58.820, De 14.7.1966

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 58.820, DE 14 DE JULHO DE
1966.
Promulga a Convenção nº 103 sôbre
proteção à maternidade.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto
legislativo número 20, de 1965, a Convenção nº 103 relativa ao
amparo à maternidade, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1952,
por ocasião da trigésima Quinta sessão da Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, com reservas dos incisos
e c do parágrafo 1º do artigo VII;
        E havendo a referida
Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu
artigo 9º, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses
após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional de Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de
1965.
        Decreta que a referida
Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, observada a
reserva feita pelo Govêrno brasileiro, seja executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
        Brasília, 14 de julho de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.7.1966
Convenção Nº 103
Convenção Relativa ao Amparo à
Maternidade
(Revista em 1952)
        A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
e ai se tendo reunido em 4 de junho de 1952 em sua trigésima Quinta
sessão,
        Depois de haver decidido
adotar diversas proposições relativas ao amparo à maternidade,
questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão.
        Depois de haver decidido que
essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
adota, neste vigésimo oitavo dia de junho de mil novecentos e
cinqüenta e dois, a convenção presente, que será denominada
Convenção sôbre o amparo à maternidade (revista), 1952.
    Artigo I
       1. A presente convenção
aplica-se às mulheres empregadas em emprêsas industriais bem como
às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas,
inclusive às mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.
        2. Para os fins da presente
convenção, o têrmo "emprêsas industriais" aplica-se às emprêsas
públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende
especialmente:
        a) as minas, pedreiras e
indústrias extrativas de todo gênero;
        b) as emprêsas nas quais
produtos são manufaturados, modificados, beneficiados, consertados,
decorados, terminados, preparados para a venda, destruídos ou
demolidos, ou nas quais matérias sofrem qualquer transformação,
inclusive as emprêsas de construção naval, de produção,
transformação e transmissão de eletricidade e de fôrça motriz em
geral;
        c) as emprêsas de edificação
e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de
reparação, de manutenção, de transformação e de demolição;
        d) as emprêsas de transporte
de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de
ferro, via marítima ou fluvial, via aérea, inclusive a conservação
das mercadorias em docas, armazéns, trapiches, entrepostos ou
aeroportos.
        3. Para os fins da presente
convenção o têrmo "trabalhos não industriais" aplica-se a todos os
trabalhos realizados nas emprêsas e serviços públicos ou privados
seguintes, ou em relação com seu funcionamento:
        a) os estabelecimentos
comerciais;
        b) os correios e os serviços
de telecomunicações;
        c) os estabelecimentos ou
repartições cujo pessoal está empregado sobretudo em trabalhos de
escritórios;
        d) tipografias e
jornais;
        e) os hotéis, pensões,
restaurantes, clubes, cafés (salões de chá) e outros
estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
        f) os estabelecimentos
destinados ao tratamento ou à hospitalização de doentes, enfermos,
indigentes e órfãos;
        g) as emprêsas de
espetáculos e diversões públicos;
        h) o trabalho doméstico
assalariado efetuado em casas particulares bem como a todos os
outros trabalhos não industriais aos quais a autoridade competente
decidir aplicar os dispositivos da convenção.
        4. Para os fins da presente
convenção, o têrmo "trabalhos agrícolas" aplica-se a todos os
trabalhos executados nas emprêsas agrícolas, inclusive as
plantações (fazendas) e nas grandes emprêsas agrícolas
industrializadas.
        5. Em todos os casos onde
não parece claro se a presente convenção se aplica ou não a uma
emprêsa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinados, a
questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta
às organizações representativas de empregadores e empregados
interessadas, se existirem.
        6. A legislação nacional
pode isentar da aplicação da presente convenção as emprêsas onde os
únicos empregados são os membros da família do empregador de acôrdo
com a referida legislação.
    Artigo II
        Para os fins da presente
convenção o têrmo "mulher" designa tôda pessoa do sexo feminino,
qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças
religiosas, casada ou não, e o têrmo "filho" designa tôda criança
nascida de matrimônio ou não.
    Artigo III
        1. Tôda mulher a qual se
aplica a presente convenção tem o direito, mediante exibição de um
atestado médico que indica a data provável de seu parto, a uma
licença de maternidade.
        2. A duração dessa licença
será de doze semanas, no mínimo; uma parte dessa licença será
tirada, obrigatòriamente depois do parto.
        3. A duração da licença
tirada obrigatòriamente depois do parto será estipulada pela
legislação nacional; não será, porém nunca inferior a seis semanas;
o restante da licença total poderá ser tirado, segundo o que
decidir a legislação nacional, seis antes da data provável do
parto, seja após a data da expiração da licença obrigatória ou seja
ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte depois
da segunda.
        4. Quando o parto se dá
depois da data presumida, a licença tirada anteriormente se acha
automàticamente prorrogada até a data efetiva do parto e a duração
da licença obrigatória depois do parto não deverá ser diminuída por
êsse motivo.
        5. Em caso de doença
confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, a
legislação nacional deve prever uma licença pré-natal suplementar
cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade
competente.
        6. Em caso de doença
confirmada por atestado médico como corolário de parto, a mulher
tem direito a uma prorrogação da licença após o parto cuja duração
máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.
    Artigo IV
        1. Quando uma mulher se
ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três
acima, ela tem direito a prestações em espécie e a assistência
médica.
        2. A percentagem das
prestações em espécie será estipulada pela legislação nacional de
maneira a serem suficientes para assegurar plenamente a
subsistência da mulher e de seu filho em boas condições de higiene
e segundo um padrão de vida apropriada.
        3. A assistência médica
abrangerá assistência pré-natal, assistência durante o parto e
assistência após o parto prestado por parteira diplomada ou por
médico, e bem assim a hospitalização quando fôr necessária; a livre
escôlha do médico e livre escôlha entre um estabelecimento público
ou privado serão respeitadas.
        4. As prestações em espécie
e a assistência médica serão concedidas quer nos moldes de um
sistema de seguro obrigatório quer mediante pagamento efetuados por
fundos públicos, em ambos os casos serão concedidos de pleno
direito a tôdas as mulheres que preencham as condições
estipuladas.
        5. As mulheres que não podem
pretender, de direito, a quaisquer prestações, receberão
apropriadas prestações pagas dos fundos de assistência pública, sob
ressalva das condições relativas aos meios de existência prescritas
pela referida assistência.
        6. Quando as prestações em
espécie fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social
obrigatório são estipuladas com base nos proventos anteriores, elas
não poderão ser interiores a dois têrços dos proventos anteriores
tomadas em consideração.
        7. Tôda contribuição devida
nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório que prevê a
assistência à maternidade e tôda taxa calculada na base dos
salários pagos, que seria cobrada tendo em vista fornecer tais
prestações, devem ser pagas de acôrdo com o número de homens e
mulheres empregados nas emprêsas em apreço, sem distinção de sexo,
sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos
empregadores e empregados.
        8. Em hipótese alguma, deve
o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das
prestações devidas às mulheres que êle emprega.
    Artigo V
        1. Se a mulher amamentar seu
filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta
finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada
pela legislação nacional.
        2. As interrupções do
trabalho para fins de aleitamento, devem ser computadas na duração
do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja
regulamentada pela legislação nacional ou de acôrdo com êstes, nos
casos em que a questão seja regulamentada por convenções coletivas,
as condições serão estipuladas de acôrdo com a convenção coletiva
pertinente.
    Artigo VI
        Quando uma mulher se
ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do art. 3º da
presente convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la durante
a referida ausência ou em data tal que o prazo do aviso prévio
termine enquanto durar a ausência acima mencionada.
    Artigo VII
        1. Todo membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente
convenção pode, por meio de uma declaração que acompanha sua
ratificação, prever derrogações no que diz respeito:
        a) a certas categorias de
trabalhos não industriais;
        b) a trabalhos executados em
emprêsas agrícolas outras que não plantações;
        c) ao trabalho doméstico
assalariado efetuado em casas particulares;
        d) às mulheres assalariadas
trabalhando em domicílio;
        e) às emprêsas de transporte
marítimo de pessoas ou mercadorias.
        2. As categorias de
trabalhos ou de emprêsas para as quais tenham aplicação os
dispositivos do parágrafo primeiro do presente artigo deverão ser
designadas na declaração que acompanha a ratificação da
convenção.
        3. Todo membro que fêz tal
declaração pode, a qualquer tempo anulá-la em todo ou em parte, por
uma declaração ulterior.
        4. Todo membro, com relação
ao qual está em vigor uma declaração feita nos têrmos do parágrafo
primeiro do presente artigo, indicará todos os anos no seu
relatório anual sôbre a aplicação da presente convenção, a situação
de sua legislação e de suas práticas quanto aos trabalhos e
emprêsas aos quais se aplica o referido parágrafo primeiro em
virtude daquela declaração precisando até que ponto deu execução ou
se propõe a dar execução à no que diz respeito aos trabalhos e
emprêsas em aprêço.
        5. Ao término de um período
de cinco anos após a entrada em vigora da presente convenção, o
Conselho Administrativo do Bureau Internacional do Trabalho
submeterá à Conferência um relatório especial com relação à
aplicação dessas derrogações e contendo as propostas que julgará
apartunas em vista das medidas a serem tomadas a êste respeito.
    Artigo VIII
        As retificações formais da
presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registradas.
    Artigo IX
        1. A presente convenção será
obrigatória sòmente para os Membros da Organização Internacional do
Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo
Diretor-Geral.
        2. Esta convenção entrará em
vigor 12 meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as
ratificações de dois Membros.
        3. Em seguida a convenção
entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua
ratificação tiver sido registrada.
    Artigo X
        1. As declarações
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, nos têrmos do parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
        a) os territórios para os
quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da
convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem
modificação;
        b) os territórios para os
quais êle se compromete a que as disposições da convenção ou alguns
de seus capítulos sejam aplicados com modificações e em que
consistem tais modificações;
        c) os territórios onde a
convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por
que não pode ser aplicada;
        d) os territórios para os
quais reserva sua decisão na pendência de um exame mais
pormenorizado da situação dos referidos territórios.
        2. Os compromissos
mencionados nas alíneas a edo primeiro parágrafo
do presente artigo serão partes integrantes da ratificação e
produzirão efeitos idênticos.
        3. Qualquer Membro poderá
renunciar, mediante nova declaração, a tôdas ou a parte das
restrições contidas em sua declaração anterior, em virtude das
alínea, c e d do parágrafo primeiro do
presente artigo.
        4. Qualquer Membro poderá,
no decorrer dos períodos em que a presente convenção possa ser
denunciada de acôrdo com o disposto no artigo 12 comunicar ao
Diretor-Geral uma nova declaração modificado em qualquer sentido os
têrmos de declarações anteriores e indicando a situação em
territórios determinados.
    Artigo XI
        1. As declarações
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, nos têrmos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 35 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem
indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no
território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar
que as disposições da Convenção sejam aplicadas com a ressalva de
modificações, deve especificar em que consistem as referidas
modificações.
        2. O Membro ou os Membros ou
autoridade internacional interessados poderão renunciar total ou
parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar
uma modificação indicada em declaração anterior.
        3. O Membro ou os Membros ou
a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos
períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acôrdo com o
disposto no artigo 12, comunicar ao Diretor-Geral uma nova
declaração que modifique em qualquer sentido os têrmos de uma
declaração anterior e indicando a situação no que concerne à
aplicação desta convenção.
    Artigo XII
        1. Qualquer Membro que
houver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao
término de um período de 10 anos após a data da sua vigência
inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registrada. A denúncia surtirá
efeito sòmente um ano após ter sido registrada.
        2. Qualquer membro que
houver ratificado a presente convenção e no prazo de um ano após o
término do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente
não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo,
estará vinculado por um nôvo período de 10 anos e, em seguida,
poderá denunciar a convenção ao término de cada período de 10 anos
nas condições previstas no presente artigo.
    Artigo XIII
        O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Membros da Organização.
        2. Ao notificar os Membros
da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver
sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data
em que a presente convenção entrará em vigor.
    Artigo XIV
        O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeito de registro nos têrmos do art. 102
da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a tôdas
as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver
registrado de acôrdo com os artigos precedentes.
    Artigo XV
        Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a
aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão,
total ou parcial.
    Artigo XVI
        1.Caso a Conferência adote
uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da
presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra
forma:
        a) a ratificação, por um
Membros, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de
pleno direito, não obstante o art. 12 acima, denúncia imediata da
presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
        b).a partir da data da
entrada em vigor da convenção que fizer a revisão, a presente
deixará de estar aberta á ratificação pelos Membros.
        2. A presente convenção
continuará em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os
Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a
revisão.
    Artigo XVII
        As versões francêsa e
inglêsa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.
        O texto acima é o texto
autêntico da convenção devidamente adotada na Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quinta
sessão, que teve lugar em Genebra e que foi concluída a 28 de junho
de 1952.
        Em fé do que apuseram suas
assinaturas, neste quarto dia do mês de junho de 1952:
O Presidente da Conferência
                    O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho
José de Segadas Viana                             David A.
Morse