587, De 30.6.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 587, DE 30 DE JUNHO DE
1992.
Dispõe sobre o acompanhamento e
compatibilização entre a realização da despesa e a arrecadação da
receita, assim como a correspondente provisão de recursos
orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea
do art. 48 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
combinada com o art. 72 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro
de 1967,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam alterados, na
forma do anexo a este decreto, os limites da programação
orçamentária trimestral estabelecida pelo art. 1° do Decreto n°
475, de 13 de março de 1992, e posteriores reajustes.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de junho de
1992;171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.7.1992
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