57.286, De 18.11.1965
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 57.286, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1965.
Revigorado
pelo Decreto de 29 de novembro de 1991.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991
Aprova o Regulamento das Operações
de Seguro de Crédito à Exportação.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
nº I da Constituição, e nos têrmos do art. 17 da Lei nº 4.678, de
16 de junho de 1965,
decreta:
Art. 1º O seguro
de crédito à exportação, previsto na Lei nº 4.678, de 16 de junho
de 1965, tem por fim garantir, contra riscos a que estiverem
sujeitas as operações resultantes da exportação a crédito de
mercadorias e serviços, os contratantes no Brasil dessas operações
ou as entidades de crédito que as financiarem.
Art. 2º Os riscos
cobertos pelo seguro de crédito à exportação são os "riscos
comerciais" e os "riscos políticos e extraordinários".
Art. 3º
Considera-se "risco comercial" a insolvência do importador de
mercadorias e serviços brasileiros, caracterizando-se esta
quando:
a) decretada
judicialmente a falência ou concordata do devedor ou ato legal de
efeito equivalente;
b) concluído um
acôrdo particular do devedor com os seus credores, com anuência do
Instituto de Registros do Brasil, para pagamento com redução do
débito;
c) executado o
devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro
ou penhor os seus bens.
Parágrafo único.
A inobservância do devedor considera-se á existente:
a) na data da
publicação da sentença decretado judicialmente a falência ou
admitindo a concordata do devedor ou do ato legal de efeito
equivalente;
b) na data em que
fôr assinado o instrumento de acôrdo, para pagamento com redução do
débito;
c) na data em que
fôr certificada a inexistência ou insuficiência dos bens a penhorar
ou seqüestrar.
Art. 4º
Consideram-se "riscos políticos e extraordinários" as situações que
determinam a falta de pagamento dos débitos contraídos pelos
importadores de mercadorias e serviços:
I - Desde que, em
conseqüência de medidas adotadas por governo estrangeiro:
a) não se
realize, de nenhuma forma, o pagamento do débito;
b) não se realize
o pagamento na moeda convencionada e disto resulte perda para o
exportador brasileiro de mercadorias e serviços;
c) não tenha
lugar a transferência das importâncias devidas, apesar de os
devedores terem depositado as somas necessárias em banco ou conta
em estabelecimento oficial dentro de seu país;
d) não se efetue
o pagamento, dentro do prazo de seis meses seguintes ao vencimento,
por moratória estabelecida em caráter geral no país devedor;
II - Desde que,
em decorrência de guerra civil estrangeira, revolução ou qualquer
acontecimento similar no país do devedor, não se realize pagamento
dos débitos;
III - Desde que o
devedor estrangeiro não possa realizar o pagamento por
circunstâncias ou acontecimentos de caráter catastrófico;
IV - Desde que,
por circunstâncias ou acontecimentos políticos, os bens objeto do
crédito segurado sejam requisitados, destruídos ou avariados sempre
que a reparação do dano não se tenha obtido antes de transcorrido
seis meses da data do vencimento fixada no contrato;
V - Desde que o
exportador, prèviamente autorizado pelas autoridades brasileiras,
recupere suas mercadorias para evitar um risco político latente e,
em conseqüência dessa recuperação, advenha uma perda para o
exportador;
VI - Desde que,
por decisão do Governo brasileiro ou dos Governos estrangeiros,
posterior aos contratos firmados, se adotem medidas das quais
resulte a impossibilidade de realizar a exportação ou a execução
dos serviços e por êste fato se produzam perdas para o exportador
ou contratante brasileiro;
VII - Quando o
devedor fôr órgão de administração pública estrangeira ou entidade
vinculada ao mesmo, ou quando fôr um particular com a operação
garantida por um destes órgãos ou entidades e, em qualquer dos
casos, o pagamento não se efetuar por qualquer motivo, decorrido o
prazo mínimo de seis meses, contado a partir da data do
vencimento.
Parágrafo único.
As garantias de cobertura para "riscos políticos e extraordinários"
se estenderão também aos casos de exportação em consignação de
feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar, por
uma das situações descritas neste artigo, a impossibilidade de
fazer retornar as mercadorias brasileiras não vendidas no
exterior.
Art. 5º A
cobertura do seguro de crédito à exportação incidirá sôbre as
perdas líquidas definitivas, dos exportadores do Brasil de
mercadorias serviços, decorrentes da falta de cumprimento, por
parte dos importadores do estrangeiro, das condições dos contratos,
abrangendo, também, as ocorrências que determinem a rescisão dos
contratos, entre a data em que êste forem firmados e a data em que
deveria ser efetivado o embarque das mercadorias ou iniciada a
execução dos serviços.
Parágrafo único.
A cobertura do seguro de crédito à exportação não abrangerá os
prejuízos decorrentes de lucros esperados ou de oscilações de
mercado.
Art. 6º A
cobertura dos "riscos comerciais" e dos "riscos políticos e
extraordinários" presumirá sempre uma participação obrigatória do
exportador de mercadorias e serviços nas perdas líquidas
definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou
garantia de quaisquer pessoas ou instituições.
Parágrafo único.
O Instituto de Resseguros do Brasil fixará as porcentagens mínimas
de participação obrigatória do segurado, levado em consideração,
para cada espécie de cobertura descrita no artigo anterior as
características das operações e as condições do país do
importador.
Art. 7º A
cobertura dos "riscos comerciais" atendido o disposto no art. 6º
será concedida para a totalidade ou parte das seguros
responsabilidades, por sociedades de seguros autorizadas a operar
em ramos elementares e que tiverem aprovadas, pelo Departamento
Nacional de Seguros Privados e Capitalização, suas apólices de
seguro de crédito à exportação, as quais serão resseguradas pelo
Instituto de Resseguros do Brasil, de conformidade com as normas e
instituições que serão pelo mesmo baixadas.
Art. 8º Nenhuma
apólice de seguro poderá ser emitida pelas sociedades de seguros,
senão depois de aceitos os respectivos resseguros pelo Instituto de
Resseguros do Brasil.
Art. 9º O
Instituto de resseguros do Brasil poderá manter intercâmbio com
entidades do exterior que operem em seguros de crédito à
exportação, com a finalidade de garantir no país o risco comercial
do importador brasileiro.
Parágrafo único.
O Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, tendo em
vista as peculiaridades inerentes às operações em seguro de crédito
no mercado internacional, baixara normas especiais disciplinando a
aceitação e cessão de responsabilidades, levado sempre em
consideração o interêsse da economia nacional.
Art. 10. As
responsabilidades cedidas ao Instituto de Resseguros do Brasil
serão assumidos e retrocedidas por êste, de conformidade com a
orientação que fôr fixada pelo seu Conselho Técnico, tendo em vista
a capacidade de retenção do mercado segurador brasileiro e a
necessidade de ser mantido o intercâmbio a que se refere o artigo
anterior.
Art. 11. A
garantia dos "riscos comerciais" para as responsabilidades total ou
parcialmente não assumidas pelas sociedades de seguro, bem como a
dos "riscos políticos e extraordinários, atendido o disposto no
art. 6º será concedida pelo Govêrno Federal, representado pelo
Instituto de resseguros do Brasil, mediante "certificados de
cobertura" que serão emitidos à vista das declarações constantes
nas propostas assinadas pelo segurado.
Parágrafo único.
Os "certificados de cobertura" serão entregues ao segurado pelo
Instituto de Resseguros do Brasil e por êste assinados na qualidade
de mandatário do Govêrno Federal.
Art. 12. As
condições gerais e as condições particulares ou especiais das
coberturas assumidas pelo Governo Federal constarão impressas e
datilografadas, respectivamente, nos "certificados de
cobertura".
§ 1º As condições
gerais para os "certificados de cobertura" dos riscos comerciais
serão idênticas às aprovadas, pelo Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização, para as operações das sociedades de
seguros.
§ 2º As condições
gerais para os "certificados de cobertura" dos riscos políticos e
extraordinários e as respectivas taxas serão fixadas e aprovadas
pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 13. Tanto as
apólices de seguros como os certificados de cobertura deverão
abranger, por tipo de risco coberto a totalidade dos negócios de
exportação e crédito de mercadorias e serviços de cada
segurado.
Parágrafo único.
O Instituto de Resseguros do Brasil a seu critério, poderá excluir
determinadas operações da cobertura do seguro.
Art. 14. Para a
execução do disposto no art. 12 da Lei nº 4.678 de 16 de junho de
1965, o Ministério da Indústria e do Comércio providenciará durante
dez exercícios orçamentários consecutivos, a partir do exercício
orçamentário de 1966, a inclusão no Orçamento da União, consignada
ao Instituto de Resseguros do Brasil, da dotação de
Cr$1.500.000.000 (hum bilhão e quinhentos milhões de
cruzeiros).
§ 1º O Instituto
de Resseguros do Brasil levará o valor dessa dotação e do crédito
especial previsto no § 3º do art. 12, da Lei nº 4.678 de 16 de
junho de 1965, a crédito de conta intitulada "Garantia Inicial do
Seguro de Crédito à Exportação".
§ 2º O Instituto
de Resseguros do Brasil aplicará o valor dessas dotações na compra
de título federais, com cláusula de reajustamento do valor
monetário, os quais poderão ser vendidos em bôlsa, ouvido
prèviamente o Banco Central da República do Brasil, sempre que fôr
insuficiente a reserva de prêmios formada, durante o exercício,
para pagamento dos compromissos decorrentes das responsabilidades
assumidas.
§ 3º As vendas
dos títulos federais não serão realizadas, quando, pelo vulto dos
compromissos a pagar, o Poder Executivo julgar oportuno solicitar
créditos especiais para êsse fim.
Art. 15. O
Instituto de Resseguros do Brasil contabilizará, separadamente por
tipo de risco descrito no artigo 2º, os prêmios, adiantamentos de
indenizações, indenizações, ressarcimentos, reservas técnicas,
taxas de administração e outras despesas ligadas ao seguro de
crédito à exportação, inclusive as de funcionamento da Comissão
Prevista no art. 20, referentes às responsabilidades assumidas pelo
Govêrno Federal.
§ 1º Os
resultados positivos das operações, apurados no fim de cada
exercício, serão levados a crédito de conta intitulada "Garantia
Suplementar do Seguro de Crédito à Exportação".
§ 2º Os eventuais
prejuízos decorrentes dessas operações, à medida que se forem
verificando, serão debitados à conta "Garantia Suplementar do
Seguro de Crédito à Exportação", de que trata o parágrafo anterior
e, na falta de saldo, à conta de "Garantia Inicial do Seguro de
Crédito à Exportação" de que trata o § 1º do art. 14.
§ 3º A taxa de
administração referida neste artigo constituirá receita do
Instituto de Resseguros do Brasil, como remuneração aos serviços
técnicos e administrativos pelo mesmo percentual dos prêmios dos
respectivos seguros.
§ 4º A taxa de
administração será revista e fixada anualmente pelo Ministro da
Indústria e do comércio, por proposta do Instituto de Resseguros do
Brasil.
§ 5º O Instituto
de Resseguros do Brasil prestará, diretamente ao Ministério da
Indústria e do Comércio, contas anuais das operações descritas
neste artigo e das dotações e do crédito especial previsto no art.
14, encaminhado a respectiva documentação, acompanhada de
relatório, após examinado e aprovado pelo seu Conselho Técnico.
§ 6º A prestação
de contas referida no parágrafo anterior integrará a prestação de
contas geral do Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 16. O
Instituto de Resseguros do Brasil providenciará no sentido de:
a) estabelecer e
fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de
crédito;
b) organizar
cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias
e serviços;
c) obter
contìnuamente informações sôbre a situação política e econômica dos
países estrangeiros que transacionem com o Brasil.
Parágrafo único.
Fica autorizado o Instituto de Resseguros do Brasil a filiar-se a
organismos internacionais, criados com o objetivo de estudar e
desenvolver as operações de seguro de crédito à exportação em
geral, mediante autorização do Ministro da Indústria e do
Comércio.
Art. 17. Para
atender às operações de seguro de crédito à exportação, os órgãos
federais, estaduais e municipais, as autarquias e as sociedades de
economia mista prestarão tôda a colaboração que lhe fôr solicitada
pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 18. O
Conselho Monetário Nacional, atendendo a que as operações de
seguros deverão acompanhar as peculiaridades das transações
comerciais internacionais, baixará as normas e instruções que se
tornarem indispensáveis à concessão, pelos seguros realizados no
país, de cobertura adequada a essas transações.
Art. 19.
Excetuando o impôsto de renda, as operações de seguro de crédito à
exportação ficam isentas de quaisquer impostos federais.
Art. 20. O
Instituto de Resseguros do Brasil promoverá a criação de uma
Comissão de Seguros de Crédito à Exportação "C.S.C.E.", com função
permanente e a finalidade de opinar sôbre matéria de interêsse para
o desenvolvimento das operações em seguros de crédito à exportação,
acompanhar o resultado das operações e propor a adoção de medidas
visando ao desenvolvimento e equilíbrio dessas operações.
Parágrafo único.
Os órgãos e entidades representados na C.S.C.E. prestarão tôda a
colaboração que se fizer necessária à realização dos objetivos da
Comissão.
Art. 21. A
C.S.C.E. será integrada, obrigatòriamente, por representantes do
Ministério da Fazenda, do Banco Central da República do Brasil, do
Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério das Relações
Exteriores, da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. e do Instituto de Resseguros do Brasil, podendo êste, para
compô-la, convocar representantes das entidades representativas das
categorias econômicas interessadas nas operações de seguro de
crédito à exportação.
§ 1º A C.S.C.E.
será integrada, no máximo, por dez (10) membros.
§ 2º A
Presidência da C.S.C.E. será exercida por representante do
Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 3º Os órgãos
especificados no presente artigo deverão indicar, no prazo de
quinze (15) dias, contados da constituição da Comissão, os seus
representantes efetivos e respectivos suplentes, devendo, no caso
da vacância, ser feita, no mesmo prazo, a indicação dos novos
representantes.
§ 4º O
regulamento interno da C.S.C.E. será elaborado pela mesma, cabendo
a sua aprovação ao Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do
Brasil.
Art. 22. O
presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello
BrancoOctávio Gouveia de Bulhões
Daniel Faraco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1965