582, De 26.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 582, DE 26 DE JUNHO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Protocolo
Modificativo do Acordo para a Promoção Turística da América do Sul
e seu Estatuto, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile,
Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), foi firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia,
do Chile, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da
Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 26 de
setembro de 1991, em Montevidéu, o Protocolo Modificativo do Acordo
para a Promoção Turística da América do Sul e seu Estatuto, entre
Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai,
Peru, Uruguai e Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1º O Protocolo Modificativo
do Acordo para a Promoção Turística da América do Sul e seu
Estatuto, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile,
Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia do
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de junho de 1992;
171° da Independência e 104° da República. 
ITAMAR FRANCOCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE O PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO PARA A PROMOÇÃO TURÍSTICA
DA AMÉRICA DO SUL E SEU ESTATUTO, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA,
COLÔMBRIA, CHILE, EQUADOR, PARAGAUI, PERU, URUGUAI E
VENEZUELZA/MRE.
    PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORGO
PARA A PROMOÇÃO TURISTICA DA AMÉRICA DO SUL E SEU ESTATUTO
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do
Chile, da República do Equador, da República do Paraguai, da
República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República
da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgada em
boa e devida forma, convêm em modificar o "Acordo para a Promoção
Turística da América do Sul" e seu Estatuto, nos seguintes
termos:
    Artigo 1. - Modificar os artigos
6, 7, 8 e 9 do Acordo para a Promoção Turística da América do Sul,
que ficarão redigidos da seguintes forma:
          Artigo 6. - Os paises
signatários acordam criar a Comissão de Turismo da América do Sul,
que estará integrada pelas máximas autoridades oficiais de turismo
ou por seus representantes devidamente acreditados, com a
finalidade de incentivar a promoção do turismo para e entre os
paises sul-americanos e de propender ao melhor aproveitamento dos
meios e recursos disponíveis para o desenvolvimento turístico de
todos e de cada um dos países subscritores do presente Acordo.
          Artigo 7. - A Comissão de
Turismo da América do Sul desenvolvera as atividades previstas no
artigo 3, através de projetos específicos, conforme as funções e
atribuições estabelecidas no Estatuto em anexo e que faz parte do
presente Acordo.
          Artigo 8. - A Comissão de
Turismo da América do Sul designará, dentre seus membros, por um
período de dois anos, renovável por um período igual, um
Presidente, um Vice-Presidente e um Fiscal, que terão as funções e
a atribuições estabelecidas Comissão terá caráter permanente e
estará localizada na sede da Associação Latino-Americana de
Integração.
          Artigo 9. - a
Secretaria-Geral da ALADI desempenhará as funções de Secretaria
Técnica da Comissão em caráter permanente.
    Artigo 2. - Eliminar o artigo 10
do Acordo, pelo que a correlação dos artigos 11 em diante se
modifica.
    Artigo 3. - Modificar os artigos
12 e 14 do Acordo, que ficarão redigidos da seguintes forma:
          Artigo 11. - Os demais
paises latino-americanos poderão aderir ao presente Acordo,
mediante negociação, depois de sua entrada em vigor em todos os
paises signatários.
          Artigo 13. - O presente
Acordo entrará em vigor a partir da data de sua colocação em vigor
administrativo pelos anos, prorrogáveis automaticamente por
períodos iguais.
    Artigo 4. - Modificar os
artigos 2, 3, 2, 11, 14, 15 e 16 do Estatuto da Comissão de Turismo
da América do Sul, que ficarão redigidos da seguinte forma:
    Artigo 2. - A COTASUL se rege
pelo presente Estatuto e pelas normas, acordos e resoluções que
emanem de seus órgão.
          Artigo 3. - A COTASUL tem
como objetivo fundamental promover a América do Sul como destino
turístico a nível intra-regional e inter-regional. Com este
propósito poderá atuar em América do Sul, seja em sua fase de
diagnóstico, execução ou resultado. Outrossim, apoiará e dará
assistência técnica às Administrações Nacionais de Turismo da
região e orientação comercial às entidades de classe e empresários
do Setor Turismo.
          Igualmente, propiciará a
adoção de medidas nacionais que permitam facilitar o acesso dos
fluxos turísticos para a entre os paises da região.
    Artigo 5. - A sede da COTASUL
terá caráter permanente e estará localizada na seda Associação
Latino-Americana de integração.
    Artigo 11. - Os órgãos da
COTASUL são os seguintes:
          a) A Assembléia Geral,
doravante a Assembléia; e
          b) O Comitê Diretivo.
          As reuniões da Assembléia
serão realizadas na sede da COTASUL, exceto quando a Assembléia
determinar de outra maneira.
    Artigo 14. - A Assembléia
adotará as decisões que considere convenientes para o andamento da
COTASUL. Será necessária uma maioria simples de membros plenos para
constituir quorum em suas reuniões.
    Os acordos serão adotados por
maioria simples de seus membros presentes, exceto no caso de
modificação do Estatuto e eleição do Comitê Diretivo, que
requererão acordo dos dois terços de seu membros plenos.
    Artigo 15. - Assembléia poderá
examinar qualquer questão e adotar decisões sobre qualquer tema que
entre no âmbito da competência da COTASUL e terá, entre outras que
especificamente se indicam, as seguintes atribuições.
    a) Eleger seu Presidente,
Vice-Presidente e Fiscal.
    b) Aprovar o Programa Bienal de
Trabalho e os projetos específicos da COTASUL, bem como o orçamento
operacional anual.
    c) Tomar conhecimento dos
projetos que desenvolvam os paises signatários na área do
Turismo.
    d) Baixar as normas que visem o
melhor cumprimento dos objetivos da COTASUL.
    e) Aprovar o Relatório e Memória
Anual da COTASUL.
    f) Designar os auditores de
contas.
    g) Tomar conhecimento dos
assuntos que lhe tiverem sido submetidos pelo Comitê Diretivo ou
por qualquer um dos membros plenos.
    h) Conferir a qualidade de
membros associados, afiliado e honorário.
    Artigo 16. - Os cargos de
Presidente, vice-presidente e Fiscal terão uma duração de dois
anos.
    Artigo 5. - Inserir como artigo
17 o seguinte texto, modificando assim a correlação numérica dos
artigos posteriores do mesmo:
    Artigo 17. - O Presidente,
vice-presidente e Fiscal conformam o Comitê Diretivo da
Assembléia.
    Artigo 6. - Modificar os artigos
17 18 do Estatuto da Comissão de Turismo da América do Sul, que
ficarão redigidos da seguinte forma:
    Artigo 18. - São funções e
atribuições do Comitê Diretivo:
    a) Preparar o Programa Bienal de
Trabalho, o Plano Operacional Anual e o Orçamento e submetê-los à
Assembléia para sua aprovação em sua reunião ordinária.
    b) Adotar as medidas necessárias
para a execução das decisões e recomendações da Assembléia e
informar a mesma sobre seu resultado.
    c) Supervisar o andamento
administrativo, financeiro e operacional da COTASUL.
    e) Submeter aos membros da
Assembléia informações periódicas e o relatório e memória
anual.
          Artigo 19. - Corresponderá
ao Presidente:
    a) Convocar reuniões da
Assembléia e do Comitê Diretivo.
    b) Presidir as reuniões da
Assembléia.
    c) Representar a COTASUL perante
as autoridades e organismos internacionais ou delegar essa
representação no Vice-Presidente ou no Fiscal.
          Em caso de ausência ou
impedimento do Presidente, assumirá estas funções o
Vice-Presidentes.
    Artigo 7. - Eliminar os artigos
20 e 21.
    Artigo 8. - Inserir, como artigo
20, o seguinte texto, modificando assim a correlação numérica dos
artigos posteriores ao mesmo.
    Artigo 20. - Corresponderá ao
Fiscal:
    a) Fiscalizar os ingressos e
despesas, incluindo as contribuições não em espécie.
    b) Supervisar a administração e
execução dos programas e projetos aprovados pela Assembléia: e
    c) Apresentar relatórios
periódicos e anuais sobre o andamento administrativo e financeiro
da Comissão.
    Artigo 9. - Modificar os artigos
19 e 22 do Estatuto da Comissão de Turismo da América do Sul, que
ficarão redigidos da seguinte forma:
    Artigo 21. - No intervalo das
sessões da Assembléia, e na falta de disposições contrárias no
presente Estatuto, o Comitê Diretivo tomará as decisões
administrativas e técnicas que possam ser necessárias, no âmbito
das atribuições e recursos financeiros da COTASUL, e comunicará as
decisões adotadas à Assembléia, na sua próxima sessão, para sua
ratificação.
    Artigo 22. - A Secretaria
Técnica dará o apoio técnico e administrativo necessário para o
desenvolvimento das atividades da Comissão. Nesse sentido, atuará
como Secretária da Assembléia e terá as seguintes funções:
    a) Preparar ou coordenar a
elaboração dos estudos e trabalhos técnicas aprovados pela
Assembléia ou pelo Comitê Diretivo.
    b) Coordenar a realização das
reuniões da Assembléia e das demais reuniões que forem realizadas
no âmbiTo da COTASUL.
    c) Aplicar as diretivas da
Assembléia e do Comitê Diretivo e apresentar relatórios periódicos
e anuais sobre sua implementação.
    d) As demais que lhe forem
encomendadas pela Comissão.
    Artigo 10. - Eliminar os artigos
23 e 24, modificando assim a correlação numérica dos artigos 25 a
29 que passam a ser 23 a 27.
    Artigo 11. - Modificar a redação
do artigo 29, cujo texto e numeração serão os seguintes:
    Artigo 27. - Qualquer
modificação sugerida ao presente Estatuto será transmitida à
Secretaria Técnica, que a comunicará aos membros plenos, pelo menos
dois meses antes de ser submetida à consideração da Assembléia.
    Disposição Transitória
    A Secretária-Geral da ALADI
preparará e publicará um texto concordado do Acordo e seu Estatuto
com as modificações aprovadas pelo presente Protocolo.
    A Secretaria-Geral da Associação
será deposição do presente Protocolo, do qual enviará copias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
    RAUL E. CARIGNANO
    Pelo Governo da República da
Bolívia:
    RENE MARIACA VALDÉZ
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    RUBENS ANTONIO BARBOSA
    Pelo Governo da República da
Colômbia:
    JORGE ENRIQUE ARAVITO DURÁN
    Pelo Governo da República do
Chile:
    RAIMUNDO BARROS CHARLIN
    Pelo Governo da República do
Equador:
    FERNANDO RIBADENEIRA
    Pelo Governo da República do
Paraguai:
    ANTONIO FÉLIX LÓPEZ ACOSTA
    Pelo Governo da República do
Peru:
    ROGER ELOY LOAYZA SAAVEDRA
    Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
    NESTOR G. COSENTINO
    Pelo Governo da República da
Venezuela:
    GERMAN LAIRET
    Montevideo, 24 de abril de
1992.