58.501, De 25.5.1966

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 58.501, DE 25 DE MAIO DE 1966.
Dispõe sôbre a Transferência da
responsabilidade do Tráfego da E. F. Madeira-Mamoré, da Rede
Ferroviária Federal S.A. para a Diretoria de Vias de Transportes,
do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
87, nº I, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 4º, do
art. 6º, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
CONSIDERANDO que
a Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, por ser linha férrea
antieconômica, deverá ser suprimida, tão logo se construa a rodovia
federal substitutiva;
CONSIDERANDO que
a construção da rodovia substitutiva necessitará da ferrovia
existente para suprimento de equipamentos e matérias destinados aos
trabalhos rodoviários;
CONSIDERANDO que
ao Ministério da Guerra está cometida a construção das rodovias
Pôrto Velho - Abunã e Abunã - Guajará Mirim,
Decreta:
Art. 1º Entra em processo de erradicação, a partir da
publicação do presente decreto, a estrada de Ferro
Madeira-Mamoré.
§ 1º A Rêde
Ferroviária Federal S.A., pelos meios regulares, tomara as
providências que se fizerem necessárias, visando à transferência do
acervo patrimonial da referida Estrada à União Federal, mediante
compensação com recursos que está venha a destinar a investimentos
de capital, na mesma Rêde Ferroviária Federal S.A.
§ 2º O pessoal da
Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, desvinculado dos serviços da
R.F.F.S.A., passa à jurisdição direta do MVOP, garantidos os
direitos, prerrogativas e vantagens do regime jurídico de cada
um.
§ 3º A partir da
data a ser fixada pelo convênio, o Tesouro Nacional deixará de
entregar à R.F.F.S.A., o duodécimo orçamentário, correspondente a
complementação do custeio da referida Estrada, destinando-o, para o
mesmo fim, ao MVOP.
Art. 2º Ficam o
MVOP e o Ministério da Guerra autorizadas a celebrar convênio
regulado a utilização, pela Diretoria de Vias de Transporte, dêsse
último Ministério, do acervo patrimonial e do pessoal da E.F.M.M.,
no prosseguimento dos trabalhos de construção do trecho da BR-319,
substitutivo dessa ferrovia, e do trecho Cuiabá - Pôrto Velho, da
BR-364, a cargo da Diretoria de Vias de Transporte.
Art. 3º Enquanto
não terminada a construção da rodovia substitutiva, a Diretoria de
Vias de Transporte atenderá às necessidades do transporte da
região, nas condições que serão estabelecidas no convênio a que se
refere o art. 2º.
Art. 4º Com a
entrega ao tráfego da rodovia substitutiva e do trecho rodoviário
referidos no artigo 2º, o MVOP transferirá ao DNER o acervo da
Estrada de Ferro Madeira-Mamoré que esteja direta ou indiretamente
vinculado aos serviços rodoviários, dando aos demais bens da então
extinta ferrovia o destino conveniente.
Art. 5º
Devolvido, pela Diretoria de Vias de Transporte o pessoal da
Estrada de Ferro Madeira - Mamoré, após a conclusão da rodovia a
seu cargo, o MVOP examinará as condições de sua readaptação ou
absorção, preferencialmente pelos órgãos federais sediados na
própria região onde hoje servem.
Art. 6º Êste
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de
maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello
BrancoJuarez Távora
Arthur da Costa e Silva
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no
DOU  de 27.5.1966