58.984, De 3.8.1966
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 58.984, DE 3 DE AGOSTO DE
1966.
Revogado
pelo Decreto de 5 de setembro de 1991.
Revogação tornada
sem efeito pelo Decreto de 16 de junho de 1997.
Aprova o Regulamento da Lei número
4.716, de 29.6.65, que dispõe sôbre o registro genealógico de
animais domésticos no Pais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos
da Lei nº 4.716, de 29.6.65,
DECRETA:
Art 1º Fica
aprovada a Regulamentação sôbre o Registro Genealógico que com êste
baixa.
Art 2º A
Regulamentação entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.8.1966
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS NO PAÍS.
Art 1º O registro
genealógico de que trata a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965,
será realizado em todo o Território Nacional, de acôrdo com a
orientação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, ficando
vedada a existência de mais de um registro genealógico para cada
raça dos diferentes animais domésticos.
Art 2º São considerados animais domésticos, para os efeitos
dêste regulamento, asininos, bovinos, bubalinos, equinos, suínos,
ovinos e caprinos.
Art. 2º Para os efeitos dêste regulamento, são
consideradas animais domésticos as seguintes espécies: asininos,
bovinos, bubalinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, caninos,
leporinos e outras de interêsse
econômico.(Redação dada pelo Decreto nº
66.331, de 1970)
Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento,
são considerados animais domésticos os das seguintes espécies:
asininos, bovinos, bubalinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos e
leporinos. (Redação dada
pelo Decreto nº 84.763, de 1980).
Art. 2º São considerados animais
domésticos, para os efeitos deste Regulamento, as seguintes
espécies: asinina, bovina, bubalina, eqüina, suína, ovina, caprina,
canina, leporina e outras de interesse zootécnico e econômico,
assim definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.998, de 2004)
Art. 2o O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá em ato próprio as
espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os
efeitos de registro genealógico. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.886, de 2009).
Art 3º As
entidades privadas referidas no art. 1º da Lei nº 4.716, de 29 de
junho de 1965, deverão atualizar seus registros no Ministério da
Agricultura, observadas as exigências dêste regulamento.
Parágrafo único.
As entidades previstas neste artigo deverão apresentar:
1) certidão de
inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da
instituição, fornecida pelo Registro Público das Pessoas
Jurídicas;
2) mandato da
diretoria em exercício, repetindo a apresentação tôda vez que a
mesmo fôr renovada.
Art 4º As
exigências do parágrafo único do artigo anterior aplicam-se as
entidades mencionadas no parágrafos 1º e 4º do artigo 2º e no
artigo 4º da Lei nº 4.716, de 1965.
Art 5º As
entidades incumbidas da execução do serviço de registro
genealógico, de âmbito nacional, ficam autorizadas a celebrar
convênios com outras entidades especializadas que ficarão sujeitas
à orientação uniforme de trabalho de registro, determinada pela
entidade detentora da autorização observadas as disposições dêste
regulamento.
Parágrafo único.
Entende-se por entidades filiadas aquelas que se organizarem sob os
auspícios de entidade detentora de registro genealógico, a fim de
atender as peculiaridades dos diversos Estados e Regiões do
País.
Art 6º A
organização e a fiscalização do registro genealógico de equinos e
asininos ficarão a cargo da Comissão Coordenadora da Criação do
Cavalo Nacional, à qual caberá indicar ao Ministério da Agricultura
as entidades privadas, em condições de realizar aquêle registro,
tendo em vista sua constituição e funcionamento.
Art 7º As
entidades que pleitearem a execução de serviços de registro
genealógico devem ser especializadas, legalmente organizadas,
devendo submeter-se às normas gerais de registro, estabelecidas no
presente regulamento.
Art 8º As
entidades que executam e as que pretendam executar o registro
genealógico devem apresentar Estatuto, Regulamentos e Instruções
das quais constem, obrigatòriamente, além das exigências de
interêsse da própria entidade, outras referentes a organização e
funcionamento dos trabalhos de registro, relacionados com os
serviços de escrituração e provas zootécnicas (contrôles leiteiro,
velocidade de ganho de pêso, conversão de alimentos e outras).
Art 9º Cada
entidade deve possuir um diretor do serviço de Registro,
obrigatòriamente técnico (agrônomo ou veterinário).
Art 10. As
entidades que executam o registro genealógico devem possuir
elementos de anotação (fichas, livros), devidamente rubricados,
onde serão inscritos os animais.
Art 11.Nos
elementos de anotação, referidos no Art. 7º devem constar, sem
qualquer rasura, dados sôbre genealogia, identificação, nascimento,
origem e propriedade, bem como inscrição dos nascimentos de
produtos e outras ocorrências que possam dar idéia da produtividade
e de reprodução.
Art 12. As
diversas ocorrências, como coberturas, nascimento, transferência,
mortes e anormalidades, devem ser enviadas pelos criadores, nos
prazos previstos na Regulamentação de registro de cada entidade
para as necessárias anotações na respectiva Associação de
registro genealógico.
Art 13. Cada
criador deverá manter uma escrituração zootécnica, capaz de
orientar os trabalhos de registro, identificando, pelos meios
adequados, e de modo perfeito, seus animais.
Art 14. As
entidades poderão emitir certificados de registro ou "pedigrees",
devidamente rubricados, de acôrdo com o critério adotado em cada
regulamento de registro.
Art 15. Os animais
submetidos a registro devem ser perfeitamente identificados, por
marca a fogo, fotografias, diagramas de manchas, piques ou outros
meios adequados, de fácil reconhecimento.
Art 16. As
inspeções zootécnicas para efeito de registro genealógico e
contrôle de produtividade, serão realizadas de acôrdo com a
regulamentação de cada entidade do serviço de registro e das quais
farão parte pelo menos um técnico (agrônomo ou veterinários),
devidamente habilitado, do Ministério da Agricultura ou das
Secretarias Estaduais.
Parágrafo único.
Por devidamente habilitado, entende-se o técnico credenciado por
serviços já prestados ao registro genealógico em inspeções
zootécnicas ou por estágios probatório nas entidades de
registros.
Art 17. As
entidades que não cumprirem as cláusulas constantes dos convênios
ajustes e contratos serão passíveis, nos têrmos do art. 7º alínea b
, da Lei nº 4.716, ora regulamentada, das seguintes
penalidades;
a) advertência que
será aplicada nos infratores primários, tendo em vista a natureza e
a circunstância da infração;
b) cassação da
autorização ministerial , cabível nos casos de fraude ou
reincidência em irregularidade já punidas com a pena de
advertência.
Art 18. As
entidades detentoras dos serviços de registro genealógico poderão
proceder à cobrança de emolumentos, por elas estabelecidos, como
retribuição dos seus serviços, sujeitos à aprovação do Ministério
da Agricultura.
Art 19. Sempre que
surgir a necessidade de transferência dos registros genealógicos,
sob a guarda de órgãos governamentais, para entidades privadas,
far-se-á publicação de editais, para estabelecimento de novos
convênios.
Parágrafo único.
As entidades interessadas dos serviços de registro genealógico
estimularão, através dos meios ao seu alcance, a utilização, pelos
criadores, dos processos que permitam avaliar a capacidade
produtiva e reprodutora dos animais.
Art 20. Até o dia
31 de março de cada ano as entidades de registro genealógico,
incumbidas dêsses serviços, remeterão ao Ministério da Agricultura,
Relatório da Diretoria e respectiva prestação de contas, com os
trabalhos realizados, no ano anterior, ressaltando o número de
animais registrados, as transferências, mortes e outras ocorrências
que demostrem a atividade do trabalho desenvolvido.
Art 21. As dúvidas
suscitadas na aplicação dêste regulamento serão dirimidas pelo
Ministério da Agricultura.
Brasília, 3 de
agôsto de 1966.
NEY BRAGA