58.822, De 14.7.1966
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 58.822, DE 14 DE JULHO DE
1966.
Promulga a Convenção nº 105
concernente à abolição do Trabalho forçado.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 105 concernente à
abolição do trabalho forçado adotada em Genebra, a 25 de junho de
1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência
Internacional do Trabalho;
E havendo a referida
Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu
artigo 4º, § 3º a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a
data do registro da ratificação brasileira na Repartição
Internacional do Trabalho, o que efetuou a 18 de junho de 1965;
Decreta que a referida
Convenção apensa por cópia ao presente decreto seja executada e
cumprida tão inteiramente quanto nela se contém.
Brasília, 14 de julho de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.7.1966
convenção nº 105
Convenção concernente à abolição do
trabalho forçado
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra, pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima
sessão;
Após ter examinado a questão
do trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da ordem do dia
da sessão;
Após ter tomado conhecimento
das disposições da convenção sôbre o trabalho forçado, 1930;
Após ter verificado que a
convenção de 1926, relativa à escravidão, prevê que medidas úteis
devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório
produza condições análogas a escravidão, e que a convenção
suplementar de 1956 relativa a abolição da escravidão, do tráfego
de escravos e de Instituições e práticas análogas à escravidão visa
a obter a abolição completa da escravidão por dívidas e da
servidão;
Após ter verificado que
convenção sôbre a proteção do salário, 1940, declara que o salário
será pago em intervalos regulares e condena os modos de pagamento
que privam o trabalhador de tôda possibilidade real de deixar seu
emprêgo;
Após ter decidido adotar
outras proposições relativas à abolição de certas formas de
trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos
direitos do homem, da forma em que foram previstos pela Carta das
Nações Unidas e enunciados na declaração universal dos direitos do
homem;
Após ter decidido que estas
proposições tomariam a forma de uma convenção internacional, adota,
nêste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e
sete, a convenção que se segue, a qual será denominada Convenção
sôbre a abolição do trabalho forçado, 1957,
Artigo 1º
Qualquer Membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente
convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou
obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma;
a) como medida de coerção,
ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que
tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua
oposição ideológica, à ordem política, social ou econômica
estabelecida;
b) como método de
mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de
desenvolvimento econômico;
c) como medida de disciplina
de trabalho;
d) como punição por
participação em greves;
e) como medida de
discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
Artigo 2º
Qualquer Membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente
convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido da
abolição imediata e completa do trabalho forçado ou obrigatório,
tal como descrito no artigo 1º da presente convenção.
Artigo 3º
As ratificações formais da
presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por êle registradas.
Artigo 4º
1. A presente convenção
apenas vinculará os Membros da Organização Internacional do
Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2. Esta convenção entrará em
vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as
ratificações de dois membros.
3. Em seguida, a convenção
entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que a
sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 5º
1. Qualquer Membro, que
houver ratificado a presente convenção, poderá denunciá-la ao
término de um período de dez anos após a data da sua vigência
inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, e por êle registrada. A denúncia surtirá
efeito somente em ano após ter sido registrada.
2. Qualquer Membro que
houver ratificado a presente convenção, e no prazo de um ano após o
término do período de dez anos mencionados no parágrafo precedente
não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente
artigo, estará vinculando por um nôvo período de dez anos e, em
seguida, poderá denunciar a presente convenção no término de cada
período de dez anos, nas condições previstas no presente
artigo.
Artigo 6º
1. O Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros
da Organização Internacional do Trabalho do registro que de tôdas
as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros
da Organização.
2. Ao notificar os Membros
da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver
sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em
que a presente convenção entrará em vigor.
Artigo 7º
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos do artigo
102, da Carta das Nações Unidas, os dados completos a respeito de
tôdas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de
acôrdo com os artigos precedentes.
Artigo 8º
Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à conferência Geral um relatório sôbre a
aplicação da presente convenção, e examinará a conveniência de
inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 9º
1. Caso a Conferência adote
uma convenção que importe na revisão total ou parcial da presente,
e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:
a) a ratificação, por um
membro da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno
direito, não obstante o artigo 5º acima, denúncia imediata da
presente dêsde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da
entrada em vigor da nova convenção que fizer a revisão, a presente
deixará e de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2. A presente convenção
permanente em vigor, todavia, sua forma e conteúdo, para os Membros
que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a
revisão.
Artigo 10
As versões francesa e
inglesa do texto da presente convenção farão igualmente fé.
O texto que precede é o
texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima
sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 27 de junho
de 1957.
Em fé dos que assinaram a 4
de julho de 1957.
O Presidente da Conferência
Harold Holt
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho
David A. Morse