58, De 13.3.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 58, DE 13 DE MARÇO DE
1991.
 
Dispõe sobre os Quadros do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os
Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os
seguintes:
I - Quadro de
Oficiais de Carreira:
- Quadro de
Oficiais Aviadores - QOAv;
- Quadro de
Oficiais Engenheiros - QOEng;
- Quadro de
Oficiais Intendentes - QOInt;
- Quadro de
Oficiais Médicos - QOMed;
- Quadro de
Oficiais Dentistas - QODent;
- Quadro de
Oficiais Farmacêuticos - QOFarm;
- Quadro de
Oficiais de Infantaria da Aeronáutica - QOInf;
- Quadro de
Oficiais Capelães - QOCapl;
- Quadro de
Oficiais Especialistas em Aviões - QOEAv;
- Quadro de
Oficiais Especialistas em Comunicações - QOECom;
- Quadro de
Oficiais Especialistas em Armamento - QOEArm;
- Quadro de
Oficiais Especialistas em Fotografia - QOE-Fot;
- Quadro de
Oficiais Especialistas em Meteorologia - QOE-Met;
-Quadro de
Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo - QOECTA;
- Quadro de
Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA;
II - Quadro de
Oficiais Temporários:
- Quadro
Complementar de Oficiais da Aeronáutica - QCOA;
- Quadro de
Oficiais da reserva não remunerada convocados - QOCon.
Art. 2º A
inclusão, nos Quadros de Oficiais Aviadores, de Oficiais
Intendentes, de Oficiais Médicos, de Oficiais Dentistas, de
Oficiais Farmacêuticos, de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica e
de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será realizada na forma da
Lei em vigor.
Art. 3º A
inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será realizada na forma
da Lei n° 6.165, de 9 de dezembro de 1974 e seu regulamento.
Art. 4º A
inclusão no Quadro de Oficiais Capelães será realizada na forma da
Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, alterada pela Lei nº 7.672,
de 23 de setembro de 1988.
Art. 5º Os
Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, em Comunicações, em
Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego
Aéreo, constantes da Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, e não
mencionados na Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980, não são mais
considerados em extinção .
Art. 6º A
inclusão nos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, de
Oficiais Especialistas em Comunicações, de Oficiais Especialistas
em Armamento, de Oficiais Especialistas em Fotografia, de Oficiais
Especialistas em Meteorologia e de Oficiais Especialistas em
Controle de Tráfego Aéreo será realizada na forma da regulamentação
específica a ser expedida pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 7º O Quadro
de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico é mantido em
extinção.
Parágrafo único.
Aos oficiais do Quadro de que trata este artigo, ficam asseguradas
as promoções, no respectivo Quadro, mediante o preenchimento das
condições de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da
Ativa das Forças Armadas e no respectivo regulamento para a
Aeronáutica.
Art. 8º O Quadro
de Oficiais Intendentes absorverá o desempenho das funções e dos
encargos atribuídos ao Quadro de Oficiais Especialistas em
Suprimento Técnico.
Art. 9º A
organização, a inclusão e a composição do Quadro de Oficiais
Temporários são estabelecidos em legislação específica .
Art. 10. Os
Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica têm os
deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidas em leis
e regulamentos da Aeronáutica e nos comuns às Forças Armadas.
Art. 11. Fica o
Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar os atos complementares
que se fizerem necessários à execução deste decreto, observados os
efetivos fixados em lei.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se o Decreto nº 94.575, de 9 de julho de 1987 e o Decreto
n° 94.798, de 24 de agosto de 1987.
Brasília-DF, 13
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.3.1991