585, De 26.6.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 585, DE 26 DE JUNHO DE
1992.
Promulga o Acordo, por troca de
Notas, sobre a Gratuidade Parcial da Execução das Cartas Rogatórias
em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Francesa .
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
assinaram, em 5 de outubro de 1978, em Brasília, o Acordo, por
troca de Notas, sobre a Gratuidade Parcial da Execução das Cartas
Rogatórias em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o acordo por meio do Decreto Legislativo n° 100,
de 16 de abril de 1991;
Considerando que o acordo entrou
em vigor em 17 de junho de 1991, na forma de seu parágrafo 2,
DECRETA:
Art. 1° O acordo, por troca de
Notas, sobre a Gratuidade Parcial da Execução das Cartas Rogatórias
em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Francesa, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO POR TROCA DE NOTAS, SOBRE A GRATUIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO
DAS CARTAS ROGATÓRIAS EM MATÉRIAS PENAL ENTRE O GOVERNO DA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA.
Em 05 de outubro de 1978
DAÍ/DJ/DE-08/711.1 (B46) (F37)
A Sua Excelência o Senhor
Louis de Guiringaud,
Ministro dos Negócios Estrangeiros da República
Francesa.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a
República Federativa do Brasil está de acordo com que a execução
das cartas rogatórias expedidas pela Justiça brasileira à francesa,
ou pela Justiça francesa à brasileira, e extraídas de outros de
ações penais, não importe no reembolso de quaisquer despesas ao
Estado rogado, salvo as ocasionadas pela atuação de peritos no
território do referido Estado.
2. No entendimento de que a República Francesa aprova o que
precede, esta nota e a de Vossa Excelência, da mesma data e de
idêntico teor, constituirão Acordo entre os dois Estados, Acordo
este que entrará em vigor 30 (trintas) dias após a troca de
notificações de que foram cumpridas as formalidades exigidas pelos
textos constitucionais dos dois Estados para sua conclusão e poderá
ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de um
ano.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os
protestos da minha mais alta consideração.
a) Antonio F. Azeredo da Silveira