581, De 26.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 581, DE 26 DE JUNHO DE
1992.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980
(Acordo n° 11), entre Brasil e Equador.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de
renegociação;
    Considerando que a
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
lavrou, em 7 de maio de 1992, a pedido da Representação do Equador,
a Ata de Retificação do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980
(Acordo n° 11), entre Brasil e Equador;
    DECRETA:
    Art. 1° A Ata de Retificação do
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo n° 11), entre
Brasil e Equador, apensa por cópia ao presente decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de junho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE
A ATA DE RETIFICAÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
(ACORDO Nº 11), ENTRE BRASIL E EQUADOR/MRE.
    ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na
cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de maio de mil
novecentos e noventa dois, esta Secretaria-Geral, em uso das
faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos
e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da
Associação, e o estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e
terceiro, letra i), faz constar;
    PRIMEIRO. - Que através
de nota de vinte e três de abril de 1992, a Representação do
Equador comunicou à Secretaria-Geral a existência de um erro no
Segundo Protocolo adicional do Acordo de Renegociação nº 11,
subscrito em 7 de agosto de 1981, entre seu Governo e o Governo da
República Federativa do Brasil.
    SEGUNDO. - Que esse erro
consta no Anexo I do Acordo que contém a preferência outorgada pelo
Brasil para a importação do produto "ladrilhos", item 69.08/.0.01,
e consiste em ter registrado na coluna de observações e expressão
"tijolos".
    TERCEIRO. - Que o
Departamento de Negociações constatou que efetivamente se trata de
um erro, uma vez que entre os antecedentes da negociação se
encontra a proposta do Brasil com a relação de produtos para
ampliar o Acordo de Renegociação nº 11 - redigida em idioma
português que contém, entre outros, o item 69.08.0.01, "Ladrilhos",
com uma preferência de 100% e uma quota anual de 300.000
dólares.
    O texto "Ladrilhos", em
português, do item 69.08.0.01, da NALADI/NCCA, tem correspondência
com o texto "Baldosas", em espanhol, pelo qual o registro na coluna
de observações da expressão "tijolos" originou-se em um erro de
tradução.
    QUARTO. - Que,
considerando que a mencionada emenda não afeta o alcance da
preferência pactuada, o fato foi comunicado à Representação do
Brasil em 28 de abril de 1992, estabelecendo-se um prazo de cinco
dias úteis para a apresentação das objeções que a mencionada
Representação considerasse oportuno fazer.
    QUINTO. - Que,
transcorrido esse prazo sem ter recebido objeções da Representação
do Brasil, esta Secretaria-Geral procedeu a riscar a expressão
"Tijolos", registrada como observação no item 69.08.0.01 do Segundo
Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº
11, subscrito em 7 de agosto de 1987.
    Para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes originais em idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Tabela