575, De 23.6.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 575, DE 23 DE JUNHO DE
1992.
Dispõe sobre a transferência de
bens, haveres e contencioso judicial da EMBRAFILME - Distribuidora
de Filmes S.A., em liquidação, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no art. 215 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 1º da Lei nº 8.401,
de 8 de janeiro de 1992,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica a EMBRAFILME -
Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, autorizada a
transferir à União, mediante dação em pagamento:
    I - por intermédio da Secretaria
da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber,
participações societárias em geral e bens imóveis cuja alienação
não tenha sido efetivada;
    II - por intermédio do
Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis,
quando não for conveniente a sua alienação em razão do interesse
público;
    III - por intermédio da
Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, seu
acervo fílmico.
    Art. 2º Para fins do disposto no
inciso I do art. 1º, o liquidante encaminhará, à Secretaria da
Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos direitos, inclusive
créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado
de:
    I - instrumentos contratuais e
outros documentos comprobatórios;
    II - declaração expressa
reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive a
receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da
auditoria, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos
apresentados;
    III - instrumentos legais que
comprovem as participações societárias em geral.
    Art. 3º Fica, ainda, a
EMBRAFILME, em liquidação, autorizada a transferir à União:
    I - por intermédio da Secretaria
da Fazenda Nacional, o resultado da partilha do que cabe à União,
como acionista, assim como a gestão dos contratos e convênios ainda
pendentes de solução;
    II - por intermédio da SEC/PR,
os acervos documentais (administrativo, contábil, financeiro e de
pessoal).
    Parágrafo único. A Secretaria da
Fazenda Nacional para efeito da execução dos serviços decorrentes
do que contém o inciso I deste artigo, poderá firmar convênios com
a SEC/PR.
    Art. 4º Declarada, por
assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da
EMBRAFILME, em liquidação, a União, representada pela
Procuradoria-Geral da República, a sucederá nas ações judiciais em
que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas
obrigações porventura advenientes de sentença judicial, inclusive
as decorrentes de atos previstos nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na conformidade do comando do
art. 18 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
    Art. 5º A SEC/PR e as entidades
a ela vinculadas, em cooperação com o Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.401, de 8
de janeiro de 1992, assegurará as condições de equilíbrio e de
competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimulando sua
produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no
exterior, colaborando para a preservação de sua memória e da
documentação a ela relativa, bem como estabelecendo as condições
necessárias a um sistema de informações sobre sua
comercialização.
    Art. 6º Os recursos financeiros,
de qualquer natureza, que a legislação destina à EMBRAFILME, serão
doravante aplicados em programas e projetos, observado o
seguinte:
    I - Os recursos provenientes da
Contribuição para o Desenvolvimento da Industria Cinematográfica
Nacional, devida pelos produtores ou distribuidores de filmes, e
por quem a qualquer título, promover a importação de obra
cinematográfica, serão recolhidos ao Tesouro Nacional antes do
registro de contratos de produção ou importação de obras
audiovisuais para aplicação, pela SEC/PR e pelas entidades a ela
vinculadas, em programas relativos à atividade audiovisual
nacional;
    II - Os demais recursos serão
recolhidos ao Banco do Brasil S.A., para Constituição de Fundo de
Investimento Cultural e Artístico - FICART, voltado para a execução
de projetos de produção, distribuição e exibição de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras.
    § 1º 0 FICART aportará recursos
até oitenta por cento do custo total dos projetos, devendo seu
proponente comprovar, a priori, a disponibilidade da
contrapartida necessária à execução do mesmo.
    § 2º A constituição e o
funcionamento do fundo, bem como o processo de alienação das cotas,
inclusive as relativas a cada projeto, serão disciplinados pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ouvida a Comissão de Cinema
de que trata o art. 7º deste decreto, na forma da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976, observando o disposto no art. 60 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986.
    § 3º Os recursos arrecadados com
a alienação de cotas reverterão para o fundo.
    Art. 7º Os programas e projetos
a que se refere o artigo 6º deste decreto serão apreciados por
comissão especialmente designada para esse fim pelo Secretário da
Cultura da Presidência da República.
    § 1º A Comissão a que alude o
caput deste artigo denominar-se-á Comissão de Cinema
e será constituída, em caráter paritário, por quatorze membros
representantes do Poder Executivo e das entidades associativas do
setor audiovisual:
    a) São representantes do Poder
Executivo:
    1. 0 dirigente da unidade
responsável pelas atividades audiovisuais no âmbito da SEC/PR;
    2. 0 Diretor do Departamento da
Indústria e Comércio do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
    3. 0 Presidente do Instituto
Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC;
    4. 0 Diretor-Executivo da
Cinemateca Brasileira;
    5. 0 Diretor do Departamento
Cultural do Ministério das Relações Exteriores;
    6. 0 Presidente da
RADIOBRÁS Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
    7. 0 Presidente da Fundação
Roquette Pinto.
    b) São representantes das
entidades associativas:
    1. 0 Presidente de associação de
produtores;
    2. 0 Presidente de associação de
distribuidores;
    3. 0 Presidente de associação de
exibidores;
    4. 0 Presidente de associação de
diretores de cinema;
    5. 0 Presidente de associação de
documentaristas;
    6. 0 Presidente de associação de
rádio e televisão;
    7. 0 Presidente de associação de
trabalhadores da Indústria Cinematográfica.
    § 2º Havendo mais de uma
entidade associativa por setor, estas encarregar-se-ão da escolha e
indicação do seu representante, não havendo indicação, o Secretário
da Cultura da Presidência da República fará a designação.
    § 3° A Comissão de Cinema será
presidida, alternadamente, pelas autoridades indicadas nos números
1 e 2, da alínea a, do parágrafo 1°, deste artigo, na forma
a ser definida em portaria do Secretário da Cultura da Presidência
da Republica.
    § 4° O Presidente da Comissão de
Cinema terá voto de qualidade para fins de desempate.
    § 5° A duração dos mandatos e o
mecanismo de funcionamento da Comissão de Cinema serão
regulamentados mediante portaria do Secretário da Cultura da
Presidência da República.
    § 6º Serão homologados pelo
Secretário da Cultura da Presidência da República os programas e
projetos que receberem parecer favorável da Comissão de Cinema.
    Art. 8º A SEC/PR e o Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento baixarão as normas necessárias
à execução deste decreto.
    Art. 9º Fica revogado o Decreto
nº 512, de 27 abril de 1992.
    Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 23 de junho de 1992;
171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.6.1992