57.654, De 20.1.1966
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE
1966
Vide Decreto nº
63.976, de 1969
Vide Decreto nº 91.985, de
1985
Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375,
de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de
agôsto de 1965.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com o art.
80 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, decreta:
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Finalidades dêste Regulamento
(RLSM)
Art. 1° Êste Regulamento
estabelece normas e processos para a aplicação da Lei do Serviço
Militar, nêle designada pela abreviatura LSM (Lei nº 4.375, de 17
de agôsto de 1964, retificada pela Lei n° 4.754, de 18 de agôsto de
1965).
Parágrafo único. Caberá a cada
Fôrça Armada introduzir as modificações que se fizerem necessárias
nos Regulamentos dos órgãos de direção e execução do Serviço
Militar, de sua responsabilidade, bem como baixar instruções ou
diretrizes com base na LSM e nêste Regulamento, tendo em vista
estabelecer os pormenores de execução que lhe forem peculiares.
Art. 2º A participação, na
defesa nacional, dos brasileiros que não estiverem no desempenho de
atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em
legislação especial.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos e Definições
Art. 3° Para os efeitos dêste
Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e
definições:
l) adição (passar a adido) -
Ato de manutenção da praça, antes de incluída ou depois de
excluída, na Organização Militar, para fins específicos, declarados
no próprio ato.
2) alistamento - Ato prévio à
seleção. Compreende o preenchimento da Ficha de Alistamento Militar
(FAM) e do Certificado de Alistamento Militar (CAM).
3) classe - Conjunto dos
brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um
mesmo ano. É designada pelo ano de nascimento dos que a
constituem.
4) classe convocada - Conjunto
dos brasileiros, de uma mesma classe, chamado para a prestação do
Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma e fase.
5) conscritos - Brasileiros
que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a
prestação do Serviço Militar inicial.
6) convocação - (nas suas
diferentes finalidades) - Ato pelo qual os brasileiros são chamados
para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra
forma ou fase.
7) convocação à incorporação
ou matrícula (designação) - Ato pelo qual os brasileiros, após
julgados aptos em seleção, são designados para incorporação ou
matrícula, a fim de prestar o Serviço Militar, quer inicial, quer
sob outra forma ou fase. A expressão "convocado à incorporação",
constante do Código Penal Militar (Art. 159), aplica-se ao
selecionado para convocação e designado para a incorporação ou
matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no
prazo que lhe fôr fixado.
8) dilação do tempo de serviço
- Aumento compulsório da duração do tempo de Serviço Militar.
9) desincorporação - Ato de
exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada:
a) antes de completar o tempo
do Serviço Militar inicial, ressalvados os casos de anulação de
incorporação, expulsão e deserção. Poderá haver inclusão na
reserva, se realizadas as condições mínimas de instrução, exceto
quanto aos casos de isenção por incapacidade física ou mental
definitiva;
b) após o tempo de Serviço
Militar inicial, apenas para os casos de isenção por incapacidade
física ou mental definitiva, quando não tiver direito a
reforma.
10) desligamento - Ato de
desvinculação da praça da Organização Militar.
11) dispensa de incorporação -
Ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em
Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações
peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação
existentes.
12) dispensa do Serviço
Militar inicial - Ato pelo qual os brasileiros, embora obrigados ao
Serviço Militar, são dispensados da prestação do Serviço Militar
inicial, por haverem sido dispensados de incorporação em
Organizações Militares da Ativa e não terem obrigações de matrícula
em Órgãos de Formação de Reserva, continuando, contudo, sujeitos a
convocações posteriores e a deveres previstos neste Regulamento. Os
brasileiros nessas condições farão jus ao Certificado de Dispensa
de Incorporação.
13) disponibilidade - Situação
de vinculação do pessoal da reserva a uma Organização Militar
durante o prazo fixado pelos Ministros Militares, de acôrdo com as
necessidades de mobilização.
14) encostamento (ou depósito)
- Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista,
desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para
fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça
etc.).
15) em débito com o Serviço
Militar - Situação dos brasileiros que, tendo obrigações definidas
para com o Serviço Militar, tenham deixado de cumprí-las nos prazos
fixados.
16) engajamento - Prorrogação
voluntária do tempo de serviço do incorporado.
17) estar em dia com as
obrigações militares - É estar o brasileiro com sua situação
militar regularizada, com relação às sucessivas exigências do
Serviço Militar. Para isto, necessita possuir documento
comprobatório de situação militar, com as anotações fixadas neste
Regulamento, referentes ao cumprimento das obrigações posteriores
ao recebimento daquele documento. Esta expressão tem a mesma
acepção de "estar quite com o Serviço Militar", constante de
legislação comum, anterior.
18) exclusão - Ato pelo qual a
praça deixa de integrar uma Organização Militar.
19) Fundo do Serviço Militar -
Fundo especial, criado pela LSM constituído das receitas de
arrecadação de multas e de Taxa Militar.
20) inclusão - Ato pelo qual o
convocado, voluntário ou reservista passa a integrar uma
Organização Militar.
21) incorporação - Ato de
inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da
Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.
22) insubmisso - Convocado
selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se
apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do
prazo marcado ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato
oficial de incorporação ou matrícula.
23) isentos do Serviço Militar
- Brasileiros que, devido às suas condições morais (em tempo de
paz), físicas ou mentais, ficam dispensados das obrigações do
Serviço Militar, em caráter permanente ou enquanto persistirem
essas condições.
24) Licenciamento - Ato de
exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, após o
término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua inclusão na
reserva.
25) matrícula - Ato de
admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de
Reserva, bem como em certas organizações Militares de Ativa -
Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa. Tôda a vez
que o convocado ou voluntário fôr designado para matrícula em um
Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado para
prestação de serviço, em períodos descontínuos, em horários
limitados ou com encargos limitados apenas àqueles necessários à
sua formação, será incluído no referido Órgão e matriculado, sem
contudo ser incorporado. Quando o convocado ou voluntário fôr
matriculado em uma Escola, Centro ou Curso de Formação de militar
da ativa, ou Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado
de modo permanente, independente de horário, e com os encargos
inerentes às organizações Militares da Ativa, será incluído e
incorporado à referida Escola, Centro, Curso ou Órgão.
26) multa - Penalidade em
dinheiro, aplicada pelas autoridades militares, por infração a
dispositivos da LSM e dêste Regulamento.
27) multa mínima - Penalidade
em dinheiro, básica, com o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor
salário mínimo existente no País, por ocasião da aplicação da
multa, arredondada para centena de cruzeiros superior.
28) município não tributário -
Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, como
não contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial.
29) município tributário -
Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual,
contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial. Dentro
das suas possibilidades e localização, poderá contribuir seja
apenas para as Organizações Militares da Ativa, seja apenas para os
Órgãos de Formação de Reserva, seja para ambos, simultâneamente,
para uma ou mais Fôrças Armadas.
30) Organização Militar da
Ativa - Corpos (Unidades) de Tropa, Repartições, Estabelecimentos,
Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou
administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército,
Marinha ou Aeronáutica.
31) Órgão de Formação de
Reserva - Denominação genérica dada aos órgãos de formação de
oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva. Os
Órgãos de Formação de Reserva, em alguns casos, poderão ser,
também, Organizações Militares da Ativa, desde que tenham as
características dessas Organizações Militares e existência
permanente. Existem Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças
Armadas, que não são constituídos de militares, mas apenas são
orientados, instruídos ou fiscalizados por elementos das citadas
Fôrças.
32) preferenciados -
Brasileiros com destino preferencial para uma das Fôrças Armadas,
na distribuição anual do contingente, por exercerem atividades
normais de grande interêsse da respectiva Fôrça, e que ficarão
vinculados à mesma, quanto à prestação do Serviço Militar e quanto
à mobilização. Determinados preferenciados têm os mesmos deveres
dos reservistas.
33) Publicidade do Serviço
Militar - Parte das atividades de Relações Públicas, que visa o
esclarecimento do público. Realiza-se através da divulgação
institucional e da propaganda educacional.
34) reengajamento -
Prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento.
Podem ser concedidos sucessivos reengajamentos à mesma praça,
obedecidas as condições que regulam a concessão.
35) refratário - O brasileiro
que não se apresentar para a seleção de sua classe na época
determinada ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a haver
completado. Não será considerado refratário o que faltar, apenas,
ao alistamento, ato prévio à seleção, bem como o residente em
município não tributário, há mais de um ano, referido à data de
início da época da seleção da sua classe.
36) reinclusão - Ato pelo qual
o reservista ou desertor passa a reintegrar uma Organização
Militar.
37) reincorporação - Ato de
reinclusão do reservista ou isento, em determinadas condições, em
Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação
de Reserva.
38) Relações Públicas do
Serviço Militar - Atividades dos diferentes órgãos do Serviço
Militar, visando ao bom atendimento e ao esclarecimento do
público.
39) reserva - Conjunto de
oficiais e praças componente da reserva, de acôrdo com legislação
própria e com êste Regulamento.
40) Reservista - Praça
componente da reserva.
41) reservista de 1ª categoria
- Aquêle que atingiu um grau de instrução que o habilite ao
desempenho de função de uma das qualificações ou especializações
militares de cada uma das Fôrças Armadas.
42) reservista de 2ª categoria
- Aquêle que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar
suficiente para o exercício de função geral básica de caráter
militar.
43) situação especial -
Situação do possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação,
por se encontrar em função ou ter aptidão de interêsse da defesa
nacional e fixada pela respectiva Fôrça Armada. É registrada no
Certificado correspondente.
44) subunidade-quadro -
Subunidade com quadro de organização composto apenas de elementos
de comando e de enquadramento e tendo por finalidade a formação
de:
a) soldados ou marinheiros
especialistas (ou de qualificações militares específicas)
destinados à ativa ou à reserva;
b) graduados de fileira e
especialistas (ou de qualificações militares específicas)
destinados à ativa ou à reserva.
As Subunidades-quadro são
consideradas, conforme o caso, Organização Militar da Ativa ou
Órgão de Formação da Reserva. Poderão existir integrando
Organizações Militares da Ativa ou ser localizadas
isoladamente.
45) Taxa Militar - Importância
em dinheiro cobrada, pelos órgãos do Serviço Militar, aos
convocados que obtiverem adiamento de incorporação ou a quem fôr
concedido o Certificado de Dispensa de Incorporação. Terá o valor
da multa mínima.
46) voluntário - Brasileiro
que se apresenta, por vontade própria, para a prestação do Serviço
Militar, seja inicial, seja sob outra forma ou fase. A sua
aceitação e as condições a que fica obrigado são fixadas pelos
Ministérios Militares.
TÍTULO II
Da Natureza, Obrigatoriedade e
Duração do Serviço Militar
CAPÍTULO III
Da Natureza e Obrigatoriedade
do Serviço Militar
Art. 4º O Serviço Militar
consiste no exercício das atividades específicas desempenhadas nas
Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá,
na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa
nacional.
§ 1º Tem por base a cooperação
consciente dos brasileiros, sob os aspectos espiritual, moral,
físico, intelectual e profissional, na segurança nacional.
§ 2º Com as suas atividades,
coopera na educação moral e cívica dos brasileiros em idade militar
e lhes proporciona a instrução adequada para a defesa nacional.
Art. 5º Todos os
brasileiros são obrigados ao Serviço Militar na forma da LSM e
dêste Regulamento.
§ 1º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de
paz e de acôrdo com suas aptidões, sujeitas aos encargos de
interêsse da mobilização.
§ 2º Os brasileiros naturalizados e por opção são obrigados
ao Serviço Militar a partir da data em que receberem o certificado
de naturalização ou da assinatura do têrmo de
opção.
Art. 5º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço
Militar na forma da LSM e deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de
26.10.1994)
§ 1º As mulheres ficam isentas
do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com as suas
aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de
26.10.1994)
§ 2º É permitida a prestação do
Serviço Militar pelas mulheres que forem voluntárias. (Redação dada pelo Decreto nº 1.294, de
26.10.1994)
§ 3º O Serviço Militar a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força
Armada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.294, de
26.10.1994)
§ 4º Os brasileiros
naturalizados e por opção são obrigados ao Serviço Militar a partir
da data em que receberem o certificado de naturalização ou da
assinatura do tempo de opção. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 1.294, de 26.10.1994)
Art. 6º As atividades a que,
em caso de mobilização, estão sujeitas as mulheres são as
constantes dos números 2 e 3 do Art. 10dêste Regulamento.
Art. 7º O Serviço Militar
inicial será o prestado por classes constituídas de brasileiros
nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que
completarem 19 (dezenove) anos de idade.
Parágrafo único. A classe será
designada pelo ano de nascimento dos brasileiros que a constituem e
o conseqüente recrutamento para a prestação do Serviço Militar será
fixado neste Regulamento.
Art. 8º Os brasileiros nas
condições previstas na LSM e neste Regulamento prestarão o Serviço
Militar incorporados em Organizações Militares da Ativa ou
matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
Art. 9º As condições para a
prestação de outras formas e fases do Serviço Militar obrigatório
são fixadas neste Regulamento e em legislação especial.
Art. 10. Na mobilização, o
Serviço Militar abrangerá a prestação de serviços:
1) na forma prescrita nos
artigos 7º e 9º deste Regulamento;
2) decorrentes das
necessidades militares, correspondentes aos encargos de
mobilização; e
3) em organizações civis que
interessem à defesa nacional.
Art. 11. O Serviço prestado
nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações
encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica,
forem declaradas reservas das Fôrças Armadas, será considerado de
interêsse militar. O ingresso nessas Corporações será feito de
acôrdo com as normas baixadas pelas autoridades competentes,
respeitadas as prescrições dêste Regulamento.
Art. 12. As Polícias Militares
poderão receber, como voluntários, os reservistas de 1ª e 2ª
categorias e os portadores de Certificado de Dispensa de
Incorporação.
§ 1º Os reservistas "na
disponibidade", assim como os possuidores de Certificado de
Dispensa de Incorporação, considerados pela respectiva Fôrça como
em situação especial, na forma dos Art. 160 e 202, parágrafo único,
respectivamente, dêste Regulamento, necessitarão de autorização
prévia do Comandante de Região Militar, Distrito Naval ou Zona
Aérea correspondentes, ressalvado o disposto no Art. 15, ainda
dêste Regulamento.
§ 2º As Polícias Militares
também poderão receber, como voluntários, os portadores de
Certificado de Isenção por incapacidade física, desde que aprovados
em nova inspeção de saúde, nessas Corporações.
§ 3º Os Comandantes das
Corporações referidas neste artigo remeterão à correspondente
Circunscrição de Serviço Militar, Capitania dos Portos ou Serviço
de Recrutamento e Mobilização da Zona Aérea, relações dos
brasileiros incluídos nas suas Corporações, especificando:
1) filiação;
2) data e local de nascimento;
e
3) número, origem e natureza
do documento comprobatório de situação militar.
Art. 13. Os brasileiros
excluídos das Polícias Militares por conclusão de tempo, antes de
31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos
de idade, terão as situações militares atualizadas de acôrdo com as
novas qualificações e com o grau de instrução alcançado:
1) serão considerados
reservistas da 2ª categoria, nas graduações e qualificações
atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de
Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1ª,
quer de 2ª categoria, com graduação inferior à atingida.
2) nos demais casos,
permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que
possuiam antes da inclusão na Polícia Militar.
§ 1º Os excluídos por qualquer
motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por
incapacidade física ou moral, retornarão à situação anterior, que
possuiam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2ª
categoria na forma fixada neste Regulamento.
§ 2º Os excluídos das
referidas Corporações por incapacidade física ou moral serão
considerados isentos do Serviço Militar, qualquer que tenha sido a
sua situação anterior, devendo receber o respectivo
Certificado.
§ 3º As Polícias Militares
fornecerão aos excluídos de suas corporações os certificados a que
fizerem jus, por ocasião da exclusão, de acôrdo com o estabelecido
neste artigo:
1) restituindo o Certificado
que possuíam anteriormente à inclusão, aos que não tiveram alterada
sua situação militar;
2) fornecendo o Certificado de
2ª Categoria ou de Isenção, conforme o caso, aos que tiveram
alterada sua situação militar.
§ 4º Caberá aos Comandantes de
Corporação das Polícias Militares o processamento e a entrega dos
novos certificados previstos neste artigo, os quais serão
fornecidos, sob contrôle, pelas Circunscrições de Serviço
Militar.
Art. 14. Os brasileiros
matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias
Militares, quando pertencentes à classe chamada para a seleção,
terão a incorporação adiada automàticamente até a conclusão ou
interrupção do curso.
§ 1º Os que forem desligados
dêsses Cursos antes de um ano, e que não tiverem direito à
rematrícula, concorrerão à prestação do Serviço Militar inicial, a
que estiverem sujeitos, com a primeira classe a ser convocada, após
o desligamento, com prioridade para incorporação. Neste caso, o
Comandante da Corporação os encaminhará ao Chefe da Circunscrição
do Serviço Militar ou ao órgão alistador mais próximo, para que
regularizem a sua situação militar.
§ 2º Os que forem desligados
após terem completado um ano de curso, exceto se o desligamento se
der por incapacidade moral ou física, serão considerados
reservistas de 2ª Categoria.
Art. 15. Os reservistas, ou
possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos
do Serviço Militar por incapacidade física poderão freqüentar
Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares,
independentemente de autorização especial.
§ 1º Neste caso, os
reservistas serão considerados em destino reservado, e os
possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como os
isentos, permanecerão nesta situação até o término ou desligamento
do curso.
§ 2º Quando desligados antes
da conclusão do curso, por qualquer motivo, exceto por incapacidade
moral:
1) os reservistas, retornarão
à mesma situação que possuíam na reserva;
2) os possuidores de
Certificado de Dispensa de Incorporação e os isentos por
incapacidade física continuarão na mesma situação. Entretanto, se
tiverem completado, no mínimo, um ano de curso, serão considerados
reservistas de 2ª categoria, nos têrmos do § 2º do Art. 14, dêste
Regulamento.
§ 3º Os desligados por
incapacidade física ou moral terão a situação regulada pelo § 2º,
do art. 13 dêste Regulamento.
Art. 16. Os brasileiros,
reservistas ou não, que concluírem os Cursos de Formação de
Oficiais das Polícias Militares terão a situação fixada no
Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Art. 17. Os responsáveis pelos
Cursos de Formação de oficiais das Polícias Militares deverão
remeter aos Chefes de Circunscrição de Serviço Militar, relações
nominais dos matriculados, dos que interromperem os cursos sem
direito à rematrícula e dos que concluírem os cursos, idênticas às
fixadas pelo § 3º do Art. 12, dêste Regulamento.
Parágrafo único. As relações a
que se refere êste artigo serão remetidas logo após o início ou
término do curso e tão logo se verifiquem as interrupções.
Art. 18. Aos Corpos de
Bombeiros e outras Corporações encarregadas da Segurança Pública,
nas condições fixadas no Art. 11 dêste Regulamento, serão aplicadas
as prescrições fixadas para as Polícias Militares que, sem serem
Organizações Militares ou Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças
Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, são
reservas do Exército.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Art. 19. A obrigação para com
o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do
ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e
subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta
e cinco) anos.
Parágrafo único. Em tempo de
guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os
interêsses da defesa nacional.
Art. 20. Será permitida aos
brasileiros a prestação do Serviço Militar como voluntário, a
partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite
de idade fixado no artigo anterior, e na forma do prescrito no Art.
127 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
Art. 21. O Serviço Militar
inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze)
meses.
§ 1º Os Ministros da Guerra,
Marinha e Aeronáutica poderão reduzir até dois meses ou dilatar até
seis meses a duração do tempo de Serviço Militar inicial dos
brasileiros incorporados às respectivas Fôrças Armadas.
§ 2º Em caso de interêsse
nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados
além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do
Presidente da República.
§ 3º Durante o período, de
dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos
anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas
engajadas.
§ 4º As reduções e dilações do
tempo de Serviço Militar, previstas nos §§ 1º e 2° dêste artigo,
serão feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório,
ressalvado o disposto no Art. 133, dêste Regulamento.
Art. 22. O Serviço Militar
inicial dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a
duração prevista nos respectivos regulamentos.
Art. 23. A duração do tempo de
prestação de outras formas e fases do Serviço Militar será fixada
nos atos que determinarem as convocações, aceitarem voluntários ou
concederem as prorrogações de tempo de serviço, com base neste
Regulamento ou em legislação especial.
Art. 24. A contagem do tempo
de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da
matrícula.
Parágrafo único. Não será
computado como tempo de Serviço Militar:
1) qualquer período anterior
ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário,
definido no Art. 20 dêste Regulamento;
2) o período que o incorporado
levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado;
3) o período decorrido sem
aproveitamento, de acôrdo com as exigências dos respectivos
regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de
Reserva.
Art. 25. Quando, por motivo de
fôrça-maior, devidamente comprovado (incêndio, inundações etc),
faltarem dados para contagem de tempo de Serviço Militar, caberá
aos Ministros Militares arbitrarem o tempo a ser computado para
cada caso particular, de acôrdo com os elementos de que
dispuserem.
TÍTULO III
Dos Órgãos de Direção e Execução
do Serviço Militar e da Divisão
Territorial
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Direção e de Execução
do Serviço Militar
Art. 26. Ao Estado-Maior das
Fôrças Armadas (EMFA) caberá a direção geral do Serviço Militar,
mediante a coordenação de determinadas atividades essenciais,
focalizadas na LSM e neste Regulamento, cabendo aos Ministérios
Militares a responsabilidade da direção, planejamento e execução do
referido Serviço na respectiva Fôrça Armada.
Parágrafo único. Todos os
documentos, elaborados pelo EMFA, que encerrem prescrições, a serem
executadas pelos Ministros Militares, deverão ser aprovados pelo
Presidente da República.
Art. 27. Compete ao EMFA:
1) elaborar, anualmente, com
participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de
Convocação para o Serviço Militar inicial, regulando as condições
de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Fôrças
Armadas;
2) fixar, anualmente, as
condições de tributação dos municípios, mediante proposta dos
Ministros Militares;
3) fixar critérios para a
seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial, de
acôrdo com os requisitos apresentados pelos Ministérios
Militares;
4) declarar, anualmente, quais
os estabelecimentos ou emprêsas industriais, de interêsse militar,
de transporte e de comunicações, que são relacionados, diretamente,
com a Segurança Nacional, para fins de dispensa de incorporação de
empregados, operários ou funcionários;
5) baixar instruções para
execução do Serviço Militar no exterior, quanto aos brasileiros que
se encontrarem fora do país;
6) coordenar a confecção de
tabelas únicas de uniforme e material de instrução dos
Tiros-de-Guerra ou Órgãos criados com a mesma finalidade;
7) coordenar os
trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar
nos aspectos comuns às três Fôrças Armadas;
7) programar, orientar e coordenar as atividades de
Relações Públicas (inclusive Publicidade) do Serviço Militar nos
aspectos comum às três Fôrças Armadas.(Redação dada pelo Decreto nº 58.759,
de 28.6.1966)
8) encarregar-se do Fundo do
Serviço Militar, de conformidade com o disposto neste
Regulamento;
9) propor a fixação de
dotações orçamentárias próprias, destinadas às despesas para
execução da LSM e administrá-las, de acôrdo com o disposto neste
Regulamento;
10) coordenar qualquer assunto
referente ao Serviço Militar não especificado nos números
anteriores dêste artigo, que envolva interêsses essenciais
relacionados com mais de uma Fôrça Armada e que exija critério
uniforme de solução.
Art. 28 São órgãos de direção
do Serviço Militar:
1) no Exército: a Diretoria do
Serviço Militar (DSM);
2) na Marinha: a Diretoria do
Pessoal da Marinha (DPM);
3) na Aeronáutica: a Diretoria
do Pessoal da Aeronáutica (DPAer).
Parágrafo único. Cada
Diretoria terá seu regulamento próprio.
Art. 29. A execução do Serviço
Militar, no Exército, ficará a cargo das Regiões Militares
(RM).
§ 1º Constituem órgãos do
Serviço Militar, nos territórios das Regiões Militares:
1) as Seções de Serviço
Militar Regional (SSMR) e as de Tiro-de-Guerra (STG), que são
órgãos regionais de planejamento, execução e coordenação do Serviço
Militar. Dependem tècnicamente da Diretoria do Serviço Militar;
2) as Circunscrições de
Serviço Militar (CSM), que são órgãos regionais de execução e
fiscalização do Serviço Militar. Terão instruções próprias de
funcionamento, em que serão definidas as atribuições dos órgãos
subordinados. São dependentes técnica e doutrinàriamente da DSM,
através das SSMR, e administrativa e disciplinarmente dos
Comandantes de RM;
3) as Delegacias de Serviço
Militar (Del SM), que são órgãos executores e fiscalizadores,
diretamente subordinados à CSM em cujo território tenham sede e que
abrangem uma mais Juntas do Serviço Militar;
4) as Juntas de Serviço
Militar (JSM), que são órgãos executores do Serviço Militar nos
Municípios Administrativos. Estão subordinados tecnicamente às CSM
correspondentes por intermédio das Del SM; e
5) os Órgãos Alistadores (OA),
sob a responsabilidade de Organizações Militares, designadas pelo
Ministro da Guerra, que, como as JSM, são órgãos executores do
Serviço Militar e encarregados do alistamento militar. Dependem
tècnicamente da CSM, em cujo território tenham sede.
§ 2º As CSM e as Del SM terão
organização adequada à população e território que lhes competir
atender. Sempre que necessário, delas poderão fazer parte,
permanente ou temporàriamente, elementos dos outros Ministérios
Militares, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 32,
dêste Regulamento.
§ 3° As JSM, como órgãos de
execução nos municípios, serão presididas pelos Prefeitos
Municipais, tendo como Secretário um funcionário municipal. Em caso
de necessidade absoluta, o agente estatístico local desempenhará as
funções de Secretário. A critério do Presidente da JSM poderão ser
designados seus auxiliares outros funcionários municipais. Todo o
pessoal da JSM deverá ser de reconhecida idoneidade moral e
profissional.
§ 4º Quando razões imperiosas,
devidamente justificadas, impedirem o Prefeito Municipal de exercer
as funções de Presidente da JSM, poderá êle designar seu
representante para exercê-las um funcionário municipal de
reconhecida capacidade e idoneidade moral.
§ 5° O Secretário da JSM será
designado pelo Comandante da RM, por proposta da CSM competente,
mediante indicação do Prefeito Municipal. Deverá realizar, sempre
que possível, um estágio preparatório das funções na Del SM ou na
CSM ou por correspondência. Excepcionalmente, se o vulto dos
trabalhos da JSM o aconselhar, poderão ser designados mais de um
Secretário para a mesma JSM.
§ 6° Os Comandantes de RM
poderão modificar a composição de qualquer JSM, cuja atuação
contrarie o interêsse público, adotando, então, aquela autoridade,
medidas que no caso couberem.
§ 7º Nos Municípios onde
houver Tiros-de-Guerra, o seu Diretor será, também, o Presidente da
JSM, que terá como Secretário o instrutor mais antigo. E, neste
caso:
1) o Presidente da JSM será
designado pelo Comandante da Região e os Prefeitos municipais ficam
dispensados da presidência;
2) funcionários municipais
poderão também ser designados, pelos Prefeitos, para auxiliares da
JSM presidida pelo Diretor do Tiro-de-Guerra.
3) se os Prefeitos municipais
forem também Diretores do Tiro-de-Guerra, a JSM ficará constituída
normalmente, de acôrdo com o disposto no parágrafo 3°, dêste
artigo.
§ 8° Nos municípios sede de
CSM e de outras Organizações Militares, mediante proposta dos
Comandantes de RSM, poderá deixar de ser instalada JSM. Nesses
municípios, os encargos da JSM serão desempenhados por Órgão
Alistador, sob a responsabilidade de uma Organização Militar.
§ 9º A responsabilidade pela
instalação e manutenção adequadas das JSM (sede, pessoal e
material), quer presididas pelo Prefeito, quer pelo Diretor do
Tiro-de-Guerra, é do Município Administrativo.
§ 10. O Comandante da RM, em
caso de dificuldades para o funcionamento das JSM, por
irregularidades graves ou por falta de sede, pessoal ou material
adequados, poderá suspender o seu funcionamento, em caráter
temporário, caso em que designará a JSM de outro Município, para
atendimento dos trabalhos vinculados à Junta de funcionamento
suspenso, sem prejuízo de medidas administrativas e judiciais,
julgadas necessárias.
§ 11. Compete às JSM:
1) cumprir as instruções para
o seu funcionamento, baixadas pelo Ministro da Guerra;
2) cumprir as prescrições
técnicas baixadas pela CSM correspondente;
3) executar os trabalhos de
Relações Públicas, inclusive Publicidade do Serviço Militar, no seu
território; e
4) efetuar a fiscalização dos
trabalhos do Serviço Militar, a seu cargo, mantendo elevado padrão
moral e funcional nas suas atividades e proibindo a atuação de
intermediários.
§ 12. As Del SM funcionarão
anexas a uma JSM, escolhida de acôrdo com a capacidade de
atendimento do município e de comunicação com as demais JSM de sua
jurisdição. Excepcionalmente, poderão funcionar nas sedes das
CSM.
§ 13. Constituem órgãos
alistadores, no Exército:
1) Juntas de Serviço
Militar;
2) Circunscrições de Serviço
Militar; e
3) Órgãos Alistadores (OA),
sob a responsabilidade de Organizações do Exército.
Art. 30. A execução do Serviço
Militar, na Marinha, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da
Marinha (DPM).
§ 1º Para êsse fim, a DPM
superintenderá tècnicamente os seguintes órgãos e elementos
navais:
1) Distritos Navais (DN) - que
são órgãos de planejamento, execução e fiscalização do Serviço
Militar nos territórios de sua Jurisdição;
2) Bases Navais (BN) - que são
órgãos de execução e fiscalização do Serviço Militar, subordinados
aos Distritos Navais respectivos;
3) Capitanias dos Portos (CP)
- que, com suas Delegacias (DelCP) e Agências (AgCP), são órgãos
executantes do Serviço Militar nos territórios de sua jurisdição,
subordinadas aos Distritos Navais respectivos; e
4) Corpo de Fuzileiros Navais
(CFN) - órgão de execução do Serviço Militar, concernente ao
pessoal a êle destinado.
§ 2º Constituem órgãos
alistadores, na Marinha;
1) Diretoria do Pessoal da
Marinha;
2) Distritos Navais;
3) Capitanias dos Portos;
4) Delegacias das Capitanias
dos Portos;
5) Agências das Capitanias dos
Portos;
6) Arsenal de Marinha do Rio
de Janeiro;
7) Centro de Armamento da
Marinha; e
8) Outros órgãos ou comissões,
assim declarados pelo Ministro da Marinha.
Art. 31. A execução do Serviço
Militar, na Aeronáutica, ficará a cargo das Zonas Aéreas (ZAé).
§ 1º Constituem órgãos do
Serviço Militar, nos territórios das ZAé:
1) os Serviços de Recrutamento e
Mobilização de Zona Aérea (SRMZAé), que são órgãos de planejamento,
execução e coordenação do Serviço Militar, no âmbito da ZAé.
Dependem tècnicamente da DPAer e reger-se-ão por instruções
próprias; e
2) as Juntas de Alistamento da
Aeronáutica (JAAer), nas Unidades e Estabelecimentos. Dependem
tècnicamente dos SRMZAé.
§ 2º Constituem órgãos
alistadores na Aeronáutica:
1) Serviços de Recrutamento e
Mobilização de Zona Aérea;
2) Juntas de Alistamento da
Aeronáutica;
3) Comissões de Seleção, a
funcionarem junto a repartições públicas civis ou militares,
autárquicas e de economia mista, federais, estaduais e municipais e
estabelecimentos de ensino e industriais; e
4) outros órgãos, assim
declarados pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 32. Os Órgãos do Serviço
Militar de cada Ministério Militar, enumerados nos Art. 29, 30 e 31
dêste Regulamento, atenderão, também, as necessidades dos outros
dois Ministérios, mediante entendimento adequado.
Parágrafo único. Para êste
fim, poderão ser designadas comissões ou representantes de um
Ministério, permanentes ou temporários, junto aos órgãos de
execução de outro Ministério.
Art. 33. Os Consulados do
Brasil serão órgãos executores do Serviço Militar no exterior,
quanto aos brasileiros que se encontrarem dentro de sua
jurisdição.
CAPÍTULO VI
Da Divisão Territorial
Art. 34. O território
nacional, para efeito do Serviço Militar, compreende:
1) Juntas de Serviço Militar
(JSM), correspondentes aos Municípios Administrativos;
2) Delegacias de Serviço
Militar (DelSM), abrangendo uma ou mais Juntas de Serviço
Militar;
3) Circunscrições de Serviço
Militar (CSM), abrangendo diversas Delegacias de Serviço Militar,
situadas, tanto quanto possível, no mesmo Estado; e
4) Zonas de Serviço Militar
(ZSM), abrangendo duas ou mais Circunscrições de Serviço Militar.
Para efeitos dêste Regulamento:
a) no Exército, serão
constituídas as Zonas: de Serviço Militar Norte, abrangendo as CSM
localizadas no território das 7ª, 8ª e 10ª RM; de Serviço Militar
Centro, abrangendo as CSM localizadas no território das 1ª, 2ª, 4ª,
6ª, 9ª e 11ª RM; e de Serviço Militar Sul, abrangendo as CSM
localizadas nas 3ª e 5ª RM;
b) na Marinha e na
Aeronáutica, as ZSM serão organizadas, quando necessário, por
proposta dos respectivos Ministérios.
§ 1º O Distrito Federal e os
Territórios Federais, exceto o de Fernando de Noronha, são
equiparados a Estados para os efeitos da LSM e dêste Regulamento;
as suas divisões administrativas são equiparadas a Municípios. O
território de Fernando de Noronha, para o mesmo fim, fica
equiparado a Município.
§ 2º Os municípios serão
considerados tributários ou não tributários, conforme sejam ou não
designados, no Plano Geral de Convocação, contribuintes para a
seleção e conseqüente convocação para o Serviço Militar
inicial.
Art. 35. A designação dos
municípios tributários será feita anualmente pelo EMFA, mediante
proposta dos Ministros Militares.
§ 1° As propostas para a
tributação dos municípios deverão especificar:
1) municípios tributários de
Organizações Militares da Ativa;
2) municípios tributários de
Órgãos de Formação de Reserva; e
3) municípios tributários de
Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva,
simultâneamente;
§ 2º Na tributação dos
municípios serão levadas em consideração as seguintes
condições:
1) necessidades e localização
das Organizações Militares da Ativa e dos Órgãos de Formação de
Reserva;
2) índice demográfico e
facilidades de comunicação e de transporte do município;
3) possibilidades
orçamentárias dos Ministérios Militares; e
4) características da
mobilização.
§ 3º Deverá, ainda, ser levada
em consideração a necessidade de evitar a certeza de que um
determinado município seja sempre dispensado de incorporação.
§ 4º Em conseqüência da
tributação de que trata o presente artigo, serão designados, quando
necessário, os municípios constitutivos das Guarnições Militares,
referidas no Art. 89 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
Art. 36. Entre outros, serão
designados como tributários:
1) de Organização Militar da
Ativa - os municípios sede dessas Organizações e, se necessário, os
mais próximos delas;
2) de Órgãos de Formação de
Reserva - os municípios (apenas as suas zonas urbana e suburbana)
sede dêsses Órgãos e vizinhos, se possível.
Art. 37. Terão prioridade para
serem classificados como não tributários de Organizações Militares
da Ativa os municípios que possuírem uma das seguintes
condições:
1) recenseamento militar de
fraco coeficiente; ou
2) meios de comunicação e de
transporte deficientes.
TÍTULO IV
Do Recrutamento para o
Serviço Militar
CAPÍTULO VII
Do Recrutamento
Art. 38. O recrutamento
fundamenta-se na prestação do Serviço Militar em caráter
obrigatório ou no voluntariado, nos Têrmos dos Arts. 5º e 127 do
presente Regulamento. Compreende:
1) convocação (nas suas
diferentes finalidades);
2) seleção;
3) convocação à incorporação
ou à matrícula (designação); e
4) incorporação ou matrícula
nas Organizações Militares da Ativa ou nos Órgãos de Formação de
Reserva.
CAPÍTULO VIII
De Seleção e do Alistamento
Art. 39. A seleção, quer da
classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro
dos seguintes aspectos:
1) físico;
2) cultural;
3) psicológico; e
4) moral.
Art. 40. Todos os brasileiros
deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção ou de
regularização de sua situação militar, no ano em que completarem 18
(dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou
Notificações, em local e época que forem fixados neste Regulamento
e nos Planos e Instruções de Convocação.
Parágrafo único. A
apresentação deverá ser realizada inicialmente para o alistamento e
posteriormente para a seleção pròpriamente dita.
Art. 41. O alistamento
constitui o ato prévio, e obrigatório, à seleção.
§ 1º A apresentação
obrigatória para o alistamento será feita dentro dos primeiros seis
meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de
idade. Quanto àqueles que sejam voluntários para a prestação do
Serviço Militar inicial, poderá ser feita a partir da data em que o
interessado completar 16 (dezesseis) anos de idade. Quanto aos
brasileiros naturalizados ou por opção, deverá realizar-se dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receberem o
certificado de naturalização ou da assinatura do têrmo de
opção.
§ 2º O alistamento será
efetuado normalmente pelo órgão alistador do local de residência,
ou, excepcionalmente, em outro órgão alistador, se as
circunstâncias o justificarem, a juízo dêsse último órgão, bem como
nos Consulados do Brasil, para os que estiverem no exterior. Os
órgãos alistadores funcionarão normalmente durante todo o ano.
§ 3º Aos brasileiros que
residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade
brasileira, é facultada a apresentação, por conta própria, para o
alistamento, ao órgão alistador da referida localidade.
§ 4º A inexistência ou falta
de órgão alistador no local de residência não constituirá motivo
para isentar qualquer brasileiro do alistamento obrigatório no
período previsto no parágrafo 1º, dêste artigo.
§ 5º O brasileiro que não se
tiver apresentado para o alistamento obrigatório, na condição
fixada no parágrafo 1º, dêste artigo:
1) incorrerá na multa mínima
prevista no número 1 do Art. 176, dêste Regulamento; e
2) será alistado pelo órgão
alistador a que comparecer por qualquer motivo.
Art. 42. Ao ser alistado, todo
o brasileiro receberá imediata e gratuitamente, do órgão alistador,
O Certificado de Alistamento Militar (CAM).
§ 1º Na ocasião da lavratura
do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de
1º de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da classe a
que pertencer o alistado ou daquela a que se encontrar
vinculado.
§ 2º Terminado o prazo acima
estabelecido e continuando o brasileiro em dia com as obrigações
militares, a validade do CAM será prorrogada, nas condições
seguintes:
1) até a data da incorporação
ou matrícula;
2) até o recebimento, quando
fôr o caso, do Certificado de Isenção ou de Dispensa de
Incorporação; ou
3) enquanto permanecer com a
incorporação adiada.
Art. 43. Ao apresentar-se ao
órgão alistador do local de residência para o alistamento, de
conformidade com o fixado nos Art. 40 e 41 dêste Regulamento, todo
o brasileiro deverá estar munido dos seguintes documentos:
1) certidão de nascimento ou
prova equivalente. Se fôr brasileiro naturalizado ou por opção, a
prova de naturalização ou certidão do têrmo de opção;
2) duas fotogratias 3 x 4 cm;
e
3) declaração de não haver se
alistado ainda em outro órgão alistador, assinada pelo alistando,
ou, a seu rôgo, por pessoa idônea. Essa declaração poderá ser feita
na Ficha de Alistamento Militar (FAM), a ser organizada pelo órgão
alistador.
§ 1º Os alistandos residentes
em municípios tributários e que sejam arrimos de família deverão
apresentar, ainda, os documentos comprovantes dessa situação e o
requerimento solicitando dispensa de incorporação, nos têrmos do
parágrafo 10 do Art. 105, dêste Regulamento.
§ 2º O brasileiro que não
tiver sido registrado civilmente, que não possuir documento hábil
de identificação ou que ignorar se foi registrado ou o lugar em que
o tenha sido:
1) será alistado de acôrdo com
as declarações de duas testemunhas identificadas, sôbre o nome,
data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, residência e
profissão, as quais serão anotadas em livro especial e válidas em
caráter provisório, exclusivamente para fins de Serviço Militar. No
CAM deverá ser anotado (carimbo em côr vermelha): "Não é válido
como prova de identidade, por falta de apresentação de documento
hábil de identificação";
2) se fôr incorporado ou
matriculado, caberá ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, fazê-lo
regularizar a sua situação, dentro do prazo de prestação do Serviço
Militar inicial, com o registro civil, ou com providências para
obtenção da prova dêsse registro, ou, ainda, com a competente
justificação judicial;
3) se fôr dispensado do
Serviço Militar inicial, ou isento, o Certificado correspondente
deverá conter a anotação prevista no número 1 deste parágrafo, a
menos que tenha sido apresentado, em tempo útil, o documento hábil
de identificação.
§ 3° Os brasileiros residentes
no exterior, ao se alistarem nos Consulados do Brasil, deverão
apresentar, também, prova legal de residência.
§ 4º Os brasileiros
preferenciados para cada uma das Fôrças Armadas, de acôrdo com o
Art. 69, dêste Regulamento deverão alistar-se em órgão alistador do
Ministério correspondente.
Art. 44. O brasileiro que se
alistar duas vêzes incorrerá na multa prevista no número 1 do Art.
177, dêste Regulamento independentemente de outras sanções a que
possa estar sujeito.
Art. 45. No alistamento
realizado em município tributário, serão anotados, no CAM, o local
e a data em que deverá ser feita a apresentação para a seleção,
desde que êsses elementos sejam conhecidos.
Parágrafo único. Caso o
alistando apresente notória incapacidade física, terá aplicação o
disposto em os Artigos 59 e 60 dêste Regulamento. O órgão alistador
poderá providenciar a inspeção de saúde do requerente.
Art. 46. Por ocasião do
alistamento da classe, e a critério dos Comandantes de RM, DN ou
ZAé, poderão ser constituídas Comissões de Seleção, nas
Organizações Militares onde funcionarem órgãos alistadores, com a
finalidade de realizarem a inspeção de saúde dos alistandos. Essa
inspeção se regerá pelo disposto em o Art. 52 dêste
Regulamento.
§ 1º Os julgados incapazes
definitivamente receberão Certificados de Isenção.
§ 2º Os demais deverão
apresentar-se, na época da seleção da classe, conforme estabelece o
Art. 48 do presente Regulamento, sendo, então, submetidos a nova
inspeção de saúde.
Art. 47. Para os brasileiros
residentes nos municípios não tributários, o recrutamento ficará
limitado ao alistamento.
Art. 48. Os brasileiros da
classe a ser convocada, residentes em municípios tributários, ficam
obrigados a apresentar-se para a seleção, a ser realizada dentro do
segundo semestre do ano em que completarem 18 (dezoito) anos de
idade, independentemente de Editais, Avisos e Notificações, em
locais e prazos fixados neste Regulamento e nos Planos e Instruções
de Convocação. Também ficam obrigados a essa apresentação os
brasileiros vinculados à classe a ser convocada.
§ lº A seleção deve
proporcionar a avaliação dos brasileiros, a serem convocados para o
Serviço Militar inicial, quanto aos aspectos físico, cultural,
psicológico e moral, de forma a permitir sejam aproveitados para
incorporação ou matrícula, de acôrdo com as suas aptidões e as
necessidades dos Ministérios Militares.
§ 2º Serão submetidos à
seleção os conscritos, os voluntários e os pertencentes a classes
anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.
§ 3º Os brasileiros que se
apresentarem para a seleção, sem terem realizado o alistamento,
deverão, prèviamente, ser alistados, no órgão alistador
competente.
Art. 49. A seleção, para tôdas
as Fôrças Armadas, será realizada por meio de Comissões de Seleção
(CS), para isso designadas pela autoridade competente e
constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário,
completadas com civis devidamente qualificados. Essas Comissões
funcionarão de acôrdo com instruções particulares, nos locais e
prazos previstos nos Planos e Instruções de Convocação.
§ 1º O Ministro Militar
interessado fixará as indenizações e gratificações para o médico
civil ou da reserva não convocado, que colaborar nas inspeções de
saúde realizadas pela Comissão de Seleção.
§ 2º Os brasileiros residentes
em municípios tributários que, por qualquer motivo, deixarem de se
apresentar nas épocas fixadas para a seleção de sua classe e os
vinculados a essa classe poderão apresentar-se, durante as épocas
de incorporação, às Comissões de Seleção, que estarão funcionando
nas Organizações designadas para êsse fim, sem prejuízo das sanções
(multas) a que estiverem sujeitos.
§ 3º Os brasileiros
naturalizados e os por opção serão submetidos à primeira seleção a
ser realizada, após o fornecimento do certificado de naturalização
ou da assinatura do têrmo de opção.
§ 4º Os brasileiros, após
completarem 16 (dezesseis) anos de idade, residentes em quaisquer
municípios, poderão apresentar-se para a seleção desde que
satisfaçam as condições fixadas pelos Ministros Militares para a
sua aceitação, como voluntários, de acôrdo com o disposto no Art.
127 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
§ 5º Os voluntários, nas
condições fixadas no parágrafo 4º, anterior, uma vez apresentados
para a seleção, ficam sujeitos às mesmas obrigações impostas à
classe a ser convocada, respeitando-se as condições fixadas nas
inscrições para a sua aceitação.
§ 6º Aos brasileiros que
residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade
brasileira onde funcionar CS, é facultado que ali se apresentem,
por conta própria, para a seleção.
Art. 50. A seleção
compreenderá além do alistamento:
1) inspeção de saúde e, a
critério dos Ministérios Militares, outras provas físicas;
2) testes de seleção;
3) entrevista; e
4) apreciação de outros
elementos disponíveis.
Parágrafo único. A seleção de
que trata êste artigo será feita de acôrdo com instruções baixadas
pelo Ministro Militar interessado.
Art. 51. As CS, que
funcionarão, em princípio, nas sedes dos municípios tributários,
serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, inclusive de um
médico e do Delegado do Serviço Militar no território
jurisdicionado pela respectiva Delegacia. Também integrarão as CS
praças auxiliares necessárias e os Secretários de JSM, nas sedes
dos seus municípios.
§ 1º Quando houver interêsse,
poderão integrar as CS oficiais das outras Fôrças Armadas, mediante
entendimento prévio entre os Comandantes de RM, DN e ZAé.
§ 2º As CS poderão ser fixas
ou rolantes.
Art. 52. Os inspecionados de
saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro
grupos:
1) Grupo "A", quando
satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições
de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos
físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço
Militar.
2) Grupo "B-1", quando,
incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados em curto
prazo.
3) Grupo "B-2", quando,
incapazes temporàriamente, puderem ser recuperados, porém sua
recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças,
de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou
matrícula.
4) Grupo "C", quando forem
incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão,
doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis
com o Serviço Militar.
Parágrafo único. Os pareceres
emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das
seguintes formas:
1) "Apto A";
2) "Incapaz B-1";
3) "Incapaz B-2";
4) "Incapaz C".
Art. 53. Os conscritos que,
inspecionados de saúde por ocasião do alistamento, forem julgados
"Apto A", "Incapaz B-1" e "Incapaz B-2", serão submetidos a nova
inspeção de saúde, por ocasião da seleção a que estão sujeitos de
acôrdo com o disposto em o § 2º do Art. 46 dêste Regulamento.
Apenas os que tiverem sido julgados "Aptos A", há menos de 6 (seis)
meses, poderão deixar de realizá-la, a critério da CS.
Art. 54. Os conscritos e
voluntários julgados "Aptos A" serão submetidos aos testes e
entrevistas, consoante as instruções para a seleção, dos Ministros
Militares.
Art. 55. Os conscritos
julgados "Incapaz B-1" terão adiamento de incorporação por um ano e
concorrerão a nova seleção com a classe seguinte. Nos CAM
respectivos serão devidamente anotados o Grupo em que foram
classificados, o número do diagnóstico, a data e o local em que
deverão apresentar-se para nova inspeção de saúde.
§ 1º A requerimento dos
interessados, poderão ser mandados a nova inspeção de saúde nas
épocas de incorporação da sua classe, desde que comprovem o
tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária. Se julgados
aptos, concorrerão à incorporação com a sua classe.
§ 2º Por iniciativa da Fôrça
Armada em que tenha sido realizada a seleção e de acôrdo com os
meios disponíveis, os conscritos poderão ser submetidos a
tratamento do que ocasionou a incapacidade temporária e mandados a
nova inspeção de saúde nas épocas de incorporação da sua classe. Se
julgados aptos, concorrerão à incorporação com a mesma classe.
Art. 56. Os conscritos que
forem julgados "Incapaz B-1" em duas inspeções de saúde, realizadas
para a seleção de duas classes distintas, qualquer que seja o
diagnóstico, serão incluídos, desde logo, no excesso do
contingente. Terão, nos respectivos CAM, anotados o Grupo em que
foram classificados, o número do diagnóstico e a expressão "Excesso
do contingente".
Parágrafo único. Os conscritos
que forem julgados "Incapaz B-1", com o mesmo diagnóstico ou com
diagnósticos diferentes, em duas inspeções de saúde, realizadas em
datas afastadas de mais de 6 (seis) meses e durante a seleção da
mesma classe, poderão ser mandados incluir, de imediato, no excesso
do contingente, a critério dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, uma
vez que não haja outras servidões a satisfazer. Uma das inspeções
poderá ser realizada por ocasião do alistamento. Os CAM
respectivos, se fôr o caso, receberão anotações idênticas às
prescritas neste artigo.
Art. 57. Os conscritos
julgados "Incapaz B-2" serão incluídos, desde logo, no excesso do
contingente, fazendo-se nos CAM correspondentes as anotações
determinadas no artigo anterior.
Parágrafo único. A
reabilitação dos conscritos de que trata êste artigo, bem como dos
julgados "Incapaz B-1" nos têrmos do artigo anterior e seu
parágrafo único, em conseqüência de requerimento do interessado,
por uma única vez, será feita na forma do Art. 110 e seus
parágrafos 1º e 2º, do presente Regulamento.
Art. 58. Os conscritos e
voluntários julgados "Incapaz C", em qualquer das inspeções,
receberão o Certificado de Isenção, que lhes será fornecido pelas
autoridades fixadas no Art. 165, parágrafo 1º, dêste
Regulamento.
Art. 59. Os portadores de
lesão, defeito físico ou doença incurável, notòriamente incapazes
para o Serviço Militar, a partir do ano em que completarem 17
(dezessete) anos de idade, poderão requerer o Certificado de
Isenção às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da
Aeronáutica, se residentes no País, e à DSM, DPM ou DPAer, por
intermédio dos Consulados, se residentes no exterior. Estas
prescrições também são aplicáveis aos residentes em municípios não
tributários.
Parágrafo único. Os
requerimentos, a que se refere êste artigo, serão instruídos com
documentos necessários pala comprovar a situação alegada e caberá
às CSM, ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, e
aos Consulados do Brasil, tomar as providências necessárias à
verificação da veracidade do alegado, seja diretamente por seus
órgãos, seja por solicitação a outros órgãos oficiais
disponíveis.
Art. 60. Os conscritos, que se
encontrarem clìnicamente impossibilitados de comparecer à seleção,
poderão requerer a regularização de sua situação militar, aos
Comandantes de RM, DN ou ZAé, diretamente ou por intermédio das CS
fixas ou volantes, juntando atestado médico que comprove o
deficiente estado físico ou mental e a impossibilidade da
locomoção. Quando se encontrarem recolhidos a hospitais ou clínicas
especializadas, o Diretor dêsses estabelecimentos deverá participar
essa situação do conscrito ao Comandante de RM, DN ou ZAé, o qual
adotará as medidas convenientes.
Art. 61. Os Ministros
Militares através das Diretorias de Saúde respectivas, baixarão
instruções para a inspeção de saúde dos conscritos, de modo que
atendam as diferentes necessidades dos Ministérios.
§ 1º Deverão ser realizados,
pelas referidas Diretorias, estudos dos resultados das inspeções
efetuadas em cada ano, tendo em vista as exigências das futuras
inspeções e o interêsse dos problemas relacionados com a situação
física da população.
§ 2º Os resultados dêsses
estudos deverão ser remetidos, simultâneamente, ao EMFA e ao
Ministério da Saúde.
Art. 62. Os conscritos que
devam fazer deslocamentos para os locais de seleção o farão por
conta própria.
Art. 63. Colaborarão na
seleção anual do contingente, mediante solicitação dos Comandantes
de RM, DN e ZAé, os serviços médicos de entidades federais e,
mediante anuência ou acôrdo prévio, os mesmos serviços de órgãos
estaduais e municipais, bem como de entidades autárquicas, de
economia mista e particulares, com a finalidade de utilização dos
processos mais adequados nas inspeções de saúde.
Art. 64. A seleção para
matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva será realizada nas
épocas fixadas para a seleção da classe a ser convocada, de acôrdo
com o estabelecido nos Planos de Convocação e nos regulamentos dos
respectivos Órgãos.
§ 1º Nessa seleção, serão
obedecidas, no que forem aplicáveis, as prescrições gerais
estabelecidas neste Regulamento.
§ 2º As CS para matrícula nos
Tiros-de-Guerra poderão ser constituídas pelo Diretor do Tiro, pelo
Delegado do Serviço Militar ou pelo Instrutor do Tiro-de-Guerra e
por um médico local, designado pelo Comandante da RM, de acôrdo com
a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
Da Convocação e da Distribuição
do Contingente
Art. 65 Serão convocados
anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas Fôrças
Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe, bem como
os abrangidos pelo parágrafo único do Art. 111, dêste
Regulamento.
Art. 66. A classe convocada
será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos
de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão
ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em
Órgão de Formação de Reserva.
§ 1º Por Organização Militar,
entendem-se os Corpos-de-Tropa, Repartições, Estabelecimentos,
Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer unidade tática ou
administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, da
Marinha ou da Aeronáutica.
§ 2º Órgãos de Formação de
Reserva é a denominação genérica dada aos órgãos de formação de
oficiais, graduados e soldados ou marinheiros para a reserva.
§ 3º As Subunidades-quadros,
com a finalidade de formar soldados ou marinheiros especialistas e
graduados de fileira e especialistas, destinados não só à ativa
como à reserva, são consideradas, conforme o caso, como Organização
Militar da Ativa ou Órgão de Formação de Reserva.
Art. 67. A convocação para o
Serviço Militar inicial será regulada anualmente pelo Plano Geral
de Convocação, elaborado pelo EMFA, com participação dos
Ministérios Militares, no qual se especificarão:
1) classe a ser convocada
2) épocas para a seleção e
para a incorporação ou matrícula dos convocados;
3) prazos de apresentação;
4) tributação dos municípios,
de acôrdo com o disposto nos Art. 35, 36 e 37 dêste
Regulamento;
5) distribuição dos
contingentes, segundo as necessidades dos Ministérios Militares;
e
6) outras prescrições
necessárias.
§ 1º O Plano Geral de
Convocação para o Serviço Militar inicial deverá ser expedido no
mês de maio do ano em que a classe a ser convocada completar 18
(dezoito) anos de idade. Para isto, os Ministros Militares
encaminharão as suas propostas ao EMFA durante o mês de abril do
mesmo ano.
§ 1º O
Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial deverá ser
expedido até 30 de novembro do ano anterior em que a classe a ser
convocada completar 18 (dezoito) anos de idade. Para isso, os
Ministros Militares encaminharão as suas propostas ao EMFA, até o
dia 30 de setembro do mesmo ano. (Redação dada pelo Decreto nº 76.324, de
1975)
§ 2º A tributação dos
municípios deverá constar de anexo ao Plano Geral de Convocação,
para fins de distribuição aos Ministérios interessados.
Art. 68. A distribuição dos
contingentes dependerá:
1) dos Quadros de Efetivos a
preencher, levando-se em consideração os claros abertos pelo
licenciamento dos incorporados e por outros motivos;
2) das necessidades e
possibilidades de matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva.
Parágrafo único. Caberá ao
Exército, em princípio, a responsabilidade geral do recrutamento
para o Serviço Militar inicial dos residentes nos municípios sedes
das suas Organizações Militares da Ativa e dos seus órgãos de
Formação de Reserva, ou próximos daquelas Organizações e dêsses
Órgãos de Formação. As necessidades da Marinha e da Aeronáutica,
quanto aos residentes nesses municípios, serão atendidas pelas
propostas de tributação de que trata o Art. 35 e objetivadas nos
têrmos do Art. 71, ambos dêste Regulamento.
Art. 69. Terão destino
preferencial, na distribuição, os que na época da seleção da
classe:
1) para o Exército:
a) exercerem profissões ou
tiverem aptidões de interêsse especial; ou
b) exercerem profissões
compreendidas no número 5 do Art. 105 do presente Regulamento e não
estiverem preferenciados para a Marinha ou para a Aeronáutica.
2) para a Marinha:
a) tiverem um ano de exercício
nas profissões para a qual se matricularam nas Capitanias dos
Portos, suas Delegacias ou Agências;
b) tiverem exercido, por um
ano, atividades técnico-profissionais em bases, fábricas, centros
de construção ou reparo naval, estaleiros, diques, carreiras,
oficinas ou terminais marítimos, bem como os que estiverem
matriculados, há mais de um ano, em escolas técnico-profissionais
concernentes às atividades navais;
c) como Escoteiro do Mar,
tiverem pelo menos três anos de atividade escoteira;
d) os que contarem pelo menos
um ano de serviço em atividades de fotogrametria e cartografia
náutica em estabelecimentos navais; ou
e) estiverem inscritos em
associações de pesca submarina registradas nas Capitanias dos
Portos e que contarem pelo menos três anos de atividade regular
nessas associações.
3) para a Aeronáutica:
a) estiverem matriculados nas
Escolas Técnicas de Aviação;
b) estiverem matriculados nas
Escolas de Pilotagem das Associações de Vôo, das Emprêsas de
Aviação Comercial, dos Aeroclubes e os que forem possuidores de
habilitação como pilôto de avião;
c) pertencerem ao escoteirismo
aéreo, ou praticarem vôo a vela;
d) forem aprendizes de
artífice, operários ou técnicos de qualquer grau, em fábricas,
indústrias ou Oficinas de material aeronáutico;
e) exercerem função
técnico-profissional em Emprêsas de Aviação Comercial, desportiva,
de atividades comuns ou de execução de levantamento
aerofotogramétrico; ou
f) forem servidores civis do
Ministério da Aeronáutica, com mais de um ano de serviço.
Parágrafo único. Os
preferenciados ficarão vinculados à Fôrça Armada respectiva, que
fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento, dentro das
prescrições da LSM e dêste Regulamento, tendo em vista as
necessidades do Serviço Militar, no tempo de paz e na mobilização.
Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o
preferenciado de uma Fôrça pode ser aproveitado em outra Fôrça.
Art. 70. Os Ministérios
Militares baixarão, se necessário, instruções complementares de
Convocação para o Serviço Militar inicial, as quais completarão o
Plano Geral de Convocação.
Art. 71. As Regiões Militares
elaborarão os Planos Regionais de Convocação, nêle incluindo as
necessidades dos Distritos Navais e Zonas Aéreas, com informações
sôbre os preferenciados, fornecidas pelos Comandantes respectivos.
Os Planos Regionais de Convocação especificarão tôdas as medidas de
execução relacionadas com apresentação, a seleção, a incorporação e
matrícula e outras particularidades.
Art. 72. Os DN e ZAé baixarão
as Instruções necessárias para a execução da convocação, no âmbito
das suas responsabilidades.
Art. 73. Deverão ser
divulgadas, mediante publicidade adequada e oportuna, as
prescrições do Plano Geral de Convocação, instruções Complementares
de Convocação, Planos Regionais de Convocação e Instruções dos DN e
ZAé, que interessarem aos brasileiros abrangidos por êsses
documentos.
Art. 74. Os brasileiros, uma
vez satisfeitas as condições de seleção, serão considerados
convocados à incorporação ou matrícula e:
1) receberão destino, isto é,
designação; ou
2) constituirão o excesso do
contingente.
§ 1º Os seus CAM lhes serão
devolvidos, após devidamente anotados com:
1) a expressão: "Designado
para incorporação (ou matrícula") e mais a data e o local onde
deverão apresentar-se para a efetivação da medida; ou
2) a expressão: "Excesso do
contingente" e mais a correspondente à revalidação do CAM até 31 de
dezembro do ano em que a sua classe deva ser incorporada.
§ 2º OS brasileiros que forem
selecionados por órgãos da Marinha ou da Aeronáutica e que
excederem as necessidades de incorporação ou de matrícula, nessas
Fôrças, após incluídas as majorações necessárias, serão mandados
apresentar aos órgãos de seleção do Exército, com a finalidade de
nêle concorrerem à incorporação ou matrícula com sua classe.
§ 3º A apresentação dos
excedentes, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser feita de
modo a que possam ser submetidos, no Exército, à seleção da sua
classe, ou no mínimo à seleção da primeira época de incorporação da
mesma classe.
§ 4º Dessa apresentação, e a
critério da respectiva Fôrça, serão excetuados os preferenciados,
de que trata o Art. 69, dêste Regulamento.
CAPÍTULO X
Da Incorporação
Art. 75. Incorporação é o ato
de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar
da Ativa das Fôrças Armadas.
§ 1º A incorporação para a
prestação do Serviço Militar inicial poderá ser feita em mais de
uma época, em tôdas ou determinadas RM, DN ou ZAé ou Organizações
das Fôrças Armadas, conforme proposta dos Ministros Militares,
consignada no Plano Geral de Convocação e regulada nos documentos
decorrentes.
§ 2º Concorrerão à
incorporação os brasileiros que, após a seleção, tenham sido
convocados à incorporação e recebido um destino.
§ 3º Os assim convocados que
deixarem de se apresentar dentro dos prazos estipulados, nos
destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados
insubmissos.
Art. 76. Tanto quanto
possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar
da Ativa, localizada no Município de sua residência.
Parágrafo único. Só nos casos
de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros,
uma Zona de Serviço Militar poderá receber convocados transferidos
de outra Zona.
Art. 77. Para cada Organização
Militar será destinado um contingente igual às suas necessidades de
incorporação, acrescido de uma percentagem variável, fixada pelos
Planos Regionais de Convocação e pelas Instruções dos DN e ZAé,
para atender a faltas, por diferentes motivos.
Art. 78. As Organizações
Militares da Ativa poderão complementar a seleção dos convocados
que lhes forem destinados, visando a selecionar aquêles que serão
incorporados.
§ 1º Os que excederem às
necessidades da Organização serão incluídos no excesso do
contingente, nas condições previstas no parágrafo 1º do Art. 74,
dêste Regulamento.
§ 2º A complementação de que
trata êste artigo, que poderá compreender nova inspeção de saúde,
será regulada por instruções particulares, baixadas pelos
Comandantes de RM, DN e ZAé.
Art. 79. Durante as épocas de
incorporação serão designadas, em cada RM, DN e ZAé, organizações
onde funcionarão CS fixas, destinadas a receber a apresentação e
selecionar os conscritos da classe convocada e os das anteriores
ainda em débito com o Serviço Militar.
§ 1º No Exército, as CS
receberão, também, acompanhados dos documentos com os resultados da
seleção, os conscritos que tiverem excedido às necessidades da
Marinha e da Aeronáutica, na forma do parágrafo 2º do Art. 74,
dêste Regulamento, dispensando-lhes o tratamento que fôr
estabelecido nos Planos Regionais de Convocação.
§ 2º Serão, ainda, submetidos
à seleção, nas CS, os julgados em inspeção de saúde "Incapaz B-l",
para o Serviço Militar, amparados pelos parágrafos 1º e 2º do Art.
55, dêste Regulamento.
Art. 80. Os insubmissos e
desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, serão
obrigatòriamente incorporados ou reincluídos, se julgados aptos
para o Serviço Militar, em inspeção de saúde. A incorporação ou
reinclusão deverá ser efetuada, em princípio, na Organização
Militar para que haviam sido anteriormente designados.
Parágrafo único. Os absolvidos nos
processos e os condenados que tenham cumprido pena completarão ou
prestarão o Serviço Militar inicial, ressalvado o disposto no
parágrafo 5º do Art. 140, dêste Regulamento.
Art. 81. Os insubmissos e
desertores que, na inspeção de saúde de que trata o artigo
anterior, não forem julgados aptos para o Serviço Militar, ficam
sujeitos a legislação especial.
Art. 82. Terão prioridade para
incorporação nas Organizações Militares da Ativa:
1) os convocados que, tendo
recebido destino de incorporação ou de matrícula em uma RM, DN ou
ZAé, venham a transferir sua residência para o território de outra
RM, DN ou ZAé;
2) os conscritos, das classes
anteriores, que obtiverem adiamento de incorporação para se
candidatar à matrícula em Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da
Reserva, bem como em Institutos de Ensino, oficiais ou
reconhecidos, destinados à formação de médicos, dentistas,
farmacêuticos ou veterinários, e não satisfizerem as condições
exigidas para a matrícula ou não se apresentarem findos os prazos
concedidos;
3) os que, tendo obtido
adiamento de incorporação por estarem matriculados em Cursos de
Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros,
interromperem os cursos antes de um ano, sem direito à rematrícula
e os que interromperem em qualquer tempo, os cursos dos Institutos
de Ensino destinados à formação de médicos, dentistas,
farmacêuticos ou veterinários, desde que não tenha sido possível a
matrícula em Órgãos de Formação de Reserva;
4) os brasileiros
naturalizados e os por opção, êstes desde que tenham sido educados
no exterior;
5) os que apresentarem
melhores resultados na seleção.
Art. 83. Em igualdade de
condições de seleção, terão prioridade para incorporação:
1) os refratários;
2) os demais brasileiros,
pertencentes a classes anteriores, ainda em débito com o Serviço
militar;
3) os brasileiros por opção,
desde que educados no Brasil; e
4) os preferenciados.
Art. 84. A incorporação, em
qualquer dos casos enumerados nos Art. 82 e 83, dêste Regulamento,
fica condicionada a que o convocado tenha menos de 30 (trinta) anos
de idade e sido julgado apto em inspeção de saúde.
CAPÍTULO XI
Da Matrícula
Art. 85. Matrícula é o ato de
admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de
Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa -
Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa.
Parágrafo único. As condições
específicas de matrícula nas Organizações referidas neste artigo
constarão dos regulamentos respectivos. Em nenhum caso, a matrícula
realizada antes do ano em que o matriculado completar 17
(dezessete) anos terá efeito para fins da prestação do Serviço
Militar, tendo em vista a idade mínima fixada no Art. 20, dêste
Regulamento.
Art. 86. Concorrerão à
matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva os brasileiros que,
após a seleção, tenham sido convocados à matrícula e recebido o
destino correspondente.
Parágrafo único. Os assim
convocados que deixarem de se apresentar, dentro dos prazos
estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão
declarados insubmissos.
Art. 87. As condições de
matrícula, inclusive prioridade, nos Órgãos de Formação de Reserva,
serão determinadas pelos atos que os criarem e pelos respectivos
regulamentos, complementados, quando necessário, pelos Planos
Regionais de Convocação e Instruções para execução da Convocação
dos DN e Zaé; Na fixação dessas condições, serão levadas em
consideração a finalidade determinante da criação dêsses Órgãos, a
melhor forma de aproveitamento dos contigentes disponíveis e as
prescrições do presente Regulamento.
Parágrafo único. Terão
prioridade para matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, em
igualdade de condições de seleção, os brasileiros que, tendo obtido
adiamento de incorporação, interromperem os cursos dos Institutos
de Ensino, destinados à formação de médicos, dentistas,
farmacêuticos ou veterinários e satisfizerem as condições de
ingresso nos mesmos Órgãos. Não havendo possibilidade de matrícula,
terão prioridade para incorporação em Organização Militar da Ativa,
nos têrmos do número 3 do Art. 82, dêste Regulamento.
Art. 88. Nos Tiros-de-Guerra,
quer localizados em município tributário apenas de Órgãos de
Formação de Reserva, quer em município tributário simultâneamente
dêsses Órgãos e de Organizações Militares da Ativa, só poderão ser
matriculados os brasileiros residentes, há mais de 1 (um) ano,
referido à data do início da época de seleção, nas zonas urbanas e
suburbana do município sede ou de município constitutivo de
Guarnição Militar, a que se refere o parágrafo 1º do Art. 89, dêste
Regulamento, se fôr o caso.
Parágrafo único. Os residentes
em zona rural dos municípios tributários simultâneamente de Órgãos
de Formação de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de Organizações
Militares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e
suburbana dos referidos municípios concorrerão à incorporação
nestas últimas Organizações.
Art. 89. Os brasileiros que,
na época da seleção da sua classe, se encontrarem matriculados em
Escolas Superiores ou no último ano do Ciclo Colegial do Ensino
Médio, terão prioridade para matrícula ou incorporação nos Órgãos
de Formação de Reserva, existentes na Guarnição Militar, onde
estiverem freqüentando cursos. Para isto, deverão satisfazer, além
das condições de seleção da classe, as previstas nos regulamentos
dos Órgãos de Formação de Reserva a que forem destinados.
§ 1º Os municípios
constitutivos de cada uma dessas Guarnições Militares serão
designados pelo EMFA, por proposta dos Ministros Militares, apenas
para os efeitos do presente artigo (Parágrafos 1º e 2º, do Art. 22,
da LSM).
§ 2º Nos municípios
tributários simultâneamente de Organizações Militares da Ativa e de
Órgãos de Formação de Reserva, os brasileiros a que se refere êste
artigo:
1) que excederem às
necessidades de matrícula dos Órgãos de Formação de Reserva,
concorrerão à incorporação nas Organizações Militares da Ativa;
2) que satisfizerem as
condições de seleção da classe, mas não as dos Órgãos de Formação
de Reserva, concorrerão à incorporação nas Organizações Militares
da Ativa.
Art. 90. Os refratários dos
municípios tributários sòmente de Órgãos de Formação de Reserva, em
igualdade de condições de seleção com a classe a que ficar
vinculada, terão prioridade para matrícula no referido Órgão.
Art. 91. Os insubmissos de
Órgãos de Formação de Reserva, bem como os desertores dêsses mesmos
Órgãos por terem sido nêles incorporados quando se apresentarem ou
forem capturados, serão, respectivamente, incorporados em
Organização da Ativa ou reincluídos, de acôrdo com o estabelecido
no Art. 80, dêste Regulamento.
Art. 92. Os matriculados em
Órgãos de Formação de Reserva, mesmo quando não incorporados em
conseqüência das condições de funcionamento daqueles Órgãos,
ficarão sujeitos, a prestação do Serviço Militar, às atividades
correlatas à manutenção da ordem interna, nos têrmos do Art. 23 e
do parágrafo único do Art. 57, da LSM.
CAPÍTULO XII
Do Excesso ou da Deficiência
do Contingente
Art. 93. Os convocados à
incorporação ou matrícula que, por qualquer motivo, não forem
incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados
nos Órgãos de Formação de Reserva constituirão o excesso do
contingente e serão relacionados nas CSM, ou órgão correspondente
da Marinha e da Aeronáutica.
§ 1º O excesso do contingente
destina-se a atender, durante a prestação do Serviço Militar
inicial da classe, a chamada complementar para o recompletamento ou
acréscimo de efetivo das Organizações desfalcadas ou que forem
criadas.
§ 2º Constituirão o excesso do
contingente os brasileiros residentes em municípios tributários e
que:
1) tenham sido julgados aptos
em seleção e não tenham podido receber destino de incorporação ou
matrícula por excederem às necessidades;
2) tenham sido julgados
"Incapaz B-1", para o Serviço Militar, nos têrmos do Art. 56 e seu
parágrafo único, bem como "Incapaz B-2", na forma dos Art. 57; 139,
parágrafo 4º número 2, e 140, parágrafo 6º, todos dêste
Regulamento; e
3) tenham mais de 30 (trinta)
anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar,
independentemente da aplicação das penalidades a que estiverem
sujeitos.
Art. 94. Se houver deficiência
para o atendimento das necessidades normais de incorporação ou
matrícula, nos territórios das RM, DN e ZAé, poderão ser usados os
seguintes recursos:
1) aceitação de
voluntários;
2) transferência de
convocados, desde que dentro da mesma Zona de Serviço Militar;
e
3) dilação da duração do tempo
do Serviço Militar prevista nos parágrafos do Art. 21, dêste
Regulamento.
Art. 95. Os incluídos no
excesso do contingente anual, que não forem chamados para
incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para
a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão
dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao
Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data.
Parágrafo único. Os
compreendidos nos números 2 e 3 do parágrafo 2º do Art. 93 dêste
Regulamento, receberão o referido Certificado imediatamente após a
sua inclusão no excesso do contingente.
CAPÍTULO XIII
Do Adiamento de Incorporação
Art. 96. O adiamento de
incorporação e de matrícula constitui o ato de transferência de um
conscrito de uma classe para prestar o Serviço Militar com outra
classe posterior à sua.
§ 1º O adiamento de
incorporação poderá ser concedido mediante requerimento dirigido ao
Comandante da RM, onde residir o interessado, ou aos Comandantes de
DN, ZAé, nos casos dos preferenciados ou alistados na Marinha e na
Aeronáutica, através das CS ou de outros órgãos do Serviço
Militar.
§ 2º Os requerimentos a que se
refere o parágrafo anterior serão apresentados durante a época da
seleção, de preferência até 30 dias antes do seu término. Os
documentos necessários para os instruir constarão das Instruções
Complementares de Convocação.
§ 3º A concessão dos
adiamentos de incorporação será anotada no CAM do interessado, após
o pagamento da Taxa Militar, na forma do Art. 224, dêste
Regulamento, seja pelas CS, quando fixas, seja pelo órgão alistador
correspondente. As CSM registrarão as referidas concessões.
§ 4º Os residentes no
exterior, inclusive os que ali estiverem freqüentando cursos e que
o comprovem, mediante a apresentação do CAM e do passaporte, ao
regressarem ao Brasil, terão a situação militar regularizada do
seguinte modo:
1) o tempo passado no exterior
será considerado como adiamento de incorporação, sem necessidade de
requerimento, devendo ser paga a Taxa Militar correspondente; e
2) concorrerão à seleção da
primeira classe a ser incorporada.
§ 5º Para comprovarem, quando
do seu regresso ao Brasil, a situação de residentes no exterior, os
brasileiros de que trata o parágrafo 4º dêste artigo, deverão
apresentar-se, anualmente ao Consulado do Brasil, respectivo, para
anotação da referida situação, no CAM.
Art. 97. Terão a incorporação
adiada por l (um) ano os conscritos julgados "Incapaz B-1", por
ocasião da seleção, nos têrmos do Art. 55, dêste Regulamento.
Art. 98. Poderão ter a
incorporação adiada:
1) por 1 (um) ano ou 2 (dois)
anos:
a) os candidatos à matrícula nas
Escolas de Formação de Oficiais da Ativa, desde que satisfaçam, na
época da seleção, ou venham a satisfazer dentro do prazo do
adiamento, as condições de escolaridade exigidas para o ingresso
nas referidas Escolas;
b) os candidatos à matrícula
nas Escolas, Centros ou Cursos de Formação de Oficiais da Reserva,
nas mesmas condições fixadas na letra a, anterior; e
C) os que se candidatarem à
matrícula em Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos,
destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou
veterinários, desde que aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial de
Ensino Médio, à época da seleção da sua classe.
2) por tempo igual ao da
duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem
matriculados:
a) em Institutos de Ensino,
devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e
ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas
regulares;
b) em Cursos de Formação de
Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, conforme o
já prescrito no Art. l4, dêste Regulamento; e
c) em Institutos de Ensino,
oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de médicos,
dentistas, farmacêuticos ou veterinários.
3) pelo tempo de permanência
no exterior:
a) os que se encontrarem no
exterior, inclusive freqüentando cursos e que o comprovem, nos
têrmos dos parágrafos 4º e 5º do Art. 96, dêste Regulamento; e
b) os que obtiverem bolsas de
estudo no exterior, de caráter técnico, científico ou artístico,
até data anterior à que lhe fôr marcada para incorporação ou
matrícula, na forma dos parágrafos 4º e 5º do Art. 96, do presente
Regulamento.
§ 1º Os que tiverem a
incorporação adiada nos têrmos do número 1, deste artigo:
l) candidatos à matrícula em
Escolas de Formação de Oficiais da Ativa e que não se matricularem,
terão prioridade para matrícula nas Escolas, Centros ou Cursos de
Oficiais da Reserva;
2) candidatos à matrícula em
Escolas, Centros ou Cursos de Oficiais da Reserva, terão prioridade
para matrícula nesses órgãos, desde que satisfaçam as condições
exigidas; caso não satisfaçam essas condições ou não se apresentem
findos os prazos concedidos, terão prioridade para incorporação em
Corpos de Tropa ou Organizações navais e aéreas correspondentes,
com a primeira classe a ser convocada; ou
3) candidatos à matrícula nos
Institutos de Ensino destinado à formação de médicos, dentistas,
farmacêuticos ou veterinários, que não obtenham matrícula em nenhum
dêsses Institutos, concorrerão, com prioridade, à incorporação, nas
Organizações Militares da Ativa, com a primeira classe a ser
convocada.
§ 2º Os que tiverem a
incorporação adiada, de acôrdo com o número 2 dêste artigo, após
concluírem os cursos:
1) os da letra a serão
considerados dispensados do Serviço Militar, inicial ficando
sujeitos ao cumprimento de obrigações que lhes forem fixadas nos
serviços das Fôrças Armadas ou na sua assistência espiritual, de
acôrdo com a respectiva formação, mediante legislação especial, e
nos têrmos do parágrafo 2º do Art. 181, da Constituição da
República. Farão jus ao documento comprobatório de situação
militar, fixado no parágrafo 4º do Art. 107, dêste Regulamento;
2) os da letra b terão a
situação regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva
do Exército; e
3) os da letra c terão a
situação regulada em legislação especial.
§ 3º Os que tiverem a
incorporação adiada de acôrdo com o número 2, dêste artigo, e que
interromperem o respectivo curso:
1) os da letra a, concorrerão
à incorporação com a primeira classe a ser convocada;
2) os da letra b, que tenham
sido desligados antes de 1 (um) ano de curso e não tenham direito à
rematrícula, concorrerão, com prioridade, à incorporação com a
primeira classe a ser convocada, de acôrdo com o prescrito no Art.
14, dêste Regulamento. Após 1 (um) ano de curso serão considerados
reservistas de 2ª categoria; e
3) os da letra c, terão
prioridade, em igualdade de condições de seleção, para matrícula em
órgãos de Formação de Reserva ou terão prioridade para incorporação
em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser
convocada, conforme o caso.
§ 4º Os que tiverem a
incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos,
por estarem matriculados em Institutos de Ensino destinados à
formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de
membros de ordens religiosas regulares, bem como em Institutos de
Ensino destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos
ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao Órgão do
Serviço Militar adequado, a fim de terem, sucessivamente,
prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da
concessão do adiamento.
Art. 99. Os refratários não
poderão obter o adiamento de incorporação, com o fim de se
candidatarem à matrícula nas Escolas, Centros, Cursos e Institutos
previstos no número 1 do Art. 98, dêste Regulamento.
Art. 100. Não será
interrompido o prazo de adiamento de incorporação dos brasileiros
que se encontrarem freqüentando cursos no exterior e que vierem ao
Brasil em gôzo de férias, por prazo não superior a 90 dias.
Art. 101. Os que obtiverem
adiamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão
apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de
incorrerem na multa prevista no número 2 do Art. 177, dêste
Regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber no caso:
1) seja às CS para
incorporação e matrícula;
2) seja a um órgão adequado do
Serviço Militar, para a regularização da sua situação militar.
Parágrafo único. Deverão,
ainda, apresentar-se aquêles cujo motivo da concessão do adiamento
houver cessado antes da terminação do prazo fixado. A apresentação
deverá realizar-se imediatamente após a cessação do motivo da
concessão.
Art. 102. Os diretores dos
Institutos de Ensino a que se referem as letras a e c do número 2
do Art. 98, dêste Regulamento, deverão remeter aos Comandantes de
RM, DN ou ZAé, em cujos territórios tenham sede, relações dos
alistados de cada Fôrça que concluírem os respectivos cursos ou
forem desligados antes de os concluírem contendo: nome, filiação,
data e local de nascimento, número, origem e natureza do documento
comprobatório de situação militar.
Parágrafo único. As relações a
que se refere êste artigo serão remetidas imediatamente após o
término do curso ou o desligamento, no caso de sua interrupção.
Art. 103. A cada concessão de
adiamento corresponderá o pagamento prévio da Taxa Militar prevista
no Art. 224, dêste Regulamento.
Parágrafo único. Não será
cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorporação adiada por
terem sido julgados incapazes temporàriamente para o Serviço
Militar, ou por estarem matriculados em Cursos de Formação de
Oficiais das Polícias Militares ou de Corpos de Bombeiros.
CAPÍTULO XIV
Da Dispensa de Incorporação
Art. 104. A dispensa de
incorporação é o ato pelo qual os brasileiros são dispensados de
incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as
suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de
incorporação nessas Organizações.
Art. 105. São dispensados de
incorporação os brasileiros da classe convocada:
1) residentes, há mais de um
ano, referido à data do início da época de seleção, em município
não tributário ou em zona rural de município sòmente tributário de
Órgão de Formação de Reserva;
2) residentes em municípios
tributários, desde que excedam às necessidades das Fôrças
Armadas;
3) matriculados em Órgãos de
Formação de Reserva;
4) matriculados em
Estabelecimentos de Ensino Militar, na forma do parágrafo 5°, dêste
artigo;
5) operários funcionários ou
empregados de estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse
militar, de transporte e de comunicações, que forem anualmente
declarados diretamente relacionados com a Segurança Nacional pelo
Estado-Maior das Fôrças Armadas; e
6) arrimos de família,
enquanto durar essa situação.
§ 1º A comprovação da situação
prevista no número 1, dêste artigo, será feita por meio de Atestado
de Residência, passado pela autoridade policial, mediante a
investigação que fôr julgada necessária por essa autoridade, e
testemunhada por duas pessoas idôneas residentes na localidade.
§ 2º Os brasileiros de que
trata o número 2, dêste artigo, serão relacionados no excesso do
contingente e ficarão, durante o período de prestação do Serviço
Militar inicial da classe a que pertencem, à disposição da
autoridade militar competente, para atender a chamada complementar
destinada ao preenchimento dos claros das Organizações Militares já
existentes ou daquelas que vierem a ser criadas. A sua situação é
regulada pelos Arts. 93 e 95 e seus parágrafos, dêste
Regulamento.
§ 3° Os brasileiros de que
trata o número 3 dêste artigo, que, por motivo justo, não tiverem
aproveitamento ou forem desligados, serão rematriculados no ano
seguinte. Os que forem reincidentes na falta de aproveitamento e no
desligamento, mesmo por motivo justo, bem como os desligados por
faltas não justificadas, serão apresentados à seleção para
incorporação em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe
a ser incorporada, nos têrmos do número 2 do Art. 83, dêste
Regulamento.
§ 4° O motivo justo a que se
refere o parágrafo 3º, anterior, é aquêle que os regulamentos dos
Órgãos de Formação de Reserva respectivos considerem como capaz de
assegurar o direito à rematrícula.
§ 5° Os brasileiros de que
trata o número 4 dêste artigo, matriculados em Estabelecimentos de
Ensino, onde o aluno não seja obrigatòriamente incorporado, serão
dispensados de incorporação, quando o Estabelecimento dispuser de
Órgão de Formação de Reserva, onde estejam também matriculados. Se
interromperem o curso, antes de completar a instrução dêsses
Órgãos, serão submetidos à seleção com a sua classe ou com a
seguinte, caso a sua já tenha sido incorporada.
§ 6º Os Diretores de
estabelecimentos ou emprêsas industriais de interêsse militar, bem
como de transporte e de comunicações, de que trata o número 5,
dêste artigo, deverão:
1) solicitar aos Comandantes
de RM, DN, ou ZAé, conforme a natureza do estabelecimento ou
emprêsa, para que conste das propostas dos Ministros Militares,
encaminhadas nos têrmos do parágrafo 1º do Art. 67, dêste
Regulamento, a inclusão do estabelecimento ou emprêsa na relação
dos declarados, anualmente, diretamente relacionados com a
Segurança Nacional, pelo EMFA. A solicitação deve ser devidamente
justificada e feita no terceiro trimestre do ano que anteceder ao
da seleção de cada classe; e
2) solicitar, desde que
atendido no pedido anterior, aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, no
primeiro semestre do ano de seleção da classe, a dispensa de
incorporação dos seus operários, funcionários ou empregados, cujo
trabalho, especìficamente declarado, seja imprescindível ao
funcionamento do estabelecimento ou emprêsa. A solicitação deverá
ser acompanhada de relação nominal, contendo data e local de
nascimento, filiação e qualificação funcional.
§ 7º Os estabelecimentos e
emprêsas industriais das Fôrças Armadas (Fábricas, Parques, Bases,
Arsenais, Estaleiros etc.) serão automàticamente incluídos na
relação anual dos declarados diretamente relacionados com a
Segurança Nacional. Em conseqüência, os seus Diretores
limitar-se-ão ao prescrito no número 2 do parágrafo 6°, dêste
artigo.
§ 8° Serão considerados
arrimos de família para os efeitos dêste artigo:
1) o filho único de mulher
viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à
qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais
de um, sem direito a outra opção;
2) o filho que sirva de único
arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;
3) o viúvo ou desquitado que
tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único
arrimo;
4) o casado que sirva de único
arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou
legitimado);
5) o solteiro que tiver filho
menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;
6) o órfão de pai e mãe que
sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã
solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou
7) o órfão de pai e mãe, que
sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou
valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.
§ 9º Para fins de dispensa de
incorporação, só será considerada a situação de arrimo quando,
comprovadamente:
1) o conscrito sustentar
dependentes mencionados no parágrafo anterior e não dispuser de
recursos para efetivar essa função, caso seja incorporado; e
2) o sustentado não dispuser
de recursos financeiros ou econômicos para a própria
subsistência.
§ 10. O conscrito que alegar
ser arrimo deverá requerer, em tempo útil, a sua dispensa de
incorporação aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Além do fixado em o
parágrafo 1º do Art. 43, dêste Regulamento, as instruções
complementares de Convocação determinarão as épocas de apresentação
dos requerimentos, os órgãos de Serviço Militar onde devem ser
entregues, assim como os documentos necessários à comprovação do
alegado.
CAPÍTULO XV
Da Dispensa do Serviço Militar
inicial
Art. 106. Os brasileiros que,
além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares da
Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV dêste Regulamento, não
tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva,
serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo,
sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados
deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.
Art. 107. Os brasileiros, nas
condições do artigo anterior, farão jus ao Certificado de Dispensa
de incorporação, a partir do dia 31 de dezembro do ano que
anteceder ao da incorporação da sua classe, ressalvados os
compreendidos pelo Art. 95 e pelo número 5 do Art. 105, os quais
farão jus ao referido Certificado, a partir de 31 de dezembro do
ano de incorporação da classe; e os abrangidos pelo parágrafo único
do Art. 95, número 2 do parágrafo 2º e parágrafo 6º do Art. 110,
todos dêste Regulamento, que os receberão desde logo.
§ 1º Os abrangidos pelo Art.
105, dêste Regulamento, com exceção dos compreendidos pelos números
3 e 4 do mesmo artigo, deverão requerer o Certificado ao Chefe da
CSM correspondente, através do Órgão alistador da residência, ou
aos Comandantes de DN e ZAé, para os alistados ou preferenciados
para a Marinha e a Aeronáutica.
§ 2º O requerimento
solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação será
acompanhado do comprovante do pagamento da Taxa Militar, de que
trata o Art. 224, dêste Regulamento, bem como:
1) do Atestado de Residência
quanto aos brasileiros abrangidos pelo número 1 do Art. 105, do
presente Regulamento; ou
2) de declaração do
estabelecimento ou emprêsa, de que permaneceram no emprêgo ou
função durante todo o ano da incorporação de sua classe, quanto aos
brasileiros de que trata o número 5, do mesmo Art. 105. Os que
deixarem o emprêgo ou função antes do término do ano serão
submetidos à seleção com a classe seguinte.
§ 3° As fôlhas dos
requerimentos Solicitando o Certificado de Dispensa de
Incorporação, bem como dos Atestados de Residência, êstes a serem
passados pela autoridade policial, serão fornecidas e preenchidas
gratuitamente pelas JSM ou órgãos alistadores correspondentes,
obedecendo a modelos fixados pelas DSM, DPM ou DPAer.
§ 4º Os abrangidos pelo número
1 do parágrafo 2° do Art. 98, dêste Regulamento, farão jus, desde
logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, mediante
requerimento ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão
alistador da residência.
§ 5º Os dispensados do Serviço
Militar inicial, que sejam possuidores de habilitações de
particular interêsse das Fôrças Armadas, poderão ser considerados
em situação especial, com o correspondente registro nos
Certificados de Dispensa de Incorporação.
§ 6º Os Certificados de
Dispensa de Incorporação deverão ser entregues em cerimônia cívica
apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros
para com o Serviço Militar obrigatório, os motivos da dispensa do
Serviço Militar inicial e a atenção necessária quanto a qualquer
convocação de emergência.
TÍTULO V
Das isenções e dos Brasileiros em
Débito com o Serviço Militar
CAPÍTULO XVI
Das isenções
Art. 108. Isentos do Serviço
Militar são os brasileiros que, devido às suas condições físicas,
mentais ou morais, ficam dispensados das obrigações para com o
Serviço Militar, em caráter permanente, ou enquanto persistirem
essas condições.
Art. 109. São isentos do
Serviço Militar:
1) por incapacidade física ou
mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos
em seleção ou inspeção de saúde e considerados irrecuperáveis para
o Serviço Militar nas Fôrças Armadas;
2) em tempo de paz, por
incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença
por crime doloso, ou que, quando da seleção, apresentarem indícios
de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância,
revelem incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas, bem
como os que, depois de incorporados, forem expulsos das
fileiras.
§ 1º Serão considerados
irrecuperáveis para o Serviço Militar os portadores de lesões,
doenças ou defeitos físicos, que os tornem incompatíveis para o
Serviço Militar nas Fôrças Armadas e que só possam ser sanados ou
removidos com o desenvolvimento da ciência.
§ 2º para a comprovação dos
indícios a que se refere o número 2 do presente artigo, as
sindicâncias a serem instauradas, durante o trabalho das CS,
deverão obter, entre outros, elementos das autoridades locais.
Art. 110. A reabilitação dos
incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do
interessado.
§ 1º Os requerimentos serão
dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a origem do
Certificado de Isenção, diretamente, ou através de órgão alistador,
e deverão ser instruídos com os documentos que comprovem o alegado,
necessários em cada caso.
§ 2º Os incapazes por lesão,
doença ou defeito físico que, em conseqüência de tratamento e do
progresso da ciência, se julguem, comprovadamente recuperados e
requeiram a sua reabilitação serão mandados a inspeção de
saúde:
1) se julgados "Aptos A",
deverão ser apresentados à seleção da primeira classe a ser
incorporada;
2) se julgados "Incapaz B-1"
ou "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa
de Incorporação, com a inclusão prévia no excesso do contingente;
ou
3) se julgados "Incapaz C",
continuarão na mesma situação em que se encontravam.
§ 3º Os isentos do Serviço
Militar por incapacidade moral, por estarem cumprindo sentença por
crime doloso, quando convocados, poderão ser reabilitados, mediante
requerimento apresentado depois de postos em liberdade. Deverão
anexar, ao citado requerimento, atestado de boa conduta do
estabelecimento onde cumpriram a pena e, se fôr o caso, também da
autoridade policial competente, referente aos últimos 2 (dois)
anos.
§ 4º Os isentos do Serviço
Militar por incapacidade moral, por terem sido julgados incapazes
moralmente durante a seleção, poderão requerer reabilitação 2
(dois) anos após a data em que forem julgados incapazes. Deverão
anexar, aos respectivos requerimentos, atestado passado por
autoridade policial competente, sôbre a sua conduta, referente aos
últimos 2 (dois) anos.
§ 5º Os que forem reabilitados
antes de completar 30 (trinta) anos de idade, nos casos previstos
pelos parágrafos 3º e 4º, anteriores, deverão concorrer à seleção
com a primeira classe a ser incorporada e submeter-se, nessa
seleção, a exames psicotécnicos. Os que tiverem mais de 30 (trinta)
anos serão dispensados de incorporação, com inclusão prévia ao
excesso do contingente.
§ 6° A reabilitação dos
expulsos das Organizações Militares da Ativa ou dos Órgãos de
Formação de Reserva só poderá ser efetivada após 2 (dois) anos da
data da expulsão e na forma estabelecida pela legislação de cada
Fôrça Armada. Uma vez reabilitados, farão jus à substituição de seu
Certificado pelo de Dispensa de Incorporação ou de Reservista,
conforme o grau de instrução alcançado.
CAPÍTULO XVII
Dos Brasileiros em Débito com o
Serviço Militar
Art. - 111. São considerados
em débito com o Serviço Militar todos os brasileiros que, tendo
obrigações definidas para com êsse Serviço, tenham deixado de
cumpri-las nos prazos fixados.
Parágrafo único. Os
brasileiros em débito com o Serviço Militar inicial ficarão
sujeitos às obrigações impostas aos da classe que estiver sendo
selecionada, sem prejuízo das sanções e prescrições que lhes forem
aplicáveis, na forma da LSM e dêste Regulamento.
Art. 112. O brasileiro que não
se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que,
tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado
refratário.
§ 1º Não é refratário:
1) o brasileiro que faltar,
apenas, ao alistamento, na época normal de alistamento da sua
classe; ou
2) o brasileiro residente, em
município não tributário, há mais de um ano, referido à data de
início da época da seleção da sua classe.
§ 2º Aos refratários serão
aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste
Regulamento.
Art. 113. O convocado
designado para incorporação ou matrícula que não se apresentar, à
Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado,
ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de
incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.
§ 1º A expressão "convocado à
incorporação" constante do Código Penal Militar (art. 159),
aplica-se ao selecionado para convocação e designado para
incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá
apresentar-se no prazo que lhe fôr designado.
§ 2º Aos insubmissos serão
aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste
Regulamento, sem prejuízo do que sôbre êles estabelece o Código
Penal Militar.
Art. 114. Aos insubmissos e
desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, será
aplicado o disposto nos arts. 80, 81 e 91, dêste Regulamento.
Art. 115. Aos insubmissos e
desertores, que adquirirem a condição de arrimo ou tenham mais de
30 (trinta) anos de idade, será aplicado o contido no § 5º do art.
140, do presente Regulamento.
Art. 116. As organizações
Militares publicarão, nos seus Boletins ou em Ordens de Serviço, no
dia imediato à data da incorporação, a relação nominal dos que se
tornarem insubmissos, com a discriminação da filiação,
naturalidade, data do nascimento e data em que deveriam
apresentar-se.
§ 1º Os Boletins ou Ordens do
Dia das RM, DN ou ZAé, um mês após a data da insubmissão,
transcreverão, em aditamento, as relações nominais dos insubmissos
das Organizações Militares localizadas nos respectivos territórios,
com todos os dados citados no presente artigo.
§ 2º Exemplares dêsses
Boletins ou Ordens do Dia, logo após a publicação, deverão ser
remetidos a tôdas as RM, DN, ZAé, DPM e CSM.
TÍTULO VI
Da Prestação de Outras Formas e
Fases do Serviço Militar
CAPÍTULO XVIII
Das Outras Formas e Fases do
Serviço Militar
Art. 117. O Serviço Militar,
além do inicial, previsto no art. 7° dêste Regulamento, abrange
outras formas e fases, conseqüentes de convocações posteriores,
de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço,
quer em tempo de paz, quer na mobilização.
Art. 118. Os brasileiros,
reservistas ou não, licenciados após o Serviço Militar, prestado de
acôrdo com o artigo anterior, terão atualizada a sua situação na
reserva, de conformidade com o grau de instrução alcançado.
CAPÍTULO XIX
Das Convocações Posteriores
Art. 119 Os dispensados da
prestação do Serviço Militar inicial, como os reservistas, estarão
sujeitos a outras formas e fases do Serviço Militar, do mesmo modo
como a outros encargos necessários à defesa da Pátria, nos têrmos
do art. 181 da Constituição, da LSM, do presente Regulamento e de
legislação especial.
Art. l20. Os Ministros
Militares poderão convocar pessoal da reserva para a participação
em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos
militares.
§ 1º A convocação e a
incorporação em Organizações Militares da Ativa, ou a matrícula em
Cursos de Aperfeiçoamento, do pessoal da reserva de 2ª classe ou
não remunerada, serão realizadas de acôrdo com legislação
específica ou com instruções especiais baixadas, em cada caso,
pelos Ministros Militares interessados.
§ 2º Os atos de convocação
especificarão os prazos e a finalidade e, se fôr o caso, a
remuneração a que fará jus o pessoal por êle abrangido.
Art. 121. Os oficiais,
aspirantes a oficial e guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou
não remunerada, serão convocados para exercícios de apresentação
das reservas, nos têrmos do artigo anterior.
Parágrafo único. O
comparecimento ao referido exercício é necessário para a
atualização da situação militar, na forma do parágrafo 1º do art.
209, dêste Regulamento. O não comparecimento importará na multa
prevista no número 3 do art. 177, do presente Regulamento.
Art. 122. O pessoal da reserva
(oficiais e praças), de acôrdo com o artigo 120 dêste Regulamento e
com as prescrições do Regulamento para o Corpo de Oficiais da
Reserva de cada Fôrça, está sujeito a convocação, tendo por
objetivo o aperfeiçoamento, atualização e complementação da
instrução recebida, paralelamente com o atendimento de outras
necessidades das Fôrças Armadas.
Art. 123. O aperfeiçoamento,
atualização e complementação da instrução dos oficiais, aspirantes
a oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não
remunerada, serão estabelecidos nos Regulamentos para o Corpo de
Oficiais da Reserva de cada Fôrça e serão realizados através de
Estágios de Instrução.
§ 1º O caráter obrigatório ou
voluntário dos Estágios de Instrução será estabelecido pelo ato de
convocação.
§ 2º O Estágio de Instrução
dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha da reserva, após a
conclusão do Curso de Formação, terá caráter obrigatório, uma vez
realizada a convocação, a fim de que seja completado o Serviço
militar inicial.
§ 3º Os aspirantes a oficial e
guardas-marinha da reserva, pertencentes aos quadros de Saúde e
Veterinária das Fôrças Armadas, estarão sujeitos obrigatòriamente a
um Estágio de Adaptação, previsto em legislação especial.
Art. 124. Os oficiais da
reserva de 2ª classe ou não remunerada poderão ainda ser convocados
para estágios especiais, visando à atualização da instrução e
treinamento. Essa convocação visará, também, ao preenchimento
temporário de claros existentes em tempo de paz e será regulada por
legislação específica.
Art. 125. O aperfeiçoamento,
atualização e complementação de instrução dos graduados e soldados
reservistas, bem como a sua participação em exercícios e manobras,
serão regulados por Instruções particulares dos Ministros
Militares, nos têrmos do art. 120 e seus parágrafos, dêste
Regulamento.
Art. 126. Em qualquer época,
tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros
ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas
pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou
para a sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade
pública.
CAPÍTULO XX
Do Voluntariado
Art. 127. Os Ministros
Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação
de voluntários, reservistas ou não, com a finalidade de atender
necessidades normais, eventuais ou específicas das Fôrças
Armadas.
§ 1° O voluntário pode ser
aceito a partir do ano em que completar 17 (dezessete) anos de
idade, de quaisquer municípios, tributários ou não, e de tôdas ou
determinadas RM, DN ou ZAé.
§ 2º A aceitação do
voluntariado é realizada por ato do Ministro Militar interessado,
especificando as condições do serviço a ser prestado, as obrigações
decorrentes, bem como os direitos que serão assegurados aos
voluntários.
§ 3º Entre os voluntários que
poderão ser aceitos estão incluídos os que, residentes em
municípios tributários, desejem antecipar a prestação do Serviço
Militar inicial. Se êstes voluntários não puderem ser aproveitados,
não serão incluídos no excesso do contingente, devendo
apresentar-se para a seleção da sua classe.
§ 4º Sempre que a abertura de
voluntariado tiver amplitude significativa em uma determinada área
do país, com reflexos nos interêsses das outras Fôrças Armadas, o
Ministério Militar interessado deverá ouvir os outros Ministérios
e, se fôr o caso, submeter o assunto à ação coordenadora do
EMFA.
CAPÍTULO XXI
Das Prorrogações do Serviço
Militar
Art. 128 Aos incorporados que
concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá,
desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma
ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as
conveniências da Fôrça Armada interessada.
Art. 129. O engajamento e os
reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente,
às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem,
dentro das exigências estabelecidas neste Regulamento e dos prazos
e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da
Aeronáutica.
Art. 130. Para a concessão do
engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências
seguintes:
1) incluírem-se os mesmos nas
percentagens fixadas, periòdicamente, pelos Ministros
Militares;
2) haver conveniência para o
Ministério interessado;
3) satisfazerem os requerentes
as seguintes condições:
a) boa formação moral;
b) robustez física;
c) comprovada capacidade de
trabalho;
d) boa conduta civil e
militar;
e) estabelecidas pelo
Ministério competente para a respectiva qualificação, ou
especialidade, ou classificação, bem como, quando fôr o caso,
graduação.
Art. 131. Para a concessão do
reengajamento que permita à praça completar 10 (dez) anos de
serviço deverão ser satisfeitos requisitos constantes da legislação
competente, tendo em vista o interêsse de cada Fôrça Armada, em
particular no que se refere ao acesso.
Art. 132. As praças
matriculadas, voluntàriamente, em curso para o qual se exija, para
os que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem
no serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o curso,
consideradas como engajadas ou reengajadas, durante o citado prazo,
mesmo que daí resulte ficarem servindo por tempo maior que o
estabelecido para a correspondente prorrogação.
§ 1º Quando, nesses cursos,
fôr admitida a matrícula de praças que não tenham completado o
tempo normal do serviço militar inicial, bem como de civis ou de
reservistas, os que os concluírem com aproveitamento, dentro das
condições estabelecidas no Regulamento respectivo, serão
considerados engajados durante o prazo da obrigação contraída.
§ 2º Findo o prazo de
permanência a que se obrigaram, poderão essas praças obter
prorrogação, de acôrdo com as prescrições dêste Capítulo e com as
condições fixadas pelo Ministério Militar correspondente,
aplicáveis, no caso.
§ 3º Na aplicação dêste artigo
e seus § 1º e 2º será observada a exigência do art. 131, dêste
Regulamento.
Art. 133. Os incorporados que
concluírem o tempo de serviço inicial em operações militares ou em
serviço delas dependentes ou decorrentes serão automàticamente
considerados engajados pelo prazo que fôr julgado conveniente ao
interêsse das operações ou serviço, na forma prevista nos
parágrafos do art. 21 do presente Regulamento.
Art. 134. Os Ministérios
Militares regularão as condições de exceção, que se fizerem
necessárias, para os engajamentos e reengajamentos nas Organizações
Militares da Ativa situadas nas localidades consideradas especiais,
tendo em vista as conveniências de cada Fôrça Armada e o interêsse
do serviço daquelas Organizações.
Art. 135. Os engajamentos ou
reengajamentos serão contados a partir do dia imediato àquele em
que terminar o período do serviço anterior.
Art. 136. Para fins de
engajamento, o tempo do Serviço Militar inicial obrigatório
terminará ao serem completados 12 (doze) meses de serviço.
Art. 137. Nenhuma praça poderá
servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos,
necessários a certas situações referidas no presente
Regulamento.
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada em
lei.
TÍTULO VII
Das interrupções do Serviço
Militar
CAPÍTULO XXII
Das interrupções do Serviço
Militar
Art. 138. O serviço ativo das
Fôrças Armadas, será interrompido:
1) pela anulação da
incorporação;
2) pela desincorporação;
3) pela expulsão;
4) pela deserção.
Parágrafo único. As
prescrições do presente Capítulo são extensivas, no que forem
aplicáveis e de acôrdo com legislação peculiar, aos incorporados
que se encontrem prestando o Serviço Militar sob outras formas e
fases, previstas no Título VI, dêste Regulamento.
Art. 139. A anulação da
incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham
sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive
relacionadas com a seleção.
§ 1º Caberá à autoridade
competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé,
mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade
preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a
responsabilidade correspondente.
§ 2° Se ficar apurado que a
causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta
será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além
disso:
1) se a responsabilidade pela
irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa
prevista no nº 2 do art. 179, dêste Regulamento, independentemente
de outras sanções cabíveis no caso; ou
2) se a responsabilidade pela
irregularidade couber a qualquer elemento executante do
recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas a multa ou multas
correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis, nos casos de
cometimento de crime ou transgressões disciplinares.
§ 3º São competentes para
determinar a anulação a autoridade que efetuou a incorporação,
desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades
superiores àquela.
§ 4º Os brasileiros que
tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º dêste artigo,
terão a sua situação militar assim definida:
1) em se tratando de
incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os
tornem definitivamente incapazes (Incapaz C"), serão considerados
isentos do Serviço Militar;
2) os julgados "Incapaz B-2",
farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação,
sendo prèviamente incluídos no excesso do contingente. A sua
reabilitação poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único
do art. 57, dêste Regulamento;
3) em se tratando de arrimo,
serão considerados dispensados do Serviço Militar, com apresentação
de documentos irregulares;
4) os residentes em municípios
tributários, que anteciparem a prestação do Serviço Militar, com
apresentação de documentos irregulares:
a) caso não completem 17
(dezessete) anos de idade no ano em que forem incorporados, deverão
receber o CAM de volta, com a devida anotação para retornar à
seleção com a sua classe;
b) caso completem 17
(dezessete) anos de idade no ano em que foram incorporados,
poderão, a juízo do Comandante da Organização Militar, continuar
servindo, não havendo, então, anulação de incorporação;
5) os que tiverem ocultado o
grau de escolaridade ou de preparo intelectual para se esquivar do
ingresso em Órgão de Formação de Reserva concorrerão à matrícula no
referido Órgão, com a primeira classe a ser incorporada,
devendo-lhes ser o CAM restituído, com a devida anotação;
6) nos casos em que forem
apuradas outras irregularidades, simples ou combinadas, como
determinantes da anulação da incorporação, a situação militar
deverá ser definida de acôrdo com as prescrições aplicáveis dêste
Regulamento.
§ 5° No caso de a
irregularidade referir-se a "Incapaz B-1", não caberá a anulação da
incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se fôr o caso.
§ 6° Se ficar comprovado, na
sindicância ou IPM, de que trata o § 1° do presente artigo, que a
irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se
não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a
anulação de incorporação, mas a desincorporação, sendo aplicado ao
incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, dêste
Regulamento.
Art. 140. A desincorporação
ocorrerá:
1) por moléstia, em
conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço
durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação
do Serviço Militar inicial;
2) por moléstia ou acidente
que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço
Militar;
3) por aquisição das condições
de arrimo após a incorporação;
4) por condenação
irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter
culposo;
5) por ter sido insubmisso ou
desertor e encontrar-se em determinadas situações; ou
6) por moléstia ou acidente,
que torne o incorporado temporàriamente incapaz para o Serviço
Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo.
§ 1° No caso do nº 1 dêste
artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se
julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", será desincorporado, excluído e
considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído
com a devidaanotação, para concorrer à seleção com a classe
seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser
entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar
civil, após os entendimentos necessários.
§ 2° No caso do n° 2, dêste
artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar
inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado
isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva.
Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a
efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será
entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar
civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo
do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido
adido, aguardando reforma.
§ 3º No caso do n° 3, dêste
artigo, deverão ser obedecidas, no que for aplicável, as
prescrições dos §§ 8° e 9° do art. 105, do presente Regulamento,
fazendo o desincorporado jus ao Certificado de Dispensa de
Incorporação ou de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução
alcançado. O processo deverá ser realizado ex officio, ou mediante
requerimento do interessado ao Comandante da Organização
Militar.
§ 4° No caso do nº 4, dêste
artigo, o condenado será desincorporado e excluído, tendo a sua
situação regulada como no parágrafo anterior;
§ 5º No caso do nº 5 dêste
artigo, o insubmisso ou desertor será desincorporado e excluído,
quando:
1) tenha adquirido a condição
de arrimo após a insubmissão ou deserção, e depois de absolvido ou
do cumprimento da pena. Fará jus ao Certificado de Dispensa de
Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução
alcançado; ou
2) tenha mais de 30 (trinta)
anos de idade e desde que haja sido absolvido, fazendo jus ao
Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acôrdo
com o grau de instrução alcançado. Se, contudo, condenado, após o
cumprimento da pena prestará o Serviço Militar inicial, na forma do
parágrafo único do art. 80, dêste Regulamento.
§ 6º No caso do número 6 deste
artigo em que o incorporado fôr julgado "Incapaz B-2", será êle
desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa
de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou
ao Certificado de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução
alcançado. Terá aplicação, no que fôr cabível, o disposto no
parágrafo 2°, dêste artigo.
Art. 141. A expulsão
ocorrerá:
1) por condenação irrecorrível
resultante da prática do crime comum ou militar de caráter
doloso;
2) pela prática de ato contra
a moral pública, pundonor militar ou falta grave, que, na forma da
lei ou de regulamentos militares, caracterize o seu autor como
indigno de pertencer às Fôrças Armadas; ou
3) pela prática contumaz de
faltas que tornem o incorporado, já classificado no mau
comportamento, inconveniente à disciplina e à permanência nas
fileiras.
§ 1º O expulso será
considerado isento do Serviço Militar e a sua reabilitação
obedecerá ao estabelecido no parágrafo 6º do Art. 110, dêste
Regulamento.
§ 2° No caso do número 1, do
presente artigo, em se tratando de crime comum, o expulso será
entregue à autoridade competente e, nos casos dos números 2 e 3,
será apresentado, com ofício informativo da causa da expulsão, à
autoridade policial local.
§ 3º A autoridade militar que
reabilitar um expulso, na forma do parágrafo 1º dêste artigo,
deverá informar da reabilitação à autoridade policial
competente.
Art. 142. A interrupção do
tempo de serviço pela deserção é regulada em legislação
específica.
Art. 143. As interrupções de
Serviço Militar dos convocados matriculados em Órgãos de Formação
de Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 3º e 4º do Art. 105
do presente Regulamento, obedecerão às normas fixadas nos
regulamentos dos respectivos Órgãos.
Art. 144. O incorporado, que
responder a processo no Fôro Comum, será apresentado à autoridade
competente, que o requisitar, e dela ficará à disposição, em xadrez
de Organização Militar, no caso de prisão preventiva, não havendo
interrupção do Serviço Militar. Após passada em julgado a sentença
condenatória, será expulso ou desincorporado, conforme o crime
tenha sido de caráter doloso ou culposo, respectivamente, e
entregue à autoridade competente.
Art. 145. O incorporado que
responder a inquérito policial militar ou a processo no Fôro
Militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente, não lhe
sendo aplicada, enquanto durar essa situação, a interrupção do
tempo de serviço, prevista neste Capítulo.
TÍTULO VIII
Do licenciamento, da Reserva, da
Disponibilidade e dos
Certificados
Militares
CAPÍTULO XXIII
Do Licenciamento
Art. 146. O licenciamento das
praças que integram o contingente anual se processará, ex-officio,
de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Ministérios da Guerra,
da Marinha e da Aeronáutica, nos respectivos Planos de
Licenciamento, após a terminação do tempo de serviço, fixado nos
têrmos o Art. 21 e seus parágrafos 1º e 2º e dos Art. 22 e 24,
todos dêste Regulamento.
Art. 147. Os voluntários só
terminarão o tempo de serviço após decorrido o prazo pelo qual se
obrigarem, na forma do parágrafo 2º, do Art. 127, do presente
Regulamento.
Art. 148. Os insubmissos e
desertores terão o tempo de serviço contado da data da
incorporação, não lhes sendo computado o período em que estiverem
cumprindo sentença, e foragidos, quanto aos desertores.
Art. 149. As praças que se
encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo
de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de
licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão
em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a
pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil,
mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.
Art. 150. Às praças engajadas
ou reengajadas com mais de metade do tempo de serviço, a que se
tiverem obrigado, será facultado o licenciamento, desde que o
requeiram e não haja prejuízo para o Serviço Militar.
Parágrafo único. Não são
amparadas por êste artigo as praças que concluírem cursos com
aproveitamento e das quais se exigiu, prèviamente, o compromisso de
permanecerem no serviço ativo por determinado tempo.
Art. 151. As praças que
tiverem prestado o Serviço Militar inicial terão transferidas para
a reserva, remunerada ou não, desde que aceitem cargo público civil
de provimento efetivo.
Art. 152. As praças alistáveis
eleitoralmente, com menos de 5 (cinco) anos de serviço, na data em
que tiverem registrada a sua candidatura a cargo eletivo de
natureza pública serão licenciadas, ex-officio.
Art. 153. As praças alistáveis
eleitoralmente, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao serem
diplomadas para cargo eletivo de natureza pública, serão
transferidas para a reserva.
Art. 154. As praças sujeitas a
inquérito policial comum e a processos no Fôro Civil, ao término do
tempo de serviço e desde que não tenham estabilidade assegurada,
serão licenciadas, mediante comunicação prévia à autoridade
policial ou judiciária competente e indicação dos respectivos
domicílios.
CAPÍTULO XXIV
Da Reserva e da Disponibilidade
Art. 155. A Reserva das Fôrças
Armadas compõe-se dos oficiais, aspirantes a oficial ou
guardas-marinha e das praças incluídas na reserva de acôrdo com a
legislação própria.
Parágrafo único. No que
concerne as praças, a Reserva e constituída pelos reservistas de 1ª
e de 2ª categoria.
Art. 156. A Reserva de 1ª
categoria é composta de reservistas que tenham atingido um grau de
instrução que os habilite ao desempenho de função de uma das
qualificações ou especializações militares de cada Fôrça
Armada.
Parágrafo único. Serão
incluídos na Reserva de 1ª categoria, ao serem licenciados,
desincorporados, ou desligados, com a instrução militar prevista
neste artigo:
1) as praças;
2) os alunos das Escolas de
Formação de Oficiais para a ativa, que tenham completado com
aproveitamento, no mínimo, um ano do respectivo curso. Se forem
desligados antes, deverão ser apresentados à seleção da primeira
classe e terão prioridade para a incorporação; e
3) os alunos das Escolas de
Formação de Graduados para a ativa, bem como as praças ou alunos
dos Órgãos de Formação de reservistas de 1ª categoria (graduados e
soldados), que tenham completado um ano de curso.
Art. 157. A reserva de 2ª
categoria é composta de reservistas que tenham recebido, no mínimo,
a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais
básicas de caráter militar.
Parágrafo único. Serão
incluídos na Reserva de 2ª categoria, ao serem licenciados,
desincorporados ou desligados, com a instrução prevista neste
artigo:
1) as praças;
2) os alunos dos Órgãos de
Formação de reservistas de 2ª categoria, inclusive dos
Tiros-de-Guerra e Centros de Formação de Reservistas da Marinha,
que terminarem tôda a instrução militar, com aproveitamento;
3) os alunos das Escolas
Preparatórias de Cadetes do Exército e da Aeronáutica, do Colégio
Naval, das Escolas de Aprendizes de Marinheiros, das Escolas de
Marinha Mercante e dos centros de Formação de Marítimos, que
tiverem completado, no mínimo, um ano de curso com aproveitamento,
desde que satisfeitas as condições de idade mínima para a prestação
do Serviço Militar inicial, prevista no Art. 20, dêste
Regulamento;
4) os alunos dos Colégios
Militares que tenham concluído a instrução militar com
aproveitamento e satisfeito as condições de idade mínima, de que
trata o número 3 dêste artigo; e
5) as praças das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros, que tenham completado um ano de
serviço, bem como os alunos das Escolas de Formação de Oficiais
dessas Corporações, que tiverem completado um ano de curso,
satisfeitas as condições de idade mínima, de que trata o número 3
dêste artigo.
Art. 158. Os alunos dos Cursos
de Formação de Oficiais para a reserva das Fôrças Armadas, que não
terminarem o respectivo curso, não serão incluídos na reserva e
deverão ser apresentados à seleção com a primeira turma a ser
incorporada, com prioridade para incorporação, qualquer que tenha
sido o seu tempo de instrução.
Art. 159. Caberá aos Ministros
Militares baixar instruções regulando a qualificação ou
especialização militar das praças, assim como qual a instrução
militar necessária para o exercício de funções gerais básicas de
caráter militar.
Art. 160. Ao ser incluído na
reserva o brasileiro permanecerá na disponibilidade por prazo a ser
fixado pelos Ministros Militares, de acôrdo com as necessidades de
mobilização.
Art. 161. Durante o período
passado "na disponibilidade", o reservista estará vinculado à
Organização Militar onde prestou o Serviço Militar inicial ou a
outra que lhe tiver sido indicada.
Art. 162. Enquanto permanecer
"na disponibilidade", o reservista deverá comunicar tôda mudança de
residência, no cumprimento do dever fixado no número 2 do Art. 202,
dêste Regulamento.
CAPÍTULO XXV
Dos Certificados de Alistamento
Militar, de Reservista, de Isenção e de Dispensa de
Incorporação
Art. 163. O Certificado de
Alistamento Militar (CAM) é o documento comprovante da apresentação
para a prestação do Serviço Militar inicial. Será fornecido
gratuitamente pelo órgão alistador, sob a responsabilidade do
Presidente ou Chefe dêsse órgão.
§ 1º Nos limites da sua
validade, e com as anotações devidas quando fôr o caso, o CAM é,
ainda, documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as
suas obrigações militares.
§ 2º O registro do prazo de
validade e outras anotações, posteriores, serão feitos na forma
prescrita neste Regulamento.
§ 3º Na ocasião do
preenchimento do CAM, o órgão alistador preencherá a Ficha de
Alistamento Militar (FAM), contendo os elementos necessários ao seu
arquivo e ao da CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da
Aeronáutica de dimensões e modelos fixados pelos Ministérios
Militares.
§ 4º O CAM, quando substituído
pelo Certificado definitivo, deverá ser recolhido e incinerado.
Art. 164. O Certificado de
Reservista é documento comprovante de inclusão do brasileiro na
Reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.
§ 1º Todo brasileiro, ao ser
incluído na Reserva, receberá gratuitamente, da autoridade militar
competente, o Certificado de Reservista correspondente à respectiva
categoria.
§ 2° Com as devidas anotações
quando fôr o caso, é, ainda, o Certificado de Reservista, documento
comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações
militares.
§ 3º Durante o período em que
o reservista permanecer "na disponibilidade", é obrigatória a
anotação da sua apresentação anual no respectivo Certificado de
Reservista, para estar em dia com as suas obrigações militares.
§ 4º São responsáveis pela
expedição do Certificado de Reservista:
1) os Comandantes, Chefes ou
Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;
2) os Chefes de Seções de
Tiros-de-Guerra, quando se tratar de reservista oriundo de
Tiro-de-Guerra; e
3) os Comandantes de
Corporações das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiro, na
situação fixada no Art. 11 dêste Regulamento, para efeito de
expedição de Certificado de Reservista de 2ª Categoria, têm as
mesmas atribuições e responsabilidades das autoridades fixadas no
número 1 do presente artigo.
Art. 165. Aos brasileiros
isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela
autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é
documento comprobatório de situação militar.
§ 1° São autoridades
competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou
Diretores das Organizações Militares das Fôrças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos
Tiros-de-Guerra;
3) os Presidentes de Comissão
de Seleção, se fôr o caso; e
4) os Comandantes de
Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiro na
situação prevista no Art. 11, de conformidade com o prescrito nos -
§§ 2° e 4° do Art. 13, ambos dêste Regulamento.
§ 2° Nos Certificados de
Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva
("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante
de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado,
deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das
"expressões seguintes, entre aspas:"
1) "por incapacidade física",
quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio
mental grave;
2) "por insuficiência física
para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou
apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando
não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais
casos.
§ 3º Nos Certificados de
Isenção, concedidos por incapacidade moral, em tempo de paz, deverá
ser feita à máquina, de acôrdo com o motivo da isenção, a citação
por extenso, de um dos números seguintes, dêste parágrafo:
1) por estar cumprindo
sentença por crime doloso, quando convocado (Exemplo: "por estar
compreendido no número um, parágrafo terceiro, artigo cento e
sessenta e cinco do Regulamento da LSM");
2) por incompatibilidade para
integrarem as Fôrças Armadas, comprovada quando da seleção
(Exemplo: "por estar compreendido no número dois, parágrafo
terceiro, artigo cento e sessenta e cinco do Regulamento da LSM");
ou
3) por ter sido expulso das
fileiras (Exemplo: "por estar compreendido no número três,
parágrafo terceiro, artigo cento e sessenta e cinco, do Regulamento
ao LSM").
§ 4° Os reabilitados terão o
Certificado de Isenção substituído por aquêle a que fizerem
jus.
§ 5° Os Certificados de
Isenção devem ser entregues logo que possível, sendo que os das
praças expulsas será entregue no ato da expulsão.
Art. 166. Aos brasileiros
dispensados do Serviço Militar inicial, nos têrmos do Art. 106, 107
e 98, § 2°, número 1, dêste Regulamento, será fornecido, mediante
pagamento da Taxa Militar, o Certificado de Dispensa de
Incorporação.
§ 1º Também será fornecido o
mesmo Certificado, mediante pagamento da Taxa Militar, aos que,
embora tenham sido incorporados ou matriculados, sofrerem
interrupção no seu tempo de serviço, na forma do disposto ao
Capítulo XXII dêste Regulamento, sem realizarem as condições
necessárias para a inclusão na reserva das Fôrças Armadas.
§ 2º O Certificado de Dispensa
de Incorporação, com as devidas anotações quando fôr o caso, é
documento comprobatório de estar o brasileiro em dia com as suas
obrigações militares.
§ 3º No Certificado de
Dispensa de Incorporação deverá constar, à máquina, o motivo da
dispensa mediante uma das expressões seguintes, entres aspas:
1) "por residir em município
não tributário" ou "por residir em zona rural de município
tributário de Órgão de Formação de Reserva" (número 1, do Art. 105,
dêste Regulamento);
2) por excederem às
necessidades das Fôrças Armadas embora residentes em municípios
tributários:
a) "por ter sido incluído no
excesso do contingente" (número 2, do Artigo 105 e número 1, do §
2º do Artigo 93, dêste Regulamento);
b) "por insuficiência física
temporária para o Serviço Militar, podendo exercer atividades
civis", ou apenas "por insuficiência física temporária" quando não
puder exercer atividades civis (número 2, do Art. 105 e número 2 do
§ 2º, do Art. 93, dêste Regulamento).
c) "por ter mais de 30 anos de
idade" (número 2, do Art. 105 e número 3, do § 2º, do Art. 93,
dêste Regulamento).
3) "por ser operário"
(funcionário, empregado) de emprêsa (estabelecimento) industrial
(de transporte, de comunicações) relacionada com a Segurança
Nacional" (número 5, do Artigo 105, dêste Regulamento). Neste caso,
o Certificado consignará a situação especial;
4) "por ser arrimo família"
(número 6, do Art. 105, dêste Regulamento);
5) "por ser sacerdote ou
ministro de tal religião" (número 1, do § 2º, do Art. 98, dêste
Regulamento); ou
6) por interrupção do Serviço
Militar:
a) "por adquirir condições de
arrimo" (número 3, do § 4º, do Art. 139 ou § 3° do Art. 140, dêste
Regulamento); ou
b) "nos têrmos do parágrafo
quarto, artigo cento e quarenta do Regulamento da LSM" (por
extenso).
§ 4º Os Certificados de
Dispensa de Incorporação serão expedidos pelos Comandantes, Chefes
ou Diretores de Organizações Militares das Fôrças Armadas,
respeitadas as prescrições dêste Regulamento:
1) no Exército, em todos os
casos previstos no parágrafo anterior;
2) na Marinha e na
Aeronáutica:
a) aos conscritos que foram
submetidos à seleção sob a sua responsabilidade e incluídos nos
números 2, 3 e 4 do parágrafo anterior;
b) aos preferenciados, em
todos casos do parágrafo anterior, exceto quanto aos sacerdotes e
ministros de qualquer religião; e
c) aos incorporados que
interromperem o Serviço Militar, previsto no número 6 do parágrafo
anterior.
Art. 167. Os Certificados
Militares serão de formato único para as três Fôrças Armadas e
terão impressas a numeração e a seriação por espécie do
Certificado, dentro de cada Fôrça obedecerão aos modelos e
características seguintes:
1) Certificados de
Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação - (Modelos nos
Anexos A, B, C e D);
Formato: 13 cm de altura por
16 cm de largura.
Papel: apergaminhado, de 30
kg - BB 66-96, de côr branca.
Marca dágua: Armas
Nacionais, de 8 cm de altura, no centro de cada
Certificado.
Marca dágua: Armas Nacionais em cada Certificado.
(Redação dada pelo Decreto nº
58.759, de 28.6.1966)
2) Certificado de
Alistamento Militar - (Modêlo do Anexo E):
Formato: 16 cm de altura por
13 cm de largura.
Papel: apergaminhado de 30
Kg - AA 76/112, de côr branca.
§ 1° Os modelos referem-se a
Certificados destinados às três Fôrças Armadas. Caberá aos
Ministérios Militares fazer as substituições necessárias no
cabeçalho.
§ 2º Os Certificados Militares
serão impressos, distribuídos e controlados, sob exclusiva
responsabilidade dos órgãos de direção do Serviço Militar de cada
Fôrça Armada e definidos no art. 28, dêste Regulamento.
Art. 168. Os Certificados
Militares, além dos dizeres impressos e dos datilografados
necessários ao seu preenchimento, só deverão conter as anotações
estritamente necessárias para definir a situação e obrigações do
seu possuidor.
§ lº As anotações nos
Certificados são referentes aos motivos abaixo, ou a outros
julgados necessários pelos Ministérios Militares:
1) Certificados de Reservista
- apresentação por diferentes motivos: exercício de apresentação
das reservas; Dia do Reservista; convocações de emergência, para
exercícios, manobras ou aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
e pagamento de multa aochegar ao Brasil;
2) Certificado de Isenção -
não apresentação de documento hábil de identificação; e
reabilitação não concedida e respectiva data;
3) Certificados de Dispensa de
Incorporação - não apresentação de documento hábil de
identificação; pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao
Brasil; convocação de emergência; reabilitação não concedida e
respectiva data; e, quanto aos compreendidos pelo parágrafo único
do art. 22, dêste Regulamento, apresentações anuais
obrigatórias;
4) Certificados de Alistamento
Militar - não apresentação de documento hábil de identificação;
inspeção de saúde; ordem de apresentação; designação para
incorporação ou matrícula; excesso de contingente; situações
diversas, inclusive a de insubmisso ou de refratário; pagamento
ou isenção de multas; multas a serem descontadas, depois da
incorporação ou matrícula; vinculação a outra classe; mudança de
residência; adiamento de incorporação; prorrogação do prazo de
validade; e viagens ao Brasil dos residentes no exterior;
5) 2ªs vias dos Certificados
Militares, fornecidas na forma do art. 171, dêste Regulamento - "2ª
VIA" em caracteres vermelhos, com carimbo de 12 mm de largura por 8
mm de altura, no cabeçalho, antes da designação do Ministério, bem
como "Êste Certificado substitui o de nº tal, série tal", na mesma
linha de "Outros dados", ou abaixo do número e série no CAM.
§ 2º As anotações dos n°s 1 a
4 do parágrafo anterior deverão ser feitas, nos Certificados
Militares, com carimbos de 3 cm de altura por 5 cm de largura e com
os dizeres fixados em cada Fôrça Armada.
§ 3° Nos Certificados
Militares, logo abaixo da assinatura da autoridade expedidora,
deverão ser escritos, à máquina, o nome, pôsto e função dessa
autoridade.
§ 4º Sòmente os Consulados
poderão fazer anotações nos Certificados de Alistamento Militar,
sem utilizar carimbos. Estas anotações são relativas a pagamento de
multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil, situação de residência
no exterior, apresentação e partida ou regresso de viagens ao
Brasil.
§ 5º Desde que não haja
possibilidade de obtenção do tipo sangüineo, os Certificados
Militares serão fornecidos sem o seu registro.
Art. 169. Na ocasião da
lavratura do CAM, será registrado, como limite do prazo de
validade, a data de 31 de dezembro do ano que anteceder o da
incorporação da classe a que pertencer o alistado ou daquela com a
qual deva prestar o Serviço Militar.
Parágrafo único. Terminado o
prazo estabelecido e continuando o alistado em dia com as
obrigações militares, a validade do CAM será prorrogada nas
condições seguintes:
1) até a data da incorporação
ou matrícula do convocado;
2) até a data de 31 de
dezembro do ano de incorporação da classe, quanto aos componentes
do excesso do contingente, para cumprimento do prescrito no art.
95, dêste Regulamento, ressalvados os abrangidos pelo parágrafo
único do mesmo artigo;
3) de acôrdo com as condições
de adiamento de incorporação que fôr concedido ao possuidor do
CAM.
Art. 170. Por se encontrarem
desobrigados com o Serviço Militar, não caberá fornecimento de
nenhum Certificado Militar aos brasileiros que vierem a optar pela
nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingirem a
maioridade, bem como aos brasileiros, a partir de 1º de janeiro do
ano em que completarem 46 (quarenta e seis) anos de idade, de
acôrdo com o disposto no art. 19, dêste Regulamento.
Parágrafo único. Por
solicitação, as autoridades responsáveis pela expedição de
Certificados, enumeradas nos números 1 e 3, do § 4º do art. 164 do
presente Regulamento, fornecerão aos interessados um Atestado, de
acôrdo com os Modelos nos Anexos F1 e F2.
Art. 171. Em caso de
alteração, inutilização ou extravio de Certificado Militar, o
interessado deverá requerer uma 2ª Via, anexando o comprovante do
pagamento da multa cabível.
Art. 172. É vedado, a quem
quer que seja, reter o Certificado de Alistamento, de Reservista,
de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, ou incluí-los em
processo burocrático, ressalvados os casos de suspeita de fraude de
pessoa ou de coisa e o que dispõem o art. 187, dêste Regulamento e
o § 2° dêste artigo.
§ 1º Para êsse fim, a primeira
autoridade, civil ou militar, que receber, diretamente do
interessado, requerimento ou memorial acompanhado de Certificado
Militar, fará constar, no próprio requerimento ou memorial, a
apresentação do documento, declarando a sua natureza, o nome,
filiação, classe e o município de nascimento do interessado, de
acôrdo com o Modêlo no Anexo G, dêste Regulamento, restituindo o
Certificado Militar ao seu possuidor.
§ 2° Os Certificados dos que
requererem qualquer retificação nos seus dizeres poderão ser
retidos, nos órgãos do Serviço Militar, pelo tempo indispensável ao
atendimento do solicitado.
TÍTULO IX
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO XXVI
Das Infrações, Penalidades e Multa
Mínima
Art. 173. As infrações da LSM,
autorizadas como crime definido na legislação penal militar,
implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça
Militar, quer sejam militares, quer civis (Art. 44, da LSM).
Art. 174. As multas
estabelecidas na LSM serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou
de punição disciplinar, que couber em cada caso (Art. 45, da
LSM).
Art. 175. A multa mínima terá
o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário mínimo vigente no
País, por ocasião da aplicação da multa, arredondado para centena
de cruzeiros superior.
Art. 176. Incorrerá na multa
mínima quem (Art. 46, da LSM):
l) não se apresentar nos
prazos previstos no § 1º do art. 41 e art. 43, dêste
Regulamento;
2) fôr considerado refratário;
ou
3) como reservista, deixar de
cumprir as obrigações determinadas nos nºs 3 e 4 do art. 202, dêste
Regulamento.
Art. l77. Incorrerá na multa
correspondente a três vêzes a multa mínima quem (Art. 47, da
LSM):
l) alterar ou inutilizar
Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de
Incorporação ou de Isenção, e outros documentos comprobatórios de
situação militar, enumerados no art. 209, do presente Regulamento,
ou fôr responsável por qualquer dessas ocorrências. O Certificado
extraviado será considerado como inutilizado, para efeito dêste
artigo.
2) sendo civil e não exercendo
função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir
qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste Regulamento, para
cuja infração não esteja prevista outra multa na LSM;
3) como reservista, deixar de
cumprir o que dispõe o nº 1 do art. 202, dêste Regulamento. Também
incorrerão nesta multa os abrangidos pelo art. 121, do presente
Regulamento e que deixarem de cumprir as obrigações fixadas neste
último artigo.
4) sendo reservista, não
comunicar, durante o prazo a ser limitado pelos Ministros
Militares, a mudança de residência ou domicílio, até 60 (sessenta)
dias após a sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer
ocasião.
Art. l78. Incorrerá na multa
correspondente a cinco vêzes a multa mínima o refratário que não se
apresentar à seleção (art. 48 da LSM):
l) pela segunda vez; e
2) em cada uma das demais
vêzes.
Parágrafo único. O brasileiro
só será considerado refratário por tantas vêzes quantas sejam as
suas faltas às anuais e sucessivas seleções, a partir do
recebimento do CAM.
Art. 179. Incorrerá na multa
correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 49 da
LSM):
l) no exercício de função
pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar,
dificultar ou retardar por prazo superior a vinte (20) dias, sem
motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada
pelos órgãos do Serviço Militar;
2) fizer declarações falsas
aos órgãos do Serviço Militar; ou
3) sendo militar ou escrivão
de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia
ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos
estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela LSM e por êste
Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena
especial.
Parágrafo único. Em casos de
reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Art. 180. Incorrerá na multa
correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima (Art. 50 da
LSM):
1) o Chefe de repartição
pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de
economia mista, Chefe de órgão com função prevista na LSM ou o
legalmente investido de encargos relacionados com o Serviço
Militar, que retiver, sem motivo justificado, documento de situação
militar, ou recusar recebimento de petição e justificação; ou
2) o responsável pela
inobservância de qualquer das prescrições do art. 210, dêste
Regulamento.
Art. 181. Incorrerá na multa
correspondente a cinqüenta vêzes a multa mínima a autoridade que
prestar informações inverídica ou fornecer documento que habilite o
seu possuidor a obter indevidamente o Certificado de Alistamento,
de Reservista, de Isenção e de Dispensa de Incorporação (Art. 51,
da LSM).
Parágrafo único. Em casos de
reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
Art. 182. Os brasileiros, no
exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino,
quer em - estágio probatório ou em comissão, ou na situação de
extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos
Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal,
quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo, função ou emprêgo e
privados de qualquer remuneração, enquanto não regularizarem a sua
situação militar (Art. 52 da LSM).
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se aos servidores ou empregados das entidades autárquicas,
das sociedades de economia mista e das emprêsas concessionárias do
serviço público.
§ 2° São responsáveis pela
aplicação do disposto neste artigo as diferentes autoridades das
referidas organizações ou entidades, com atribuições para a
execução das medidas citadas, que devam tomar conhecimento do fato,
pelas funções que exercem.
Art. 183. Os convocados que
forem condenados ao pagamento de multa e não possuírem recursos
para atendê-lo, sofrerão o desconto do seu valor, quando
incorporados ou matriculados, êstes quando fôr o caso (Art. 53, da
LSM).
Parágrafo único. Para efeito
dêste artigo, deverá ser anotada no CAM a importância a ser
descontada pela Organização Militar de destino do convocado.
Art. 184. A isenção do
pagamento de multas e Taxa Militar dos que provarem a
impossibilidade de atendê-lo, por pobreza, está regulada no art.
225, dêste Regulamento.
Art. 185. Da imposição
administrativa da multa caberá recurso a autoridade militar
imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data
em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, prèviamente, no
órgão que aplicou a multa, a quantia correspondente, que será
ulteriormente restituída, se fôr o caso.
§ 1º A importância respectiva
deverá ser depositada, mediante recibo, no órgão do Serviço Militar
que aplicou a multa, com declaração escrita, do infrator, de que
está recorrendo contra a sua aplicação. Essa importância deverá ser
recolhida a um estabelecimento bancário pelo órgão referido, até a
solução do recurso.
§ 2º Após a solução do
recurso, conforme o caso, a importância da multa será devolvida
simplesmente ao interessado, ou será recolhida, pelo órgão que
aplicou a penalidade, ao Fundo do Serviço Militar, sendo a 3ª via
da Guia de Recolhimento anexada ao processo.
Art. 186. Se o infrator fôr
militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos
seus vencimentos, proventos ou ordenados, observadas as prescrições
de leis e regulamentos em vigor, mediante ofício das autoridades
referentes aos nºs 2, 3, 4 e 5 do art. 188, dêste Regulamento, ao
órgão administrativo, por onde o infrator receber.
§ 1º O órgão administrativo,
que, efetuar o desconto, comunicará o fato à autoridade
solicitante, recolherá a importância correspondente ao Fundo do
Serviço Militar, de acôrdo com o art. 236, do presente Regulamento
e encaminhará a 3ª via da Guia de Recolhimento à mesma autoridade
solicitante, como comprovante do pagamento.
§ 2º Se o infrator desejar
recolher a multa diretamente, poderá fazê-lo, dando disso
conhecimento ao órgão onde serve ou é lotado, mediante apresentação
do comprovante do recolhimento da importância correspondente à
multa (3ª via da Guia de Recolhimento), que será encaminhado à
autoridade solicitante.
Art. 187. O Alistado, o
Reservista, o Dispensado de incorporação ou o Isento, que incorrer
em multa, terá o respectivo Certificado retido pelo órgão
responsável pela sua aplicação ou execução, enquanto não efetuar o
pagamento ou, quando fôr o caso, não apresentar o Atestado de
Pobreza.
Parágrafo único. Não estão
compreendidos neste artigo aquêles que depositarem a importância da
multa, em conseqüência de interposição de recurso contra a sua
aplicação.
CAPÍTULO XXVII
Da Competência para a Aplicação
das Penalidades
Art. 188. São competentes para
a aplicação das multas a que se referem a LSM e êste Regulamento,
na gradação indicada, os seguintes órgãos, representados por seus
Comandantes, Chefes, Diretores e Presidentes:
1) órgãos alistadores - nos
casos dos:
a) Art. 176, nºs 1, 2 e 3;
b) Art. 177, n° 1 (quanto a
Certificado de Alistamento Militar) e 3 (quanto a praças);
c) Art. 178, n°s 1 e 2;
2) Organizações Militares -
nos casos dos:
a) Art. 176, nº 3;
b) Art. 177, n° 1 (quanto aos
Certificados de sua responsabilidade), 3 e 4;
c) Art. 179, nº 2;
3) circunscrições de Serviço
Militar e órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica - nos
casos dos:
a) Art. 176, nº 1, 2 e 3;
b) Art. 177, nº 1, 2 e 3
(quanto a praças) e 4;
c) Art. 178, nº 1 e 2;
d) Art. 179, nº 2;
4) Região Militar, Distrito
Naval e Zona Aérea - nos casos dos:
a) Art. 177, nºs 1, 2 e 3
(quanto a oficial);
b) Art. 179, nºs 1, 2 e 3;
c) Art. 180, nºs 1 e 2;
d) Art. 181;
5) Ministros Militares - nos
casos dos:
a) Art. 179, nºs 1, 2 e 3;
b) Art. 180, nºs 1 e 2;
c) Art. 181.
§ 1º Nos casos em que o EMFA
julgue necessária a aplicação de penalidades, nos processos do seu
conhecimento, elas serão sugeridas aos Ministros Militares ou
submetidas, conforme o caso, à consideração do Presidente da
República.
§ 2º Os Comandantes de RM, DN
ou ZAé e autoridades superiores, bem como os Chefes de CSM, poderão
delegar a órgãos subordinados competentes a atribuição de aplicar
multas, desde que mantido o princípio de hierarquia funcional e a
posição relativa das autoridades ou organizações militares ou
civis, participantes do processo.
Art. 189. Tôda autoridade,
militar ou civil, que verificar infração da LSM e dêste
Regulamento, ou dela tomar conhecimento, deverá providenciar, na
esfera das suas atribuições, a aplicação da multa, pagamento de
Taxa Militar, abertura de sindicância ou inquérito, ou comunicar a
irregularidade à autoridade militar competente.
Parágrafo único. Ao infrator
das disposições dêste artigo aplicar-se-á a multa prevista no
número 3, do Art. 179, dêste Regulamento.
TÍTULO X
Dos Órgãos de Formação de Reserva
CAPÍTULO XXVIII
Dos Órgãos de Formação de Reserva
Art. 190. Os Ministérios
Militares poderão criar órgãos para a formação de oficiais,
graduados e soldados ou marinheiros a fim de satisfazer às
necessidades da reserva.
Art. 191. Os Órgãos de Formação
de Reserva terão regulamentos próprios, elaborados pela respectiva
Fôrça Armada, obedecidas as normas gerais fixadas na LSM e neste
Regulamento.
§ 1º Deverão constar
obrigatòriamente dos regulamentos:
1) as condições de matrícula, de
acôrdo com o Art. 87 do presente Regulamento;
2) a sujeição às atividades
correlatas à manutenção da ordem interna, fixada no Art. 92 dêste
Regulamento e as responsabilidades conseqüentes do emprêgo do
Órgão;
3) os deveres dos formados
nestes Órgãos, posteriores à conclusão do curso; e
4) a orientação, o
funcionamento, a fiscalização e as normas para obtenção da
eficiência na instrução.
§ 2º Os órgãos de Formação de
Reserva poderão funcionar:
1) em regímen contínuo de
instrução, cujos trabalhos não devem durar mais de 12 (doze) meses,
incluindo, se fôr o caso, o Estágio de Instrução, ressalvadas as
dilações previstas neste Regulamento. O referido estágio poderá ser
realizado em seguida àconclusão do curso, ou em época posterior;
ou
2) em regímen descontínuo de
instrução, de modo a atender, tanto quanto possível, os demais
interêsses dos convocados, tendo seus trabalhos duração regulada de
acôrdo com o Art. 22, dêste Regulamento, incluindo se fôr o caso, o
Estágio de Instrução.
Art. 192. A criação e
localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerão, em
princípio, à disponibilidade de convocados habilitados às
diferentes necessidades de oficiais, graduados e soldados ou
marinheiros e às disponibilidades de meios de cada Fôrça Armada,
bem como, se fôr o caso, de entidades civis.
Art. 193. A formação de
oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva poderá
ser feita, também, em Órgãos especialmente criados para êste fim,
em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive
técnico-profissionais. As praças poderão, ainda, ser formadas em
Subunidades-quadros.
§ 1º A criação e funcionamento
de Órgãos de Formação de Reserva em Escolas ficarão subordinados ao
interêsse dos Ministérios Militares e à existência de condições que
possibilitem êsse empreendimento. Deverá haver entendimento prévio
entre os Ministérios (Militares e Civis) interessados e demais
autoridades ou entidades competentes, de modo a que a instrução
militar se entrose nas atividades escolares, facilitando a
prestação do Serviço Militar obrigatório pelos alunos, sob a
responsabilidade deórgão militar.
§ 2º As autoridades e
entidades, especificadas no parágrafo anterior, designarão os seus
representantes para, sob a presidência do representante do
Ministério Militar, constituírem uma Comissão Interministerial, com
a finalidade de elaborar instruções a serem introduzidas nos
regulamentos dos referidos Órgãos e Escolas interessadas, contendo
os elementos necessários aos fins visados, entre os quais os
regímens de instrução e as modificações de organização. Dessa
Comissão fará parte, obrigatòriamente, o Diretor da Escola
interessada.
Art. 194. Os Órgãos de
Formação de Reserva (Subunidades-quadros, destinadas à formação de
soldados ou marinheiros e graduados, e Tiros-de-Guerra, destinados
à formação de soldados ou marinheiros e cabos, além de outros)
específicos deformação de praças destinam-se, também, a atender a
instrução e possibilitar a prestação do Serviço Militar dos
convocados nãoincorporados em Organizações Militares da Ativa das
Fôrças Armadas.
§ 1º Os órgãos a que se refere
êste artigo serão localizados de modo a satisfazer às exigências
dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos
municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.
§ 2º Os Tiros-de-Guerra terão
sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos
pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados
ao executivo municipal. A manutenção respectiva deverá ser
realizada pelas referidas Prefeituras, em condições fixadas em
convênio prévio.
§ 3º Nas localidades onde
houver dificuldade para a instalação dos instrutores, as
Prefeituras Municipais, mediante convênio com as autoridades
competentes, facilitarão as residências necessárias.
§ 4º Os instrutores,
armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados
necessários à instrução dos Tiros-de-Guerra serão fornecidos pelos
Ministérios Militares interessados, cabendo aos instrutores a
responsabilidade da conservação do material distribuído.
§ 5º Os Ministérios Militares
deverão fazer constar de suas propostas orçamentárias as
importâncias correspondentes ao fornecimento de uniforme de
instrução e material necessários aos Tiros-de-Guerra, de acôrdo com
tabelas únicas para as Fôrças rmadas, coordenadas pelo EMFA.
§ 6º Desde que deixem de
existir, temporàriamente, as condições necessárias ao regular
funcionamento de um determinado Tiro-de-Guerra, poderá êle ter as
atividades suspensas pelo órgão de direção do Serviço Militar de
cada Fôrça Armada.
§ 7º Quando, por qualquer
motivo, não funcionar durante 2 (dois) anos consecutivos, o
Tiro-de-Guerra será extinto, por ato do Ministro Militar
competente.
TÍTULO XI
Dos Direitos e Deveres dos
convocados, reservistas e dispensados do Serviço Militar
Inicial
CAPÍTULO XXIX
Dos Direitos dos Convocados,
reservistas e dispensados do Serviço
Militar Inicial
Art. 195. Os funcionários
públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados,
operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da
entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou
matriculados em Órgão de - Formação de Reserva, por motivo de
convocação para prestação do Serviço Militar inicial, estabelecido
pelo Artigo 65, dêste Regulamento, desde que para isso tenham sido
forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o
retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias
que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se
declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender
a êle voltar.
§ 1º Êsses convocados, durante
o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa
ou matriculados nos de Formação de Formação de Reserva, nenhum
vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que
pertenciam.
§ 2º Perderá o direito de
retôrno ao emprêgo, cargo ou função, que exercia ao ser
incorporado, o convocado que engajar. Êste dispositivo não se
aplica aos incorporados que tiverem o tempo de serviço dilatado na
forma do Art. 21, dêste Regulamento.
§ 3º Compete ao Comandante,
Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de
origem do convocado da sua incorporação ou matrícula e, se fôr o
caso, da sua pretensão quanto ao retôrno à função, cargo ou
emprêgo, bem como, posteriormente, do engajamento concedido; essas
comunicações deverão ser feitas dentro dos 20 (vinte) dias que se
seguirem à incorporação ou concessão do engajamento, sem prejuízo
do que preceitua o parágrafo l° do Art. 472, do Decreto-lei nº
5.432-43.
§ 4° Todo convocado
matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a
faltar às suas atividades civis, por fôrça de exercícios ou
manobras, terá as suas faltas abonadas para todos os efeitos. Para
isto, caberá ao Comandante, Diretor ou Chefe dêsses Órgãos, dar
ciência à entidade interessada, com antecedência, dos exercícios ou
manobras programados e, depois, confirmar a sua realização, para
fins de abono das faltas.
Art. 196. Os brasileiros,
quando incorporados, por motivo de convocação para manobras,
exercícios, manutenção de ordem interna ou guerra, terão assegurado
o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam ao serem
convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços)
da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem
incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas
as gratificações regulamentares.
§ 1° Aos convocados, a que se
refere êste artigo, fica assegurado o direito de optar pelos
vencimentos, salários ou remuneração que mais lhes convenham.
§ 2° Perderá a garantia e o
direito assegurado por êste artigo o incorporado que obtiver
engajamento.
§ 3° Compete ao Comandante,
Diretor ou Chefe da Organização Militar em que fôr incorporado o
convocado comunicar, à entidade de origem do mesmo, a referida
incorporação, bem como a sua pretensão quanto ao retorno à função,
cargo ou emprêgo, a opção quanto aos vencimentos e, se fôr o caso,
o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retôrno à função
deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à
incorporação; as demais, tão logo venham a ocorrer.
Art. 197. Terão direito ao
transporte por conta da União, dentro do território nacional:
1) os convocados designados
para incorporação, da sede do Município em que residem à da
Organização Militar para onde forem designados;
2) os convocados de que trata
o número anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam
retornar aos municípios de residência de onde provierem; e
3) os licenciados que, até 30
(trinta) dias após o licenciamento, desejarem retornar às
localidades em que residiam ao serem incorporados.
Parágrafo único. Os convocados
e licenciados, de que trata êste artigo perceberão as etapas
fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de
viagem.
Art. 198. Os brasileiros
contarão, de acôrdo com o estabelecido na legislação militar, para
efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas
Fôrças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar
da Ativa ou em Órgão de Formação de Reserva.
§ 1° Igualmente será computado
para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem
ou vierem a ser matriculados em Órgão de Formação de Reserva, na
base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução,
desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
§ 2° Os Comandantes, Diretores
ou Chefes de Órgãos de Formação de Reserva deverão fazer constar do
ato de exclusão dos alunos, por término do curso, o tempo de
serviço prestado, na forma do parágrafo anterior.
§ 3° No cômputo do tempo de
serviço deverão ser observadas as prescrições dos Arts. 24 e 25,
dêste Regulamento.
Art. 199. Os reservistas de 1ª
e 2ª categorias, bem como os dispensados do Serviço Militar inicial
(portadores de Certificados de Dispensa de Incorporação) poderão
ser recebidos como voluntários nas Polícias Militares, Corpos de
Bombeiros e outras Corporações encarregadas da segurança pública,
nos têrmos dos arts. 18 e 19 dêste Regulamento.
Art. 200. Além dos direitos
previstos neste Capítulo, os convocados, reservistas e dispensados
do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa
de Incorporação) gozarão, ainda, dos direitos fixados nos demais
Capítulos dêste Regulamento.
Art. 201. Em caso de infração
às disposições da LSM e do presente Regulamento, relativamente à
exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o
interessado dirigir-se aos Chefes de CSM, ou seus correspondentes
na Marinha e na Aeronáutica, diretamente ou por meio dos Órgãos do
Serviço Militar competentes, tendo em vista salvaguardar os seus
direitos ou interêsses. Recursos posteriores poderão ser dirigidos
aos Comandantes de RM, DN ou ZAé ou, ainda, aos responsáveis pelos
órgãos de direção do Serviço Militar de cada Ministério.
CAPÍTULO XXX
Dos Deveres dos Reservistas e dos
Dispensados do Serviço Militar Inicial
Art. 202. Constituem deveres
do Reservista:
1) apresentar-se, quando
convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
2) comunicar, dentro de 60
(sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar
mais próxima, se não fôr possível fazê-lo àquela a estiver
vinculado, as mudanças de residência ou domicílio realizadas
durante o período que fôr fixado pelos Ministros Militares;
3) apresentar-se, anualmente,
no local e data que forem fixados, para fins de exercício de
apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do
Reservista;
4) comunicar à Organização
Militar a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio do
órgão do Serviço Militar da residência, a conclusão de qualquer
curso técnico ou científico, comprovada pela apresentação do
respectivo instrumento legal e, bem assim, qualquer ocorrência que
se relacione com o exercício de função de caráter técnico ou
científico; e
5) apresentar ou entregar à
autoridade militar competente o documento comprobatório de situação
militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições
ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito na LSM e neste
Regulamento.
Parágrafo único. Terão os
mesmos deveres dos Reservistas, e ficarão sujeitos às mesmas
penalidades no caso de os não cumprirem, os brasileiros dispensados
do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado de Dispensa
de Incorporação), considerados em situação especial pela Fôrça
Armada correspondente:
1) abrangidos pelo número 5,
do art. 105, dêste Regulamento;
2) situados entre os
preferenciados, de que trata o art. 69 do presente Regulamento;
e
3) dispensados do Serviço
Militar inicial de que trata o § 5º, do art. 107, dêste
Regulamento.
Art. 203. É dever dos
dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado
de Dispensa de Incorporação), não incluídos no parágrafo único do
artigo anterior, apresentar-se no local e prazo que lhe tiverem
sido determinados, por convocação de emergência ou necessidade da
mobilização.
Art. 204. Os Reservistas e os
dispensados do Serviço Militar inicial (portadores do Certificado
de Dispensa de Incorporação), que deixarem de cumprir qualquer dos
deveres mencionados neste Capítulo, não estarão em dia com as suas
obrigações militares.
Art. 205. Além dos deveres
mencionados nos arts. 202 e 203 dêste Capítulo e dos demais
prescritos no presente Regulamento, únicos sujeitos a sanções, o
Reservista e o dispensado do Serviço Militar inicial (possuidor do
Certificado de Dispensa de Incorporação) terão o dever moral de
explicar aos demais brasileiros o significado do Serviço Militar,
bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de
fraude de que tiverem conhecimento.
TÍTULO XII
Das Autoridades Executoras, dos
Documentos
Comprobatórios de Situação Militar e
das Restrições Conseqüentes
CAPÍTULO XXXI
Das Autoridades Participantes da
Execução da
LSM e dêste Regulamento
Art. 206. Participarão da
execução da LSM e dêste Regulamento os responsáveis pelas
entidades, bem como as autoridades a seguir enumeradas:
1) o Estado-Maior das Fôrças
Armadas, os Ministérios, Civis e Militares, e as repartições que
lhes são subordinadas;
2) os Estados, Territórios e
Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;
3) os titulares e
serventuários da Justiça;
4) os cartórios de registro
civil de pessoas naturais;
5) as entidades autárquicas e
sociedades de economia mista;
6) os estabelecimentos de
ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza; e
7) as emprêsas, companhias e
instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único. Essa
participação consistirá:
1) na obrigatoriedade da
remessa de informações fixadas neste Regulamento, bem como das
solicitadas pelos órgãos do Serviço Militar competentes, para
cumprimento das suas prescrições;
2) na exigência, nos limites
da sua competência, do cumprimento das disposições legais
referentes ao Serviço Militar, em particular quanto ao prescrito no
art. 210 e seu parágrafo único, dêste Regulamento; e
3) mediante anuência ou
acôrdo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros
serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis,
federais, estaduais ou municipais, não previstos na LSM e no
presente Regulamento.
Art. 207. São autoridades
competentes para estabelecer acôrdo na forma do número 3 do
parágrafo único do artigo anterior:
1) acôrdo por prazo longo ou
por prazo indeterminado: Comandantes de RM, DN e ZAé e, quando fôr
o caso, autoridades que lhes forem superiores; ou
2) acôrdo para casos
transitórios: demais órgãos do Serviço Militar.
Parágrafo único. Em qualquer
situação, deverá ser mantido o princípio da hierarquia funcional e
respeitados os limites de atribuições de cada órgão.
Art. 208. As autoridades ou os
responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do
exercício profissional não poderão conceder carteira profissional,
nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem
que êstes apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as
suas obrigações militares, obedecido o disposto no art. 210 e seu
parágrafo único, dêste Regulamento.
CAPÍTULO XXXII
Dos Documentos Comprobatórios de
Situação Militar e
das Restrições Conseqüentes
Art. 209. São documentos
comprobatórios de situação militar:
1) o certificado de
Alistamento Militar, nos limites da sua validade;
2) o Certificado de
Reservista;
3) o Certificado de Dispensa
de Incorporação;
4) o Certificado de
Isenção;
5) a Certidão de Situação
Militar, destinada a:
a) comprovar a situação
daqueles que perderam os seus postos e patentes ou graduações;
b) comprovar a situação dos
aspirantes a oficial ou guardas-marinha;
c) instruir processo, quando
necessário;
6) a Carta Patente para
oficial da ativa, da reserva e reformado das Fôrças Armadas ou de
corporações consideradas suas reservas; 7) a provisão de reforma,
para as praças reformadas;
8) o Atestado de Situação
Militar, quando necessário, para aquêles que estejam prestando o
Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que fôr
expedido;
9) atestado de se
encontrar desobrigado do Serviço Militar:
a) até a data da assinatura do têrmo de opção pela
nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais,
para aquêle que o requerer;
b) a partir de 1 de janeiro do ano em que completar 46
(quarenta e seis) anos de idade, para o brasileiro que o
solicitar.
9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço
Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela
nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais,
para aquele que o requerer;(Redação
dada pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
10) o Cartão ou Carteira de
Identidade: (Incluído pelo Decreto nº
93.670, de 9.12.1986)
a) fornecidos por Ministério
Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e
reformados das Forças Armadas; e (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de
9.12.1986)
b) fornecidos por órgão
legalmente competente para os componentes das corporações
consideradas como reserva das Forças Armadas. (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de
9.12.1986)
§ 1º Está em dia com o Serviço
Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados
neste artigo e tiver a sua situação militar atualizada com o
cumprimento dos deveres fixados nos Art. 121, 122, l23 e seus
parágrafos, 124, 125, 126, 202 e 203 dêste Regulamento.
§ 2° A substituição dos
Certificados mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 dêste artigo;
alterados, inutilizados ou extraviados, será feita mediante o
disposto no Art. 171 do presente Regulamento.
Art. 210. Nenhum brasileiro,
entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de
dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de
idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas
obrigações militares:
1) obter passaporte ou prorrogação de sua
validade;
2) Ingressar como funcionário,
empregado ou associado em - instituição, emprêsa ou associação
oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou
funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Govêrno
Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
3) assinar contrato com o
Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
4) prestar exame ou
matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
5) obter carteira
profissional, registro de diploma de profissões liberais, matrícula
ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de
indústria e profissão;
6) inscrever-se em concurso
para provimento de cargo público;
7) exercer, a qualquer título,
sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função
pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação, quer
estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou
municipais, quer em entidades paraestatais e nas subvencionadas ou
mantidas pelo poder público;
8) receber qualquer prêmio ou
favor do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou
Municipal.
Parágrafo único. Para
fins dêste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia
com as suas obrigações militares os documentos citados nos números
1 a 9 do Artigo 209, dêste Regulamento, nos quais apenas deverão
ser exigidas as anotações seguintes:
Parágrafo único. Para fins
deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as
suas obrigações militares os documentos citados nos nºs 1 a 10 do
artigo 209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas
as anotações seguintes:(Redação dada
pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986)
1) nos Certificados de
Reservista, e nos de Dispensa de Incorporação dos brasileiros
incluídos no parágrafo único do Art. 202, dêste Regulamento -
apresentações anuais obrigatórias; apresentações resultantes de
convocações; e pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao
Brasil quando fôr o caso;
2) nos Certificados de
Dispensa do Incorporação - as correspondentes a qualquer convocação
posterior à realizada para a prestação do Serviço Militar
inicial.
Art. 211. Os dirigentes das
entidades federais, estaduais, municipais ou particulares são
responsáveis pelo cumprimento das exigências previstas no Art. 210,
relacionadas com as suas respectivas atribuições, nos têrmos do
número 2, do parágrafo único do
Art. 206 e do número 2, do
Artigo 180, todos dêste Regulamento.
TÍTULO XIII
Das Relações Públicas (e Publicidade)
do Serviço Militar
CAPÍTULO XXXIII
Das Relações Públicas (e Publicidade)
do Serviço Militar
Art. 212. As atividades dos
diferentes órgãos do Serviço Militar referentes a Relações Públicas
(inclusive Publicidade) devem ser programadas e orientadas, no EMFA
dentro de cada Fôrça, em consonância com as suas diretrizes
peculiares, pelos órgãos de direção enumerados no Art. 28, dêste
Regulamento.
§ lº O EMFA coordenará os
trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar,
nos aspectos comuns às três Fôrças Armadas.
§ 2° Essas atividades serão
exercidas pelo pessoal normalmente atribuído aos diferentes órgãos
do Serviço Militar, cumulativamente com os seus encargos correntes,
ou, sempre que necessário e possível, por elementos específicos,
previstos na organização em pessoal.
Art. 213. Os Programas
orientadores das atividades de Relações Públicas dos diferentes
órgãos do Serviço Militar definirão os objetivos visados, os
diferentes públicos (interno e externo) a serem esclarecidos, as
prescrições sôbre utilização dos meios de comunicação, bem como as
Campanhas de Publicidade a serem efetuadas.
Art. 214. A publicidade do
Serviço Militar será realizada sob as formas de:
1) divulgação institucional -
visando a informar o público das peculiaridades e atividades do
Serviço Militar, em particular das relacionadas com o perfeito
cumprimento dos deveres dos brasileiros para com a defesa
nacional.
2) propaganda educacional -
tendo em vista produzir na opinião pública conceitos favoráveis às
atividades institucionais do Serviço Militar, de modo a que estas
se desenvolvam dentro das bases fixadas no Art. 4°, dêste
Regulamento. Visará a obter a compreensão pública de que a
prestação do Serviço Militar pelos brasileiros, tendo por objetivo
a segurança nacional, constitui um direito, antes que um dever.
Será desenvolvida de maneira sóbria, moderada, honesta, verdadeira
e, portanto, moral.
Art. 2l5. Tendo em vista que o
atendimento do público absorve grande parte das atividades dos
órgãos do Serviço Militar, devem êsses órgãos dispor de pessoal
executante de elevado padrão moral e adequado preparo técnico, de
perfeita organização material (instalações, mobiliário, material de
expediente, diversos), de recursos financeiros suficientes, bem
como contar com normas, métodos e processos de trabalho que
possibilitem a obtenção da eficiência.
Art. 216. A entrega dos
Certificados de Reservista de 1ª e de 2ª Categorias, bem como dos
de Dispensa de Incorporação deverá ser realizada em cerimônias
cívico-militares especiais.
Parágrafo único. Os
reservistas de 1ª e 2ª categorias, que houverem terminado a
prestação do Serviço Militar inicial sendo considerados, pelo seu
Comandante, Chefe ou Diretor, como tendo trabalhado bem no
desempenho dos diferentes encargos e sem terem sofrido nenhuma
punição disciplinar, farão jus a um diploma "Ao Mérito", de Modêlo
no Anexo H, a ser entregue nas cerimônias fixadas no artigo
anterior. No referido diploma poderão ser inseridos emblemas das
Organizações Militares expedidoras.
Art. 217. As cerimônias
cívicas para entrega aos brasileiros, em idade de prestação do
Serviço Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação, de
que trata o parágrafo 6°, do Art. 107, dêste Regulamento, deverão
ser realizadas sob a direção do Presidente ou Chefe de órgão
alistador, sendo obrigatòriamente cantado o Hino Nacional e
prestado, pelos dispensados do Serviço Militar inicial, perante a
Bandeira Nacional e com o braço direito estendido horizontalmente à
frente do corpo, mão aberta, dedos unidos, palma para baixo, o
compromisso seguinte:
"Dispensado da prestação do
Serviço Militar inicial, por fôrça de disposições legais e
consciente dos deveres que a Constituição impõe a todos os
brasileiros, para com a defesa nacional, prometo estar sempre
pronto a cumprir com as minhas obrigações militares, inclusive a de
atender a convocações de emergência e, na esfera das minhas
atribuições, a dedicar-me inteiramente aos interêsses da Pátria,
cuja honra, integridade e instituições defenderei, com o sacrifício
da própria vida."
Art. 2l8. Os Ministros
Militares deverão, no dia l6 de dezembro, considerado "Dia do
Reservista", determinar a realização de solenidades nas corporações
das respectivas Fôrças Armadas, visando a homenagear aquêle que,
civil, foi o maior propugnador do Serviço Militar - Olavo Bilac; a
despertar os sentimentos cívicos e a consolidar os laços de
solidariedade camaradagem militar. Poderá ser comemorada, também, a
"Semana do Reservista", incluindo aquela data.
Art. 219. O EMFA e os
Ministérios Militares deverão:
1) prover os órgãos de direção
do Serviço Militar das Fôrças Armadas, as RM, DN ou ZAé e as CSM,
ou órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, dos recursos
financeiros necessários à publicidade, nos têrmos dos Arts. 220 e
241, dêste Regulamento.
2) providenciar a impressão e
ampla distribuição, no âmbito das suas atividades, da LSM e dêste
Regulamento, sobretudo às autoridades militares e civis, federais,
estaduais, municipais e particulares, responsáveis pela execução do
Serviço Militar e pelo cumprimento das suas prescrições pelos
brasileiros.
Parágrafo único. Para a
realização da publicidade, os órgãos do Serviço Militar poderão
receber cooperação das entidades federais, estaduais e municipais,
relacionadas com essa atividade, bem como de entidades civis,
julgadas credenciadas e capazes de elevada atuação cívica.
TÍTULO XIV
Do Fundo do Serviço Militar
CAPÍTULO XXXIV
Das Finalidades e da
Administração
Art. 220. O Fundo do Serviço
Militar (FSM), criado pela LSM, destina-se a:
1) prover os órgãos do Serviço
Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir as suas
finalidades;
2) proporcionar fundos
adicionais como refôrço às verbas previstas e para socorrer a
outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar;
3) permitir a melhoria das
instalações e o provimento de material de instrução para os órgãos
de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de
verbas próprias suficientes; e
4) propiciar os recursos
materiais para a criação de novos Órgãos de Formação de
Reserva.
Art. 221. O FSM será
administrado pelos elementos componentes do EMFA e pelos
Ministérios Militares, através dos seus órgãos de finanças e de
direção do Serviço Militar: Diretoria de Finanças e DSM, no
Exército; Diretoria de Intendência da Marinha e DPM, na Marinha; e
Diretoria de Intendência da Aeronáutica e DPAer, na
Aeronáutica.
Art. 222. Aplicar-se-ão ao FSM
as prescrições da Lei nº 601, de 28 de dezembro de 1948, do Código
de Contabilidade da União e do seu Regulamento, bem como os
dispositivos dos regulamentos de administração de cada Fôrça
Armada.
CAPÍTULO XXXV
Da Receita
Art. 223. O FSM é constituído
das receitas, provenientes da arrecadação:
1) das multas previstas na LSM
e neste Regulamento; e
2) da Taxa Militar.
Art. 224. A Taxa Militar será
cobrada dos brasileiros que obtiverem adiamento de incorporação ou
Certificado de Dispensa de Incorporação, de acôrdo com as
prescrições dêste Regulamento (Art. 69, da LSM).
Parágrafo único. A Taxa
Militar terá o valor da multa mínima.
Art. 225. Ficarão isentos do
pagamento de multas e Taxa Militar aquêles que provarem a
impossibilidade de pagá-las, mediante a apresentação de atestado de
pobreza, real ou notória. Êsse atestado será expedido por serviço
de assistência social oficial, onde houver tal serviço, ou pela
autoridade policial competente, isento de selos ou de
emolumentos.
§ lº Na Guia de Recolhimento,
de que trata o Art. 233 dêste Regulamento, deverá ser anotado, no
local reservado ao recibo:
"Isento do pagamento de multa
(ou Taxa Militar), de acôrdo com o parágrafo único do Art. 53, da
LSM".
§ 2° A falsa qualidade de
pobreza sujeitará os infratores às penas da lei, devendo a
autoridade militar competente instaurar sindicância, em caso de
dúvidas ou de fundadas suspeitas de fraude.
Art. 226. A receita
constituinte do FSM será escriturada pelo Tesouro Nacional, de
conformidade com o disposto no Art. 71, da LSM, sob o título Fundo
do Serviço Militar.
§ 1º O referido título
constará do Orçamento Geral da União, com a devida classificação e
codificação, quanto à Receita e Despesa, esta última em dotação
própria para o Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).
§ 2° Competirá ao EMFA
informar aos Ministérios Militares, no terceiro trimestre de cada
ano, dos elementos, extraídos do Orçamento Geral da União para o
ano seguinte, a serem incluídos nas Guias de Recolhimento, de que
trata o Art. 233, dêste Regulamento, referentes à codificação da
Receita, quanto às multas e Taxa Militar.
§ 3º No fim de cada exercício
financeiro, os saldos não aplicados do FSM serão transferidos para
o exercício seguinte, sob o mesmo título.
CAPÍTULO XXXVI
Do Funcionamento
Art. 227. Na sua proposta
orçamentaria, o EMFA incluirá o FSM, com rubrica própria, tomando
por base a importância total arrecadada de multa e Taxa Militar, no
ano anterior, com as devidas correções.
Art. 228. O FSM será sacado
pelo EMFA, juntamente com as demais dotações orçamentárias.
Art. 229. Os Ministérios
Militares enviarão, anualmente, ao EMFA, um Plano de Trabalho a ser
executado no ano seguinte, com os recursos do FSM.
Art. 230. O EMFA distribuirá
os recursos do FSM, de acôrdo com os seus próprios encargos e os de
cada Fôrça Armada, de conformidade com as respectivas
responsabilidades, relacionadas com as finalidades do Fundo,
previstas no Art. 220, dêste Regulamento.
Parágrafo único. O EMFA e os
Ministérios Militares prestarão contas das importâncias recebidas
do FSM, pelo mesmo processo aplicado nas suas demais dotações
orçamentárias.
Art. 231. Os recursos do FSM
só poderão ser aplicados nas finalidades a que se referem os Art.
68, da LSM e 220, dêste Regulamento.
Art. 232. A aplicação das
multas será feita pelas autoridades competentes, fixadas no Art.
188 (Art. 54 da LSM), para os diferentes casos previstos nos Arts.
176 e 181, todos dêste Regulamento (Art. 46 a 51 da LSM), e a
determinação do pagamento da Taxa Militar será feita pelas
autoridades responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar e
Comissões de Seleção.
Art. 233. O pagamento das
multas e Taxa Militar será feito pelo interessado diretamente aos
órgãos arrecadadores do Governo Federal (Exatorias Federais, Mesas
de Renda, Postos e Registros Fiscais, Delegacias Regionais e
Seccionais de Arrecadação, Alfândegas), ao Banco do Brasil S.A. ou
outros Estabelecimentos bancários, oficiais ou privados,
autorizados a arrecadar rendas federais, bem como, onde não houver
êsses órgãos, às Agências de Departamento Nacional de Correios e
Telégrafos. O pagamento será realizado mediante apresentação de uma
Guia de Recolhimento, em 4 (quatro) vias, emitidas pelo órgão do
Serviço Militar que aplica a multa ou determina o pagamento da Taxa
Militar.
§ 1º Da Guia de Recolhimento,
de que trata êste artigo, constarão: a designação do órgão que
determinou o pagamento, o nome do interessado, os artigos da LSM em
que se apoiam as multas e a Taxa Militar, os seus respectivos
valores, a classificação orçamentária própria, bem como a
autenticação manual ou mecânica da comprovação do pagamento (Modêlo
no Anexo I do Presente Regulamento).
§ 2º As vias da Guia de
Recolhimento destinam-se: as 1ª e 2ª ao órgão recebedor; a 3ª, com
o recibo do agente arrecadador, ao órgão do Serviço Militar que
aplicou a multa ou determinou o pagamento da Taxa Militar; e a 4ª
ao arquivo dêsse último órgão.
§ 3º Os órgãos de direção de
que trata o Art. 28, dêste Regulamento, deverão dar conhecimento,
aos órgãos de Serviço Militar da sua responsabilidade, das relações
dos Estabelecimentos bancários, oficiais ou privados, admitidos no
sistema de arrecadação pela rêde bancária nacional, de acôrdo com o
Art. 17, da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964 e instruções
reguladoras correspondentes.
Art. 234. As 3ªs vias das
Guias de Recolhimento serão encaminhadas às CSM, ou órgãos
correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, como comprovante do
pagamento das multas e Taxa Militar. O interessado deverá receber,
do órgão do Serviço Militar que aplicou a multa ou determinou o
pagamento da Taxa Militar, um comprovante de haver entregue a 3ª
via da Guia de Recolhimento, devidamente quitada pelo agente da
arrecadação.
Art. 235. Os órgãos do Serviço
Militar que aplicarem a multa ou determinarem o pagamento da Taxa
Militar remeterão às CSM ou órgão correspondente da Marinha e da
Aeronáutica, mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, uma
relação contendo o número e ano das Guias de Recolhimento, o nome,
as importâncias e a soma total.
Parágrafo único. As CSM, ou
órgãos correspondentes da Marinha e da Aeronáutica, informarão à
DSM, DPM ou DPAer, até o dia 20 (vinte) de cada mês, das somas
pagas no seu território, no mês anterior.
Art. 236. Excepcionalmente,
como nos casos de apresentação de recursos contra a imposição
administrativa de multas e de desconto de seu montante nos
vencimentos, proventos ou ordenados, previstos nos Arts. 185 e 186,
dêste Regulamento, os órgãos do Serviço Militar ou os órgãos
pagadores de militares, ou dos que exerçam função pública, e que
tenham recebido importâncias referentes a multas, recolherão,
diretamente, essas importâncias aos órgãos mencionados no Art. 233,
dêste Regulamento.
Art. 237. Os Ministérios
Militares informarão ao EMFA, durante o primeiro mês de cada
quadrimestre, a importância total recolhida, no quadrimestre
anterior, de multas e de Taxa Militar, de modo a que seja possível
o controle do Fundo e a organização da proposta prevista no Artigo
227, do presente Regulamento.
Art. 238. Os órgãos enumerados
no Art. 233, dêste Regulamento, quando solicitados, deverão
prestar, aos responsáveis pelos órgãos do Serviço Militar, tôdas as
informações necessárias ao perfeito recolhimento dos recursos
referentes ao FSM.
TÍTULO XV
Disposições Diversas
CAPÍTULO XXXVII
Disposições Finais
Art. 239. Para efeito do
Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em
que completar 17 (dezessete) anos.
Parágrafo único. Os
voluntários que, no ato de incorporação ou matrícula, tiverem 17
(dezessete) anos incompletos deverão apresentar documento hábil, de
consentimento do responsável.
Art. 240. Os possuidores do
Certificado de Dispensa de Incorporação, para efeito do parágrafo
3º do Artigo 181, da Constituição da República, são considerados em
dia com o Serviço Militar.
Art. 241. Independentemente
dos recursos provenientes das multas e Taxa Militar, que constituem
o FSM, de que trata o Título XIV dêste Regulamento, serão
anualmente fixadas, no orçamento do EMFA e dos Ministérios
Militares dotações destinadas às despesas para execução da LSM, no
que se relacionar com os trabalhos de recrutamento, publicidade do
Serviço Militar e administração das reservas.
Parágrafo único. As dotações
fixadas deverão compreender, também, os recursos indispensáveis à
viagens mínimas obrigatórias, anuais, destinadas a uma inspeção da
CSM às Del SM, a duas inspeções do Delegado do Serviço Militar às
JSM e a duas idas do referido Delegado à CSM, bem como às viagens
de inspeção necessárias aos órgãos correspondentes da Marinha e da
Aeronáutica.
Art. 242. Os portadores de
moléstia infecto-contagiosa ou distúrbio mentais graves,
verificados durante a seleção ou inspeção de saúde, que vierem a
ser isentos ou dispensados de incorporação, deverão ser
apresentados à autoridade sanitária civil competente. Na
impossibilidade dessa apresentação, o fato deverá ser comunicado,
por escrito, à mesma autoridade, com indicação do nome e residência
do doente.
Art. 243. Ao órgão de direção
do Serviço Militar de cada Fôrça caberá a regularização da situação
militar dos brasileiros que tiverem prestado Serviço Militar, ou de
caráter militar, nas Fôrças Armadas de países amigos, com
reciprocidade, respeitados os acôrdos existentes.
Art. 244. Caberá ao Ministério
da Guerra o processamento e a solução dos casos em que brasileiros
procurem eximir-se da prestação do Serviço Militar, com a perda de
direitos políticos, nos têrmos do parágrafo 8º do Art. 141,
combinado com o inciso II do parágrafo 2º do Art. l35, da
Constituição da República.
Parágrafo único. Se o
interessado fôr eximido e posteriormente desejar readquirir os seus
direitos políticos, será obrigatòriamente incorporado em
Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser
convocada, para a prestação do Serviço Militar inicial, após
aprovado em inspeção de saúde e desde que tenha menos de 45
(quarenta e cinco) anos de idade.
Art. 245. A prestação do
Serviço Militar pelos estudantes de medicina, odontologia, farmácia
ou veterinária e pelos médicos, dentistas, farmacêuticos ou
veterinários é fixada pela LSM, por êste Regulamento e por
legislação específica.
Art. 246. A transferência de
reservistas de uma Fôrça Armada para outra poderá ser feita por
conveniência de uma das Fôrças ou do reservista.
§ 1° No caso de conveniência
de uma das Fôrças Armadas, a medida deve ser solicitada ao
Ministério a que pertencer o reservista, com os esclarecimentos
referentes ao motivo da solicitação. Êsses entendimentos poderão
ser feitos diretamente entre as RM, DN ou ZAé.
§ 2° No caso de conveniência
do reservista, êste deve requerer a medida aos Comandantes de RM,
DN ou ZAé. Se não houver inconveniente por parte da Fôrça Armada a
que foi dirigido o requerimento, êste será encaminhado à Fôrça para
a qual o reservista solicitou transferência, para o pronunciamento
definitivo.
§ 3° O reservista de uma Fôrça
Armada poderá candidatar-se à matrícula em Escola de Formação de
oficiais ou graduados para a ativa ou em órgãos de Formação de
oficiais e graduados para a reserva de outra Fôrça, desde que
satisfaça as condições fixadas nos regulamentos dessas Escolas ou
Órgãos. Satisfeitas as condições da matrícula, a transferência de
uma Fôrça para outra ser feita ex-officio, à simples comunicação do
fato pela Escola ou Órgão de Formação à RM, DN ou ZAé, à qual
pertenciao reservista.
§ 4º O brasileiro que se fizer
reservista por mais de uma Fôrça será considerado pertencente à
reserva da última em que serviu.
§ 5° Nos casos de realização
de transferência, de acôrdo com êste artigo, o documento
comprobatório da situação militar anterior do reservista será
restituído à Fôrça que o expediu, depois de invalidado e
substituído pelo da nova situação.
§ 6° A anulação da
transferência de reservista de uma Fôrça Armada para outra poderá
ser realizada, obedecidas as prescrições dêste artigo e seus
parágrafos, no que forem aplicáveis.
Art. 247. É de caráter
gratuíto todo o serviço prestado pelos diferentes órgãos do Serviço
Militar aos brasileiros que os procurem, para o trato dos seus
interêsses, sob qualquer aspecto, ligados ao mesmo Serviço, com
exceção apenas da cobrança da Taxa Militar, de que trata o Art.
224, dêste Regulamento.
Art. 248. É proibido o
intermediário no trato de assuntos do Serviço Militar, junto aos
diferentes órgãos dêsse Serviço, salvo para os casos de
incapacidade física, devidamente comprovada.
Art. 249. Os órgãos do Serviço
Militar não poderão receber dinheiro em espécie dos brasileiros que
os procurem para o trato dos seus interêsses, salvo quanto aos
casos de recurso contra a imposição administração da multa,
prevista no parágrafo 1º do Art. 185, dêste Regulamento.
Art. 250. Os brasileiros
residentes ou que se encontrarem no exterior pagarão as multas ou
Taxa Militar, a que estiverem sujeitos, ao chegarem ao Brasil. Para
isto, no Certificado Militar correspondente, deverá ser registrada
a anotação: "Deverá efetuar, ao chegar ao Brasil, o pagamento da
multa (ou Taxa Militar) prevista no inciso tal da LSM, no valor de
Cr$ (------------------). Só após o pagamento o Certificado terá
validade em nosso País.
Art. 251. Ressalvados os casos
de infração da LSM e dêste Regulamento, ficam isentos de sêlo,
taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza as petições e, bem
assim, certidões e outros documentos destinados a instruir
processos concernentes ao Serviço Militar (art. 78, da LSM). Estão
incluídos nesta isenção os Atestados de Residência e de Pobreza
passados pelas autoridades competentes, bem como o reconhecimento
de firmas em quaisquer documentos para fins militares.
Art. 252. Os Secretários das
JSM receberão uma gratificação pro labore por Certificado de
Alistamento e de Dispensa de Incorporação entregues pela sua
Junta.
§ 1° A gratificação a que se
refere êste artigo é fixada em 1/24 (um vinte e quatro avos) da
importância da Taxa Militar, arredondada para dezena de cruzeiros
superior.
§ 2° O pagamento ficará a
cargo das CSM ou órgão correspondente da Marinha ou da Aeronáutica,
correndo a despesa por conta dos recursos fixados nos arts. 220 e
241, dêste Regulamento.
§ 3° Caberá aos Ministérios
Militares estabelecer as normas para o pagamento da gratificação de
que trata êste artigo.
Art. 253. Caberá aos
Ministérios Militares tomar as medidas julgadas necessárias para a
atualização dos fichários dos reservistas, com relação aos óbitos
ocorridos.
Art. 254. Os órgãos do Serviço
Militar, através de publicidade adequada, deverão solicitar a
cooperação das famílias dos reservistas, no sentido de informarem o
seu falecimento às Organizações a que estavam vinculados.
CAPÍTULO XXXVIII
Disposições Transitórias
Art. 255. O EMFA constituirá
uma Comissão interministerial, em que estarão incluídos oficiais
médicos das três Fôrças Armadas, para, no prazo de 60 (sessenta)
dias, elaborar as Instruções Gerais para inspeção de saúde dos
conscritos, atendendo particularmente às condições que sejam comuns
às três Fôrças.
Art. 256. Os casos de
permanência de praças no serviço ativo, existentes na data da
publicação dêste Regulamento e que contrariem as suas prescrições,
serão solucionados, em caráter de exceção, pelos Ministros
Militares, no sentido de ser mantida a permanência, desde que seja
esta julgada justa e de interêsse da Fôrça Armada respectiva.
Art. 257. Os modelos de
Certificados militares, que constituem os Anexos A, B, C e E, dêste
Regulamento, entrarão em vigor, mediante autorização do órgão de
direção do Serviço Militar, de cada Fôrça, tão logo sejam esgotados
os antigos modelos dos mesmos Certificados e no prazo máximo de 2
(dois) anos, a contar da data da publicação dêste Regulamento.
Art. 258. O modêlo de
Certificado de Dispensa de Incorporação, Anexo D, entrará em vigor
a partir da data da publicação dêste Regulamento.
Parágrafo único. A partir da data fixada neste artigo não
mais serão concedidos Certificados de Reservista de 3ª Categoria.
Os estoques desses Certificados, em branco, ainda existentes,
deverão ser inutilizados. Em casos urgentes, poderá ser feita a
revalidação do CAM pelo prazo estritamente necessário à impressão e
recebimento, pelos órgãos expedidores, dos novos Certificados de
Dispensa de Incorporação.
Art. 258. O modêlo do Certificado de Dispensa de
Incorporação, Anexo D, entrará em vigor mediante determinação do
órgão de direção do Serviço Militar de cada Fôrça, tão logo seja
realizada a impressão e distribuição dos Certificados
correspondentes, e, no máximo, até a data de 31 de dezembro de
1966.(Redação dada pelo
Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)
§ 1º Enquanto não entrar em vigor
o modêlo do Certificado de Dispensa de Incorporação, só poderão ser
concedidos Certificados de Reservistas de 3 a Categoria,
àqueles que ao mesmo tenham feito jus até o dia 31 de janeiro de
1966.(Redação dada pelo
Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)
§ 2º Os que venham a fazer jus ao
Certificado de Dispensa de Incorporação em data posterior à
referida no parágrafo 1º dêste artigo e anterior a de entrada em
vigor do modêlo dêsse Certificado, Anexo D, deverão receber um
Certidão de Situação Militar, para futura substituição, ou ter a
validade do CAM prorrogada até 31 de dezembro de 1966.(Redação dada pelo Decreto nº 58.759,
de 28.6.1966)
§ 3º Os estoques dos Certificados
de Reservista de 3 a Categoria, em branco, ainda
existentes após a data de entrada em vigor do modêlo do Certificado
de Dispensa de Incorporação, Anexo D, deverão ser
incinerados.(Redação dada pelo
Decreto nº 58.759, de 28.6.1966)
Art. 259. Os Certificados
Militares concedidos de acôrdo com as disposições do Decreto-lei n°
9.500, de 23 de julho de 1946, inclusive os de Reservista de 3ª
Categoria, continuarão a constituir prova de estar o seu possuidor
em dia com as suas obrigações militares, desde que apresentem as
anotações fixadas neste Regulamento.
Parágrafo único. Em caso de
alteração, inutilização ou extravio, serão substituídos por 2ª via,
de nôvo modêlo, com exceção do Certificado de 3ª Categoria, o qual
continuará a ser substituído por Certidão de Situação Militar.
Art. 260. É autorizada a
utilização do estoque atual de papel apergaminhado, de 30 kg - BB
66-96, de côr branca, com as Armas Nacionais em marca d'água,
existente na DSM, destinado à impressão dos antigos modêlos de
Certificados de Reservista e isenção, na confecção de Certificados
de Alistamento Militar do nôvo modêlo, até o seu completo
consumo.
Art. 261. De acôrdo com o
Orçamento Geral da União para 1966, deverão ser incluídos no local
apropriado da Guia de Recolhimento, de modêlo no Anexo I, dêste
Regulamento, e durante o mesmo ano, os elementos seguintes
referentes à codificação da Receita, quanto a multas e Taxa
Militar:
EXERCÍCIO DE 1966
1.0.0.00 - Receitas
Correntes
1.1.0.00 - Receita
Tributária
1.1.1.00 - Impostos
1.1.1.14 - Imposto de Sêlo e
Afins
05.00 - Taxa Militar
Importância Cr$ ........
l.0 0.00 - Receitas
Correntes
l.5.0.00 - Receitas
Diversas
1.5.1.00 - Multas
5.00 - De Outras Origens
Importância Cr$ ........
Total .......Cr$
...........
Art. 262. O EMFA deverá
incluir o FSM na sua proposta orçamentária para o ano de 1966, após
uma estimativa, com base nas atividades atuais ao Serviço Militar
das Fôrças Armadas.
Art. 263. Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de janeiro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar Araripe de Macedo
Decio de Escobar
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.1.1966
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