58.992, De 4.8.1966
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 58.992, DE 4 DE AGOSTO DE
1966.
Dispõe sôbre a implementação da
política governamental de supressão de trechos ferroviários
antieconômicos de que trata a Lei nº 4.452 de 1964, de 5 de
novembro de 1964.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art 1º A substituição de
trecho e ramais ferroviários antieconômicos por estrada de rodagem
será programada de acôrdo com as estimativas das disponibilidade
financeiras a que se refere a Lei nº 4.452, de 5.11.64, observados
os procedimentos constantes dêste decreto.
Parágrafo Único. A
substituição a que se refere êste artigo obedecerá ao
relacionamento constante do anexo ao presente decreto.
Art 2º Fica estabelecida a
seguinte classificação e ordem de prioridade para os ramais e
trechos ferroviários antieconômicos que serão suprimidos e
substituídos por rodovias:
a) 1º Grupo - Ramais ou
trechos ferroviários que poderão ser suprimidos imediatamente se
ainda não o foram, por servirem a zonas já atendidas em condições
adequadas de tráficos pelas rodovias existentes (Relação I);
b) 2º Grupo - Ramais ou
trechos ferroviários, cujos rodovias substitutivas se acham em
execução, de acôrdo com os projetos e especificações aprovados
(Relação II);
c) 3º Grupo - Ramais ou
trechos ferroviários, para os quais ainda não tenha sido iniciada a
construção de rodovia substitutiva, considerados especialmente os
que tenham tido suspensa a operação, por motivo de segurança do
tráfego, ou por outros motivos relevantes (Relação III).
Parágrafo Único. O programa
de obras rodoviárias substitutivas, será bàsicamente, o constante
do item VIII do relatório do Grupo de Trabalho da Portaria nº
393-65, do MVOP, com as alterações que resultarem do agrupamento
referido neste artigo, bem como as decorrentes do disposto no
artigo 4º, respeitado o procedimento estabelecido no artigo 7º do
presente decreto.
Art 3º A erradicação dos
ramais ou trechos componentes do 3º Grupo, nos quais a medida ainda
não tenha sido tomada, fica dependendo de prévia autorização do
Ministro da Viação e Obras Públicas, por proposta da entidade sob
cuja administração estiver o trecho ferroviário, ouvido o Conselho
Ferroviário Nacional.
Art 4º O Conselho
Ferroviário Nacional poderá propor, em qualquer tempo, ao Conselho
Nacional de Transportes, por iniciativa própria ou por sugestão dos
outros órgãos, a revisão da programação estabelecida neste
decreto.
Art 5º O Conselho Nacional
de Transportes, através do órgão que julgar conveniente, promoverá
estudos, de forma a verificar se as rodovias substitutivas estão,
realmente, atendendo aos núcleos populacionais anteriormente
servidos pelos trechos ferroviários substituídos.
Art 6º Compete ao Conselho
Rodoviário Nacional aprovar os programas anuais de construção de
rodovias substitutivas dos ramais antieconômicos e proceder às
revisões necessárias, no sentido de compatibilizar os programas com
os recursos disponíveis do Fundo Especial.
Parágrafo Único. A
elaboração dos programas anuais e de suas modificações, respeitado
o disposto no parágrafo único do artigo 2º, será procedida na forma
estabelecida no artigo 8º.
Art 7º Os programas anuais e
suas modificações, depois de aprovados pelo Conselho Rodoviário
Nacional, deverão ser submetidos à apreciação e aprovação do
Conselho Nacional de Transportes.
Art 8º A supervisão de
execução do programa de construção de rodovias substitutivas dos
ramais antieconômicos caberá ao Conselho Rodoviário Nacional, que
encaminhará ao conhecimento e à apreciação do Conselho Nacional de
Transportes os relatórios trimestrais apresentados pela
fiscalização das obras.
Parágrafo Único. O
Ministério da Viação e Obras Públicas poderá constituir Comissão
Executiva no âmbito do Ministério, com a missão de implementar as
medidas preconizadas no relatório do Grupo de Trabalho constituído
pela Portaria nº 393-65, do MVOP, com a observância dos
dispositivos do presente decreto.
Art 9º A erradicação de
quaisquer outros ramais ou trechos ferroviários não constantes do
relacionamento anexo ao presente decreto, fica subordinada:
a) proposta dos órgãos
interessados sôbre os trechos a serem suprimidos;
b) à existência ou à
construção de outra via de transporte em condições de atender
satisfatòriamente às necessidades do tráfego, assegurado o
transporte de passageiros e cargas, em caráter permanente, para
todos os núcleos populacionais servidos pelas linhas a
levantar;
c) à inexistência de
proposta aceitável para a exploração de trecho ferroviário a ser
suprimido, verificada após a publicação de editais pela ferrovia
interesada;
d) a estudos fundamentais,
tendo em vista a operação, as condições e peculiaridades regionais
e outros fatôres;
e) à manifestação do
Conselho Ferroviário Nacional junto ao Minisério da Viação e Obras
Públicas;
f) à aprovação do Ministro
da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo Único. O Ministro
da Viação e Obras Públicas, em casos urgentes e excepcionais, no
resguardo da segurança do tráfico, poderá autorizar a suspensão da
operação em determinados trechos ferroviários, promovendo, se fôr o
caso, medidas complementares, visando a erradicação dos mesmos.
Art 10. O Ministério da
Viação e Obras Públicas e o Departamento Administrativo do Serviço
Público promoverão o aproveitamento do pessoal liberado pela
supressão das ferrovias e ramais, que pertença aos quadros públicos
federais, na conformidade do disposto nos artigos 6º e 7º do
Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
Art 11. Êste decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial, o Decreto nº 58.341, de 3.5.66.
Brasília, 4 de agôsto de 1966; 145º
da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCOJuarez Távora
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.8.1966 e retificado no D.O.U. de 22.8.1966