579, De 26.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 579, DE 26 DE JUNHO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980
(Acordo n° 35), entre Brasil e Uruguai.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração -
ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance
parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram em 20 de abril de 1992, em Montevidéu, o
Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980
(Acordo n° 35), entre Brasil e Uruguai,
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo n° 35),
entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de junho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE
O DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL
DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
(ACORDO Nº 35)
    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 35)
    Décimo Terceiro Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo outorgados em boa
e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação, convêm em que as preferências negociadas no Acordo de
"Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980"
(AAP.R/35), sem prazos de vigências, vigorarão pelo período de um
ano, contado a partir de cinco de abril de mil novecentos e noventa
e dois. Por conseguinte, salvo decisão expressa adotada de comum
acordo entre seus signatários, essas preferências caducarão em
cinco de abril de mil novecentos e noventa e três.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FE DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte dias do mês de abril de mil novecentos e
noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    JOSÉ JERÓNIMO MOSCARDO DE SOUZA
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
    NÉSTOR G. CONSENTINO