57.663, De 24.1.1966

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE
1966
Promulga as Conversões para
adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas
promissórias.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ,
        HAVENDO o Govêrno
brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agôsto de
1942, ao Secretario Geral da Lida das Nações, aderido às seguintes
Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930:
        1º Convenção para adoção de
uma lei uniforme sôbre letras de câmbio e notas promissórias,
anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9
- 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19 e 20 do anexo II;
        2º Convenção destinada a
regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas
promissórias, com protocolo;
        3º Convenção relativa ao
impôsto de sêlo em matéria de letras de câmbio e de notas
promissórias, com o Protocolo;
        HAVENDO as referidas
Convenções entrado em vigor para o Brasil noventa dias após a data
do registro pela Secretária Geral da Liga das Nações, isto é, a 26
de novembro de 1942;
        E HAVENDO o Congresso
Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 54, de 1964, as
referidas Convenções;
        DECRETA que
as mesmas, apenas por cópia ao presente decreto, sejam executadas
as cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, observadas as
reservas feitas à Convenção relativa à lei uniforme sôbre letras de
câmbio e notas promissórias.
        Brasília, 24 de janeiro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.1.1966 e retificado no D.O.U. de 2.3.1966
CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI
UNIFORME SÔBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS:
        O Presidente do Reich
Alemão; o Presidente Federal da República Austríaca; Sua Majestade
o Rei dos Belgas; O Presidente da República dos Estados Unidos do
Brasil; o Presidente da República da Colômbia; Sua Majestade o Rei
da Dinamarca; o Presidente da República da Polônia pela cidade
Livre de Dantzig; o Presidente da República do Equador; Sua
Majestade o Rei de Espanha; o Presidente da República da Finlândia;
o Presidente da República Francesa; o Presidente da República
Helênica; Sua alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua
Majestade o Rei da Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua
alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; Sua Majestade o Rei da
Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; o Presidente da
República da Polônia; o Presidente da República Portuguesa; Sua
Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suíço; o Presidente
da República da Checoslováquia; o Presidente da República da
Turquia; Sua Majestade o Rei da Iugoslávia.
        Desejando evitar as
dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários
países em que as letras circulam e aumentam assim a segurança e
rapidez das relações do comércio internacional;
        Designaram como seus
Plenipotenciários:
        O Presidente do Reich
Alemão:
        O Sr. Leo Quassowski,
Conselheiro Ministerial no Ministério da Justiça do Reich;
        Dr. Erich Albrecht,
Conselheiro de Legação no Ministério dos Negócios Estrangeiros do
Reich;
        O Dr. Fritz Ullmann, Juiz no
Tribunal de Berlim;
        O Presidente Federal da
República da Austria:
        O Dr. Guido Strobele,
Conselheiro Ministerial do Ministério Federal da Justiça.
        Sua Majestade o Rei dos
Belgas;
        O Visconde Poullet, Ministro
de Estado, Membro da Câmara dos Representantes;
        O Sr. J. de La
Vallée-Poussin, Secretario Geral do Ministério das Ciências e das
Artes.
        O Presidente da República
dos Estados Unidos do Brasil:
        O Sr. Deoclécio de Campos,
Adido Comercial em Roma, antigo Professor na faculdade de Direito
do Pará.
        O Presidente da República da
Colômbia:
        O Sr. A. José Restrepo,
enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, Delegado
Permanente junto da Sociedade das Nações.
        Sua Majestade o Rei da
Dinamarca:
        O Sr. Axel Helper,
Conselheiro Ministerial no Ministério do Comércio e da
Indústria;
        O Sr. Valdemar Eigtved,
Diretor da "Privatbanken", em Copenhague.
        O Presidente da Republica da
Polônia pela cidade Livre de Dantzig:
        O Sr. Jozef Sulkiwski,
Professor da Universidade de Poznam, Membro da Comissão de
Codificação da Polônia.
        O Presidente da República do
Equador:
        O Dr. Alejandro Gastelú,
Vice-Cônsul em Genebra.
        Sua Majestade o Rei da
Espanha:
        O Dr. Juan Gómez Montejo,
Chefe de Seção do Corpo de Juristas do Ministério da Justiça.
        O Presidente da República da
Finlândia:
        O Sr. Filip Crönvall,
Conselheiro de Estado, Membro do Supremo Tribunal Administrativo de
Helsinki.
        O Presidente da República
Francesa:
        O Sr. L. J. Percerou,
Professor da Faculdade de Direito de Paris.
        O Presidente da República
Helênica:
        O Sr. R. Raphaël, Delegado
Permanente junto da Sociedade das Nações, Encarregado de Negócio em
Berna.
        Sua Alteza Sereníssima o
Regente do Reino da Hungria:
        O Sr. Zoltan Baranyai,
Encarregado de Negócios A. I. da Delegação Húngara junto da
Sociedade das Nações.
        Sua Majestade o Rei da
Itália;
        O Sr. Amedeo Giannini,
Conselheiro de Estado, Ministro Plenipotenciário.
        Sua Majestade o Imperador do
Japão:
        O Sr. Morie Ohno, Enviado
Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Presidente
Federal da República da Áustria;
        O Sr. Tetsukichi shimada,
Juiz do Supremo Tribunal de Tóquio;
        Sua Alteza Real a
Grã-Duquesa do Luxemburgo:
        O Sr. Ch. G. Vermeire,
Cônsul em Genebra.
        Sua Majestade o Rei da
Noruega:
        O Sr. C. Stub Holmboe,
Advogado.
        Sua Majestade a Rainha da
Holanda:
        O Dr. W. L. P. A.
Molengraaff, Professor emérito da Universidade de Utrecht.
        O Presidente da República do
Peru:
        O Sr. José Maria Barreto,
chefe do Bureau Permanente do Peru junto da Sociedade das
Nações.
        O Presidente da República da
Polônia:
        O Sr. Józef Sulkowski,
Professor da Universidade de Poznan, Membro da Comissão de
Codificação da Polônia.
        O Presidente da República
Portuguesa:
        O Dr. José Caeiro da Mata,
Reitor da Universidade de Lisboa, Professor da Faculdade de
Direito, Diretor do Banco de Portugal.
        Sua Majestade o Rei da
Suécia:
        O Barão E. Marks von
Würtemberg, Presidente do Tribunal da Relação de Estocolmo, antigo
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
        O Sr. Birger Ekeberg,
Presidente da Comissão de Legislação Civil, antigo Ministro da
Justiça, antigo Membro do Supremo Tribunal.
        O Conselho Federal
Suíço:
        O Dr. Max Vischer, Advogado
e notário, primeiro Secretário da Associação Suíça dos
Banqueiros.
        O Presidente da República
Tchecoslováquia:
        O Dr. Karel Hermann-otavsky,
Professor da Universidade de Praga, Presidente da Comissão de
Codificação do Direito Comercial no Ministério da Justiça.
        O Presidente da República
Turca:
        Mehmed Munir Bey, Enviado
Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Conselho
Federal Suíço.
        Sua Majestade o Rei da
Iugoslávia:
        O Sr. Ilia Choumenkovitch,
Delegado Permanente junto da Sociedade das Nações, Enviado
Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto do Conselho
Federal Suíço;
        Os quais, depois de terem
apresentado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma,
acordaram nas disposições seguintes:
        Artigo Primeiro
        As Altas Partes Contratantes
obrigam-se a adotar nos territórios respectivos, quer num dos
textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme
que constitui o anexo I da presente Convenção.
        Esta obrigação poderá ficar
subordinada a certas reservas que deverão eventualmente ser
formuladas por cada uma da Altas Partes Contratantes no momento da
sua retificação ser escolhidas entre as mencionadas no Anexo II da
presente Convenção.
        Todavia, as reservas a que
se referem os artigos 8º, 12º e 18º do citado Anexo II poderão ser
feitas posteriormente à ratificação ou adesão, desde que sejam
notificadas ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, o qual
imediatamente comunicará o seu texto aos Membros da Sociedade das
Nações e aos Estados não membros em cujo nome, tenha sido
ratificada a presente Convenção ou que a ela tenham aderido. Essas
reservas só produzirão efeitos noventa dias depois de o Secretário
Geral ter recebido a referida notificação.
        Qualquer das Altas Partes
Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso depois da
ratificação ou da adesão, das reservas indicadas nos artigos 7º e
22º do referido Anexo II. Neste caso deverá comunicar essas
reservas direta e imediatamente a tôdas as outras Altas Partes
Contratantes e ao Secretário Geral da Sociedade das Nações. Esta
notificação produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida
a dita comunicação pelas Altas Partes Contratantes.
        Artigo Segundo
        A lei uniforme não será
aplicável no território de cada uma das Altas Part es Contratantes
às letras e notas promissórias já passadas à data da entrada em
vigor da presente convenção.
        Artigo Terceiro
        A presente Convenção, cujos
textos francês e inglês farão, ambos igualmente fé, terá a data de
hoje. 
        Poderá ser ulteriormente
assinada, até 6 de setembro de 1930, em nome de qualquer Membro da
Sociedade das Nações e de qualquer Estado não Membro.
        Artigo Quarto
        A presente Convenção será
ratificada.
        Os instrumentos de
ratificação serão transmitidos, antes de 1 de setembro de 1932, ao
Secretário Geral da Sociedade das Nações, que notificará
imediatamente do seu depósito todos os Membros da Sociedade das
Nações e os Estados não membros que sejam Partes na presente
convenção.
        Artigo Quinto
        A partir de 6 de setembro de
1930, qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não
membro poderá aderir à presente convenção.
        Esta adesão efetuar-se-á por
meio de notificação ao Secretário Geral da Sociedade das Nações,
que será depositada nos arquivos do Secretariado.
        O Secretariado Geral
notificará imediatamente dêsse depósito todos os Estados que tenham
assinado ou aderido à presente Convenção.
        Artigo Sexto
        A presente Convenção somente
entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem
aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não
membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da
Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho.
        Começará a vigorar noventa
dias depois de recebida pelo secretário Geral da Sociedade das
Nações a sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o
disposto na alínea primeira do presente artigo.
        O Secretario Geral da
Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos 4º e
5º fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou
adesões a que se refere a alínea primeira do presente artigo.
        Artigo Sétimo
        As ratificações ou adesões
após a entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o
disposto no artigo 6º produzirão os seus efeitos noventa dias
depois da data da sua recepção pelo Secretário Geral da Sociedade
das Nações.
        Artigo Oitavo
        Exceto nos casos de
urgência, a presente Convenção não poderá ser denunciada antes de
decorrido com prazo de dois anos a contar da data em que tiver
começado a vigorar para o Membro da Sociedade das Nações o para o
Estado não membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os seus
efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretário Geral a
respectivas notificação.
        Qualquer denúncia será
imediatamente comunicada pelo Secretário Geral da Sociedade das
Nações a tôdas as outras Altas Partes Contratantes.
        Nos casos de urgência, a
Alta Parte Contratante que efetuar a denúncia comunicará êsse fato
direta e imediatamente a todas as outras Altas Partes Contratantes,
e a denúncia produzirá os seus efeitos dois dias depois de recebida
a dita comunicação pelas respectivas Altas Partes Contratantes, A
Alta Parte Contratante que fizer a denúncia nestas condições dará
igualmente conhecimento da sua decisão ao Secretário Geral da
Sociedade das Nações.
        Qualquer denúncia só
produzirá efeitos em relação à Alta Parte Contratante em nome da
qual ela tenha sido feita.
        Artigo Nono
        Decorrido um prazo de quatro
anos da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da
Sociedade das Nações ou Estados não membro ligado à Convenção
poderá formular ao Secretário Geral da Sociedade das Nações um
pedido de revisão de algumas ou de tôdas as suas disposições.
        Se êste pedido, comunicado
aos outros Membros ou Estados não membros para os quais a Convenção
estiver em vigor, fôr apoiado dentro do prazo de um ano por seis
meses, pelo menos, dentre êles, o Conselho da Sociedade das Nações
decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquêle fim.
        Artigo Dez
        As Altas Partes Contratantes
poderão declarar no momento da assinatura da Ratificação ou da
adesão que, aceitando a presente Convenção, não assumem nenhuma
obrigação pelo que respeita a tôdas as partes das suas colônias,
protetorados ou territórios sob a sua soberània ou mandato, caso em
que a presente Convenção se não aplicará aos territórios
mencionados nessa declaração.
        As Altas Partes Contratante
poderão a todo tempo mais tarde notificar o Secretário Geral da
Sociedade das Nações e que desejam que a presente Convenção se
aplique a todos ou parte dos territórios que tenham sido objeto de
declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a Convenção
aplicar-se-á aos territórios mencionados na comunicação noventa
dias depois de esta ter sido recebida pelo Secretário Geral da
Sociedade das Nações.
        Da mesma forma, as Altas
Partes Contratantes podem, nos têrmos do art. 8º, denunciar a
presente Convenção para tôdas ou parte das suas colônias,
protetorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato.
        Artigo Onze
        A presente Convenção será
registrada pelo contrário Geral da Sociedade das Nações deste que
entre em vigor. Será publicado, logo que fôr possível, na "Coleção
de Tratados" da Sociedade das Nações.
        Em fé do que os
Plenipotenciários acima designados assinaram a presente
Convenção.
        Feito em Genebra, aos sete
de junho de mil novecentos e trinta, num só exemplar, que será
depositado no arquivo do Secretariado da Sociedade das Nações. Será
transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das
Nações e a todos os Estados não Membros representados na
Conferência.
Alemanha:
Leo Quassowski
Dr. Albrecht
Dr. Ullmann
Áustria:
Dr. Strobele
Bélgica:
Vte. P. Poullet de La Vallée-Poussin
Brasil:
Deoclécio de Campos
Colômbia:
A. J. Restrepo
Dinamarca:
A. Helper
V. Eigtved
Cidade Livre de Dantzig:
Sulkowski
Equador:
Alej. Gastelú
Espanha:
Juan Gomez Montejo
Finlândia:
F. Gronvall
França:
J. Percerou
Grécia:
R. Raphäel
Hungria:
Dr. Baranyai, Zoltán
Itália:
Amedeo Giannini
Japão:
M. Ohno
T. Shimada
Luxembrugo:
Ch. G. Vermaire
Noruega:
Stub Holmboe
Holanda:
Molengraaff
Peru:
J. M. Barreto
Polônia:
Sulkowski
Portugal:
José Caeiro da Matta
Suécia:
E. Marks von Würtemberg
Suíça:
Vischer
Tchecoslováquia:
Prof. Dr. Karel Hermann-Otavsky
Turquia:
Ao referendum Mehmed Munir
Iugoslávia:
I. Choumenkovitch
Download para anexos