58.179, De 13.4.1966

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 58.179, DE 13 DE ABRIL DE
1966.
Regula o disposto na Lei nº 4.457,
de 6 de novembro de 1964, com relação às operações de repasse a
serem realizadas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS - de empréstimos obtidos no exterior, dá nova redação
aos §§ 3º e 4º do art. 166 e acrescenta o inciso V ao art. 176 do
Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 alterado pelo Decreto
54.938 de 4 de novembro de 1964.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número
4.457, de 6 de novembro de 1964, e
        CONSIDERANDO o interêsse de
regular as operações de rapasse, pela Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - as empresas concessionárias de
serviço público de energia elétrica, de empréstimos contraídos no
exterior, para aplicação no setor de energia elétrica do país;
        CONSIDERANDO que tais
empréstimos, não obstante contraídos pela ELETROBRÁS, deverão
destinar-se às empresas concessionárias de serviço público de
eletricidade, às quais caberá dar-lhes execução, através das
operações de repasse;
        CONSIDERANDO, por outro lado,
indispensável regular as responsabilidades dos contratantes com
relação aos efeitos da variação do custo de câmbio a que estará
sujeito o resgate do empréstimo contraído no exterior;
        CONSIDERANDO, finalmente, a
necessidade da inclusão, no cômputo das tarifas, das diferenças
resultantes da correção monetária, em função da variação do custo
de câmbio, a que ficarão sujeitos os concessionários de serviço
público de energia elétrica, em decorrência da operações de
repasse,
        DECRETA:
        Art 1º Nas operações de
repasse realizadas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS a concessionários de serviço público de energia
elétrica, de empréstimos obtidos no exterior, é licito adotar-se a
cláusula de correção monetária.
        Art 2º A cláusula de correção
monetária, referida no artigo anterior, deverá ter em vista os
índices a serem fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com
base nas eventuais oscilações das taxas de câmbio, fixadas pelo
Banco Central da República do Brasil, que ocorrerem posteriormente
à data da operação de repasse, de modo a resguardar a ELETROBRÁS
dos riscos delas decorrentes.
       Art 3º Os §§
3º e 4º do art. 166 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de
1957, alterado pelo Decreto nº 54.938, de 4 de novembro de 1964,
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 166:
§ 3º Se o concessionário
fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira contraído
diretamente ou através de contrato de repasse celebrado com a
Centrais de Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS para a
instalação ou o aumento de seu investimento e devidamente
registrado no Banco Central da República, do Brasil, será
considerada despesa a diferença entre o custo do câmbio
efetivamente pago, para as remessas de juros e principal, e
taxa:
a) que tenha servido de
base a determinação do custo histórico da propriedade em função do
serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o
artigo 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da
legislação vigente:
b) que tenha sido
adotada na última correção do saldo devedor do empréstimo em moeda
estrangeira.
§ 4º Serão igualmente
computadas na tarifa as diferenças em juros e amortização de
empréstimo, com cláusula de correção monetária, tomados no Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico ou na Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS."
      Art 4º O
artigo 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 54.938, de 4 de novembro
de 1964, fica acrescido do seguinte inciso:
"Art. 176:
V - Variação do cálculo de
amortização e juros dos financiamentos tomados no Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
- ELETROBRÁS, referidos no § 4º do artigo 166."
        Art 5º Êste Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
        Brasília, 13 de abril de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de 6.5.1966