59.310, De 23.9.1966

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 59.310, DE 23 DE SETEMBRO DE
1966.
Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários
Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da
Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei
nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
        DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das disposições preliminares
        Art 1º São policiais civis os brasileiros
legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do
Serviço Policial Metropolitano, previstos no Sistema de
Classificação de Cargos aprovado pela Lei número 4.483, de 16 de
dezembro de 1964, com as alterações constantes da Lei nº 4.813, de
25 de outubro de 1965.
Parágrafo único. São considerados, igualmente, funcionários
policiais os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada
com atribuições e responsabilidade de natureza policial.
        Art 2º O exercício de cargo de natureza policial
é privativo dos funcionários abrangidos pela Lei número 4.878, de 3
de dezembro de 1965.
        Art 3º A função policial, pelas suas
características e finalidades fundamenta-se na hierarquia e na
disciplina.
        Art 4º A precedência entre os integrantes das
séries de classes dos Serviços de Polícia Federal e Policial
Metropolitano se estabelece, básica e primordialmente, pela
subordinação funcional.
TÍTULO II
Do provimento e da vacância
CAPÍTULO I
Do provimento
        Art 5º Os cargos com atribuições e
responsabilidades de natureza policial serão providos por:
        I - nomeação;
        II - promoção;
        III - transferência;
        IV - reintegração;
        V - readmissão;
        VI  aproveitamento;
        VII - reversão.
CAPÍTULO II
Da nomeação
        Art 6º A nomeação far-se-á exclusivamente:
        I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
integrante de classe singular ou inicial de série de classes,
condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia
Nacional de Polícia;
        II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que,
em virtude de lei, assim deva ser provido.
        Art 7º A nomeação obedecerá à rigorosa ordem de
classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham
submetido na Academia Nacional de Polícia.
        Art 8º A Academia Nacional de Polícia, sempre que
solicitada pela Divisão de Administração, do Departamento Federal
de Segurança Pública ou pela Secretaria de Segurança Pública da
Prefeitura do Distrito Federal, realizará cursos de formação
profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de
Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.
        Art 9º São requisitos para matrícula na Academia
Nacional de Polícia:
        I - ser brasileiro;
        II - ter completado dezoito anos de idade;
        III - estar no gôzo dos direitos políticos;
        IV - estar quite com as obrigações militares;
        V - ter procedimento irrepreensível;
        VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada
em inspeção médica;
        VII - possuir temperamento adequado ao exercício da
função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela
Academia Nacional de Polícia;
        VIII - ter sido habilitado previamente em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
        § 1º A prova da condição prevista no item IV deste
artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia
Feminina.
        § 2º Será demitido, mediante processo disciplinar
regular, o funcionário policial, que, para ingressar no
Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito
Federal, omitir fato que impossibilitaria a sua matrícula na
Academia Nacional de Polícia.
        Art 10. Os conhecimentos exigíveis, os limites de
idade, o número de matrículas e as condições de sanidade e
capacidade física para inscrição nos concursos da Academia Nacional
de Polícia serão fixados nas respectivas instruções, que indicarão
as vagas a serem preenchidas.
        Parágrafo único. Quando o candidato for ocupante de
cargo ou função pública, a sua inscrição independerá de limite de
idade.
        Art 11. Encerradas as inscrições, legalmente
processadas, não se abrirão novas antes da realização do concurso
respectivo.
CAPÍTULO III
Da posse
        Art 12. Posse é a investidura em cargo público ou
função gratificada.
        Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção,
nomeação por acesso e reintegração.
        Art 13. Só poderá ser empossado em cargo dos
Serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano ou em cargo
em comissão, com atribuições e responsabilidades de natureza
policial, quem, além dos previstos no artigo 9º deste Regulamento,
satisfizer os seguintes requisitos:
        I - Ter sido aprovado em curso de formação profissional
para ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública ou na
Polícia do Distrito Federal, salvo quando se tratar de cargo em
comissão;
        II - ter atendido às condições especiais prescritas em
lei ou regulamento para determinados cargos ou série de
classes.
        § 1º A prova das condições a que se refere os itens I e
II do artigo 9º e I deste artigo não será exigida nos casos dos
itens IV a VII do artigo 5º.
        § 2º O provimento dos cargos integrantes do Grupo
Ocupacional PM-300-Policiamento Feminino, criado pela Lei nº 4.883,
de 16 de novembro de 1964,como as alterações constantes da Lei
4.813, de 25 de outubro de 1965, independerá da prova da condição a
que se refere o item IV do artigo 9º.
        Art 14. São competentes para dar posse:
        I - O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados
Regionais e aos diretores e chefes de serviços que lhe sejam
subordinados;
        II - O Diretor da Divisão de Administração do mesmo
Departamento, nos demais casos;
        III - O Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam
subordinados;
        IV - O Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia
do Distrito Federal, nos demais casos.
        Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal
de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido
Departamento poderão delegar competência para dar posse.
        Art 15. Do termo de posse, assinado pela
autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do
fiel cumprimento dos deveres e atribuições, bem como a declaração,
pormenorizada, dos bens e valores que constituem o seu
patrimônio.
        Parágrafo único. A declaração de bens será atualizada
bienalmente, podendo a autoridade a que estiver subordinado o
funcionário exigir a comprovação da legitimidade da procedência dos
bens acrescidos ao patrimônio do funcionário (art. 3º, § 3º, da Lei
nº 3.164, de 1º de junho de 1957).
        Art 16. A posse poderá processar-se mediante
procuração, quando se tratar de funcionário ausente do país em
comissão do Governo, ou, em casos especiais, a juízo da autoridade
competente.
        Art 17. A autoridade que der posse verificará,
sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições
legais para a investidura.
        Art 18. A posse terá lugar no prazo de trinta
dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.
        § 1º A requerimento do interessado, o prazo da posse
poderá ser prorrogado até sessenta dias, a critério da autoridade
competente.
        § 2º Se a posse não se verificar nos prazos previstos
neste artigo, a nomeação será tornada sem efeito por decreto.
CAPÍTULO IV
Do exercício
        Art 19. O inicio, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do
funcionário.
        Art 20. Ao chefe da repartição em que foi lotado
o funcionário compete dar-lhe exercício.
        Art 21. O exercício do cargo ou função terá
inicio no prazo de trinta dias contados:
        I - Da data da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração;
        II - Da data da posse, nos demais casos.
        § 1º A promoção e a nomeação por acesso não interrompem
o exercício, que é contado na nova classe, a partir,
respectivamente, da data da publicação do ato que promover ou do
que nomear o funcionário.
        § 2º O funcionário transferido ou removido quando
licenciado ou afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III
do artigo 194, terá trinta dias, a partir do término do
impedimento, para entrar em exercício.
        § 3º O prazo deste artigo poderá ser prorrogado por mais
trinta dias, a requerimento do interessado.
        Art 22. Ao entrar em exercício, o funcionário,
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
        Art 23. O funcionário não poderá afastar-se de
sua repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao
Poder Legislativo ou a qualquer Estado da Federação, salvo quando
se tratar de atribuição inerente à do seu cargo efetivo e mediante
expressa autorização do Presidente da República ou do Prefeito do
Distrito Federal, quando integrante da Polícia do Distrito
Federal.
        Parágrafo único. O afastamento obedecerá sempre a prazo
certo, permitida, contudo, a sua prorrogação, no interesse do
Serviço Público.
        Art 24. Será considerado como de efetivo
exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a
nova sede.
        Art 25. A freqüência aos cursos de formação
profissional da Academia Nacional de Polícia para a primeira
investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo
exercício para fins de aposentadoria.
        Art 26. O funcionário não poderá ausentar-se do
país, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente
da República, ou do Prefeito do Distrito Federal, quando integrante
da Polícia do Distrito Federal.
        Art 27. Preso preventivamente, pronunciado por
crime comum, denunciado por crime funcional ou pelos crimes
previstos no item I do artigo 48 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro
de 1965, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no
qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício,
até decisão final passada em julgado.
CAPÍTULO V
Do Estágio probatório
        Art 28. Estágio probatório é o período de dois
anos de efetivo exercício do funcionário, contados da sua primeira
investidura em cargo de natureza policial, durante o qual se
apurarão os seguintes requisitos:
        I - Idoneidade moral;
        II - Assiduidade;
        III - Disciplina;
        IV - Eficiência.
        Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela
repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário sujeito a
estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório
sucinto sobre o comportamento do estagiário.
        Art 29. Sem prejuízo da remessa prevista no
parágrafo único do artigo anterior, o responsável pela repartição
ou serviço em que sirva funcionário sujeito a estágio probatório,
seis meses antes da terminação destes, informará reservadamente ao
órgão de pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos
previstos no artigo anterior.
        § 1º Com base na informação reservada e nos relatórios
sucintos de que trata o parágrafo único do artigo 28, o órgão de
pessoal formulará parecer escrito, concluindo a favor ou contra a
confirmação, consoante tenham sido, ou não, satisfatoriamente
atendidos cada um dos requisitos a serem observados no período do
estágio.
        § 2º Desse parecer, se contrário à confirmação, será
dada vista ao estagiário, para, no prazo de cinco dias, contados da
publicação de sua notificação no Boletim de Serviço, apresentar
defesa.
        § 3º Manifestando-se sôbre o parecer e a defesa, o
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se
for o caso, o Secretário de Segurança Pública, encaminhará à
autoridade competente o respectivo expediente.
        § 4º A apuração dos requisitos de que trata o artigo 28
deverá processar-se de modo a que a exoneração do funcionário se
faça antes de concluído o período de estágio, sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO VI
Da promoção
SEÇÃO I
Das disposições gerais
        Art 30. Promoção é a elevação do funcionário à
classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva
série de classes.
        Parágrafo único. Não poderá haver promoção de
funcionário em estágio probatório, aposentado ou em
disponibilidade.
        Art 31. A promoção obedecerá aos critérios de
merecimento e de Antigüidade de classe e será feita à razão de dois
terços por merecimento e um terço por Antigüidade.
        Parágrafo único. Qualquer outra forma de provimento de
vaga não interromperá a seqüência dos critérios de que trata este
artigo.
        Art 32. As promoções serão realizadas em 21 de
abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a
existência de vaga e haja funcionário em condições de a elas
concorrer.
        Art 33. Não poderá haver promoção para a classe
em que houver cargo excedente.
        Art 34. Para efeito de promoção, o tempo de
serviço será apurado e indicado em dias.
        Art 35. Será promovido por merecimento o
funcionário que, dentro do número existente de vagas, estiver em
condições, ao mesmo tempo, de ser promovido pelos dois critérios de
promoção.
        Art 36. O interstício para promoção será de 1.095
(mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
        § 1º Quando nenhum dos funcionários integrantes da
classe possuir aquele tempo, o interstício será reduzido para 730
(setecentos e trinta) dias.
        § 2º O interstício será apurado de acordo com as normas
que regulam a contagem de tempo para efeito de Antigüidade de
classe.
        Art 37. A Antigüidade de classe e o interstício
para promoção em 21 de abril e 28 de outubro serão apurados,
respectivamente, no último dia dos meses de fevereiro e agosto.
        Parágrafo único. Não havendo funcionário em condição de
ser promovido, as vagas existentes somente serão preenchidas na
próxima data marcada para as promoções.
        Art 38. Verificada vaga originária em uma classe,
serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu
preenchimento, dentro da respectiva série de classe.
        Parágrafo único. Verifica-se a vaga originária na
data:
        a) do falecimento do ocupante do cargo;
        b) da publicação do decreto que transferir, verificada a
posse, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
        c) da vigência do decreto de promoção ou nomeação por
acesso;
        d) da posse, no caso de nomeação para outro cargo;
        e) da publicação da lei que criar o cargo e conceder
dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta
última medida, se o cargo estiver criado;
        f) da publicação do decreto que extinguir o cargo
excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo; ou
        g) da declaração da companhia de transporte utilizada
pelo funcionário desaparecido em acidente.
        Art 39. Para todos os efeitos, será considerado
promovido por antigüidade o funcionário que vier a falecer sem que
tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caiba.
        Art 40. Em benefício do funcionário a quem de
direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a
houver decretado indevidamente.
        § 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará
obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
        § 2º O funcionário a quem cabia a promoção será
indenizado da diferença de vencimento à que tiver direito.
        Art 41. Somente por antigüidade poderá ser
promovido:
        I - O funcionário em exercício de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal;
        II - O funcionário licenciado para acompanhar o cônjuge,
funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do
território     nacional ou no exterior;
        III - O funcionário licenciado para trato de interesse
particulares.
        Art 42. O funcionário suspenso poderá ser
promovido, mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:
        I - No caso de suspensão disciplinar ou detenção
disciplinar, à declaração de improcedência da penalidade
aplicada;
        II - No caso de suspensão preventiva, ao resultado da
apuração dos fatos que a determinaram.
        § 1º Na hipótese deste artigo, o funcionário só
perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada
sem efeito a penalidade aplicada ou se, da verificação dos fatos
que determinaram a suspensão preventiva, não resultar pena mais
grave que a repreensão.
        § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o
funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a
partir da data da vigência da sua promoção.
        § 3º Se mantida a penalidade da suspensão ou se, da
verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva,
resultar para mais grave que a de repreensão, a promoção será
tornada sem efeito a partir de sua vigência.
SEÇÃO II
Da promoção por merecimento
        Art 43. Merecimento é a demonstração positiva
pelo funcionário, durante sua permanência na classe, de
pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espírito de
colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres e, bem
assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe
superior.
        Art 44. A promoção por merecimento recairá no
funcionário escolhido pelo Presidente da República ou pelo Prefeito
do Distrito Federal dentre os que figurarem na lista previamente
organizada.
        § 1º A lista será organizada para cada classe e dela
constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número
correspondente ao triplo das vagas a serem providas por este
critério.
        § 2º Não havendo número suficiente de funcionários para
constituição do triplo a que se refere o parágrafo anterior,
participarão da lista os que preencham os requisitos legais.
        Art 45. Para a promoção por merecimento é
requisito necessário a aprovação em curso na Academia Nacional de
Polícia correspondente à classe imediatamente superior àquela a que
pertence o funcionário.
        Art 46. O merecimento do funcionário será apurado
em pontos positivos e negativos, segundo o preenchimento,
respectivamente, das condições essenciais e complementares
definidas nesta seção.
        Art 47. As condições essenciais dizem respeito à
atuação do funcionário no exercício de seu cargo ou a requisitos
considerados indispensáveis a esse exercício.
        Art 48. Constituem condições essenciais a
qualidade e quantidade de trabalho, a auto-suficiência a
iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o
conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a
compreensão dos deveres.
        Parágrafo único. Para cada um dos fatores relacionados
neste artigo, serão fixados cinco graus de avaliação conforme o
respectivo comportamento funcional.
        Art 49. A qualidade do trabalho será considerada
tendo em vista apenas o grau de exatidão, a precisão e a
apresentação, podendo, se fôr o caso, ser apreciada amostra do
trabalho comumente executado.
        Art 50. A quantidade do trabalho será apreciada
em face da produção diária ou outra unidade adequada comparada aos
padrões desejados, inclusive, e principalmente o volume de trabalho
produzido.
        Art 51. Auto-suficiência é a capacidade
demonstrada pelo funcionário para desempenhar as tarefas de que foi
incumbido, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente
de outrem.
        Art 52. Iniciativa é a capacidade de pensar e
agir com senso comum na falta de normas e processos do trabalho
previamente determinados, assim como a de apresentar sugestões ou
idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço.
        Art 53. Tirocínio é a capacidade demonstrada pelo
funcionário para avaliar e discernir a importância das decisões que
deve tomar.
        Art 54. Colaboração é a qualidade demonstrada
pelo funcionário de cooperar, com a chefia e com os colegas, na
realização dos trabalhos afetos ao órgão em que tem exercício.
        Art 55. Ética profissional é a capacidade de
discrição demonstrada pelo funcionário no exercício de sua
atividade, ou em razão dela, assim como de agir com cortesia e
polidez no trato com os colegas e as partes.
        Art 56. Conhecimento do trabalho é a capacidade
demonstrada pelo funcionário para realizar as atribuições inerentes
ao cargo, com pleno conhecimento dos métodos e técnicas
utilizados.
        Art 57. Aperfeiçoamento funcional é a
comprovação, pelo funcionário, de capacidade para melhor desempenho
das atividades normais do cargo e para realização de atribuições
superiores, adquiridas por intermédio de estudos ou trabalhos
específicos, bem como através de cursos regulares relacionados com
aquelas atividades ou atribuições, realizadas pela Academia
Nacional de Polícia.
        Art 58. Compreensão dos deveres é a noção de
responsabilidade e seriedade com que o funcionário desempenha suas
atribuições.
        Art 59. As condições complementares referem-se
aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da
falta de assiduidade, da impontualidade horária e da
indisciplina.
        Art 60. A falta de assiduidade será determinada
pela ausência injustificada do funcionário ao serviço,
computando-se um ponto para cada falta.
        Parágrafo único. Não constituirão falta, para os efeitos
deste artigo:
        I - Os afastamentos indicados no artigo 81 deste
Regulamento;
        II - Os afastamentos decorrentes de licenças legalmente
concedidas.
        Art 61. A impontualidade horária será determinada
pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.
        Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as entradas
tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas uma às outras,
computando-se um ponto para cada grupo de três, sendo desprezadas
as que não atingirem aquele número dentro do semestre.
        Art 62. A indisciplina será apurada tendo em
vista as penalidades de repreensão, suspensão, mesmo quando
convertida em detenção disciplinar, e destituição de função,
impostas ao funcionário.
        Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo,
cada repreensão corresponderá a dois pontos, cada dia de suspensão
a três, e cada destituição de função a dez pontos.
        Art 63. O merecimento do funcionário, na classe a
que pertencer, será apurado semestralmente, através do Boletim de
Merecimento, conforme modelo aprovado pelo decreto nº 53.480, de 23
de janeiro de 1964.
        Art 64. As condições essenciais de merecimento
serão aferidas pelo chefe imediato do funcionário e as condições
complementares pelo órgão de pessoal competente.
        Art 65. No caso de haver movimentação do
funcionário, que importe em subordinação a outro chefe imediato a
sua apresentação ao novo setor de trabalho será, obrigatoriamente,
acompanhada do Boletim de Merecimento devidamente preenchido pelo
chefe a que estava subordinado, qualquer que seja o respectivo
período de subordinação.
        § 1º No caso de haver mudança de chefia, os funcionários
que se acham a ela subordinados terão o merecimento aferido pelo
chefe imediato que se afasta, correspondente ao período de
subordinação.
        § 2º Em qualquer das hipóteses deste artigo, o
funcionário terá, ainda, seu merecimento aferido pelo chefe
imediato na época própria a que se refere o artigo 95
correspondente ao respectivo período de subordinação.
        § 3º Expirado o semestre, o chefe imediato do
funcionário remeterá os Boletins de Merecimento, à Comissão de
Promoção, de que trata o artigo 83.
        § 4º A autoridade responderá pela inobservância do
disposto neste artigo.
        Art 66. O julgamento das condições essenciais
referentes aos funcionários afastados da repartição em que
estiverem lotados competirá à autoridade a que se encontrarem
diretamente subordinados, aplicando-se, no que couber, as
disposições do artigo anterior.
        Art 67. No julgamento das condições essenciais de
seu merecimento, poderá o funcionário, no prazo de oito dias
contado a partir da ciência, apresentar recurso à Comissão de
Promoção, por intermédio do chefe imediato, que se manifestará
sôbre o pedido e o encaminhará dentro de igual prazo.
        Art 68. Cada quesito constante das condições
essenciais corresponderá a uma seriação de valores, que variará de
um a cinco pontos, conforme o respectivo preenchimento.
        Art 69. O índice de merecimento do funcionário em
cada semestre representado pela soma algébrica dos pontos
positivos, referentes às condições essenciais, e dos pontos
negativos, atinentes às condições complementares.
        Parágrafo único. Nas situações previstas no artigo 65, o
índice de merecimento no semestre corresponderá à média aritmética
dos índices parciais dos Boletins expedidos.
        Art 70. O grau de merecimento do funcionário será
representado pela média aritmética dos índices de merecimento
obtidos nos quatro semestres anteriores à apuração.
        Art 71. Em igualdade de condições de merecimento,
proceder-se-á ao desempate na forma do artigo 80 e seus
parágrafos.
        Art 72. Não poderá ser promovido por merecimento
o funcionário:
        a) em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal;
        b) que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos
a metade do máximo atribuível;
        c) que êsteja licenciado, para tratar de interesses
particulares ou para acompanhar o cônjuge, na época da promoção ou
dento dos noventa dias imediatamente anteriores a 21 de abril ou 28
de outubro;
        d) inabilitado no curso a que se refere o artigo 45
deste Regulamento.
        Art 73. Nos casos de afastamento do funcionário
do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença ou
para ocupar cargo em comissão, o índice de merecimento será
calculado de acordo com as seguintes normas:
        I - Quando o afastamento perdurar, durante o semestre,
por um período igual ou inferior a três meses, será feita
normalmente a apuração do merecimento, mediante a expedição do
respectivo Boletim;
        II - Quando o afastamento perdurar, durante o semestre,
por um período superior a três meses, o índice de merecimento:
        a) será igual ao obtido no último semestre de exercício,
nos casos de afastamento considerados de efetivo exercício; ou
        b) corresponderá a dois terços do obtido no último
semestre de exercício, nos demais casos.
        Art 74. O merecimento é adquirido especificamente
na classe; promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento
a contar de seu ingresso na nova classe.
SEÇÃO III
Da promoção por antiguidade
        Art 75. A promoção por antiguidade recairá no
funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe,
apurado no último dia dos meses de fevereiro ou agosto.
        Parágrafo único. Só poderá se promovido por antiguidade
o funcionário que houver obtido, como grau de merecimento pelo
menos, metade do máximo atribuível.
        Art 76. A antiguidade será determinada pelo tempo
líquido de exercício do funcionário na classe a que pertencer.
        Art 77. Quando houver fusão de classes do mesmo
nível de vencimento, de duas ou mais séries de classes, os
funcionários contarão, na nova classe, a antiguidade de classe que
tiverem na data da fusão.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável aos
casos de reclassificação de cargo, de um série de classes em
outra.
        Art 78. Quando houver elevação de nível inferior
de vencimentos de uma série de classes, com a fusão de classes
sucessivas a antiguidade dos funcionários, na classe que resultar
da fusão, será contada do seguinte modo:
        I - Os funcionários de classe inicial contarão a
antiguidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;
        II - Os funcionários de classes superiores à inicial,
contarão a soma das seguintes parcelas:
        a) a antiguidade que tiverem na classe a que
pertencerem, na data da fusão; e
        b) a antiguidade que tenham tido nas classes inferiores
da série de classes, nas datas em que houverem sido promovidos.
        Art 79. A antiguidade de classes será
contada:
        I - Nos casos de nomeação, readmissão, transferência a
pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o
funcionário entrar no exercício do cargo;
        II - Nos casos de nomeação por acesso, promoção e
readaptação, a partir de sua vigência;
        III - No caso de transferência " ex officio ",
considerando-se o período de exercício que o funcionário possuía na
classe quando foi transferido.
        Art 80. Quando ocorrer empate na classificação
por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
        1º) o funcionário de maior tempo de serviço público
federal;
        2º) o de maior tempo de serviço público;
        3º) o de maior prole;
        4º) o mais idoso.
        § 1º Quando se tratar de classe inicial, o primeiro
desempate será feito pela classificação alcançada no curso para
ingresso na série de classes ou pela classificação para nomeação
por acesso, representadas ambas pelas médias finais apuradas pela
Academia Nacional de Polícia.
        § 2º Como tempo de serviço público federal, será
computado o exercício em quaisquer cargos ou funções da
administração federal, centralizado ou autárquica, bem como o
período de serviço militar prestado ao Exército, à Marinha e à
Aeronáutica.
        § 3º Será computado como tempo de serviço público o que
tenha sido prestado à União, aos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar,
ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou
autárquica, bem como em sociedade de economia mista ou em fundações
instituídas pelo Poder Público, apurado à vista dos registros de
freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente
averbados no assentamento individual do funcionário.
        Art 81. Na apuração do tempo líquido de efetivo
exercício, para determinação da antiguidade de classe, bem como do
desempate previsto no artigo anterior, serão incluídos os períodos
de afastamento decorrentes de:
        I - férias;
        II - casamento;
        III - luto;
        IV - exercício de outro cargo federal de provimento em
comissão;
        V - convocação para o serviço militar;
        VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
        VII - exercício de função ou cargo de governo ou
administração, em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da República;
        VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou
municipal;
        IX - licença especial;
        X - licença a funcionária gestante, ao funcionário
acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma
dos artigos 222 e 224 deste Regulamento;
        XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o
afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou
Prefeito do Distrito Federal;
        XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos
serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
observando o disposto no artigo 23 deste Regulamento;
        XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem
para a nova sede, na forma prevista no artigo 24 deste
Regulamento;
        XIV - doença comprovada em inspeção médica, nos termos
do artigo 248 deste Regulamento;
        XV - expressa determinação legal em outros casos.
        Art 82. Não se contará tempo de serviço
concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou
funções, à União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
Territórios, Autarquias ou Sociedades de Economia Mista.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Promoção
        Art 83. No Departamento Federal de Segurança
Pública e na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal
haverá uma Comissão de Promoção, integrada de cinco membros,
designados, respectivamente, pelo Diretor-Geral do D.F.S.P. ou
Secretário de Segurança Pública.
        Parágrafo único. Os membros da Comissão tomarão posse
perante a autoridade competente para os designar.
        Art 84. A Comissão a que se refere o artigo
anterior se compõe:
        I - do dirigente do órgão do pessoal;
        II - de dois chefes de repartição ou serviço, com
atribuições de natureza policial;
        III - de dois funcionários altamente qualificados,
integrantes dos Serviços Policiais.
        § 1º Os membros de que trata o item III deste artigo
serão escolhidos entre funcionários que não tenham possibilidade de
promoção ou acesso.
        § 2º Não havendo funcionários que preencham os
requisitos do parágrafo anterior, a escolha só poderá recair em
ocupante efetivo de cargo não inferior ao nível 17.
        § 3º A Comissão funcionará com um mínimo de três
membros, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, um dos
indicados no item III.
        Art 85. Compete à Comissão de Promoção:
        I - rever o julgamento inicial dos funcionários expresso
nos Boletins de Merecimento;
        II - elaborar, semestralmente, as classificações de
merecimento e de antiguidade, de acordo com as normas constantes
deste Regulamento, em referência a cada série de classes, mesmo não
havendo vagas a preencher;
        III - elaborar, nos trinta dias que antecedem as datas
referidas no artigo 32, os expedientes definitivos de promoção
abrangendo as séries de classes em que houver vagas
preenchíveis;
        IV - apreciar os recursos interpostos por funcionários
contra julgamento das condições essenciais de merecimento, de que
trata o artigo 67 deste Regulamento, decidindo sôbre os mesmos;
        V - examinar recursos de funcionários contra erros ou
omissões havidos nas classificações de merecimento e de
antiguidade, ouvido o respectivo órgão de pessoal.
        Art 86. Ao rever o julgamento inicial e em face
dos elementos informativos de que dispuser, poderá a Comissão de
Promoção impugnar os quesitos inadequadamente preenchidos pelo
chefe do funcionário.
        Parágrafo único. Antes da impugnação de que trata este
artigo, deverá a Comissão de Promoção efetuar as diligências
consideradas indispensáveis, solicitando, se necessário, novo
pronunciamento do chefe imediato a respeito do quesito ou quesitos
questionados.
        Art 87. Para cumprimento do disposto neste
Regulamento, a Comissão de Promoção terá assessoramento permanente
do órgão de pessoal.
SEÇÃO V
Da processamento das promoções
        Art 88. Nas promoções, a serem realizadas em 21
de abril e 28 de outubro de cada ano, serão providas as vagas
verificadas, respectivamente, até o último dia dos meses de
fevereiro e agosto.
        Art 89. A promoção se efetuará mediante decreto
coletivo, lavrado pela Comissão de Promoção.
        Parágrafo único. Publicado o decreto coletivo, o órgão
de pessoal, além das providências que lhe cabem, apostilará o
último título do funcionário referente ao seu cargo efetivo, para o
efeito de consignar a promoção, indicando o critério a que a mesma
obedeceu e a data da vigência.
        Art 90. O órgão de pessoal manterá rigorosamente
em dia o assentamento individual do funcionário, com o registro
exato dos elementos necessários à apuração da antiguidade de
classe, do merecimento e do tempo de serviço público federal e
geral.
        Art 91. O órgão de pessoal, com os elementos de
que dispuser e os fornecidos pelos chefes de repartição, manterá
rigorosamente em dia registro de vagas, com indicação do critério a
que obedecerá o seu provimento.
        Art 92. Os chefes de repartição comunicarão,
direta e imediatamente ao órgão de pessoal, o falecimento de
funcionários que trabalhar sob suas ordens.
        § 1º Quando se tratar de repartição sediada nos Estados,
a comunicação será feita por via telegráfica.
        § 2º O órgão de pessoal providenciará a obrigatória
publicação do falecimento no Boletim de Serviço, com a indicação da
respectiva data.
        Art 93. Até trinta dias antes das datas fixadas
para as promoções, a Comissão providenciará a publicação, em
Boletim de Serviço, das classificações semestrais, por ordem de
merecimento e de antiguidade na classe, dos ocupantes efetivos de
cargos integrantes de séries de classes, mencionando, quando
cabível, os dados referentes ao desempate.
        § 1º A classificação por merecimento será elaborada com
base nos resultados parciais dos Boletins dos quatro últimos
semestres, que traduzem o grau de merecimento do funcionário, nos
termos do artigo 70 deste Regulamento, conforme modelo aprovado
pelo Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964.
        § 2º A classificação por antiguidade na classe será
elaborada com base no tempo de serviço apurado na forma do artigo
81 deste Regulamento e de acordo com o modelo aprovado pelo Decreto
mencionado no parágrafo anterior.
        § 3º A classificação por merecimento ou por antiguidade
na classe será republicada, total ou parcialmente, a juízo da
Comissão de Promoção, no caso de se verificar engano ou omissão na
apuração que lhe serviu de base.
        Art 94. Das classificações a que se refere o
artigo anterior, poderão os funcionários interessados recorrer ao
Diretor-Geral do D.F.S.P. ou, se fôr o caso, ao Secretário de
Segurança Pública, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
respectiva publicação.
        Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será
encaminhado por intermédio da Comissão de Promoção, que sôbre o
mesmo se pronunciará e, na hipótese de considerá-lo cabível,
providenciará a imediata retificação da classificação impugnada,
caso em que não será dado prosseguimento ao recurso.
        Art 95. Nos dez primeiros dias de janeiro e julho
de cada ano, o chefe imediato do funcionário aferirá as suas
condições essenciais de merecimento, de acordo com as normas
estabelecidas neste Regulamento.
        Art 96. Preenchido o Boletim de Merecimento, a
autoridade dará imediata vista ao funcionário interessado, que
aporá seu "ciente", no prazo máximo de 3 (três) dias.
        § 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após a ciência
do funcionário, o seu chefe imediato encaminhará o Boletim
diretamente à Comissão de Promoção.
        § 2º No caso de encontrar-se o funcionário afastado do
serviço e impossibilitado de comparecer à repartição para tomar
ciência, o Boletim será normalmente encaminhado à Comissão de
Promoção, devendo, nessa hipótese, o chefe imediato extrair cópia
autenticada do mesmo para dar posteriormente vista ao
interessado.
        Art 97. Na seqüência de promoções, a ser iniciada
na vigência deste Regulamento, as duas primeiras obedecerão ao
critério de merecimento e a terceira ao de antiguidade e assim,
sucessivamente.
SEÇÃO VI
Das disposições finais
        Art 98. Os chefes de serviço que demonstrarem
parcialidade no preenchimento dos Boletins de Merecimento ficam
passíveis das penas de repreensão e suspensão, a critério da
autoridade superior.
        Art 99. É vedado ao funcionário, sob pena de
repreensão, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
        Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste
artigo as reclamações e recursos relativos à apuração da
antiguidade ou do merecimento.
        Art 100. As recomendações, pedidos e solicitações
de terceiros, em favor de promoção do funcionário, determinarão a
punição deste, na forma do artigo anterior, se ficar comprovada a
sua interferência.
        Art 101. Terá caráter urgente o andamento de
papéis que se referirem a promoções, inclusive os de que tratam os
artigos 94 e 96, sendo passíveis das penas de repreensão ou
suspensão os responsáveis por seu retardamento.
        Art 102. Será computado como antiguidade de
classe o tempo liquido de exercício interino, continuado ou não, em
cargo da mesma denominação.
CAPíTULO VII
Do acesso
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art 103. O funcionário policial, ocupante de
cargo de classe final de série de classes, poderá ter acesso à
classe inicial das séries afins previstas na Lei número 4,483, de
16 de novembro de 1964, alterada pela de número 4,813, de 25 de
outubro de 1965, de nível mais elevado, de atribuições correlatas
porém mais complexas.
        § 1º A nomeação por aceso, além das exigências legais e
das qualificações em cada caso, obedecerá a provas práticas que
compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo,
e, quando couber, a ordem de classificação em concurso de títulos
que aprecie a experiência profissional, ou em curso específico de
formação profissional, ambos realizados pela Academia Nacional de
Polícia.
        § 2º As linhas de acesso estão previstas nos Anexos IV
dos Quadros de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública
e da Polícia do Distrito Federal, aprovadas pela Lei número 4.483,
de 16 de novembro de 1964, com as alterações constantes da Lei
número 4.813, de 25 de outubro de 1965.
        Art 104. As nomeações por acesso abrangerão
metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra
metade reservada aos provimentos na forma prevista no item I do
artigo 6º deste Regulamento.
        Art 105. Será de 1.905 (mil e novecentos e cinco)
dias de efetivo exercício na classe o interstício para o
funcionário concorrer à nomeação por aceso, reduzindo-se para 730
(setecentos e trinta) dias quando não houver funcionário que possua
aquele tempo.
        Parágrafo único. Na contagem de tempo de serviço para
efeito de interstício de que trata este artigo, serão considerados
de efetivo exercício os casos previstos nos artigos 36, 79, 123 e
parágrafo único do artigo 158 da Lei número 1.711, de 28 de outubro
de 1952, e em outras expressas determinações legais.
        Art 106. O interstício e as demais condições
necessárias à nomeação por acesso serão apurados pelo órgão de
pessoal no último dia dos meses de novembro e maio, desde que
verificada a existência de vaga ou de vagas a serem providas por
aquela forma.
        Art 107. Só poderá ser nomeado por acesso o
funcionário que possuir o diploma ou certificado de habilitação em
concurso de títulos ou curso de formação profissional da Academia
Nacional de Polícia, correspondente ao cargo para o qual terá
acesso.
        Parágrafo único. Constitui título preponderante para o
acesso do diploma ou certificado de habilitação no respectivo curso
de formação profissional.
        Art 108. As nomeações para cargos de classe
inicial de séries de classes, sujeitas ao regime de acesso,
obedecerão ao critério alternado de nomeação por acesso e de
nomeação pela forma prevista no item I do artigo 6º deste
Regulamento, iniciando-se pelo primeiro.
        § 1º As demais formas de provimento não interromperão a
seqüência adotada neste artigo.
        § 2º As nomeações por acesso não poderão ser processadas
em vagas destinadas ao provimento pela forma prevista no item I do
artigo 6º deste Regulamento.
        Art 109. Para efeito do disposto no artigo
anterior, fica estabelecida a seguinte seqüência, que orientará o
preenchimento das vagas, consideradas em grupos de três, se
existentes ou à medida que se verificarem:
        I - nomeação por acesso;
        II - nomeação prevista no item I do artigo 6º deste
Regulamento;
        III - qualquer outra forma de provimento.
        § 1º Observada a seqüência de que trata este artigo,
caso não existam funcionários em condições de acesso, na época
própria, a vaga ou as vagas correspondentes ficarão reservadas, não
podendo ser preenchidas por outra forma de provimento.
        § 2º O critério previsto no parágrafo anterior será
aplicado também na hipótese de inexistência de candidatos
habilitados, na forma do item II deste artigo, para preencher as
vagas correspondentes, as quais serão obrigatoriamente reservadas
para esse fim.
        § 3º Não havendo qualquer outra forma de provimento a
concretizar-se na época a que se refere o artigo 115, a vaga a este
destinado será considerada para efeito da seqüência prevista neste
artigo.
        § 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a
primeira vaga verificada no semestre seguinte poderá ser preenchida
por qualquer outra forma de provimento.
        Art 110. A nomeação por acesso obedecerá à ordem
de classificação na lista respectiva, organizada de acordo com o
grau de habilitação obtido pelo funcionário, mediante apuração em
época própria.
        Art 111. Considera-se grau de habitação para
efeito deste Regulamento, a média aritmética resultante:
        I - da nota obtida pelo funcionário em provas práticas
que compreendam tarefas típicas do cargo para o qual se realizar o
acesso:
        II - da nota obtida no concurso de títulos ou nos cursos
de formação e outros realizados pela Academia Nacional de Polícia,
que o funcionário possuir e que demonstrem experiência funcional e
conhecimentos que o habilitem ao exercício do novo cargo,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 107.
        Art 112. As provas práticas de que trata o item I
do artigo anterior, compreendem a execução de tarefas inerentes às
atribuições da classe inicial para a qual deva ser feito o acesso,
conforme as respectivas especificações.
        § 1º Nos casos de acesso concorrente o grau de
habilitação será apurado, em conjunto, devendo os funcionários ser
submetidos às mesmas provas práticas e a idêntica avaliação de
títulos na forma prevista neste Regulamento.
        § 2º Deverão submeter-se ás provas práticas todos os
funcionários ocupantes de cargos da classe final de série de
classes em regime de acesso, que satisfaçam os requisitos
exigíveis, inclusive nos casos de acesso concorrente.
        § 3º As provas práticas, inclusive nos casos de acesso
concorrente, serão preparadas, aplicadas e homologadas pela
Academia Nacional de Polícia, quando o funcionário tiver exercício
no Distrito Federal, e sua avaliação variará de 0 (zero) a 100
(cem) pontos.
        § 4º No caso de funcionários do Departamento Federal de
Segurança Pública lotados em Delegacias Regionais, caberá aos
diretores daqueles órgãos aplicar as referidas provas práticas,
remetendo-as à Academia Nacional de Policia, que, tendo-as
preparado, deverá homologá-las.
        § 5º As provas práticas de que trata este artigo deverão
ser homologadas até 25 de fevereiro ou 31 de agosto, conforme a
época própria para o acesso.
        § 6º Do julgamento das provas práticas, a Academia
Nacional de Polícia dará vista ao funcionário, diretamente ou por
intermédio dos Delegados Regionais, o qual poderá apresentar
recurso á Comissão de Acesso prevista no art. 119 deste
Regulamento, no prazo máximo de dois dias contados daquele em que
após o seu ciente na respectiva prova.
        § 7º O julgamento do recurso previsto no parágrafo
anterior será concluído antes dos prazos previstos para a
homologação de que trata o § 5º deste artigo, devendo a Academia
Nacional de Polícia encaminhar á Comissão de Acesso, dentro de
quarenta e oito horas do termo final dos referidos prazos, o
resultado final das provas práticas.
        Art 113. A avaliação dos títulos de que trata o
item II do art. 112 variará, em seu conjunto, de 0 (zero) a 100
(cem) pontos.
        Art 114. Só poderá ser nomeado por acesso o
funcionário que obtiver, pelo menos, metade do grau de habilitação
atribuível.
        Art 115. As nomeações por acesso serão realizadas
em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, sendo providas as vagas
reservadas para esse fim e ocorridas até o último dia dos meses de
novembro e maio.
        Art 116. Não poderá haver nomeação por acesso
para classe em que houver cargo excedente.
        Art 117. Em benefício do funcionário a quem de
direito cabia a nomeação por acesso, será declarado sem efeito o
ato que a houver decretado indevidamente.
        § 1º O funcionário nomeado indevidamente não ficará
obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
        § 2º O funcionário a quem cabia a nomeação será
indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.
        Art 118. Não poderá ser nomeado por acesso o
funcionário que, nos seis meses que antecederem á nomeação, sofrer
pena de suspensão ou de destituição de função ou gozar de licença
para trato de interesse particulares ou para acompanhar o
cônjuge.
SEÇÃO II
Da Comissão de Acesso
        Art 119. Haverá, no Departamento Federal de
Segurança Pública e na Secretaria de Segurança Pública do Distrito
Federal, uma Comissão de Acesso, integrada de cinco membros
designados, respectivamente, pelo Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública e pelo Secretário de Segurança
Pública.
        Parágrafo único. Os membros da Comissão tomarão posse
perante a autoridade competente para os designar.
        Art 120. A Comissão a que se refere o artigo
anterior se compõe:
        I -No Departamento Federal de Segurança Pública:
        a) do Diretor da Academia Nacional de Polícia;
        b) do dirigente do órgão de pessoal;
        c) de um Delegado da Polícia Federal e de dois
funcionários graduados, ocupantes de cargos de natureza policial,
para os quais seja exigido diploma universitário, integrantes de
Grupos Ocupacionais diferentes.
        II - Na Secretaria de Segurança Pública do Distrito
Federal:
        a) do dirigente do órgão de pessoal;
        b) de um Delegado de Polícia;
        c) de três funcionários graduados, ocupantes de cargos
de natureza policial, para os quais seja exigido diploma
universitário, podendo dois deles, no máximo, integrar o mesmo
Grupo Ocupacional.
        Art 121.Compete á Comissão de Acesso:
        I - avaliar os títulos a que se refere o art. 107;
        II - elaborar e divulgar, até vinte dias antes das datas
fixadas no artigo 32, a Lista de Acesso de que trata o art. 110, em
relação         a cada série de classe;
        III - apreciar os recursos interpostos por
funcionários;
        IV - elaborar, nos dez dias que antecedem as datas
fixadas no artigo 32, os expedientes definitivos de nomeação por
acesso, abrangendo as séries de classes em que houver vagas
preenchíveis.
        Art 122. Para cumprimento do disposto neste
Regulamento, a Comissão de Acesso terá assessoramento permanente do
órgão de pessoal, podendo ouvir, se necessário a Academia Nacional
de Polícia.
SEÇÃO III
Do Processamento
        Art 123. Os títulos de que trata o art. 111, item
II, serão encaminhados á Comissão de Acesso pela Academia Nacional
de Polícia, juntamente com as provas práticas.
        Parágrafo único. Quando lotado em Delegacia Regional, o
funcionário fará entrega de seus títulos ao respectivo titular para
encaminhamento junto com as provas práticas à Academia Nacional de
Polícia.
        Art 124. A Comissão apreciará o resultado das
provas práticas e avaliará os títulos apresentados em relação aos
funcionários que atendam às condições do art. 106, observando
também, o disposto no art. 118.
        Art 125. Até vinte dias antes das datas previstas
no art. 32, a Comissão de Acesso elaborará e publicará em órgão
oficial a Lista de Acesso, na ordem decrescente dos graus de
habilitação obtidos pelos funcionários candidatos à nomeação.
        Art 126. Quando ocorrer empate na classificação,
proceder-se-á de acordo com o estabelecido no art. 80 e seus
parágrafos.
        Art 127. A Comissão de Acesso elaborará á base da
classificação na lista a que se refere o art. 110, os expedientes
definitivos da nomeação por acesso, a serem submetidos ao
Presidente da República ou ao Prefeito do Distrito Federal, quando
se tratar de pessoal da Secretaria de Segurança Pública.
        Parágrafo único. A nomeação por acesso se efetuará
mediante decreto coletivo.
CAPíTULO VIII
Da Transferência e da Remoção
SEÇÃO I
Da Transferência
        Art 128. Transferência é o ato de provimento
mediante o qual se processa a movimentação do funcionário, de um
para outro cargo de igual vencimento.
        Art 129. Caberá a transferência:
        I - de uma para outra série de classes de denominação
diversa;
        II - de um cargo de série de classes singular;
        II - de um cargo de série de classes para outro isolado,
de provimento efetivo.
        Art 130. A transferência far-se-á:
        I - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do
serviço;
        II - "Ex officio", no interesse da Administração.
        Art 131. Nas hipóteses previstas no art. 129,
itens II e III, a transferência só poderá ser feita a pedido
escrito do funcionário.
        Art 132 São condições essenciais para a
transferência:
        I - Quanto ao cargo a ser provido:
        a) que seja de provimento efetivo, não considerado
excedente ou extinto;
        b) que corresponda à vaga originária a ser provida por
merecimento, se a transferência fôr a pedido, para cargo de série
de classe;
        c) que se trate de cargo de igual vencimento;
        II - Quanto ao funcionário:
        a) que seja efetivo;
        b) que tenha o interstício de 365 dias na classe;
        c) que possua o diploma exigido em lei para o exercício
do cargo para o qual se processa a transferência;
        d) que não esteja respondendo a processo administrativo,
suspenso disciplinar ou preventivamente, ou cumprindo pena de
detenção disciplinar.
        Parágrafo único. Quando se tratar de transferência para
cargo de série de classes dos Serviços de Polícia Federal ou
Policial Metropolitano, criados pela Lei nº 4.483, de 16 de
novembro de 1964, além dos requisitos enumerados no item deste
artigo, deve o funcionário:
        I - ter sido aprovado em curso da Academia Nacional de
Polícia, correspondente ao da classe, para a qual se processa a
transferência;
        II - possuir as qualificações exigidas pela Lei nº 4.483
, de 16 de novembro de 1964, para o provimento de cargos de
natureza policial.
        Art 133. As transferências para cargos de classes
compreendida no regime de acesso não excederão de um terço das
vagas originários de cada classe e só poderão ser efetivadas nos
meses de maio e novembro.
        § 1º Compete ao órgão de pessoal havendo transferência
autorizada, reservar, na época própria de processamento das
promoções, até um terço das vagas originárias para cumprimento do
disposto neste artigo, comunicando a ocorrência à Comissão de
Promoção.
        § 2º Nas transferências a serem realizadas em maio e
novembro serão providas as vagas originárias ocorridas,
respectivamente, até o último dia dos meses de fevereiro e
agosto.
        Art 134. O processamento da transferências será o
seguinte:
        I - de uma para outra série de classes de denominação
diversa dos Serviços de Política Federal ou Policial
Metropolitano.
        1º) Se for a pedido:
        a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio
do chefe imediato, com indicação da serie de classes pretendida,
será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública ou se fôr o caso ao Secretario de Segurança Pública;
        b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o
funcionário, após manifestar-se quanto à conveniência do serviço em
atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao respectivo órgão de
pessoal;
        c) o órgão de pessoal instruirá o pedido tendo em vista
os requisitos enumerados no artigo 132 deste Regulamento, e
promunciar-se-á, de forma conclusiva, sôbre o interesse ou não; da
Administração na transferência;
        d) se favorável o parecer e o funcionário não possuir
certificado de aprovação em curso, ainda válido referente à série
de classes para a qual a transferência deva ser feita, o órgão de
pessoal oficiara à Academia Nacional de Polícia, solicitando sua
matrícula no curso respectivo; contrário o parecer, será o processo
submetido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, ou ao Secretário de Segurança Pública, que decidirá sôbre
a matrícula tendo em vista a conveniência do serviço e o interesse
da Administração;
        e) satisfeitas todas as condições, o pedido será
encaminhado a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente,
conforme o caso que, se concordar com a transferência, autorizará o
seu processamento na época própria; caso contrário, o pedido será
indeferido;
        f) autorizada a transferência caberá ao órgão de
pessoal, observado o disposto no artigo 133 deste Regulamento,
preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da
Republica ou, sendo, o caso ao Prefeito do Distrito Federal.
        2º) se fôr " ex officio ", no interesse da
Administração além das normas estabelecidas nas alíneas "
", " c", " d ", " e " e " f ",
precedentes o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o
funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração
fará proposta, devidamente justificada, encaminhado-a ao respectivo
órgão de pessoal;
        II - de uma serie de classes de natureza não policial,
do Departamento Federal de Segurança Pública e da Política do
Distrito Federal para outra série de classes, respectivamente, dos
serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano.
        1º) Se fôr a pedido:
        a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio
da chefe imediato, com indicação da série de classes pretendida,
será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Publica, ou, se fôr o caso ao secretario de Segurança Pública;
        b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o
funcionário, após manifestar-se quanto à conveniência do serviço em
atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao respectivo órgão de
pessoal;
        c) o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista
os requisitos enumerados no artigo 132 deste Regulamento, e dará
parecer conclusivo sôbre o interesse, ou não, da administração na
transferência;
        d) se favorável o parecer e o funcionário não possuir
certificado de aprovação em curso, ainda válido, referente à série
de classes para a qual a transferência deva ser feita, o órgão de
pessoal oficiará à Academia Nacional de Polícia, solicitando sua
matrícula no curso respectivo; contrario o parecer, será o processo
submetido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Publica, ou ao Secretario de Segurança Pública, que decidirá sôbre
a matrícula, tendo em vista a conveniência do serviço e o interesse
da Administração.
        e) satisfeitas todas as condições, o pedido será
encaminhado a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente,
conforme o caso, que, se concordar com a transferência, autorizará
o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido
será indeferido;
        f) autorizada a transferência, caberá ao órgão de
pessoal, observado o disposto no artigo 133 deste Regulamento,
preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da
República ou, sendo o caso, ao Prefeito do Distrito Federal.
        2º) Se fôr " ex officio ", no interesse da
Administração, além das normas estabelecias nas alíneas "
", " c", " e " e " f " precedentes, o
chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o
daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta,
devidamente justificada, encaminhando-a ao respectivo órgão de
pessoal;
        III - de uma série de classes de natureza não policial
de outras repartições do Poder Executivo Federal ou da Preferira do
Distrito Federal, para outra série de classes, respectivamente, dos
Serviços de Polícia Federal ou Policial Metropolitano.
        1º) Se fôr a pedido:
        a) o pedido de transferência apresentado por intermédio
do chefe imediato, com a indicação da série de classes pretendia,
será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública;
        b) o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o
funcionário, após manifestar-se quanto a conveniência do serviço em
atender-se o pedido, encaminhá-lo-á ao respectivo órgão de
pessoal;
        c) o órgão de pessoal instruíra o pedido, tendo em vista
os requisitos enumerados no item II do artigo 132 deste
Regulamento, e pronunciar-se-á, de forma conclusiva, sôbre a
conveniência, ou não, da transferência;
        d) em seguida, o pedido será submetido ao Ministro de
Estado ou, se fôr a hipótese, ao Secretário a que esteja
subordinado o funcionário, que, se concordar com a transferência,
encaminhará o requerimento à repartição para a qual é pedida; caso
contrário, será indeferido;
        e) havendo concordância, o órgão de pessoal da
repartição para a qual a transferência é solicitada, informará
sôbre as condições enumeradas no item I do artigo 132 deste
Regulamento e dará parecer conclusivo, tendo em vista a
conveniência do serviço e o interesse da Administração;
        f) se favorável o parecer e o funcionário não possuir
certificado de aprovação em curso, ainda válido, referente a série
de classes para qual a transferência deva ser feita, o órgão de
pessoal oficiará à Academia Nacional de Polícia, solicitando sua
matrícula no curso respectivo; contrário o parecer, será o processo
submetido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública ou ao Secretário de Segurança Pública que decidirá sôbre a
matrícula, tendo em vista a conveniência do serviços e o interesse
da Administração;
        g) satisfeitas todas as condições, o pedido será
encaminhado a uma das autoridades mencionadas na alínea precedente,
conforme o caso, que, se concordar com as transferência, autorizará
o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido
será indeferido;
        h) autorizada a transferência, caberá ao órgão de
pessoal, observado o disposto no artigo 133 deste Regulamento,
preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da
República ou, sendo o caso, ao Prefeito do Distrito Federal.
        2º) Se fôr " ex oficio ", no interesse da
Administração, além das normas estabelecidas nas alíneas "
", " c", " d ", " e ", " f ", "
g " e " h " precedentes, o chefe do órgão ao qual
esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter
a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada,
encaminhando-a ao respectivo órgão de pessoal.
        Art 135. Os decretos de transferência serão
lavrados no órgão de pessoal da repartição para a qual esta se
processará, obedecidas a ordem cronológica das autorizações e as
épocas fixadas neste Regulamento.
        Parágrafo único. No caso de datas coincidentes de
autorização, terá preferência, sucessivamente;
        I - A transferência " ex officio ";
        II - A transferência do funcionário que houver obtido a
melhor nota final no curso da Academia Nacional de Polícia;
        III - O funcionário:
        a) de maior tempo de serviço público federal;
        b) de maior tempo de serviço público;
        c) de maior prole;
        d) mais idoso.
        Art 136. A transferência para cargo que não
integre os Serviços de Polícia Federal e Policial Metropolitano
obedecerá ao disposto no Decreto nº 53.481, de 23 de janeiro de
1964.
SEÇÃO II
Da remoção
        Art 137. Remoção é o ato mediante o qual o
funcionário passa a ter exercício em outro serviço, preenchendo
claro de lotação, sem que se modifique sua situação funcional.
        Art 138. Dar-se-á remoção a pedido de funcionário
do Departamento Federal de Segurança Pública para outra localidade
em que houver serviço do mesmo Departamento, por motivo de saúde,
uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões
apresentadas pelo requerente.
        Art 139. A remoção, em qualquer caso, dependerá
da existência de claro de lotação.
        Art 140. A remoção far-se-á:
        I - " ex officio ", no interesse da
Administração;
        II - A pedido do funcionário, atendida a conveniência do
serviço;
        III - Por conveniência da disciplina.
        Parágrafo único. A conveniência do serviço e o interesse
da Administração deverão ser objetivamente demonstrados.
        Art 141. No processamento da remoção " ex
officio " deverão ser observadas as seguintes normas:
        I - A iniciativa da remoção caberá, indistintamente, ao
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou,
sendo o caso, ao Secretário de Segurança Pública, ao chefe do
serviço que disponha de claro de lotação a preencher, ao chefe do
órgão a que pertencer o funcionário, ao Diretor da Divisão de
Administração ou órgão equivalente da Secretaria de Segurança
Publica;
        II - Havendo concordância, por escrito, dos chefes dos
serviços interessados, o Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública ou o Secretário de Segurança Pública, se fôr o
caso, após ouvir o órgão de pessoal quanto à existência de claro de
lotação, expedirá o ato competente, se autorizar a remoção;
        III - No caso da discordância de um dos chefes, caberá
ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao
Secretário de Segurança Pública decidir sôbre a proposta de
remoção; se autorizada, baixará o respectivo ato; caso contrário, a
proposta será arquivada.
        Art 142. No processamento da remoção a pedido,
deverão ser observadas as seguintes normas:
        I - O funcionário, em seu pedido ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de
Segurança Pública, apresentado por intermédio do chefe imediato,
indicará o serviço em que pretende ser lotado;
        II - O chefe do serviço em que estiver lotado o
funcionário, após pronunciar-se sôbre o pedido, o encaminhará ao
chefe do serviço para onde foi requerida a remoção, ao qual caberá
emitir parecer e encaminhar o pedido ao órgão de pessoal da
repartição;
        III - Se existir claro na lotação do serviço para onde
foi pedida a remoção, correpondente à série de classes a que
pertencer o funcionário, e o pedido fôr deferido pelo Diretor-Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de
Segurança Pública, será expedido o ato competente, lavrado pelo
respectivo órgão de pessoal; havendo discordância de um dos chefes,
ou em caso de indeferimento, o pedido será arquivado.
        Art 143. No processamento, a qualquer tempo, da
remoção por conveniência da disciplina, deverão ser observadas as
seguintes normas:
        I - O chefe do serviço em que estiver lotado o
funcionário, dirigirá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança
Pública, proposta instruída com elementos que justificam a adoção
da medida;
        II - Recebida e exposição, a autoridade mencionada na
alínea precedente decidirá quanto à conveniência, ou não, da
remoção;
        III - No caso de ser deferida a remoção, far-se-á esta
para o órgão que fôr determinado pelo Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança
Pública, independentemente da existência de claro na respectiva
lotação, ficando o funcionário como excedente.
        Art 144. Os atos de remoção " ex offício "
ou a pedido declararão, expressamente, a decorrência do claro de
lotação preenchido e serão publicados no Boletim de Serviço.
        Art 145. A remoção " ex offício " de
funcionário do Departamento Federal de Segurança Pública, salvo
imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá
efetivar-se após dois anos, no mínimo de exercício em cada
localidade.
        Art 146. O funcionário removido deverá entrar em
exercício no novo órgão no prazo de trinta dias, contado da
publicação do ato que o removeu, observado o período de trânsito de
que trata o artigo 24 deste Regulamento.
        Art 147. Quando o funcionário removido estiver
afastado legalmente do cargo, o prazo a que se refere o artigo
anterior será contado do término do afastamento.
        Art 148. O prazo previsto nos artigos 146 e 147
poderá ser prorrogado até mais trinta dias, a requerimento do
interessado, dirigido ao chefe do serviço onde tenha exercício, o
qual no caso de deferimento, fará a devida comunicação ao chefe do
serviço para onde se processa a remoção.
        Art 149. É vedada a remoção " ex offício "
do funcionário policial que esteja cursando a Academia Nacional de
Polícia, desde que sua movimentação impossibilite a freqüência ao
curso em que esteja matriculado.
CAPÍTULO IX
Da reintegração
        Art 150. A reintegração, que decorrerá de decisão
administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público,
com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligadas ao cargo.
        Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar
a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em
recurso ou em revisão de processo.
        Art 151. A reintegração será feita no cargo
anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no
resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento
equivalente, atendida a habilitação profissional.
        Art 152. Reintegrado judicialmente o funcionário,
quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou
reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
        Art 153. O funcionário reintegrado será submetido
a inspeção médica e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO X
Da readmissão
        Art 154. Readmissão é o reingresso no serviço
público do funcionário demitido ou exonerado, sem ressarcimento de
prejuízos.
        § 1º O readmitido contará o tempo de serviço público
anterior, para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
        § 2º A Readmissão dependerá de prova de preenchimento
dos requisitos enumerados nos itens III a VII do artigo 9º deste
Regulamento.
        Art 155. Respeitada a habilitação profissional, a
readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento
ou por acesso, observada, nesta hipótese, a seqüência prevista no
artigo 109 deste Regulamento.
        Parágrafo único. A readmissão far-se-á de preferência no
cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e
de vencimento equivalente.
CAPÍTULO XI
Do aproveitamento
        Art 156. Aproveitamento é o reingresso, no
serviço público, do funcionário em disponibilidade.
        Art 157. Será obrigatório o aproveitamento do
funcionário estável em cargo de natureza e vencimento compatíveis
com o anteriormente ocupado.
        Parágrafo único. O aproveitamento dependerá do
preenchimento dos requisitos enumerados nos itens III a VII do art.
9º deste Regulamento.
        Art 158. Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no
caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
        Art 159. Será tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção
médica.
        Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em
inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO XII
Da reversão
        Art 160. Reversão é o reingresso no serviço
público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos
da aposentadoria.
        Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se,
é necessário que o aposentado:
        I - Não haja completado cinqüenta e cinco anos de
idade;
        II - Não conte mais de trinta anos de tempo de serviço,
incluído o período de inatividade;
        III - Preencha os requisitos enumerados nos itens III a
VII do artigo 9º dêste Regulamento;
        IV - Tenha seu reingresso considerado como de interesse
público, a juízo da Administração.
        Art 161. A reversão far-se-á, de preferência, no
mesmo cargo.
        § 1º. A critério da Administração, o aposentado poderá
reverter em cargo de série de classes de denominação diversa, uma
vez que para esta tenha sido habilitado em curso ministrado pela
Academia Nacional de Polícia.
        § 2º. A reversão em cargo de classe não inicial só
poderá verificar-se em vaga originária a ser preenchida por
merecimento.
        § 3º. O funcionário aposentado em cargo isolado não
poderá reverter em cargo de série de classe.
        Art 162. Para efeito de disponibilidade ou nova
aposentadoria, contar-se-á integralmente o tempo em que funcionário
esteve aposentado, antes da reversão.
        Art 163. A reversão poderá ser processada a
pedido ou " ex offício ".
        1º O pedido de reversão será dirigido ao Diretor-Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao
Secretário de Segurança Pública, cabendo ao peticionário
indicar:
        I - motivo pelo qual considera conveniente seu retorno à
atividade;
        II - cargo em que foi aposentado;
        III - fundamento legal e data de aposentadoria;
        IV - dia, mês e ano de nascimento;
        V - tempo de serviço público, inclusive estadual,
municipal e autárquico;
        VI - endereço.
        § 2º. No caso de reversão " ex offício ", caberá
ao órgão de pessoal apurar os dados referidos no parágrafo
anterior.
        Art 164. O órgão de pessoal instruirá o processo,
mediante o preenchimento do modelo aprovado pelo Decreto nº 32.101,
de 16 de janeiro de 1953, e concluirá objetivamente pela
conveniência, ou não, da reversão.
        Art 165. Se o órgão de pessoal concluir pela
inconveniência da volta do aposentado à atividade, o processo será
submetido à decisão do Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública ou, sendo a hipótese, do Secretário de Segurança
Pública.
        Parágrafo único. Se a conclusão fôr favorável ao
reingresso e satisfeitos os requisitos indicados no parágrafo único
do art. 160 deste Regulamento, o processo será submetido à
autoridade, referida neste artigo, que foi competente para decidir
na espécie.
        Art 166. O Diretor-Geral do Departamento Federal
de Segurança Pública ou Secretário de Segurança Pública, sendo o
caso, se concordar com o parecer favorável do órgão de pessoal,
submeterá o processo, respectivamente, ao Presidente da República,
por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou ao
Prefeito do Distrito Federal.
        Parágrafo único. Em caso contrário, caberá ao
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao
Secretário de Segurança Pública indeferir o pedido.
        Art 167. Na hipótese de decisão final favorável,
será elaborado pelo órgão de pessoal o decreto de reversão,
observado o disposto neste Capítulo.
        Parágrafo único. A reversão obedecerá, para cada cargo,
à ordem cronológica do despacho do Presidente da República ou do
Prefeito do Distrito Federal.
CAPíTULO XIII
Da readaptação
        Art 168. O funcionário policial que,
comprovadamente, se revelar inapto Pará exercício da função
policial, sem causa que justifique sua demissão ou aposentadoria,
será readaptado em outro cargo mais compatível com a sua
capacidade, sem decesso nem aumento de vencimento.
        § 1º. A readaptação far-se-á mediante a transformação do
cargo exercido em outro mais compatível com a capacidade física ou
intelectual e vocação.
        § 2º. A readaptação somente será aplicada a funcionários
em gozo de estabilidade.
        Art 169. Haverá readaptação:
        I - por motivo de natureza física;
        II - por motivo de ordem intelectual ou de vocação.
        Art 170. Promover-se-á a readaptação por motivo
de natureza física, quando ocorrer modificações das condições
físicas ou de saúde do funcionário, daí advindo diminuição de
eficiência no exercício do cargo, que aconselhe seu aproveitamento
em atribuições diferentes.
        Art 171. Proceder-se-á à readaptação por motivo
de natureza intelectual ou de vocação quando se verificar que:
        I - o nível mental do funcionário deixou de corresponder
às exigências da função;
        II - a função atribuída ao funcionário não corresponde
ao seus pendores vocacionais.
        Art 172. O diretor ou chefe de serviço a que fôr
subordinado o funcionário nas condições mencionadas no artigo 170
proporá ao dirigente do órgão central de pessoal respectivo a
readaptação do funcionário, indicando, em exposição
circunstanciada, as razões em que se fundamenta a proposta.
        Art 173. O órgão de pessoal examinará a proposta
emitindo parecer; se favorável à readaptação, encaminhará o
processo ao Serviço Médico para submeter o funcionário aos exames
julgados necessários à verificação de sua capacidade física.
        Art 174. O laudo do Serviço Médico deverá, entre
outros elementos, mencionar os seguintes:
        I - Contra-Indicação do estado físico do funcionário
para o exercício do cargo pela perda de capacidade física em
conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições,
doença profissional ou especificada em lei;
        II - Possibilidade de readaptação, na hipótese do artigo
169, inciso I, deste Regulamento;
        III - Tipo de atividades que são contra-indicadas ao
readaptando em virtude de suas condições de capacidade física;
        IV - Sugestão de procedimento visando à aposentadoria,
se fôr o caso.
        Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II deste
artigo, o Serviço Médico poderá indicar medidas complementares para
tomar efetiva readaptação, como utilização de aparelhos e outros
meios que possibilitem ao funcionário aumentar sua capacidade
física.
        Art 175. Recebido o laudo do Serviço Médico, o
dirigente do órgão de pessoal designará uma Comissão de três
membros, um dos quais médico daquele Serviço, para, no prazo de
trinta dias, indicar o cargo em que deverá ser readaptado o
funcionário.
        Parágrafo único. A Comissão de que trata êste artigo
poderá ouvir o chefe imediato do readaptando.
        Art 176. Quando impossível a readaptação, a
Comissão proporá ao órgão de pessoal, em parecer justificado, que
instaure processo de aposentadoria do funcionário, na forma da
lei.
        Art 177. O diretor ou chefe de serviço que tiver
funcionário nas condições mencionadas no artigo 171 proporá ao
dirigente do órgão central de pessoal a readaptação do funcionário,
indicando, em exposição circunstanciada, as razões em que se
fundamenta a proposta.
        Art 178. O órgão de pessoal encaminhará o
processo à Academia Nacional de Polícia para verificação das
condições de capacidade intelectual ou de vocação, a fim de indicar
as atribuições e responsabilidades que poderão ser deferidas ao
readaptando.
        Art 179. A verificação das condições de
capacidade intelectual ou de vocação do readaptando compreenderá,
entre outros meio de aferição, a critério da Academia Nacional de
Polícia:
        I - provas, entrevistas e exames psicotécnicos;
        II - verificação de diplomas, certificados de
habilitação, títulos e trabalhos originais.
        Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste
artigo, a Academia Nacional de Polícia poderá solicitar a
colaboração de especialistas em seleção profissional e de
estabelecimentos psicotécnicos.
        Art 180. Após o cumprimento do disposto nos
artigos 175 e 178, deste Regulamento, o dirigente do órgão de
pessoal encaminhará a proposta ao Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública,
se fôr o caso, a fim de ser examinada pela Comissão de
Classificação de Cargos competente.
        Art 181. De posse da proposta de readaptação, a
Comissão de Classificação de Cargos examinará os pareceres emitidos
e promoverá e readaptação do funcionário, se fôr o caso.
        Parágrafo único. A Comissão de Classificação de Cargos
poderá, se julgar necessário, promover a revisão do laudo,
solicitar esclarecimentos ou determinar a realização de novos
exames.
        Art 182. Após apreciar o processo, a Comissão de
Classificação de Cargos, juntando relatório justificado, proporá ao
Presidente da República ou ao Prefeito do Distrito Federal,
conforme o caso, transformação do cargo.
        Art 183. O funcionário que se recusar submeter-se
a inspeção médica prevista no artigo 173, não poderá ser
readaptado, importando a recusa na aplicação da penalidade prevista
no artigo 373, deste Regulamento.
        § 1º Equipara-se à recusa de submeter-se à inspeção
médica o comportamento do funcionário que dificulte ou
impossibilite a verificação das condições estabelecidas no artigo
179.
        § 2º Ocorrendo contumácia na recusa, poderá ser aplicada
a pena de demissão do funcionário.
        Art 184. Da decisão da Comissão de Classificação
de Cargos que concluir contrariamente à readaptação, caberá
representação dirigida pelo Diretor-Geral do Departamento Federal
de Segurança Pública, ou pelo Secretário de Segurança Pública, ou
ao Presidente da República ou ao Prefeito do Distrito Federal,
conforme o caso.
        Art 185. Quando por qualquer forma, inclusive em
virtude de promoção ou acesso, ocorrer a vacância do cargo
resultante da readaptação, será ele obrigatoriamente retransformado
no cargo original, mediante ato do Presidente da República ou
Prefeito do Distrito Federal, conforme o caso.
CAPíTULO XIV
Da substituição
        Art 186. Haverá substituição no impedimento de
ocupante de cargo de provimento em comissão e de função
gratificada.
        Art 187. A substituição será automática ou
dependerá de ato da Administração.
        § 1º A substituição automática será gratuita; quando,
porém, exceder de trinta dias, será remunerada e por todo o
período.
        § 2º A substituição remunerada dependerá de ato da
autoridade competente para nomear ou designar.
        § 3º O substituto perderá, durante o período da
substituição, o vencimento do cargo que fôr ocupante efetivo, salvo
o caso de função gratificada e opção.
CAPíTULO XV
Da vacância
        Art 188. A vacância do cargo decorrerá de:
        I - exoneração;
        II - demissão;
        III - promoção;
        IV - transferência;
        V - aposentadoria;
        VI - posse de outro cago;
        VII - falecimento.
        Art 189. Dar-se-á a exoneração:
        I - a pedido;
        II - " ex ofício ":
        a) quando se tratar de cargo em comissão;
        b) quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório.
        § 1º. O pedido de exoneração do funcionário, previsto o
item I, deste artigo, deverá ser dirigido ao Presidente da
República ou ao Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, e
apresentado ao chefe imediato do requerente, com firma reconhecida
devendo ser acompanhada de declaração atualizada de bens.
        § 2º. Após a apresentação do pedido que se refere o
parágrafo anterior, o funcionário deverá conservar-se em exercício
durante quarenta dias.
        § 3. A permanência em exercício, durante quarenta dias,
a que se refere o § 2º, poderá ser dispensada se não houver
prejuízo para o serviço público, a critério do chefe da repartição
ou de serviço em que estiver lotado o funcionário.
        Art 190. Verificar-se a vaga na data:
        a) do falecimento do ocupante do cargo;
        b) da publicação do decreto que transferir, verificada a
posse, aposentar, exonerar, ou demitir o ocupante do cargo;
        c) da vigência do decreto de promoção ou nomeação por
acesso;
        d) da posse, no caso de nomeação para outro cargo;
        e) da publicação da lei que criar o cargo e conceder
dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta
última medida, se o cargo estiver criado;
        f) da publicação do decreto que extinguir o cargo
excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo; ou
        g) da declaração da companhia de transporte utilizada
pelo funcionário desaparecido em acidente.
        Art 191.Quando se tratar de função gratificada,
dar-se-á a vacância, por dispensa, a pedido ou " ex officio
", ou por destituição.
        Art 192. A exoneração, promoção e aposentadoria,
quando se tratar de cargo de provimento efetivo, será feita
mediante decreto coletivo elaborado pelo órgão de pessoal, salvo
quando se impuser a elaboração de ato individual.
TíTULO III
Dos direitos e vantagens
CAPÍTULO I
Do tempo de serviço
        Art 193. Será feita em dias a apuração do tempo
de serviço:
        § 1º O número de dias será convertido em anos,
considerado o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.
        § 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e
oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano,
quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de
aposentadoria.
        Art 194. Será considerado de efetivo exercício o
afastamento em virtude de:
        I - férias;
        II - casamento;
        III - luto;
        IV - exercício de cargo federal de provimento em
comissão;
        V - convocação para o serviço militar;
        VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
        VII - exercício de cargo ou função de governo ou
administração em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da República;
        VIII - desempenho de função legislativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        IX - licença especial;
        X - licença à funcionária gestante, ao funcionário
acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na fôrma
dos artigo 222 e 224 deste Regulamento;
        XI - missão ou estudo no estrangeiro, quando o
afastamento tiver sido autorizado pelo Presidente da República ou
pelo Prefeito do Distrito Federal;
        XII - exercício, em comissão, de cargos de chefia nos
serviços dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
observado o disposto no artigo 23 deste Regulamento;
        XIII - o período de tempo realmente necessário à viagem
para a nova sede na fôrma prevista no artigo 24 deste
Regulamento;
        XIV - doença comprovada de inspeção médica, nos termos
do artigo 248 deste Regulamento.
        Art 195. Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á integralmente:
        I - o tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal;
        II - período de serviço ativo nas Forças Armadas,
prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em
operações de guerra;
        III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou
sob qualquer fôrma de admissão, desde que remunerado pelos cofres
públicos, inclusive o do pessoal de que tratam os artigos 23, item
II, e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
        IV - o tempo de serviço prestado em autarquia;
        V - o período de trabalho prestado à instituição de
caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de
serviço público;
        VI - o tempo em que o funcionário estiver em
disponibilidade ou aposentado;
        VII - o período de freqüência aos cursos de formação
profissional da Academia Nacional de Polícia.
        Art 196. É vedada a acumulação de tempo de
serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções
da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista.
CAPíTULO II
Da estabilidade
        Art 197. O funcionário policial ocupante de cargo
de provimento efetivo adquire estabilidade depois de dois anos de
exercício, quando nomeado em virtude de habilitação em curso da
Academia Nacional de Polícia.
        Art 198. A estabilidade diz respeito ao serviço
público e não ao cargo.
        Art 199. O funcionário estável perderá o cargo
quando este for extinto ou em virtude de sentença judicial ou,
finalmente, no caso de ser demitido mediante processo disciplinar,
em que lhe seja assegurada ampla defesa.
        Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório
será demitido do cargo, mediante processo disciplinar, quando este
se impuser antes de concluído o estágio.
CAPíTULO III
Das férias
        Art 200. O funcionário gozará obrigatoriamente
trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala
organizada pelo chefe do serviço.
        § 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta
ao trabalho.
        § 2º somente depois do primeiro ano de exercício
adquirirá o funcionário direito a férias.
        Art 201. É proibida a acumulação de férias, salvo
imperiosa necessidade de serviço máximo de dois anos.
        Art 202. Por motivo de promoção, transferência ou
remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a
interrompê-las.
        Art 203. O funcionário não poderá ser obrigado a
interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente
necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante
convocação da autoridade competente.
        § 1º Na hipótese prevista neste artigo, " in fine
", o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias
em época oportuna.
        § 2º ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao
chefe imediato o seu provável endereço, dando-lhe ciência, durante
o período, de suas eventuais mudanças.
CAPíTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições preliminares
        Art 204. Conceder-se-á licença:
        I - para tratamento de saúde;
        II - por motivo de doença em pessoa da família;
        III - para repouso à gestante;
        IV - para serviço militar obrigatório;
        V - para o trato de interesses particulares;
        VI - por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário
civil ou militar;
        VII - em caráter especial.
        Art 205. Ao funcionário ocupante de cargo em
comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de
interesses particulares.
        Art 206. A licença dependente de inspeção médica
será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
        Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o
atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
        Art 207. Terminada a licença, o funcionário
reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo
208 e parágrafo único.
        Art 208. A licença poderá ser prorrogada, " ex
officio " ou a pedido.
        Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes
de findo o prazo da licença e decidido dentro de trinta dias, se
indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre a do término e a do conhecimento do despacho, através da
publicação no Boletim de Serviço.
        Art 209. A licença concedida dentro de sessenta
dias contados da terminação da anterior será considerada como
prorrogação.
        Art 210. O funcionário não poderá permanecer em
licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos dos itens IV
e VI do artigo 204 e nos casos de moléstias especificadas no artigo
221 deste Regulamento.
        Art 211. Expirado o prazo do artigo antecedente,
o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se fôr
julgado inválido para o serviço público em geral.
        Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, o tempo
necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação
da licença.
        Art 212. O funcionário em gozo de licença
comunicará ao chefe imediato o local onde pode ser encontrado, bem
como as eventuais mudanças durante o período.
        Parágrafo único. Dessas comunicações, o chefe imediato
dará ciência ao respectivo órgão de pessoal.
SEÇÃO II
Da licença para tratamento de saúde
        Art 213. A licença para tratamento de saúde será
a pedido ou " ex officio ".
        Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, é
indispensável a inspeção médica, que poderá realizar-se, caso as
circunstâncias o exijam, na residência do funcionário.
        Art 214. O funcionário impossibilitado de
comparecer ao trabalho por motivo de saúde está obrigado a, no
prazo de vinte e quatro horas, dar ciência do fato, por si ou por
interposta pessoa, a seu chefe imediato.
        Parágrafo único. recebida a comunicação, o chefe
imediato, sob pena de responsabilidade, providenciará a necessária
inspeção médica.
        Art 215. Para a licença até noventa dias,
inspeção será feita por médico da própria repartição, admitindo-se,
na falta, laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda, não os
havendo na localidade, atestado passado por facultativo particular,
com firma reconhecida.
        § 1º Na última hipótese do artigo, o atestado só
produzirá efeito depois de homologado pelo órgão de pessoal, com
audiência do serviço médico da repartição.
        § 2º No caso de não ser homologado a licença, o
funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo,
considerados como de falta justificada os dias que deixou de
comparecer ao serviço por esse motivo.
        Art 216. A licença superior a noventa dias
dependerá da inspeção por junta médica.
        Parágrafo único. A prova de doença poderá ser feita
mediante atestado passado por médico da repartição ou oficial se, a
juízo da Administração e excepcionalmente, não fôr conveniente ou
possível a ida da junta médica à localidade da residência do
funcionário.
        Art 217. O atestado médico ou o laudo da junta
nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que
sofre o funcionário, salvo em se tratando de lesões, produzidas por
acidente, de doença profissional ou de quaisquer moléstias
referidas no artigo 221 deste regulamento.
        Art 218. O funcionário abster-se-á de qualquer
atividade remunerada, no curso da licença, sob pena de sua imediata
interrupção, com perda total do vencimento e das vantagens
decorrentes, até que reassuma o cargo.
        Art 219. Será punido disciplinarmente o
funcionário que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos
da pena da data em que se verifique o exame.
        Art 220. Considerando apto em inspeção médica, o
funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem como
faltas os dias de ausência.
        Parágrafo único. No curso da licença, poderá o
funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições
de reassumir o exercício.
        Art 221. Será concedida licença a funcionário
atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeção
médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
        Parágrafo único. A inspeção far-se-á obrigatoriamente
por uma junta de três médicos.
        Art 222. O funcionário licenciado para tratamento
de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença, profissional ou
das moléstias indicadas no artigo anterior perceberá vencimento
integral, bem como as vantagens pecuniárias decorrentes.
SEÇÃO III
Da licença por motivo de doença em
pessoa da família
        Art 223. O funcionário poderá obter licença por
motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral,
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil e do cônjuge do qual
não êsteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a
sua assistência pessoal a esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
        § 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção por médico
da repartição ou, na sua falta por facultativo oficial, ou, onde
não houver, por médico particular.
        § 2º A licença de que trata este artigo será concedida
com vencimento até um ano, com dois terços do vencimento excedendo
desse prazo até dois anos.
SEÇÃO IV
Da licença à gestante
        Art 224. À funcionária gestante será concedida,
mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento
e vantagens ligadas ao cargo.
        Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a
licença será concedida a partir do início do oitavo mês da
gestação.
SEÇÃO V
Da licença para serviço militar
        Art 225. Ao funcionário convocado para o serviço
militar e outros encargos da segurança nacional será concedida
licença com vencimento integral e vantagens decorrentes.
        § 1º A licença será concedida à vista de documento
oficial que prove a incorporação.
        § 2º Descontar-se-á do vencimento a importância que o
funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar
pelas vantagens do serviço militar.
        § 3º Para a recepção dos vencimentos e vantagens
pecuniárias de seu cargo o funcionário deverá comprovar, mediante
atestado fornecido pela autoridade militar competente, que não está
recebendo as vantagens decorrentes do serviço militar.
        § 4º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo
não excedente de trinta dias para que reassuma o exercício sem
perda do vencimento e vantagens.
        Art 226. Ao funcionário oficial da reserva das
Forças Armadas será também concedida licença com vencimento e
vantagens ligadas ao cargo durante os estágios previstos pelos
regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem
pecuniária pelo serviço militar.
        § 1º A não percepção das vantagens decorrentes do
estágio será comprovada mediante atestados fornecido pela
autoridade militar competente.
        § 2º Quando o estágio fôr remunerado, assegurar-se-á o
direito de opção.
SEÇÃO VI
Da licença para trato de interesses
particulares
        Art 227. Depois de dois anos de efetivo exercício
em cargo de natureza policial, o funcionário poderá obter licença
sem vencimento, para tratar de interesses particulares.
        § 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da
licença.
        § 2º Será negada a licença quando inconveniente ao
interesse do serviço.
        Art 228. Não se concederá a licença a funcionário
nomeado, transferido ou removido, antes de assumir o exercício.
        Art 229. Só poderá ser concedida nova licença
decorridos dois anos da terminação da anterior.
        Art 230. O funcionário poderá a qualquer tempo,
desistir da licença.
        Art 231. Quando o interesse do serviço o exigir,
a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
SEÇÃO VII
Da licença ao funcionário casado
        Art 232. O funcionário casado terá direito à
licença sem vencimento, quando seu cônjuge, funcionário civil ou
militar, fôr mandado servir, "ex officio" , outro ponto do
território nacional ou quando eleito para o Congresso Nacional.
        § 1º Enquanto durar a permanência do seu cônjuge, e
existindo repartição no novo local de residência, o funcionário
nela será lotado, na forma da Lei nº 4.854, de 25 de novembro de
1965.
        § 2º A licença e a remoção dependerão de requerimento
devidamente instruído.
SEÇÃO VIII
Da licença especial
        Art 233. Após cada decênio de efetivo exercício,
ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de
seis meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo
efetivo.
        § 1º O funcionário efetivo, que ocupar cargo em comissão
ou função gratificada, ficará afastado durante o gozo da licença
especial, percebendo o vencimento do cargo de que seja ocupante
efetivo.
        § 2º Será remunerada, durante todo o período, a
substituição de ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada, afastado em virtude de licença especial.
        § 3º É vedada a conversão da licença em vantagem
pecuniária.
        Art 234. Não se concederá licença especial se
houver o funcionário em cada decênio:
        I - sofrido pena de suspensão, mesmo se convertida em
multa ou detenção disciplinar;
        II - faltado ao serviço injustificadamente;
        III - gozado licença:
        a) para tratamento de saúde, por prazo superior a seis
meses ou cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
        b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais
de quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos ou não;
        c) para trato de interesses particulares;
        d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando
funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou noventa
dias, consecutivos ou não.
        Parágrafo único. Cessada a interrupção prevista neste
artigo, começará a correr nova contagem de decênio a partir da
datas em que o funcionário reassumir o exercício do cargo ou do dia
seguinte em que faltar ao serviço.
        Art 235. São competentes para conceder a licença
especial o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública e, se fôr o caso, o Secretário de Segurança Pública.
        Art 236. A licença especial poderá ser gozada de
uma só vez ou parceladamente em períodos de dois ou três meses.
        Parágrafo único. Quando se tratar de mais de uma licença
especial, o funcionário poderá goza-las em períodos semestrais
consecutivos ou isolados, em um ou mais períodos semestrais em
concorrência com períodos parcelados, e em períodos parcelados.
        Art 237. O funcionário requererá a concessão da
licença especial à autoridade competente, indicando a forma por que
deseja gozá-la.
        § 1º O órgão de pessoal instruirá o pedido,
esclarecendo, à vista dos elementos indicados no item I do artigo
240, deste Regulamento, se o funcionário preenche os requisitos
legais para a concessão da licença.
        § 2º Deferido o requerimento, o órgão de pessoal
promoverá a publicação oficial do ato e respectiva anotação no
assentamento individual do funcionário, remetendo, em seguida, o
processo ao chefe do serviço, para o fim de ser organizada a escala
respectiva.
        Art 238. A escala será organizada por
determinação do chefe do serviço e obedecerá à ordem cronológica de
entrada dos requerimentos dos interessados.
        § 1º Poderá ser revista a escala quando:
        I - sobrevier inclusão de nova licença deferida;
        II - o funcionário declarar expressamente que prefere
gozar a licença em época diversa da que lhe caberia na escala;
        III - o chefe do serviço determinar outro período,
atendendo aos interesses da Administração.
        § 2º Quando houver requerimentos da mesma data, terá
preferência no gozo da licença o funcionário que contar maior tempo
de serviço público federal.
        Art 239. Na organização da escala, observar-se-ão
os seguintes requisitos:
        I - quando requerida para um ou mais períodos de seis
meses, a licença especial poderá ter início em qualquer mês do ano
civil;
        II - quando requerida para períodos parcelados
bimestrais ou trimestrais, cada período deve ter início em qualquer
mês do ano     civil;
        III - haverá um só período bimestral ou trimestral por
ano civil;
        IV - no mesmo serviço não poderão ser licenciados,
simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do
total de pessoal em exercício;
        V - se houver menos de seis funcionários em exercício,
somente um deles poderá ser licenciado;
        VI - ressalvado o disposto nos itens IV e V deste artigo
e no item II do artigo 238, o período a ser determinado pelo chefe
do serviço, deverá iniciar-se dentro do prazo máximo de um ano, a
contar da data do deferimento do pedido;
        VII - deverão ser mencionadas as datas de início e
término dos períodos relativos à licença especial.
        Art 240. No cômputo de decênio de efetivo
exercício, serão observadas as seguintes normas:
        I - entende-se como tempo de efetivo exercício o que
tenha sido prestado à União, em cargo ou função civil ou militar,
ininterrupta ou consecutivamente, em órgãos de administração
direta, apurado à vista dos registros de freqüência, folhas de
pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento
individual do funcionário;
        II - a contagem do tempo de efetivo exercício será feita
em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento,
considerado de efetivo exercício os afastamentos citados no artigo
194 deste Regulamento;
        III - o tempo de serviço prestado à União a que se
refere o artigo 268 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será
computado somente para o que era funcionário federal a 1º de
novembro de 1952;
        IV - são igualmente considerados de exercício efetivo os
dias que, na vigência de legislação anterior ao Decreto-lei nº
1.713, de 28 de outubro de 1939, foram considerados como faltas
justificadas;
        V - não interromperão o curso de decênio os dias
intermediários entre o exercício de mais de um cargo, quando forem
domingo, feriado ou facultativo.
        Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício prestado
às entidades a que se refere a Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de
1950, será computado para os fins da concessão prevista neste
Regulamento, sempre que não haja ocorrido interrupção.
        Art 241. Para efeito de aposentadoria, será
contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não
houver gozado.
        Art 242. É permitido ao funcionário interromper a
licença especial, sem perder o direito ao gozo do restante do
período, desde que, mediante requerimento à autoridade que a
concedeu, obtenha autorização para reassumir o exercício de seu
cargo.
        Art 243. O chefe do serviço comunicará ao órgão
de pessoal as datas em que o funcionário entrar em gozo de licença
especial e voltar ao exercício do cargo.
CAPÍTULO V
Do vencimento e das vantagens
SEÇÃO I
Disposições preliminares
        Art 244. Além do vencimento, poderão ser
deferidas as seguintes vantagens:
        I - ajuda de custo;
        II - diárias;
        III - salário-família;
        IV - auxílio-doença;
        V - gratificações.
SEÇÃO II
Do vencimento
        Art 245. Vencimento é a retribuição pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei.
        Art 246. Ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo, perderá o vencimento do cargo efetivo o
funcionário:
        I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de
optar;
        II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado,
federal, estadual ou municipal;
        III - quando se afastar do exercício de sua repartição
para prestar serviços ao Poder Legislativo ou a Estado da
Federação, desde que se trate de atribuições inerentes à do seu
cargo efetivo.
        Parágrafo único. Ao funcionário de cargo técnico ou
científico, quando à disposição dos governos dos Estados, será
lícito optar pelo vencimento do cargo federal, sem prejuízo da
gratificação concedida pela administração estadual.
        Art 247. O funcionário perderá:
        I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço,
salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
        II - um terço do vencimento diário quando comparecer ao
serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos
trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de
trabalho;
        III - um terço do vencimento durante o afastamento por
motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia
por crime funcional ou pelos crimes previstos no item I do artigo
383 deste Regulamento ou, ainda, condenação por crime inafiançável
em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se
absolvido;
        IV - dois terços do vencimento durante o período do
afastamento em virtude de condenação, por setença definitiva, a
pena que não determine demissão.
        Art 248. Serão relevadas até três faltas durante
o mês motivadas por doença comprovada em inspeção médica.
        Art 249. As reposições e indenizações à Fazenda
Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da
décima parte do vencimento.
        Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado quando
o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
        Art 250. O vencimento ou qualquer vantagem
pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
        I - de prestação de alimentos;
        II - de dívida à Fazenda Pública.
        Art 251. O vencimento e vantagens devidos ao
funcionário falecido não são considerados herança, devendo ser
pagos, independentemente de ordem judicial, à viúva, ou, na sua
falta, aos legítimos herdeiros daquele.
SEÇÃO III
Da ajuda de custo
        Art 252. Será concedida ajuda de custo ao
funcionário que passar a ter exercício em nova sede, que determine
a mudança de seu domicílio.
        § 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das
despesas de viagem e nova instalação.
        § 2º Correrá à conta da Administração a despesa de
transporte de funcionário e de sua família.
        Art 253. A ajuda de custo não excederá a
importância correspondente a três meses do vencimento, salvo quando
se tratar de viagem ao estrangeiro.
        Art 254. No arbitramento da ajuda de custo, o
chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do
funcionário, as despesas de viagem e instalação.
        Art 255. A ajuda de custo será calculada:
        I - sôbre o vencimento do cargo;
        II - sôbre o vencimento do cargo em comissão que o
funcionário passa a exercer na nova sede;
        III - sôbre o vencimento do cargo efetivo acrescido da
gratificação, quando se tratar de função por essa fôrma
retribuída.
        Parágrafo único. É facultado ao funcionário o
recebimento integral da ajuda de custo na nova sede do serviço.
        Art 256. Não se concederá ajuda de custo ao
funcionário:
        I - que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou
reassumir o exercício do cargo;
        II - posto à disposição de qualquer entidade de direito
público;
        III - quando removido a pedido ou por conveniência da
disciplina.
        Art 257. Sem prejuízo das vantagens que lhe
competirem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede, em
objeto de serviço por mais de trinta dias, perceberá ajuda de custo
correspondente a um mês de vencimento.
        Art .258. O funcionário restituirá a ajuda de
custo:
        I - quando não se transportar para a nova sede nos
prazos determinados;
        II - quando, antes de terminada a incumbência,
regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
        §. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal
e poderá ser feita parcelamento, salvo nas hipóteses do parágrafo
único do artigo 252, deste Regulamento.
        § 2º Não haverá obrigação de restituir:
        a) quando o regresso do funcionário fôr determinado
"ex-offício" ou por doença comprovada;
        b) havendo exoneração a pedido, após noventa dias de
exercício na nova sede.
        Art 259. O transporte do funcionário e sua
família, inclusive um serviçal, compreende passagens e bagagens,
não podendo a despesa, quanto a estas, exceder a vinte e cinco por
cento da ajuda de custo.
SEÇÃO IV
Das diárias
        Art 260. Ao funcionário que se deslocar da sede
do órgão em que estiver lotado em objeto de serviço conceder-se-á
uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada.
        Parágrafo único. Não se concederá diária:
        I - durante o período de tempo realmente necessário à
viagem para a nova sede;
        II - quando o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo ou função.
        Art 261. O arbitramento das diárias consultará a
natureza, o local e as condições de serviço, respondendo o chefe da
repartição ou serviço pelos abusos cometidos.
        Art 262. A diária não poderá ser:
        I - inferior a dez por cento do salário-mínimo vigente
no local para onde se afasta o funcionário;
        II - superior a trinta por cento do salário-mínimo
vigente no local para onde se afasta o funcionário.
        Parágrafo único. Para o ocupante de cargo em comissão ou
função gratificada, de natureza policial, cujo valor do símbolo
seja superior ao do maior nível de vencimento, a diária poderá ser
igual a trinta e cinco por cento do salário-mínimo vigente no local
para onde se afasta o funcionário.
        Art 263. O funcionário poderá perceber:
        I - diária integral, quando passar mais de doze horas
fora da sede;
        II - meia-diária, quando passar de sete a doze horas
fora da sede.
        Art 264. A concessão da diária será proposta ao
órgão de pessoal, pelo chefe da repartição ou serviço, que indicará
o nome do funcionário, cargo ou função, local para onde se afasta,
natureza do serviço, tempo provável do afastamento e número de
diárias a serem adiantadas.
        Art 265. O órgão de pessoal, depois de examinar a
legalidade e a conveniência da despesa, arbitrará e concederá as
diárias, tendo em vista as indicações a que se refere o artigo
anterior.
        Art 266. As diárias serão creditadas na ficha
financeira e pagas mediante folhas avulsas, que serão publicadas
"a posterior" no órgão oficial e das quais constarão, além
das indicações referidas no artigo 264, o número ou matrícula do
funcionário, vencimento, sede da repartição e importância a ser
paga.
        Art 267. Nas localidades em que não houver órgãos
de pessoal, a folha será organizada pela repartição ou serviço,
cabendo ao respectivo chefe arbitrar e autorizar o pagamento,
remetendo ao órgão de pessoal correspondente a segunda via da
referida folha para efeito de publicação e controle.
        Art 268. Na hipótese do artigo anterior, o órgão
de pessoal examinará a legalidade e conveniência da despesa e
promoverá, quando necessário, a retificação da folha ou reposição
de importâncias indevidamente pagas e as medidas disciplinares que
couberem.
        Art 269. Na concessão de diárias deverá ser
observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a
cada exercício.
        Art 270. Regressando à sede, o funcionário
devolverá no prazo de trinta dias, as diárias recebidas em excesso,
que, em caso contrário, serão descontadas em seu vencimento.
        Art 271. Cometerá falta grave o funcionário que
indebitamente conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos.
SEÇÃO V
Do salário-família
        Art 272. O salário-família será concedido ao
funcionário ativo ou inativo:
        I - por filho menor de vinte e um anos;
        II - por filho inválido;
        III - por filha solteira sem economia própria;
        IV - por filho estudante que freqüentar curso secundário
ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e
que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro
anos;
        V - pelo cônjuge do sexo feminino que não seja
contribuinte de instituição de previdência social e não exerça
atividade remunerada ou perceba pensão ou qualquer outro rendimento
em importância superior ao valor do salário-famíllia;
        VI - pela mulher solteira, desquitada ou viúva que viva
sob sua dependência econômica, no mínimo há cinco anos e enquanto
persistir o impedimento de qualquer das partes para casar;
        VII - pela mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva
às suas expensas.
        Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos
de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que,
mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do
funcionário.
        Art 273. Quando o pai ou a mãe forem funcionários
ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao
pai.
        § 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que
tiver os dependentes sob sua guarda.
        § 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro
dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
        Art 274. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto,
a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
        Art 275. O salário-família será pago, ainda, nos
casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber
vencimento ou provento.
        Art 276. O salário-família não está sujeito a
qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer
contribuição, ainda que para fim de previdência social.
        Art 277. O salário-família será pago ao
funcionário no valor e condições previstos em lei.
SEÇÃO VI
Do auxílio-doença
        Art 278. O funcionário terá direito a um mês de
vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de doze
meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em
conseqüência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.
        Art 279. O pagamento do auxílio doença será
autorizado a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
completar o período a que se refere o artigo anterior.
        Art 280. São competentes para conceder o
auxílio-doença o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública e o Secretário de Segurança Pública.
        Art 281. O auxílio-doença será pago em folha,
cujo processamento obedecerá às mesmas normas do pagamento do
vencimento.
        Art 282. Quando ocorrer falecimento do
funcionário, o auxílio-doença a que fez jus será pago de acordo com
as normas que regulam o pagamento de vencimento não recebido.
        Art 283. As despesas decorrentes do pagamento da
vantagem a que se refere esta Seção serão atendidas pela dotação
orçamentária própria.
SEÇÃO VII
Das gratificações
        Art 284. Conceder-se-á gratificação:
        I - de função de chefia, assessoramento ou
secretariado;
        II - de função policial;
        III - pelo exercício em determinadas zonas ou
locais;
        IV - por serviço ou estudo no estrangeiro;
        V - pela participação em órgão de deliberação
coletiva;
        VI - pelo exercício:
        a) do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões
de concurso;
        b) de encargos de auxiliar ou professor em curso
legalmente instituído.
        VII - adicional por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO I
Da gratificação de função
        Art 285. A gratificação de função destina-se a
atender a encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros
determinados em lei.
        Art 286. A função gratificada não constitui
emprego, mas vantagem acessória do vencimento, e a importância a
ser paga pelo seu desempenho corresponderá à diferença entre o
valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do
cargo efetivo do funcionário designado para exercê-la.
        Parágrafo único. Ao funcionário designado para o
exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de
secretariado é facultado optar pelo seu pagamento na forma prevista
no § 3º do artigo 2º da Lei número 4.345, de 26 de junho de
1964.
            Art 287. O funcionário que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço
obrigatório por lei não perderá a gratificação de função.
SUBSEÇÃO II
Da gratificação de função policial
        Art 288. A gratificação de função policial é
devida ao funcionário policial pelo regime de dedicação integral
que o incompatibiliza com o exercício de qualquer outra atividade
pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes.
        Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo
é classificada em três categorias: A, B e C.
        Art 289. A gratificação de função policial de
Categoria A, no valor de 60% calculado sôbre o vencimento de cargo
efetivo, é sempre devida ao funcionário policial pelo efetivo
exercício em regime de dedicação integral que o incompatibiliza com
o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada.
        Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo
será atribuída ao funcionário policial ainda que, por
circunstâncias alheias à sua vontade e no interesse da
Administração, não esteja no desempenho de funções específicas ou
esteja no exercício temporário de funções de confiança, no
Departamento Federal de Segurança Pública.
        Art 290. A gratificação de função policial de
Categoria B, no valor de até 20% calculado sôbre o vencimento do
cargo efetivo, poderá ser concedida ao funcionário policial como
acréscimo pelo exercício de atribuições, tarefas ou encargos de que
resultam risco de vida ou saúde maiores que os normalmente
decorrentes das atribuições regulares dos demais funcionários
policiais.
        Art 291. A gratificação de função policial de
categoria C, no valor de até 40% calculado sôbre o vencimento do
cargo efetivo, poderá ser concedida ao funcionário policial, como
acréscimo, quando os riscos no desempenho das atribuições, tarefas
ou encargos que lhe forem cometidos sejam de tal natureza que
possam ser, de logo, considerados excepcionalmente graves à sua
integridade física.
        Art 292. A gratificação de função policial de
Categoria A pode ser recebida cumulativamente com uma das demais
categorias.
        Parágrafo único. A gratificação de função policial em
nenhuma hipótese poderá exceder o valor de 100%.
        Art 293. Só será conferida a gratificação de
função policial B ou C aos ocupantes de cargos dos Grupos
Ocupacionais - Polícia Federal (PF-300), Preparação Processual
Federal (PF-400), Rodoviário Policial Federal (PF-500), Segurança
Pública e Investigações (PF-600), Policiamento (PM-300), Preparação
Processual (PM-500), Motorista Policial (PM-700) e Segurança
Pública e Investigações (PM-800).
        Art 294. Será considerado, automaticamente, com
direito à percepção da maior percentagem, o funcionário ocupante de
cargo de natureza policial que fôr vítima, em serviço, de lesão
corporal de que lhe resulte morte ou invalidade em caráter
permanente.
        Art 295. A gratificação de função policial
incorporar-se-á ao provento da aposentadoria à razão de 1/30 (hum
trinta avos) por ano de efetivo exercício de atividade estritamente
policial.
        Art 296. A concessão, a alteração ou a suspensão
da gratificação de função policial das categorias B e C é da
exclusiva competência do Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública ou do Secretário de Segurança da Prefeitura do
Distrito Federal, conforme o caso, a critério dessas autoridades,
obedecidas as normas estabelecidas neste capítulo, e mediante
Portaria publicada no Boletim de Serviço.
        Parágrafo único. O Chefe imediato do funcionário
policial, em expediente fundamentado, poderá sugerir à autoridade
competente a concessão, alteração ou a suspensão da gratificação de
função policial e a respectiva categoria.
        Art 297. Suspender-se-á o pagamento da
gratificação de Categoria B ou C ao funcionário que tiver incorrido
em infração disciplinar.
        Art 298. Mantém-se o direito do funcionário à
gratificação de categoria B ou C quando afastado por motivo de
férias, casamento, falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos
bem como quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente
de que fôr vítima.
        Art 299. Ao funcionário policial é vedado exercer
outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão remunerada
ou não, em entidade pública ou empresa privada, salvo:
        I - o magistério na Academia Nacional de Polícia;
        II - a profissão de jornalista, quando se tratar de
ocupantes de cargos das séries de classes de Censor ou Censor
Federal;
        III - a prática profissional em estabelecimento
hospitalar, quando se tratar de ocupante de cargos da série de
classes de Médico Legista.
        § 1º Nas hipóteses previstas nos itens II. e III deste
artigo, o funcionário somente fará jus à gratificação de função
policial quando tiver optado expressamente pelo exercício exclusivo
da função policial.
        § 2º O funcionário que optar, na forma do parágrafo
anterior, assinará termo de compromisso, em três vias, em que
declare vincular-se ao regime de dedicação integral e sujeitar-se
às condições ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios,
enquanto nele permanecer.
        Art 300. O exercício de atividade estranha à do
cargo ou a infringência do compromisso referido no § 2º do artigo
anterior, importará na transgressão prevista no item LIII, do
artigo 364 deste Regulamento, acarretando a pena de demissão, sem
prejuízo da responsabilidade civil.
        Art 301. O regime de dedicação integral obriga o
funcionário à prestação de, no mínimo, duzentas horas mensais de
trabalho.
SUBSEÇÃO III
Da gratificação pelo exercício em
determinadas zonas ou locais
        Art 302. A gratificação pelo exercício em
determinadas zonas ou locais, prevista no artigo 284, item III
dêste Regulamento, que variará entre vinte por cento e quarenta por
cento dos vencimentos do cargo efetivo do funcionário, será
concedida nos têrmos da regulamentação geral a ser expedida pelo
Poder Executivo.
SUBSEÇÃO IV
Da gratificação por serviço ou
estudo no estrangeiro
        Art 303. O pedido e proposta de afastamento do
funcionário para o exterior somente será encaminhado à decisão do
Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, se fôr
o caso, para efeito da autorização prevista no artigo 26 deste
Regulamento, quando relativo a:
        I - missão oficial do Governo;
        II - bôlsa de estudo sôbre assunto de interesse da
Administração Pública;
        III - exercício de outras atividades do interesse da
Administração Pública.
        Art 304. Quando se tratar de afastamento de
iniciativa da Administração, poderão ser concedidas ao funcionário,
segundo as peculiaridades de cada caso, ajuda de custo e outras
vantagens previstas na legislação em vigor, além do vencimento.
        § 1º Quando o afastamento fôr de interesse da
Administração, mas não de sua iniciativa, a autorização será
concedida com a cláusula "sem ônus para os cofres públicos".
        § 2º Entende-se como "sem ônus para os cofres públicos",
o afastamento em que o funcionário faz jus, exclusivamente, à
percepção do vencimento do cargo.
        Art 305. O pagamento do vencimento e demais
vantagens, nos casos de afastamento para o exterior, será feito em
qualquer hipótese em moeda nacional.
SUBSEÇÃO V
Da gratificação pela participação em
órgãos de deliberação coletiva
        Art 306. A gratificação pela participação em
órgão de deliberação coletiva prevista no artigo 284, item V, deste
Regulamento será concedida nos termos da regulamentação geral da
matéria.
SUBSEÇÃO VI
Da gratificação pelo exercício dos
encargos de membro de comissão de concurso ou de professor em curso
legalmente instituído.
        Art 307. A gratificação prevista no item VI do
artigo 284 dêste Regulamento será fixada por ato do Diretor-Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública, por proposta do
Diretor da Academia Nacional de Polícia.
SUBSEÇÃO VII
Da gratificação adicional por tempo
de serviço
        Art 308. A gratificação adicional por tempo de
serviço a que se refere o artigo 284, item VII, dêste Regulamento,
será concedida na base de cinco por cento, por quinquênio de
efetivo exercício, até sete qüinqüênios.
        § 1º A gratificação qüinqüenal será calculada sôbre o
vencimento do cargo efetivo, bem como sôbre o valor do vencimento
que tenha ou venha a ter o funcionário beneficiado pelo que
estabelece a Lei número 1.741, de 22 de novembro de 1952, ou pelo
que dispõe o artigo 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de
1954.
        § 2º O tempo de serviço público prestado anteriormente à
vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, será
computado para efeito de aplicação dêste artigo, não dando direito,
entretanto, à percepção de atrasados.
        § 3º O período de serviço público, apurado na forma de
legislação vigente, que exceder ao qüinqüênio ou qüinqüênios
devidos, será considerado, para integralização de nôvo
qüinqüênio.
        § 4º O direito à gratificação prevista neste artigo
começa no dia imediato àquele em que o funcionário completar o
qüinqüênio, observado o disposto no parágrafo segundo.
        § 5º Sôbre a gratificação adicional de tempo de serviço
não poderão incidir quaisquer vantagens pecuniárias.
        Art 309. A concessão da gratificação prevista no
artigo anterior obedecerá, no que couber, ao disposto no Decreto
número 31.922, de 15 de dezembro de 1952, com as modificações
introduzidas pelos Decretos números 33.704, 35.690, e 36.953,
respectivamente, de 31 de agôsto de 1953, 18 de junho de 1954 e 25
de fevereiro de 1955.
SEçãO VIII
Do auxílio-moradia
        Art 310. O funcionário policial casado, quando
lotado em Delegacia Regional, terá direito a auxílio para moradia
correspondente a dez por cento do seu vencimento mensal.
        Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será
pago ao funcionário até completar cinco anos na localidade em que,
por necessidade de serviço, nela deva residir, e desde que não
disponha de moradia própria.
        Art 311. Quando o funcionário, de que trata o
artigo anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade da repartição
em que, servir, vinte por cento do valor do auxílio previsto no
artigo anterior serão recolhidos como receita da União e o restante
será empregado conforme fôr estabelecido pelo referido órgão de
acôrdo com as suas peculiaridades.
        Art 312. Quando o funcionário ocupar imóvel de
outra entidade, a importância referida no artigo 310 terá o
seguinte destino:
        I - a importância correspondente ao aluguel será
recolhido ao órgão locador;
        II o restante será empregado na fôrma estabelecida no
artigo anterior " in fine ".
        Art 313. Esgotado o prazo previsto no parágrafo
único do artigo 310 dêste Regulamento, o funcionário que continuar
ocupando imóvel de responsabilidade da repartição em que servir
indenizá-la-á da importância correspondente ao auxílio para
moradia.
        Parágrafo único. Se a ocupação fôr de imóvel pertencente
a outro órgão, o funcionário indenizá-lo-á pelo aluguel
correspondente.
        Art 314. O funcionário removido a pedido ou por
conveniência da disciplina não fará jus a percepção da vantagem
prevista no artigo 310 dêste Regulamento.
        Art 315. Os funcionários do Quadro de Pessoal do
Departamento Federal de Segurança Pública, ocupantes de cargos não
incluídos no Serviço de Polícia Federal, quando removidos " ex
officio ", farão jus ao auxílio previsto nesta Seção, nas
mesmas bases e condições fixadas para o funcionário policial
civil.
CAPÍTULO VI
Das concessões
        Art 316. Sem prejuízo do vencimento ou de
qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao
serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:
        I - casamento;
        II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
        Art 317. Ao licenciado para tratamento de saúde
será concedido transporte por conta da repartição, inclusive para
pessoas da família, fôra da sede do serviço e por exigência do
laudo médico.
        Art 318. Será concedido transporte à família do
funcionário falecido no desempenho de serviço fôra da sede de seus
trabalhos.
        § 1º A concessão será feita também à família do
funcionário falecido no estrangeiro.
        § 2º A família do funcionário falecido em serviço na
sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o
óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que
fixar residência.
        Art 319. A família do funcionário falecido, ainda
que ao tempo de sua morte estivesse êle em disponibilidade ou
aposentado, será concedido o auxílio-funeral, correspondente a um
mês de vencimento ou provento.
        § 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo,
não podendo, por êste motivo, o nomeado para preenche-lo entrar em
exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento do
antecessor.
        § 2º Quando não houver pessoa da família do funcionário
no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem
promover o entêrro, mediante provas das despesas.
        § 3º O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo
sumarissimo, concluído no prazo de quarenta e oito horas de
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão
o responsável pelo retardamento.
        Art 320. Ao estudante removido para nova sede ou
que, para exercer cargo ou função pública, necessite mudar de
domicílio, será assegurada a transferência do estabelecimento de
ensino que estiver cursando para o da nova residência, onde será
matriculado em qualquer época, independentemente de vaga.
        Parágrafo único. Ao funcionário estudante será permitido
faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimento ou vantagens, nos
dias de prova ou exame, desde que préviamente cientificado o chefe
imediato.
CAPÍTULO VII
Da assistência médico-hospitalar
        Art 321. Além das previstas no artigo 161 da Lei
número 1.711; de 28 de outubro de 1952, excluída a de que trata o
seu item I, o funcionário e sua família farão jus à prestação de
assistência médico-hospitalar.
        Art 322. A assistência médico-hospitalar
compreenderá:
        I - assistência médica contínua, dia e noite, ao
policial enfêrmo, acidentado ou ferido, que se encontre
hospitalizado;
        II - assistência médica ao policial ou sua família,
através de laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos,
pronto-socorro e outros serviços assistenciais.
        Art 323. A assistência médico-hospitalar será
prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha
pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados à
disposição dêles.
        Art 324. O funcionário policial terá
hospitalização e tratamento por conta do Estado quando acidentado
em serviço ou acometido de doença profissional.
        Art 325. O funcionário policial em atividade,
excetuado o disposto no artigo anterior, o aposentado e, bem assim,
as pessoas de sua família, indenizarão no todo ou em parte a
assistência médico-hospitalar que lhes fôr prestada, de acôrdo com
as normas que se seguem e tabelas que fôrem aprovadas.
        Art 326. Nas indenizações a que se refere o
artigo precedente, o funcionário será beneficiado com os seguintes
descontos, tendo em vista as tabelas a serem organizadas:
        a) de vinte por cento, para os ocupantes de cargos de
nível igual ou superior a 19;
        b) de quarenta por cento, para ocupantes de cargos dos
níveis 17 e 18;
        c) de sêssenta por cento, para os ocupantes de cargos
dos níveis 14 e 16;
        d) de oitenta por cento, para os ocupantes de cargos dos
níveis 11 a 13;
        e) de noventa por cento, para os ocupantes de cargos de
nível igual ou inferior a 10.
        Parágrafo único. As indenizações por trabalhos de
prótese dentária, ortodontia, obturações, bem como pelo
fornecimento de aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos
não se beneficiarão de reduções, devendo ser feitas pelo justo
valor do material aplicado ou da peça fornecida.
        Art 327. Para os efeitos da prestação de
assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família, do
funcionário policial, desde que vivam às suas expensas em sua
companhia:
        a) o cônjuge;
        b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou
inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou
desquitadas;
        c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
        d) os ascendentes sem economia própria;
        e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem
entregues à sua guarda;
        f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.
        Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas
disposições dêste Capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a
viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras ""
a " f" desde que vivam sob a responsabilidade legal da
viúva.
        Art 328. Os recursos para a assistência
médico-hospitalar provirão das dotações consignadas no Orçamento
Geral da União ou do Distrito Federal e do pagamento das
indenizações referidas no artigo 325 dêste Regulamento.
        Art 329. O disposto neste Capítulo é extensivo a
todos os funcionários dos Quadros de Pessoal do Departamento
Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal e
respectiva famílias.
CAPÍTULO VIII
Do direito de petição
        Art 330. É assegurado ao funcionário o direito de
requerer ou representar.
        § 1º O requerimento ou representação será dirigido à
autoridade competente, versando, objetivamente, sôbre o fato que os
origina, sem conter ofensas a terceiros, integrantes ou não da
repartição, críticas à Administração ou têrmos desrespeitosos.
        § 2º A autoridade indeferirá liminarmente o requerimento
ou representação se contiver transgressão ao condito no parágrafo
anterior.
        Art 331. O requerimento ou a representação será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o
requerente.
        Art 332. O pedido de reconsideração será dirigido
à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
        Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que trata êste Capítulo deverão ser despachados
no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias,
improrrogáveis.
        Art 333. Caberá recurso:
        I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
        II - das decisões sôbre os recursos sucessivamente
interpostos.
        § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
        § 2º No encaminhamento do recurso observar-se-á o
disposto na parte final do artigo 331 dêste Regulamento.
        Art 334. O pedido de reconsideração e o recurso
não têm efeito suspensivo; o que fôr provido retroagirá, nos
efeitos, à data do ato impugnado.
        Art 335. O direito de pleitear na esfera
administrativa prescreverá:
        I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
        II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
        Art 336. O prazo de prescrição contar-se-á da
data da publicação da data oficial do ato impugnado ou, quando fôr
de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
        Art 337. O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vêzes.
        Art 338. O funcionário que se dirigir ao Poder
Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe
imediato para que êste providencie a remessa do processo, se
houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação
judicial.
        Art 339. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO IX
Da disponibilidade
        Art 340. Extinguindo-se o cargo, o funcionário
estável ficará em disponibilidade, com provento igual ao vencimento
até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e
vencimento compatível com o que ocupava.
        Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que
modificada sua denominação, será obrigatóriamente aproveitado nêle
o funcionário pôsto em disponibilidade quando da sua extinção.
        Art 341. O funcionário em disponibilidade poderá
ser aposentado.
CAPÍTULO X
Da aposentadoria
        Art 342. O funcionário policial será
aposentado:
        I - compulsóriamente, aos sêssenta e cinco anos de
idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
        II - a pedido, quando contar trinta e cinco anos de
serviço;
        III - por invalidez.
        § 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida
de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo
quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o
serviço público.
        § 2º Será aposentado o funcionário que depois de vinte e
quatro meses de licença para tratamento de saúde fôr considerado
inválido para o serviço público.
        Art 343. O funcionário será aposentado com
vencimento integral:
        I - quando contar trinta anos de serviço ou menos, em
caso que a lei determinar, atenta a natureza do serviço;
        II - quando invalidado em conseqüência de acidente no
exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença
profissional;
        III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia
grave e outras moléstias que a lei indicar na base de conclusões da
medicina especializada.
        § 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa
mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao
cargo.
        § 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não
provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
        § 3º A prova do acidente será feita em processo
especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.
        § 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer
das condições do serviço, ou de fatos nêle ocorridos, devendo o
laudo médico estabelecer lhe a rigorosa caracterização.
        Art 344. O funcionário que contar mais de trinta
e cinco anos de serviço será aposentado:
        I - como as vantagens do cargo em comissão ou função
gratificada em cujo exercício de achar, desde que êste abranja, sem
interrupção, os cinco anos anteriores;
        II - com idênticas vantagens, desde que o exercício do
cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido em
período de dez anos consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se
já êsteja fora daquele exercício.
        § 1º No caso do item II dêste artigo, quando mais de um
cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens
do de maior símbolo, desde que lhe corresponda um exercício mínimo
de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do
cargo ou função, de símbolo imediatamente inferior.
        § 2º A aplicação do regime dêste artigo exclui as
vantagens instituídas no artigo 345 dêste Regulamento, salvo o
direito de opção.
        Art 345. O funcionário que contar trinta e cinco
anos de serviço será aposentado:
        I - com provento correspondente ao vencimento de classe
imediatamente superior;
        II - com provento aumentado de 20% (vinte por cento),
quando ocupante da última classe da respectiva série de
classes.
        Art 346. Fora dos casos do artigo 343 dêste
Regulamento, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na
razão de um trinta avos por ano.
        Art 347. O provento do funcionário inativo será
revisto sempre que ocorrer:
        I - modificação geral dos vencimentos dos funcionários
policiais civis em atividade;
        II - reclassificação do cargo que ocupava ao
aposentar-se.
        Art 348. O funcionário quando aposentado por um
dos motivos enumerados nos itens II e III do artigo 343 dêste
Regulamento incorporará ao provento de inatividade a gratificação
de função policial no valor que percebia ao aposentar-se.
        Art 349. A aposentadoria depende de inspeção
médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de
readaptação do funcionário.
        Art 350. É automática a aposentadoria
compulsória.
        Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar
a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do
exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Da acumulação
        Art 351. Ao funcionário policial, por estar
submetido ao regime de dedicação integral e obrigado a prestação
mínima de duzentas horas mensais de trabalho, é vedado exercer
outra atividade, qualquer que seja a fôrma de admissão, remunerada
ou não, em entidade pública ou emprêsa privada.
        Parágrafo único. É ressalvado, entretanto, o
exercício:
        I - do magistério na Academia Nacional de Polícia, a
qualquer funcionário policial;
        II - do jornalismo, para os ocupantes de cargos das
séries de classes de Censor Federal;
        III - da prática profissional, em estabelecimento
hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de
Médico Legista.
        Art 352. A ressalva prevista no parágrafo único
do artigo anterior fica necessariamente condicionada à
compatibilidade de horário.
        Art 353. A compatibilidade de horário será
reconhecida quando houver possibilidade de serem exercitadas as
duas atribuições, em horários diversos, sem prejuízo do número
regulamentar das horas de trabalho destinadas às atividades do
cargo de que, no Departamento Federal de Segurança Pública, fôr
titular o funcionário.
        Parágrafo único. A verificação da compatibilidade de
horário far-se-á, qualquer que seja o caso, tendo em vista o
horário do funcionário, na repartição em que estiver lotado ou em
que tiver exercício.
        Art 354. O funcionário não poderá exercer mais de
uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de
deliberação coletiva.
        § 1º O funcionamento que, por fôrça de lei ou
regulamento, fôr membro nato de órgão de deliberação coletiva, não
poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título
gratuito.
        § 2º O funcionário que, por fôrça de lei ou regulamento,
fôr membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá
dêles participar, vedada, porém, a acumulação de qualquer
remuneração ou vantagem.
        Art 355. Salvo o caso de aposentadoria por
invalidez, é permitido ao funcionário policial aposentado exercer
cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva,
desde que julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua
posse, respeitado o disposto no artigo anterior.
        Parágrafo único. Enquanto exercer a comissão, o
aposentado perderá o provento da aposentadoria, salvo se por êste
optar.
        Art 356. Não se compreendem na proibição de
acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites.
        I - a percepção conjunta de pensões civis e
militares;
        II - a percepção de pensões com vencimento, remuneração
ou salário;
        III - a percepção de pensões com provento de
disponibilidade ou aposentadoria;
        IV - a percepção de proventos quando resultantes de
cargos legalmente acumuláveis.
        Art 357. Verificada, em processo disciplinar,
acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por
um dos cargos.
        Parágrafo único. Provada a má-fé, será demitido de todos
os cargos e restituirá, de uma só vez, o que tiver percebido
indevidamente.
        Art 358. O processo disciplinar para apurar
acumulação ilegítima será da competência da Comissão permanente de
disciplina, após manifestação da comissão de acumulação de cargos,
do Departamento Administrativo do Serviço Público.
        Art 359. O provimento em cargo das classes
policiais do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia
do Distrito Federal de quem já ocupe outro em qualquer entidade
federal, estadual ou municipal, na administração centralizada ou na
autárquica, em sociedade de economia mista, emprêsas incorporadas
ao patrimônio público ou entidades privadas fica condicionado à
comunicação dêsse fato, feita previamente, ou no ato da posse.
        Parágrafo único. Tendo o órgão de pessoal dúvida quanto
à legitimidade da acumulação, sustará a posse até o pronunciamento
final do órgão competente, devendo, para isso remeter, de imediato,
o processo à Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento
Administrativo do Serviço Público.
        Art 360. A Autoridade que der posse ou exercício
de cargo, sem o cumprimento dos dispositivos dêste Regulamento,
responderá disciplinar e financeiramente por êsse ato.
        Art 361. Caberá aos órgãos de pessoal do
Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito
Federal, conforme o caso, exercer fiscalização permanente a
respeito da acumulação.
        Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a
existência de acumulação irregular, sendo obrigatória, entanto,
essa iniciativa em se tratando de funcionário, desde que a
irregularidade lhe venha ao conhecimento em razão do cargo.
        Art 362. Nos casos omissos, aplicar-se-á,
subsidiàriamente, a legislação específica que disciplina o
assunto.
CAPÍTULO II
Dos deveres e das Transgressões
        Art 363. São deveres do funcionário policial:
        I - assiduidade;
        II - pontualidade;
        III - discrição;
        IV - urbanidade;
        V - lealdade às instruções constitucionais e
administrativas a que servir;
        VI - cumprimento das normas legais e regulamentares;
        VII - obediência ás ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
        VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no
assentamento individual, a sua declaração de família;
        IX - levar ao conhecimento da autoridade superior,
reservadamente quando necessário, mas sempre por escrito,
irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
        X - zelar pela economia e conservação do material que
lhe fôr confiado;
        XI - não utilizar para fins particulares, qualquer que
seja o pretexto, material pertencente à repartição ou destinado à
     correspondência oficial;
        XII - atender prontamente:
        a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
        b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de
direito.
        XIII - freqüentar com assiduidade, para fins de
aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais,
cursos instituídos periodicamente pela Academia Nacional de
Polícia, em que seja compulsoriamente matriculado.
        Parágrafo único. A falta às aulas dos cursos referidos
no item XIII dêste artigo equivalerá, para todos os efeitos, à
ausência ao serviço, salvo se devida a motivo justo, comunicado e
inequìvocadamente evidenciado nas vinte e quatro horas
imediatamente seguintes, através de prova idônea.
        Art 364. São transgressões disciplinares:
        I - referi-se de modo depreciativo às autoridades e atos
da Administração pública, qualquer que seja o meio empregado para
êsse fim.
        II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou
televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a
divulgação, bem como referi-se desrespeitosa e depreciativamente às
autoridades e atos da Administração;
        III - promover manifestação contra atos da Administração
ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;
        IV - indispor funcionários contra os seis superiores
hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade
entre funcionários;
        V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que
esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
        VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas
legítimas;
        VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público
com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem
razão de serviço;
        VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que
concorra para comprometer a função policial;
        IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir
vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer
         pretexto, em razão das atribuições que exerce;
        X - retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, quaisquer documento ou objeto da repartição;
        XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou
a seus subordinados;
        XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado,
de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou
terceiros;
        XIII - participar da gerência ou administração de
emprêsa, qualquer que seja a sua natureza;
        XIV - exercer comércio ou participar de sociedade
comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
        XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;
        XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando se trata de vencimento,
vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;
        XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções,
por malícia ou má-fé;
        XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
        XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade
competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de
que haja tido ciência;
        XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de
suas atribuições, as leis e os regulamentos;
        XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a
quem a esteja substituindo, informação que tiver sôbre iminente
perturbação da ordem pública, ou da boa marcha do serviço, tão logo
disso tenha conhecimento;
        XXII - deixar de informar com presteza os processos que
lhe forem encaminhados;
        XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da
autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro
horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento
que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
        XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer
ordem legitíma;
        XXV - apresentar maliciosamente parte, queixa ou
representação;
        XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida
qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada
a sua execução;
        XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento
de obrigação;
        XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do
serviço policial, ou dela participar;
        XXIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por
negligência;
        XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de
participar, com antecedência, à autoridade a que estiver
subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo
motivo justo;
        XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão da
autoridade competente;
        XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido
designado;
        XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim da
licença para o trato de interêsse particular, férias ou dispensa de
serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi
interrompida por ordem superior.
        XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de
qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e
da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar
expressamente autorizado;
        XXXV - contrair divida ou assumir compromisso superior
às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da
repartição;
        XXXVI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares
incompatíveis com o decôro da função policial;
        XXXVII - fazer uso indeviso da arma que lhe haja sido
confiada para o serviço;
        XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar de
violência desnecessária no exercício da função policial;
        XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder
instrumentos com que possa causar danos nas dependências a que
estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
        XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou moral
dos presos sob a sua guarda;
        XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de
decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
        XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico
de modo desrespeitoso;
        XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade
competente, documentos oficiais embora não reservados, ou ensejar a
divulgação do seu conteúdo, no todo ou me parte;
        XLIV - dar-se ao vicio da embriaguez;
        XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções
previstas na Constituição;
        XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a
inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade
competente;
        XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem
motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou quanto a
êstes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no
cumprimento das obrigações que lhe são inerentes.
        XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de
funcionário policial;
        XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à
repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício,
lhe tenham sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou
extraviem;
        L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou
danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fns
mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;
        LI - entregar-se à prática de vícios ou atos
atentatórios aos bons costumes;
        LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir
pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito
policial;
        LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou
privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;
        LIV - lançar, em livros oficiais de registro, anotações,
queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à
finalidade dêles;
        LV - adquirir, para revenda de associações de classe ou
entidades beneficentes em geral gêneros ou quaisquer
mercadorias;
        LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio,
na fase do inquérito policial, e durante o interrogatório do
indicado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu
advogado;
        LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;
        LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a
vexame ou constrangimento não autorizado em lei;
        LIX - deixar de comunicar imediatamente ao juiz
competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;
        LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se
proponha a prestar fiança permitida em lei;
        LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer
outra despesa que não tenha apoio em lei;
        LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da
pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem
competência legal;
        LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.
CAPÍTULO III
Da responsabilidade
        Art 365. Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o funcionário policial responde civil, penal e
administrativamente.
        Art 366. A responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda
Nacional, ou de terceiros.
        § 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda
Nacional será liquidada mediante desconto em prestações mensais não
excedentes de dez por cento do vencimento, à míngua de outros bens
que por ela respondam, e a ser cobrada após o término do processo
disciplinar independente de qualquer procedimento judicial.
        § 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá
o funcionário policial perante a Fazenda Nacional, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que
condenar a União a indenizar o terceiro prejudicado.
        Art 367. A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputados ao funcionário policial nessa
qualidade.
        Art 368. A responsabilidade administrativa
resulta de ato ou omissão verificado no desempenho do cargo ou
função.
        Art 369. As cominações civis, penais e
disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes
entre si, bem assim as instâncias civil, penal e
administrativa.
CAPÍTULO IV
Das penas disciplinares:
        Art 370. São penas disciplinares:
        I - repreensão;
        II - suspensão;
        III - multa;
        IV - detenção disciplinar;
        V - destituição de função;
        VI - demissão;
        VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
        Art 371. Na aplicação das penas disciplinares,
serão considerados;
        I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as
circunstâncias em que foi praticadas;
        II - os danos dela decorrentes para o serviço
público;
        III - a repercussão do fato;
        IV - os antecedentes do funcionário;
        V - a reincidência.
        Parágrafo único. É causa agravante de falta disciplinar
o haver sido praticada em concurso com dois ou mais
funcionários.
        Art 372. A pena de repreensão, que será sempre
aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do
funcionário, destina-se às faltas que, não sendo expressamente
objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da
Administração, consideradas de natureza leve.
        Parágrafo único. Serão outrossim, punidos com pena de
repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens V,
XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XLIV e LIV do artigo 364 dêste
Regulamento.
        Art 373. A pena de suspensão, que não excederá de
noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou de
reincidência.
        Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo são de
natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens
I, II, III, VI, VII, VIII ,X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVIII, XXIX,
XXX XXXI, XXXII, XXXIII ,XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII,
XLVI, XLVII, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do artigo 364 dêste
Regulamento.
        Art 374. Além da pena judicial que couber, serão
considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar
de atender às convocações do juri sem motivo justificado.
        Art 375. Tendo em vista a natureza da
transgressão, as circunstâncias em que foi praticada e a sua
repercussão, a pena de suspensão até trinta dias poderá ser
convertida em detenção disciplinar até vinte dias, mediante ordem
por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública, ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições,
ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito
Federal.
        Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não
acarreta a perda dos vencimentos, será cumprida:
        I - na residência do funcionário, quando não exceder de
quarenta e oito horas;
        II - em sala especial, na sede do Departamento Federal
de Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, quando se
tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, ou
funcionário ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja
exigido diploma de nível universitário;
        III - em sala especial na Delegacia Regional, quando se
tratar de funcionário nela lotado;
        IV - em sala especial da repartição, nos demais
casos.
        Art 376. A ordem de detenção disciplinar será
entregue ao funcionário por ela atingido, onde quer que êle se
encontre, por servidor de igual ou superior categoria, nela devendo
constar:
        I - motivo gerador da detenção; e
        II - prazo de sua duração.
        Art 377. Recebida a ordem de detenção
disciplinar, o funcionário punido nela oporá o seu ciente,
consignando dia, hora e local em que a recebeu.
        § 1º O período de detenção começará a correr do momento
em que o funcionário for recolhido à Repartição em que deva cumprir
a penalidade.
        § 2º Tratando-se de detenção disciplinar não superior a
quarenta e oito horas, a partir do momento em que fôr recolhido à
sua residência, ou, se nela já se encontrar, a contar da
ciência.
        Art 378. Durante o período de detenção
disciplinar, cumprido na sua residência, o funcionário sòmente
poderá ausentar-se mediante expressa autorização de quem aplicar a
penalidade.
        Parágrafo único. O desatendimento do previsto neste
artigo impostará em perda da regalia e recolhimento à repartição em
que, de acôrdo com a sua situação funcional, deva permanecer, até
que seja cumprida integralmente a pena que lhe foi imposta.
        Art 379. Recolhido ao local em que deva cumprir a
detenção disciplinar, o funcionário dêle não poderá ausentar-se a
qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob
pena de responsabilidade do dirigente da repartição.
        Parágrafo único. Durante o período de detenção, o
funcionário poderá receber visitas de familiares, em horas
determinadas pelo dirigente da repartição e de modo a não pertubar
o expediente normal do órgão.
        Art 380. O funcionário que, recebendo ordem de
detenção disciplinar, se recusar a cumpri-la, praticará, com esse
ato, transgressão configuradora de insubordinação grave, sujeita a
pena de demissão, a ser apurada em processo disciplinar regular,
cuja instauração será de imediato determinada pela autoridade
competente.
        Art 381. O período de cumprimento da pena de
detenção disciplinar não será computado para nenhum efeito.
        Art 382. A destituição de função terá por
fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
        Art 383. A pena de demissão será aplicada quando
se caracterizar:
        I - crimes contra os costumes ou contra o patrimônio,
que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como
infamantes de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício
da função policial;
        II - crime contra a administração pública;
        III - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
        IV - ofensa física em serviço contra funcionário ou
particular, salvo em legítima defesa;
        V - insubordinação grave em serviço;
        VI - aplicação irregular de dinheiros públicos;
        VII - revelação de segrêdo que o funcionário conheça em
razão do cargo;
        VIII - abandono do cargo, como tal entendida a ausência
do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias
consecutivos;
        IX - falta ao serviço por sessenta dias interpolados,
sem causa justificada, durante o período de doze meses;
        X - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L,
LI, LII, LIII, LV, LXI e LXII do artigo 364, dêste Regulamento.
        § 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão,
ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares,
qualquer que seja a natureza.
        § 2º O ato de demissão mencionará sempre a causa da
penalidade.
        Art 384. A aplicação de penalidades pelas
transgressões disciplinares constantes dêste Regulamento não exime
o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos
causados.
        Art 385. Atenta a gravidade da falta, a demissão
poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual
constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, II, III,
VI, e VII do artigo 383 dêste Regulamento e nos itens IX, XLIII e
LI do artigo 364.
        Art 386. Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade se ficar provado que o inativo:
        I  praticou falta grave no exercício do cargo ou
função;
        II  aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
        III  eceitou representação de Estado estrangeiro sem
prévia autorização do Presidente da República;
        IV  praticou usura em qualquer de suas formas.
        Parágrafo único  Será igualmente cassada a
disponibilidade ao funcionário policial que não assumir o exercício
do cargo ou função em que fôr aproveitado.
CAPíTULO V
Da competência para imposição de
penalidade
        Art 387. Para imposição de pena disciplinar são
competentes:
        I  o Presisente da República, nos casos de demissão e
cassação e aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial
do Departamento Federal de Segurança Pública;
        II  o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos
no item anterior, quando se tratar de funcionário da Polícia do
Distrito Federal;
        III  o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, quando fôr o
caso, respectivamente, nas hipóteses de suspensão até noventa
dias;
        IV  o Diretor Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;
        V  os Diretores dos órgãos centrais do Departamento
Federal de Segurança e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados
Regionais e os Titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão
até trinta dias;
        VI  os Diretores de Divisões e Serviços do Departamento
Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no
caso de suspensão até dez dias;
        VII  a autoridade competente para a designação no caso
de destituição de função;
        VIII  as autoridades referidas nos itens III a VII, no
caso de repreensão.
        § 1º - Para os fins dêste artigo é o Corregedor do
Departamento Federal de Segurança Pública equiparado a Diretor do
órgão central e, a Diretor de Serviço, os Delegados de Polícia
Federal e Delegados de Polícia que não se encontrem comissionados
em outros cargos.
        § 2º. - São órgãos centrais, embora com a denominação de
Divisão, os que estejam sob a direta subordinação do Diretor-Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública ou do Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal.
        Art 388. A autoridade que tiver ciência de falta
praticada por um funcionário sob sua direta subordinação, sendo ela
punível independente de processo disciplinar, aplicará desde logo a
pena que seja da sua alçada, representando fundamentalmente e de
imediato, por via hierárquica, à que seja competente para aplicar a
que escape aos limites das suas atribuições.
        Parágrafo único. A imposição da pena poderá ser
antecedida de breve sindicância, realizada em vinte e quatro horas,
contadas do conhecimento do fato gerador da punição.
        Art 389. Da pena aplicada será dado conhecimento
ao Serviço do Pessoal, para as anotações cabíveis a sua publicidade
no Boletim de Serviço, sempre que a punição não tenha revestido de
reserva.
CAPíTULO VI
Da prescrição
        Art 390 Prescreverá:
        I  em dois anos, a trangressão sujeita às penas de
repreensão, multa ou suspensão;
        II  em quatro anos, a transressão punível com:
        a) pena de demissão, no caso do item IX do artigo 383
dêste Regulamento;
        b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
        III  em cinco anos, as demais transgressões puníveis
com a pena de demissão.
        Art 391. O prazo de prescrição contar-se-á da
data em que a transgressão se consumou.
        § 1º Nos casos de transgressões permanentes ou
continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessou
a permanência ou a continuação.
        § 2º Quando ocorrerem comprovadamente circunstâncias que
impeçam o imediato conhecimento, pela autoridade competente, da
existência da transgressão, o têrmo inicial da prescrição será o
dia em que a autoridade dela tomar conhecimento.
        Parágrafo único. A transgressão também prevista em lei
como ilícito penal, prescreverá juntamente com êste.
CAPíTULO VII
Da prisão administrativa
        Art 392. Cabe ao Ministro de Estado, ao
Diretor-Geral da Fazenda Nacional, e nos Estados, aos Delegados
Regionais do Departamento Federal de Segurança Pública, ordenar
fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do
responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Nacional
ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão
em efetuar as entradas nos devidos prazos.
        § 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará
imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e
providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo
de tomada de contas.
        § 2º A prisão administrativa não excederá de noventa
dias.
CAPíTULO VIII
Da suspensão preventiva
        Art 393. A suspensão preventiva, que não excederá
de noventa dias, será ordenada pelo Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança
Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o
afastamento do funcionário policial seja necessário, para que êste
não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
        Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja
a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de
seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão
final.
        Art 394. O funcionário policial terá o
direito:
        I  à contagem do tempo de serviço relativo ao período
em que tenha estado prêso ou suspenso preventivamente, quando do
processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à
repressão;
        II  à contagem do período de afastamento que exceder do
prazo de suspensão disciplinar aplicada;
        III- à contagem do período de prisão administrativa ou
suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de tôdas as
vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
CAPíTULO IX
Do processo disciplinar
        Art 395. O funcionário policial que tiver ciência
de qualquer irregularidade ou transgressão de preceitos
disciplinares é obrigado a comunicá-la, por escrito, à autoridade a
que estiver diretamente subordinado, cumprindo a esta última tomar,
de imediato, as iniciativas necessárias à apuração do fato,
mediante processo disciplinar, em que seja assegurada ao acusado
ampla defesa.
        § 1º O processo precederá à aplicação das penas de
suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão
e cassação de aposentadoria e disponibilidade, destinando-se ainda
a apurar a responsabilidade do funcionário policial, por danos
causados à Fazenda Nacional, em conseqüência de procedimento doloso
ou culposo.
        § 2º Qualquer pessoa, vítima da arbitrariedade do
funcionário policial poderá representar ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, para
apuração do fato em processo disciplinar.
        Art 396. Ressalvada a iniciativa das autoridades
que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral
do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos
Estados, a instauração do processo disciplinar.
        Art 397. Promoverá o processo uma "Comissão
Permanente de Disciplina", composta de três membros, de preferência
bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública, ou pelo Secretário de Segurança
Pública do Distrito Federal, conforme o caso.
        § 1º. As Comissões Permanentes de Disciplina serão, na
sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do
Distrito Federal, bem como uma em cada Delegacia Regional.
        § 2º As Comissões Permanentes de Disciplina serão, na
sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do
Distrito Federal para efeito de distribuição de processos,
designadas numèricamente, pela ordem cronológica de sua
constituição.
        § 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública a designação dos membros das Comissões
Permanentes de Disciplina na sede da repartição e, nas Delegacias
Regionais, mediante indicação dos respectivos Delegados
Regionais.
        § 4º Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito
Federal compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina da
Polícia do Distrito Federal.
        § 5º Ao designar a Comissão, a autoridade indicará,
dentre os seus membros, o respectivo presidente.
        Art 398. O Presidente da Comissão designará, por
portaria, o funcionário que deva servir como secretário, dando
dêste fato, por escrito, imediato conhecimento ao Serviço do
Pessoal.
        Art 399. Enquanto integrarem as Comissões
Permanentes de Disciplina, seus membros ficarão à disposição do
respectivo Conselho de Polícia e dispensados das atribuições e
responsabilidade de seus cargos.
        § 1º Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina
terão o mandato de seis meses, prorrogável pelo tempo necessário à
ultimação dos processos disciplinares que e encontrem em fase de
indiciação, cabendo o estudo dos demais aos novos membros que forem
designados.
        § 2º O disposto no parágrafo anterior não constitui
impedimento para a recondução de membro de Comissão Permanente de
Disciplina.
        § 3º Perderá o mandato o membro da Comissão Permanente
de Disciplina que se conduzir desidiosamente no desempenho das
funções de que se acha investido, ou que praticar qualquer ato pelo
qual venha a ser punido ou em decorrência do qual venha a figurar
em processo disciplinar como acusado.
        § 4º Ocorrendo substituição pelos motivos previstos no
parágrafo anterior, o membro que fôr designado permanecerá na
função pelo restante do tempo que ainda cabia ao substituído.
        § 5º O secretário da Comissão, enquanto nela servir,
permanecerá dispensado de qualquer outra atividade.
        Art 400. A autoridade competente para determinar
a instauração do processo, cientificada da irregularidade ou
transgressão      disciplinar imputada a funcionário policial:
        I - remeterá, em três vias à Comissão Permanente de
Disciplina, os elementos que fundamentaram a sua decisão,
instruídos com a Portaria determinadora da instauração do
processo;
        II - providenciará a abertura de inquérito policial
quando o fato possa configurar ilícito penal.
        § 1º Na sede do Departamento Federal de Segurança
Pública e na Polícia do Distrito Federal, a remessa dos documentos
referidos no item I dêste artigo será feita, rotativamente, para
cada uma das Comissões que se encontrem em atividade.
        § 2º Ocorrendo irregularidade ou transgressão praticada
em concurso por funcionário do Departamento Federal de Segurança
Pública ou da Polícia do Distrito Federal, não abrangidos pela Lei
número 4.787, de 3 de dezembro de 1965, e funcionários integrantes
dos serviços policiais, será competente para apuração do fato a
Comissão Permanente de Disciplina.
        § 3º Se a transgressão fôr praticada em concurso, por
funcionário policial e funcionário não integrante do Departamento
Federal de Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, a
autoridade competente para determinar a instauração do processo
disciplinar, ao tomar essa iniciativa, encaminhará de imediato,
comunicação do fato e suas circunstâncias ao órgão de pessoal do
Ministério ou repartição a que pertença aquêle ultimo, para as
medidas administrativas que se tornem cabíveis.
        Art 401. Autuado em flagrante o funcionário
policial pela prática de crime contra os costumes ou contra o
patrimônio, que por sua natureza e configuração sejam considerados
infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor com o exercício
da função policial, a autoridade que presidir o ato encaminhará,
dentro de vinte e quatro horas, à que seja competente para a
instauração do processo, traslado das peças comprovadoras da
materialidade do fato e da sua autoria.
        Parágrafo único  Recebidas as peças de que trata este
artigo, a autoridade procederá na forma prevista no item I do
artigo 400 dêste Regulamento.
        Art 402. O presidente da Comissão Permanente de
Disciplina, recebida a documentação destinada a instruir o
processo, acompanhada da Portaria determinadora da sua instauração,
encaminhará, incontinenti, cópia desta última ao órgão incumbido de
dar-lhe publicidade no Boletim de Serviço, iniciando a instrução no
dia imediato ao da publicação.
        Art 403. O inquérito deverá ser encerrado no
prazo de sessenta dias, podendo, nos casos de fôrça maior, ser
prorrogado por mais trinta pela autoridade competente para
determinar a instauração do processo.
        § 1º O pedido de prorrogação, devidamente justificado
pelo Presidente da Comissão, deverá ser apresentado à autoridade
competente, até cinco dias antes de esgotar-se o prazo destinado
neste artigo ao encerramento normal do inquérito.
        § 2º Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos
neste Capítulo.
        § 3º O prazo cujo vencimento recair em domingo, feriado
ou ponto facultativo, será prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte.
        § 4º Se, decorrido o prazo de prorrogação, o processo
ainda não estiver concluído, poderão ser substituídos os membros da
Comissão, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no item
XLVII, do artigo 364, dêste Regulamento, salvo se pela autoridade
instauradora forem consideradas justas as causas apresentadas para
o retardamento, quando então lhes será deferido prosseguir no
inquérito, para ultimá-lo em 30 (trinta) dias.
        Art 404. Tôdas as atividades da Comissão
Permanente de Disciplina serão registradas, seguidamente, em
têrmos, atas, assentadas, depoimentos e outros atos, evitando-se
fôlhas em branco.
        § 1º Todos os atos serão lavrados em triplicata mediante
cópia a carbono, de modo a possibilitar, caso necessário e em
qualquer tempo, a reconstituição dos processos, bem como o seu
encaminhamento, por cópia, à autoridade judicial, ou membro do
Ministério Público que o requisite.
        § 2º Duas vias do processo permanecerão nos arquivos da
Comissão e conterão a relação descritiva da documentação
fotográfica e demais elementos de prova colhidos durante a
instrução, sempre que não seja possível juntá-los por cópia,
fotocópia, "termo-fax", reprodução fotográfica etc., devidamente
autenticados, especificando-se, outrossim, o número das fôlhas em
que tais elementos constavam nos autos originais.
        § 3º Decorridos cinco anos, após o encerramento do
processo disciplinar, as vias referidas nos parágrafos anteriores
serão, para os devidos fins remetidos ao Arquivo Nacional.
        Art 405. A Comissão Permanente de Disciplina
procederá a tôdas as diligências que julgar conveniente à produção
da prova, deslocando-se, sempre que necessário, para qualquer ponto
do território nacional, e recorrendo de outros órgãos
especializados no serviço público.
        Art 406. Constituem prova no processo
disciplinar:
        I  a confissão;
        II  o testemunho;
        III  os exames periciais;
        IV  os documentos públicos ou particulares;
        V  os indícios veementes.
        Parágrafo único  Entende-se por indício veemente o
conjunto de circunstâncias capazes de gerar a convicção da
existência do fato e de sua autoria.
        Art 407. A prova da alegação incumbirá a quem a
fizer, ressalvada à Comissão, ou à autoridade julgadora, a adoção
de providências para dirimir dúvidas sôbre o ponto relevante.
        Art 408. Ninguém poderá recusar-se a prestar
depoimento, ser acareado, ou executar trabalhos de sua competência
solicitados pela Comissão, salvo impossibilidade devidamente
comprovada.
        Art 409. A Comissão Permanente de Disciplina
poderá solicitar às autoridades policiais e judiciárias a adoção de
meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas, que devam
depor ou ser acareadas e a isso se recusem.
        Art 410. O depoimento da testemunha, tomado sob
compromisso, será prestado oralmente, não lhe sendo permitido
trazê-lo por escrito, mas facultando-se-lhe breve consulta a
apontamentos.
        Art 411. Na redação dos depoimentos, a Comissão
deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas
testemunhas, reproduzindo fielmente o que por eles fôr dito.
        Art 412. As testemunhas serão inquiridas pelo
Presidente da Comissão e, em seguida, pelos demais membros.
        Art 413. O acusado, quando presente à audiência,
ou representado por defensor devidamente constituído, poderá
reinquirir as testemunhas por intermédio do Presidente da
Comissão.
        Art 414. O policiamento das audiências é exercido
pelo Presidente da Comissão, que usará dos meios necessários para
impedir sejam tumultuados os trabalhos, fazendo, inclusive, retirar
do recinto em que estejam sendo realizadas, aquêles que se estejam
comportando inconvenientemente.
        Art 415. Em dia e hora prèviamente designados, o
acusado, devidamente intimado com a antecedência mínima de vinte e
quatro horas, comparecerá perante a Comissão, a fim de ser
interrogado sôbre os fatos que lhe são imputados.
        Art 416. O interrogatório deverá ser feito de
modo que possibilite à Comissão o mais amplo conhecimento dos
fatos.
        § 1º Recusando-se o acusado a responder pergunta que lhe
seja feita, será ela consignada, bem como as razões alegadas para a
recusa.
        § 2º O acusado poderá fazer-se acompanhar de defensor
constituído, sendo vedado a este último, contudo, intervir, ou, de
qualquer maneira, influir nas perguntas e respostas.
        Art 417. Se, notificado, não comparecer o acusado
para ser interrogado, o processo prosseguirá seus trâmites normais,
sem qualquer prejuízo e à revelia do acusado.
        Art 418. Até o encerramento do processo
disciplinar, o acusado não poderá ser removido nem se ausentar por
mais de três dias da localidade em que tenha sede a Comissão
Permanente de Disciplina, sem expressa autorização do respectivo
presidente, sob pena de se tornar revel.
        Parágrafo único  A norma prevista neste artigo
aplica-se ao funcionário afastado, ou preventivamente suspenso.
        Art 419. Ultimada a instrução, com expressa
indicação das faltas que lhe são imputadas, citar-se-ão o indiciado
para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada
vista do processo.
        § 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum
e de vinte dias.
        § 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, ou
verificado que se oculta para dificultar a citação, será esta
realizada por edital, com prazo de quinze dias.
        § 3º O edital será publicado uma vez no órgão oficial,
contando-se do dia imediato à sua publicação o início do prazo nele
destinado ao conhecimento da citação.
        § 4º Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo,
começa a ser contado o de apresentação de defesa pelo indiciado, ou
procurador devidamente constituído.
        Art 420. Esgotado o prazo para apresentação de
defesa sem que o indiciado use dêsse direito, será, a partir de
então, considerado revel e designado " ex officio ", para
assisti-lo, funcionário se possível da mesma classe e
categoria.
        Parágrafo único. A partir da publicação do ato de
designação do defensor " ex officio ", começarão a correr os
prazos a que se refere o artigo 419 e seu § 1º.
        Art 421. A defesa será sempre escrita, podendo o
indicado, nas quarenta e oito horas iniciais do prazo destinado à
sua apresentação e antes de fazê-lo, encaminhar à Confissão
requerimento protestando pela audiência de testemunhas e realização
de diligências.
        § 1º A Comissão, dentro de vinte e quatro horas, e em
despacho fundamentado, poderá indeferir o pedido de audiência de
testemunhas e realização de diligências, desde que desnecessárias
ao esclarecimento do fato, ou se apresentam com objetivo
evidentemente protelatório.
        § 2º Deferido o pedido, o prazo de defesa poderá ser
prorrogado por até dez dias o que deverá constar do mesmo
despacho.
        Art 422. Apresentada a defesa, os autos serão
conclusos à Comissão, que elaborará relatório, no qual fará
constar, em relação a cada indiciado:
        I - síntese das acusações formuladas inicialmente;
        II - fatos apurados durante a instrução;
        III - síntese das razões de defesa e sua apreciação;
        IV - conclusão, na qual se pronunciará pela inocência ou
pela responsabilidade do indiciado, indicando, se a hipótese fôr
esta última, a disposição legal ou regulamentar transgredida.
        Parágrafo único. A Comissão poderá ainda sugerir
quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interêsse
para o serviço, bem como apontar fatos que, tendo chegado ao seu
conhecimento no curso da instrução, devam ser apurados em outro
processo.
        Art 423. Terminado o relatório, a Comissão
encaminhará o processo em vinte e quatro horas à autoridade
julgadora.
        Art 424. Durante o processo disciplinar,
verificando a Comissão configura-se fato que tipifique ilícito
penal, encaminhará, pelo seu presidente, à autoridade competente,
os elementos que se tornarem necessários à instauração do
respectivo inquérito policial fazendo consignar nos autos essa
iniciativa.
        Art 425. Recebido o processo, a autoridade
determinadora da sua instauração, julga-lo-á no prazo de vinte
dias, formando sua convicção de acôrdo com a livre apreciação das
provas.
        § 1º Não decidido o processo no prazo dêste artigo, o
indicado reassumirá o exercício do cargo ou função, aguardando ai o
julgamento, salvo se a pena aplicável fôr a de demissão.
        § 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro
públicos, o afastamento se prolongará até a decisão final do
processo disciplinar.
        § 3º O funcionário acusado de abandono de cargo só
poderá reassumir o exercício após o término do respectivo processo
administrativo, e se provada a sua inocência.
        § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º deste artigo,
a reassunção verificar-se-á, se cabível, sem qualquer direito à
percepção de vencimentos correspondentes ao período de
afastamento.
        Art 426. Quando as sanções e providências
cabíveis excederem à alçada da autoridade julgadora, esta deverá
propô-las, dentro do prazo para julgamento, à autoridade
competente.
        Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente
para imposição da pena mais grave.
        Art 427.Configurando a infração fato definido
como crime, a autoridade julgadora remeterá o processo
administrativo, após concluído, ao representante do Ministério
Público, conservando as demais vias na repartição.
        § 1º O processo disciplinar não poderá ser sobrestado
para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil.
        § 2º Se, antes de decidido na esfera administrativa, fôr
o processo requisitado por autoridade judicial, ou pelo Ministério
Público, ser-lhe-á remetida um das vias, permanecendo o original
com a Comissão.
        Art 428. O funcionário só poderá ser exonerado a
pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder
e desde que reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO X
Da revisão
        Art 429. A qualquer tempo poderá ser requerida a
revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena,
desde que se aduzam (atos ou circunstâncias novas e bastantes para
justificar plenamente a inocência do requerente.
        Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou
desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das
pessoas constantes do assentamento individual.
        Art 430. Correrá a revisão em apenso ao processo
originário.
        Parágrafo único. Não constituí fundamento para a revisão
a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de
nulidade não suscitada no curso do processo originário, bem como a
que, nêle invocada, tenha sido considerada improcedente.
        Art 431. O requerimento será dirigido ao Ministro
da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Prefeito do Distrito
Federal, se fôr o caso, que o encaminhará à autoridade
competente.
        Art 432. Recebido o requerimento, a autoridade
designará Comissão composta de três membros do Conselho Superior de
Polícia, um dos quais desde logo designado como Presidente.
        Parágrafo único. O Presidente da Comissão designará, por
portaria, funcionário que deva servir como secretário, comunicando
êsse fato ao Serviço do Pessoal.
        Art 433. Na inicial, o requerente pedirá seja
designado dia e hora para inquirição das testemunhas que
arrolar.
        Parágrafo único. Será considerada informante a
testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a Comissão,
prestar depoimento por escrito.
        Art 434. Concluídos os trabalhos da Comissão, em
prazo de não superior a sessenta dias, contados da data da
publicação do ato de designação, será o processo, com o respectivo
relatório, encaminhado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores
ou ao Secretário de Segurança da Prefeitura do Distrito Federal,
que o julgará.
        § 1º Caberá, entretanto, ao Presidente da República ou
ao Prefeito da Distrito Federal, o julgamento quando do processo
revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
        § 2º O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias,
podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as
quais se renovará o prazo.
        Art 435. A revisão poderá determinar o reexame da
responsabilidade de todos os funcionários punidos em virtude do
mesmo processo, ainda que requerida apenas por um dêles.
        Parágrafo único. Da revisão não poderá decorrer
agravação das penalidades origináriamente aplicadas, sendo,
contudo, facultado à Administração determinar a instauração de
processo disciplinar para apurar a responsabilidade do mesmo ou de
outro funcionário, em novos fatos que venham a ser conhecidos até a
decisão do recurso.
        Art 436. Julgada procedente a revisão,
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se
todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO XI
Dos Conselhos de Polícia
        Art 437. Os Conselhos de Polícia, levando em
conta a repercussão do fato, ou as circunstâncias em que ocorreu,
poderão, por convocação do seu Presidente, apreciar as
transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de
repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até
vinte dias.
        Parágrafo único. No ato de convocação, o Presidente do
Conselho designará um de seus membros para relator da matéria.
        Art 438. O funcionário policial será convocado,
através de Boletim de Serviço, a comparecer perante o Conselho
para, em dia e hora previamente designados, e após a leitura do
relatório,. Apresentar razões de defesa.
        Art 439. Após ouvir as razões do funcionário, o
Conselho, pela maioria ou totalidade de seus membros, concluirá
pela procedência, ou não, da transgressão, deliberará sôbre a
penalidade a ser aplicada e, finalmente, o Presidente Proferirá a
decisão final.
        Parágrafo único. Votará em primeiro lugar o relator do
processo e por último o Presidente do órgão, assegurando a êste o
direito de veto às deliberações do Conselho.
CAPÍTULO XII
Dos elogios
        Art 440. Entende-se por elogio, para fins dêste
Regulamento, a menção nominal ou coletiva que deve constar dos
assentamentos funcionais do policial, por atos dignificantes que
haja praticado.
        Art 441. O elogio se destina a ressaltar:
        I - morte no cumprimento do dever;
        II - ato que traduza dedicação excepcional ao
cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível
do funcionário policial, por disposição legal ou regulamentar e que
importe ou possa importar em risco da própria segurança
pessoal;
        III - conduta irrepreensível aferida em cada cinco anos
de serviço policial sem qualquer punição;
        IV - execução de serviços que, pela sua relevância e
pelo que traduzam de importância para o Departamento, mereçam ser
elogiados, como reconhecimento pela atividade desempenhada.
        Art 442. Não constitui motivo para elogio o
cumprimento dos deveres impostos ao funcionário pelo artigo 363
dêste Regulamento.
        Art 443. É competente para determinar a inscrição
de elogios na fôlha de assentamentos do funcionário, o
Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou o
Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o
caso.
        Parágrafo único. Os fatos que, de acôrdo com êste
Regulamento, justifiquem a concessão de elogios, serão, comunicados
às autoridades nêle referidas.
        Art 444. O Conselho Superior de Polícia, por
deliberação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança
Pública ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
conforme o caso, poderá ser convocado para se manifestar sôbre o
mérito do funcionário a ser elogiado e o cabimento, ou não, do
elogio.
TÍTULO V
Das disposições finais
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
        Art 445. O dia 21 de abril será consagrado ao
funcionário policial civil.
        Art 446. O disposto neste Regulamento aplica-se
aos funcionários que, enquadrados no Serviço Policial de que trata
a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e transferindo para a
Administração do Estado da Guanabara retornaram ao Serviço Público
Federal.
        Art 447. É vedado atribuir-se ao funcionário
policial encargos ou serviços diferentes dos que são próprios de
sua classe e que, como tais, sejam definidos em leis ou
regulamentos.
        Art 448. Consideram-se da família do funcionário,
além do conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem do seu assentamento funcional.
        Art 449. É assegurada pensão, na base do
vencimento, à família do funcionário falecido em conseqüência de
acidente no desempenho de suas funções.
        Art 450. Contar-se-ão por dias corridos os prazos
previstos neste Regulamento.
        Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia
inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em Domingo, ou
feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
        Art 451. É vedado ao funcionário servir sob a
direção imediata de conjugue ou parente até o segundo grau, salvo
em função de livre escolha, não podendo exceder de dois o seu
número.
        Art 452. O vencimento e o provento não sofrerão
descontos além dos previstos em lei.
        Art 453. É vedada a prestação de serviços
gratuitos.
CAPÍTULO II
Das disposições transitórias
        Art 454. Ressalvado o disposto no § 2º do artigo
23 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, o funcionário
policial que, na data da publicação dêste Regulamento, estiver
exercendo outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão,
remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada, deverá
informar, por escrito, ao órgão de pessoal, dentro de trinta dias,
a sua situação, mesmo que a respeito dela exista decisão favorável
anterior à referida lei.
        Parágrafo único. A informação a que se refere êste
artigo será submetida pelo órgão de pessoal à Comissão de
Acumulação de Cargos, para os efeitos previstos no Decreto número
35.956, de 2 de agôsto de 1954.
        Art 455. Êste decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Art 456. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   5.10.1966