572, De 22.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 572, DE 22 DE JUNHO DE
1992.
Dispõe sobre inclusão no Programa
Nacional de Desestatização - PND, da Espírito Santo Centrais
Elétricas S.A. - ESCELSA e Light Serviços de Eletricidade S.A.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam incluídas no
Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n°
8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
    I - Espírito Santo Centrais
Elétricas S.A. - ESCELSA; e
    II - Light Serviços de
Eletricidade S.A.
    Art. 2° As ações representativas
das participações acionárias da União e das entidades da
Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no
artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de
publicação deste decreto, nos termos do art. 10, da Lei n° 8.031,
de 1990.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de junho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.6.1992