57.844, De 18.2.1966

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 57.844, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1966
Regulamenta os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do
Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, publicado no Diário
Oficial da União em 17 de janeiro de 1966.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, nº 1, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer o sentido e alcance dos preceitos legais
contidos no referido Decreto-lei em sua aplicação aos casos
ocorrentes,
decreta:
Art. 1º São
autorizadas a praticar atos de requisição tôdas as pessoas que, por
delegação do Superintendente da Superintendência Nacional do
Abastecimento (SUNAB), na forma do art. 29, alínea I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de
1962, estejam investidas para tal fim.
Art. 2º A
requisição de bens ou serviços de que trata o Decreto-lei número 2,
de 14 de janeiro de 1966, processar-se-á mediante termo próprio de
requisição, no mínimo em quatro vias, lavrado na presença de duas
testemunhas, ficando a primeira via em poder do requisitado ou seu
representante, que aporá o ciente numa das demais.
Parágrafo único.
Havendo recusa ou impossibilidade de ser aposto o ciente, pelo
requisitado ou seu representante, dar-se-á o suprimento pela
declaração do requisitante, no verso de uma das vias, mencionando
as razões da omissão.
Art. 3º A
requisição poderá ser feita para entrega imediata ou parcelada.
Parágrafo único.
Quando a entrega fôr parcelada o requisitado, ou terceiro, ficará
como fiel depositário dos bens ou serviços requisitados.
Art. 4º O
pagamento em moeda corrente, a título de indenização, dos bens ou
serviços requisitados, será efetuado de acôrdo com os preços
previamente fixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento
(SUNAB).
Art. 5º O recuso
previsto no § 2º do Art. 1º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro
de 1966, será interposto, sem efeito suspensivo, diretamente a
Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento ou através das
Delegacias Regionais ou Agências da Superintendência Nacional do
Abastecimento (SUNAB) nos seus respectivos territórios.
Parágrafo único.
O prazo de dez (10) dias previsto para o recurso, contar-se-á da
data da ciência da requisição.
Art. 6º A
colaboração a ser solicitada pelos representantes da
Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) as autoridades
federais, estaduais e municipais, consistirá na prestação de
auxílio, de qualquer natureza, pessoal e material.
Parágrafo único.
A recusa ou omissão à colaboração prevista neste Artigo, bem como a
oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços, sujeitará os
responsáveis às sanções previstas no Art. 13 da Lei nº 1.802, de 5
de janeiro de 1953.
Art. 7º As
infrações aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro
de 1962, sujeitarão os infratores ou responsáveis as sanções
previstas no Art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953,
aplicáveis em processo instaurado perante a Justiça Militar, nos
têrmos do Art. 8º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro
de 1965.
Art. 8º As
infrações previstas nas alíneas C, D, E, G, H, J e K, do Artigo 11;
da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sòmente sujeitarão
os seus infratores ou responsáveis às sanções do Art. 13, da Lei nº
1.802, de 5 de janeiro de 1953, mediante representação das
autoridades federais, estaduais e municipais, a Superintendência
Nacional do Abastecimento (SUNAB) ou às suas Delegacias
Regionais.
§ 1º A
representação será feita por petição instruída com prova
documental.
§ 2º A
Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e suas
Delegacias Regionais, independentemente da representação prevista
neste Artigo, poderão promover as diligências necessárias à
aplicação das sanções de que trata o Art. 13 da Lei nº 1.802, de 5
de janeiro de 1953.
Art. 9º O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello BrancoMem
de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1966