58.380, De 10.5.1966

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 58.380, DE 10 DE MAIO DE
1966.
Aprova o Regulamento da Lei que Institucionaliza o
Crédito Rural.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição Federal,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o
Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado
dos Negócios da Fazenda e da Agricultura, para institucionalização
do crédito rural.
        Art 2º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 10 de maio de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCOOctávio Bulhões
Ney Braga
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.5.1966
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º O crédito rural, sistematizado
pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, será distribuído e aplicado de acôrdo com a política
de desenvolvimento da produção rural do País fixada pelo Ministério
da Agricultura e tendo em vista o bem-estar do povo.
Art 2º Considera-se crédito rural o
suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas
cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se
enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos têrmos da
legislação em vigor.
§ 1º O suprimento de recursos a que
alude este artigo será feito por instituições financeiras, assim
consideradas as pessoas jurídicas públicas, privadas ou de economia
mista que tenham como atividades principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros.
§ 2º Os órgãos oficiais que dispõem de
serviços de revenda de bens de produção deverão adaptar suas
operações a prazo às normas e condições dêste Regulamento.
Art 3º São objetivos específicos do
crédito rural:
I - estimular o incremento ordenado dos
investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento
e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por
cooperativas ou pelo produtor em seu imóvel rural
II - favorecer o custeio oportuno e
adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento
econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a introdução de métodos
racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à
melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada
defesa do solo.
Art 4º O Conselho Monetário Nacional -
ouvida a Comissão Consultiva de Crédito Rural, na forma do disposto
no parágrafo 1º e sua alínea " c" do artigo 7º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964 - disciplinará o crédito rural no
País e estabelecerá, com exclusividade, normas relacionadas
com:
I - avaliação, origem e dotação dos
recursos a serem aplicados no crédito rural
II - diretrizes instruções relacionadas
com a aplicação e contrôle do crédito rural
III - critérios seletivos e de
prioridade para a distribuição de crédito rural
IV - fixação e ampliação dos programas
de crédito rural, abrangendo tôdas as formas de suplementação de
recursos, inclusive refinanciamento.
Art 5º As deliberações do Conselho
Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, serão executadas,
dirigidas, coordenadas e fiscalizadas pelo Banco Central da
República do Brasil.
Art 6º Compete ao Banco Central da
República do Brasil, como órgão de contrôle do sistema nacional de
crédito rural:
I - sistematizar a ação dos órgãos
financiadores e promover a sua coordenação com os que prestam
assistência técnica e econômica ao produtor rural
II - elaborar planos globais de
aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em
vista a avaliação dos resultados para introdução de correções
cabívei
III - determinar os meios adequados de
seleção e prioridade na distribuição do crédito rural e estabelecer
medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos
órgãos financiadores em função dos planos elaborado
IV - incentivar a expansão da rêde
distribuidora do crédito rural, especialmente através de
cooperativa
V - estimular a ampliação dos programas
de crédito rural, mediante financiamento aos órgãos participantes
da respectiva rêde distribuidora, especialmente aos bancos com sede
nas áreas de produção e que destinem ao crédito rural mais de 50%
(cinqüenta por cento) de suas aplicações.
Parágrafo único. O cumprimento pelo
Banco Central da República do Brasil, do disposto nos incisos II e
III dêste artigo far-se-á em consonância com a política de
desenvolvimento da produção rural do País, fixada pelo Ministério
da Agricultura, nos têrmos do art. 1º dêste decreto.
Art 7º Para os fins previstos nos
incisos II e III do artigo 6º, as instituições financeiras que
participam do sistema nacional de crédito rural deverão submeter,
anualmente, ao Banco Central da República do Brasil, até a data por
êste fixada, os orçamentos de suas aplicações, especificando a
origem dos recursos, áreas em que serão aplicados e as finalidades
respectivas.
Parágrafo único. Os orçamentos
referidos neste artigo serão levados em conta pelo Banco Central da
República do Brasil na elaboração do Orçamento Monetário do País.
CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional de Crédito
Rural
Art 8º Integrarão, bàsicamente, o
Sistema Nacional de Crédito Rural:
I - O Banco Central da República do
Brasil com as funções indicadas no art. 6º
II - O Banco do Brasil S.A., através de
suas carteiras especializada
III - O Banco de Crédito da Amazônia
S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de suas
carteiras ou departamentos especializados, e
IV - O Banco Nacional de Crédito
Cooperativo.
§ 1º Serão vinculados ao sistema.
I - para cumprimento dos objetivos
especificados na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964:
a) o Instituto Brasileiro de Reforma
Argária
b) o Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário
c) o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico,
II - como órgãos auxiliares, desde que
operem em crédito rural dentro das diretrizes fixadas neste
regulamento:
a) Bancos de que as Unidades da
Federação detenham a maioria das ações com direito a voto
b) Caixas Econômicas,
c) Bancos privado
d) Sociedades de crédito, financiamento
e investimento
e) Cooperativas autorizadas a operar em
crédito rural.
§ 2º Poderão articular-se ao sistema,
mediante convênios ratificados pelo Banco Central da República do
Brasil, quando dêles não participem, órgãos oficiais de valorização
regional e entidades de prestação de assistência técnica e
econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de
utilizar em conjugação com o crédito.
§ 3º Poderão incorpora-se ao sistema,
além das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho
Monetário Nacional venha a admitir.
Art 9º As instituições referidas no
inciso II do parágrafo 1º e parágrafos 2º e 3º do artigo 8º que
desejem operar em crédito rural, além de outras exigências que
vierem a ser feitas pelo Banco Central da República do Brasil,
deverão:
I - comprovar a existência de setor
especializado em crédito rural, especificando as respectivas
modalidades de operações, dentro de prazo a ser fixado pelo Banco
Central da República do Brasil
II - indicar os recursos próprios
destinados a cada modalidade e sua origem
III - estabelecer normas básicas para
as operações, difundindo-as junto, às suas dependência
IV - dispor de assessoramento técnico
competente.
Parágrafo único. As exigências acima
poderão ser dispensadas para as instituições que desejarem operar
exclusivamente na modalidade prevista no art. 11, inciso III,
alínea "".
CAPÍTULO III
Da Estrutura do Crédito Rural
Art 10. O crédito rural restringe-se ao
campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará
bàsicamente, as modalidades de operações indicadas neste
Regulamento, para suprir as necessidades financeiras do custeio e
da comercialização da produção própria, como também as de capital
para investimento e industrialização de produtos agropecuários,
esta quando efetuada pelo produtor em seu imóvel ou, por suas
cooperativas.
Art 11. Para os efeitos dêste
Regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:
I - Custeio - os destinados ao
suprimento de capital de trabalho para atender às seguintes
atividades:
a) agrícola - despesas normais do ciclo
produtivo abrangendo todos os encargos, desde o preparo das terras
até o beneficiamento primário da produção obtida e seu
armazenamento no imóvel rural, inclusive. Estende-se, ainda, ao
atendimento de despesas com a extração de produtos vegetais
espontâneos e seu preparo primário. Admissível, outrossim, o
financiamento isolado para aquisição de mudas, sementes, adubos,
corretivos do solo, defensivos e outros bens que integram o custeio
de produção.
b) pecuário - quando destinados a
qualquer despesa normal da exploração no período considerado,
admissível, igualmente, o financiamento isolado de bens competentes
do respectivo custeio, inclusive para a aquisição de sal, arame,
forragens, rações, concentrados minerais, sêmen, hormônios,
produtos de uso veterinário em geral, corretivos do solo,
defensivos, adubos, bem assim o custeio da piscicultura,
apicultura, sericicultura, a limpeza e restauração de pastagens,
fenação, silagem, formação de capineiras e de outras culturas
forrageiras de ciclo não superior a dois anos, cuja produção se
destine ao consumo de rebanho próprio.
c) industrialização ou beneficiamento -
desde que a matéria-prima empregada seja de produção
preponderantemente própria - exigência dispensável nas operações
com cooperativas - serão financiáveis despesas com mão-de-obra,
manutenção e conservação do equipamento, aquisição de materiais
secundários indispensáveis ao processamento industrial, sacaria,
embalagem, armazenamento, seguro, preservação, impostos, fretes,
carretos e outros encargos que venham a ser admitidos.
II - Investimentos - os destinados à
formação de capital fixo ou semi-fixo em bens de serviços:
a) capital fixo - inversões para a
fundação de culturas permanentes, inclusive pastagens,
florestamento e reflorestamento, construção, reforma ou ampliação
de benfeitorias e instalações permanentes, aquisição de máquinas e
equipamentos de longa duração, eletrificação rural, obras de
irrigação e drenagem ou de recuperação do solo, irrigação e
açudagem, e, respeitadas as disposições do Código Florestal,
desmatamento e destocamento
b) capital semi-fixo - inversões para
aquisição de animais de grande, médio e pequeno porte, destinados à
criação, recriação, engorda ou serviço; máquinas, implementos,
veículos, equipamentos e instalações de desgastes a curto e médio
prazo, utilizáveis nessas atividades.
III - Comercialização - os destinados a
facilitar aos produtores rurais, diretamente ou através de suas
cooperativas, a colocação de suas safras, podendo ser concedidos:
a) isolamento, ou como extensão do
custeio, para cobrir despesas inerentes à fase imediata à colheita
da produção própria, compreendendo armazenamento, seguro,
manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes e
carreto
b) mediante a negociação ou conversão
em dinheiro de títulos oriundos da venda de produção
comprovadamente própria; e
c) mediante operações para garantia de
preços mínimos fixados pelo Govêrno Federal.
§ 1º Os créditos para custeio e
investimento, quando concedidos a pequenos e médios produtores,
poderão incluir recursos para a manutenção do agricultor e sua
família, para a aquisição, de animais destinados a produção
necessária a sua subsistência, medicamentos, agasalhos, roupas,
utilidades domésticas, bem assim para instalações sanitárias,
construção e reforma de benfeitorias e ainda para satisfação de
necessidades outras fundamentais ao bem-estar da família rural.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional
poderá admitir o financiamento de outros itens, dentro das
finalidades do crédito rural enunciadas neste artigo.
Art 12. Os financiamentos rurais
poderão através de um só instrumento, atender a uma ou mais das
finalidades especificadas no art. 11, de modo a contemplar, com
oportunidade, as necessidades integrais da exploração considerada.
Art 13. As operações de crédito rural
subordinam-se às seguintes exigências essenciais:
I - idoneidade do proponente
II - apresentação de orçamento de
aplicação nas atividades específica
III - fiscalização pelo financiador.
§ 1º A idoneidade do proponente deverá
constar do registro cadastral obrigatòriamente existente no órgão
financiador.
§ 2º Quando se tratar de crédito
destinado exclusivamente à comercialização, as exigências
constantes dos incisos II e III dêste artigo serão substituídas
pela comprovação de que o produto negociado é de produção própria
ou, quando se tratar de cooperativa, de seus associados.
§ 3º A fiscalização das atividades
financiadas e da aplicação do crédito será obrigatória pelo menos
uma vez no curso da operação.
Art 14. As operações de crédito rural
devem subordinar-se ainda aos seguintes preceitos:
a) adequação, suficiência e
oportunidade do crédito
b) incremento da produtividade e da
produção agrícola, tendo em vista a melhoria da rentabilidade da
exploração financiada
c) segurança razoável baseada,
principalmente, no planejamento da operação
d) melhoramento das práticas rurais e
melhoria das condições de vida e de trabalho na unidade rural
beneficiada
e) liberação do crédito em função das
necessidades do plano e fixação de prazo para o reembôlso em
sincronia com os ciclos de produção e a comercialização normal dos
bens produzidos.
Parágrafo único. Não constituem função
do crédito rural:
a) subsidiar atividades deficitárias ou
antieconômica
b) financiar o pagamento de dívidas
contraídas antes da apresentação da proposta
c) possibilitar a recuperação de
capital investido
d) favorecer a retenção especulativa de
be
e) antecipar a realização de lucros
presumívei
Art 15. Constituem modalidades de
crédito rural.
I - Corrente - o concedido pela
entidades financeiras, observadas as normas usuais, compreendendo:
a) sustentação, aquêle que se destina a
proporcionar suporte financeiro às atividades rurais desenvolvidas
por produtores, considerados meramente como elementos integrantes
da produção capazes de assumir os riscos do empreendimento
financiado
b) planificado, aquêle que se aplica a
projetos específicos, em que o interessado satisfaça,
reconhecidamente, nos requisitos de capacidade técnica e substância
econômica, além de a exploração projetada objetivar a melhoria dos
rendimentos e da produtividade.
II - Educativo, o que se caracteriza
pela conjugação da assistência financeira à técnica-educacional,
prestada diretamente pelo financiador ou através de entidade
especializada, classificando-se como:
a) orientado, o que visa à melhoria dos
níveis de produtividade e rentabilidade da emprêsa rural assistida,
subordinado a plano tècnicamente elaborado
b) dirigido, o que se destina à
melhoria dos níveis de produtividade de determinada exploração
rural ou à sua introdução ou difusão em regiões que lhe são
ecològicamente favorávei
c) supervisionado, o que se destina aos
pequenos produtores, com o objetivo de desenvolver plano integrado
que contemple as necessidades de emprêsa rural e do lar do
agricultor, visando a integrá-lo à vida econômico-produtiva do País
e elevar o nível sócio-econômico dêste e de sua família.
III - Especial, o que se destina ao
suprimento de recursos financeiros a entidades de constituição
típica e para realização de programas específicos, compreendendo:
a) crédito a cooperativas de produtores
rurais, destinados à:
1) antecipação de recursos para seu
aparelhamento e prestação de serviços aos cooperados, bem assim
para investimentos necessárias ao seu adequado funcionamento.]
2) adiantamento aos cooperados por
conta do preço de produtos entregues para venda.
3) aquisição, para posterior
fornecimento aos cooperados, de maquinaria, implementos e
utensílios agrícolas, veículos, animais, materiais diversos e
produtos normalmente utilizáveis nas exploração rurais.
4) aquisição de maquinaria, implementos
e utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta
linhagem, para uso exclusivo nas explorações rurais de seus
cooperados.
5) antecipação de recursos para
integralização de cotas partes de capital social, obrigatòriamente
utilizáveis em programas de investimento da própria cooperativa.
6) refinanciamento, aos seus
associados, de operações de crédito rural, consoante as modalidades
e finalidades previstas neste Regulamento.
b) crédito aos programas de colonização
e de reforma agrária para financiar projetos de colonização e
reforma agrária como definidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, bem como outros programas governamentais da mesma
natureza.
Art 16. As operações de crédito rural
que forem realizadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária,
pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico, diretamente ou através de
convênios, obedecerão às modalidades do crédito educativo e
especial aplicadas às finalidade prevista na Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
Art 17. As entidades financiadoras,
participantes do sistema nacional de crédito rural, poderão
designar representantes para acompanhar a execução de contratos
relativos à aplicação de recursos por intermédio de órgãos
intervenientes.
§ 1º Em caso de crédito a cooperativas,
poderão os representantes mencionados neste artigo prestar
assistência técnica e administrativa, como também orientar e
fiscalizar a aplicação de recursos.
§ 2º Quando se tratar de cooperativa
integral de reforma agrária, o representante será um Delegado
indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária que integrará
o Conselho de Administração, sem direito a voto, com a função de
prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e de
orientar e fiscalizar a aplicação de recursos que o aludido
Instituto houver destinado à cooperativa.
§ 3º As cooperativas de crédito rural
poderão ser assistidas pelos Bancos Oficiais que integram,
bàsicamente, os sistema nacional de crédito rural, reajustando seus
estatutos e regulamentos às normas estabelecidas pelos referidos
estabelecimentos de crédito prèviamente aprovados pelo Banco
Central da República do Brasil.
Art 18. Os têrmos, prazos, juros,
limites e demais condições das operações de crédito rural, sob
quaisquer de suas modalidades, ou finalidades, serão estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional observadas as disposições legais
especificas.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional
assegurará, na forma do art. 4º, o inciso IX da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, sempre que necessário, taxas favorecidas aos
financiamentos que se destinem a promover:
I - recuperação e fertilização do solo;
II - florestamento e reflorestamento;
III - combate a epizootias e pragas,
nas atividades rurai
IV - eletrificação rural
V - mecanização
VI - irrigação
VII - investimentos indispensáveis às
atividades agropecuárias.
§ 2º As taxas das operações, sob
qualquer modalidade de crédito rural, serão inferiores em pelo
menos ¼ (um quarto) às taxas máximas admitidas pelo Conselho
Monetário Nacional para as operações bancárias de crédito
mercantil.
Art 19. O Conselho Monetário Nacional
nas condições que estabelecer, poderá criar taxa especial sôbre
operações de crédito rural para constituição de "Provisão para
riscos de financiamentos rurais" destinado a indenizar os órgãos
financiadores pelos prejuízos que advierem das operações de crédito
rural contratadas sem garantia real ou sem o registro desta.
CAPíTULO IV
Dos Recursos para o Crédito
Rural
Art 20. O crédito rural contará com
suprimentos provenientes das seguintes fontes:
I - Internas:
a) recursos que são ou vierem a ser
atribuídos ao Fundo Nacional de Refinanciamento Rural instituído
pelo Decreto nº 54.019, de 14 de julho de 1964
b) recursos que são ou vierem a ser
atribuidos ao Fundo Nacional de Reforma Agrária, instituído pela
Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964
c) recursos que são ou vierem a ser
atribuídos ao Fundo Agroindustrial de Reconversão, instituído pela
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
d) dotações orçamentárias atribuídas a
órgãos que integrem ou venham a integrar o Sistema Nacional de
Crédito Rural, com destinação específica
e) valôres que o Conselho Monetário
Nacional venha a isentar de recolhimento, na forma prevista na Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 4º, item XIV, letra "
c ",
f) recursos próprios dos órgãos
participantes ou que venham a participar do Sistema Nacional de
Crédito Rural, na forma do art. 8º do presente Regulamento
g) importâncias recolhidas ao Banco
Central da República do Brasil pelo sistema bancário, na forma
prevista no parágrafo 1º do art. 28, dêsse Regulamento
h) produto a colocação de bônus de
crédito rural, hipotecário ou títulos de natureza semelhante, que
forem emitidos por entidades governamentais participantes do
Sistema Nacional de Credito Rural com características e sob
condições que o Conselho Monetário Nacional autorize, obedecida a
legislação referente à emissão e circulação de valores mobiliários:
i) produto das multas recolhidas nos
têrmos do parágrafo 3º, do artigo 28 desta Regulamentação:
j) resultado das operações de
financiamento ou refinanciamento
l) recursos outros de qualquer origem
atribuídos exclusivamente à aplicação em crédito rural
m) recursos nunca inferiores a 10% (dez
por cento) dos depósitos de qualquer natureza dos bancos privados e
das sociedades de crédito, financiamento e investimentos.
II - Externas:
a) recursos decorrentes de emprêstimos
ou acôrdos, especialmente reservados para aplicação em crédito
rural
b) recursos especificamente reservados
para aplicação em programas de assistência financeira ao setor
rural, através do Fundo Nacional de Reforma Agrária, criado pelo
art. 27 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
c) recursos especificamente reservados
para aplicação em financiamentos de projetos de desenvolvimento
agroindustrial através do Fundo Agroindustrial de Reconversão,
criado pelo art. 120 da lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
d) produto de acordos ou convênios
celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais conforme
normas que o Conselho Monetário Nacional traçar desde que nelas
sejam especificamente atribuídas parcelas para aplicação em
programas de desenvolvimento de atividades rurais.
Art 21. O Banco Central da República do
Brasil adotará as providências necessárias no sentido de registrar
e divulgar com destaque, nos seus balanços e balancetes, os
recursos destinados ao crédito rural e suas respectivas aplicações,
os quais serão contabilizados em contas específicas, em função das
respectivas origens e destinação.
Art 22. Os recursos destinados ao
crédito rural de origem externa ou interna ficam sob contrôle do
Conselho Monetário Nacional, que fixará anualmente, as normas de
distribuição aos órgãos que participem do sistema de crédito rural,
nos têrmos do art. 8º dêste Regulamento.
Parágrafo único. Todo e qualquer fundo,
já existente ou que vier a ser criado destinado especìficamente a
financiamento de programas de crédito rural, terá sua administração
determinada pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as
normas e diretrizes para a sua aplicação, respeitada a legislação
específica.
Art 23. Ao Banco Central da República
do Brasil de acôrdo com as atribuições estabelecidas na Lei número
4.595, de 31 de dezembro de 1964, caberá entender-se ou participar
de entendimentos com as instituições financeiras estrangeiras e
internacionais em assuntos ligados a obtenção de empréstimos
destinados a programas de financiamento às atividades rurais,
estando presente na assinatura dos respectivos convênios e
apresentando ao Conselho Monetário Nacional sugestões quanto às
normas para sua utilização.
Art 24. O Conselho Monetário Nacional
poderá tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a
participação da rêde bancária não oficial na aplicação do crédito
rural.
Parágrafo único. As instituições
financeiras que comprovem a execução eficiente de programas de
crédito rural serão selecionadas, prioritàriamente como agentes
financeiros do Banco Central da República do Brasil, cabendo-lhes
receber suplementações proporcionais aos recursos próprios por elas
aplicadas ao último exercício.
Art 25. A fixação de limite do valor
dos empréstimos a que se refere o § 2º do art. 126 da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, passa para a competência do Conselho
Monetário Nacional, que levará em conta a proposta apresentada pela
Diretoria do Banco do Brasil S/A.
Art 26. O Conselho Monetário Nacional,
anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária pelo
Poder Executivo, pleiteará a inclusão de dotação destinada ao
custeio de assistência técnica e educativa aos beneficiários do
crédito rural, com base em programação elaborada pelo Ministério da
Agricultura.
Parágrafo único. Os recursos de que
trata êste artigo serão depositados no Banco Central da República
do Brasil, e por êste liberados aos órgãos que prestam assistência
técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural, liberação
essa que estará sempre condicionada à previa aprovação do Ministro
da Agricultura, através de seu órgão competente e sujeita a
prestação de contas.
Art 27. O Conselho Monetário Nacional
poderá autorizar a cobrança, nas operações de crédito rural, de
comissão destinada a ocorrer ao atendimento de despesas com
assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural,
devendo ser os valôres respectivos recolhidos à ordem do Banco
Central da República do Brasil, a fim de suplementar os recursos
orçamentários referidos no art. 26.
Parágrafo único. A distribuição dêsses
recursos, bem como os de origem orçamentária, referidos no art. 26
deverá ser feita, preferencialmente, para aplicação em áreas ainda
não contempladas com serviços regulares de assistência técnica, de
modo a propiciar a necessária expansão dessa assistência.
Art 28. As instituições de crédito e
entidades financeiras referidas no art. 8º manterão aplicada em
operações típicas de crédito rural, contratadas diretamente com
produtores ou suas cooperativas, percentagem a ser fixada pelo
Conselho Monetário Nacional, dos recursos com que operarem.
§ 1º Os estabelecimentos que não
desejarem ou não puderem cumprir as obrigações estabelecidas no
presente artigo, recolherão as somas correspondentes em depósitos
no Banco Central da República do Brasil, para aplicação nos fins
previstos neste Regulamento.
§ 2º As quantias recolhidas ao Banco
Central da República do Brasil, na forma dêste artigo, vencerão
juros à taxa que o Conselho Monetário Nacional fixar.
§ 3º A inobservância ao disposto neste
artigo sujeitará o infrator a multa variável entre 10% (dez por
cento) e 50% (cinqüenta por cento) sôbre os valôres não aplicados
em crédito rural.
§ 4º O não recolhimento da multa
mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias,
sujeitará o infrator a penalidades previstas no Capítulo V da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 5º O Conselho Monetário Nacional, ao
fixar a percentagem referida neste artigo, levará em conta o
disposto na letra " m " do art. 20 dêste
Regulamento.
Art 29. O depósito que constitui o
Fundo de Fomento à Produção de que trata o art. 7º da Lei nº 1.184,
de 30 de agôsto de 1950, fica elevado para 20% das dotações anuais
previstas no Art. 199 da Constituição Federal e será efetuado pelo
Tesouro Nacional o Banco de Crédito da Amazônia S/A, que se
incumbirá de sua aplicação direta e exclusiva, dentro da área da
Amazônia, de conformidade com a respectiva programação anual,
prèviamente aprovada pela Superintendência do Plano de Valorização
Econômica da Amazônia (SPVEA), e de acôrdo com o plano geral de
desenvolvimento regional por ela coordenado, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e outras disposições
contidas no presente Regulamento.
§ 1º O Banco de Crédito da Amazônia
S/A, destinará para aplicação em crédito rural, pelo menos 60%
(sessenta por cento) do valor do Fundo, podendo o Conselho
Monetário Nacional alterar essa percentagem, em face de
circunstância que assim recomende.
§ 2º Os juros das aplicações mencionada
neste artigo serão cobrados às taxas usuais para as operações de
tal natureza, conforme o Conselho Monetário Nacional fixar, ficando
abolido o limite previsto no art. 7º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.184,
de 30 de agôsto de 1950.
CAPíTULO V
Das garantias e instrumentos de
crédito rural
Art 30. Poderão constituir garantia das
operações de crédito rural, preferentemente de conformidade com a
natureza da operação creditícia em causa:
I - Penhor agrícola
II - Penhor pecuário
III - Penhor mercantil
IV - Penhor industrial
V - Bilhete de mercadoria
VI - Warrants e conhecimentos de
depósitos:
VII - Caução
VIII - Hipoteca
IX - Fidejussória
X - Outras que o Conselho Monetário
Nacional venha a admitir.
Art 31. A constituição das garantidas
previstas no artigo anterior, de livre convenção entre financiado e
financiador, observará a legislação própria de cada tipo bem como
as normas complementares que o Conselho Monetário Nacional
estabelecer ou aprovar.
Art 32. As garantias reais serão
preferentemente outorgadas sem concorrência.
Art 33. Exceto a hipoteca, as demais
garantias reais oferecidas para segurança dos financiamentos rurais
valerão entre as partes, independentemente de registro, com todos
os direitos e privilégios.
Art 34. Os bens adquiridos e as
culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural em que
couber garantia serão vinculadas ao respectivo instrumento
contratual como garantia especial.
Art 35. O Conselho Monetário Nacional
estabelecerá os têrmos e condições em que poderão ser contratados
os seguros dos bens vinculados aos instrumentos de crédito rural.
Art 36. São instrumentos básicos para
as operações típicas de crédito rural os contratos de que trata a
Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, e os títulos previstos na lei
nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957.
Parágrafo único. O Conselho Monetário
Nacional observada a legislação vigente, regulará a eventual
utilização de títulos cambiais em operações de crédito rural.
CAPíTULO VI
Das disposições gerais e
transitorias
Art 37. Os órgãos de orientação e
coordenação de atividades rurais, criados no âmbito estadual,
deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita ao crédito
especializado, observando as disposições dêste Regulamento e normas
complementares que o Conselho Nacional venha a baixar.
Art 38. Estendem-se às instituições
financeiras que integram basicamente o Sistema Nacional de Crédito
Rural, nos têrmos do art. 8º, incisos I a IV dêste Regulamento, as
seguintes disposições:
a) do art. 4º da Lei nº 454, de 9 de
julho de 1937, relativa à emissão de bônu
b) dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº
1.003, de 29 de dezembro de 1938, relativos à preferência
assegurada a penhor rural que ampare as suas operações ante a
existência de inscrição hipotecária ou de títulos protestados;
c) do art. 3º do Decreto-lei número
2.611, de 20 de setembro de 1940, relativa ao redesconto de papéis
decorrentes de financiamentos rurais com prazo de vencimento não
superior a um ano
d) do art. 3º do Decreto-lei nº 2.612,
de 20 de setembro de 1940, que considera parte integrante dos
contratos de penhor rural e isentos de selos os instrumentos de
depósito, feito em mãos de terceiros, de produtos gravados por
financiamento que realizarem.
Art 39.
O Banco Central da República do Brasil baixará instruções
reguladoras do mecanismo de registro conjunto de responsabilidade
das operações de crédito rural, a cargo das instituições
financiadoras componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural que
atuam dentro da mesma área, de forma a:
a) evitar o paralelismo de assistência
creditícia a um mesmo beneficiário, assim considerada a concessão
de financiamentos para a mesma finalidade
b) sistematizar o levantamento
estatístico dos empréstimos concedidos para as finalidades
agropecuárias.
Art 40. As operações de crédito rural,
sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vêzes o
maior salário-mínimo vigente no país, pagarão sòmente as despesas
indispensáveis, ficando isentas de taxas e comissões relativas aos
serviços bancários, tais como as de cadastro, de expediente, de
consulta, de cobrança e outras de natureza similar.
§ 1º Consideram-se despesas
indispensáveis aquelas realizadas e decorrentes de registro ou
inscrição das garantias e instrumentos avalização de bens e de
medição de lavouras, as de elaboração de projetos e estudos
técnicos, prêmios de seguro, bem assim as despesas de viagem
decorrentes da fiscalização do empreendimento financiado, além de
outras que venha a emitir o Banco Central da República do Brasil.
§ 2º Quando a um mesmo cliente fôr
deferido empréstimo cujo valor, somado ao montante dos
financiamentos por que eventualmente responda na mesma ou em outra
instituição financeira, venha a ultrapassar o limite de que trata
êste artigo, o nôvo crédito não fará jus aos benefícios nêle
previstos.
Art 41. Ficam transferidos para o
Conselho Monetário Nacional, de acôrdo com o previsto nos arts. 3º
e 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as atribuições
conferidos à Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário pelo
art. 15 da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.
Art 42. A concessão do crédito rural em
tôdas as modalidades, bem como as constituição de suas garantias,
independerá da exibição de comprovante do cumprimento de obrigações
fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão
negativa de multas por infrigência do Código Florestal.
Parágrafo único. A comunicação da
repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multas
florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural
ao devedor a partir da data do recebimento da comunicação pela
instituição de crédito, exceto se as garantias oferecidas
assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da operação
proposta pelo interessado.
Art 43. As operações de crédito rural
terão apuração estatística especifica e registro distinto na
contabilidade os financiadores e serão divulgadas com destaque nos
balanços e balancentes, segundo suas características e finalidades,
consoante normas estabelecidas pelo Banco Central da República do
Brasil.
Art 44. O Banco Central da República do
Brasil assumirá até que o Conselho Monetário Nacional resolva em
contrário, o encargo de treinamento de pessoal dos
estabelecimentos, órgãos e entidades referidas no art. 8º,
inclusive através de cooperativas, visando a formação e
aperfeiçoamento de técnicos especializados para administração do
crédito rural, podendo, nêsse sentido, firmar convênios para a
realização de cursos ou de promoções outras relativas à matéria.
Parágrafo único. Os recursos
financeiros e materiais necessários à execução dos programas de
treinamento e capacitação do pessoal provirão:
a) do Banco Central da República do
Brasil que destacará, para tanto verba anual específica
b) de convênios firmados com outros
países, entidades e órgãos nacionais, intergovernamentais,
estrangeiros ou internacionai
c) das entidades e órgãos beneficiários
dos programas de treinamento, devendo a sua participação,
igualmente estabelecida em convênios, assegurar, pelos menos, a
garantia de percepção, durante o período de treinamento, de todos
os direitos e vantagens, pelos candidatos indicados ou
selecionados, como se em efetivo exercício estivessem.
OCTÁVIO BULHÕES
Ney Braga.