57.617, De 7.1.1966
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 57.617, DE 7 DE JANEIRO DE
1966.
Aprova o Regulamento das Leis número
2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956,
4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e
4.676, de 16 de junho de 1965.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis números 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de
novembro de 1956, 4.156, de 28 de
novembro de 1962, 4.364, de 22
de julho de 1964 e 4.676, de 16
de junho de 1965,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o
Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado
dos Negócios da Fazenda e das Minas e Energia e destinado à fiel
execução das leis em vigor, referentes ao impôsto único sôbre
energia elétrica, Fundo Federal de Eletrificação, empréstimo
compulsório em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS, contribuição dos novos consumidores e coordenação dos
recursos federais vinculados a obras e serviços de energia
elétrica.
Art 2º Êste Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º
da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.1.1966 e Retificado no D.O.U. de 3.12.1966
REGULAMENTO A QUE
SE REFERE O DECRETO Nº 57.617, DE 7 DE JANEIRO DE 1966
TÍTULO I
Do Impôsto único sôbre energia elétrica
CAPÍTULO I
Da Incidência e das Isenções
SEçãO I
Da Incidência
Art 1º A energia elétrica
entregue ao consumo está sujeita ao impôsto único, cobrado pela
União, na forma dêste Regulamento.
Art 2º O impôsto único será
devido por quilowatt-hora de energia elétrica consumida e
equivalerá às seguintes percentagens da tarifa fiscal, definida
neste Regulamento:
I - 10% (dez por cento),
para a atividade rural;
II - 35% (trinta e cinco por
cento), para os consumidores residenciais e industriais, e
III - 40% (quarenta por
cento), para os consumidores comerciais e outros.
Parágrafo único. No caso de
fornecimento a "forfait" o impôsto será de 35 (trinta e cinco por
cento) sôbre o preço da energia elétrica consumida, cabendo o
pagamento da metade do seu valor ao consumidor e metade ao
distribuidor, que ficará desobrigado da sua parte, se se tratrar da
União, Estados-membros, distrito Federal ou Municípios, e
respectivos autarquias.
Art 3º A classificação do
consumidor resultará da conta do fornecimento de energia elétrica,
expedida obrigatoriamente pelo distribuidor, de acôrdo com as
tarifas e instruções aprovadas pela autoridade competente do
Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. Atividade
rural é exercida pelo consumidor rural, assim considerado, para os
efeitos dêste regulamento, aquêle que, localizado na zona rural,
utilizar da energia elétrica para uso doméstico e em atividade
diretamente ligada à agricultura ou pecuária, desde que tal
atividade, pelos seus métodos de execução ou pela finalidade de
suas operações, nãos e identifique como indústria de
transformação.
Art 4º O impôsto único sôbre
energia elétrica não libera os consumidores, nem os concessionários
geradores, transmissores ou distribuidores, do pagamento de doutros
impostos e taxas federais, incidentes e processados nos têrmos das
leis e regulamentos específicos, ressalvadas as isenções
expressamente consignadas em lei.
Art 5º O impôsto único sôbre energia elétrica não impede a cobrança
de outros títulos, lançados pelos Estados-membros e Municípios, com
destinação específica a planos ou empreendimentos de eletrificação,
desde que não incidam sôbre a produção, transmissão, distribuição
ou consumo de eletricidade.
SEÇÃO II
Das Isenções
Art 6º Está isenta do
pagamento do impôsto único a energia elétrica:
a) consumida nas oficinas e
serviços pertinentes a produção, transmissão e distribuição de
energia elétrica dos concessionários geradores e
distribuidores;
b) fornecida em grosso,
pelos concessionários geradores aos distribuidores;
c) consumida pelos templos
de qualquer culto, pelos partidos políticos e pelas instituições de
educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam
aplicadas integralmente no país para os respectivos fins,
observadas as disposições da Lei nº 3.193, de 4 de julho de
1957;
d) consumida em serviços
próprios da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios,
e respectivos autarquias;
e) produzida para consumo
próprio e uso exclusivo.
Parágrafo único.
Consideram-se como serviços próprios da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, os relativos às operações de
ferrovias e de outros meios de transporte, de interêsse público,
baseados na tração elétrica, executados por entidades autárquicas
ou sociedades de cujo capital com direito a voto, participe o Poder
Público, em caráter majoritário.
Art 7º Estão também, isentos
do pagamento do impôsto único:
I - as contas de
fornecimento de energia elétrica de consumo mensal equivalente ao
valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora, inclusive, quer o
fornecimento se faça a medidor ou a "forfait";
II - os consumidores
servidos por distribuidor de energia elétrica, cujo sistema gerador
seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas.
§ 1º Para os efeitos do item
II dêste artigo, entende-se por sistema gerador o conjunto de
usinas próprias e de terceiros, que produzam a energia elétrica a
ser distribuída na área da zona de concessão, levada em conta para
a fixação das respectivas tarifas.
§ 2º As isenções de que
trata êste artigo serão automaticamente aplicadas pelos
distribuidores de energia elétrica.
CAPÍTULO II
Da Tarifa Fiscal
Art 8º A tarifa fiscal de
que cuida êste Regulamento tem finalidade únicamente tributária e
será declarada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
(CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, correspondendo o seu
valor ao quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a
medidor no país, em determinado mês, pelo correspondente
consumo.
§ 1º O preço de venda a ser
computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá a tarifa
básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência
da elevação de salários, custos de energia comprada, de
combustíveis e do câmbio.
§ 2º O Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica (CNAEE) reajustará, em cada trimestre do
calendário, o valor da tarifa fiscal com base nos dados do último
mês em relação ao qual forem disponíveis informações
anteriores.
§ 3º A tarifa fiscal, assim
reajustada, vigorará por todo o trimestre do calendário seguinte,
cumprindo ao Departamento de Rendas Internas (DRI), do Ministério
da Fazenda, após a competente comunicação do Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica (CNAEE), expedir circular às repartições
arrecadadoras e demais interessados sôbre os conseqüentes valores
para a cobrança do impôsto de renda.
CAPÍTULO III
Do Cálculo, Arrecadação e Recolhimento do Impôsto Único
Art 9º O impôsto único será
arrecadado nas constas de fornecimento expedidas obrigatoriamente
pelos distribuidores de energia elétrica, devendo nelas figurar,
destacadamente das demais, a quantia do impôsto devido, calculado
êste, de acôrdo com a tarifa fiscal vigente na data do
faturamento.
Parágrafo único. Para o
cálculo do impôsto devido, não serão desprezadas as frações
resultantes da aplicação dos percentuais de que tratam os itens I,
II e III do art. 2º sôbre o valor da tarifa fiscal.
Art 10. O produto da
arrecadação do impôsto único, verificado durante cada mês do
calendário, será recolhido, pelos distribuidores de energia
elétrica, à repartição arrecadadora do Ministério da Fazenda, com
jurisdição no local do consumo, dentro dos 20 (vinte) primeiros
dias do mês subseqüente ao da arrecadação, mediante guia específica
de recolhimento (Modelo nº 1).
§ 1º O recolhimento do
impôsto único arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica
poderá ser efetuado englobadamente em qualquer das repartições
arrecadadoras do Ministério da Fazenda, localizada em sua zona
operacional, caso em que será obrigatória a discriminação, no verso
da guia de recolhimento, ou sendo necessário, em fôlha à parte, do
impôsto a recolher, por Município servido.
§ 2º Em qualquer caso, os
distribuidores de energia elétrica remeterão ao Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e
Energia, dentro do mês do calendário em que fôr efetuado o
recolhimento do impôsto único por êles arrecadado, uma das vias da
guia de recolhimento (e, sendo o caso, da folha à parte a que se
refere o parágrafo anterior), devidamente quitada pela repartição
arrecadadora, competente do Ministério da Fazenda, mecânica ou
manualmente, a qual via servirá de comprovação hábil, junto a
referido Conselho, nos casos e para os fins do § 3º do art. 107 e
da letra "" do art. 110, dêste Regulamento.
§ 3º Na hipótese de não
haver impôsto a recolher, o distribuidor de energia elétrica, nos
prazos acima previstos, preencherá guia de recolhimento negativa,
na qual lançará as razões do fato, remetendo uma de suas vias,
convenientemente visada pela competente repartição exatora do
Ministério da Fazenda, ao Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE).
§ 4º Não recebidas pelo
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) as vias das
guias de recolhimento do impôsto único, que lhe couberem, êste
representará circunstanciadamente ao Departamento de Rendas
Internas (DRI) do Ministério da Fazenda, para fins de
fiscalização.
§ 5º Não será permitido o
recolhimento do impôsto único, referente a um mês, sem que o
distribuidor de energia elétrica apresente guia de recolhimento
quitada ou guia negativa visada, conforme o caso, relativa ao mês
anterior, ou comprove a instauração do processo fiscal para a
apuração de seu eventual débito, em período imediatamente
anterior.
§ 6º O recolhimento do
impôsto único fora do prazo estipulado somente será admitido com a
multa prevista no item II do art. 27, mediante requerimento-guia
(Modêlo nº 2), devendo considerar-se prejudicado e insusceptível de
produzir efeitos o pedido apresentado sob qualquer outra forma.
Art 11. Deduzidos 0,5%
(cinco décimos por cento) correspondentes às despesas de
arrecadação e fiscalização a cargo do Ministério da Fazenda, as
quantias provenientes da arrecadação do impôsto único serão
escrituradas pelas repartições arrecadadoras federais, por
Município, como depósito, e por elas recolhidas, sem quaisquer
outras deduções e no mesmo mês da arrecadação, diretamente ao Banco
do Brasil S.A., mediante guia própria (Modêlo 3), a crédito do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE).
§ 1º Recebidas tais quantias
pelo Banco do Brasil S.A., êste as creditará, no mesmo dia do
recebimento à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico (BNDE), para serem aplicadas de acôrdo com a legislação
em vigor.
§ 2º O Banco do Brasil S.A.
centralizará, na Agência Centro do Rio de Janeiro (GB), as quantias
do impôsto único recebidas, na forma dêste Regulamento, por tôdas
as suas agências no país.
§ 3º A importância
correspondente à quota de 0,5% (cinco décimos por cento) de que
trata o presente artigo constituirá receita da União e deverá ser
adicionada a remessa efetiva do saldo da arrecadação geral,
recolhida ao órgão a que estiver subordinada a repartição
arrecadadora, ficando terminantemente vedada a retenção desta cota
em poder da exatoria, para pagamento a exatores ou qualquer outro
fim.
§ 4º Havendo despesa
bancária com a remessa do produto líquido da arrecadação do impôsto
único, tal despesa será debitada, pela repartição arrecadadora, em
Movimento de Fundos-Externo, com a Contadoria Geral da República, e
assim escriturada na despesa do livro Caixa-Geral, mapas,
classificadores e balancetes da receita e despesa.
Art 12. De cada importância
que lhe fôr creditada, de acôrdo com o § 1º do artigo anterior,
pelo Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE) creditará:
I - 39% (trinta e nove por
cento), em conta de movimento, à ordem do Fundo Federal de
Eletrificação;
II - 60% (sessenta por
cento) em conta não movimentável, para oportuna distribuição, na
forma da Seção I do Capítulo IX dêste Título, das quotas do Impôsto
único, pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios;
III - 1% (um por cento), em
conta de movimento, à ordem do Ministro das Minas e Energia, para
custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades
técnicas e científicas no setor da energia elétrica, e para
atendimento das despesas de que trata o § 3º do art. 112 deste
Regulamento, bem como de situações de emergência, a critério do
mesmo Ministro.
Parágrafo único. O Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), encaminhará ao
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), mensalmente,
extrato da conta não-movimentável de que cuida o item II dêste
artigo.
CAPÍTULO IV
Da Redução do Impôsto Único
Art 13. O consumidor
industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de
fornecimento de energia elétrica, que comprovar, perante o Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das
Minas e Energia, despesa com energia elétrica igual ou superior a
3% (três por cento), do valor de suas vendas, em cada um dos 2
(dois) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, fará jus a
uma redução percentual do impôsto único, que lhe seria cobrado nos
têrmos dêste Regulamento.
Parágrafo único. O ônus da
prova caberá sempre ao consumidor industrial interessado, podendo o
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) utilizar-se
de seus órgãos auxiliares, dos órgãos do Departamento Nacional de
Águas e Energia (DNAE), ou de outras repartições para o fim de
promover diligências ou colher informações "in loco" as quais
deverão ser realizadas ou fornecidas por servidores devidamente
habilitados no exercício de suas respectivas funções públicas.
Art 14. A redução de que
trata o artigo precedente será concedida por período de 2 (dois)
anos civis, em percentagem equivalente à relação entre a despesas
demonstrada com energia elétrica e o valor das vendas do consumidor
industrial, de acôrdo com a seguinte fórmula e até o máximo de 80%
(oitenta por cento):
R = 600 D + 23,
V
onde:
R = é o valor percentual da
redução procurada;
D = o valor em cruzeiros da
despesa demonstrada com energia elétrica, e
V = o valor em cruzeiros das
vendas efetuadas pelo consumidor industrial.
§ 1º No cômputo da despesa
com energia elétrica, de consumidores que sejam também
autoprodutores, será considerado o total da energia própria e da
energia comprada, calculada aquela ao preço médio, mês a mês desta
última, desde que o consumidor industrial e autoprodutor não
realize, simultâneamente, comércio de energia.
§ 2º Em qualquer hipótese,
para o cálculo da despesa com energia elétrica, tomar-se-ão os
valores das contas de fornecimento, excluindo-se porém, dêles,
apenas o empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.
§ 3º Na verificação do valor
das vendas do consumidor industrial interessado no favor fiscal da
redução do impôsto único, considerar-se-á a totalidade dos produtos
fabricados e/ou transformados, nãos e computando o respectivo
impôsto de consumo.
§ 4º Para os efeitos de
cálculo e concessão das reduções do impôsto único, considerar-se-á,
isoladamente, cada estabelecimento industrial.
Art 15. No caso de emprêsa
com menos de 2 (dois) anos civis de atividade industrial, a redução
do impôsto único poderá ser concedida pelo Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica (CNAEE), pelo tempo que restar para a
complementação daquele prazo, por estimativa do valor de suas
vendas e consumo de energia elétrica.
Art 16. As reduções
percentuado do impôsto único, uma vez concedidas pelo Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), serão executadas
pelos distribuidores de energia elétrica, a partir do primeiro
faturamento que se seguir à publicação do ato concessivo no "
Diário Oficial ".
Parágrafo único. Os
distribuidores de energia elétrica farão constar das contas de
fornecimento, mediante carimbo ou impressão tipográfica, o número e
data da publicação do ato concessivo de redução, bem como a
percentagem desta última.
Art 17. Das decisões do
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) desfavoráveis
aos interessados no benefício da redução percentual do impôsto
único, caberá um único pedido de reconsideração para o mesmo
Conselho, desde que, versando sôbre matéria nova, seja apresentado
no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência à parte
da decisão ou da publicação desta última no Diário
Oficial .
Art 18. Verificado qualquer
intuito de fraude contra a Fazenda Nacional ou constatada qualquer
irregularidade por parte do consumidor industrial, interessado na
redução do impôsto único, que dela usufrua ou tenha usufruído, o
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) comunicará o
fato e os indícios de que dispuser ao Departamento de Rendas
Internas (DRI), para fins de fiscalização.
CAPÍTULO V
Da Escrita Fiscal
Art 19. Os distribuidores de
energia elétrica são obrigados a possuir livro fiscal (Modêlo nº
4), destinado ao contrôle da arrecadação e do recolhimento do
impôsto único, utilizando-se, em sua escrituração, uma fôlha para
cada Município servido.
Parágrafo único. É
obrigatório o arquivamento de uma via da guia de recolhimento do
impôsto único, onde fôr realizada a escrituração do livro fiscal, o
que sempre se dará no lugar em que fôr sediado o distribuidor.
Art 20. As constas de
fornecimento de energia elétrica dos consumidores em cada
Município, relativas a cada mês do calendário de arrecadação, serão
lançadas englobadamente no livro fiscal, cuja escrituração deverá
ser organizada com exatidão e clareza, sem rasuras ou emendas.
Art 21. O livro fiscal terá
suas fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, com têrmos de
abertura e encerramento, devendo ser, antes de sua utilização,
rubricado em tôdas as suas fôlhas no órgão arrecadador do
Ministério da Fazenda, onde fôr, pelo distribuidor de energia
elétrica, habitualmente recolhido o produto arrecadado do impôsto
único.
Art 22. O livro fiscal será
conservado pelo distribuidor de energia elétrica, onde sua escrita
fiscal fôr realizada, mesmo no caso de transferência da concessão
ou mudança de local, fazendo-se sempre que necessárias, as devidas
anotações, para continuidade da escrituração, salvo motivo especial
que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de novo, a critério
do fisco.
Art 23. Constituem
instrumentos auxiliares da escrita fiscal dos distribuidores de
energia elétrica os livros de contabilidade em geral, as guias de
recolhimento do impôsto único e todos os documentos, ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os
lançamentos feitos.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e das Penalidades
SEÇÃO I
Das Infrações
Art 24. Constitui infração
tôda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância, por parte do sujeito de obrigação tributária
positiva ou negativa estabelecida ou disciplinada neste Regulamento
ou nos atos administrativos de caráter normativo, destinados a
complementá-lo.
§ 1º Os atos administrativos
não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações, nem definir
infrações ou cominar penalidades, que não estejam autorizadas ou
previstas em Lei ou neste Regulamento.
§ 2º Salvo disposição
expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da
intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art 25. As infrações serão
apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto
ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no
serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das
repartições.
SEÇÃO II
Das Penalidades
Art 26. As infrações serão
punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente:
I - multa;
II - proibição de
transacionar com as repartições públicas ou autárquicas federais ou
estabelecimentos bancários controlados pela União.
Art 27. Incorrem nas multas
de:
I - importância igual ao
valor do impôsto não recolhido, nunca inferior a Cr$10.000 (dez mil
cruzeiros), os que, falsamente, se atribuírem a qualidade de
produtores de energia elétrica para consumo próprio e uso
exclusivo;
II - importância igual ao
valor do impôsto não recolhido, nunca inferior a Cr$1.000 (um mil
cruzeiros), os que deixarem de recolher o impôsto único, arrecadado
nas contas de fornecimento, dentro dos vinte primeiros dias do mês
do calendário subseqüente ao da arrecadação;
III - importância igual ao
valor do impôsto não pago, nunca inferior a Cr$1.000 (um mil
cruzeiros), os que, falsamente, se atribuírem direto ao favor
fiscal da redução do impôsto único;
IV - Cr$1.000 (um mil
cruzeiros) a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros), os que não possuírem
livro fiscal para o contrôle da arrecadação e do recolhimento do
impôsto único, escriturado na forma devida.
Parágrafo único. Continuará
sujeito à multa prevista em o item II dêste artigo o distribuidor
de energia elétrica que, naquele caso e antes de qualquer
procedimento fiscal, recolher apenas o impôsto único
arrecadado.
Art 28. Os débitos fiscais,
provenientes de não recolhimento de impôsto único e penalidades nos
casos previstos no artigo anterior, estão sujeitos ao disposto no
art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art 29. À multa prevista em
o item IV do art. 27 dêste Regulamento, aplica-se o disposto no
art. 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art 30. Os devedores,
inclusive os fiadores, declarados remissos são proibidos de
transacionar a qualquer título, com as repartições públicas e
autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários
controlados pela União.
§ 1º A proibição de
transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou
créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a
participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o
despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração
de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito
e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos
demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias
federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que
importem em transação.
§ 2º A declaração de remisso
será feita pela Inspetoria Fiscal com jurisdição sôbre a sede do
distribuidor de energia elétrica, após decorridos trinta dias da
data em que a decisão condenatória se tornar irrecorrível na esfera
administrativa, desde que o devedor não tenha feito prova do
pagamento da dívida ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória
do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em
dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, e na repartição
arrecadadora do seu domicílio fiscal.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa
e penal, fará a declaração nos quinze dias seguintes ao término do
prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na
sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim, à repartição competente
com sede na capital do Estado, sem prejuízo de sua afixação em
lugar visível do prédio da repartição.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização
SEçãO I
Disposições Gerais
Art 31. A direção dos
serviços de fiscalização do impôsto único sôbre energia elétrica
compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas (DRI), do
Ministério da Fazenda.
§ 1º A execução dos serviços
incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgãos regionais do
Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.
§ 2º A fiscalização externa
compete aos Agentes Fiscais de Rendas Internas.
Art 32. A fiscalização será
exercida sôbre tôdas as pessoas naturais ou jurídicas que forem
sujeitos de obrigação tributária prevista na legislação do impôsto
único sôbre energia elétrica, inclusive os que gozarem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter geral ou pessoal.
Parágrafo único. As pessoas
a que se refere êste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores,
sempre que exigidos, os livros fiscais e comerciais e todos os
papéis ou documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados
necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus arquivos,
estabelecimentos, depósitos ou dependências e móveis, a qualquer
hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
Art 33. Os agentes
fiscalizadores eu procederem a diligência de fiscalização lavrarão,
além do auto de infração que couber, têrmos circunstanciados de
início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão as
datas inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros
e documentos comerciais e fiscais exibidos e todo o mais que seja
de interêsse para a fiscalização.
§ 1º Os têrmos serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos;
quando lavrados em separado, dêles se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pelo autor da diligência.
§ 2º Quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de sua funções, ou, quando seja
necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interêsse do
fisco, ainda que não se configure fato definido em lei, como crime
ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou através
das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio de
fôrça pública federal, estadual ou municipal.
Art 34. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscalizadora tôdas
as informações de que disponha com relação aos negócios ou
atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas
bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;
III - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes;
V - os síndicos, comissários
e liquidatários;
VI - as repartições públicas
e autárquicas federais, as entidades paraestatais e de economia
mista;
VII - tôdas as demais
pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios
ligados ao impôsto único sôbre energia elétrica.
Art 35. Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para
qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus
funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício,
sôbre a situação econômica o financeira e sôbre a natureza e o
estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à
fiscalização.
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo, unicamente os casos de requisição do
Poder Legislativo e de autoridade judicial, e os de prestação mútua
de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de
permuta de informação entre os diversos setores da Fazenda Pública
da União, e entre esta e a dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
SEÇÃO II
Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial
Art 36.Os agentes
fiscalizadores procederão ao exame da escrita geral das pessoas
sujeitas à fiscalização, referidas no art. 32.
§ 1º No caso de recusa de
apresentação dos livros e documentos, o agente fiscalizador,
diretamente ou por intermédio da repartição, providenciará junto ao
representante do Ministério Público para que se faça a sua exibição
judicial sem prejuízo da lavratura do auto de infração eu couber
por embaraço à fiscalização.
§ 2º Se a recusa se referir
aos livros comerciais registrados, o agente fiscalizador tomará as
providências previstas no parágrafo anterior intimando, com prazo
não inferior a setenta e duas horas, para que seja feita a
apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento
fiscalizado não fôr pelo responsável indicado o motivo que
justifique a sua atitude.
§ 3º Se pelos livros
apresentados não se puder convenientemente apurar o montante do
impôsto único arrecadado nas contas de fornecimento de energia
elétrica e não recolhido, colher-se-ão os elementos necessários
através do exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos
que com o fiscalizado transacionem, ou noutras fontes
subsidiárias.
§ 4º Apurada qualquer
diferença será exigido o respectivo imposto, que será calculado
sôbre a tarifa fiscal mais elevada vigente no período, quando não
fôr possível fazer a separação pelos elementos escriturados.
§ 5º Salvo quando fôr
indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional, não
serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.
Art 37. O funcionário que
tiver de realizar exame de escrita convidará o proprietário do
estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou
indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará constar do
processo essa ocorrência.
§ 1º Se o interessado, mesmo
que tenha firmado por si ou por seu representante o auto ou têrmo
respectivo, nãos e conformar com o resultado do exame, poderá
requerer outro, indicando em seu requerimento, de forma precisa, a
discordância e as razões e provas que tiver bem como o nome e
enderêço do seu perito.
§ 2º Deferido o pedido, o
chefe da repartição designará outro funcionário para, como perito
da Fazenda, proceder, juntamente com o perito indicado pelo
interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do
procedimento, persista êste em suas conclusões anteriores.
§ 3º Se as conclusões dos
peritos forem divergentes, prevalecerá a que fôr coincidente com o
exame impugnado; não havendo coincidência será nomeado, pela
autoridade preparadora funcionário do Ministério da Fazenda, ou, na
sua falta, de qualquer outro Ministério para desempatar.
CAPÍTULO VIII
Do Processo Fiscal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art 38. O processo fiscal
disciplinado neste Capítulo compreende o processo contencioso para
apuração das infrações, a consulta para esclarecimento de dúvidas
relativas ao entendimento e aplicação da legislação e a execução
administrativa das respectivas decisões.
SEÇÃO II
Do Processo Contencioso
SUBSEÇÃO I
Disposição Geral
Art 39. O processo fiscal
para apuração das infrações terá por base o auto ou a
representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço
externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.
SUBSEÇÃO II
Do Início do Procedimento
Art 40. Para efeito de
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo,
considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura do têrmo
de início da fiscalização;
II - com a lavratura do
têrmo de apreensão de efeitos fiscais, documentos ou livros, ou de
intimação, para a sua apresentação;
III - com qualquer outro ato
escrito dos agentes do fisco que preceda à lavratura do auto ou
representação;
IV - com a lavratura do auto
ou representação, quando inexistirem os atos ou têrmos preliminares
referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O início do
procedimento alcança todos aquêles que estejam diretamente
envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação
fiscal e somente abrange os atos praticados antes do mesmo.
SUBSEÇÃO III
Da Lavratura do Auto e da Representação
Art 41. A lavratura do auto
de infração é de competência exclusiva dos Agentes Fiscais de
Rendas Internas. A da representação compete aos funcionários que,
nos plantões fiscais e nos serviços internos das repartições,
observadas as normas regimentais, verificarem falta cuja
comprovação quanto à existência e autoria, independa de diligência
ou exame do setor externo de fiscalização.
Art 42. Os autos e
representações serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras
ou emendas relatando minuciosamente a infração e as circunstância
agravantes e atenuantes existentes, e mencionando o local, dia e
hora da lavratura, e nome, enderêço e capital registrado do
infrator ou do responsável pela infração, as testemunhas, se
houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião o que possa esclarecer o
processo.
§ 1º Quando a infração
consistir na falta de recolhimento do impôsto, o levantamento
deverá separar, por trimestre civil, as importâncias não
recolhidas.
§ 2º Os autos e as
representações poderão ser inteira ou parcialmente datilografados,
ou, ainda, impressos em relação às palavras invariáveis, devendo,
neste caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as
linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.
Art 43. A lavratura do auto
deverá efetuar-se no local da verificação da falta, ainda que aí
não seja domiciliado o infrator.
§ 1º O auto será submetido à
assinatura do autuado ou de seus representantes ou prepostos ou
ainda na falta ou recurso dêste, de pessoas presentes ao ato, não
implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em
confissão da falta arguida, nem a recusa, em sua agravação.
§ 2º Se, por motivos
imprevistos o auto não fôr lavrado no local de verificação da falta
ou não puder ser assinado pelo autuado, seus representantes ou
prepostos, far-se-á menção nessas circunstâncias.
§ 3º Em seguida à lavratura
de auto, o autuante deixará, em poder do autuado ou de quem o
representar, se presente, intimação escrita, no qual mencionará as
infrações capituladas e o prazo para defesa.
Art 44. Quando, através dos
exames posteriores à lavratura do auto ou representação ou por
qualquer diligência no curso da ação, se verificar outra falta além
da inicial ou se indicar como responsável pela infração pessoa
diversa da origináriamente acusada, não será lavrado novo auto ou
representação, mas, apenas têrmo no processo consignando
circunstanciadamente o fato, com os elementos definidores da
infração ou identificadores do infrator, conforme o caso.
Art 45. Lavrado o auto ou
representação o autor do procedimento entregá-lo-á, mediante
recibo, juntamente com os têrmos de documentos que o instruir, à
repartição preparadora.
SUBSEçãO IV
Do Preparo
Art 46. O preparo dos
processos incumbe às Inspetorias Fiscais com jurisdição na
localidade em que ocorrer a sua instauração.
§ 1º Quando a localidade não
pertencer a município em que exista sede de Inspetoria, o preparo
competirá exatoria federal que nela tenha jurisdição, salvo se, a
menor ou igual distância, estiver sediada a Inspetoria.
§ 2º Não se compreendem na
competência da exatoria as informações sôbre os antecedentes
fiscais de acusados, que serão sempre prestada pelas
Inspetorias.
§ 3º Se entender
conveniente, especialmente no caso do § 1º dêste artigo, o
Departamento de Rendas Internas poderá determinar que o prepare se
faça por repartição diferente ou por forma diversa da estabelecida
nesta Subseção.
Art 47. O preparo
compreende:
I - a intimação para a
apresentação de defesa ou de documentos;
II - a "vista" do processo
aos acusados e aos autores do procedimento;
III - a informação sôbre os
antecedentes fiscais dos infratores;
IV - o recebimento da defesa
e do recurso e sua anexação ao processo;
V - a determinação de exames
ou diligências e o cumprimento dos ordenados pelas autoridades
julgadoras;
VI - a informação sôbre a
inexistência de defesa ou recurso e a lavratura dos respectivos
têrmos de revelia e de perenpção;
VII - os despachos
interlocutórios, inclusive concedendo prorrogação de prazo para
defesa, nos casos e têrmos previstos no parágrafo único do artigo
56;
VIII - o julgamento da
idoneidade dos fiadores e recebimento da fiança;
IX - o encaminhamento do
processo às autoridades julgadoras de primeira e segunda
instâncias;
X - a ciência do julgamento,
a intimação para pagamento e a emissão das respectivas guias.
Parágrafo único. Os
despachos interlocutórios poderão ser publicados em órgão de
imprensa, oficial ou não, editado na jurisdição da repartição
preparadora, presumindo-se para todos os efeitos, a ciência do
interessado, a partir do dia seguinte ao da publicação do despacho
que não exija providência a cargo dêle.
Art 48. Logo após o
recebimento, a repartição protocolizará e registrará o auto ou
representação em livro ou ficha em que será feito o histórico do
respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores,
data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias
exigidas.
Parágrafo único. O processo
será organizado na forma de autos forenses, com as fôlhas numeradas
e rubricadas e os documentos, informações, têrmos, laudos e
pareceres, dispostos em ordem cronológica.
Art 49. Salvo quando já
efetuada pelo autuante, a intimação será feita pela repartição
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto
ou representação, sob pena de responsabilidade do funcionário
causador da demora.
§ 1º A intimação
far-se-á:
I - pessoalmente, provada
com o "ciente" no respectivo processo datado e assinado pelo
interessado ou seu representante, no caso em que êste compareça à
repartição;
II - por notificação
escrita, em portaria da repartição, provada com o "ciente", datado
e assinado pelo interessado ou seu representante, ou certificada
pelo servidor competente;
III - por notificação
verbal, provada com o "ciente", datado e assinado pelo interessado
ou seu representante, ou certificada no próprio processo, pelo
funcionário competente;
IV - por notificação postal,
comprovada pelo recibo de volta ("A.R.") datado e assinado pelo
destinatário, seu representante ou preposto.
§ 2º Omitida a data no
recibo ("A.R.") a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior,
dar-se-á por feita a intimação quinze dias depois da entrega da
carta de notificação ao Correio.
§ 3º Se antes da intimação
tiverem de ser realizados exames ou diligências, o prazo referido
no " caput " dêste artigo será contado da nova entrada do
processo na repartição.
Art 50. Se não fôr possível
por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será a
intimação feita por edital no Diário Oficial da Capital
Federal, ou em outros órgãos de publicidade nos Estados e
Territórios ou, ainda por meio de edital, afixado em lugares
públicos, juntando-se ao processos, no primeiro caso, a fôlha do
jornal que houver inserido a publicação e, no segundo, cópia
autentica do edital com indicação do lugar em que foi afixado.
Parágrafo único.
Considerar-se-á feita a intimação no dia seguinte ao da publicação
ou afixação do edital.
Art 51. No caso de não
residir o infrator na zona fiscal da repartição onde correr o
processo, far-se-á a intimação por intermédio da repartição
preparadora de seu domicílio, para o que as repartições se
corresponderão diretamente.
Parágrafo único. Quando o
processo tiver de ser remetido a mais de uma localidade, a
repartição preparadora estabelecerá a ordem de seu encaminhamento
às demais, atendendo à maior rapidez de sua tramitação.
Art 52. Feita a intimação,
ficará o processo aguardando, na repartição, a defesa do acusado
durante o prazo previsto para a sua apresentação.
Parágrafo único. No decorrer
do prazo referido neste artigo poderá o interessado ou seu
representante, ter vista do processo, em presença do funcionário
encarregado, pelo tempo necessário à sua leitura e anotação.
Art 53. Apresentada a
defesa, será o processo encaminhado ao autor do procedimento ou, na
sua falta, ao seu substituto ou funcionário designado, para que se
manifeste sôbre as razões oferecidas.
Art 54. Ultimado o preparo
da primeira fase, com a defesa a informação fiscal, as diligências
necessárias à sua perfeita instrução sôbre os antecedentes fiscais
do infrator, subirá o processos a julgamento, encaminhado através
da Inspetoria Fiscal quando ela não fôr a repartição
preparadora.
Parágrafo único. Quando se
tratar de infrator revel, lavrado o têrmo de revelia e prestada a
informação sôbre os antecedentes fiscais, considerar-se-á ultimado
o preparo, salvo se alguma diligência se fizer necessária ao
esclarecimento do processo.
SUBSEÇÃO V
Das Diligências
Art 55. Antes ou depois de
apresentada a defesa, havendo diligências ou exames a realizar,
serão êles determinados pela repartição preparadora, de ofício ou a
pedido do autor do procedimento ou do acusado.
§ 1º O autor do procedimento
poderá solicitar a realização de exames ou diligências por ocasião
da entrega do auto ou representação ou quando receber o processo
para prestar a informação fiscal.
§ 2º Se o autor do
procedimento fôr Agente Fiscal de Rendas Internas poderá realizar
os exames e diligências independentemente de determinação da
autoridade preparadora, quando o processo lhe fôr entregue para
informação, desde que a providência deva ser efetivada dentro de
sal seção fiscal.
§ 3º Ressalvadas as
hipóteses previstas nos parágrafos do art. 37 e a de o autor do
procedimento, Agente Fiscal de Rendas Internas, usar da faculdade
constante do § 4º do art. 4º do Regimento do Departamento de Rendas
Internas, os exames e diligências, no serviço externo de
fiscalização, serão, sempre que possível, realizados pelo agente
fiscal da seção onde devam verificar-se.
SUBSEÇÃO VI
Da Defesa e da Informação Fiscal
Art 56. O prazo para
apresentação de defesa será de trinta dias a contar da
intimação.
Parágrafo único. Em casos
especiais, se o interessado alegar motivos imperiosos que o impeçam
de apresentar defesa dentro do prazo indicado, poderá êste ser
dilatado por dez dias, contados do término do prazo primitivo.
Art 57. Quando, no decorrer
da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa
diversa da que figure no auto ou representação, ou forem apurados
novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á
marcado igual prazo para defesa no mesmo processo. Do mesmo modo,
proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de
submeter à verificação ou exames técnicos os documentos a livros a
que se referir o processo.
Art 58. Esgotado o prazo
marcado, se a parte interessada não apresentar defesa, far-se-á
menção dessa circunstância no processo, seguindo êste seus trâmites
regulares.
Art 59. A defesa será
apresentada por escrito, na repartição por onde correr o processo,
dando-se dela recibo ao interessado.
§ 1º Na defesa, o acusado
alegará tôda a matéria que entender útil, apresentando, desde logo
as provas que possuir e requerendo os exames ou diligências que
julgar cabíveis.
§ 2º Os documentos
oferecidos pelo acusado deverão vir rubricados e passarão a
integrar o processo, admitindo-se a restituição, mediante recibo,
desde que, no processo fique cópia autêntica e a medida não lhe
prejudique a instrução.
§ 3º Sem prejuízo das
sanções legais cabíveis, o chefe da repartição mandará riscar dos
escritos juntos ao processo as expressões vazadas em têrmos
grosseiros ou atentatórios à dignidade de qualquer pessoa.
Art 60. Oferecida a defesa,
o autor do procedimento ou quem o substituir se pronunciará sôbre
as razões apresentadas, dentro dos quinze dias seguintes ao
recebimento do processo, salvo se houver diligências a
realizar.
Parágrafo único. Cumpridas
as diligências e observadas as formalidades delas decorrentes, a
informação fiscal será prestada nos quinze dias subseqüentes.
SEÇÃO VII
Da Decisão em Primeira Instância
Art 61. Aos Delegados
Regionais de Rendas Internas compete julgar, em primeira instância,
os processos instaurados na área de jurisdição das respectivas
Delegacias.
Art 62. A decisão
conterá:
I - o relatório, que será
uma síntese do processo;
II - os fundamentos de fato
e de direito;
III - a conclusão;
IV - a ordem de
intimação.
Parágrafo único. As
inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto ou os erros de
escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos
por despacho, de ofício, a requerimento de qualquer interessado, ou
mediante representação de qualquer funcionário.
Art 63. A decisão será
proferida dentro de trinta dias, contados da entrada do processo na
repartição, salvo quando forem determinadas diligências.
§ 1º Se a autoridade que
tiver de julgar o processo não o fizer sem causa justificada, no
prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto
legal observado o mesmo prazo sob pena de responsabilidade, e
mencionado o ocorrido no processo.
§ 2º Da decisão não caberá
pedido de reconsideração.
Art 64. Proferida a decisão,
será o processo devolvido à Inspetoria Fiscal de origem para que
providencie as necessárias intimações, fazendo-as diretamente ou
por intermédio da exatoria preparadora, conforme tenha ou não sido
a executora do preparo.
Parágrafo único. Às
intimações referidas neste artigo aplica-se, no que couber o
disposto na Subseção IV desta Seção.
SUBSEÇÃO VIII
Dos Recursos
Art 65. Das decisões
contrárias aos acusados, caberá recurso voluntário, com efeito
suspensivo, para o Segundo Conselho de Contribuintes, dentro do
prazo de trinta dias, contados da data da intimação, mediante
prévio depósito das quantias exigidas, ou prestação de fiança
idônea, quando cabível, permitindo o direito de o recorrente se
assim não proceder dentro do prazo fixado neste artigo.
Parágrafo único. Os
recursos, em geral, mesmo peremptos, ressalvados os casos de
ausência de depósito ou fiança, serão encaminhados diretamente
pelas instâncias inferiores às superiores, cabendo a estas julgar
da perempção.
Art 66. O recurso poderá
versar sôbre parte da quantia exigida, desde que o interessado o
declare em requerimento, à repartição preparadora do processo.
Parágrafo único. O
recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no
prazo legal, a parte não litigiosa, cabendo, quanto à importância
objeto de discussão, o depósito ou fiança, obedecidas as exigências
legais.
Art 67. Se dentro do prazo
legal não fôr apresentada petição de recurso, será feita declaração
neste sentido, na qual se mencionará o número de dias transcorridos
a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites
regulares.
Parágrafo único. Apresentado
o recurso e garantida a instância, será o processo, após ouvido o
autor do procedimento sôbre as razões oferecidas, encaminhado à
instância julgadora, através da Inspetoria Fiscal quando ela não
fôr a repartição preparadora.
Art 68. Das decisões total
ou parcialmente favoráveis às partes, haverá sempre recurso de
ofício, com efeito suspensivo, para o Segundo Conselho de
Contribuintes, salvo se a importância total em litígio não exceder
de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros).
§ 1º O recurso será
interposto na decisão, ou posteriormente, em separado, pela própria
autoridade prolatora ou no caso do parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se de decisão
da qual caiba recurso de ofício e êste, por qualquer motivo, não
tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor do feito
representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a
interposição do recurso.
Art 69. O processo findará
administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de
primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas,
no prazo previsto para interposição de recurso.
SUBSEÇÃO IX
Da Garantia de Instância
Art 70. A garantia de
instância para interposição de recurso será efetuada:
I - mediante depósito na
repartição arrecadadora competente, em dinheiro, títulos da dívida
pública federal, ações ou debêntures de sociedades de economia
mista de cujo capital e direção participe a União, ou cupões
vencidos de juros ou dividendos de tais títulos; ou
II - mediante fiança, na
repartição preparadora, quando a importância total exigida fôr
superior a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros).
§ 1º Nãos se aceitará
indicação de fiador sem a sua expressa aquiescência.
§ 2º Serão recusados como
fiadores as pessoas físicas, as que façam parte da firma
recorrente, as que não estiverem quites com a Fazenda Nacional e as
que não tiverem patrimônio para garantia do pagamento das quantias
em litígio.
§ 3º sob pena de não
produzir efeito, o requerimento que indicar fiador apresentará,
salvo no caso de fiança bancária, relativamente à firma ou
sociedade indicada, cópia do ultimo balanço, assinada por
contabilista legalmente registrado, pelo qual se verifique que o
patrimônio líquido igual ou superior a três vezes o valor da
fiança, bem como os atos institucionais (contrato social ou
estatuto) que outorguem, no caso de sociedade anônima, autorização
a seus diretores para prestar fiança ou que não contenham, nos
demais casos, disposição impeditiva da prática desse ato.
§ 4º O despacho que
autorizar a lavratura do têrmo de fiança deverá marcar prazo entre
cinco a dez dias para sua assinatura, a contar da intimação do
recorrente.
Art 71.Se o fiador oferecido
for recusado, poderá o recorrente indicar mais um segundo e um
terceiro, sucessivamente, dentro de prazo igual ao que restava na
data em que foi protocolizada a respectiva petição anterior, não se
admitindo, depois dessas nova indicação.
§ 1º Da decisão que recusar
o último fiador caberá o único recurso ao Delegado Regional de
Rendas Internas, que decidirá definitivamente sôbre as impugnações
dos fiadores apresentados.
§ 2º No caso de
indeferimento de recurso de que trata o parágrafo anterior,
marcar-se-á o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da
ciência da decisão, para depósito da quantia em litígio.
§ 3º Será admitido, também
recurso da decisão que recusar o primeiro ou o segundo fiador
oferecido, quando o recorrente renunciar expressamente ao direito
de fazer nova indicação.
§ 4º Recusado qualquer
fiador, o recorrente poderá efetuar o depósito da quantia em
litígio, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ou apresentar o
recursos na conformidade do disposto nos §§ 1º e 3º dentro do mesmo
prazo.
Art 72. A garantia ao
Tesouro Nacional a que se refere o art. 6º da Lei 1.628, de 20 de
junho de 1952, não abrange o depósito previsto nesta Subseção.
SUBSEçãO
Da Decisão em Segunda Instância
Art 73. O julgamento no
segundo Conselho de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas
de seu Regimento Interno.
Art 74 O acórdão proferido
substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão
recorrida.
Art 75 Das decisões do
Conselho contrárias aos acusados, cabe pedido de reconsideração,
com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contatos da
intimação, independentemente de nova garantia de instância, quando
esta já tenha sido prestada anteriormente.
Art 76. A intimação das
decisões será feita pela repartição preparadora, na forma da
Subseção IV desta Seção.
SUBSEçãO XI
Da Eqüidade
Art 77. As decisões por
equidade são da competência privativa do ministro da Fazenda
mediante proposta do Segundo Conselho de Contribuintes, e
restringem-se à dispensa total ou parcial de penalidade
pecuniária.
§ 1º A proposta de aplicação
de eqüidade, que só será feita em casos excepcionais, deverá ser
encaminhada ao Ministro da Fazenda, acompanhada de informações
sobre os antecedentes do contribuinte.
§ 2º Não se concederá, o
benefício de eqüidade no caso de reincidência específica, nem a
contribuinte convencido de sonegação, fraude ou conluio.
SUBSEÇÃO XII
Das Nulidades
Art 78. São nulos:
I - a denúncia que não
determine com precisão a infração e o infrator ou que não
identifique o denunciante pelo nome e endereço;
II - os têrmos de
fiscalização ou exame de escrita fiscal lavrados ou realizados por
pessoa que, de acôrdo com as normas dêste regulamento, não seja
incumbida da fiscalização externa, salvo, quanto aos exames, os
casos previstos nos parágrafos do artigo 37;
III - o auto ou a
representação:
a) que não contenha os
elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o
infrator;
b) lavrado por funcionário
diferente dos indicados no art. 41;
IV - os despachos e decisões
proferidos por autoridades incompetentes ou peitadas;
V - os despachos e decisões
proferidos com preterição do direito de defesa.
§ 1º São insanáveis as
nulidades previstas nos inciso II, alínea "b" do inciso III
e inciso IV, devendo o ato sobre que incidirem ser repetido; as
demais são sanáveis, podendo suprir-se pela retificação ou
complementação do ato;
§ 2º A nulidade sanável só
será declarada se não fôr possível suprir a falta.
Art 79. As irregularidades,
incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior
não importarão em nulidade, devendo ser sanadas quando resultarem
em prejuízo para a defesa de acusação, salvo se êste lhes houver
dado causa, ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. A falta de
intimação estará sanada desde que o acusado compareça para praticar
o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como
realizada a partir desse momento.
Art 80. A nulidade de
qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dele
diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 1º A nulidade do auto ou
representação importará na nulidade de todo o processo, excetuado
os atos ou têrmos preliminares que tenham precedido sua
lavratura.
§ 2º A autoridade que
pronunciar a nulidade declarará a que atos ela se estende e
ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou
retificados pelas pessoas competentes e na forma regulamentar.
Art 81. No caso de
incompetência da autoridade julgadora, sòmente os atos decisórios
serão nulos.
Parágrafo único. Reconhecida
a incompetência, a autoridade ordenará a remessa do processo à
repartição competente.
SEÇÃO III
Da Consulta
Art 82. É assegurado aos
interessados, em geral, o direito de consulta sobre a aplicação
dêste Regulamento, na parte tributária.
Art 83. A consulta será
dirigida originàriamente à repartição preparadora do domicílio
fiscal do consulente e encaminhada, por esta, no prazo de quinze
dias, à autoridade competente para solucioná-la, já informada pelo
agente fiscal da respectiva seção ou circunscrição.
Art 84. As consultas serão
solucionadas, em primeira instância, pelos Delegados Regionais do
Departamento de Rendas Internas e, em grau de recurso, pelo Diretor
do mesmo Departamento.
Parágrafo único. Caberá ao
Diretor do Departamento de Rendas Internas, em única instância,
solucionar as consultas formuladas pelos órgãos centrais da
administração pública e autárquica federal, das sociedades de
economia mista controladas pela União e das entidades
representativas de atividades econômicas e profissionais de âmbito
nacional.
Art 85. Das decisões de
primeira instância favoráveis ao consulente, haverá recurso de
ofício, no próprio despacho decisório.
Parágrafo único. O recurso
voluntário do consulente, das decisões a ele desfavoráveis, será
interposto dentro de trinta dias da ciência.
Art 86. A solução dada à
consulta ou qualquer outro ato administrativo destinado a
esclarecer ou complementar êste Regulamento terá efeito normativo,
quando adotado em circular expedida pelo Diretor do Departamento de
Rendas Internas.
Parágrafo único. Se se
tratar de matéria de interêsse geral, em relação à disciplinação da
qual se conclua, no processo, ser omisso ou obscuro êste
Regulamento, de hipótese ainda não decidida anteriormente ou de
alteração de entendimento anterior, será expedida circular,
regulamentado-a.
Art 87. A solução dada à
consulta em primeira ou segunda instância será cientificada ao
consulente, pessoalmente ou pelo Correio com recibo de volta "A.
R.", dentro do prazo de 10 (dez) dias do recebimento do processo
pela repartição preparadora, mediante entrega de cópia autenticada
da decisão.
Parágrafo único. Se não fôr
possível a ciência pelos meios indicados, será o consulente
intimado, por edital, a comparecer à repartição no prazo de 8
(oito) dias, a fim de receber a cópia da decisão, considerando-se
feita a ciência no término do prazo, se não fôr atendida a
intimação.
Art 88. O consulente adotará
o entendimento da solução dada à consulta, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência salvo o direito de recurso quando
se tratar de decisão de primeira instância.
§ 1º Vencido o prazo a que
se refere êste artigo e não tendo o consulente recorrido à
instância superior, quando fôr o caso, será o processo encaminhado
ao agente fiscal da respectiva seção ou circunscrição para que tome
conhecimento da solução e verifique se foi cumprida a decisão,
instaurada, em caso contrário, o procedimento cabível.
§ 2º Durante o curso do
processo da consulta e até o término do prazo fixado para
cumprimento da decisão, nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o consulente, com relação à espécie consultada.
Art 89. Não produzirão
qualquer efeito as consultas:
I - formuladas com
inobservância das normas estabelecidas no artigo 83;
II - que não descrevam
completa e exatamente a hipótese concreta do fato, salvo se a
omissão ou inexatidão fôr escusável, a juízo da autoridade
julgadora;
III - que forem instruídas
com o emprêgo de fraude, simulação ou ocultação, praticada pelo
consulente, diretamente ou por interposta pessoa.
§ 1º Quando a consulta fôr
declarada sem efeito, havendo impôsto a cobrar, a autoridade,
transitada em julgado a decisão, encaminhará o processo ao agente
fiscal da seção em que estiver localizado o estabelecimento do
consulente para instauração do competente procedimento fiscal e
exigência do tributo devido com as penalidades cabíveis.
§ 2º A declaração a que se
refere o parágrafo anterior, considerando sem efeito a consulta,
compete à autoridade que tiver de julgá-lo.
Art 90. É nula a decisão,
não produzindo qualquer efeito quando proferida por autoridade
incompetente.
Parágrafo único. Na hipótese
dêste artigo, será feito novo julgamento pela autoridade
competente.
SEÇÃO IV
Da Execução das Decisões Condenatórias
SUBSEçãO I
Disposições Gerais
Art 91. Das decisões
condenatórias ou desfavoráveis, proferidas em processos fiscais,
serão intimados os acusados ou consulentes, fixando-se prazo para
cumprimento, quando fôr o caso.
Art 92. Passada em julgado a
decisão e findo o prazo fixado para o seu cumprimento, êste não
ocorrendo, será convertido em renda o depósito efetuado em
dinheiro, promovida a venda dos papéis ou títulos depositados, ou
remetida a divida à cobrança executiva.
§ 1º Se o depósito em
dinheiro ou o produto da venda dos papéis ou títulos depositados
não fôr suficiente para cobrir o montante atualizado da dívida,
será, o valor remanescente, enviado à cobrança executiva se não
houver sido efetuado o seu recolhimento.
§ 2º Se o produto da venda
dos papéis ou títulos referidos no parágrafo anterior fôr superior
ao montante da dívida, será o restante escriturado em depósito à
disposição do interessado, após deduzidos as despesas da
execução.
§ 3º O valor da divida será
corrigido monetariamente na ocasião do pagamento, na forma da
legislação aplicável.
Art 93 Executada a decisão,
o processo considerar-se findo administrativo.
SUBSEçãO II
Da Execução Amigável e da Cobrança Executiva
Art 94 Na decisão que
impuser multa, será ordenada a intimação do multado para efetuar o
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
intimação.
§ 1º Findo o prazo referido
neste artigo, se a dívida não estiver depositada ou paga no órgão
arrecadador competente, salvo o direito de recurso, será o processo
encaminhado à seção de cobrança amigável por mais de 30 (trinta)
dias, após o que será extraída certidão para cobrança executiva,
cumpridas às disposições legais vigentes.
§ 2º Pago o débito será
juntado ao processo uma via da guia de recolhimento.
Art 95 Os débitos
resultantes de processos instaurados por infração deste Regulamento
superiores a Cr$100.00 (cem mil cruzeiros), poderão ser pagos em
parcelas mensais, iguais e sucessivas até o máximo de 6 (seis),
desde que os interessados o requeiram à repartição preparadora,
dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira
instância.
Parágrafo único. Desatendido
o pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas, vencer-se-ão
automàticamente as demais, devendo a repartição providenciar quanto
a cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação
em vigor.
Art 96 A inscrição da dívida
sujeitará o devedor à multa moratória de 10% (dez por cento),
calculado sôbre o seu valor corrigido monetàriamente.
§ 1º No caso de cobrança
executiva da dívida, se procedente a ação, além da multa a que se
refere o parágrafo anterior, serão acrescidos ao principal juros
moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculada sôbre o
seu valor atualizado da dívida, curtas e percentagens fixadas em
lei e outras combinações da sentença.
§ 2º As guias para o
recolhimento, aos órgãos arrecadadores de importâncias, cobradas
por intermédio do Juízo da Fazenda Pública, conterão
obrigatòriamente, o número e data do processo fiscal.
CAPíTULO IX
Da Distribuição e
Aplicação das Quotas do Impôsto Único
SEÇÃO I
Da
Distribuição
Art 97 Da parcela do impôsto
único de que trata o item II do artigo 12 deste Regulamento, 5/6
(cinco sextos) caberão aos Estados-membros e ao Distrito Federal, e
1/6 (um sexto), aos Municípios.
Art 98 Os valôres do impôsto
único pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios, serão entre êles rateados de acôrdo com os seguintes
critérios de proporcionalidade:
1) 2% (dois por cento):
produção efetiva de energia elétrica em seus respectivos
territórios, verificada por medidores ou, na falta dêstes,
calculada pela potência legalmente instalada, com fator de carga de
35% (trinta e cinco por cento) e admitida a perda de 10% (dez por
cento), ou ainda, na falta de demanda máxima para o cálculo da
produção, admitindo 2.500 - (duas mil e quinhentas) horas de
ultilização anual de potência legalmente instalada, para as
centrais termelétricas, e 4.000 (quatro mil) horas, dela, para as
usinas hidrelétricas.
2) 18% (dezoito por cento):
superfície territorial respectivas;
3) 35% (trinta e cinco por
cento); consumo de energia elétrica verificado nos respectivos
territórios;
4) 45% (quarenta e cinco por
cento): população respectiva.
§ 1º Os dados estatísticos
da área e população a serem empregados, como base de cálculo serão
os apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), podendo, na falta dêste, ser utilizados os fornecidos pelos
órgãos oficiais dos Estados membros, do Distrito Federal ou dos
Municípios, ou ainda, os relativos ao ano imediatamente
anterior.
§ 2º Para os efeitos de
cálculo, o Distrito Federal terá tratamento equivalente a
Estado-membro.
§ 3º O estado da Guanabara e
o Distrito Federal, enquanto permanecerem indivisos, bem como os
Estados-membros que se constituírem sem Municípios, participarão
também do rateio municipal do impôsto único.
Art 99. O Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e
Energia, estabelecerá, dentro do primeiro trimestre de cada
exercício, os coeficientes de distribuição do impôsto único, pelo
Estados-membros e Distrito Federal, e os comunicará ao Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).
Art 100. Após o término de
cada trimestre do calendário, o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE) creditará, mediante prévia determinação do
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), em contas
especiais, movimentáveis mediante cheque, uma para cada
Estado-membro e para o Distrito Federal, as respectivas quotas
trimestrais de impôsto único, relativas ao trimestre vencido.
Art 101 As quotas municipais
do impôsto único serão calculadas pelo Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE), dentro do primeiro semestre de cada
exercício, e dirão respeito à arrecadação do exercício
anterior.
§ 1º Sòmente entrarão no
cálculo das quotas municipais os Municípios instalados até 1 (um)
de janeiro do ano do cálculo, com Prefeito empossado e Câmara local
em funcionamento.
§ 2º A entrega das quotas
dos Municípios, sempre anuais, será efetuada pelo Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), diretamente a cada Município
beneficiado e após determinação do Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE).
Art 102. A entrega, pelo
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dos valores do
impôsto único, liberados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE) e pertencentes aos Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, será realizada em prazo não superior a 15
(quinze) dias, após o recebimento, pelo Banco, da determinação do
Conselho.
Art 103. O Estado-membro que
tiver o contrôle acionário de sociedade de economia mista
concessionária de serviços de energia elétrica, receberá a quota do
Município, onde a referida sociedade efetuar distribuição de
energia, devendo ser o Município indenizado com ações
correspondentes ao valor da quota.
Art 104. A quota municipal,
inferior ao décuplo do valor do maior salário-mínimo mensal,
vigente no país no ano da quota, que não fôr reclamada pelo
Município, com a satisfação das exigências legais, até o final do
exercício seguinte ao do cálculo, será creditada ao respectivo
Estado-membro, desde que êste participe maioritariàmente de
sociedade de economia mista concessionária de serviços de energia
elétrica, devendo esta indenizar o Município com ações
correspondentes ao valor da quota.
Parágrafo único. Não
dispondo o Estado-membro de sociedade de economia mista
concessionária de serviços de energia elétrica, o Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico (BNDE) a transferência da quota
municipal à ELETROBRÁS, que, em contrapartida, emitirá as ações em
favor do Município.
Art 105. A partir do
exercício de 1966, os Estados-membros receberão, em dinheiro, suas
quotas do impôsto único sôbre energia elétrica, até o limite das
mesmas, na proporção verificada no exercício anterior, entre os
recursos próprios que aplicarem em serviços de energia elétrica nos
respectivos territórios e a referida quota, de acôrdo com a
seguinte fórmula:
Q=C
__ R __,
E
sendo:
Q - quantia a ser paga ao
Estado em dinheiro;
C - quota do Estado no
impôsto único do exercício;
R - recursos próprios
aplicados no território do Estado em energia elétrica, no exercício
anterior, excluída sua quota no impôsto único, mas incluídos os
investimentos efetuados pelos Poderes Públicos Municipais e por
concessionários privados nas áreas do Estado de sua concessão;
E - quota do Estado no
impôsto único do exercício anterior.
§ 1º A diferença entre o
valor total da quota do Estado e a quantia paga em dinheiro na
forma dêste artigo será entregue à ELETROBRÁS, que a contabilizará
a crédito do Estado, para subscrição de ações preferenciais em seus
futuros aumentos de capital.
§ 2º Para os efeitos dêste
artigo e com vistas à coordenação da política nacional de energia
elétrica, os Estados-membros deverão submeter, anualmente, os
respectivos planos de eletrificação devidamente atualizados, à
apreciação do Ministro das Minas e Energia, através do Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), bem como a
comprovação da aplicação de recursos próprios e privados em serviço
de energia elétrica em seu território.
§ 3º A comprovação da
aplicação e a apresentação do plano de eletrificação atualizado
deverão ser encaminhadas ao Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE), até 28 de fevereiro de cada ano, sob pena de
transferência, a favor da ELETROBRÁS, para os efeitos do parágrafo
1º dêste artigo, da parcela de quota do Estado-membro no impôsto
único sôbre energia elétrica, referente ao primeiro, trimestre. Se,
até 31 de maio de cada ano, os Estados-membros não atenderem ao que
dispõe êste parágrafo, o restante do valor da quota anual será
transferido, da mesma forma, para a ELETROBRÁS.
§ 4º O Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica (CNAEE) apreciará conclusivamente, de
acôrdo com as instruções que expedir, a comprovação e o plano de
que trata o § 2º dêste artigo, encaminhando-os, em seguida, à
deliberação ministerial.
§ 5º Apresentados a
comprovação e o plano de eletrificação, na forma e nos prazos do §
3º dêste artigo, o Ministro das Minas e Energia terá o prazo de 60
(sessenta) dias para sua apreciação, findo o qual, sem que se tenha
verificado sua decisão, concedendo ou negando aprovação, a
comprovação e o plano serão considerados automàticamente
aprovados.
§ 6º O plano estadual de
eletrificação abrangerá período não inferior a 3 (três) anos e
conterá o estudo do mercado da região a ser servida e a
justificativa técnico-econômica da obra e instalações programadas
com o respectivo cronograma de execução. A atualização do plano
será feita anualmente e remetida ao Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE).
§ 7º O plano estadual de
eletrificação e sua atualização anual serão encaminhados ao
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) em 4 (quatro)
vias.
§ 8º Após aprovação pelo
Ministro das Minas e Energia, do plano ou de sua atualização, será
o processo, com 3 (três) vias da documentação que o constituir,
restituído ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
(CNAEE), que encaminhará uma das vias ao Departamento Nacional de
Águas e Energia (DNAE), e outra à ELETROBRÁS.
§ 9º Enquanto não se
verificar a aprovação de que trata o § 5º dêste artigo, as quotas
de impôsto único devidas ao Estado-membro ficarão retidas.
§ 10. O Conselho Nacional de
Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), em prazo não excedente a 30
(trinta) dias, as providências necessárias à transferência, a favor
da ELETROBRÁS, ou à liberação, em dinheiro, para os
Estados-membros, das importâncias que lhes couberem por fôrça do
disposto neste artigo.
Art 106. A entrega, em
dinheiro, das quotas pertencentes aos Estados-membros e a
transferência à ELETROBRÁS de importâncias dessas quotas serão
realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE),
em estrita observância à determinação do Conselho Nacional de Águas
e Energia Elétrica (CNAEE) e no prazo de 15 (quinze) dias, após o
recebimento, pelo Banco, daquela determinação.
SEÇÃO II
Da Aplicação
Art 107. As quotas do
impôsto único, pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios, deverão ser aplicadas, exclusiva e obrigatòriamente, em
produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica, nos
seus respectivos territórios.
§ 1º Conquanto a aplicação
possa, em princípio, ser efetuada fora dos limites territoriais do
Estado-membro ou do Município, ter-se-á sempre em vista obras ou
serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu
respectivo suprimento de energia elétrica, ainda que não
imediato.
§ 2º A aplicação poderá
consistir:
a) no custeio direto de
estudos, projetos, obras e serviços, realizados ou mantidos pelos
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, para suprimento
público de energia elétrica, incluindo linhas de distribuição, mas
excluindo despesas não classificáveis como investimento, tais como
o pagamento de contas de energia elétrica, quer para iluminação
pública, quer para outros consumos públicos;
b) no pagamento de
amortizações e juros relativos a empréstimos tomados para aplicação
em produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica;
c) na tomada de ações de
emprêsas nacionais, concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, desde que a maioria das ações já pertença, ou com a
tomada das ações fique pertencendo, a pessoas jurídicas de direito
público interno, que controle a administração da emprêsa;
d) em financiamentos a
emprêsas nacionais, concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica e em plena atividade, que se destinem exclusivamente à
produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica,
mediante contratos, amortizações e juros, aprovados pelo Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) e que não excedam de
33% (trinta e três por cento) das garantias reais oferecidas pela
financiada.
§ 3º A observância do
disposto neste artigo, a juízo do Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE), será, juntamente com a comprovação, sendo
o caso, do recolhimento do impôsto único e do empréstimo
compulsório em favor da ELETROBRÁS, e do pagamento das faturas de
compra de energia elétrica, condição essencial para a liberação da
quotas do impôsto único aos Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios.
Art 108. Ao planejarem ou
programarem empreendimentos públicos de âmbito regional,
pertinentes à produção, transmissão e ou distribuição de energia
elétrica, os Estados-membros, obtida a concordância expressa dos
Municípios interessados, poderão aplicar quotas municipais do
impôsto único, no custeio de tais empreendimentos, observadas as
prescrições dêste Regulamento.
Art 109. No ano seguinte ao
término de cada exercício, os Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios comprovarão, perante o Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE), conforme as instruções expedidas pelo
mesmo Conselho, a aplicação dos valores do impôsto único por êles
recebidos durante o último exercício.
§ 1º Os Estados-membros,
desde que comprovem haver transferido à sociedade de economia mista
concessionária de serviços de energia elétrica, de que participem
maioritàriamente os valores do impôsto único relativos às suas
próprias quotas e às municipais que houverem recebido na forma
dêste Regulamento, terão tal aplicação havida como boa e
legítima.
§ 2º As comprovações de que
trata êste artigo, feitas perante o Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE), não desobrigam os Estados-membros, o
Distrito Federal e os Municípios de observarem as normas estatuídas
pela Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, notadamente o que
dispõe o seu art. 82 e parágrafos.
Art 110. O Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) determinará ao Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico (BNDE) o bloqueio da conta especial do
impôsto único, em relação ao Estado-membro ou Distrito Federal;
a) que se tornar
inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na
legislação do impôsto único;
b) cujos serviços de energia
elétrica, seja sob a forma de órgãos de administração direta ou
descentralizada, seja sob a forma de órgãos de administração
controlada inclusive sociedades de economia mista, sendo o caso,
deixarem de recolher o impôsto único ou o empréstimo compulsório em
favor da ELETROBRÁS, por êles arrecadados, ou não pagarem as
faturas de compra de energia elétrica.
Art 111. A aplicação de
quota ou parte de quota municipal do impôsto único, em despesa que
se não enquadre em produção, transmissão e ou distribuição de
energia elétrica, a critério do Conselho Nacional de Águas e
Energia Elétrica (CNAEE) motivará a retenção no Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), dos valores subseqüentes ao
impôsto único, cabíveis ao Município faltoso, até que êste comprove
a aplicação regular, com outras receitas, de importância
equivalente ao valor de sua quota, ou de parcela desta, aplicada em
outros fins.
CAPÍTULO X
Dos Serviços a Cargo do C.N.A.E.E.
Art 112. Ao Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das
Minas e Energia cumprirá, nos têrmos da Legislação em vigor,
calcular, distribuir e fiscalizar a aplicação das quotas estaduais
e municipais do impôsto único; reajustar o valor da tarifa fiscal;
conceder redução do impôsto único e expedir certidões,
exclusivamente para os fins do artigo 152 dêste Regulamento,
podendo baixar as instruções complementares que se tornarem
necessárias.
§ 1º Fica o Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir
pessoal contratado, observadas as prescrições legais e
regulamentares em vigor, e a assinar convênios com outros órgãos da
Administração Direta ou Indireta e com a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto
neste artigo.
§ 2º Para o custeio dêsses
serviços ficam reservados, ao Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE), 40% (quarenta por cento), trata o item III do
artigo 12 dêstes Regulamento.
§ 3º No início de cada
exercício, o Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE) submeterá, à aprovação ministerial, plano de
aplicação anual dos recursos que couberem ao mesmo Conselho, na
forma do parágrafo anterior, podendo tais recursos ser destinados
aos gastos com:
a) admissão de pessoal
temporário;
b) locação de imóveis para
instalação de dependências do Conselho Nacional de Águas e Energia
Elétrica (CNAEE);
c) custeio de despesas de
viagens e serviços extraordinários do pessoal do Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), assim como de serviços
técnicos especializados, para os quais não disponha o Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) de pessoal habilitado,
realizados por emprêsas particulares;
d) aquisição de materiais,
equipamentos, veículos e combustíveis para os serviços do Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE);
e) realização de despesas
com representação, complementação salarial de técnicos e outras
para as quais o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
(CNAEE) não disponha de dotação própria por inexistente ou
insuficiente.
§ 4º O Presidente do
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) comprovada,
até 30 de março do exercício seguinte ao vencido, perante o
Ministro das Minas e Energia, as aplicações de que trata o
parágrafo precedente, nas quais serão observadas as normas legais e
regulamentares de contabilidade pública da União.
§ 5º As repartições públicas
federais, da administração centralizada ou autárquica, inclusive as
sociedades de economia mista, de que a União participe
majoritariamente, e as emprêsas públicas, deverão prestar ao
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) tôdas as
informações e dados estatísticos, solicitados pelo mesmo Conselho e
necessários á execução dos serviços a seu cargo.
TÍTULO II
Do Fundo Federal de Eletrificação (FFE)
CAPÍTULO I
Da Constituição, Finalidade e Aplicação do FFE
Art 113. O. Fundo Federal de
Eletrificação será constituído anualmente:
I - da parcela do impôsto
único de que trata o item I do artigo 12 dêste Regulamento;
II - da parcela de 10% (dez
por cento) do produto da taxa de despacho aduaneiro;
III - de dotações
consignadas no orçamento da União;
IV - das dotações e fundos
orçamentários de entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos
federais de qualquer natureza, superiores a Cr$100.000.000 (cem
milhões de cruzeiros), de que trata o Capítulo II dêste Título,
aplicados em bens e instalações de concessionários de serviços
públicos de energia elétrica;
V - dos juros a que se
refere o § 4º do artigo 20 da Lei
número 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação que lhe
foi dada pelo artigo 8º da Lei número 4.676, de 16 de junho de
1965;
VI - dos dividendos das
ações da União na ELETROBRÁS e dos juros das obrigações ao portador
da ELETROBRÁS tomadas pela União;
VII - dos rendimentos de
depósitos e de aplicações do próprio Fundo.
Parágrafo único. O saldo
positivo do Fundo Federal de Eletrificação (FFE), apurado em
balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art 114. O. Fundo Federal de
Eletrificação, movimentável pela Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - ELETROIBRÁS, destina-se a prover e financiar instalações de
produção, transmissão e ou distribuição de energia elétrica.
§ 1º Os saques da
ELETROBRÁS, à conta do Fundo Federal de Eletrificação (FFE), serão
considerados como integralização do seu capital subscrito pela
União.
§ 2º Anualmente, a
ELETROBRÁS submeterá o seu orçamento-programa para o exercício ao
Ministro das Minas e Energia, a quem caberá o seu encaminhamento a
outros órgãos da Administração.
Art 115. A ELETROBRÁS poderá
aplicar os recursos do Fundo Federal de Eletrificação (FFE),
oriundos do impôsto único e das receitas vinculadas, anual e
efetivamente recebidas, em tomada de obrigações, subscrição de
ações, concessão de empréstimos e financiamentos, de ou a
concessionários de serviços públicos de energia elétrica, para a
execução de programas de eletrificação, em parcelas variáveis e
desde que obedecidos os seguintes critérios:
a) o valor das operações
realizadas com as entidades de um mesmo Estado-membro não poderá
exceder a 30% (trinta por cento) dos recursos anuais efetivamente
recebidos;
b) o valor das operações em
favor de uma mesma sociedade de economia mista, concessionária de
serviços de energia elétrica, de que o Poder Público seja acionista
majoritário com direito a voto, não poderá exceder de 15% (quinze
por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos;
c) o valor das operações em
favor de uma mesma emprêsa privada não poderá exceder a 5% (cinco
por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos.
§ 1º Para os efeitos das
letras "b" e "c" dêste artigo, os concessionários que formem grupos
definidos, associada ou subsidiariamente, serão considerados como
uma única emprêsa privada ou sociedade de economia mista.
§ 2º A efetivação das
aplicações de que cuida o presente artigo fica condicionada a
prévia comprovação, por parte dos beneficiários, sendo o caso, de
estarem em dia com o recolhimento do impôsto único e do empréstimo
compulsório, bem assim com o pagamento das faturas de compra de
energia elétrica.
§ 3º A comprovação a que se
refere o parágrafo precedente será obtida pelos interessados:
a) junto as repartições
arrecadadoras do Ministério da Fazenda, mediante certidão, quanto
ao impôsto único;
b) junto à ELETROBRÁS,
mediante certificado, quanto ao empréstimo compulsório; e
c) junto a emprêsa ou
entidade supridora, mediante declaração, quanto as faturas de
compra de energia elétrica.
Art 116. A ELETROBRÁS deverá
aplicar, em cada ano até 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo
Federal de Eletrificação (FFE), em financiamentos de programas de
eletrificação rural de acôrdo com a orientação fixada pelo Ministro
das Minas e Energia.
Art 117. A ELETROBRÁS poderá
ainda aplicar recursos de Fundo Federal de Eletrificação (FFE) em
seus próprios serviços ou nos de suas subsidiárias, caso em que
tais aplicações não estarão sujeitas aos limites consignados nas
alíneas " a ", "" e " c " do artigo 115
dêste Regulamento nem serão computados para os efeitos nelas
consignados.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Orçamentários Considerados como Refôrço do
FFE
Art 118. Os recursos da
União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação (FFE), aplicados
em bens e instalações de concessionário de serviços públicos de
energia elétrica, oriundos de dotações e fundos orçamentários, de
entidades autárquicas e paraestatais ou órgãos federais de qualquer
natureza, superiores a Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros),
serão considerados como refôrço do Fundo Federal de Eletrificação
(FFE) e ficarão ao mesmo incorporados para todos os efeitos
legais.
§ 1º Recursos superiores a
Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) são os que em tal valor
forem consignados no orçamento da União para um mesmo
exercício.
§ 2º Excluem-se das
disposições dêsse artigo, as aplicações contratadas pelos
estabelecimentos bancários federais.
Art 119. A aplicação dos
recursos de que trata o artigo anterior deverá ser feita
exclusivamente sob forma de financiamento ao respectivo
concessionários de serviços públicos de energia elétrica, a serem
resgatados a favor da ELETROBRÁS, após sua efetiva aplicação.
Art 120. A entrega dos
mencionados recursos far-se-á, além do preenchimento de outras
formalidades, mediante a assinatura, pelo concessionário de
instrumento de reconhecimento de débito, cujo modêlo será aprovado
perlo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. O
instrumento de reconhecimento de débito será elaborado em 6 (seis)
vias, a primeira das quais ficará apensada ao processo, sendo a
segunda entregue ao concessionário e as demais, enviadas a
ELETROBRÁS, dentro de 30 (trinta) dias, pelo órgão da Administração
Direta ou Indireta, que houver efetuada a entrega.
Art 121. O concessionário,
ao receber tais recursos os creditará imediatamente à ELETROBRÁS,
como recursos específicos do Fundo Federal de Eletrificação,
enviando simultaneamente, a mesma, na qualidade de administradora
do Fundo, o respectivo aviso de crédito.
Parágrafo único. A
ELETROBRÁS tão logo tenha recebido o instrumento de reconhecimento
de débito, debitará o seu valor ao concessionário que houver
recebido tais recursos, creditando-os como recursos específicos, ao
Fundo Federal de Eletrificação, sob sua guarda.
Art 122. A fiscalização da
aplicação dos recursos de que trata o artigo 118, no que diz
respeito ao Ministério das Minas e Energia, caberá ao Departamento
de Águas e Energia (DNAE), que acompanhará a execução do plano de
aplicação aprovado e emitirá o laudo técnico, quando concluídos os
serviços e obras previstos no plano.
§ 1º A prestação de contas
da aplicação dêstes recursos será feita pelo beneficiário à Divisão
de Orçamento, do Departamento de Administração, do Ministério das
Minas e Energia.
§ 2º O Departamento Nacional
de Águas e Energia (DNAE) enviará uma cópia do laudo técnico à
ELETROBRÁS.
Art 123. O resgate do
financiamento de que trata o artigo 119 será feito no prazo de
vinte anos, a contar do término do período de carência, o qual
nunca será superior a sete anos.
§ 1º Durante o prazo de
carência, o empréstimo vencerá juros simples de 6% (seis por cento)
ao ano, que serão incorporados ao principal do empréstimo, juros
êstes que, extinto o prazo de carência, elevar-se-ão para 8% (oito
por cento) ao ano.
§ 2º O pagamento das
amortizações e juros do empréstimos, calculando se êste sôbre o
total do principal mais juros incorporados durante o período de
carência, será feito em prestações trimestrais de igual valor e
pagas nas mesmas datas à ELETROBRÁS, no prazo de 20 (vinte)
anos.
§ 3º O prazo de carência
será contado a partir da data do recebimento dos recursos e
terminará tão pronto se verifique estarem os referidos
investimentos em condições de propiciar remuneração, amortização e
depreciação legais.
§ 4º O prazo de resgate do
empréstimo será contado a partir da data da efetiva entrega do
certificado de rentabilidade do investimento ao concessionário, ou
findo o prazo de carência máximo de 7 (sete) anos.
Art 124. O Departamento
Nacional de Águas e Energia (DNAE), do Ministério das Minas e
Energia, a seu critério ou a requerimento da ELETROBRÁS, emitirá
certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os
recursos de que trata êste Capítulo.
§ 1º Quando a aplicação dos
recursos federais, de que trata êste artigo, proporcionar um
aumento na venda de energia do concessionário beneficiado, a
rentabilidade do investimento correspondente será considerado
existente, deste que a aplicação da tarifa atualizada, sôbre o
acréscimo de consumo, propicie uma renda capaz de cobrir o custo do
serviço. A tarifa atualizada será calculada com os elementos
pré-existentes aos acréscimos de investimentos de que trata êste
Capítulo, levando-se em conta a correção da tradução monetária do
valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas
jurídicas.
§ 2º Êste certificado será
emitido em 3 (três) vias, uma para o órgão emissor, uma para o
concessionário e outra para a Eletrobrás.
§ 3º Nos casos em que a
aplicação dos recursos federais, de que trata êste artigo, não
proporcione aumento de energia vendida, o investimento será
considerado rentável nas datas de sua aplicação, podendo o
Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE) fixar essa
condição, quando da aprovação do plano de aplicação.
Art 125. No prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da data em que o serviço ou
empreendimento, em que foram aplicados recursos federais, passar a
ter rentabilidade, o concessionário ficará obrigado a requerer ao
Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), o respectivo
certificado. Não o fazendo, e comprovada a rentabilidade do
investimento, o órgão de fiscalização do Ministério das Minas e
Energia, a seu critério ou a requerimento da Eletrobrás, emitirá o
respectivo certificado, ficando cancelado o prazo de carência e
passando o empréstimo a ser resgatado.
Parágrafo único. A parte que
se julgar prejudicada com a emissão ou denegação do certificado de
rentabilidade, poderá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
recorrer ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
(CNAEE).
Art 126. A Eletrobrás fica
obrigada a reinvestir na mesma concessionária, pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos juros efetivamente recebidos pelo
financiamento que trata o art. 123 dêste Regulamento a menos que a
concessionária renuncie a êsse direito.
Parágrafo único. O
concessionário interessado no reinvestimento de que trata êste
artigo deverá solicitá-lo à Eletrobrás, mediante pedido devidamente
instruído, sob pena de, não o fazendo, considerar-se como havendo
renunciado a seu direito.
Art 127. Expedido o certificado de
rentabilidade, nenhum concessionário poderá se beneficiar de
recursos previstos na Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, se não
estiver atendendo ao pagamento dos empréstimos de que trata êste
Capítulo.
TÍTULO III
Do Empréstimo Compulsório em favor da Eletrobrás
CAPÍTULO ÚNICO
Art 128. Até o exercício de
1968, inclusive, o empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás
será arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica,
diretamente dos consumidores, em importância equivalente à que, por
êstes, fôr devida, a título de impôsto único.
Art 129. A arrecadação do
empréstimo compulsório será efetuado nas contas de fornecimento de
energia elétrica, devendo delas constar destacadamente das demais,
a quantia do empréstimo devido.
Art 130. As contas de
fornecimento de energia elétrica deverão trazer breve informação
sôbre a natureza do empréstimo e o esclarecimento de que, uma vez
quitadas, constituirão documentação hábil para o recebimento, pelos
consumidores, das correspondentes obrigações da Eletrobrás,
resgatáveis em 10 (dez) anos a juros de 12% (doze por cento) ao
ano.
Art 131. O produto da
arrecadação do empréstimo compulsório, verificado durante cada mês
do calendário, será recolhido pelos distribuidores de energia
elétrica em Agência do Banco do Brasil S.A., à ordem da Eletrobrás,
dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês subseqüentes ao da
arrecadação, sob as mesmas penalidades previstas para o impôsto
único e mediante guia própria de recolhimento (Modêlo nº 5).
§ 1º Os distribuidores de
energia elétrica dentro do mês do calendário em que fôr efetuado o
recolhimento do empréstimo por êles arrecadado, remeterão à
Eletrobrás 2 (duas) vias de cada guia de recolhimento de que trata
êste artigo, devidamente quitadas pelo Banco do Brasil S.A.
§ 2º Juntamente com a
documentação referida no parágrafo anterior, os distribuidores de
energia elétrica remeterão à Eletrobrás uma das vias da guia de
recolhimento do impôsto único.
Art 132. O empréstimo
compulsório em favor da Eletrobrás não será exigido nos casos de
isenção do impôsto único (arts. 6º e 7º), nem dos consumidores
rurais (Parágrafo único do art. 3º).
Parágrafo único. Nos casos
de redução do impôsto único (art. 9º), o empréstimo eqüivalerá ao
tributo devido, com a redução percentual concedida.
Art 133. O empréstimo
compulsório arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica
será, por êstes, obrigatoriamente escriturado na conta "37.5 -
Empréstimo Compulsório à Eletrobrás" da classificação de Contas
estabelecidas pelo Decreto número 28.545, de 24 de agôsto de 1950,
devendo a mesma figurar explicitamente no balanço anual
analítico.
Art 134. Os distribuidores
de energia elétrica ficam obrigados a prestar à Eletrobrás as
informações e os dados estatísticos, inclusive exibindo a
documentação correspondente, de que esta necessitar, para o
contrôle da arrecadação e do recolhimento do empréstimo
compulsório.
Parágrafo único. A
Eletrobrás, verificada qualquer irregularidade no recolhimento do
empréstimo compulsório, arrecadado pelos distribuidores de energia
elétrica, poderá também solicitar ao Departamento Nacional de Águas
e Energia (DNAE), do Ministério das Minas e Energia, que execute
fiscalização contábil especifica, nos têrmos do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
independentemente de imediata adoção das medidas judiciais cabíveis
contra o distribuidor faltoso.
Art 135. Os consumidores
apresentarão à Eletrobrás suas contas de fornecimento de energia
elétrica, devidamente quitadas, e receberão obrigações
correspondentes ao valor do empréstimo subscrito, acumulando-se as
frações verificadas, até que estas perfaçam o valor de um
título.
§ 1º Quando o valor das
contas apresentadas pelo consumidor exceder o valor de uma
obrigação, a Eletrobrás fornecer-lhe-á comprovante do saldo, que
constituirá documento hábil para ulterior troca por obrigações.
§ 2º Para os efeitos dêste
artigo, considerar-se-á consumidor que estiver na posse das contas
de fornecimento de energia elétrica.
Art 136. As obrigações terão
o seu valor nominal aprovado pela Assembléia Geral da Eletrobrás
que autorizar a respectiva emissão, sendo-lhe facultado fazê-lo em
séries de diferentes valores, dentro do mesmo ano, caso em que cada
série será identificada por uma letra, seguida do ano da
emissão.
Parágrafo único. Os títulos
a serem emitidos pela Eletrobrás poderão conter assinaturas em
"fac-símile".
Art 137. Fica assegurada a
responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo
valor nominal dos títulos a que se refere o artigo anterior.
Art 138. O resgate das
obrigações, mediante sorteio, obedecerá a plano aprovado pela
Assembléia Geral da Eletrobrás, observadas as condições
estabelecidas ao ser autorizadas a sua emissão.
Art 139. Do total do
empréstimo compulsório arrecadado em cada Estado-membro, a
Eletrobrás aplicará, em cada exercício:
I - 50% (cinqüenta por
cento), em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e
financiamentos de ou a emprêsas concessionárias de serviços
públicos, que produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica,
e das quais o Estado-membro seja acionista majoritário com direito
a voto, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo art. 6º da Lei
número 4.676, de 16 de junho de 1965;
II - 10% (dez por cento), em
obras no setor de energia elétrica, nas quais tenha interêsse
direto o Estado-membro, onde o empréstimo houver sido arrecadado,
sendo percentual aplicado em participação societária ou em
financiamentos.
§ 1º As modalidades de
aplicação referidas no inciso I dêste artigo ficam à opção do
Estado-membro interessado.
§ 2º As despesas
financeiras, inclusive juros, resultantes da tomada de obrigações,
empréstimos e financiamentos, aluídos no inciso I dêste artigo, não
poderão ser superior a 15% (quinze por cento) do valor da operação
e os prazos de liquidação não poderão ser inferiores a 10 (dez)
anos, sendo que tais encargos serão considerados pelos mutuários
como despesas de exploração.
TÍTULO IV
Da Contribuição dos Novos Consumidores
CAPÍTULO ÚNICO
Art 140. Os concessionários
distribuidores de energia elétrica, que adotem a forma de sociedade
comercial por ações, ficam autorizados a condicionar a ligação de
novos consumidores à contribuição, por êstes, de importância
equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de
que trata o art. 8º dêste Regulamento, pelo consumo mensal estimado
para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mínimo de 6
(seis).
§ 1º Entende-se por novo
consumidor aquêle cujo prédio receba ligação de energia elétrica
pela primeira vez.
§ 2º Aplica-se o disposto
neste artigo aos aumentos de carga ligada, bem como aos
consumidores de localidades que, em virtude de transferência de
concessionários, venham a ser beneficiados por reconstrução dos
sistemas de distribuição locais.
§ 3º Esta contribuição
poderá ser paga pelo consumidor em parcelas mensais e iguais, no
mínimo de 6 (seis), juntamente com suas contas de energia,
sendo-lhe facultado pagá-la de uma só vez. A ligação, entretanto,
será sempre feita de acôrdo com a data do pedido do consumidor,
independentemente do número de vêzes em que efetue o pagamento da
contribuição.
§ 4º Na hipótese do não
pagamento de qualquer das parcelas do compromisso, o concessionário
poderá suspender o fornecimento, não sendo creditados juros aos
consumidor pelo valor já pago, enquanto êste não integralizar o seu
compromisso. Esta integralização poderá ser feita por outro
consumidor que venha a ocupar o mesmo prédio. Neste caso, após
integralizado o compromisso, cada consumidor receberá os juros
devidos e as ações correspondentes às importâncias pagas.
§ 5º Não é devida a
contribuição do presente artigo nos casos de religação, por
qualquer motivo, nas mesmas condições de fornecimento, exceto nos
do parágrafo segundo dêste artigo.
§ 6º O concessionário, ao
fixar a contribuição de novos consumidores, não poderá estabelecer
tratamento diferencial entre êles.
Art 141. Os recursos
recebidos na forma do artigo anterior serão havidos, após sua
integralização, como "créditos de capital" dos respectivos
consumidores para subscrição de ações preferenciais ou ordinárias,
a critério do concessionário, nos aumentos de seu capital social,
que se realizarão em prazo não superior a 1 (um) ano, obedecida a
ordem cronológica da integralização.
§ 1º Para os efeitos da
incorporação ao capital social dos "critérios de capital"
mencionados no parágrafo anterior, não se aplica o disposto no
artigo 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º Enquanto não se
transformarem em ações, os valores recebidos pelos concessionários,
na forma dêste artigo, renderão juros de 10% (dez por cento) ao
ano, pagos pelos concessionários ao consumidor, ressalvado o
disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 3º Os consumidores que
dependam de orçamento de extensão ou modificação de rêde para serem
ligados pagarão êsse orçamento, de uma só vez, deduzida, porém, a
contribuição de que trata êste artigo, quando exigida pelo
concessionário. No entanto, a contribuição relativa a êste artigo
lhes será cobrada na forma do disposto no § 3º do artigo
anterior.
§ 4º A contribuição prevista
neste artigo terá como limite máximo 3% (três por cento) das
inversões industriais e 5 (cinco por cento) das inversões nos
demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instalações ou
construções a serem supridas de energia elétrica.
§ 5º Os recursos recebidos
de acôrdo com o disposto neste artigo e seus parágrafos deverão ser
registrados mensalmente em conta especial e o seu valor aplicado
obrigatoriamente na extensão e melhoria do sistema de
distribuição.
Art 142. Ficam excluídos
desta contribuição os consumidores que gozem de isenção do impôsto
único sôbre energia elétrica, exceto aquêles a que se refere o item
II do art. 7º dêste Regulamento.
Art 143. No interêsse da
fiscalização dos serviços de energia elétrica, o Conselho Nacional
de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) expedirá instruções sôbre a
execução do disposto neste Título.
Art 144. As controvérsias
entre consumidores e concessionários serão examinados e dirimidas,
em graus de recursos, na forma da legislação vigente, pelos
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).
Parágrafo único. O recurso
da decisão do órgão fiscalizador deverá ser interposto no prazo de
30 (trinta) dias corridos, contados da ciência à parte da decisão
ou da publicação desta no Diário Oficial .
TÍTULO V
Da Coordenação dos Recursos Federais destinados a obras e
serviços de Energia Elétrica
CAPÍTULO ÚNICO
Art 145. Para garantia da
boa utilização dos recursos orçamentos federais ordinários e dos
créditos especiais ou suplementares, destinados a obras e serviços
de energia elétrica, fica o Ministério das Minas e Energia
incumbido da coordenação de sua aplicação.
§ 1º A ação coordenadora do
Ministério da Minas abrangerá tôdas as aplicações em obras e
serviços de energia elétrica, constantes do Programa de Energia, do
Orçamento-Programa, ainda que vinculadas a outros Ministérios ou
entidades autárquicas e paraestatais da União, ou a órgãos federais
de qualquer natureza.
§ 2º O Ministério do
Planejamento; ao incluir no Programa de Energia, do
Orçamento-Programa, qualquer despesa relativa a obras e serviços de
energia elétrica, vinculada a qualquer Ministério ou outro órgão
descentralizado da Administração, e ao elaborar a programação
financeira do mesmo Programa, solicitará a prévia audiência do
Ministério das Minas e Energia.
Art 146. Quando o
concessionário de serviços público de energia elétrica fôr entidade
autárquica ou sociedade de cujo capital participe majoritariamente
o Poder Público com o direito a voto, o Ministério das Minas e
Energia poderá, a seu critério e observado, no que couber, o
disposto pala Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951, e Decreto nº
637, de 1 de março de 1962, efetuar ao concessionário, para
aplicação direta, suprimentos de numerário, relativo aos recursos
consignados no orçamento da União, bem como em créditos especiais
ou suplementares, vinculados a obras e serviços a seu cargo.
Parágrafo único. A
comprovação da aplicação dos recursos deverá ser feita até 31 de
janeiro do ano seguinte à entrega dos recursos, observadas a
legislação em vigor e respeitadas as pecularidades do
concessionário quando se tratar de sociedade referida neste
artigo.
Art 147. Sempre que lei
especifica obrigue órgão federais de qualquer natureza ou entidades
autárquicas e paraestatais a realizarem suas aplicações em
subscrição de capital de emprêsas de serviços públicos de energia
elétrica, o que somente poderá ocorrer, quando comprovada a
rentabilidade do investimento a que as mesmas se destinem, a
subscrição será feita em nome da União, que a utilizará para
aumento e integralização do capital da Eletrobrás.
§ 1º Enquanto não se
verificar a rentabilidade de que trata o § 1º do art. 124, tais
aplicações serão contabilizadas pelo concessionário, entre os
títulos "Pendentes", no Ativo, sob a rubrica de "Bens a Incorporar
quando Rentáveis", e, no Passivo sob a rubrica "Auxílio da União
para Futuro Aumento de Capital", até que, comprovada a capacidade
de remuneração do investimento, sejam convertidas em participação
acionária.
§ 2º Em qualquer hipótese, o
Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE), do Ministério das
Minas e Energia, levará em conta o recebimento de tais recursos,
contabilizados na forma do parágrafo anterior, para efeito de
fixação ou reajuste tarifário.
Art 148. O concessionário
que receber recursos na forma do artigo anterior, bem como o órgão
ou entidade que os entregar, deverão ser assistidos, no ato, pela
Eletrobrás, que será obrigatoriamente ouvida, antes da convenção de
tais recursos em ações do concessionário.
TÍTUILO VI
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art 149. Aos casos omissos
nos capítulos I, III, V, VI e VII do Título I, e, subsidiariamente,
no que couber, aplicam-se as disposições do Regulamento do Impôsto
de Consumo, aprovado pelo Decreto nº 56.791, de 26 de agôsto de
1965.
Art 150. Salvo expressa
disposição legal em contrário, os prazos previstos neste
Regulamento serão contados em dias ocorridos, excluindo-se o dia do
comêço e incluindo-se o do vencimento. Se êste cair em domingo,
feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por
qualquer motivo, não funcione a repartição, onde deve ser cumprida
a obrigação, o prazo considera-se-á prorrogado até o primeiro dia
útil subseqüente.
Art 151. O Ministério da
Fazenda, através de seus órgãos competentes e no âmbito de suas
atribuições, baixará " ex officio " ou a pedido dos órgãos
interessados do Ministério das Minas e Energia, os atos
complementares para a execução dêste Regulamento, podendo,
inclusive, alterar, total ou parcialmente, os modêlos em anexos que
lhe digam respeito, e instituir outros, quando verificadas a sua
conveniência e necessidade em processo regular.
Art 152. O Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE) e o Banco do Brasil S.A. somente
poderão realizar operação de crédito, inclusive adiantamento, com
concessionário que prove, mediante certidão especifica do Conselho
Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), estar em dia com o
recolhimento do impôsto único, desde que o projeto da aplicação
seja aprovado e fiscalizado pela ELETROBRÁS.
Art 153. Os recursos
provenientes da parcela de 1% (hum por cento) de que trata o item
III do art. 12 dêste Regulamento, respeitado o disposto no § 2º do
seu art. 112, destinam-se ao custeio dos serviços de fiscalização,
administração atividades técnicas e científicas, no setor da
energia elétrica, ao atendimento de situações de emergência, a
critério do Ministro das Minas e Energia, podendo ser aplicados
em:
a) admissão de pessoal
temporário;
b) aquisição ou arrendamento
de imóveis para instalação de dependência do Ministério das Minas e
Energia;
c) custeio de viagens e
serviços extraordinários de servidores do Ministério das Minas e
Energia, assim como de serviços técnicos especializados, para os
quais não disponha o mesmo Ministério de pessoal habilitado,
realizados por emprêsas particulares;
d) aquisição de materiais,
equipamentos, veiculos e combustiveis para serviços do Ministério
das Minas e Energia;
e) realização de despesas
com representação, complementação salarial de técnicos e outras,
para as quais não disponha o Ministério das Minas e Energia de
dotação própria por inexistente ou insuficiente.
Parágrafo único. O Ministro
das Minas e Energia comprovará, até 30 de junho do exercício
seguinte ao vencido, perante o Tribunal de Contas da União, as
aplicações realizadas no exercício anterior com os recursos de que
cuida êste artigo; nas quais serão observadas as normas legais e
regulamentares de contabilidade pública da União.
Art 154. Na elaboração e
execução dos planos nacionais de energia elétrica, a ELETROBRÁS
visará a promover o desenvolvimento das regiões geo-econômicas do
país, na razão inversa à da respectiva renda " per -
capita "- anual .
Art 155. As emprêsas
concessionária de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou
que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos requisitos
2º e 3º do art. 38 e nos artigos 108 e 111, do Decreto-lei nº
2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os
Estados-membros e a ELETROBRÁS subscreverem ações de constituição
ou de aumento do capital social.
Art 156. São isentos do
impôsto de consumo de que trata a Lei número 4.502, de 30 de
novembro de 1964, os bens e produtos adquiridos, para uso próprio,
pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS) e pelos
concessionários de serviços públicos de energia elétrica.
§ 1º É assegurado ao
estabelecimento produtor o direito à manutenção do crédito do
impôsto de consumo, relativo às matérias-primas e produtos
intermediários, utilizados na industrialização ou acondicionamento
dos produtos vendidos à Centrais Elétricas Brasileira S.A.
(ELETROBRÁS) e aos concessionários de serviços públicos de energia
elétrica, devendo o Departamento de Rendas Internas (DRI) expedir
as instruções necessárias.
§ 2º Excluem-se da isenção
os bens e produtos adquiridos pelo titular de concessão, que
produza energia elétrica apenas para consumo próprio.
§ 3º Os bens e produtos
adquiridos com isenção não poderão ser alienados ou cedidos pelos
beneficiários, sem o prévio recolhimento, por êstes, do impôsto de
consumo.
Art 157. Os concessionários
distribuidores de energia elétrica, cujo sistema gerador seja
exclusivamente constituído de usinas termelétricas, utilizando como
combustível derivados de petróleo ou lenha, estarão isento do
pagamento do impôsto único de que trata a Lei nº 4.452, de 5 de
novembro de 1964, que recáia sôbre os combustíveis e lubrificantes
utilizados na geração de energia elétrica.
Parágrafo único. O Ministro
das Minas e Energia expedirá as instruções necessárias à execução
do disposto neste artigo.
Art 158. Até o exercício de
1975, inclusive, a União consignará ao Fundo Federal de
Eletrificação (FFE) dotação global anual não inferior a 4% (quatro
por cento) da arrecadação do impôsto de consumo prevista para o
mesmo exercício, a qual será paga ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), para crédito do Fundo, em
duodécimos mensais e independentemente de registro prévio.
Art 159. Os concessionário,
que já tenham recebido recursos orçamentários, de acôrdo com o
disposto no art. 118, e que não hajam assinado os competentes
instrumentos de reconhecimento de débitos, deverão fazê-lo, dentro
do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contados da
vigência dêste Regulamento.
Art 160. A ELETROBRÁS
submeterá ao Ministério das Minas e Energia, dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da vigência dêste Regulamento, a regulamentação do
serviço de juros, emissão e entrega das obrigações de que cogitam
os arts. 135 e 136.
Art 161. Os créditos
orçamentários liberados, que não constituam refôrço do Fundo
Federal de Eletrificação (FFE), serão contabilizados, pelos
beneficiados, na conta "53.0 - Auxílio para Construção" na forma do
Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950, sob o título
"Patrimônio da União", e serão tratados como investimentos
não-remunerável, devendo ser feita, todavia, a respectiva reserva
para depreciação.
Parágrafo único. A revisão
de tarifas do concessionário que tenha sido beneficiado com
recursos orçamentários, na forma dêste artigo, ficará condicionada
à comprovação do procedimento contábil nêle indicado.
Art 162. O plano de
aplicação de crédito orçamentário deverá definir e localizar a
obra; conceituar sua finalidade e conter apreciação sôbre seu
estado atual, custo total previsto, recursos já empregados e sua
origem, recursos a empregar e fontes de financiamento previstas,
orçamento detalhado da parte a executar com o crédito considerado;
e indicar o prazo de término, além de outros elementos que forem
julgados necessários pelo Ministério das Minas e Energia.
Art 163. O Departamento
Nacional de Águas e Energia (DNAE) somente examinará os planos de
aplicação das dotações orçamentárias, consignadas ao Ministérios
das Minas e Energia, para energia elétrica, após prova feita, pelo
Estado-membro, Distrito Federal ou concessionário de serviços
públicos de energia elétrica, de estar em dia com o recolhimento do
impôsto único e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS,
bem como o pagamento das faturas de compra de energia elétrica.
Parágrafo único. A prova de
que trata êste artigo será obtida pelos interessados, pela forma
indicada no § 3º do art. 115 dêste Regulamento.
Em 7 de janeiro de 1966.
MAURO TRIBAU
Ministro das Minas e Energia
Octávio Gouveia de BulhõeMinistro da
Fazenda
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