57.375, De 2.12.1965

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 57.375, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1965.
A prova o Regulamento do serviço
Social da Indústria (SESI).
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da
Constituição,
    Decreta:
    Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social, para o Serviço Social da Indústria
(SESI), criado nos têrmos do Decreto-lei número 9.403,
de 25 de junho de 1946.
    Art. 2º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, 2 de dezembro de 1965;
144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de 3.12.1965
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
Finalidades e Metodologia
    Art. 1º O Serviço Social da
Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a
1º de julho de 1946, consoante o Decreto-lei nº 9.403, de 25 de
junho do mesmo ano, tem por escopo estudar planejar e executar
medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos
trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas,
concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e bem assim,
para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do
espírito da solidariedade entre as classes.
    § 1º Na execução dessas
finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista,
especialmente providências no sentido da defesa dos salários reais
do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e
higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos
decorrentes das dificuldades da vida, as pesquisas sócio-econômicos
e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem
e aos incentivos à atividade produtora.
    § 2º O serviço Social da
Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os
serviços afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência
Social, fazendo-se a coordenação por intermédio do gabinete do
Ministro da referida Secretaria de Estado.
    Art. 2º A ação do SESI
abrange:
    a) o trabalhador da indústria,
dos transportes, das comunicações e da pesca e seus depedentes;
    b) Os diversos meios-ambientes
que condicionam a vida do trabalhador e de sua família;
    Art. 3º Constituem metas
essenciais do SESI:
    a) a valorização da pessoa do
trabalhador e a promoção de seu bem estar-social;
    b) o desenvolvimento do espírito
de solidariedade;
    c) a elevação da produtividade,
industrial e atividades assemelhadas;
    d) a melhoria geral do padrão de
vida.
    Art. 4º Constitui finalidade
geral do SESI: auxiliar o trabalhador da indústria e atividades
assemelhadas e resolver os seus problemas básicos de existência
(saúde, alimentação, habitação, instrução, trabalho, economia,
recreação, convivência social, consciência sócio-política).
    Art. 5º São objetivos principais
do SESI:
    a) alfabetização do trabalhador
e seus dependentes;
    b) educação de base;
    c) educação para a economia;
    d) educação para a saúde
(física, mental e emocional);
    e) educação familiar;
    f) educação moral e cívica;
    g) educação comunitária.
    Art. 6º O préstimo do SESI aos
seus usuários será calcado no princípio básico orientador da
metodologia do serviço social, que consiste em ajudar a ajudar-se,
quando e quanto necessário:
    a) o indivíduo;
    b) o grupo;
    c) a comunidade.
    Parágrafo único. Em tôda
e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como
meio de valorização da pessoa do trabalhador.
   § 1o  Em
toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo
como meio de valorização da pessoa do trabalhador. (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    § 2o  O SESI vinculará no seu
orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição
compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação
básica e continuada, bem como ações educativas relacionadas à
saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer, destinadas a estudantes,
conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho Nacional.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.637, de 2008).
    § 3o  Metade da parcela
vinculada à educação será destinada à gratuidade nas ações
previstas no § 2o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    § 4o  O montante destinado ao
atendimento da educação e da gratuidade previstas nos §§
2o e 3o abrangem as despesas de
custeio, investimento e gestão. (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    Art. 7º A obra educativa e
serviços do SESI se orientarão no sentido de que a vida em
sociedade se realize de forma comunitária.
    Parágrafo único. Colimando êsse
desideratum o SESI estimulará e facilitará:
    a) a vida familiar;
    b) a vida grupal e
intergrupal;
    c) o trabalho cooperativo;
    d) a primazia do bem comum;
    e) o espírito de
solidariedade;
    f) o pleno respeito pela pessoa
humana;
    g) a fôrça da integridade
moral;
    h) a consciência do dever
cívico.
   
i) a continuidade dos estudos do
trabalhador. (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    Art. 8º Para a consecução dos
seus fins, incumbe ao SESI:
    a) organizar os serviços sociais
adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e
naionais;
    b) utilizar os recursos
educativos e assistenciais exitentes, tanto públicos, como
particulares;
    c) estabelecer convênios
contratos e acôrdos com órgãos públicos profissionais e
particulares;
    d) promover quaisquer
modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço
social;
    e) conceder bôlsas de estudo, no
país e no estrangeiro ao seu pessoal técnico, para formação e
aperfeiçoamento;
    f) contratar técnicos, dentro e
fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento
e aperfeiçoamento de seus serviços;
    g) participar de congressos
técnicos relacionados com suas finalidades;
    h) realizar, direta ou
indiretamente, no interêsse do desenvolviemnto econômico-social do
país, estudos e pesquisas sôbre as circuntâncias vivênciais dos
seus usuários, sôbre a eficiência da produção individual e
coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do trabalhador e sôbre as
condições sócio-ecônomicas das comunidades;
    i) servir-se dos recursos
audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública,
paraq interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os
príncipios, métodos e técnicas de serviço social.
CAPÍTULO II
Características Civis
    Art. 9º O Serviço Social
da Indústria é uma instituição de direito privado nos têrmos da lei
civil, com sede e fôro jurídico na capital da República, cabendo a
sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria, que
lhe inscreverá os atos constitutivos e suas eventuais alterações no
registro público competente.
       Art. 9º O
Serviço Social da Indústria é uma instituição de direito privado,
com sede em fôro jurídico na Capital da República, cabendo à
Confederação Nacional da Indústria inscrever-lhes os atos
constitutivos e suas eventuais alterações no registro público
competente. (Redação dada pelo Decreto nº
58.512, de 1966)
    Parágrafo único. O regimento do
SESI, com elaboração a cargo da Confederação Nacional da Indústria,
complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade,
dentro das normas do Decreto-lei nº 9.403, de 23 de junho de 1943,
e dêste regulamento.
    Art. 10º Os dirigentes e
prepostos do SESI, embora responsáveis administrativa, civil e
criminalmente pelas malversações que cometerem, não respondem
individualmente pelas obrigações da entidade.
    Art. 11º As despesas do SESI
serão custeadas por uma contribuição mensal das emprêsas das
categorias econômicas da indústria, dos transportes, das
comunicações e da pesca, nos têrmos da lei.
    § 1º a dívida ativa do Serviço
Social da Indústria, decorrente de contribuições, multas ou
obrigações contratuais quaisquer, será cobrada judicialmente pelas
instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos
executativos fiscais.
    § 2º No caso de cobrança direta
pela entidade, a dívida considerar-se à suficientemente instruída
com o levantamento do débito junto à emprêsa, ou com os
comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.
    § 3º A cobrança direta poderá
ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas
emprêsas contribuintes, sendo facultado em conseqüência, ao Serviço
Social da Indústria, independentemente de autorização do órgão
arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação por
via amigável, firmando com o devedor os competentes acôrdos ou por
via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie,
couber.
    § 4º As ações em que o Serviço
Social da Indústria fôr autor, réu, ou interveniente, correção no
juízo privativo da Fazenda Pública.
    § 5º Os dissídios de natureza
trabalhista, vinculados ao disposto no art. 62, serão resolvidos
pela Justiça do Trabalho.
    Art. 12. No que concerne a
orçamento e prestação de contas da gestão financeira a entidade
além das exigências da sua regulamentação específica esta adstrita
ao disposto nos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613 de 23 de setembro de
1955.
    Parágrafo único. Os bens e
serviços do SESI gozam da mais ampla isenção fiscal, na
conformidade do que rezam os artigos 12 e 13 da lei citada.
    Art. 13. O SESI, sob regime de
unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima
colaboração e articulação com os estabelecimentos contribuintes,
através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de
um sistema nacional de serviço social com uniformidade de objetivos
e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares ás várias
regiões do país.
    Art. 14. O Serviço Social da
Indústria manterá relações permanentes com a Confederação Nacional
da Indústria, no âmbito nacional, e com as federações de
indústrias, no âmbito regional colimando um melhor rendimento dos
objetivos comuns e da solidariedade entre empregadores e empregados
em benefício da ordem e da paz social, o mesmo ocorrendo com as
demais entidades sindicais representadas no Conselho Nacional de
nos conselhos regionais.
    Parágrafo único. Conduta igual
manterá o SESI com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) e instituições afins no atendimento de idênticas
finalidades.
    Art.15. O disposto no artigo
anterior e seu parágrafo único poderá ser regulado em convênio ou
ajuste entre as entidades interessadas.
    Art. 16. O SESI funcionará como
órgão consultivo do poder público nos problemas relacionados com o
serviço social, qualquer de seus aspectos e incriminações.
    Art. 17. O SESI, com prazo
ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da
Confederação Nacional da Indústria, adotada por dois terços dos
votos das federações filiadas em duas reuniões sucessivas do
Conselho de Representantes, especialmente, fim, com o intervalo
mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder
Executivo.
    § 1º No interregno das reuniões,
serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos normativos
da instituição, previstos no art. 19.
    § 2º O ato extintivo, a
requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito
no registro público competente, para os efeitos legais.
    § 3º Na hipótese de dissolução,
o patrimônio do SESI reverterá em favor da Confederação Nacional da
Indústria.
CAPÍTULO III
Organização
    Art. 18. O Serviço Social da
Indústria, para a realização das suas finalidades, corporifica
órgãos normativos e órgãos de administração, de âmbito nacional e
de âmbito regional.
    Art. 19. São órgãos normativos,
de natureza colegiada:
    a) o Conselho Nacional, com
jurisdição em todo o país;
    b) os conselhos regionais com
jurisdição nas bases territoriais correspondentes.
    Art. 20. São órgãos de
administração, funcionamento sob direção unitária:
    a) o Departamento Nacional, com
jurisdição em todo o páis;
    b) os departamentos regionais,
com jurisdição nas bases territoriais correspondentes;
    c) as delegacias regionais, com
jurisdição nas áreas que lhes competitrem.
CAPÍTULO IV
Órgãos nacionais
    Art. 21. Os órgãos nacionais do
SESI, - Conselho Nacional e Departamento Nacional - considerados de
instância hierárquica superior, terão sede na Capital da
República.
Seção I
Conselho Nacional
    Art. 22. O Conselho Nacional,
com jurisdição em todo o território brasileiro, exercendo em nível
de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das
atividades do SESI, a função normativa superior, ao lado do poder
de inspecionar, fiscalizar e intervir, em caráter de correição, em
qualquer setor institucional da entidade, no centro e nas regiões,
se compõe dos seguintes membros:
    a) de um presidente, nomeado
pelo Presidente da República, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.665,
de 28 de agôsto de 1946;
    b) do presidente da Confederação
Nacional da Indústria;
    c) dos presidentes dos conselhos
regionais, representando as categorias econômicas da indústria;
    d) de um delegado das categorias
econômicas dos transportes, outro das categorias econômicas das
comunicações e outro das categorias econômicas da pesca,
designados, cada qual pela respectiva associação sindical de maior
hierarquia, base territorial e antiguidade oficialmente
reconhecida;
    e) de um representante do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo títular
da pasta;
    f) de um representante das
autarquias arrecadadoras, designado pelo Conselho Superior da
Previdência Social;
    g)
de um representante das atividades industriais militares, designado
pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas. (Revogado pelo Decreto nº 66.139, de
1970)
   h) de seis
representantes dos trabalhadores da indústria e respectivos
suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores da
indústria e centrais sindicais, que contarem com pelo menos vinte
por cento de trabalhadores sindicalizados em relação ao número
total de trabalhadores da indústria em âmbito nacional. (Incluído pelo
Decreto nº 5.726, de 2006)
    § 1º Os membros do Conselho
exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo
através de procuradores, preposto ou mandatários.
    § 2º Nos impedimentos, licenças
ausências do território nacional, ou qualquer outro motivo, os
conselheiros serão representados, nas reuniões plenárias mediante
convocação.
    a) o presidente da Confederalção
Nacional da Industria, pelos seu substituto estatutário no órgão de
classe;
    b) o presidente do Conselho
regional, pelo seu substituto na entidade federativa;
    c) os demais, por que
fôr credenciado pela fontes geradoras do mandato
efetivo.
   c) cada
trabalhador, pelo respectivo suplente que constar do ato que
indicou o titular; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.726, de 2006)
    d) os demais, por quem for
indicado pelo ente representado.(Incluído pelo
Decreto nº 5.726, de 2006)
    § 3º Cada conselheiro terá
direito a um voto em plenário .
    § 4º Os conselheiros a que
aludem as letras a, b, c, do caput dêste artigo estão impedidos de
votar, em plenário quando entrar em apreciação ou julgamento atos
de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou
regional da entidade.
    § 5º Os conselheiros referidos
nas a, b, c e d do caput dêste artigo terão o mandato suspenso se a
entidade sindical a que pertenceram cair sob intervenção do poder
público.
   § 6o  Os membros a que se refere a
alínea "h" do caput exercerão o mandato por dois anos, podendo ser
reconduzidos.(Incluído pelo
Decreto nº 5.726, de 2006)
    § 7o  Duas ou
mais confederações de trabalhadores da indústria, ou duas ou mais
centrais sindicais, poderão somar seus índices de sindicalização no
setor da indústria, para atender ao requisito de representatividade
estabelecido na alínea "h" do caput.(Incluído pelo
Decreto nº 5.726, de 2006)
    § 8o  A
indicação dos representantes dos trabalhadores prevista na alínea
"h" do caput será proporcional à representatividade das entidades
indicantes. (Incluído pelo
Decreto nº 5.726, de 2006)
    Art. 23. O Presidente do
Conselho Nacional, como executor de suas deliberações, representará
a êste oficialmente e perante êle responderá pelos seus atos de
gestão de administração.
    Parágrafo único. Nos casos de
faltas ou impedimentos até noventa dias o Presidente do Conselho
será substituído pelo Conselheiro que designar, cabendo o
Presidente da República nomear substituto nas ausências de maior
tempo.
    Art. 24. Compete ao Conselho
Nacional:
    a) aprovar as diretrizes gerais
do serviço social, na indústria e atividades assemelhadas, para
observância em todo o país;
    b) aprovar a distribuição de
fundos às administraçôes regionais, para execução de seus serviços,
obededida a quota legal;
    c) aprovar em verbas
discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por unidade
administrativas;
   
c) aprovar, em verbas discriminadas, o
orçamento geral da entidade, computado por unidades
administrativas, fixando parcela da receita da contribuição
compulsória vinculada à educação, de que trata o §
2o do art. 6o; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.637, de 2008).
    d) aprovar a prestação de contas
e o relatório anual do Presidente do Conselho Nacional de fixar-lhe
a verba de repressentação;
    e) aprovar a prestação de contas
e o relátorio anual do Departmanto Nacional;
    f) apreciar os relátorios e a
prestação de contas das administrações regionais, com parecer do
Departamento Nacional;
    g) encaminhar,
anualmente, nas épocas próprias, por intermédio do Ministro do
Trabalho e Prevideência Social, ao Presidente da República o
orçamento da entidade e ao Tribunal de Contas da União as
prestações de contas dos responsáveis;
   g)
encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, ao Presidente da
República, orçamento da entidade e, ao Tribunal de Contas da União,
as prestações de contas dos responsáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 58.512, de
1966)
    h) autorizar as transferências e
as suplementações de dotações orçamentarias dos órgãos nacionais e
regionais, submetendo a matéria à autoridade oficial competente,
quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento), em
qualquer verba;
    i) fiscalizar a execução
orçamentária e a distribuição de fundos;
    j) determinar as diárias e
autorizar as despesas de transporte dos conselheiros, relativas aos
comparecimento às reuniões plenárias;
    l) aprovar, mediante proposta do
Departamento Nacional, os quadros do seu pessoal, fixando
carreiras, postos em comissão, cargos isolados funções
gratificadas, padrões de vencimentos e critérios de promoção;
    m) autorizar a criação de
representações do SESI nas unidades políticas onde não haja
federação industrial reconhecida e filiada à Confederação Nacional
da Indústria;
    n) autorizar a alienação e o
gravame de bens móveis pertencentes à entidade;
    o) autorizar convênios e acôrdos
com a Confederação Nacional da Indústria, visando às finalidades
institucionais, ou aos intêresses reciprocos das duas
entidades;
    p) determinar, com fixação de
prazo e condições que estabelecer, a intervenção no Departamento
Nacional e nos órgãos regionais, nos casos de falta de cumprimento
de normas de caráter obrigatório, ou de ineficiência da respectiva
administração, como de circunstâncias graves que justifiquem a
medida;
    q) conhecer dos recursos dos
interessados, interpostos dentro do prazo de 30 dias, de decisões
proferidas, em especíe, pelo Departamento Nacional ou pelos órgãos
regionais, versando matéria vinculada aos objetivos institucionais,
ou às obrigações das emprêsas contribuintes;
    r) decidir, em última instância,
ex offício, ou por solicitação do Departamento Nacional ou órgãos
regionais, as questões de ordem geral de interêsse do SESI;
    s) aprovar o Estatuto dos
Servidores do SESI;
    t) dar solução aos casos
omissos.
   t) aprovar,
mediante proposta do Departamento Nacional, regras de desempenho
relativas às ações de educação e gratuidade, a serem seguidas pelos
órgãos do SESI, as quais deverão observar o princípio federativo,
as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em
indicadores qualitativos e quantitativos; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.637, de 2008).
    u) resolver os casos omissos. (Incluída pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    § 1º Cabe ao plénario aplicar
penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda do
mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas
cometidas.
    § 2º. É licito ao Conselho
Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interesses do
SESI, inabilitar ao exercício de função ou trabalho, qualquer
pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos ou
empregatícios, que tenham causado prejuízo moral, técnico ou
administrativo aos fins institucionais, ou lesão ao seu patrimônio,
depois de passada em julgado decisão de quem de direito, sôbre o
fato originário.
    Art. 25. O Conselho Nacional se
reunirá na sede social.
    I - ordinariamente:
    a) em março, na segunda
quinzena, para deliberar sôbre os relatórios e as contas da gestão
financeira do ano anterior;
    b) em julho, para aprovar a
distribuição de fundos aos órgãos regionais, nos têrmos do artigo
24, letra b, e para autorizar as retificações orçamentárias que se
fizerem precisas quanto às dotações do exercício em curso;
    c) em novembro, na segunda
quinzena, para aprovar os orçamentos de receita e despesa,
inclusive planos de trabalho, relativos ao exercício
subsequente;
    II - extraordinariamente, em
qualquer época, quando convocado pelo presidente, ou pela maioria
absoluta de seus membros, para deliberar sôbre as matérias
constantes da convocação.
    § 1º Nas sessões ordinárias,
esgotadas as matérias obrigatórias, é lícito ao plenário examinar e
resolver quaisquer outros assuntos de interêsse da entidade
constante da pauta dos trabalhos.
    § 2º Só ocorrendo motivo
relevante, a juízo do plenário, ou da presidência, poderá o
Conselho Nacional reunir-se fora da localidade da sede social.
    Art. 26. O presidente do
Conselho Nacional, ao lado das funções permanentes de sua alçada,
como administrador dos serviços e gestor dos recursos do órgão,
poderá, no interregno das sessões, ad referendum do mesmo, exercer
quaisquer de suas atribuições que, dado o caráter de urgência ou de
ameaça de dano efetivo ou potencial aos interêsses da entidade, não
possam aguardar o funcionamento do plenário.
    Parágrafo único. Se o Conselho
Nacional deixar de homologar no todo ou em parte, o ato praticado
ad referendum, terá êste validade até a data da decisão do
plenário.
    Art. 27. O Conselho Nacional se
instalará com a presença de um têrço dos seus membros, sendo porém,
necessário o comparecimento da maioria absoluta para as
deliberações.
    Parágrafo único. As decisões
serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o
voto de qualidade nos empates verificados.
    Art. 28. O Conselho Nacional,
para o desempenho de suas atribuições, disporá de uma
superintendência, de um serviço de secretaria, de uma consultoria
jurídica e das assessorias técnicas necessárias com o pessoal
próprio, admitido pelo presidente, dentro dos padrões e níveis
adotados para o Departamento Nacional.
    Parágrafo único. A organização
dos serviços e o quadro do pessoal constarão de ato próprio,
baixado pelo presidente, ad referendum do plenário.
    Art. 29. O Conselho Nacional,
durante as sessões, será coadjuvado, no que fôr preciso, pelo
Departamento Nacional, que lhe ministrará a assistência
necessária.
    Art. 30. O Conselho Nacional
manterá contacto permanente com a Confederação Nacional da
Indústria e entidades sindicais representadas no seu plenário, na
troca e colheita de elementos relativos ao serviço social, bem como
às atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando
necessário, a celebração de acordos e convênios.
    Art. 31. O Conselho Nacional
elaborará o seu regimento interno, consignando as regras de
funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a constituição
de comissões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos,
a confecção de atas e anais, e tudo quanto se refira à economia
interna do colegiado.
    Parágrafo único. A observância
das normas regimentais constitui elemento essencial à vaidade das
deliberações.
Seção II
Departamento Nacional
    Art. 32. O Departamento Nacional
é o órgão administrativo de âmbito nacional incumbido de promover,
executivamente, os objetivos institucionais, nos setores técnico,
operacional, econômico, financeiro, orçamentário e contábil,
segundo os planos e diretrizes adotados pelo Conselho Nacional.
    Parágrafo único. Dirigirá o
Departamento Nacional, na qualidade de seu diretor, o presidente da
Confederação Nacional da Indústria.
    Art. 33. Compete ao Diretor do
Departamento Nacional:
    a) organizar, executar,
superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os
serviços do Departamento Nacional, baixando instruções aos
Departamentos e delegacias regionais;
    b) submeter ao Conselho Nacional
a proposta do orçamento anual da entidade, especificamente pelas
unidades responsáveis, bem como a distribuição de fundos às
administrações regionais;
    c) apresentar ao Conselho
Nacional o relatório anual e a prestação de contas da gestão
financeira do SESI na administração nacional e dar parecer sôbre os
relatórios e as contas das administradoras regionais;
    d) suplementar as administrações
regionais de arrecadação insuficiente com fundos da renda prevista
no orçamento, consoante um plano motivado de ordem técnica;
    e) organizar e submeter à
deliberação do Conselho Nacional, além da estrutura dos serviços, o
quadro do pessoal do Departamento Nacional, fixando-lhe as
carreiras, os cargo isolados, as funções gratificadas, os critérios
de promoção, a forma e a importância dos vencimentos, dentro dos
limites orçamentários competentes;
    f) admitir, lotar, promover e
demitir os servidores do Departamento Nacional, nos têrmos da
alínea anterior, bem como conceder-lhes férias e licenças e
aplicar-lhes penas disciplinares;
    g) contratar locações de
serviços, dentro das dotações do orçamento;
    h) conceder ou formular
requisições de servidores, no interêsse dos fins institucionais, a
entidades públicas, autárquicas, ou de economia mista;
    i) autorizar as despesas da
entidade, tanto de material, como de pessoal, assinando cheques e
ordens de pagamento;
    j) assinar a correspondência
oficial;
    l) elaborar o Estatuto dos
Servidores do SESI, para os fins do artigo 24, letra s;
    m) abrir contas no Banco do
Brasil, na Caixa Econômica Federal e em bancos particulares de
reconhecida idoneidade, a critério do Conselho Nacional, com
observância do disposto no artigo 55 e seus parágrafos;
    n) promover, por intermédio dos
setores competentes, os estudos e pesquisas de natureza técnica e
administrativa, a fim de encaminhar ao Conselho Nacional sugestões
sôbre as matérias de sua alçada;
    o) assinar acôrdos e convênios,
inclusive requisição de pessoal, com a Confederação Nacional da
Indústria e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial,
visando aos objetivos institucionais, ou aos interêsses das
entidades;
    p) fiscalizar, sempre
que julgar oportuno, diretamente, ou através de prepostos, a
execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais,
regulamentares, estatutários e regimentais atinentes ao
SESI;
   
) fiscalizar, sempre que julgar oportuno,
diretamente, ou por intermédio de prepostos, a execução, pelas
administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares,
estatutários e regimentais atinentes ao SESI, bem como acompanhar e
avaliar o cumprimento pelos órgãos regionais das regras de
desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às alocações
de recursos na educação e às ações de gratuidade;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.637, de 2008).
    q) designar as representações
autorizadas pelo Conselho Nacional para a execução dos serviços da
entidade onde não haja federação de indústrias;
    r) organizar, facultativamente,
comissões especiais e grupos de trabalho para o estudo de assuntos
determinados;
    s) representar o Departamento
Nacional perante os podêres públicos federais, estaduais e
municipais, bem como perante as organizações autárquicas e privadas
de qualquer natureza;
    t) corresponder-se com os
podêres públicos da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos
Municípios bem como as entidades afins, nos assuntos relacionados
com o Serviço Social na Indústria;
    u) assumir, ativa e
passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza
patrimonial ou econômica, de interêsse do SESI;
    v) representar o Serviço
Social da Indústria em juízo, ou fora dêle, podendo constituir,
para êsse fim, procuradores, mandatários, ou
prepostos;
   v)
representar o Serviço Social da Indústria em juizo, ou fora dele,
podendo constituir, para êsse fim, procuradores, mandatários ou
prepostos, ressalvada a autonomia dos diretores regionais, prevista
no parágrafo único do art. 37, e no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 61.779, de
1967)
    x) conferir podêres aos
diretores regionais, para os fins das letras u e v, quando se
tratar de bens, serviços ou interêsses da entidade localizados nas
áreas jurisdicionais respectivas;
    z) delegar competência ao
Superintendente e ao Chefe de Gabinete para exercitarem,
especificamente, qualquer das atribuições de sua alçada, definidas
neste artigo.
    Art. 34. O Departamento Nacional
cumprirá as suas atribuições e desempenhará as tarefas a seu cargo
através de três divisões, tecnicamente autônomas - a divisão
administrativa, a divisão técnica e a procuradoria - geral, que se
integrarão dos setores necessários, dentro da estrutura de serviços
prevista no art. 33, letra e.
    Art. 35. O Diretor do
Departamento Nacional poderá designar um superintendente,
demissível ad nutum, na qualidade de seu preposto, para exercer
quaisquer das atribuições de sua alçada, expressamente conferidas,
na direção e execução dos serviços do órgão.
    Parágrafo único. O
superintendente, responsável perante o Diretor do Departamento
Nacional, a êste diretamente se subordina, podendo ser escolhido
dentro ou fora dos quadros da entidade.
    Art. 36. O Diretor do
Departamento Nacional organizará o seu gabinete, sob direção de um
chefe de sua livre escolha, a quem poderá delegar podêres, para
assessorá-lo no desempenho da missão que lhe cabe.
CAPÍTULO V
Órgãos Regionais
    Art. 37. Nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios, onde houver federação de
indústrias, oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da
classe, será constituído um conselho regional e instalado um
departamento regional do SESI, com jurisdição na base territorial
respectiva.
    Parágrafo único. Os órgãos
regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas
pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização
inerentes a êstes, são autônomos no que se refere à administração
de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e
relações empregatícias.
Seção I
Conselhos Regionais
    Art. 38. Os conselhos regionais
se comporão dos seguintes membros:
    a) do presidente da federação de
indústrias local, que será o seu presidente nato;
    b) de três delegados das
atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes
da entidade federativa;
   ) de
quatro delegados das atividades industriais, escolhidos pelo
Conselho de Representantes da entidade federativa; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.726, de 2006)
    c) de um delegado das categorias
econômicas dos transportes, das comunicações e da pesca, escolhido
pela respectiva associação sindical de maior hierarquia e
antiguidade existente na base territorial respectiva;
    d) de um representante do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular
da pasta;
    e) de um representante do
Estado, do Distrito Federal ou do Território, designado pelo
competente Chefe do Poder Executivo.
   f) de um
representante dos trabalhadores da indústria, que terá um suplente,
indicados pela organização dos trabalhadores mais representativa da
região. (Incluído pelo
Decreto nº 5.726, de 2006)
    § 1º Os membros a que se
referem as letras b e c exercerão o mandato por dois anos, podendo
ser reconduzidos.
    § 1o  Os
membros a que se referem as alíneas "b", "c" e "f" exercerão o
mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.(Redação dada
pelo Decreto nº 5.726, de 2006)
    § 2º Cada conselheiro terá
direito a um voto em plenário.
    § 3º O presidente do conselho
regional terá direito a voto nas reuniões dêste órgão,
prevalecendo, em caso de empate, a solução que tiver sufragado,
estando, porém, impedido de votar quando o plenário apreciar, ou
julgar, ato sua responsabilidade no departamento regional.
   § 4o  Substituirão os conselheiros
regionais, nas suas faltas e impedimentos, os substitutos
estatutários, ou os suplentes designados. (Incluído pelo
Decreto nº 5.726, de 2006)
    Art. 39. Compete a cada conselho
regional:
    a) adotar providências e medidas
relativas nos trabalhos e gestão dos recursos da região;
    b) votar, em verbas
discriminadas, o orçamento anual da região, elaborado pelo
Departamento Regional, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho
Nacional;
    c) aprovar o relatório e a
prestação de contas do departamento regional, concernentes a cada
exercício;
    d) apreciar, mensalmente, a
execução orçamentária na região;
    e) examinar, anualmente, o
inventário de bens a cargo da administração regional;
    f) aprovar os quadros, fixar os
padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das
promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários
do pessoal do departamento regional;
    g) aprovar a abertura de contas
para a guarda dos fundos da região em bancos oficiais, caixa
econômica federal, e bancos privados de reconhecida idoneidade, com
observância do disposto no art. 55, e seus parágrafos;
    h) manifestar-se sôbre a
aquisição de imóveis necessários aos serviços da região;
    i) apreciar o desenvolvimento e
a regularidade dos trabalhos a cargo do departamento regional;
    j) encarregar-se de incumbências
que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;
    l) dirigir-se aos órgãos
nacionais, representando, ou solicitando providências, sôbre
problemas de interêsse da entidade;
    m) designar o secretário de sus
serviços específicos, fixando-lhe remuneração e atribuições;
    n) fixar o valor da cédula de
presença de seus membros, que não poderá exceder de um terço do
salário mínimo local;
    o) autorizar convênios e acôrdos
com a respectiva federação, visando aos objetivos institucionais,
ou aos interêsses recíprocos das entidades, na área territorial
comum;
    p) aplicar a qualquer de sus
membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no artigo 24, §
1º, com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, pelo
interessado, para o Conselho Nacional;
    q) votar o seu regimento
interno, alterando-o quando conveniente, pelo voto de dois têrços
do plenário.
    § 1º Os conselhos regionais
reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocados pelo presidente, ou pela
maioria de seus membros.
    § 2º Os conselhos regionais
deliberarão com a presença de dois têrços dos seus membros, sendo
as decisões tomadas por maioria de votos.
    Art. 40. Compete ao presidente
do Conselho regional:
    a) dirigir o plenário
respectivo;
    b) supervisionar todos os
serviços a cargo da administração regional;
    c) encaminhar ao Conselho
Nacional o relatório anual e a prestação de contas da região,
depois de pronunciamento do plenário regional.
    Art. 41. Os regimentos internos
e os atos normativos adotados pelos conselhos regionais serão
encaminhados ao presidente do Conselho Nacional, para verificação
de sua conformidade com êste regulamento e as diretrizes gerais
expedidas nos têrmos do art. 24 letra a.
    Art. 42. Os Conselhos regionais,
no exercício de suas atribuições, serão coadjuvados, no que fôr
preciso, pelo departamento regional que lhes ministrará, durante as
sessões, a assistência técnica e administrativa necessária.
    Art. 43 Os conselhos regionais
manterão contacto permanente com a federação de indústrias local,
na troca e colheita de dados relativos ao serviço social, bem como
as atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando
necessário, a celebração de convênios e acôrdos, inclusive
colaboração financeira.
Seção II
Departamento Regionais
    Art. 44. Cada departamento
regional será dirigido pelo seu diretor, que será o presidente da
federação de indústrias local.
    Art.45. Compete ao diretor de
cada departamento:
    a) submeter ao conselho regional
a proposta do orçamento anual da região, em verbas discriminadas,
dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;
    b) apresentar o relatório e
preparar a prestação de contas da gestão financeira da
administração regional, em cada exercício, para exame e aprovação
do conselho regional;
    c) propor ao conselho regional a
criação de bôlsas de estudos de escolas de serviço social e de
cursos extraordinários ou especializados, que julgar convenientes,
de acôrdo com as diretrizes do Conselho Nacional, e instruções do
Departamento Nacional;
    d) promover planos de cooperação
com escolar técnicas para a realização de cursos de alfabetização,
de aprendizagem ou de serviço social;
    e) organizar o quadro de
servidores da região, o seu padrão de vencimentos, os critérios e
épocas de promoção, bem como os reajustamentos de salários, para
exame e deliberação do conselho regional.
    f) admitir, promover e demitir
os servidores da administração regional, dentro do quadro aprovado
pelo conselho regional;
    g) lotar os servidores nas
diversas dependências da administração regional, conceder-lhes
férias e licenças, e aplicar-lhes penas disciplinares;
    h) manter em dia e em ordem a
escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo
Departamento Nacional;
    i) abrir contas para os fundos
da região, em bancos oficiais, ou privados, devidamente
credenciados pelo conselho regional, com observância do disposto no
artigo 55 e seus parágrafos;
    j) autorizar as despesas da
região, tanto de pessoal, como de material e serviços, assinando
cheques e ordens de pagamento;
    l) representar o
departamento regional perante os podêres públicos, as autarquias e
instituições privadas;
   l)
representar o Departametno Regional perante podêres públicos,
autarquias e intituições privadas, restrita a representação em
juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37,
parágrafo único e art. 62, podendo, para êsse fim, constituir
procuradores, mandatários ou prepostos. (Redação dada pelo Decreto nº 61.779, de
1967)
    m) assinar a correspondência
oficial;
    n) programar e executar tôdas as
tarefas a cargo da administração regional;
    o) encaminhar ao conselho
regional todos os assuntos a cargo da administração regional,
estudados e preparados pelos setores competentes;
    p) preparar convênios, acôrdos e
demais ajustes de interêsse da região;
    q) propor convênios e acôrdos
com a federação de indústria local, visando aos objetivos
institucionais e aos interêsses recíprocos das entidades, na área
territorial comum;
    r) aplicar multas aos
empregadores da indústria e atrividades assemelhadas transgressoras
dos dispositivos legais e regulamentares;
    s) organizar, facultativamente,
comissões técnicas e grupos de trabalho com elementos de
reconhecida competência e autroridade em assuntos de serviço
social, para estudo de casos específicos;
    t) exercitar a delegação de
pôderes que lhe fôr outorgada pelo Diretor do Departamento
Nacional, na forma do artigo 33, letra x;
    u) elaborar o regulamento
interno do departamento regional.
    Parágrafo único. As atribuições
e tarefas da administração regional, de acôrdo com o que dispuser o
regulamento interno previsto na letra u poderão ser exercidas
mediante outorga conferida a superintendente, administrador ou
preposto designado pelo diretor regional, consoante as
peculiaridades locais.
Seção III
Delegacias Regionais
    Art. 46. Nos Estados e
territórios onde não houver federação de indústrias oficialmente
reconhecida, filiada ao órgão superior da classe, será instalada
uma delegacia regional, subordinada diretamente ao Departamento
Nacional.
    Art. 47. As delegacias
regionais, como órgão executivos das regiões em que instalarem,
serão dirigidas por um delegado, nomeado, em comissão, pelo diretor
do Departamento Nacional.
    Parágrafo único. Poderá
funcionar junto às delegacias regionais, na conformidade de
instruções baixadas pelo Departamento Nacional, um conselho
consultivo compôsto de três a sete industriais locais, designados
nas mesmas condições do delegado.
CAPÍTULO VI
Recursos
    Art. 48. Constituem receita do
Serviço Social da Indústria:
    a) as contribuições dos
empregadores da indústria dos transportes, das comunicações e de
pesca, previstas em lei;
    b) as doações e legados;
    c) as rendas patrimoniais;
    d) as multas arrecadadas por
infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;
    e) as rendas oriundas de
prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de
locação de bens de qualquer natureza;
    f) as rendas eventuais;
    Parágrafo único. A receita do
SESI se destina a cobrir suas despesas de manutenção e encargos
orgânicos, o pagamento de pessoal e serviços de terceiros, a
aquisição de bens e valores, as contribuições legais e
regulamentares, as representações, auxílios e subvenções, os
compromissos assumidos, os estipêndios obrigatórios e quaisquer
outros gastos regularmente autorizados.
    Art. 49. A arrecadação das
contribuições devidas ao SESI será feita pelo instituto ou caixa de
pensões e aposentadoria a que estiver filiada a emprêsa
contribuinte, concomitantemente com as contribuições da previdência
social.
    § 1º O órgão arrecadador, pelos
seus serviços, terá direito a uma remuneração fixada e paga na
forma do disposto no artigo 255 e seus parágrafos do
Regulamento-Geral da Previdência Social, baixado com o decreto nº
48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
    § 2º Em face de circunstâncias
especiais, as emprêsas que nela se encontrarem poderão recolher as
suas contribuições diretamente ao SESI, mediante autorização do
Departamento Nacional, comunicada ao órgão providenciário
competente.
    § 3º É assegurado ao SESI o
direito de, junto às autarquias arrecadadoras, promover a
verificação da cobrança das contribuições que lhe são devidas,
podendo, para êsse fim, além de meios outros de natureza direta ou
indireta, credenciar prepostos ou mandatários.
    Art. 50. As contribuições
compulsória, outorgadas em lei, em favor do SESI, depois de abatida
a quota pre-fixada para a aquisição de letras imobiliárias do Banco
Nacional de Habilitação, nos têrmos do artigo 21 da Lei nº 4.380,
de 21 de agôsto de 1964, serão creditadas às administrações
regionais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) sôbre os
montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, cabendo
os restantes 25% (vinte e cinco por cento) à administração
nacional.
    Parágrafo único. O SESI poderá
assinar convênios com o Banco Nacional de Habilitação, regulando a
aplicação dos recursos originários de sua receita na construção,
aquisição ou reforma de casas populares para os seus
beneficiários.
    Art. 51. Os recursos da
administração nacional terão por fim cobrir as despesas do Conselho
Nacional e do Departamento Nacional.
    Art. 52. A renda da
administração nacional, oriunda da contribuição prevista em lei,
com desconto da quota de 5% (cinco por cento) para o custeio e
encargos do Conselho Nacional e da quota de 4% (quatro por cento)
sôbre a cifra da arrecadação geral para a administração superior a
cargo da Confederação Nacional da Indústria - será aplicada na
conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.
    § 1º O Departamento Nacional,
anualmente, a título de subvenção ordinária, aplicará até dez por
cento (10%) de sua disponibilidade líquida em auxílio às regiões
deficitárias no custeio de serviços que atendam aos recamos dos
trabalhadores e se enquadrem nas finalidades da instituição.
    § 2º Igualmente, o Departamento
Nacional, consoante plano que organizar, sujeito à homologação do
Conselho Nacional, poderá aplicar da mesma fonte, cada ano,
importância não excedente de quinze por cento (15%), sob forma de
subvenção extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim
atender a realizações de natureza, especial e temporária,
principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações,
aquisição de imóveis, instalação e equipamentos, cabendo-lhe,
ainda, estabelecer normas para essa concessão.
   § 3º
Poderá, ainda, o Departamento Nacional, se necessário, suplementar
as percentagens previstas no § 1º com subvenções especiais
debitadas aos eventuais saldos de seu orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 58.512, de
1966)
    Art. 53. A receita das
administrações regionais, oriunda das contribuições compulsórias,
reservada a quota de 7% (sete por cento) sôbre a arrecadação total
da região para a administração superior a cargo da federação das
indústrias local será aplicada na conformidade do orçamento anual
de cada região.
    Art. 54. Nenhum recurso do SESI,
quer na administração nacional, será aplicado, seja qual fôr o
título, se não em prol das finalidades da instituição, de seus
beneficiários, ou de seus servidores.
    Parágrafo único. Todos quantos
forem incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no
estrangeiro, em nome ou a expensas da entidade, estão obrigados a
prestação de contas e feitura do relatório, dentro do prazo de 30
(trinta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação
a novos comissionamentos e restituição das importâncias
recebidas.
    Art. 55. Os recursos do SESI,
serão depositados, obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou
particulares credenciados pelo Conselho Nacional ou regional, nos
âmbitos jurisdicionais respectivos.
    § 1º É vedado qualquer depósito,
pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital
realizado inferior a dez mil vêzes a cifra do maior salário-mínimo
vigente no país.
    § 2º Igual proibição se aplica
aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua
base territorial, com capital realizados inferior a cinco mil vêzes
a cifra do salário-mínimo da região.
    § 3º Em qualquer das hipóteses
dos parágrafos antecedentes, o montante dos fundos a depositar, em
cada banco, não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor dos
depósitos à vista e a prazo constante dos respectivos
balancetes.
Capítulo VII
Orçamento e Prestação de Contas
    Art. 56. O Departamento Nacional
organizará, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento geral da
entidade referente ao futuro exercício para ser submetido ao
Conselho Nacional no correr do mês de novembro, e encaminhado, em
seguida, até 15 de dezembro, à Presidência da República, por
intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social nos têrmos
dos artigos 11 e 13 da Lei número 2.613 de 23 de setembro de
1955.
    § 1º O orçamento deve englobar
as previsões da receita e as aplicações da despesa, nos têrmos do
artigo 24, letras b e c; compreendendo a administração nacional e
as regionais.
    § 2º Os departamentos regionais
remeterão ao Departamento Nacional os seus orçamentos próprios até
31 de agôsto de cada ano, para que possam ser integrados no
orçamento geral.
    § 3º Ate 30 dias antes da data
indicada no parágrafo anterior, o Departamento Nacional dará
conhecimento às administrações regionais dos fundos que lhes serão
atribuídos para o exercício futuro.
    Art. 57. Os balanços econômicos
e patrimoniais, bem como a execução orçamentária do Departamento
Nacional, para efeitos de prestação de contas, deverão ser
submetidos ao Conselho Nacional, nas primeira quinzena de março,
para seu pronunciamento na sessão ordinária dêsse mês, e
encaminhados, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo
com os artigos 11 e 13, da Lei 2.613, de 23 de setembro de
1955.
    § 1º A prestação de contas do
Departamento regionais, sob a responsabilidade de seu diretor,
deverá ser apresentada ao Departamento Nacional até o último dia de
fevereiro, para o parecer dêsse órgão, cabendo ao Conselho Nacional
apreciá-la na reunião de março, para remessa ao Tribunal de Contas,
conjuntamente, com a prestação de contas dos órgão nacionais,
dentro do prazo legal.
    § 2º A prestação de contas da
entidade, discriminada por unidades responsáveis, deverá observar
as instruções próprias, a confecção dos orçamentos e prestação de
contas, no âmbito nacional, como no regional.
    § 3º O Departamento Nacional
poderá complementar, com instruções próprias, a confecção dos
orçamentos e a prestação de contas, no âmbito nacional, como no
regional.
    Art. 58. As retificações
orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do
exercício, se processarão durante a reunião ordinária de julho, e
obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.
    Art. 59. O Conselho Nacional
designará, na reunião ordinária de março, três de seus membros
efetivos, um da representação da indústria, outro da representação
das atividades assemelhadas e outro da representação oficial, para
constituírem a Comissão de Orçamento de caráter permanente, que
terá a incumbência de fiscalizar, no exercício em curso, a execução
orçamentária, bem como a movimentação de fundos, no Departamento
Nacional e nos departamentos regionais.
    Parágrafo único. Visando ao
cumprimento de sua tarefa a Comissão de Orçamento poderá utilizar
auditoria externa, no tocante à gestão financeira de cada
exercício, além dos serviços contábil, técnico, jurídico e
administrativo do Conselho Nacional.
CAPÍTULO VIII
Pessoal
    Art. 60. O exercício de
quaisquer emprêgo ou funções no Serviço Social da Indústria
dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato
próprio.
    Parágrafo único. A exigência
referida não se aplica aos contratos especiais e locação de
serviços.
    Art. 61. O Estatuto dos
Servidores do SESI, aprovado pelo Conselho Nacional, estabelecerá
os direitos e deveres do funcionários da entidade, em todo
País.
    Art. 62. Os servidores do SESI,
qualificados, perante êste, como beneficiários, para os fins
assistenciais estão sujeitos `a legislação do trabalho e da
previdência social, considerando-se o Serviço Social da Indústria,
na sua qualidade de entidade de direito privados, como emprêsa
empregadora, reconhecida a autonomia dos órgãos regionais quanto à
feitura composição e peculiaridade de seus quadros empregatícios,
nos têrmos do artigo 37, parágrafo único.
    Parágrafo único. Só depois do
pronunciamento da entidade, em processo administrativo, salvo se
faltar menos de sessenta dias para a prescrição do seu direito,
poderá o servidor pleitear em juízo qualquer interêsse vinculado ao
seu status profissional.
    Art. 63. Os servidores do SESI
serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Industriários, salvo aquêles que, exercendo atividade
profissional, diferenciada, estejam vinculados a outro órgãos de
previdência social.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
    Art. 64. A alteração do presente
regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional da
Indústria, mediante dois terços dos votos do Conselho de
Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência
Social.
    Art. 65. A sede do Serviço
Social da Indústria, abrangendo a do Conselho Nacional e do
Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na
cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para
a Capital da República quando ocorrer a Confederação Nacional da
Indústria.
    Parágrafo único. Até que se
efetive a mudança, o SESI poderá manter em Brasília, isoladamente
ou em conjunção com o órgão confederativo industrial, uma delegação
representativa e funcional, com o objetivo de acompanhar e
propugnar, junto aos podêres federais, os interêsses e finalidades
da instituição.
    Art. 66. O presidente do
Conselho Nacional completará a composição das comissões instituídas
pelo plenário na hipótese de vagas resultantes do disposto no art.
22.
    Art. 67, A Confederação
Nacional da Indústria elaborará o regimento do SESI, previstos no
art. 9º, parágrafo único, dentro de cento e vinte dias após a
publicação dêste Regulamento.
   Art. 67. A
estrutura do Departamento Nacional, prevista no artigo 33, letra
e, e as normas de funcionamento das divisões que integram
nos têrmos do artigo 34,constarão de regulamento interno do órgão,
baixado pelo seu diretor. (Redação dada
pelo Decreto nº 58.512, de 1966)
    Art. 68. O Conselho
Nacional e os conselhos regionais votarão o seu regimento interno
dentro de noventa dias da vigência dos estatutos do SESI, com
observância de suas normas, da lei da entidade e dêste
regulamento.
    Parágrafo único. Até que se cumpra o disposto neste artigo, os
presidentes dos colegiados elaborarão regimento interno provisório
para regular o funcionamento dos respectivos
plenários.
   Art. 68. O
Conselho Nacional e os conselhos regionais votarão os seus
regimentos internos, previstos, respectivamente, nos artigos 31 e
39, letra g, até 180 dias após a vigência dêste regulamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 58.512, de
1966)
   Art. 69.  O SESI vinculará
no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o ano de
2014, o valor correspondente a um terço da receita líquida da
contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da
contribuição compulsória, às ações mencionadas no §
2o do art. 6o, sendo que a
metade deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da
contribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade.
(Incluído
pelo Decreto nº 6.637, de 2008).
    § 1o  A alocação
de recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este
artigo, deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente
praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:
(Incluído
pelo Decreto nº 6.637, de 2008).
    I - para a educação: (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    a) vinte e oito por cento em 2009; (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    b) vinte e nove por cento em 2010; (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    c) trinta por cento em 2011; (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    d) trinta e um por cento em 2012; (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    e) trinta e dois por cento em 2013; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    f) trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento a partir de 2014; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    II - para a gratuidade: (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    a) seis por cento em 2009; (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    b) sete por cento em 2010; (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    c) dez por cento em 2011; (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    d) doze por cento em 2012; (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    e) catorze por cento em 2013; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    f) dezesseis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento a partir de 2014. (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    § 2o  Os Departamentos
Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término
do exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no
§ 1o. (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    § 3o  As ações de gratuidade a
que se refere este artigo serão destinadas aos trabalhadores e seus
dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos
matriculados na educação básica e continuada. (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    § 4o  A
situação de baixa renda será atestada mediante declaração do
próprio postulante. (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
   
Art. 70.  O Conselho Nacional deverá apreciar,
até dezembro de 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada
pelo Departamento Nacional. (Incluído pelo
Decreto nº 6.637, de 2008).
    Brasília, 2 de dezembro de
1965.
    Arnaldo Sussekind.