57.281, De 17.11.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 57.281, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1965.
Revogado pelo 99.678, de 1990
Dispõe sôbre a expedição de
cartões de identidade pelo Ministério da Educação e Cultura a que
se refere o Decreto nº 29.079, de 30 de dezembro de
1950.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição,
     
  DECRETA:
        Art. 1º Os cartões
de identidade funcional, a que se refere o Decreto nº 29.079, de 30
de dezembro de 1950, serão expedidos, no Ministério da Educação e
Cultura, pelos dirigentes dos órgãos, ou seus substitutos, legais,
em que estiverem lotados os funcionários e terão fé pública em todo
o território nacional.
        § 1º A remoção,
transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do funcionário
tornam nulo, de pleno direito, o cartão de identidade funcional
expedido nas condições anteriores, obrigando-se o identificado a
restitui-lo, sob penas da lei.
        § 2º Em caso de
extravio ou roubo, o funcionário fica obrigado a comunicar êsse
evento ao dirigente do órgão em que está lotado, mediante petição
em que circunstanciará o evento, e solicitará a expedição de outro
cartão, ficando essa prova arquivada no órgão
correspondente.
        § 3º Os dirigentes
de órgãos que emitirem cartões de identidade, fazendo nêles inserir
dados inexatos, incorrerão nos delitos e contravenções previstos em
lei.
        § 4º Incorrerão
ainda nas sanções previstas em lei os funcionários que recusarem
dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado,
profissão, domicílio e residência, desde que tais exigências sejam
formuladas por autoridade competente e devidamente
justificadas.
        Art. 2º O cartão de
identidade a que se refere o artigo anterior obedecerá
rigorosamente ao novo modêlo ora aprovado e constante do anexo a
êste Decreto.
        Art. 3º Nenhum
cartão de identidade funcional poderá ser expedido sem que o
servidor previamente apresente sua carteira de identidade expedida
por Polícia Civil do Distrito Federal, dos Estados, pelos Gabinetes
de Identificação de Ministério Militar, Polícia Militar ou Corpo de
Bombeiro do Distrito Federal ou Estados, por ser êsse tipo de
documento expedido com base em ficha datiloscópica.
        Art. 4º As
disposições dêste Decreto se aplicam, igualmente, aos servidores
dos Quadros de Pessoal das Universidades, Escolas e Fundações
vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura.
        Art. 5º Êste Decreto
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 17 de
novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H. Castello Branco
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de
19.11.1965