59.170, De 2.9.1966

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 59.170, DE 2 DE SETEMBRO DE
1966.
Cria a Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o
Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos
Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de
dezembro de 1964, de dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87,
item I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 69 da
Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
        DECRETA:
        Art 1º Fica criada junto
ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para gerir, com
autonomia administrativa e financeira, o Fundo de Financiamento
para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME -
criado pelo Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964, a Agência
Especial de Financiamento Industrial, que conservará a mesma sigla
FINAME, prevalecendo em relação a ela, no que couber, os preceitos
legais aplicados às instituições financeiras sem prejuízos do
disposto neste Decreto.
        Art 2º A Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME, com sede e fôro no Estado da
Guanabara, desenvolverá suas atividades sob a responsabilidade e
com a colaboração do BNDE, no qual será aberta uma conta destinada
a registrar o movimento global dos recursos do FINAME.
        Art 3º A Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME, será alimentada com recursos
provenientes de:
        a) empréstimos ou doações de
entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e dentre êsses,
os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso";
        b) recursos colocados à sua
disposição pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
outras agências financeiras da União e dos Estados;
        c) recursos mobilizados pelo
B.N.D.E nos mercados interno e externo de capitais para o fim
específico de que trata êste Decreto;
        d) rendimento proveniente de
suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões,
bonificações e outros;
        e) refinanciamento de títulos
no Banco Central: dentro de têrmos e condições por êste
admitidos;
        f) aportes do Tesouro Nacional
através de Obrigações Reajustáveis ou outros títulos de
créditos;
        g) operações financeiras que,
não especificadas nas alíneas anteriores, se compreendam nas
finalidades da Agência, a juízo da Junta de Administração.
        Parágrafo único. Os
adiantamentos atribuídos pelo BNDE ao Fundo de Financiamento de
Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - passam
a constituir recursos de movimento da Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME - sendo inexigíveis enquanto
aplicados nas operações previstas neste Decreto.
        Art 4º Os recursos da Agência
destinar-se-ão ao financiamento de:
        a) Operações de compra e venda
de máquinas e equipamentos de produção nacional;
        b) de exportação e importação
de máquinas e equipamentos.
        Art 5º Por decisão da Junta de
administração, a Agência poderá realizar operações de " acceptance
", para suprimento de capital de giro às emprêsas instaladas em
setores industriais básicos da economia, definidos êstes na forma
da letra b , do Artigo 7º, iniciando êsse tipo de atividade através
do sistema de co-aceite de títulos.
        Parágrafo único. A Agência
poderá, ainda, subscrever ações de emprêsas industriais para
posterior repasse ao público, e, mediante convênios, aplicar
recursos e valôres mobiliários, de outras agências públicas,
federais ou estaduais, nos fins a que se destina.
        Art 6º A Administração
superior da Agência compete à Junta de Administração, sob a
Presidência do Presidente do BNDE, composta de oito membros:
        1 - Presidente do BNDE;
        2 - Diretor-Superiendente do BNDE;
        3 - Conselheiro do BNDE;
        4 - Representante da indústria mecânica indicado pela
Associação Brasileira para o Desenvolvimento das Indústria de
Base;
        5 - Representante de Bancos Regionais e Estaduais de
Desenvolvimento;
        6 - Representante de Bancos Comerciais;
        7 - Representante de Sociedades de Financiamento;
        8 - Representante dos Bancos Privados de
Investimentos.
        § 1º Os quatro últimos componentes da Junta de
Administração serão designados com mandato de dois anos, renovável
por igual período, pelo Conselho Monetário Nacional por indicação
do Presidente da Junta.
        § 2º As deliberações da Junta serão tomadas por maioria
relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de
seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo
favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no
art. 10 dêste Decreto.
       Art. 6º  A
Administração superior da Agência compete à Junta de Administração,
composta de dez membros, sendo:(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de
27.3.2003)
        1 - Presidente do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de
27.3.2003)
        2 - um membro do Conselho de Administração do
BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº
4.648, de 27.3.2003)
        3 - um Diretor do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de
27.3.2003)
        4 - um representante do Ministério ao qual está
vinculado o BNDE;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
        5 - um representante do Ministério da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de
27.3.2003)
        6 - um representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;(Redação dada
pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
        7 - um representante do setor industrial;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de
27.3.2003)
        8 - um representante dos bancos regionais e estaduais de
desenvolvimento;(Redação dada pelo
Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
        9 - um representante dos bancos comerciais;(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de
27.3.2003)
        10 - um representante dos bancos privados de
investimento.(Incluído pelo
Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
        § 1º  Os
componentes da Junta de Administração serão designados para exercer
mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo
Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do
Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo este dois
últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho
de Administração do BNDE.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
        § 2º  O
Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará,
dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a
presidirá.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
        § 3º  As
deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria
relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus
membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor
tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10
deste Decreto.(Incluído pelo
Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)
        Art 7º Compete à Junta de
Administração da Agência:
        a) aprovar planos genéricos de
aplicação;
        b) fixar critérios para
aplicação dos recursos da Agência, inclusive o estabelecimento de
escalas de prioridade;
        c) aprovar as condições gerais
de operação, bem como orçamentos, inclusive de custeio, que preverá
dotação para reembôlso do BNDE por serviços e material fornecido à
Entidade;
        d) aprovar os contratos e os
acôrdos necessários ao funcionamento da Agência;
        e) aprovar o Regulamento da
Agência e a expedição dos atos complementares necessários à
realização dos objetivos da     Agência;
        f) resolver os casos
omissos.
        Art 8º A Junta de Administração
reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de cada trimestre do
ano civil, e, extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo
Presidente, por deliberação dêste ou mediante solicitação de, pelo
menos, dois de seus membros.
        § 1º Os membros da Junta de
Administração perceberão uma gratificação de presença por sessão a
que comparecerem, e, quando residirem fora da sede da Junta o
reembôlso das despesas da viagem e estada.
        § 2º O Presidente da Junta de
Administração perceberá uma gratificação de representação a ser
fixada pela mesma Junta.
        Art 9º A gerência dos negócios
ordinários da Agência será exercida pelo Presidente da Junta de
administração, ao qual compete a representação ativa e passiva da
Entidade, em Juízo e fora dêle, podendo, nos têrmos e nos limites
fixados pela Junta no Regulamento da Agência, delegar ao
Diretor-Superintendente, bem como ao Conselheiro do BNDE, o
exercício de algumas de suas atribuições.
        § 1º À Junta de Administração
terá um Secretário-Executivo, de indicação do Presidente, com as
atribuições que forem fixadas no Regulamento, que disporá de
assistência administrativa, técnica e jurídica.
        § 2º O Secretário-Executivo
participará das reuniões da Junta, sem direito a voto e terá os
seus honorários fixados pela mesma Junta.
        Art 10. O Presidente do
BNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos na
Presidência da Junta, pelo Diretor-Superintendente do BNDE, e êste
pelo Conselheiro do BNDE.
       Art. 10.  O membro da Junta de Administração designado
para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos
por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja
supervisão estiver o BNDE.(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de
27.3.2003)
        Art 11. A Agência poderá,
mediante requisição do Presidente da Junta, utilizar os serviços de
funcionários públicos, inclusive de autarquias, bem como de
empregados de sociedade de economia mista.
        § 1º A colaboração do pessoal
do BNDE à entidade se efetivará mediante indicação do Presente da
Junta.
        § 2º O Presidente da Junta de
Administração deliberará sôbre as vantagens e gratificações que
devam ser atribuídas aos servidores da Agência.
        Art 12. As operações da Agência
poderão ser realizadas por intermédio de agentes financeiros
públicos e privados, cuja qualificação fica condicionada às
seguintes exigências.
        § 1º Serão agentes financeiros
do FINAME os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bem
como os bancos comerciais e as sociedades de financiamento e bancos
de investimento, que como tal foram credenciadas, subordinados
todos às seguintes condições:
        a) aceitarem expressamente as
modalidades de operação estabelecida pela Junta, a que se refere o
artigo 4º dêste Decreto;
        b) assumirem
co-responsabilidade como garantidores, financiadores ou
endossantes.
        § 2º As operações só serão
acolhidos pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de
segurança bancária, podendo ser exigidos dos solicitantes de
créditos todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis
necessários, inclusive o exame de suas escritas.
        Art 13. O Regulamento da
Agência disporá sôbre tôdas as condições necessárias ao seu
funcionamento, o mecanismo de suas operações, as garantias de
reembôlso por parte dos agentes financeiros, bem como sôbre a forma
de aplicação da correção monetária nas operações que o FINAME
realizar.
        Art 14. No exercício das
atividades bancárias a que está autorizado pelo artigo 10 da Lei nº
1.628, de 20 de junho de 1952, e dentro das áreas de aplicação
fixadas nas Leis 1.474 e 1.518 com a ampliação introduzida pelo
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de
1964, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá, nas
operações de " acceptance " que vierem a ser realizadas pela
Agência, outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos
respectivos.
        Art 15. Ficam mantidas a atual
rêde de agentes financeiros e, no que se conciliar com as
disposições dêste Decreto, o regime operacional e a integridade dos
contratos firmados pelo Fundo de Financiamento para Aquisição de
Máquinas e Equipamento Industriais - FINAME, de que trata o Decreto
nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964, cujas operações não sofrerão
solução de continuidade.
        Parágrafo único. A Agência de
que trata êste Decreto e o Fundo por ela gerido não se subordinam
ao disposto no Decreto 56.835, de 3 de setembro de 1965.
        Art 16. Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 2 de setembro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.9.1966