57.690, De 1.2.1966

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 57.690, DE 1 DE FEVEREIRO DE
1966
Aprova o Regulamento para a execução da Lei nº
4.680, de 18 de junho de 1965.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição
Federal,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o regulamento a que se refere o
art. 20, da Lei nº 4.680, de 18 de
junho de 1965, que a êste acompanha.
        Art 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1966
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº
4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965
CAPÍTULO I
Dos Publicitários
        Art 1º A profissão de Publicitário, criada pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e
organizada na forma do presente Regulamento, compreende as
atividades daquele que, em caráter regular e permanente, exercem
funções artísticas e técnicas através das quais estuda-se,
concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda.
        Art 2º Considera-se propaganda qualquer forma remunerada
de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte
de um anunciante identificado.
        Art 3º As atividades previstas no Art. 1º dêste
Regulamento, serão exercidas nas Agências de Propaganda, nos
Veículos de Divulgação ou em qualquer emprêsa nas quais se produz a
propaganda.
        § 1º os auxiliares que, nas Agências de Propagandas e
noutras organizações congêneres, não colaborarem, diretamente, no
planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda,
terão a designação profissional correspondente às suas funções
específicas.
        § 2º os profissionais de outras categorias, que exerçam
funções nas Agências de Propaganda, conservarão os privilégios que
a Lei lhes concede, em suas respectivas categorias
profissionais.
        Art 4º Consideram-se atividades artísticas, para os
efeitos dêste Regulamento, as que se relacionam com trabalhos
gráficos, plásticos e outros, também de expressão estética,
destinados a exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo
som, as qualidades e conveniências de uso ou de consumo das
mercadorias, produtos e serviços a que visa a propaganda.
        Art 5º São atividades técnicas, para os fins do presente
Regulamento as que promovem a combinação harmoniosa dos
conhecimentos científicos com os artísticos, tendo em vista dar à
mensagem publicitária o máximo de rendimento e impacto.
SEÇÃO 1ª
Da Agência de Propaganda
        Art 6º Agência de Propaganda é a pessôa jurídica
especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que,
através, de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e
distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta
de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de
mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o
público a respeito de organizações ou instituições a que
servem.
        Art 7º Os serviços de propaganda serão
prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de
honorários e reembôlso das despesas prèviamente autorizadas,
observadas as Normas-Padrão recomendadas pelo I Congresso
Brasileiro de Propaganda.
       Art 7º Os
serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante
contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das
despesas previamente autorizadas. (Redação dada pelo Dec. nº 2.262, de
26.6.1997)
      Art. 7o  Os serviços de propaganda
serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou
escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente
autorizadas, tendo como referência o que estabelecem os itens 3.4 a
3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens, das Normas-Padrão da
Atividade Publicitária, editadas pelo CENP - Conselho Executivo das
Normas-Padrão, com as alterações constantes das Atas das Reuniões
do Conselho Executivo datadas de 13 de fevereiro, 29 de março e 31
de julho, todas do ano de 2001, e registradas no Cartório do
1o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e
Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, respectivamente
sob no 263447, 263446 e 282131. (Redação dada pelo Decreto nº 4.563, de
31.12.2002)
        Art 8º Consideram-se Clientes ou Anunciante a entidade
ou indivíduo que utiliza a propaganda.
        Art 9º Nas relações entre a Agência e o cliente serão
observados os seguintes princípio básicos.
        I - A Agência assegurará exclusividade ao Cliente,
obrigando-se a não assumir encargo de propaganda de mercadoria,
produto ou serviço concorrente, salvo por explícita concordância de
seu Cliente.
        II - A Agência não executará qualquer plano de
propaganda, que represente despesa para o Cliente, sem que êste lhe
tenha dado sua prévia autorização.
        III - A Agência obrigar-se-á a apresentar ao Cliente,
nos primeiros dias de cada mês, uma demonstração dos dispêndios do
mês anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes, salvo
atraso por parte dos Veículos de Divulgação, na sua remessa.
        IV - O Cliente comprometer-se-á a liquidar à vista, ou
no prazo máximo de trinta (30) dias, as notas de honorários e de
despesas apresentadas pela Agência.
        V - Para rescisão ou suspensão da propaganda, a parte
interessada avisará a outra do seu propósito, com a antecedência
mínima de sessenta (60) dias, sob pena de responder por perdas e
danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se de quaisquer
anúncios ou trabalhos criados pela Agência, e esta, por sua vez,
proibida durante sessenta (60) dias, de aceitar propaganda de
mercadoria, produto ou serviço semelhantes à rescindida ou
suspensa.
        VI - Sempre que trabalhos ou anúncios criados pela
Agência, com aprovação do Cliente, não sejam utilizados ou fôrem
cancelados, após curto período de divulgação, embora sem rescisão
ou suspensão do contrato, caberá à Agência um remuneração especial,
a título de ressarcimento das despesas que efetuou.
        VII - Para dirimir as duvidas surgidas na fixação do
valor de honorários, de reembôlso de despesas e de indenizações por
perdas e danos, poderão as partes instituir comissão de árbitros, a
cargo de três profissionais, indicados de comum acôrdo, ou por
associação de classe com exigência legal.
        VIII - A idéia utilizada na propaganda é,
presumidamente, da Agência, não podendo ser explorada por outrem,
sem que aquela, pela exploração, receba a remuneração justa,
ressalvado o disposto no art. 454, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
        IX - Nenhum elemento de pesquisa ou estatístico poderá
ser deturpado pela Agência ou apresentação de forma capciosa, e
sempre que fôr utilizado como fator fundamental de persuasão, será
mencionada a fonte de sua procedência.
SEÇÃO 2ª
Do Veículo de Divulgação
        Art 10. Veículo de Divulgação, para os efeitos dêste
Regulamento, é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou
áudio-visual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao
público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou
associações civis representativas de classe, legalmente
registradas.
        Art 11. O Veículo de Divulgação fixará, em Tabela, a
comissão devida aos Agenciadores, bem como o desconto atribuído às
Agências de Propaganda.
       § 1º Comissão é a
retribuição, pelo Veículo de Divulgação, do trabalho profissional
do Agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência, mesmo
parcial, para o anunciante. (Revogado pelo Dec. nº 2.262, de
26.6.1997)
        § 2º Desconto é o abatimento concedido pelo Veículo de
Divulgação como estímulo à Agência de Propaganda, que dêle não
poderá utilizar-se para rebaixa dos preços de tabela.
(Revogado pelo Dec. nº 2.262, de
26.6.1997)
        § 3º Nenhuma Comissão ou desconto será concedido sôbre a
propaganda encaminhada diretamente ao Veículo de Divulgação, por
qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique como
Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no presente
Regulamento. (Revogado
pelo Dec. nº 2.262, de 26.6.1997)
        Art 12. Ao Veículo de Divulgação não será permitido
descontar da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, mesmo
parcialmente, os débitos não liquidados por Anunciantes, desde que
a propaganda tenha sido formal e prèviamente aceita por sua direção
comercial.
        Art 13. O Veículo de Divulgação poderá manter a seu
serviço Representantes ("Contatos") junto aos Anunciantes e
Agências de Propagandas, mediante contrato de trabalho.
        Parágrafo único. A função de Representante só poderá ser
exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo do pagamento
das comissões a êste devidas, se assim convier às partes.
        Art 14.O preço dos serviços prestados pelo Veículo de
Divulgação será por êste fixado em Tabela pública, aplicável a
todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo ao
Veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus
Representantes.
        Art 15. O faturamento da divulgação será feito em nome
do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência
responsável pala propaganda.
        Art 16. O Veículo de Divulgação ficará obrigado, perante
o Anunciante, a divulgar a matéria autorizada, no espaço ou no
tempo contratado, de acôrdo com as especificações estabelecidas,
não podendo o Anunciante, em qualquer caso, pretender influir na
liberdade de sua opinião editorial.
SEÇÃO 3ª
Da Ética Profissional
        Art 17. A Agência de Propaganda, o Veículo de Divulgação
e o Publicitário em geral, sem prejuízo de outros deveres e
proibições previstos neste Regulamento, ficam sujeitos, no que
couber, aos seguintes preceitos, genèricamente ditados pelo Código
de Ética dos Profissionais da Propaganda a que se refere o art. 17,
da Lei 4.680, de 18 de junho de 1965:
        I - Não é permitido:
        a) publicar textos ou ilustrações que atendem contra a
ordem pública, a moral e os bons costumes;
        b) divulgar informações confidenciais relativas a
negócios ou planos de Clientes-Anunciantes;
        c) reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas,
músicas, ilustrações, enredos de rádio, televisão e cinema, salvo
consentimento prévio de seus proprietários ou autores;
        d) difamar concorrentes e depreciar seus méritos
técnicos;
        e) atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos
ou serviços concorrentes;
        f) contratar propaganda em condições antieconômicas ou
que importem em concorrência desleal;
        g) utilizar pressão econômica, com o ânimo de
influenciar os Veículos de Divulgação a alterarem tratamento,
decisões e condições especiais para a propaganda;
        II - É dever:
        a) fazer divulgar, sòmente acontecimentos verídicos e
qualidades ou testemunhos comprovados;
        b) atestar, apenas, procedências exatas e anunciar ou
fazer anunciar preços e condições de pagamento verdadeiros;
        c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer
alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto, serviço
ou mercadoria;
        d) negar comissões ou quaisquer compensações a pessoas
relacionadas, direta ou indiretamente, com o Cliente;
        e) comprovar as despesas efetuadas;
        f) envidar esforços para conseguir em benefício do
Cliente, as melhores condições de eficiência e economia para sua
propaganda;
        g) representar, perante a autoridade competente, contra
os atos infringentes das disposições dêste Regulamento.
SEÇÃO 4ª
Da Remuneração, do Registro da
Profissão e do Recolhimento do Impôsto Sindical
        Art 18 Aplicam-se ao Publicitário as disposições da
Legislação do Trabalho e da Previdência Social.
        Art 19 Será obrigatório o registro da profissão de
Publicitário, perante o Serviço de Identificação Profissional, do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
        Parágrafo único - Serão exigidos, para o registro, os
seguintes documentos:
        a) diploma ou atestado de freqüência (na qualidade de
estudante), expedido por estabelecimento que ministre o ensino da
propaganda, ou atestado de habilitação profissional fornecido por
empregador publicitário;
        b) carteira profissional e prova do pagamento do impôsto
sindical, se já no exercício da profissão.
        Art 20. Para efeito de recolhimento do impôsto sindical,
os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas,
que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras
emprêsas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo
desconto para a entidade representativa de sua categoria
profissional ou para a dos Publicitários.
CAPÍTULO II
Dos Agenciadores de Programa
        Art 21. A profissão de Agenciador de Propaganda
instituída pela Lei número 4.680, de 18 de junho de 1965, e
disciplinada pelas disposições dêste Regulamento, abrange a
atividade dos que, vinculados aos Veículos de Divulgação, a êles
encaminham propaganda, por conta de terceiros.
        Art 22. O exercício da profissão de Agenciador de
Propaganda é privativo dos que estiverem, nesta categoria,
inscritos e identificados no Serviço de Identificação Profissional
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
        Art 23. São exigidos para o registro referido no artigo
anterior:
        a) prova, através de anotação da carteira profissional
do exercício efetivo da profissão, durante doze (12) meses, no
mínimo, ou do recebimento, mediante documento hábil, de remuneração
por agenciamento de propaganda, pelo mesmo período;
        b) atestado de capacidade profissional fornecido por
associação ou entidade de classe;
        c) prova de pagamento do impôsto sindical.
        Art 24. Estendem-se ao Agenciador de Propaganda,
registrado em qualquer Veículo de Divulgação, todos os direitos e
vantagem assegurados nas leis trabalhistas e previdenciárias.
        Parágrafo único. Para os efeitos da legislação de
previdência social, o Agente de Propaganda, sem subordinação
empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
SEÇÃO 1ª
Da Fiscalização
        Art 25. A fiscalização dos dispositivos da Lei nº 4.680,
de 18 de junho de 1965, e do presente Regulamento, será exercida
pelo Departamento Nacional do Trabalho, pelas Delegacias Regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelas entidades
sindicais e associações civis de posta do órgão disciplinar
competente interessadas, que deverão denunciar às autoridades
competentes as infrações verificadas.
SEÇÃO 2ª
Das Penalidades
        Art 26. As infrações ao disposto na Lei nº 4.680, de 18
de junho de 1965, e no presente Regulamento, serão punidas com as
penalidades abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do
Trabalho ou pelos Delegados Regionais do Trabalho e, se de natureza
ética, em consonância com o art. 17 daquela Lei, por proposta do
órgão disciplinar competente da associação de classe a que
pertencer o infrator:
        a) multa, de um décimo do salário-mínimo vigente na
região a dez vêzes o seu valor;
        b) multa, de dez a cinqüenta por cento do valor do
negócio publicitário realizado, se a disposição violada fôr a do §
3º, do art. 11. dêste Regulamento.
        Art 27. A graduação da multa atenderá à natureza da
infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
        Art 28. Nenhuma pena será imposta sem que seja
assegurada ampla defesa ao acusado.
        Art 29. Poderá o infrator recorrer, dentro em dez (10)
dias, a partir da intimação ou da publicação, no órgão oficial, do
ato punitivo, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou
para o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, se a
decisão foi proferida, respectivamente, por êste último, ou por
Delegado Regional do Trabalho.
        Art 30. O recurso, em qualquer caso, terá sòmente efeito
devolutivo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
        Art 31. O registro dos Publicitários e Agenciadores de
Propaganda, que já se encontrem no exercício de sua profissão,
deverá ser obrigatòriamente efetuado, dentro em 120 dias, contados
da data da publicação do presente Regulamento.
(Vide Decreto nº 60.574, de 1967)
        Art 32. Para os fins de comprovação do exercício
profissional, a que se refere a alínea a , do art. 25 do presente
Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrados,
será permitido encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação,
pelo prazo improrrogável de doze (12) meses, contado da publicação
dêste Regulamento, desde que provem sua filiação à entidade de
classe sindical representativa.
        Parágrafo único. A entidade sindical manterá um registro
especial para contrôle de estágio de doze (12) meses previsto nêste
artigo.
        Art 33. O Ministério do Trabalho e Previdência Social
elaborará e expedirá os modelos e instruções que se fizerem
necessários à execução do presente Regulamento e dirimirá as
dúvidas surgidas na sua aplicação.
        Art 34. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.