586, De 26.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 586, DE 26 DE JUNHO DE
1992.
Promulga o Acordo sobre Cooperação
Financeira no Montante de DM 304.858.202,00 (trezentos e quatro
milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos
alemães), entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Federal da Alemanha.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha assinaram, em 24 de outubro de 1991, em Brasília, o Acordo
sobre Cooperação Financeira no Montante de DM 304.858.202,00
(trezentos e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil,
duzentos e dois marcos alemães);
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 25,
de 22 de maio de 1992;
    Considerando que o acordo entrou
em vigor retroativamente na data de assinatura, ou seja, em 24 de
outubro de 1991, na forma de seu artigo VI;
DECRETA:
    Art. 1° O Acordo sobre
Cooperação Financeira no Montante de DM 304.858.202,00 (trezentos e
quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois
marcos alemães), entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Federal da Alemanha, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
    Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de junho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1992
    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA
O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA NO MONTANTE DE DM 304 858
202,00 (TREZENTOS E QUATRO MILHÕES OITOCENTOS E CINQÜENTA E OITA
MIL, DUZENTOS E DOIS MARCOS ALEMÃES). ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA.
    ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA NO MONTANTE DE DM 304 858
202,00 (TREZENTOS E QUATRO MILHÕES OITOCENTOS E CINQÜENTA E OITA
MIL, DUZENTOS E DOIS MARCOS ALEMÃES)
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    e
    O Governo da República Federal
da Alemanha
    Considerando as relações
amistosas existentes entre os dois países;
    No intuito de consolidar e de
intensificar tais relações amistosas, por intermédio da cooperação
financeira;
    Com o objetivo de promover o
desenvolvimento social e econômico da República Federativa do
Brasil,
    Acordam o seguinte:
ARTIGO I
    1. O Governo da República
Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República
Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários, escolhidos
conjuntamente por ambos os Governos, obter empréstimo até o
montante de DM 112 500 000,00 (cento e doze milhões e quinhentos
mil marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau"
(Instituto de Credito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os
seguintes projetos, caso, após exame, se conclua que merecem ser
apoiados:
    - Programa de Ações Básicas de
Saúde no Piauí;
    - Programa de Ações Básicas de
Saúde no Ceará;
    - Melhoria do Saneamento Básico
em Pernambuco;
    - Programa de Eletrificação no
Interior de Sergipe;
    - Programa de Eletrificação para
o Vale do Jequitinhonha;
    - Programa de Eletrificação no
Interior de Pernambuco; e
    - Controle Ambiental na
Indústria.
    2. O Governo da República
Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República
Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários, escolhidos
conjuntamente por ambos os Governos, obter contribuições
financeiras ate o montante de DM 10 700 000,00 (dez milhões e
setecentos mil marcos alemães) junto ao "Kreditanstalt für
Wiederaukbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução),
Frankfurt/Main, para os seguintes projetos, caso, após exame, se
conclua que merecem ser apoiados:
    - Programa de Ações Básicas de
Saúde no Piauí/Assessoramento e Apoio;
    - Programa de Ações Básicas de
Saúde no Ceara/Assessoramento e Apoio;
    - Saneamento Básico no
Ceará/Assessoramento e Apoio;
    - Melhoria do Saneamento Básico
em Pernambuco/Assessoramento e Apoio; e
    - Pool de Peritos I.
    3. O Governo da República
Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República
Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários, escolhidos
conjuntamente por ambos os Governos, obter empréstimo até o
montante de DM 30 000 000,00 (trinta milhões de marcos alemães),
bem como contribuições financeiras até o montante de DM 30 000 000,
00 (trinta milhões de marcos alemães) junto ao "Krenditanstalt Für
Wiederaufbau" (Instituto de Credito para a Reconstrução),
Frankfurt/Main, para os seguintes projetos, caso, após exame, se
conclua que merecem ser apoiados, e que, enquanto projetos para a
conservação de florestas tropicais, preenchem, relativamente a esse
tipo de projetos, as condições especiais previstas para a concessão
de apoio também através das mencionadas contribuições
financeiras:
    - Implementação e Manejo de
Unidades de Conservação; e
    - Proteção da Mata
Atlântica.
    4. O Governo da República
Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República
Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários financeiras até o
montante de DM 90 000 000,00 (noventa milhões de marcos alemães)
junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Credito para
a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os seguintes projetos, caso,
após exame, se conclua que merecem ser apoiados, e que, enquanto
projetos para a conservação de florestas tropicais, preenchem,
relativamente a esse tipo de projetos, as condições especiais
previstas para a concessão de apoio através das mencionadas
contribuições financeiras:
    - Apoio ao Manejo Sustentado e
Ecologicamente Compatível de Florestas Nacionais e Reservas
Extrativistas na Amazônia;
    - Programa de Desenvolvimento
Agro-Florestal na Amazônia;
    - Capacitação de uma Estrutura
eficaz de Fiscalização e Vigilância do IBAMA na Amazônia;
    - Implementação e Manejo de
Unidades de Conservação no Trópico Ùmido -
    Fase II; e
    - Apoio à Pesquisa Aplicada em
Matéria de Florestas Tropicais.
    5. Os recursos ainda
disponíveis, no montante de DM 31 658 202,00 (trinta e um milhões,
seiscentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães),
formados pelos seguintes saldos:
    - saldo restante de DM 1 041,00
(mil e quarenta e um marcos alemães) do montante de DM 105 000
000,00 (cento e cinco0 milhões de marcos alemães), mencionado no
Artigo 1, parágrafo 1 do Protocolo entre o governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha
sobre Cooperação Financeira de 18 de novembro de 1975;
    - saldo restante de DM 4 050
000,00 (quatro milhões e cinqüenta mil marcos alemães) do montante
de DM 26 000 000,00(Vinte e seis milhões de marcos alemães),
mencionado no Artigo 1, parágrafo 1 do Protocolo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha sobre Cooperação Financeira de 4 de abril de 1979;
    - saldo restante de Dm 767
161,00 (setecentos e sessenta e sete mil, cento e sessenta e um
marcos alemães) do montante de DM 56 740 000, 00 (cinqüenta e seis
milhões, setecentos e quarenta mil marcos alemães), mencionado no
Artigo 1 do Protocolo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre
Cooperação Financeira de 12 de junho de 1981;
    - saldo restante de DM 40 000
000,00 (quarenta milhões de marcos alemães), mencionado no Artigo
1, parágrafo 1 do Protocolo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre
cooperação Financeira de 2 de julho de 1982; e
    - saldo restante de DM 17 840
000,00 (dezessete milhões oitocentos e quarenta mil marcos alemães)
do montante de DM 19 200 000,00 (dezenove milhões e duzentos mil
marcos alemães), mencionado no Artigo 1 do Protocolo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira de 11 de maio de
1987,
    serão utilizados em conformidade
com o item 1.2.1.4. da Ata das Negociações Intergovernamentais
Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica de 14 de
novembro de 1990 para os seguintes projetos:
    - Melhoria do Abastecimento de
Abastecimento de Água no Estado de Santa de Catarina; e
    - Programa de Emergência para o
Saneamento Básico no Nordeste. 
    6. O Governo da República
Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República
Federativa do Brasil e/ou a outros mutuários escolhidos
conjuntamente por ambos os Governos, em conformidade com os
Protocolo sobre Cooperação Financeira mencionados no parágrafos 5
deste Artigo, e a partir dos recursos neles referidos, obter
empréstimos até o montante de DM 31 658 205,00 (trinta e um
milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos
alemães) junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de
Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para os projetos
mencionados no parágrafo anterior, caso, após exame, se conclua que
merecem ser apoiados.
    7. Se o Governo da República
Federal da Alemanha, posteriormente, possibilitar ao Governo da
República Federativa do Brasil obter novos empréstimos ou
contribuições financeiras junto ao "Kreditanstalt für
Wiederaufbau", Frankfurt/Main, para medidas de assessoramento e
apoio necessárias à execução e ao acompanhamento dos projetos
mencionados nos parágrafos 1 a 5 deste Artigo, aplicar-se-á o
presente Acordo.
    8. Os projetos mencionados nos
parágrafos 1, 2 e 5 deste Artigo poderão ser substituídos por
outros projetos, de comum acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha.
    9. As contribuições financeiras
para medidas de preparação, assessoramento e apoio, de acordo com o
parágrafo 2 deste Artigo, serão transformadas em empréstimos, se
não forem utilizadas para essas medidas.
    10. Os projetos mencionados nos
parágrafos 3 e 4 deste Artigo poderão ser substituídos por outros
projetos parta a conservação de florestas tropicais, de comum
acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Federal da Alemanha.
ARTIGO II
    1. A utilização dos montantes
mencionados no Artigo I, as condições para sua concessão, bem como
o processo da adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a
serem concluídos entre os beneficiários dos empréstimos e das
contribuições financeiras e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau",
contratos esses que estarão sujeitos às disposições legais vigentes
na República Federal da Alemanha. 
    2. O Governo da República
Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário,
garantirá ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" todos os pagamentos
em marco alemão em cumprimento dos compromissos dos mutuários,
decorrentes dos contratos a serem concluídos em conformidade com o
parágrafo 1 deste
    Artigo.
ARTIGO
    O Governo da República
Federativa do Brasil isentará o "Kreditanstalt für Wiederaufbau" de
todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar
sujeito na República Federativa do Brasil, com relação á conclusão
e à execução dos contratos referidos no Artigo II.
ARTIGO IV
    O Governo da República
Federativa do Brasil, no que diz respeito ao transporte de pessoas
e bens, por via marítima e aérea, decorrente da concessão dos
empréstimos e das contribuições financeiras contemplados no
presente Acordo, deixará a critério dos passageiros e fornecedores
a escolha das empresa de transporte, e não tomará quaisquer medidas
que prejudiquem ou excluam a participação igualitária de empresas
de transporte com sede na República Federal da Alemanha, além de
outorgar, se for o caso, as autorizações necessárias para a
participação das mesmas.
ARTIGO V
    O Governo da República Federal
da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e
serviços resultantes da concessão dos empréstimos e das
contribuições financeiras contemplados no presente Acordo, sejam,
de preferência, utilizados os recursos econômicos dos Estados, de
Brandemburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia,
Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as condições forem
aproximadamente equivalentes.
ARTIGO VI
    O presente Acordo entrará em
vigor retroativamente na data da assinatura, assim que o Governo da
República Federativa do Brasil notificar o Governo da República
Federal da Alemanha do cumprimento dos procedimentos legais
internos necessários a entrada em vigor por parte da República
Federativa do Brasil.
    Feito em Brasília, aos 24 dias
do mês de outubro de 1991, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVO
DO BRASIL
Francisco Rezek 
Hans Peter Repnik
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL
DA ALEMANHA
Hans-Theodor Wallau