58.678, De 21.6.1966

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 58.678, DE 21 DE JUNHO DE
1966.
Revogado pelo
Decreto de 24.8.1992
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Aprova o Regulamento para o
"Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro".
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
Federal,
    decreta:
    Art.
1º Fica aprovado o Regulamento para o "Arsenal de Marinha do Rio de
Janeiro", que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da
Marinha.
    Art. 2º Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos número 25.703, de 21 de
outubro de 1948; número 36.358, de 21 de
outubro de 1954; nº 44.357, de 23 de
agôsto de 1958; nº 46.428, de 14 de julho
de 1959; e nº 48.943, de 14 de setembro de
1960, e demais disposições em contrário.
    Brasília, 21 de junho de 1966; 145º da Independência e
78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araújo Macedo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.7.1966, retificado no DOU de
7.7.1966, retificado no DOU de 21.10.1966 e retificado no DOU de
27.10.1966.
REGULAMENTO PARA O "ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE
JANEIRO"
CAPÍTULO
I
Dos
Fins
    Art.
1º O Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ), criado pelo
Decreto-lei nº 654, de 1 de setembro de 1938, tem por finalidade
principal construir e reparar navios e embarcações da Marinha do
Brasil (MB).
    § 1º
Cabe ao AMRJ executar outros serviços para navios e embarcações,
bem como para outros órgãos da MB ou clientes extra-marinha, desde
que disponha dos necessários recursos e que os serviços acima
referidos não sejam da atribuição do pessoal de bordo ou da
competência de outros órgãos da Administração Naval.
    § 2º
Cabe ao AMRJ executar, também, serviços necessários à manutenção e
ao melhoramento dos seus recursos de pessoal e
material.
    Art.
2º O AMRJ cooperará com os demais órgãos e serviços navais e
manterá intercâmbio cultural, técnico e industrial com as entidades
públicas e privadas afins.
    Art.
3º O AMRJ exercerá as suas atividades de acôrdo com os programas de
construções, reparos e alterações emanadas da autoridade
competente, para a execução dos quais lhe sejam atribuídos os
recursos correspondentes.
    Parágrafo único. O AMRJ apresentará à autoridade
competente a proposta para o seu orçamento anual e os pedidos de
suplementação de verba necessários à execução dos serviços que lhe
forem programados, bem como à manutenção e ao aperfeiçoamento dos
meios de produção.
CAPÍTULO
II
Da
Organização
    Art.
4º O AMRJ é subordinado à diretoria de Engenharia da
Marinha.
   
Art. 4º O Arsenal de Marinha
do Rio de Janeiro é subordinado à Diretoria-Geral do Material da
Marinha. (Redação dada pelo
Decreto nº 76.591, de 1975)
    Art.
5º O AMRJ, dirigido por um Diretor (AM-01), assessorado por um
Gabinete (AM-02), pelos Conselhos Administrativos (AM-03) e
Econômico (AM-04) e por uma Comissão de Inspeção (AM-05),
compreende seis (6) Departamentos, a saber:
    I -
Departamento de Contrôle - (AM-10).
    II -
Departamento da Produção - (AM-20)
    III -
Departamento de Instalações - (AM-30).
    IV -
Departamento de Administração - (AM-40).
    V -
Departamento de Intendência - (AM-50).
    VI -
Departamento de Planejamento de Produção - (AM-60).
    Parágrafo único. O Diretor do AMRJ terá um Secretário e
um Assessor Técnico.
    Art.
6º O Conselho Administrativo é o órgão consultivo do
AMRJ.
    Parágrafo único. O Conselho Administrativo é presidido
pelo Diretor do AMRJ e a sua constituição será determinada pelo
Regimento Interno.
    Art.
7º O Conselho Econômico é constituído da forma estabelecida pelo
Regulamento dos Conselhos Econômicos.
    Art.
8º A Comissão de Inspeção é o órgão que executa as inspeções
periódicas de eficiência dos serviços e de condições do
material.
    Parágrafo único. A constituição e as atividades da
Comissão de Inspeção serão reguladas pelo Regimento
Interno.
    Art.
9º O Gabinete do Diretor do AMRJ é o órgão que o assiste em suas
funções de Comando e a sua constituição será determinada pelo
Regimento Interno.
    Art.
10. O Departamento de Contrôle é o órgão que planeja, organiza e
coordena a execução dos programas de atividades, que provê recursos
de numerários e controla as operações financeiras, que promove e
coordena a coleta e o processamento de dados, assim como a obtenção
e análise de relatórios e que estuda e propõe medidas para
aperfeiçoamento da organização do AMRJ e para consolidação e
normalização dos atos e procedimentos administrativos.
    Art.
11. O Departamento de Produção é o órgão que programa, executa e
controla os serviços da produção industrial do AMRJ.
    Art.
12. O Departamento de Instalações é o órgão que provê as
instalações e os serviços industriais necessários ao
AMRJ.
    Art.
13. O Departamento de Administração é o órgão que planeja as
relações humanas no Arsenal, no seu aspecto militar e industrial, e
o provê de pessoal adequado aos seus serviços, admitindo-o de
acôrdo com a legislação em vigor, formando-o e aperfeiçoando-o, bem
como zelando pelo seu estado sanitário.
    Art.
14. O Departamento de Intendência é o órgão que provê o suprimento
de material e os serviços de subsistência necessário ao Arsenal,
planejando, controlando e executando a procura, aquisição,
recebimento, armazenagem e distribuição do material.
    Art.
15. O Departamento de Planejamento de Produção é o órgão que
analisa, estuda e delineia as obras e serviços da produção
industrial do Arsenal, emitindo as competentes Ordens de Serviços,
estabelecendo os necessários entendimentos, sejam da Marinha ou
Extra-Marinha e mantendo estreito contato com o Departamento de
Produção.
    Art.
16. O Diretor do AMRJ designará as comissões que achar necessárias
ao estudo e coordenação de problemas especiais que interessam a
administração do AMRJ, de acôrdo com as exigências do
serviço.
CAPÍTULO
III
Do
Pessoal
    Art.
17. O AMRJ dispõe do seguinte pessoal:
    I -
um (1) oficial general, da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de
Engenheiro e Técnicos Navais - Diretor;
    II -
três (3) oficiais superiores da ativa, do Corpo da Armada ou do
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Chefes dos Departamento de
Contrôle, de Administração e de Instalações;
    III -
dois (2) oficiais superiores, da ativa, do Corpo de Engenheiro e
Técnicos Navais - Chefes dos Departamentos de Produção e do
Planejamento de Produção;
    IV -
um (1) oficial superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da
Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;
    V -
oficiais, dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de
Lotação;
    VI -
praças, do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de
Lotação;
    VII -
funcionários civis dos Quadros de Pessoal Civil do Ministério da
Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
    VIII
- servidores civis, pessoal temporário e pessoal sujeito ao regime
de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho.
    Art.
18. O AMRJ terá as funções gratificadas necessárias de acôrdo com a
Tabela própria a ser aprovada.
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Gerais
    Art.
19. Ficam sob a jurisdição do AMRJ tôda a área atualmente por êle
ocupada, as edificações, diques e demais instalações necessárias a
seus serviços.
    Parágrafo único. Excetuam-se as áreas de uso exclusivo
de outros órgãos da MB localizados no recito do AMRJ.
    Art.
20. As repartições ou serviços instalados dentro da área sob a
jurisdição do AMRJ e subordinados a outros órgãos da MB, observar o
Regimento Interno do AMRJ no que lhes disser respeito e acatarão as
ordens do Diretor do Arsenal relativas a êste
Estabelecimento.
    Art.
21. Os navios, quando nos diques, carreiras, docas, atracados ao
cais ou tendo suas guarnições usando os quartéis dentro da área do
AMRJ ou dela se servindo para o trânsito, observarão o Regimento
Interno do AMRJ e suas normas de serviço, no que lhes disser
respeito e acatarão as ordens do Diretor do Arsenal relativas a
êste Estabelecimento.
    Art.
22. Fica subordinado diretamente ao Diretor do AMRJ, a Divisão de
Alienação de Bens da área do Rio de Janeiro (GB)
(AM-06).
    Parágrafo único. A constituição, a competência e as
atividades da Divisão de Alienação de Bens da área do Rio de
Janeiro serão reguladas no Regimento Interno para o
AMRJ.
    Art.
23. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno,
que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em
vigor.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Transitórias
    Art.
24. O Diretor do AMRJ submeterá à consideração do Ministro da
Marinha, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da
data da publicação dêste Regulamento em Boletim do Ministério da
Marinha, o projeto de Regimento Interno, via Secretaria-Geral da
Marinha e Estado-Maior da Armada.
    Art.
25 O. Diretor do AMRJ fica autorizado a baixar os atos que julgar
necessários à adoção das disposições contidas no presente
Regulamento, até que seja aprovado o Regimento
Interno.
    Rio
de Janeiro, 27 de maio de 1966.
    Zilmar
Campos de Araripe Macedo
    MINISTRO da MARINHA