57.627, De 13.1.1966

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 57.627, DE 13 DE JANEIRO DE
1966.
Regulamento o artigo 2º da Lei
número 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei
número 4.903, de 16 de dezembro de 1965.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, inciso I, da Constituição e,
    CONSIDERANDO
que o artigo 2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de
1965, ao determinar como princípio básico para os reajustamentos
salariais a reconstituição do salário real médio da categoria nos
últimos 24 meses anteriores, manda adaptar as taxas encontradas a
determinadas situações decorrentes dos fatores mencionados;
    CONSIDERANDO
que entre êsses fatores são mencionadas a repercussão dos
reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional, a
adequação dos reajustes às necessidades mínimas de sobrevivência do
assalariado e de sua família e a necessidade de considerar a
correção de distorções salariais;
    COSIDERANDO
que, enquanto não fôr inteiramente contida a inflação, sendo vedada
pela lei a concessão de aumentos salariais antes de decorrido um
ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, torna-se necessário
considerar no cálculo dos reajustes salariais o resíduo
inflacionário ainda previsto nos doze meses subseqüências ao acôrdo
ou dissídio,
    decreta:
    Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 1966, nos cálculos das taxas de
reajustes salariais, feitos por solicitação da Justiça do Trabalho,
do Ministério Público do Trabalho ou de entidades representativas
de empregadores ou empregados, ou para a efetivação de
reajustamentos salariais nas emprêsas ou entidades sujeitas às
normas do Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964, os órgãos
referidos no artigo
3º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 acrescentarão, ao
índice resultante da reconstituição do salário real médio da
emprêsa ou categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença
normativa, metade do resíduo inflacionário previsto para 12 (doze)
meses subseqüentes.
    § 1º Caberá
ao Conselho Monetário Nacional informar a previsão do resíduo
inflacionário para o período de um ano, com base nas estimativas do
orçamento monetário e de acôrdo com a política econômica e
financeira do Govêrno.
    § 2º Qualquer
percentagem de reajuste salarial concedido a partir da vigência da
Lei nº 4.725, de 13 de
julho de 1965, sob qualquer motivo ou denominação, acima do
índice resultante da reconstituição do salário real médio da
emprêsa ou categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença
normativa, será reduzida da metade do resíduo inflacionário a que
se refere o artigo 1º por ocasião do primeiro reajustamento
salarial que fôr efetuado a partir de 1º de janeiro de 1966.
    Art. 2º As
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social
não homologarão contratos coletivos de trabalho de que constem
cláusulas ou condições de reajuste salarial divergentes das normas
contidas nas Leis números 4.725, de 13 de julho de 1965
e 4.903, de 16 de dezembro
de 1965 e no presente Decreto e os referidos contratos não
produzirão quaisquer efeitos perante autoridades e repartições
públicas federais, inclusive para fins de revisão de preços e
tarifas de mercadorias e serviços.
    Art. 3º Êste
Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1966, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 13
de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Walter Barcellos
Sebastião de Sant¢Anna e Silva
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.1.1966