57.595, De 7.1.1966

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 57.595, DE 4 DE JANEIRO DE
1966.
Promulga as Convenções para adoção de
uma Lei uniforme em matéria de cheques.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
        HAVENDO o Govêrno
brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agôsto de
1942, ao Secretário-Geral da Liga das Nações, aderido às seguintes
Convenções assinadas em Genebra, a 19 de março de 1931:
        1º) Convenção para adoção de
uma lei uniforme sôbre cheques, Anexos e Protocolo, com reservas
aos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14; 15, 16, 17, 18,
19, 20, 21, 23, 25, 26, 29 e 30 do anexo II;
        2º) Convenção destinada a
regular certos conflitos de leis em matéria de cheques e
Protocolo;
        3º) Convenção relativa ao
impôsto de sêlo em matéria de cheques e Protocolo;
        HAVENDO as referidas
Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a data
do registro pela Secretaria-Geral da Liga das Nações isto é, a 26
de novembro de 1942;
        E havendo o Congresso
Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54, de 1964, as
referidas Convenções;
        DECRETA que as
mesmas, apensas por copia ao presente decreto, sejam executadas e
cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, observadas as
reservas feitas à Convenção relativa a lei uniforme sôbre
cheques.
        Brasília, 7 de janeiro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
A. B. L. Castello Branco
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.1.1966
CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI
UNIFORME EM MATÉRIA DE CHEQUES
O Presidente do Reich Alemão: O Presidente Federal da
República Austríaca; sua Majestade o Rei dos Belgas; Sua Majestade
o Rei da Dinamarca e da Islândia. O Presidente da República da
Polônia pela Cidade Livre de Dantzig; O Presidente da
República do Equador; Sua Majestade o Rei da Espanha; O Presidente
da República da Finlândia; O Presidente da República Francesa; O
Presidente da República Helenica; Sua Alteza Serenissima o Regente
do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei da Itália; Sua Majestade o
Imperador do Japão; Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; O
Presidente dos Estados Unidos do México; Sua Alteza Sereníssima o
Príncipe de Mônaco; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a
Rainha da Holanda; O Presidente da República da Polônia; O
Presidente da República Portuguêsa; Sua Majestade o Rei da Rumânia;
Sua Majestade o Rei da Suécia; O Conselho Federal Suíço; O
Presidente da República Tchecoslovaca, O Presidente da República
Turca; Sua Majestade o Rei da Iuguslávia,
Desejando evitar as dificuldades originadas pela diversidade de
legislação nos vários países em que os cheques circulam e aumentar
assim a segurança e rapidez das relações do comércio
internacional,
Designaram como seus plenipotenciários:
O Presidente do Reich Alemão:
O Sr. Leo Quassowski, Conselheiro Ministerial no
Ministéiro da Justiça do Reich;
O Dr. Erich Albrecht, Conselheiro de legação no
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reich;
O Dr. Erwin Patzold, Conselheiro no Tribunal de
Scheweidnitz.
O Presidente Federal da República da Áustria:
O Dr. Guido Strobele, Conselheiro ministerial no
Ministério Federal da Justiça.
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
O Sr. J. de La Vallée Poussin,
Secretário-Geral honorário do Ministério das Ciências e das
Artes.
Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia:
O Sr. Axei Helper, Conselheiro Ministerial no
Ministério do Comércio e da Indústria;
O Sr. Valdemar Eigtved, Diretor da "Privatbanken",
em Copenhague.
O Presidente da República da Polônia, pela Cidade Livre de
Dantzig:
O Sr. Jósef Sulkowski, Professor da Universidade
de Poznan, Membro da Comissão de Codificação da Polônia.
O Presidente da República do Equador:
O Dr. Alejandro Gastelú, Cônsul em Genebra.
Sua Majestade o Rei da Espanha:
O Professor Francisco Bernis, Secretário-Geral do
Conselho Supremo Bancário.
O Presidente da República da Finlândia:
O Sr. Filip Grönvall, Conselheiro de Estado,
Membro do Supremo Tribunal Administrativo.
O Presidente da República Francesa:
O Sr. Louis-Jean Percerou, Professor da
Faculdade de Direito da Universidade de Paris.
O Presidente da República Helênica;
O Sr. R. Raphaël, Delegado Permanente junto da Sociedade
das Nações;
O Sr. A. Contoumas, Primeiro Secretário da Delegação
Permanente junto da Sociedade das Nações.
Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino do Hungria:
O Sr. Jean Pelényi, Ministro residente, Chefe da
Delegação real junto da Sociedade das Nações.
Sua Majestade o Rei da Itália:
O Sr. Amedeo Giannini, Conselheiro de Estado,
Ministro Plenipotenciário de 1ª classe;
O Sr. Giovanni, Zappalà, Advogado, Chefe de
Divisão no Ministério das Finanças.
Sua Majestade o Imperador do Japão:
O Sr. Nobutaro Kawashima, Enviado Extraordinário e
Ministro Plenipotenciário junto do Presidente da República
Helênica;
O Sr. Ukitsu Tanaka, Juíz do Supremo Tribunal do
Japão.
Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:
O Sr. Charles G. Vermaire, Cônsul em Genebra.
O Presidente dos Estados Unidos do México:
O Sr. Antônio Castro-Leal, Observador junto da Sociedade das
Nações.
Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco:
O Sr. Conrad E. Hentsch, Cônsul Geral do
Principado em Genebra.
Sua Majestade o Rei da Noruega:
O Sr. C. Stub Holmbce, Advogado do Supremo Tribunal.
Sua Majestade a Rainha da Holanda:
O Dr. J. Kosters, Conselheiro no Supremo Tribunal de
Justiça, antigo professor da Universidade de Groningue.
O Presidente da República da Polônia:
O Sr. Josef Sulkowski, Professor da Universidade
de Poznan, Membro da Comissão de Codificação da Polônia.
O Presidente da República Portuguêsa:
O Dr. José Caeiro da Mata, Reitor da Universidade de Lisboa,
Professor da Faculdade de Direito, Diretor do Banco de Portugal e
Juíz Presidente do Tribunal Permanente de Justiça
Internacional.
Sua Majestade o Rei da Rumânia:
O Sr. Constantin Antoniade, Enviado Extraordinário
e Ministro Plenipotenciário junto da Sociedade das Nações.
Sua Majestade o Rei da Suécia:
O Barão Erik Teodor Marks von
Würtemberg, Presidente do Tribunal da Relação de Estocolmo,
antigo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Sr. L. Birger Ekeberg, antigo Ministro da
Justiça, Presidente da Comissão de Legislação Civil, antigo
Conselheiro do Supremo Tribunal;
O Sr. Knut Dahlberg, antigo Ministro da
Agricultura, Diretor da Associação dos Bancos Suecos.
O Conselho Federal Suíço:
O Dr. Max Vischer, advogado e notário Primeiro
Secretário da Associção Suíça dos Banqueiros, em Basiléia.
O Dr. O. Hulftegger, Primeiro Secretário do Diretório da
União Suíça do Comércio e da indústria, em Zurich.
O Presidente da República Tchecoslovaca:
O Dr. Karel Hermann - Otavsky, Professor da
Universidade de Praga, Presidente da Comissão de Codificação do
Direito Comercial no Ministério da Justiça.
O Presidente da República Turca:
Cemal Hüsnu Bey, Enviado Extraordinário e Ministro
Plenipotenciário junto do Conselho Federal Suíço, antigo Ministro
da Instrução Pública.
Sua Majestade o Rei da Iugoslâvia:
O Sr. I. Chcumenkovitch, Ministro Plenipotenciário,
Delegado Permanente junto da Sociedade das Nações.
Os quais, depois de terem apresentados os seus plenos podêres,
achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições
seguintes:
    ARTIGO 1º
    As Altas Partes Contratantes
obrigam-se a adotar nos territórios respectivos, quer num dos
textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme
que constitui o Anexo I da presente Convenção.
    Esta obrigação poderá ficar
subordinada a certas reservas, que deverão eventualmente ser
formuladas por cada uma das Altas Partes Contratantes no momento da
sua ratificação ou adesão. Estas reservas deverão ser escolhidas
entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção.
    Todavia, as reservas a que se
referem os artigos 9º, 22, 27 e 30 do citado Anexo II poderão ser
feitas posteriormente à ratificação ou adesão, desde que sejam
notificados ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, o qual
imediatamente comunicará o seu texto aos Membros da Sociedade das
Nações e aos Estados não membros em cujo nome tenha sido ratificada
a presente Convenção ou que a ela tenham aderido. Essas reservas só
produzirão efeitos noventa dias depois de o Secretário Geral ter
recebido a referida notificação.
    Qualquer das Altas Partes
Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso, depois da
ratificação ou da adesão, das reservas indicadas nos artigos 17 e
28 do referido Anexo II. Neste caso deverá comunicar essas reservas
direta e imediatamente a tôdas as outras Altas Partes Contratantes
e ao Secretário Geral da Sociedade das Nações. Esta notificação
produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida a dita
comunicação pelas Altas Partes Contratantes.
    ARTIGO 2º
    A Lei uniforme não será
aplicável no Território de cada uma das Altas Partes Contratantes
aos cheques já passados à data da entrada em vigor da presente
Convenção.
    ARTIGO 3º
    A presente Convenção, cujos
textos francês e inglês farão ambos, igualmente fé, terá a data de
hoje.
    Poderá ser ulteriormente
assinada, até 15 de julho de 1931, em nome de qualquer Membro da
Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro.
    ARTIGO 4º
    A presente Convenção será
ratificada.
    Os instrumentos de ratificação
serão transmitidos, antes de 1 de setembro de 1933, ao
Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que notificará
imediatamente do seu depósito todos os Membros da Sociedade das
Nações e os Estados não membros em nome dos quais a presente
Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.
    ARTIGO 5º
    A partir de 15 de julho de 1931,
qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não
membro poderá aderir à presente Convenção.
    Esta adesão efetuar-se-á por
meio de notificação ao Secretário Geral da Sociedade das Nações,
que será depositada nos Arquivos do Secretariado.
    O Secretário Geral notificará
imediatamente dêsse depósito todos os Membros da Sociedade das
Nações e os Estado não Membros em nome dos quais a presente
Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.
    ARTIGO 6º
    A presente Convenção somente
entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem
aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não
Membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da
Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho.
    Começará a vigorar noventa dias
depois de recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a
sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto na
alínea primeira do presente artigo.
    O Secretário Geral da Sociedade
das Nações, nas notificações previstas nos artigos 4º e 5º, fará
menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões
a que se refere a alínea primeira do presente artigo.
    ARTIGO 7º
    As ratificações ou adesões, após
a entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o
disposto no artigo 6º produzirão os seus efeitos noventa dias
depois da data da sua recepção pelo Secretário Geral da Sociedade
das Nações.
    ARTIGO 8º
    Exceto nos casos de urgência, a
presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido um
prazo de dois anos a contar da data em que tiver começado a vigorar
para o Membro da Sociedade das Nações ou para o Estado não membro
que a denúncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos noventa
dias depois de recebida pelo Secretário Geral a respectiva
notificação.
    Qualquer denúncia será
imediatamente comunicada pelo Secretário Geral da Sociedade das
Nações a tôdas as Altas Partes Contratantes.
    Nos casos de urgência a Alta
Parte Contratante que efetuar a denúncia comunicará êsse fato
direta e imediatamente a tôdas as outras Altas Partes Contratantes,
e a denúncia produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida
a dita comunicação pelas respectivas Altas Partes Contratantes. A
Alta Parte Contratante que fizer a denúncia nestas condições dará
igualmente conhecimento da sua decisão ao Secretário Geral da
Sociedade das Nações.
    Qualquer denúncia só produzirá
efeitos em relação à Alta Parte Contratante em nome da qual ela
tenha sido feita.
    ARTIGO 9º
    Decorrido um prazo de quatro
anos de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da
Sociedade das Nações ou Estado não Membro a ela ligado poderá
formular ao Secretário Geral da Sociedade das Nações um pedido de
revisão de algumas ou de tôdas as disposições da Convenção.
    Se êste pedido, comunicado aos
outros Membros ou Estados não Membros para os quais a Convenção
estiver então em vigor, fôr apoiado dentro do prazo de um ano por
seis, pelo menos, de entre êles, o Conselho da Sociedade das Nações
decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquêle fim.
    ARTIGO 10
    Qualquer das Altas Partes
Contratantes poderá declarar no momento da assinatura, da
ratificação ou da adesão que aceitando a presente Convenção, não
assume nenhuma obrigação pelo que respeita a tôdas ou parte das
suas colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberania ou
mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos
territórios mencionados nessa declaração. Qualquer das Altas Partes
Contratantes poderá, posteriormente, comunicar ao Secretário Geral
da Sociedade das Nações o seu desejo de que a presente Convenção se
aplique a todos ou parte dos seus territórios que tenham sido
objeto da declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a
presente Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados nessa
comunicação noventa dias depois desta ter sido recebida pelo
Secretário Geral da Sociedade das Nações.
    As Altas Partes Contratantes
reservam-se igualmente o direito, nos têrmos do artigo 8º, de
denunciar a presente Convenção pelo que se refere a tôdas ou parte
das suas colônias, protetorados ou territórios sob a sua soberania
ou mandato.
    ARTIGO 11
    A presente Convenção será
registrada pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações desde que
entre em vigor.
    Em fé do que, os
Plenipotenciários acima designados assinaram a presente
Convenção.
    Feito em Genebra, aos dezenove
de março de mil novecentos e trinta e um, num só exemplar, só
exemplar, que será depositado nos Arquivos do Secretário da
Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os
membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não Membros
representados na Conferência.
Alemanha - L. Quassowski - Doutor Albrecht - Erwin Patzold.
Áustria - Dr. Guido Strobele.
Bélgica - De La Vallée Poussin.
Dinamarca - Helper - V. Ergtved.
Cidade Livre de Dantzig - Jósef Sulkowski.
Equador - Alej. Gastelú.
Espanha - Francisco Bernis.
Finlândia - F. Grüvall.
França - J. Percerou.
Grécia - R. Raphaël - A. Contoumas.
Hungria - Pelényi.
Itália - Amedeo - Giannini - Giovanni Zappala.
Japão - N. Kawashima - Ukitsu Tanaka.
Luxemburgo - Ch. G. Vermaire.
México - Antonio Castro-Leal.
Mônaco - C. Hentsch - Ad Referendum.
Noruega - Stub Holmboe.
Holanda - J. Kosters.
Polônia - Jósef Sulkowski.
Portugal - José Caeiro da Mata.
Rumânia - C. Antoniade.
Suécia - E. Marks von Würtemberg - Birger Ekeberg - K.
Dahlberg.
Sob reserva de ratificação por S.M. o Rei da Suécia, com a
aprovação do Riksdag.
Suíça - Vischer Hulftegger.
Tchecoslováquia - Dr. Karel Hermann-Otavsky.
Turquia - Cemal Hüsnü.
Iugoslávia - I. Choumenkovitch.