59.428, De 27.10.1966
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 59.428, DE 27 DE OUTUBRO DE
1966.
Regulamenta os Capítulos I e II do Título II, o
Capítulo II do Título III, e os arts. 81 - 82 - 83 - 91 - 109 - 111
- 114 - 115 e 126 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
art. 22 do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, e os
arts. 9 - 10 - 11 - 12 - 22 e 23 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de
1966.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o inciso I,
do art. 87 da Constituição Federal,
DECRETA:
COLONIZAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE ACESSO
À PROPRIEDDE
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Art 1º A política de acesso à
propriedade rural, a ser desenvolvida na forma estabelecida na Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) terá por
objetivos primordiais:
I - Promover medidas destinadas
a melhorar a estrutura agrária do País;
II - Vincular à propriedade,
quem trabalha a terra agrícola satisfazendo normas sócio-fundiárias
que mais se ajustem à dignificação da pessoa humana.
Art 2º A obtenção dos meios de
acesso à propriedade rural resultará de:
I - No caso do Poder
Público:
a) desapropriação por interêsse
social;
b) compra e venda;
c) doação;
d) arrecadação dos bens
vagos;
e) permuta;
f) incorporação de terras
devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.
II - No caso de iniciativa
particular:
a) compra e venda;
b) doação;
c) permuta;
d) herança ou legado;
e) legitimação de posse.
Art 3º Para o acesso a
propriedade rural serão promovidas pelo Poder Público as seguintes
medidas:
I - Seleção e utilização de
áreas onde se faça necessária a colonização, obedecida a
regionalização estabelecida, pelo artigo 43 do Estatuto da
Terra;
II - Implantação de núcleos de
colonização agrícola ou agro-industrial em terras que estejam
incorporadas ou em processo de incorporação ao patrimônio público
ou particular;
III - Recrutamento e seleção de
indivíduos ou famílias, dentro ou fora do território nacional,
incluindo, quando fôr o caso, seu transporte, recepção, hospedagem
e encaminhamento para colocação e definitiva integração nos núcleos
referidos no inciso II;
IV - Assistência e estímulo ao
parceleiro rural, nas várias formas previstas no art. 73 do
Estatuto da Terra;
V - Demais meios complementares
previstos na legislação em vigor, incluindo a coordenação dos
recursos destinados aos programas de colonização oficial.
Art 4º Os órgãos competentes
para promover a política de colonização, cuja metodologia será
fixada por atos normativos do Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária são:
I - O IBRA, nas áreas
declaradas prioritárias, em conformidade com o disposto no 2º do
art. 43 e no artigo 58 do Estatuto da Terra;
II - O Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário nas regiões do País não incluídas em áreas
prioritárias, nos têrmos da Lei número 4.504;
III - Os Órgãos doe
Desenvolvimento Regional referidos na alínea " c " do § 2º
art. 73 do Estatuto da Terra e os demais órgãos de administração
centralizada e descentralizada federais interestaduais e estaduais,
destinados a promover a colonização, observado o disposto no art.
58 § 1º da Lei nº 4.504;
IV - Entidades e fundações,
nacionais e estrangeiras, de assistência técnica ou financeira que
participem de projetos de colonização, e emprêsas particulares que
se habilitem para atividades colonizadoras, nos têrmos da Lei nº
4.504, e dêste Regulamento.
§ 1º O IBRA poderá diretamente,
ou através e acôrdos ou convênios com entidades públicas ou
particulares, promover a transferência de populações de áreas
prioritárias e sua fixação em outras regiões de atividades
colonizadoras.
§ 2º Nas demais regiões, a
transferência e fixação de populações serão coordenadas pelo INDA,
e executadas por êste, pelos governos estaduais ou por entidades de
valorização regional mediante convênios, conforme o disposto n§ 1º
do artigo 58 do Estatuto da Terra.
Art 5º Colonização é tôda
atividade oficial ou particular destinada a dar acesso à
propriedade da terra e a promover seu aproveitamento econômico,
mediante o exercício de atividades agrícolas, pecuárias e
agro-industriais, através da divisão em lotes ou parcelas,
dimensionados de acôrdo com as regiões definidas na regulamentação
do Estatuto da Terra, ou através das cooperativas de produção nela
previstas.
§ 1º A colonização em áreas
prioritárias terá por objetivo promover o aproveitamento econômico
da terra, preferencialmente pela sua divisão em propriedades
familiares congregados os parceleiros em cooperativas ou mediante
formação de cooperativas de colonização de tipo coletivo.
§ 2º A colonização com fins de
povoamento e segurança nacional terá caráter pioneiro, devendo a
área das parcelas ajustar-se, sempre que possível, às
características das pequena e média emprêsas rurais, definidas nos
têrmos da Lei, e em especial no § 2º do art. 60 do Estatuto da
Terra e sua regulamentação.
Art 6º Nas regiões definidas
nos incisos II e III do art. 43 do Estatuto da Terra, através da
criação de propriedades familiares e pequenas e médias emprêsas
rurais, a colonização visará:
a) ao aproveitamento de área
cuja exploração seja inadequada e acarrete o uso predatório dos
recursos naturais, ou cujos proprietários não disponham de meios
para adoção de práticas conservacionistas;
b) ao aproveitamento de áreas
incluídas em planos preferenciais de implantação de grandes obras
de infra-estrutura;
c) ao aproveitamento de áreas
situadas nas bacias de irrigação de açudes públicos ou
particulares;
d) ao aproveitamento de áreas
de bacias hidrográficas que possibilitem o uso múltiplo de suas
águas;
e) à fixação de migrantes ao
longo dos eixos viários.
Art 7º O INDA poderá criar
núcleos de colonização visando a fins especiais, e articular-se com
o Ministério da Guerra para, com assistência militar, estabelecer
tais unidades na fronteira continental.
Parágrafo único. As atividades
colonizadoras desenvolvidas na faixa de 150 quilômetros ao longo
das fronteiras do País deverão enquadrar-se em programas especiais
de colonização a serem estabelecidas pelo IBRA, com a prévia
audiência da comissão Especial da Faixa de Fronteiras.
Art 8º Núcleos de Colonização é
a unidade fundamental para o estabelecimento de agricultores,
baseada na propriedade adequada à região considerada dimensionada
na forma do parágrafo único do art. 67 do Estatuto da Terra, e
caracterizada por um conjunto de lotes rurais e urbanos, integrados
por uma sede administrativa, serviços técnico e comunitários.
Art 9º Distrito de Colonização
e a unidade constituída por três ou mais núcleos, contíguos ou
proximamente interligados por vias públicas, subordinados a uma
única chefia, e integrados por serviços gerais administrativos,
técnicos e comunitários.
Art 10. Parceleiro é todo
aquêle que tenha adquirido lotes ou parcelas em áreas destinadas a
Reforma Agrária ou à colonização pública ou particular.
Art 11. Administrador de
núcleos ou de distrito de Colonização é o responsável pela
implantação, coordenação e consolidação dos serviços ou atividades
técnicas, administrativas ou comunitárias das unidades de
colonização, até a sua emancipação total.
Art 12. Emprêsa particular de
colonização é a pessoa física ou jurídica de direito privado, que
tenha por finalidade promover o acesso à propriedade da terra e o
seu aproveitamento econômico, por meio da divisão em propriedades
adequadas à região considerada, ou do sistema cooperativo.
Art 13. São consideradas formas
complementares de acesso a propriedade da terra:
a) os loteamentos rurais
destinados à urbanização, industrialização e formação de sítios de
recreio;
b) os loteamentos rurais
destinados à utilização econômica da terra através da exploração
agrícola, pecuária, extrativa ou agro-industrial;
c) as áreas resultantes do
desmembramento de imóveis rurais, cuja transferência a terceiros
será financiada pelo IBRA na forma dêste Regulamento;
d) as novas parcelas
resultantes do processo de remembramento de minifúndios.
CAPÍTULO II
Da Metologia da Colonização
SEçãO I
Das finalidades e objetivos
Art 14. O IBRA e o INDA são
órgãos executores da colonização oficial, dotados em suas áreas de
atuação, de prerrogativas de direção e fiscalização das atividades
colonizadoras públicas ou particulares.
Art 15. A colonização será
executada em terras demarcadas e legalizadas, cujos títulos
permitam a transferência jurídica de domínio e posse das parcelas,
tendo em vista:
I - A exploração da terra sob
as formas de propriedade familiar, de emprêsa rural e de
cooperativa;
II - A integração e o progresso
econômico-social do parceleiro;
III - A conservação dos
recursos naturais;
IV - A recuperação social e
econômica de determinadas áreas;
V - A racionalização do
trabalho agrícola.
Art 16. Para a ocupação das
parcelas dos núcleos de colonização serão recrutados, dentro ou
fora do território nacional, indivíduos ou famílias de comprovada
vocação agrícola.
Parágrafo único. As atribuições
referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério
das Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo
Ministério da Agricultura através do INDA, em articulação com o
Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo também ao INDA
a recepção e o encaminhamento dos imigrantes.
Art 17. Os programas de
colonização deverão ser executados com a utilização de terras
públicas ou particulares agro-economicamente aproveitáveis, e
daqueles com acentuada ocorrência de minifúndios ou de latifúndios,
verificadas em qualquer caso, as seguintes condições:
a) existência de estudos
básicos de avaliação dos recursos naturais;
b) existência de mercados
internos ou de centros de exportação a distâncias econômicas;
c) condições de salubridade e
saneamento;
d) existência de fluxo
migratório natural;
e) existência de precárias
relações de trabalho e baixa produção.
SEÇÃO II
Da Organização da Colonização
Art 18. Os programas de
colonização serão baseados na formação de grupamentos de lotes em
núcleos de colonização e, dêstes em distritos, quando fôr o
caso.
Art 19. Os lotes de
colonização, nos têrmos e condições estabelecidas neste
Regulamento, podem ser:
I - Parcelas - quando se
destinarem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família,
cuja moradia, quando não fôr no próprio local, terá de ser no
centro, da comunidade a que correspondam.
II - Urbanos - quando se
destinarem a constituir o centro da comunidade, incluindo:
a) as residências dos
trabalhadores dos vários serviços implantados nos núcleos ou
distritos e eventualmente a dos próprios parceleiros;
b) as instalações necessárias à
localização dos serviços administrativos essenciais, bem como das
atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais;
§ 1º A área das parcelas será
determinada quando da elaboração do projeto respectivo de
Colonização, em função de sua destinação agrícola, do mínimo de
fôrça de trabalho exigido para a construção da propriedade familiar
e das condições geo-econômica da região.
§ 2º A área dos lotes urbanos
será determinada em função das posturas municipais adotadas para a
região, procurando-se, sempre que possível sua adequação ao chamado
tipo "para rural", afim de permitir sua utilização em atividades
hortigranjeiras, de caráter doméstico.
Art 20. Serão consideradas de
reserva ou de uso coletivo dos núcleos de colonização, as áreas
que:
a) contenham riquezas minerais
explotáveis;
b) por suas características
topográficas e ecológicas não possuam condições de aproveitamento
imediato;
c) sejam necessárias a
conservação dos recursos naturais;
d) devem ser protegidas e
preservadas para fins educativos, cênicos, recreativos ou
turísticos;
e) destinem-se a atividades
agro-pecuárias ou florestais em escala organizada.
Art 21. Escolhida a área para o
núcleo, deverá ser elaborado o respectivo anteprojeto que, em
linhas gerais, conterá:
I - Caracterização sumária dos
aspectos físicos da área, incluindo:
a) denominação e
localização;
b) topografia, superfície e
limites;
c) vias de acesso e
comunicações;
d) índices climáticos;
e) cobertura vegetal;
f) solos;
g) hidrologia.
II - Esquema da organização
proposta para a área incluindo:
a) objetivos sociais e
econômicos;
b) número de unidades e tipos
de parcelas, e respectiva exploração econômica, no caso de
exploração parcelada;
c) indicação das obras de
infra-estrutura e dos serviços essenciais a serem instalados nos
centros comunitários;
d) organização
técnico-administrativa prevista para a implantação e administração
do conjunto.
III - Características sociais,
econômicas e financeiras incluindo:
a) estrutura da cooperativa
ou de outros órgãos de assistência aos parcelerios;
b) condições de mercado e
possibilidades de comercialização da produção;
c) custo provável dos
investimentos, seu esquema de aplicação e demonstração da
rentabilidade e viabilidade do projeto;
d) fontes de financiamento;
e) formas de adjudicação das
parcelas.
IV - Justificação econômica e
social do projeto, com base na relação entre custos e benefícios,
diretos e indiretos.
Parágrafo único. Na formulação
do anteprojeto será exigida a fixação de prazo para apresentação do
projeto, nas condições previstas no presente Regulamento e
instruções respectivas.
Art 22. São condições para
aprovação e registro do projeto, além do detalhamento do
anteprojeto e de atendimento das exigências feitas para sua
aprovação, a satisfação das seguintes obrigações mínimas:
I - levantamento
sócio-econômico da área;
II - tipos e unidades de
exploração econômica perfeitamente determinados e
caracterizados;
III - valor e modalidade de
amortização de cada tipo de lote;
IV - organização territorial da
área, por meio de plano de parcelamento ou cooperativo,
incluindo:
a) locação de estradas de
acesso, de penetração e caminhos vicinais;
b) divisão em lotes e forma de
execução de respectivo piqueteamento.
V - Inclusão, nos núcleos-sede
de distritos e colonização, dos seguintes serviços e
equipamentos:
a) instalações, incluindo
residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos
trabalhadores em geral;
b) serviço educacional de
níveis elementar e médio; assistência médico-hospitalar, recreativa
e religiosa;
c) cooperativas mistas
agrícolas, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos,
máquinas, instrumentos e material agrícola em geral para revenda
aos parceleiros;
d) campos de demonstração,
multiplicação e experimentação destinados a culturas ou criações
próprias da região ou de outras econômicamente aconselháveis,
incluindo lotes-padrão segundo orientação contida no projeto.
VI - Inclusão nos núcleos,
quando agregados a distritos de colonização, de um centro
comunitário abrangendo:
a) serviço educacional de nível
elementar;
b) pôsto de saúde ou
ambulatório;
c) cooperativa para atendimento
aos parceleiros.
VII - Os núcleos de colonização
quando instalados em áreas isoladas, deverão conter o mínimo
compatível com os serviços essenciais previstos no projeto
respectivo, ao nível do distrito.
Art 23. A criação dos núcleos
federais de colonizações será efetivada através de ato da Diretoria
do IBRA ou do INDA, conforme o caso, após aprovação do
anteprojeto.
Art 24. A delimitação da
jurisdição de cada núcleo federal de colonização e sua vinculação a
um distrito de colonização, se fôr o caso, serão fixados quando da
elaboração do projeto respectivo, sujeitos a modificações por ato
da administração superior, quando conveniente.
Parágrafo único. As dimensões
mínimas e máximas de áreas e os limites máximo e mínimo do número
de parcelas dos núcleos federais de colonização serão fixados em
instruções a serem baixadas pelo IBRA.
Art 25. Os núcleos e distritos
federais de colonização, para execução e contrôle de suas
atividades técnico-administrativas, deverão dispor, bàsicamente,
dos seguintes setores:
I - de atividades
administrativas, incluindo a recepção e encaminhamento dos
parceleiros;
II - de organização
comunitária;
III - de promoção agrária,
incluindo capacitação dos parceleiros e assistência técnica.
Parágrafo único. Devido à
transitoriedade dos empreendimentos da colonização federal, o
pessoal em serviço nos núcleos e distritos será em princípio, de
caráter temporário.
Art 26. O núcleo ou distrito de
colonização federal será administrado por profissional qualificado
que, devidamente credenciado, representará o Poder Público na área
do projeto.
§ 1º Quando da implantação do
empreendimento, com base no cronograma geral do projeto, o
administrador promoverá a execução de cada etapa, assim como a
prévia montagem dos projetos de execução.
§ 2º O núcleo ou distrito de
colonização contará com equipes interdisciplinares, que, sob a
coordenação do administrador, se responsabilização pela implantação
e consolidação do projeto e dos serviços nêle previstos, até sua
definitiva transferência a cooperativa.
§ 3º Até a emancipação do
empreendimento, deverá a equipe administrativa residir na área do
núcleo ou distrito.
§ 4º As cooperativas e
associações de parceleiros existentes na área, ou a serem
organizadas, deverão integrar-se progressivamente na implantação do
empreendimento.
Art 27. O núcleo ou distrito de
colonização será considerado:
a) em início de implantação,
quando executados os serviços e obras básicos previstos no projeto,
incluindo lotes demarcados, estradas, pontes e serviços
comunitários;
b) com a implantação
consolidada, quando, além de satisfazer as condições da alínea
anterior, possuir tôdas as parcelas efetivamente ocupadas e
cultivadas;
c) emancipação, quando além de
satisfazer as condições das alíneas anteriores, tenha dois terços
das parcelas com mais de cinco anos de assinatura do respectivo
instrumento de promessa de compra e venda, e a comunidade esteja
social e econômicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma
organização interna que lhe assegure uma vida administrativa
própria.
Art 28. A emancipação dos
núcleos e distritos federais de colonização será declarada por ato
da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, e acarretará sua
integração na vida autônoma do respectivo Município ou Estado.
Parágrafo único. Os núcleos
vinculados a um distrito de colonização, poderão, quando
conveniente, ser emancipados isoladamente.
Art 29. O custo operacional do
núcleo ou distrito de colonização será, na fase de consolidação da
implantação, transferido, progressivamente, aos proprietários das
parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os
congreguem.
CAPÍTULO III
Das Cooperativas em Programas De Colonização
Art 30. A cooperativa de
colonização do tipo de exploração coletiva caracteriza-se pelo
trabalho conjunto de seus associados, em atividades de cultivo,
extração, criação e industrialização rural, em terras ou imóveis
que possua, e com recursos próprios ou obtidos através de
financiamento.
Art 31. A cooperativa de
colonização ou de produção agrícola de tipo coletivo realizará seu
objetivo em função de programação que obedeça à metodologia e
demais disciplinas estabelecidas pelo IBRA, e atenda aos seguintes
princípios:
a) O capital da cooperativa
será calculado em função dos recursos financeiros necessários à
aquisição de terras e imóveis destinados à exploração comum, bem
como aos investimentos produtivos e à legalização de títulos de
propriedade, obrigando-se a cooperativa a lançar na conta-corrente
do livro de matrícula dos associados, as quotas-partes do capital
correspondentes a cada um dêles;
b) A produção colhida e
elaborada, os bens e instrumentos de produção, a propriedade e o
uso das terras e imóveis pertencem à emprêsa, sendo indivisíveis
entre os associados, mesmo em caso de liquidação da sociedade;
c) em caso de dissolução da
sociedade, depois de restituídos o capital e juros de seus
associados, e de liquidados os compromissos e obrigações
contraídos, o seu patrimônio residual será transferido a outra
organização congênere registrada no IBRA, ou incorporação ao Fundo
Nacional de Reforma Agrária, pela forma que melhor consulte aos
interêsses sociais;
d) O regime de trabalho
atenderá à programação anual de atividades, mediante atribuição, a
cada associado, de encargos e tarefas específicas de acôrdo com sua
capacitação profissional;
e) A título de participação
antecipada nas sobras financeiras do exercício, cada associado
receberá uma quota mensal de adiantamento em dinheiro,
correspondente ao trabalho realizado, segundo critério previamente
estabelecido pela Administração;
f) Procedido o balanço anual
com dedução das despesas de administração, das taxas de amortização
dos investimentos, das percentagens destinadas aos fundos previstos
no estatuto, o saldo será rateado entre os associados
proporcionalmente ao valor dos adiantamentos recebidos durante o
exercício, com ressalva do que dispõe o art. 19 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 58.197, de 15 de abril de 1966.
Art 32. A cooperativa de
colonização do tipo de exploração individual, dividirá a terra em
lotes ou parcelas, com observância da metodologia estabelecida pelo
IBRA.
§ 1º Os associados são
obrigados a entregar à cooperativa, parte ou a totalidade de sua
produção, na forma contratual convencionada, para ser
comercializada pela mesma, mediante garantia de melhor preço nas
liquidações e participação dos mesmos associados nas sobras do
exercício, em razão de seu movimento operacional.
§ 2º Aplica-se a êste tipo de
cooperativa, no que couber, o procedimento geralmente adotado nas
cooperativas de vendas em comum quanto a composição do capital
formação de fundos financeiros e liquidação da sociedade.
Art 33 A Cooperativa Integral
de Reforma Agrária definida no Estatuto da Terra e no Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 58.197, de 15 de abril de 1966, obedecerá
ao que neles se dispõe, e mais aos seguintes princípios, como
alternativas de solução:
a) No caso de o projeto de
colonização abranger área que, por sua extensão, possa dificultar o
acesso de associados a seus serviços, a administração será
descentralizada através de postos para distribuição de artigos de
consumo pessoal, doméstico e profissional e recebimento de produção
destinados à comercialização centralizada;
b) Quando a descentralização
fôr justificada, a administração da CIRA, com anuência do delegado
do IBRA, delegará competência a uma comissão executiva local,
integrada no mínimo por três associados, para que assuma a
responsabilidade da gestão delegada, ou contratará para isso
gerentes, associados ou não, que se comprometerão a prestar contas
em prazos a serem estabelecidos;
c) Sempre que houver
conveniência na descentralização dos serviços através da gestão
delegada ou contratada, o núcleo local ou regional de parceleiros
atendidos pelos postos, reunir-se-á em assembléias seccionais
mensais, para debate de seus problemas e encaminhamento de
sugestões à administração central.
Art 34. É licita a integração
dos diversos tipos de cooperativas em cooperativas centrais ou em
federações específicas, mediante prévia aprovação do IBRA.
Parágrafo único. Qualquer que
seja a categoria da cooperativa comprometida com programas de
colonização e reforma agrária, seu registro será feito no INDA, com
prévia audiência do IBRA.
Art 35. Sòmente quando se
verificar a contribuição financeira do Poder Público, designará o
IBRA um delegado para atuar junto à CIRA, com as atribuições
previstas no Regulamento, aprovado pelo Decreto número 58.197, de
15 de abril de 1966, e no estatuto-padrão aprovado pela Diretoria
Plena do IBRA.
Parágrafo único. Nos demais
casos a atuação governamental efetivar-se-á através da fiscalização
geral sôbre as emprêsas colonizadoras e cooperativas, realizada,
isolada ou cumulativamente, pelo IBRA e pelo INDA.
Art 36. Caberá ao IBRA, ao INDA
e a outras instituições e emprêsas que atuem em colonização,
estabelecer em cada caso concreto o cronograma e o procedimento
para a transferência dos bens e dos serviços de infra-estrutura de
seus projetos às cooperativas nêles existentes.
Parágrafo único. Em todos os
casos de execução integral ou parcial de projetos de colonização,
caberá às cooperativas assumir direta e, imediatamente, a prestação
dos seguintes serviços:
a) fornecimento de gêneros
alimentícios, vestuários e artigos de uso pessoal e doméstico;
b) fornecimento de insumos
reclamados pela atividade profissional dos parceleiros
associados;
c) manutenção, por conta
própria ou mediante convênio com entidades públicas e privadas, de
campos de demonstração de práticas agrícolas e de produção de mudas
e sementes selecionadas para suprimento aos associados;
d) organização do serviço de
transporte da produção dos associados, de suas parcelas para os
postos e depósitos, e dêstes para os mercados de consumo;
e) contratação de operações de
crédito e seguro para financiamento das safras e de melhorias nas
parcelas dos associados, bem como para seus investimentos próprios
segundo previsão contida nos projetos de colonização.
Art 37. As emprêsas
particulares de colonização são obrigadas a incluir em seus
projetos a organização de cooperativas mistas na forma do Decreto
nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, de modo a lhes assegurar
condições de sobrevivência econômica em nível satisfatório, depois
da execução dos mesmos projetos.
Parágrafo único. Se tais
emprêsas já possuírem serviço de fornecimento de gêneros de consumo
e de material de uso profissional, deverão transferi-lo às
cooperativas referidas neste artigo pela forma contratual mais
adequada a salvaguarda dos interêsses das partes.
Art 38. Quando se tratar de
CIRA que assuma imediatamente, ou venha posteriormente a assumir,
mais atribuições do que as mínimas estabelecidas no parágrafo único
do Art. 36, o IBRA se obrigará a selecionar e capacitar gerentes
técnicos para as suas unidades industriais ou de infra-estrutura, e
a custear sua contratação até a data em que fôr declarada a
emancipação dos respectivos núcleos.
Parágrafo único. Constará
obrigatoriamente dos contratos de locação de serviço de gerentes
técnicos de unidades industriais ou de infra-estrutura, o
compromisso de êles treinarem pessoal próprio da CIRA para dar
continuidade às suas atividades quando vencerem os respectivos
contratos.
CAPÍTULO IV
Do Financiamento e do Seguro em Programas da
Colonização
SEÇÃO I
Dos Órgãos Financiadores
Art 39. A colonização oficial
ou particular contará para os estudos e a execução de seus
projetos, inclusive para fins de Reforma Agrária, com a assistência
creditícia dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito
Rural, enumerados no Art. 7º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965 e do Art. 8º do Regulamento da mesma lei, aprovado pelo
Decreto número 58.380, de 10 de maio de 1966.
Art 40. Os recursos destinados
ao financiamento dos projetos de colonização são originários do
Fundo Nacional de Reforma Agrária, das contribuições financeiras
dos órgãos e entidades de valorização regional vinculados ao IBRA
por convênio, bem como dos proporcionados pelo Sistema Nacional de
Crédito Rural na forma prevista no Art. 16 da Lei número 4.829, de
5 de novembro de 1965.
Art 41. As operações de crédito
rural que forem realizadas pelo IBRA e pelo INDA, diretamente ou
através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito
orientado, aplicadas às finalidades previstas na Lei número 4.504,
de 30 de novembro de 1964.
Art 42. Além da forma de
crédito orientado, o Sistema Nacional de Crédito Rural atenderá, à
modalidade de crédito especial para financiamento de programas de
distribuição de terras, na forma prevista no Art. 15 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.
Art 43. O INDA e o IBRA, em
colaboração com os órgãos do Ministério da Agricultura, o Conselho
Monetário Nacional e o Banco Central da República do Brasil,
promoverão as medidas legais necessárias à maior difusão do crédito
rural tecnificado, inclusive a fixação de norma de contrato padrão
de financiamento que assegura proteção ao agricultor em tôdas as
fases de sua atuação.
§ 1º Dentre as modalidades e
facilidades operacionais para assistência a parceleiros, a outros
agricultores e a suas cooperativas, deverão ser incluídos, os
descontos de títulos oriundos de operações de financiamento ou de
venda de produtos, máquinas, implementos e utilidades agrícolas
necessárias ao custeio de safras, construção de benfeitorias e
melhoramentos fundiários.
§ 2º As autoridades monetárias
poderão determinar que, dos depósitos compulsórios dos bancos
particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem
utilizadas em operações de crédito rural.
Art 44. Sem prejuízo de outras
atribuições legais de sua competência, os órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural, atuarão como entidades
financiadoras nas operações de compra e venda de lotes rurais,
tanto nos programas oficiais como nos das emprêsas particulares de
colonização com projetos registrados.
Art 45. A assistência
creditícia de que trata o artigo anterior compreenderá
financiamentos destinados aos seguintes fins:
a) aquisição de pequenas
propriedades rurais situadas em regiões propícias à colonização e
que apresentam condições favoráveis à exploração em qualquer de
suas modalidades;
b) aquisição de áreas adequadas
à colonização para o fim de loteamento e venda;
c) custeio da medição,
demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de
irrigação, açudagem, fôrça e luz, saneamento e outra que forem
indispensáveis ao loteamento, à formação e exploração da
propriedade rural em núcleos de colonização, cujos planos se
enquadrem na metodologia e orientação técnica do IBRA;
d) formação de culturas
permanentes e temporárias recomendáveis ao melhor aproveitamento de
tais áreas, segundo programação estabelecida nos respectivos
projetos de colonização;
e) aquisição de móveis,
utensílios, animais de serviços, plantéis de criação, máquinas
agrícolas, viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e
outros bens ou utilidades necessários à fixação de parceleiros e
agricultores nas propriedades;
f) construção de estradas
internas ou de acesso às vias de comunicação necessárias ao
transporte da produção dos imóveis financiados;
g) deslocamento, transporte e
colocação de agricultores nacionais ou estrangeiros, mediante
planos aprovados pelo IBRA ou pelo INDA, conforme o caso;
h) despesas de manutenção de
parceleiros e suas famílias até o término da colheita da segunda
safra, após sua fixação nas parcelas ou lotes a que se
destinarem;
i) construção ou custeio de
obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas e
ambulatórios indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde individual
dos parceleiros localizados em núcleos de colonização;
j) despesas de organização e
instalação das Cooperativas Integrais de Reforma Agrária a serem
implantadas nas áreas prioritárias a que se refere o Art. 43 do
Estatuto da Terra ou de outras cooperativas de parceleiros e
trabalhadores localizados em núcleos de colonização;
l) fomento e organização de
emprêsas de colonização que observem a política de colonização,
inclusive no que tange à imigração dirigida;
m) recuperação do capital
aplicado em qualquer dos fins indicados, por emprêsa de imigração e
colonização nacionais ou estrangeiras, desde que os recursos
deferidos se destinem, a novos investimentos da mesma natureza ou
enquadrados nas atividades imigratórias ou colonizadoras;
n) exploração de imóveis rurais
em moldes de colonização, por agricultores ou criadores que se
proponham a executá-la mediante planos e orçamentos elaborados ou
aprovados pelo IBRA ou pelo INDA, conforme o caso.
SEÇÃO II
Do Financiamento de Projetos Específicos
Art 46. Para o financiamento de
projetos de colonização, é indispensável que os órgãos
financiadores exijam prèviamente a comprovação do registro das
emprêsa colonizadoras e a apresentação dos respectivos projetos
aprovados pelo IBRA.
Art 47. O IBRA utilizará os
Títulos da Dívida Agrária para financiar as desapropriações
amigáveis para fins de desmembramento de áreas de grandes
propriedades rurais, cujos proprietários expontâneamente desejem
colaborar na redistribuição da propriedade fundiária agrícola.
§ 1º As instituições
financeiras que se interessarem pela administração dos
financiamentos resultantes dêste tipo de atividade operacional,
dela participarão através de suas Carteiras se Crédito Rural,
mediante contabilização explícita que facilite seu contrôle e
verificação em qualquer tempo.
§ 2º O projeto de
desmembramento e seu plano de aproveitamento dependerão de prévia
aprovação pelo IBRA e, sòmente depois de cumprida esta formalidade,
poderão ser objeto de estatuto e atendimento pelas instituições
financeiras.
SEÇÃO III
Do Financiamento Cooperativo
Art 48. O financiamento do IBRA
às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária que se integrem em
programas de colonização, revestir-se-á da forma de contribuição
financeira por conta do Fundo Nacional de Reforma Agrária.
§ 1º O valor da contribuição
financeira dependerá do vulto do empreendimento, da possibilidade
de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e
outras facilidades, e será levado à conta do Fundo de Implantação
da própria CIRA.
§ 2º A contribuição financeira
do IBRA que não constituir financiamento específico, terá a forma
de investimento sem recuperação direta, considerada a finalidade
social e econômica dêsse empreendimento.
§ 3º Quando o empreendimento
resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida
autônoma e fôr decretada sua emancipação, incorporar-se-á ao
patrimônio da CIRA o fundo referido no § 1º dêste artigo.
§ 4º Na forma do Art. 10 do
Regulamento aprovado pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de
1966, até que se declare a emancipação da unidade de colonização,
manterá o IBRA um delegado junto ao Conselho de Administração da
CIRA, com atribuição, inclusive, para autorizar e fiscalizar a
aplicação dos recursos postos à sua disposição pelo mesmo
instituto.
Art 49. Quando se tratar de
assistência creditícia normal, o financiamento será
preferencialmente feito pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo,
de acôrdo com as normas traçadas pela entidade de crédito
rural.
Art 50. Nas áreas prioritárias
de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceleiros e
demais agricultores, será prestada preferencialmente através das
cooperativas.
Parágrafo único. Idêntico
procedimento será, sempre que possível, adotado nas demais regiões
para a assistência aos pequenos e médios proprietários.
SEÇÃO IV
Do Financiamento ao Trabalhador Rural
Art 51. O trabalhador rural
terá direito a um empréstimo, pelo Fundo Nacional de Reforma
Agrária, para aquisição de lote urbano ou rural destinado a seu
trabalho e de sua família, em projeto de colonização
particular.
§ 1º O valor do empréstimo não
excederá o do salário-mínimo anual da região em que o trabalhador
estiver localizado, e será concedido ao prazo de vinte anos e à
taxa anual de juros de 6% (seis por cento).
§ 2º Poderão acumular o
empréstimo de que trata êste artigo, dois ou mais trabalhadores
rurais que se entenderem para aquisição de propriedade de área
superior à que estabelece o inciso II do Art. 4º do Estatuto da
Terra, sob administração comum ou em forma cooperativa, mas, neste
caso, com a exigência do mínimo de sete pessoas.
Art 52. Os trabalhadores rurais
que pretendam adquirir terra na forma do artigo anterior deverão
ser apresentados por sindicatos rurais, cooperativas agrícolas ou
Comissões Agrárias, mediante atestado de exercício de atividade
agrícola pelo prazo mínimo de dois anos.
SEÇÃO V
Dos Seguros na Colonização
Art 53. Será exigido nos
contratos de compra e venda o seguro de renda temporária dos
agricultores que se habilitarem à aquisição de terra para seu
trabalho em projetos de colonização oficial ou particular.
Art 54. Nas áreas prioritárias
de Reforma Agrária, as autoridades monetárias recomendarão aos
órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, a
celebração concomitante de contratos de financiamento e de seguro
agrícola, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e
plantéis.
§ 1º Os contratos a que se
refere êste artigo deverão ser segurados na Companhia Nacional de
Seguro Agrícola que, para êste fim, assinará convênios com cada um
dos agentes financeiros que integram o referido sistema.
§ 2º Os convênios serão
específicos para cada modalidade de seguro agrícola ou pecuário e
subordinados às regiões nas quais a CNSA esteja em condições de
aceitar o risco.
§ 3º Para os fins do disposto
no parágrafo anterior, a CNSA apresentará antecipadamente ao IBRA,
ao INDA e aos estabelecimentos integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural, programas de cobertura compatíveis com sua
capacidade operacional e destinados, tanto às áreas prioritárias de
Reforma Agrária, como às regiões nas quais a produção agropecuária
represente fator essencial de desenvolvimento.
Art . 55. O seguro limitar-se-á
ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição de órgão
financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu
crédito.
Art 56. Os prêmios de seguro
serão financiados e incorporados, como despesa de custeio, aos
respectivos contratos de mútuo.
Art 57. As condições das
apólices e respectivas tarifas de prêmio de seguro agrícola serão
elaboradas pelo CNSA em colaboração como o Instituto de Resseguros
do Brasil, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros e
Capitalização e postas em vigor mediante portaria do Ministro da
Agricultura.
Parágrafo único. Quando
solicitados pela CNSA, o IBRA e o INDA representar-se-ão em
comissões ou grupos de trabalho constituídos para estudo e
elaboração das condições a que se refere êste artigo.
Art 58. As operações de seguro
agrícola serão planejada sem diversas modalidades, tendo em vista a
diversidade e a natureza dos riscos a segurar, a ocorrência de
concentração de lotes com homogeneidade de tipos de exploração nos
Núcleos de Colonização, a técnica seguratória pertinente à matéria,
é, ainda, a capacidade do mercado segurador brasileiro.
Art 59. Nos convênios a que se
refere o Art. 54 dêste Regulamento, será estabelecido a quem
ficarão afetas as inspeções de risco e a verificação de
sinistros.
Parágrafo único. Nas regiões em
que a CNSA não puder efetivar, diretamente, as inspeções de que
trata êste artigo, elas serão feitas sob a responsabilidade do
IBRA, do INDA, dos próprios agentes financiadores ou, ainda, de
órgãos subordinados às Secretarias ou Departamentos de Agricultura
estaduais, sempre mediante compensação financeira adequada por
parte da CNSA.
Art 60. Os agentes
financiadores deverão enviar à CNSA, mensalmente, um resumo dos
financiamentos concedidos, como subsídio aos estudos que deverão
ser procedidos para a implantação ou aperfeiçoamento do seguro
respectivo.
Art 61. O excesso de
investimento aplicado na atividade agropecuária e que ultrapassar o
valor do financiamento concedido, poderá ser motivo da emissão de
apólice complementar de seguro agrícola para resguardo do interêsse
do segurado.
Art 62. São válidas para as
operações que resultarem dos convênios a que se refere o Art. 54
dêste Regulamento, as disposições contidas nas Leis ns. 2.168, de
11 de janeiro de 1954, e 4.430, de 20 de outubro de 1964, e ainda,
no Decreto nº 55.801, de 26 de fevereiro de 1965.
Art 63. Dentro do prazo de
noventa dias, contado a partir da data da publicação dêste
Regulamento, o IBRA e a CNSA deverão assinar os convênios com cada
um dos agentes financiadores que concedam financiamentos á
agricultura e à pecuária, nas regiões consideradas como áreas
prioritárias de Reforma Agrária.
CAPÍTULO V
DA COLONIZAÇÃO OFICIAL
Art 64. As parcelas em projetos
e colonização federal serão atribuídas a pessoas que, sendo maiores
de 21 e menores de 60 anos, preencham as seguintes condições:
I - Não sejam:
a) proprietários de terreno
rural;
b) proprietários de
estabelecimento de indústria ou comércio;
c) funcionários públicos e
autárquicos, civis e militares da administração federal, estadual
ou municipal.
II - Exerçam, ou queiram
efetivamente exercer, atividades agrárias e tenham comprovada
vocação para seu exercício.
III - Comprometam-se a residir
com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente;
IV - Possuam boa sanidade
física e mental e bons antecedentes;
V - Demonstrem capacidade
emprêsarial para gerência do lote na forma projetada.
Art 65. Atendidas as condições
mencionadas no artigo anterior, as parcelas serão atribuídas de
acôrdo com a seguinte ordem de preferência:
a) ao proprietário do imóvel
desapropriado;
b) aos que residirem no imóvel
desapropriado, incluindo posseiros, assalariados, arrendatários ou
trabalhadores rurais;
c) aos agricultores cujas
propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade familiar da
região;
d) aos agricultores cujas
propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento
próprio e o de sua família;
e) aos trabalhadores sem terra
que desejem se radicar na exploração da terra.
Art 66. A alienação de qualquer
parcela será feita por instrumento de promessa de compra e venda
com cláusulas especiais de colonização.
Art 67. O custo de cada parcela
será calculado em função dos investimentos necessários à
implantação do núcleo, nele se incluindo o preço pago pela
desapropriação e o das valorizações resultantes das obras de
infra-estrutura incorporadas no respectivo projeto e das
benfeitorias específicas para cada parcela.
§ 1º Do custo será excluído o
valor das obras de caráter público, como estradas não vicinais,
pontes e serviços comunitários.
§ 2º Quando da localização do
parceleiro, será assinado o correspondente contrato de colonização
e de promessa de compra e venda da parcela onde se incluirão as
seguintes cláusulas:
a) atendimento à orientação
técnica com vistas à sua plena capacitação profissional;
b) obrigatoriedade de filiação
à Cooperativa Integral de Reforma Agrária que funcione na área, no
caso de área prioritária;
c) obrigatoriedade do seguro de
renda temporário;
d) faculdade de antecipar a
liquidação do débito, sem prejuízo do disposto na alínea " a
" dêste parágrafo;
e) rescisão do contrato em caso
de não demonstrar capacidade profissional durante o período de
carência de dois anos, a contar da data de sua localização na
parcela;
f) admissão de cláusulas
aditivas de novas obrigações resultantes de obras e benfeitorias
que venham a ser progressivamente incorporadas às parcelas;
g) pagamento de taxas de
melhoria pró serviços assistenciais que proporcionem aumento dos
índices de produtividade;
h) rescisão contratual por
falta continuada do pagamento das amortizações, ressalvados os
casos de calamidade e doenças, a critério da Administração do
núcleo;
i) proibição de fracionamento
do lote, mesmo em caso de sucessão.
§ 3º Quando se tratar de
aquisição de lote urbano, o promitente comprador também assinará
contrato de promessa de compra e venda, no qual, além de outras
condições a serem previstas em instruções do IBRA, serão
consignadas as seguintes:
a) obrigação de iniciar a
construção do imóvel para residência o instalação de sua atividade
profissional no prazo de seis meses a contar da assinatura do
contrato;
b) faculdade de antecipar a
liquidação do débito, sem prejuízo de subordinação a condições que
forem estabelecidas em benefício da comunidade;
c) rescisão do contrato no caso
de não dar cumprimento ao disposto na alínea " a " dêste
parágrafo, ressalvados os caos excepcionais a critério da
Administração do núcleo;
d) pagamento de taxas de
melhoria por serviços assistenciais que promovam o bem-estar da
comunidade;
e) rescisão do contrato por
falta de pagamento das amortizações ressalvados os casos
excepcionais a critério da Administração do núcleo.
Art 68. As amortizações dos
débitos assumidos pelos parceleiros serão satisfeitas no prazo
máximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das
prestações nas condições estipuladas no Art. 109 do Estatuto da
Terra.
§ 1º As modalidades de
amortização serão estipuladas quando da apresentação do projeto e
em função da destinação econômica das parcelas.
§ 2º O limite máximo das taxas
será o fixado em lei.
Art 69. Os oficiais do Registro
de Imóveis ao inscreverem os contratos de promessa de compra e
venda, celebrados de acôrdo com a lei vigente, declararão
expressamente que os valores dêles constantes sido meramente
estimativos, estando sujeitos, como as prestações mensais, às
correções de valor determinadas em lei.
§ 1º Mediante requerimento
firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da
publicação oficial de índice de correção aplicado, os oficias do
Registro de Imóveis averbarão, à margem das respectivas inscrições,
as correções de valor determinadas por lei, com indicação do nôvo
valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem como da nova
prestação contratual.
§ 2º Se o promitente comprador
ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das
correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento
da nova prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier,
rescindir o contrato com notificação prévia no prazo de noventa
dias.
Art 70. O Poder Público não
fará cessões gratuitas de lotes ou parcelas, exceto, nos casos
justificados, para a construção de escolas, hospitais, igrejas,
cooperativas, clubes sociais, campos recreativos e outras obras de
interêsse comunitário.
Art 71. Ao parceleiro será
outorgado título definitivo de propriedade quando tiver liquidado
integralmente o valor de seu débito, o que não poderá ocorrer antes
do término do período de carência, nem afetará a validade do
contrato de colonização prèviamente assinado.
Art 72. As parcelas não poderão
ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a
terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA.
Parágrafo único. Se o
parceleiro desistir de sua fixação na parcela, o IBRA ou o INDA
poderão exercer o direito de preferência a que se referem os §§ 1º
e 2º do Art. 6º do Estatuto da Terra e, neste caso, o nôvo
pretendente pagará o preço atualizado, acrescido do valor das
benfeitorias existentes.
Art 73. Falecendo o parceleiro
que tenha assinado o contrato de colonização e de promessa de
compra e venda, seus herdeiros receberão a parcela livre de ônus,
mediante resgate pelo seguro de renda, temporária a que se refere o
Art. 53 dêste Regulamento, mas estarão obrigados por outros
compromissos assumidos pelo de cujus .
1º Se o núcleo ainda não
estiver emancipado, a transferência será processada
administrativamente e sem intervenção judiciária.
§ 2º Os herdeiros ou legatários
que adquirirem, por sucessão, o domínio dos lotes ou parcelas, não
poderão fracioná-los.
§ 3º No caso de um ou mais
herdeiros ou legatários desejar explorar o lote ou parcela assim
havido, o IBRA o INDA, poderão diligenciar no sentido de os
sucessores obterem financiamento através do Sistema Nacional de
Crédito Rural, desde que comprovem a inexistência de recursos
próprios.
Art 74. As amortizações dos
débitos contraídos pelos parceleiros serão feitas na entidade
arrecadadora credenciada pelo IBRA ou pelo INDA através de
convênios e contratos específicos.
Parágrafo único. Mediante dados
fornecidos pelas administrações dos núcleos, as guias de
recolhimento das amortizações serão emitidas pelos Serviços de
Computação em número de partes ou vias necessárias e suficientes
para satisfazer as exigências do contrôle e comprovação do
parceleiro, do órgão arrecadador e do IBRA ou do INDA.
Art 75. Aos candidatos a
parceleiros poderão ser concedidas as seguintes facilidades:
a) transporte de estação
viária, ou pôrto marítimo ou fluvial até a sede do núcleo;
b) crédito para alimentação
durante a primeira fase da implantação;
c) prioridade no trabalho a
salário ou empreitada, em obra ou serviço do núcleo, durante o
período de carência, desde que não prejudique a exploração de sua
parcela;
d) assistência médica até a
consolidação do núcleo;
e) suprimento de mudas,
sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e utensílios agrícolas,
para pagamento a prazo além do período de carência;
f) prestação de serviços gerais
de preparação da parcela pelo prazo referente à implantação do
núcleo;
g) implantação de benfeitorias
previstas no projeto.
Art 76. Após a implantação do
núcleo, o fornecimento de bens e a prestação de serviços serão
feitos por intermédio da cooperativa ou entidades dos parceleiros
que vier a se organizar na área.
Art 77. Será motivo de rescisão
contratual:
a) deixar de cultivar direta e
pessoalmente sua parcela por espaço de três meses, salvo motivo de
fôrça maior, a juízo da Administração do núcleo;
b) deixar de residir no local
do trabalho ou em área pertencente ao núcleo, alvo justa causa
reconhecida pela Administração;
c) desmatar
indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo e
respectivo reflorestamento, de acôrdo com diretrizes do projeto
elaborado para a área;
d) não observar as diretrizes
técnicas, econômicas e sociais definidas no respectivo projeto de
colonização, desde que esteja o parceleiro convenientemente
assistido e orientado.
e) não dar cumprimento às
condições do têrmo de compromisso e dos contratos de promessa de
compra e venda e de colonização;
f) tornar-se elemento de
perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do
núcleo, pró má conduta ou inadaptação à vida comunitária.
Art 78. As parcelas revertidas
ao Poder Público em conseqüência de exclusão poderão ser adquiridas
por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas no
art. 64, sendo o preço acrescido do valor das benfeitorias
existentes, que deverão ser pagas à vista.
Parágrafo único. Ao parceleiro
excluído será entregue importância correspondente ao valor das
benfeitorias avaliadas, deduzido seu débito com o núcleo.
Art 79. A rescisão contratual a
que se refere o artigo 77 do presente Regulamento, será precedida
de inquérito administrativo procedido por comissão que terá
obrigatòriamente como membro um representante dos parceleiros,
indicação pela cooperativa ou associação existente na área.
Art 80. Tendo em vista a
legislação federal, os Estados e seus institutos especializados, os
Municípios e órgãos de desenvolvimento regional, deverão observar,
em seus planos de colonização, a metodologia estabelecida pelo IBRA
para as áreas prioritárias.
CAPÍTULO VI
DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR
Art 81. A colonização
particular tem por finalidade complementar e ampliar a ação do
Poder Público na política de facilitar o acesso à propriedade rural
através de emprêsa organizada para sua execução.
Art 82. A emprêsa particular de
colonização, nos têrmos definidos no art. 12 dêste Regulamento,
requererá seu registro ao Instituto Nacional de Desenvolvimento
Agrário.
Parágrafo único. Para obter o
registro, a emprêsa particular de colonização deverá fazer prova de
sua existência legal e informar sôbre:
a) seus objetivos como emprêsa
colonizadora;
b) idoneidade técnica e
financeira;
c) garantia de assistência
técnica aos agricultores até a emancipação da unidade de
colonização;
d) existência de equipe técnica
habilitada ao planejamento e execução de programa de
colonização.
Art 83. Poderá ser cassado o
registro da emprêsa colonizadora por inobservância de qualquer das
obrigações que justificaram o seu registro sem prejuízo da
aplicação subsidiária da legislação de economia popular, se fôr o
caso.
Parágrafo único. Em instruções
a serem baixadas pelo IBRA em articulação com o INDA, serão fixadas
multas e cominações para os casos de infringência de obrigações
assumidas pela emprêsa colonizadora, inclusive exigência da
indenização de despesas realizada pelos órgãos de fiscalização.
Art 84. Na elaboração de seus
anteprojetos, as emprêsas particulares de colonização deverão
obedecer à sistemática definida no art. 21 dêste Regulamento.
Art 85. Na apresentação de seus
projetos, a emprêsa particular incluirá, pelo menos, os seguintes,
serviços:
a) instalações, concluindo
residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos
trabalhadores em geral;
b) serviço educacional de nível
elementar, ambulatório médico, serviço recreativo e religioso;
c) cooperativa agrícola mista
para atendimento as necessidades fundamentais dos colonos;
d) reserva de uma área para
serviços de demonstração e multiplicação destinados a culturas ou
criações próprias da região ou de outras economicamente
aconselháveis.
Parágrafo único. Na mesma
oportunidade submeterá à apreciação do IBRA a seguinte
documentação:
a) título de propriedade da
terra;
b) modêlo de contrato-padrão de
colonização e de compromisso de compra e venda de lotes na forma
indicada nas instruções vigentes;
c) valor e modalidades de
amortização de cada tipo de lote;
Art 86. Os anteprojetos de
colonização serão apresentados ao IBRA para verificação da
metodologia.
Art 87. Os projetos de
colonização serão registrados no IBRA em caso de áreas prioritárias
de Reforma Agrária, e no INDA quando se tratar de outras áreas.
§ 1º Quaisquer modificações
introduzidas no projeto aprovado serão submetidas à apreciação do
IBRA ou do INDA, conforme o caso e mediante justificação.
§ 2º Os projetos de colonização
serão assinados por profissionais registrados e especializados nos
diversos setores abrangidos pelos mesmos.
§ 3º Para fins de contrôle,
informação e estatística, o IBRA e o INDA comunicarão mutúamente o
registro de emprêsas e projetos de colonização em seus respectivos
serviços.
Art 88. Às emprêsas
particulares de colonização que se dispuserem a complementar a ação
do Poder Público em áreas por êste escolhidas, poderão ser
concedidos os seguintes estímulos, além de outros a serem
examinados em cada caso concreto:
a) terras disponíveis de
infra-estrutura;
b) obras e recursos de
infra-estrutura;
c) seleção, capacitação e
encaminhamento de agricultores;
d) apoiamento a pedidos de
financiamento de seus projetos;
e) colaboração sob a forma de
adjudicação preferencial de lotes ou parcelas em seus projetos,
conforme previsto no § 1º do art. 64 do Estatuto da Terra.
Art 89. Nenhuma parcela poderá
ser vendida em projeto de colonização sem que a emprêsa tenha
inscrito o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de acôrdo
com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, depois de
cumpridas as formalidades do registro da emprêsa e do projeto,
conforme previsto neste Regulamento.
Art 90. Quando da aprovação de
projeto, o IBRA ou o INDA deverá fazer a indicação dos lotes que
interessam a seus programas de colonização, exercendo a preferência
a que têm direito nos têrmos do § 1º do art. 64 do Estatuto da
Terra.
§ 1º Se na fase de implantação
do projeto, êstes órgãos não houverem promovido, a ocupação dos
lotes reservados, deverão indenizar a emprêsa colonizadora nos
têrmos do respectivo plano de vendas.
§ 2º O IBRA e o INDA
transferirão a agricultores selecionados os lotes adquiridos na
forma do parágrafo anterior, com observância do disposto no art. 25
do Estatuto da terra e das prescrições dêste Regulamento.
Art 91. Caberá ao IBRA ou ao
INDA, conforme o caso, exercer fiscalização na parte executiva dos
projetos de colonização particular.
Art 92. A emprêsa rural
definida no inciso VI do art. 4º do Estatuto da Terra, desde que
incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre
participação em seu capital dos respectivos parceleiros, mediante
reserva de, pelo menos, 1/3 do mesmo em quotas ou ações, cujo valor
nominal unitário não poderá exceder de 10% do maior salário-mínimo
mensal do País.
§ 1º A emprêsa rural poderá
reter os dividendos de quotistas ou acionistas parceleiros para
integralização do valor das quotas ou ações do capital
subscritas.
§ 2º As quotas ou ações de
capital subscritas pelos parceleiros só poderão ser transferidas a
outros que já estejam, ou venham a ser localizados em parcelas de
empreendimento colonizador, mediante condições a serem
estabelecidas pela assembléia geral da emprêsa.
§ 3º Quando a emprêsa rural fôr
uma sociedade cooperativa, a tomada de quotas de capital pelos
associados atenderá ao disposto nos arts. 31 e 32 dêste
Regulamento.
CAPÍTULO VII
Do Desmembramento de Imóveis Rurais
Art 93. Imóvel Rural, na forma
da lei e de sua regulamentação é o prédio rústico de área contínua,
localizado em perímetro urbano ou rural dos Municípios que se
destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou
agro-industrial, através de planos públicos ou particulares de
valorização.
Art 94. De acôrdo com o art. 13
do presente Regulamento, serão permitidos desmembramentos de
imóveis rurais desde que objetivem:
I - A formação de loteamentos
destinados à urbanização, industrialização e formação de sitios de
recreio;
II - A formação de loteamentos
destinados à utilização econômica da terra;
Parágrafo único.
Desmembramentos de imóveis rurais, respeitadas as dimensões do
módulo da propriedade familiar, poderão também ocorrer em
conseqüência de:
a) sucessão por " mortis
causa";
b) partilhas judiciais
amigáveis.
Art 95. O. proprietário de
terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em
loteá-las para fins de urbanização, industrialização ou formação de
sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia
aprovação e fiscalização do IBRA ou do INDA, conforme o caso.
§ 1º De acôrdo com o Art. 10 e
seus parágrafos, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, é vedada a
inscrição de loteamentos rurais no Registro de Imóveis, e nulos de
pleno direito a inscrição todos os atos dela decorrentes, sem
prévia aprovação pelos órgãos a que se refere o presente
artigo.
§ 2º Nos loteamentos já
inscritos é vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes,
quando êstes tiverem área inferior à do módulo fixado para a
respectiva região.
Art 96. Os projetos de
loteamentos rurais, com vistas à urbanização, industrialização e
formação de sítios de recreio, para serem aprovados, deverão ser
executados em área que:
I - Por suas características e
pelo desenvolvimento da sede municipal já seja considerada urbana
ou esteja incluída em planos de urbanização;
II - Seja oficialmente
declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância
hidromineral ou balneária.
III - Comprovadamente tenha
pedido suas características produtivas, tornando antieconômico o
seu aproveitamento.
Parágrafo único. A comprovação
será feita pelo proprietário ou pela municipalidade em
circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado, cabendo ao
IBRA ou ao INDA, conforme o caso, a constatação de sua
veracidade.
Art 97. De acôrdo com o
parágrafo único do Artigo 57 do Decreto número 56.792, de 26 de
agôsto de 1965, visando ao disposto no artigo 65 do Estatuto da
Terra, só serão permitidas divisões à vista do certificado de
cadastro, e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a
consideração de ser a menor área parcelada igual ou superior ao
quociente da área total pelo número de módulos do imóvel, valores
êsses constantes daquele certificado.
Parágrafo único. As condições
estabelecidas neste artigo referem-se às parcelas resultantes dos
desmembramentos por sucessão " mortis causa", de partilhas
judiciais e amigáveis, na forma do § 1º do artigo 65 do Estatuto da
Terra, ou de simples desmembramento de uma ou mais parcelas do
imóvel, que não objetive a planos de urbanização, industrialização
ou formação de sítios de recreio.
Art 98. Para efeito do contrôle
do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no
artigo 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Imóveis e os órgãos
do Poder Judiciário dos Estados e dos Municípios deverão, através
de convênios, acôrdos ou instrumentos previstos nas alíneas "e" e
"f" do § 1º do art. 6º do Decreto número 56.792, de 26.8.65,
fornecer ao IBRA as informações previstas no 3º do art. 61 do
referido Estatuto.
CAPÍTULO VIII
Do remembramento de minifúndios
Art 99. Para os efeitos da lei
e dêste Regulamento, considera-se "minifúndio", o imóvel que tiver
área agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva
região e tipo de exploração.
Art 100. Para atender ao
disposto no Art. 16 do Estatuto da Terra e na forma estabelecida
neste capítulo, o IBRA caracterizará as áreas em que ocorram
grandes concentrações de minifúndios, com vistas à execução de
projetos de remembramento dos imóveis.
Art 101. Com vistas à
progressiva eliminação dos minifúndios, o IBRA promoverá:
a) a desapropriação da área e
sua reorganização em unidades econômicas aglutinadas em tôrno de
Cooperativas Integrais de Reforma Agrária;
b) seleção de área para
localização de excedentes;
c) permutas e compensações de
áreas e benfeitorias, seja para reorganização das unidades
minifundiárias, seja para a concentração de parcelas esparsas
pertencentes ao mesmo proprietário.
Art 102. Quando pelas
características específicas da área, surgirem dificuldades para a
individualização da propriedade familiar e para a transferência de
seus ocupantes, o IBRA promoverá, como medida excepcional, a
aglutinação de unidades contíguas e sua exploração coletiva sob a
forma de cooperativa de colonização prevista neste Regulamento.
Art 103. As especificações
constantes dêste capítulo servirão de base às instruções que forem
baixadas pelo IBRA para:
a) indentificação e
caracterização das áreas de ocorrência de minifúndios;
b) projetos de reoganização e
aglutinação de parcela;
c) critérios para
desapropriação e indenização;
d) critérios para permuta de
áreas e benfeitorias e para a tranferência de excedentes;
e) critérios para execução de
projeto de concentração de parcelas quando pertencentes ao mesmo
proprietário.
CAPÍTULO IX
Das disposições gerais e transitórias
Art 104. Os antigos núcleos
coloniais não emancipados, pertencentes aos extintos órgãos
responsáveis pela colonização federal, deverão ser replanificados
de acôrdo com a metodologia indicada no presente Regulamento.
Parágrafo único. Igual
providência poderá ser tomada pelo IBRA em relação aos núcleos
coloniais federais emancipados situados nas áreas prioritárias,
respeitados os direitos adquiridos.
Art 105. Quando da declaração
de área prioritária, serão transferidos ao IBRA os núcleos de
colonização sob administração do INDA nela situados, assim como os
seus remanescentes.
Parágrafo único. O. IBRA e o
INDA poderão firmar acordos, convênios ou contratos entre si ou com
outros órgãos oficiais, com vistas a administração das unidade
colonizadoras localizadas nas áreas de sua atuação.
Art 106. Os servidores lotados
nas unidades mencionadas no artigo anterior serão postos à
disposição do IBRA pelo prazo que durar a replanificação das
unidades, e nos têrmos do art. 104 § 3º do Estatuto da Terra,
exercerão suas funções sem prejuízo de vencimentos, direitos e
vantagens.
Art 107. As áreas originárias
de desmembramentos rurais, destinadas a venda no exterior, deverão
ser registradas no INDA, que baixará instruções a respeito.
Art 108. Compete à Diretoria do
IBRA baixar instruções relacionadas com:
a) aprovação de
anteprojeto;
b) aprovação e registro de
projetos;
c) condições para o registro de
emprêsas particulares de colonização;
d) estruturação
técnico-administrativa das unidades de colonização federais;
e) contrôle dos loteamentos
rurais para fins diversos;
f) seleção, encaminhamento e
localização de parceleiros;
g) adjudicação das
parcelas;
h) contratos de colonizaçao e
de promessa de compra e venda;
i) financiamentos diversos e
seguros;
j) projetos de remembramento de
minifúndios;
k) constituição e funcionamento
das Comissões Agrárias.
Art 109. O. presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.11.1966