578, De 24.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 578, DE 24 DE JUNHO DE
1992
Dá nova regulamentação ao
lançamento dos Títulos da Divida Agrária.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 5° da Lei n° 8.177, de 1° de março de
1991.
DECRETA:
Art. 1° Os
Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu
controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento
de juros obedecerão ao disposto neste decreto .
Parágrafo único.
O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do
título cartular.
Art. 2° O limite
máximo de circulação dos TDA é de Cr$ 7.929.774.965.762,40 (sete
trilhões, novecentos e vinte e nove bilhões, setecentos e setenta e
quatro milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e
sessenta e dois cruzeiros e quarenta centavos), a preço de maio de
1992, atualizado mensalmente, na forma do disposto no art. 5º, da
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Parágrafo único.
Por TDA em circulação entende-se os Títulos emitidos anteriormente
à edição deste decreto, e os lançados, não resgatados.
Art. 3º Caberá ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP) a gestão, o
controle, lançamento, resgate e pagamento de juros dos TDA.
§ 1º O lançamento
dos TDA, em atendimento à execução do programa de reforma agrária,
far-se-á mediante solicitação expressa do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao Departamento do Tesouro
Nacional (DTN).
§ 2º O MEFP
manterá controle de todos os lançamentos dos títulos, bem assim do
seu resgate e pagamento dos respectivos juros, por meio de sistema
centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3º O DTN e o
Incra expedirão instrução normativa conjunta relativa à forma de
solicitação de lançamento.
Art. 4° Os TDA
serão nominativos e terão valor nominal, a preços de maio de 1992,
de:
I - Cr$ 79.297,75
(setenta e nove mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e setenta
e cinco centavos);
II - Cr$
158.595,50 (cento e cinqüenta e oito mil, quinhentos e noventa e
cinco cruzeiros e cinqüenta centavos);
III - Cr$
317.191,00 (trezentos e dezessete mil, cento e noventa e um
cruzeiros);
IV - Cr$
792.977,50 (setecentos e noventa e dois mil, novecentos e setenta e
sete cruzeiros e cinqüenta centavos);
V - Cr$
1.585.955,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil,
novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros).
§ 1° O valor
nominal dos TDA será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por
índice calculado com base na Taxa Referencial (TR) referente ao mês
anterior.
§ 2° Compete ao
MEFP a declaração mensal do valor nominal do TDA.
Art. 5º Os
lançamentos dos TDA conterão:
I - a
denominação: Título da Dívida Agrária;
II - a quantidade
de títulos;
III - a data do
lançamento;
IV - a data do
vencimento;
V - o valor
nominal em cruzeiros.
Art. 6° Os TDA
serão lançados, no primeiro dia útil de cada mês, em séries
autônomas relacionadas aos seus prazos de vencimento, conforme a
necessidade de cada caso específico.
§ 1º O prazo de
vencimento de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte
anos.
§ 2° O lançamento
de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais
e sucessivas de títulos, com data de resgate inicial, a partir do
segundo ano.
§ 3° Observados
os critérios do art. 11, do Decreto n° 433, de 24 de janeiro de
1992, caberá, anualmente, ao Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, propor ao Presidente da República a fixação dos
prazos estabelecidos no § 1.° deste artigo, para fins de lançamento
dos TDA, com base nos limites de endividamento do Setor
Público.
Art. 7° Os TDA
poderão ser transferidos, por lançamento, mediante ordem do
alienante e do alienatário à instituição financeira que o
represente no sistema de liquidação e de custódia, vedado o
fracionamento do título.
Art. 8° Os TDA
serão remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração,
pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos
anualmente.
Art. 9° O valor
do resgate do título corresponderá ao montante em cruzeiros do
valor nominal atualizado, acrescido da remuneração dos juros,
calculados pro rata.
Art. 10. O
lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios,
em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio
do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores
referentes aos resgates do principal previstos.
Art. 11. Os TDA
poderão ser utilizados em:
I - pagamento de
até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural;
II - pagamento de
preço de terras públicas;
III - prestação
de garantia;
IV - depósito,
para assegurar a execução em ações judiciais ou
administrativas;
V - caução, para
garantia de:
a) quaisquer
contratos de obras ou serviços celebrados com a União;
b) empréstimos ou
financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e
sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às
atividades rurais criadas para este fim;
VI - a partir do
seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais
incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
Art. 12. O MEFP
transferirá dos TDA, utilizados em pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, a parcela proporcional que lhe é
correspondente, ao município.
Art. 13. Em
articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
(Mara), o MEFP estabelecerá, anualmente, com base no Orçamento
Geral da União, o montante definitivo de lançamentos de TDA.
Art. 14. Em
consonância com o disposto no § 1°, do art. 19, da Lei n° 8.088, de
31 de outubro de 1990, os detentores de certificados de TDA,
vencidos ou vincendos deverão promover a sua identificação junto ao
Incra, em prazo a ser fixado, para o efeito de inclusão dos seus
títulos em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
Art. 15. Os
Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e
Reforma Agrária poderão expedir as instruções necessárias à fiel
execução do presente decreto.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 95.714, de 10 de fevereiro de
1988.
Brasília, 24 de
junho de 1992; 171° da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.6.1992