571, De 22.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 571, DE 22 DE JUNHO DE 1992.
Revogado
pelo Decreto nº 1.353, de 29.12.1994
Altera o art. 2º do Decreto nº
99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do
Conselho Nacional de Saúde.
       O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1°, 7° e 16 da Lei n° 8.422, de 12 de maio de
1992,
       
DECRETA:
        Art. 1° O Art. 2° do Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
           "Art. 2° O CNS, presidido
pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
           I - um representante do
Ministério da Educação;
           II - um representante do
Ministério do Trabalho e da Administração;
           III - um representante do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
           IV - um representante do
Ministério da Ação Social;
           V - um representante do
Ministério da Saúde;
           VI - um representante do
Ministério da Previdência Social;
           VII - um representante do
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
           VIII - um representante
do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS);
           IX - um representante da
Central Única dos Trabalhadores (CUT);
           X - um representante da
Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
           XI - um representante da
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(Contag);
           XII - um representante da
Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
           XIII - um representante
da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
           XIV - um representante da
Confederação Nacional da Indústria (CNI);
           XV - um representante da
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
           XVI - um representante da
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
           XVII - dois
representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores
(Conam);
XVIII - um representante das
seguintes entidades nacionais de representação dos médicos:
Conselho Federal de Medicina      (CFM), Associação Médica
Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
           XIX - dois representantes
das entidades nacionais de representação de outros profissionais da
área de saúde;
XX - dois representantes das
seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de
saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde
(FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge),
Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de
Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
           XXI - seis representantes
de entidades representativas de portadores de patologias;
           XXII - três
representantes da comunidade científica e da sociedade civil;
           1° Os membros do CNS
serão nomeados pelo Presidente da República, mediante
indicação:
           a) dos respectivos
Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos
nos incisos I a VI;
           b) dos respectivos
dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os
incisos VII a XXI;
           c) do Ministro de Estado
da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.
2° Os órgãos e entidades referidos
neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do
Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos
representantes.
3° Será dispensado o membro que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
4° No término do mandato do
Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os
membros do CNS.
5° As funções de membro do CNS não
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante
serviço à preservação da saúde da população."
        Art. 2° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1992; 171º
da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.6.1992