588, De 30.6.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 588, DE 30 DE JUNHO DE
1992.
Altera dispositivos do Derreto n°
475 de 13 de março de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea
do art. 48 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
combinada com o art. 72 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro
de 1967,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do
art. 2°,o art. 3° e o § 2° do art. 4° do Decreto n° 475, de 13 de
março de 1992, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art
2º.............................................
Parágrafo único. O destacamento da
despesa referido neste artigo obedecerá à classificação da despesa
divulgada nos quadros de destacamento da despesa consoante a Lei n°
8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e será efetuado pelos órgãos
setoriais de orçamento e de programação financeira e pelas próprias
entidades supervisionadas, mediante registros no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), com efeito
a partir do segundo trimestre".
"Art. 3° É obrigatório, no
detalhamento a que se refere o artigo anterior, o atendimento da
despesa com a contrapartida de empréstimos externos, bem como dos
projetos relacionados na programação destacada, cujos valores não
poderão ser inferiores aos constantes do anexo a este Decreto.
§ 1° O Departamento de Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
estabelecerá, por projetos e atividades, os valores trimestrais das
contrapartidas de empréstimos externos.
§ 2° O Departamento do Tesouro
Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
adotará as providências necessárias para a operacionalização, no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI, do detalhamento das dotações orçamentárias autorizadas para
movimentação e empenho.
§ 3° As despesas realizadas conforme
o Decreto n° 424, de 14 de janeiro de 1992, que excedam os limites
para o primeiro trimestre, estabelecidos neste Decreto, serão
compensadas no segundo trimestre e informadas ao Departamento de
Orçamentos da União pelos órgãos e entidades constantes da Lei n°
8.409, de 1992.
§ 4° O Departamento de Orçamentos da
União e o Departamento de Assuntos Internacionais estabelecerão
instrumentos de acompanhamento e análise do detalhamento das
dotações orçamentárias informadas pelos órgãos e entidades, para
subsidiar a tomada de decisões referentes à programação trimestral
de que trata este decreto".
"Art. 4°
...........................................
§ 2° Os ajustes previstos no inciso
III deste artigo serão efetivados por Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação .
Brasília, 30 de junho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.7.1992