573, De 22.6.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 573, DE 22 DE JUNHO DE
1992.
Dá nova redação ao art. 1º do
Decreto nº 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a
composição do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - CONMETRO.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei n° 8.422, de 13 de maio de
1992,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n°
99.532, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1° O Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,
presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte
composição:
I - Um representante do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um representante do Ministério
da Marinha;
III - um representante do Ministério
do Exército;
IV - um representante do Ministério
das Relações Exteriores;
V - um representante do Ministério
da Aeronáutica;
VI - um representante do Ministério
de Minas e Energia;
VII - um representante do Ministério
dos Transportes e das Comunicações;
VIII - um representante do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IX - um representante do Ministério
da Saúde;
X - um representante do Ministério
da Educação;
XI - um representante do Ministério
da Ação Social;
XII - um representante do Ministério
da Previdência Social;
XIII - um representante da
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
XIV - um representante da Secretaria
da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
XV - um representante da Secretaria
da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da
Administração;
XVI - um representante da Secretaria
Nacional do Trabalho;
XVII - O Secretário Nacional de
Direito Econômico;
XVIII - o Presidente do INMETRO;
XIX - o Presidente da Confederação
Nacional da Indústria;
XX - o Presidente da Confederação
Nacional do Comércio;
XXI - três titulares de entidades
privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;
XXII - três titulares de entidades
nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de
normalização e qualidade industrial;
XXIII - um cidadão de notório saber
nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não
vinculado ao Serviço Público;
§ 1° Cada membro terá um suplente,
designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII.
§ 2º A Secretaria Executiva do
CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas
aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do
Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º É de livre escolha do
Presidente da República o nome do membro previsto no inciso
XXIII.
§ 4° Os membros citados nos incisos
XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma
recondução."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.6.1992