584, De 26.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 584, DE 26 DE JUNHO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferencias Outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 10
Revisado}, entre Brasil e Colômbia.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance
parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, em 14 de fevereiro de 1992, em
Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período
1962/1980 (Acordo n° 10 Revisado), entre Brasil e Colômbia,
    DECRETA:
    Art. 1° O Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no período 1962/1980 (Acordo n° 10
Revisado), entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de junho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O
TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
(ACORDO Nº 10 REVISADO), ENTRE BRASIL E COLÔMBIA/MRE.
ACORDO DE ALCACE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980,
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLOMBRIA
(Acordo nº 10 Revisado)
Terceiro Protocolo Adicional
    os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República da Colômbia,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo podres
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial de
"Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980"
(AAP.R/10 Revisado) nos seguintes termos e condições.
    Artigo único. - Suspender pelo
período de um ano, contado a partir da subscrição do Segundo
Protocolo Adicional , o requisito especifico de origem estabelecido
de conformidade com o artigo 6º do Acordo de alcance parcial nº 10
/Revisado, para a importação do produto denominado "cevada malteada
em grão, inclusive a cevada cervejeira" (item 11.01.0.01 de
NALADI/NCCA).
    Portanto, a cevada utilizada
pela Colômbia na elaboração desse produto poderá ser originaria de
terceiros paises não signatários do Acordo.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM DE DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos quatorze dias do mês de fevereiro de mil novecentos
e noventa e dois em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
JOSÉ JERÔNIMO MOSCARDO DE SOUZA
    Pelo Governo da República da
Colômbia:
    JORGE ENRIQUE GARAVITO DURAN