57.298, De 19.11.1965

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 57.298, DE 19 DE NOVEMBRO DE
1965.
Regulamenta as comemorações do Dia
Nacional de Ação de Graças.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso de suas atribuições legais,
        DECRETA:
        Art 1º O Dia Nacional de Ação
de Graças, instituído pela Lei nº 781, de 17 de agôsto de
1949, será comemorado, em todo o país, na última quinta-feira
de novembro, de cada ano.
        Art 2º Nas vésperas daquela
efe-méride , o Presidente da República, ou, por sua delegação, o
Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dirigirá, anualmente, um
proclamação alusiva à data.
        Art 3º Na Capital da República,
compete ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores as
providências necessárias às celebrações de praxe, expedindo os
convites e fazendo prévia divulgação das cerimônias.
        Art 4º O Ministério das
Relações Exteriores recomendará às missões diplomáticas do Brasil
no exterior que promovam as comemorações, expedindo convites e
possibilitando o comparecimento dos brasileiros radicados ou de
passagem nas respectivas sedes.
        Art 5º Os Ministérios militares
realizarão, em suas unidades as cerimonias determinadas pelos
respectivos ministros, mediante entendimento com os capelães
militares, no tocante às celebrações religiosas dos diversos cultos
que representam.
        Art 6º O Ministério da Educação
e Cultura promoverá atos elucidativos do Dia Nacional de Ação de
Graças nos estabelecimentos de ensino de todos os graus, em todo o
País, para o que entrará em convênio com os Govêrnos dos Estados e
dos Territórios.
        Art 7º O presente decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 19 de novembro de
1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Paulo Bosisio
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Flávio Lacerda
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de
22.11.1965