585, De 14.1.1936

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 585, DE 14 DE JANEIRO DE 1936.
 
Regula as áreas para as
autorizações de pesquisa e as concessões de lavra, de que trata o
Codigo de Minas (decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), no
art. 19, n. II, "in fine", e no art. 42, n. XVII, "in fine", e dá
outras providências.
O Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe
confere o n. 1, do art. 56 da Constituição, e tendo em vista os
artigos 3º (§§ 2º e 3º), 18 (§ 4º), 10 ( ns. II, in fine, V e VI),
21 (n. I), 41 (§ 1º), 42 (n. XVII, in fine), 89 e 99 do Codigo de
Minas, e
Considerando que o art. 14 do Codigo de Minas estabelece duas
phaces para aproveitamento de uma, Jazida mineral, sendo a primeira
de prospecção e a seguinda de pesquisa;
Considerando que o art. 18, § 1º determina que se
preceda á delimitação da superficie em que são permittidos os
trabalhos de pesquisa, em cada caso concreto;
Considerando que tal
delimitação deve ser regulamentada por outras normas que as
admitidas como provisorias pelo art. 93,
paragrapho unico, do Codigo de Minas, segundo experiencia
adquirida durante dezesete mezes de vigencia do mesmo
codigo;
Considerando que a experiencia
industrial de aproveitamento do minerio de uma jazida faz parte
integrante do plano de pesquisa;
Considerando a necessidade de
serem traçadas as normas graves para a revisão dos contractos a que
alludem o art. 12 das
disposições transitorias da Constituição Federal e o art. 89 do Codigo de Minas;
DECRETA;
Art. 1º As áreas das
autorizações de pesquisa, aplicaveis ás diversas classes de jazidas
estabelecidas no art. 2º do Codigo de
Minas e ás duas phases do que trata o art. 14 do mesmo Codigo, não poderão exceder
ás limitações estabelecidas na tabella abaixo :
Phase I
Individuos
Companhias
Classe
I..........................................................................10-
500 Ha. 100- 1.000Ha.
Classe
II.........................................................................10-
500 Ha. 100 -1.000Ha.
Classe III
........................................................................10-
25 Km. 10- 200 Km.
Classe
IV.........................................................................10-
100 Ha. 10- 1.000 Ha.
Classe
V..........................................................................10-
100 Ha. 100- 500 Ha.
Classe
VI.............................................................................1-
10Km. 10- 50 Km.
Classe VII
....................................................................10-
1.000 Ha. 10- 5.000 Ha.
Classe
VIII.....................................................................10
1.000 Ha. 10-10.000 Ha.
Classe
IX.......................................................................10-1.000
Ha. 10-10.000 Ha.
Classe
X.....................................................................200-1.000
Ha. 4.000-20.000 Ha.
Classe XI. (Vide art. 6º e seu paragrapho
unico).
Phase II
Individuos Companhias
Classe
I...........................................................................10-
50 Ha. 50-500 Ha.
Classe
II...........................................................................10-50
Ha. 50-500 Ha.
Classe
III...........................................................................1-
10Km.   10- 100 Km.
Classe
IV..........................................................................
5- 50 Ha. 10- 500 Ha.
Classe
V............................................................................5-
50 Ha. 40- 250 Ha.
Classe VI
............................................................................1-5
Km. 1- 25km.
Classe
VII.......................................................................10-
100Ha. 10-500Ha.
Classe
VIII.......................................................................10-100Ha.
10- 1.000 Ha.
Classe
IX........................................................................10-100
Ha. 10-1.000 Ha.
Classe
X........................................................................
20-400 Ha.
1.000-10.000Ha.
Classe XI. ( vide art. 6º e
seu paragrapho unico).
§ 1º So será concedida á área
especial para a phase de perspecção (phase I) quando os trabalhos
de pesquisa propriamente dita (phase II) necessitarem, para a sua
conveniente locação, que se proceda previamente ao reconhecimento
geologico da região considerada e, neste caso, ultimado o
reconhecimento geologico o em prazo preestabelecido e locada a,
área restricta para a pesquisa propriamente dita, ficará livre a
área restante, podendo ser desde logo objecto de nova autorização a
quem a pretender pesquisar.
§ 2º As áreas nunca poderão
ser parcelladas e formarão um todo sem discontinuidade em cada
autorização de pesquisa, devendo ser observada a mesma continuidade
com relação ás extensões lineares nos leitos de rios e nas praias
de mar.
§ 3º. As áreas serão
delimitadas por linhas rectas, qualquer que seja a configuração do
solo, e, tanto quanto possivel, rectangulares, devendo, de
preferencia, approximar-se da forma do quadrado. No caso de
rectangulos o lado maior será maximo igual a cinco (5) vezes o
menor.
Art. 2º Os relatorios
apresentados em virtude do que determinam o n. V do art. 19 e o n. I do art. 21 do Codigo de Minas, deverão
ser assinados por profissional, de accordo com as estipulações dos
arts. 5º e 6º, e seu paragrapho unico, combinados com o
art. 34 o decreto n. 23.569, de 11 de
dezembro de 1933.
Art. 3º As quantidades dos
minerios e materiaes extrahidos nos trabalhos de pesquisa, de que o
autorizado poderá utilizar-se para analyses e ensaios industriaes,
a que allude o n. VI do art. 19 do
Codigo de Minas, são as constantes da tabella abaixo
:
Classe I  até 10
tons.
Classe II  até 100

Classe III  até 100

Classe IV  até 5
tons.
Classe V  até 100

Classe VI  até 100

Classe VII  até 20
tons.
Classe VIII  até 200
tons.
Classe IX  até 200
tons.
Classe X Petroleo até 200
tons.
Paragrapho unico, Verificada
pelo autorizado a conveniencia de proseguir nos estudos economicos
e metallurgicos dos minerios extrahidos, poderá montar, para esse
fim, uma installação experimental (pilot-plant) de beneficiamento,
cuja capacidade não exceda de quinze (15) toneladas em vinte e
quatro horas (24) para minerios brutos, mediante Justificação e
projecto previamento approvados pelo Governo, ouvido o Departamento
Nacional da Producção Mineral.
Art. 4º. As áreas das
concessões de lavra, applicaveis ás diversas classes de jazidas
estabelecidas no art. 2º do Codigo de Minas, não poderão exceder as
limitações maximas estipuladas no art. 1º deste Regulamento para a
segunda (II) phase dos trabalhos de pesquisa (Cod. cit. art. 42, n.
XVII, in ifne).
Paragrapho unico. As
demarcações serão feitas de accordo com o art. 36 do Codigo de
Minas.
Art. 5º Os pedidos de
autorização de pesquisa ou de concesão de lavra não terão andamento
no Departamento Nacional da Producção Mineral sem que os
interessados depositem no mesmo Departamento uma quantia em
dinheiro que cubra approximadamente o sello a que está sujeito o
titulo de autorização ou o titulo de concesão (arts. 19, § 4º e 41 § 1º do Codigo de Minas), e bem
assim a importancia devida pela publicação do respectivo decreto no
Diario Official.
§ 1º No caso de não ser
deferido o pedido, será restituida ao interessado a quantia
depositada mediante recibo.
§ 2º No caso de ser deferido o
pedido, si a quantia, depositada deixar saldo depois de satisfeitas
as despesas a que se destina, será o saldo entregue ao interessado
mediante recibo, e, si a dita quantia fôr insufficiente, será
préviamente integrada pelo interessado.
§ 3º Os depositos a que se
refere este artigo serão estabelecidos de acordo com os limites
previstos nas lettras a) e b) do art. 2º do decreto n. 24.673, de 11 de julho de
1934.
Art. 6º. Para o effeito do §
2º do art. 3º do Codigo de Minas, só ficam exceptuadas as jazidas
de substâncias mineraes proprias para construcção quando taes
substancias possam ter emprego immediato in natura ou sem outro
beneficiamento além do seu talhe e forma para assentamento e, ainda
assim, não se destinem ás construoções de interesse
publico.
Paragrapho unico. No caso de
occorrerem nas jazidas de que trata este artigo outras substancias
mineraes de valor economico superante, taes jazidas serão
classificadas mediante parecer do Departamento Nacional da Produção
Mineral, na conformidade do paragrapho unico do art. 1º do Codigo
de Minas, e ficarão sujeitas ás disposições do mesmo Codigo e deste
regulamento.
Art. 7º Todas as demais
jazidas de substancias mineraes proprias para construcção ficam
declaradas sujeitas ao regimen de autorizações e concessões
instituido no Codigo de Minas, de acordo com a faculdade contida no
§ 3º do citado art. 3º do referido Codigo, e bem assim, portanto,
ás disposições deste regulamento.
Art. 8º A revisão dos
contractos a que alude o art. 89 do
Codigo de Minas far-se-ha mediante concessão de lavra da mina
ou jazida aos respectivos contractantes, expressando-se no titulo
de concessão as condições geraes, accidentaes e especiaes de que
tratam os arts. 42 e 43, e seu paragrapho unico, do Codigo de
Minas, com as seguintes alterações:
I " Todas as condições geraes,
menos a da área maxima, que será a que constar do
contracto;
II " As condições accidentaes
que no caso couberem;
III " As condições especiaes
convencionadas no contracto que não forem incompativeis com as
condições geraes e accidentaes.
§ 1º Não se consideram
incompativeis as contribuições especiaes a que estiver sujeito o
contractante, pelo tempo em que as mesmas devem durar de accordo
com o contracto.
§ 2º Os contractantes ficam
sujeitos ao deposito de que trata o art. 5º deste
regulamento.
Art. 9º Fica derogado, por força deste regulamento, o
paragrapho unico do art. 93 do codigo
de Minas.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro
de 1936, 115º da independência e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon
Braga.
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1936.