59.566, De 14.11.1966

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1966.
Regulamenta as Seções I, II e III do
Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de
abril de 1966, e dá outras providências.
             
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nas leis números
4.504, de 30 de novembro de 1964 e 4.947, de 6 de abril de
1966,
          DECRETA:
CAPÍTULO I
Princípios e Definições
         Art 1º O arrendamento e a
parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de
posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem
detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural,
e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária,
agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30
de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947
de 6 de abril de 1966).
        Art 2º Todos os contratos
agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais
serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e
irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13,
inciso IV da Lei nº 4.947-66).
        Parágrafo único. Qualquer
estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste
artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.
        Art 3º Arrendamento rural é
o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra,
por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte
ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e
ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de
exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista,
mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites
percentuais da Lei.
        § 1º Subarrendamento é o
contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em
parte, os direitos e obrigações do seu contrato de
arrendamento.
        § 2º Chama-se Arrendador o
que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou
conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma
por aluguel.
        § 3º O Arrendatário
outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos,
classificado como arrendador.
        Art 4º Parceria rural é o
contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra,
por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de
parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros
bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria,
recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de
origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da
fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou
lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os
limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da
Terra).
        Parágrafo único. para os
fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente,
proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a
pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os
recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas
no art. 5º.
        Art 5º Dá-se a parceria:
        I - agrícola, quando o
objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do
mesmo, com o objetivo de nêle ser exercida a atividade de produção
vegetal;
        II - pecuária, quando o
objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou
engorda;
        III - agro-industrial,
quando o objeto da sessão fôr o uso do imóvel rural, de parte ou
partes do mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo de ser
exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário
ou florestal;
        IV - extrativa, quando o
objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do
mesmo, e ou animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser
exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou
florestal;
        V - mista, quando o objeto
da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria
definidas nos incisos anteriores.
        Art 6º Ocorrendo entre as
mesmas partes e num mesmo imóvel rural avenças de arrendamento e de
parceria, serão celebrados contratos distintos, cada qual
regendo-se pelas normas especificas estabelecidas no Estatuto da
Terra, na Lei nº 4.947-66 e neste Regulamento.
        Parágrafo único. Reger-se-ão
pelas normas do presente Regulamento, os direitos e obrigações dos
atuais meeiros, terceiros quartistas, parcentistas ou de qualquer
outro tipo de parceiro-outorgado, cujo contrato estipule, no todo
ou em parte, a partilha em frutos, produtos ou no seu equivalente
em dinheiro.
        Art 7º Para os efeitos dêste
Regulamento entende-se por exploração direta, aquela em que o
beneficiário da exploração assume riscos do empreendimento,
custeando despesas necessárias.
        § 1º Denomina-se Cultivador
Direto aquêle que exerce atividade de exploração na forma dêste
artigo.
        § 2º Os arrendatários serão
sempre admitidos como cultivadores diretos.
        Art 8º Para os fins do
disposto no art. 13, inciso V, da Lei nº 4.947-66, entende-se por
cultivo direto e pessoal, a exploração direta na qual o
proprietário, ou arrendatário ou o parceiro, e seu conjunto
familiar, residindo no imóvel e vivendo em mútua dependência,
utilizam assalariados em número que não ultrapassa o número de
membros ativos daquele conjunto.
        Parágrafo único. Denomina-se
cultivador direto e pessoal aquêle que exerce atividade de
exploração na forma dêste artigo.
        Art 9º Sem a apresentação do
certificado de cadastro, a partir de 1 de janeiro de 1967,os
proprietários, usufrutuários, usuários ou possuidores de imóvel
rural, sob pena de nulidade, não poderão celebrar os contratos
agrários disciplinados por êste Regulamento (art. 22, § 1º, da Lei
número 4.947-66).
        Art 10. Caberá ao Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, em todo o território
nacional, a organização e manutenção do registro cadastral e do
contrôle dos contratos agrários, em obediência ao disposto na
alínea " c " do inciso III, do artigo 46 do Estatuto da Terra, e de
sua regulamentação no Decreto 55.891, de 31-3-65, como também art.
13 da Lei 4.947, 6-4-66.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS: ESSÊNCIAIS E
FUNDAMENTOS
SEçãO I - DOS CONTRATOS
AGRáRIOS
        Art 11. Os contratos de
arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos
contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas
obrigatórias estabelecidas no art. 13 dêste Regulamento.
        § 1º O arrendador ou o
parceiro-outorgante deverá encontrar-se na posse do imóvel rural e
dos bens, a qualquer título que lhes dê o direito de exploração e
de destinação aos fins contratuais.
        § 2º Cada parte contratante
poderá exigir da outra a celebração do ajuste por escrito, correndo
as despesas pelo modo que convencionarem.
        Art 12. Os contratos
escritos deverão conter as seguintes indicações:
        I - Lugar e data da
assinatura do contrato;
        II - Nome completo e
endereço dos contratantes;
        III - Características do
arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e
data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de
registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil,
se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário,
usuário ou possuidor);
        IV - característica do
arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto
família);
        V - objeto do contrato
(arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e
destinação do imóvel ou dos bens;
        VI - Identificação do imóvel e número do seu registro no
Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega
da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto
Territorial Rural).
        VII - Descrição da gleba
(localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares
e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e
instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas,
implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou
facilidades com que concorre o arrendador ou o
parceiro-outorgante;
        VIII - Prazo de duração,
preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos
ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas
dêsse pagamento ou partilha;
        IX - Cláusulas obrigatórias
com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos
arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei
4.947-66;
        X - fôro do contrato;
        XI - assinatura dos
contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas
idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.
        Parágrafo único. As partes
poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos
seus interêsses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei
nº 4.947-66 e o presente Regulamento.
       Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua
forma, contarão obrigatoriamente, clausulas q ue assegurem a
conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica
dos arrenda t ários e dos parceiros-outorgados a saber
(Art.         13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66);
        I - Proibição de renúncia
dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos,
por parte dos arredentários e parceiros-outorgados (art.13, inciso
IV da Lei número 4.947-66);
        II - Observância das
seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:
        a) prazos mínimos, na forma
da alínea " b ", do inciso XI, do art. 95 e da alínea " b ", do
inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:
        - de 3 (três), anos nos
casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de
lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em
todos os casos de parceria;
        - de 5 (cinco), anos nos
casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de
lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria,
recria, engorda ou extração de matérias primas de origem
animal;
        - de 7 (sete), anos nos
casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
        b) observância, quando
couberem, das normas estabelecidas pela Lei número 4.771, de 15 de
setembro de 1965, Código Florestal, e de seu Regulamento constante
do Decreto 58.016 de 18 de março de 1966;
        c) observância de práticas
agrícolas admitidas para os vários tipos de exportação intensiva e
extensiva para as diversas zonas típicas do país, fixados nos
Decretos número 55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792 de 26 de
agôsto de 1965.
        III - Fixação, em quantia
certa, do preço do arrendamento, a ser pago em dinheiro ou no seu
equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII,
do Estatuto da Terra e do art. 17 dêste Regulamento, e das
condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na
parceria, conforme preceitua o art.96 do Estatuto da Terra e o art.
39 dêste Regulamento.
        IV - Bases para as
renovações convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos
IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 dêste Regulamento.
        V - Causas de extinção e
rescisão, de acôrdo com o determinado nos artigos 26 a 34 dêste
Regulamento;
        VI - Direito e formas de
indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no
contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às
benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante,
e quanto aos danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado
por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias,
instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas,
implementos ou ferramentas a êle cedidos (art. 95, inciso XI, letra
" c " e art.96, inciso V, letra " e " do Estatuto da Terra);
        VII - observância das
seguintes normas, visando à proteção social e econômica dos
arrendatários e parceiros-outorgados (art.13, inciso V, da Lei nº
4.974-66):
        a) concordância do
arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito
rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados (artigo 13,
inciso V da Lei nº 4.947-66);
        b) cumprimento das
proibições fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber:
        - prestação do serviço
gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;
        - exclusividade da venda dos
frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;
        - obrigatoriedade do
beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo
arrendador ou pelo parceiro-outorgante:
        - obrigatoriedade da
aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barrações
determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;
        - aceitação pelo
parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales,
borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;
        c) direito e oportunidade de
dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma
(art.96,inciso V, letra " f " do Estatuto da Terra):
        - nenhuma das partes poderá
dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de
efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o
parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que
iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários;
        - ao parceiro-outorgado será
garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que
lhe cabem por fôrça do contrato;
        - em nenhum caso será dado
em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o
produto da parceria, antes de efetuada a partilha.
        Art 14. Os contratos
agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser
provados por testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da
Terra).
        Art 15. A alienação do
imóvel rural ou a instituição de ônus reais sôbre êle, não
interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o
beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou
do instituidor do ônus (art.92, § 5º do Estatuto da Terra).
SEÇÃO II
Do Arrendamento e suas
Modalidades
        Art 16. A renda anual dos
contratos de arrendamento será ajustada pelas partes contratantes,
tendo como limite o estabelecido no art. 95, inciso XII, do
Estatuto da Terra.
        § 1º Poderão os contratos
ser anualmente corrigidos a partir da data da assinatura, na parte
que se refere ao valor da terra, de acôrdo com o índice de correção
monetária fornecida pelo Conselho Nacional de Economia e divulgado
pelo IBRA (art. 92, § 2º do Estatuto da Terra).
        § 2º Nos casos em que
ocorrer exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a
relação entre os preços reajustados e os iniciais, não poderá
ultrapassar a relação entre o nôvo preço fixado para os produtos e
o respectivo preço na época do contrato (art. 92, § 2º do Estatuto
da Terra).
        Art 17. Para cálculo dos
preços de arrendamento em cada imóvel rural, observar-se-ão, com
base no inciso XII do art. 95 do Estatuto da Terra os critérios
fixados nos parágrafos seguintes:
        § 1º Nos casos de
arrendamento da área total do imóvel rural, a um ou mais
arrendatários, a soma dos preços de arrendamento não pode ser
superior a 15% (quinze por cento) do valor da terra nua, fornecido
na Declaração de Propriedade de imóvel rural e aceito para o
Cadastro de Imóveis Rurais do IBRA, constante do recibo de
pagamento do impôsto territorial rural (ITR)
        § 2º Nos casos de
arrendamento parcial a um ou mais arrendatários, a soma dos preços
de aluguel não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor das
áreas arrendadas, avaliado êsse com base no valor do hectare
declarado e aceito, para o Cadastro de imóveis rurais do IBRA.
        § 3º Para a área não
arrendada, admite-se um preço potencial de arrendamento, que será
de 15% (quinze por cento) do valor mínimo por hectare estabelecido
na Instrução Especial do IBRA, aprovada pelo Ministro do
Planejamento, na forma prevista no parágrafo 3º do art. 14 do
Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965.
        § 4º O preço potencial de
arrendamento da área não arrendada, mais a soma dos preços de
arrendamento da áreas arrendadas, não poderá exceder o preço máximo
de arrendamento da área total do imóvel, estipulado no parágrafo 1º
dêste artigo.
        § 5º O preço de arrendamento
da benfeitorias que entrarem na composição do contrato, não poderá
exceder a 15% (quinze por cento) do valor das mesmas benfeitorias,
expresso na Declaração de Propriedade do Imóvel Rural.
        Art 18. O preço do
arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas
o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em
quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca
inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época
da liquidação.
        Parágrafo único. É vedado
ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou
produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
        Art 19. Nos contratos em que
o pagamento do preço do arrendamento deva ser realizado em frutos
ou produtos agrícolas, fica assegurado ao arrendatário o direito de
pagar em moeda corrente, caso o arrendador exija que a equivalência
seja calculada com base em preços inferiores aos vigentes na
região, à época dêsse pagamento, ou fique comprovada qualquer outra
modalidade de simulação ou fraude por parte do arrendador (art. 92,
§ 7º do Estatuto da Terra).
        Art 20. Ao arrendador que
financiar o arrendatário por inexistência ou impossibilidade de
financiamento pelos órgãos oficiais de credito, e facultado o
direito de, vencida a obrigação, exigir a venda dos frutos até o
limite da divida acrescida dos juros legais devidos, observados os
preços do mercado local (art. 93, parágrafo único, do Estatuto da
Terra).
        Art 21. Presume-se
contratado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, o arrendamento por
tempo indeterminado (art. 95, II do Estatuto da Terra).
        § 1º Os prazos de
arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita,
inclusive a de plantas forrageiras cultiváveis, após a parição dos
rebanhos ou depois da safra de animais de abate. Em caso de
retardamento da colheita por motivo de fôrça maior êsses prazos
ficarão automaticamente prorrogados até o final da colheita (art.
95, I, do Estatuto da Terra).
        § 2º Entende-se por safra de
animais de abate, o período oficialmente determinado para a
matança, ou o adotado pelos usos e costumes da região.
        § 3º O arrendamento que, no
curso do contrato, pretender iniciar nova cultura cujos frutos não
possam ser colhidos antes de terminado o prazo contratual, deverá
ajustar, previamente, com o arrendador, a forma de pagamento do uso
da terra por êsse prazo excedente (art. 15 do Estatuto da
Terra.)
        Art 22. Em igualdade de
condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à
renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses
antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas
recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica
das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).
        § 1º Na ausência de
notificação, o contrato considera-se automàticamente renovado,
salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do
término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou
formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).
        § 2º Os direitos assegurados
neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes
do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação,
declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo
diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos
7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95,
V, do Estatuto da Terra).
        § 3º As notificações,
desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do
Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação
do imóvel, ou por requerimento judicial.
        § 4º A insinceridade do
arrendador eu poderá ser provada por qualquer meio em direito
permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos
causados ao arrendatário.
        Art 23. Se por sucessão
causa mortis o imóvel rural fôr partilhado entre vários herdeiros,
qualquer dêles poderá exercer o direito de retomada, de sua parte,
com obediência aos preceitos dêste Decreto; todavia é assegurado ao
arrendatário o direito à renovação do contrato, quanto às partes
dos herdeiros não interessados na retomada.
        Art 24. As benfeitorias que
forem realizadas no imóvel rural objeto de arrendamento, podem ser
voluptuárias úteis e necessárias, assim conceituadas:
        I - voluptuárias, as de mero
deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel
rural, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado
valor;
        II - úteis, as que aumentam
ou facilitam o uso do imóvel rural; e
        III - necessárias, as que
tem por fim conservar o imóvel rural ou evitar que se deteriore e
as que decorram do cumprimento das normas estabelecidas neste
Regulamento para a conservação de recursos naturais.
        Parágrafo único. Havendo
dúvida sôbre a finalidade da benfeitoria, e quanto à sua
classificação prevalecerá o que fôr ajustado pelos
contratantes.
        Art 25. O arrendatário, no
término do contrato, terá direito á indenização das benfeitorias
necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será
indenizado se sua construção fôr expressamente autorizada pelo
arrendador (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do Cód.
Civil).
        § 1º Enquanto o arrendatário
não fôr indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá
reter o imóvel em seu poder, no uso e gôzo das vantagens por êle
oferecidas, nos têrmos do contrato de arrendamento (arts. 95, VIII
do Estatuto da Terra e 516 do Código Civil).
        § 2º Quando as benfeitorias
necessárias ou úteis forem feitas às expensas do arrendador dando
lugar a aumento nos rendimentos da gleba, terá êle direito a uma
elevação proporcional da renda, e não serão indenizáveis ao fim do
contrato, salvo estipulação em contrário.
        Art 26. O arrendamento se
extingue:
        I - Pelo término do prazo do
contrato e do de sua renovação;
        II - Pela retomada;
        III - Pela aquisição da
gleba arrendada, pelo arrendatário;
        IV - Pelo distrato ou
rescisão do contrato;
        V - Pela resolução ou
extinção do direito do arrendador;
        VI - Por motivo de fôr
maior, que impossibilite a execução do contrato;
        VII - Por sentença judicial
irrecorrível;
        VIII - Pela perda do imóvel
rural;
        IX - Pela desapropriação,
parcial ou total, do imóvel rural;
        X - por qualquer outra causa
prevista em lei.
        Parágrafo único. Nos casos
em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe
não é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra
pessoa devidamente qualificada que prossiga na execução do
mesmo.
        Art 27. O inadimplemento das
obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de
cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13,
inciso II, letra "c", dêste Regulamento, dará lugar
facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte
inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos
causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra).
        Art 28. Quando se verificar
a resolução ou extinção do direito do arrendador sôbre o imóvel
rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nêle até o
término dos trabalhos que forem necessários à colheita.
        Art 29. Na ocorrência de
fôrça maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato,
êste se terá por extinto, não respondendo qualquer dos
contratantes, por perdas e danos.
        Art 30. No caso de
desapropriação parcial do imóvel rural, fica assegurado ao
arrendatário o direito à redução proporcional da renda ou o de
rescindir o contrato.
        Art 31. É vedado ao
arrendatário ceder o contrato de arrendamento, subarrendar ou
emprestar total ou parcialmente o imóvel rural, sem prévio e
expresso consentimento do arrrendador (art. 95, VI, do Estatuto da
Terra).
        Parágrafo único. Resolvido
ou findo o contrato, extingue de pleno direito o subarrendamento,
salvo disposição convencional ou legal em contrário.
        Art 32. Só será concedido o
despejo nos seguintes casos:
        I - Término do prazo
contratual ou de sua renovação;
        II - Se o arrendatário
subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em
parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;
        III - Se o arrendatário não
pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;
        IV - Dano causado à gleba
arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do
arrendatário;
        V - se o arrendatário mudar
a destinação do imóvel rural;
        VI - Abandono total ou
parcial do cultivo;
        VII - Inobservância das
normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento;
        VIII - Nos casos de pedido
de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento,
comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;
        IX - se o arrendatário
infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação
contratual.
        Parágrafo único. No caso do
inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do
contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da
contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do
aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os
honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O
pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não
excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em
cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se
a depósito, em caso de recusa.
        Art 33. O arrendador e o
arrendatário poderão ajustar por acôrdo mútuo, a substituição da
área arrendada por outra equivalente, localizada no mesmo imóvel
rural, respeitada as demais cláusulas e condições do contrato e os
direitos do arrendatário (art. 95, VII do Estatuto da Terra).
SEÇÃO III
Da Parceria e suas Modalidades
        Art 34. Aplicam-se à
parceria, em qualquer de suas espécies previstas no art. 5º dêste
Regulamento, as normas da seção II, dêste Capítulo, no que couber,
bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver
regulado pelo Estatuto da Terra.
        Art 35. Na partilha dos
frutos da parceria, a cota do parceiro-outorgante não poderá ser
superior a (art. 96, VI, do Estatuto da     Terra).
        I - 10% (dez por cento)
quando concorrer apenas com a terra nua;
        II - 20% (vinte por cento)
quando concorrer com a terra preparada e moradia;
        III - 30% (trinta por cento)
caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído
especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado,
cêrcas, valas ou currais, conforme o caso;
        IV - 50% (cinqüenta por
cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de
benfeitorias enumeradas no inciso III, e mais o fornecimento de
máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos
culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de
parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50%
(cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto da
parceria;
        V - 75% (setenta e cinco por
cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva, em que forem os
animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinto por
cento) do rebanho onde se adotem a meação do leite e a comissão
mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido.
        § 1º O parceiro-outorgante
poderá sempre cobrar do parceiro-outorgado, pelo seu preço de
custo, o valor dos fertilizantes e inseticidas fornecidos no
percentual que corresponder à participação dêsse, em qualquer das
modalidades previstas nas alíneas dêste artigo (art. 96, VI, "f" do
Estatuto da Terra).
        § 2º Nos casos não previstos
nos incisos acima, a cota adicional do parceiro-outorgante será
fixada com base em percentagem máxima de 10" (dez por cento) do
valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do
parceiro-outorgado (art. 96, VI, "g", do Estatuto da Terra).
        § 3º Não valerão as avenças
de participação que contrariarem os percentuais fixados neste
artigo, podendo o parceiro prejudicado reclamar em Juízo contra
isso e efetuar a consignação judicial da cota que, ajustada aos
limites permitidos neste artigo, fôr devida ao outro parceiro,
correndo por conta dêste todos os riscos, despesas, custas e
honorários advocatícios.
        Art 36. Na ocorrência de
fôrça maior, da qual resulte a perda total do objeto do contato,
êste se terá por rescindido, não respondendo qualquer dos
contratantes, por perdas e danos. Todavia, se ocorrer perda
parcial, repartir-se-ão os prejuízos havidos, na proporção
estabelecida para cada contratante.
        Art 37. As parcerias sem
prazo convencionado pelas partes, presumem-se contratadas por 3
anos (art. 96, I, do Estatuto da Terra).
SEÇÃO IV
Do Uso Temporário da Terra e suas
Limitações
        Art 38. A exploração da
terra, nas formas e tipos regulamentados por êste Decreto, somente
é considerada como adequada a permitir ao arrendatário e ao
parceiro-outorgado gozar dos benefícios aqui estabelecidos, quando
fôr realizada de maneira:
        I - eficiente, quando
satisfizer as seguintes condições, especificadas no art. 25 do
Decreto nº 55.891, de 1965 e as contidas nos parágrafos daquele
artigo:
        a) que a área utilizada nas
várias explotações represente porcentagem igual ou superior a 50%
(cinqüenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se,
para êsse fim, as áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais
e artificias e as áreas ocupadas com benfeitorias;
        b) que obtenha rendimento
médio, nas várias atividades de explotação, igual ou superior aos
mínimos fixados em tabela própria, periódicamente.
        II - Direta e pessoal, nos
têrmos do art. 8º dêste Regulamento estendido o conceito ao
parceiro-outorgado;
        III - correta , quando
atender às seguintes disposições estaduais no mencionado art. 25 do
Decreto número 55.891, de 1965:
        a) adote práticas
conservacionistas e empregue no mínimo, a tecnologia de uso
corrente nas zonas em que se situe;
        b) mantenha as condições de
administração e as formas de exploração social estabelecidas como
mínimas para cada região.
        Art 39. Quando o uso ou
posse temporária da terra fôr exercido por qualquer outra
modalidade contratual, diversa dos contratos de Arrendamento e
Parceria, serão observadas pelo proprietário do imóvel as mesmas
regras aplicáveis à arrendatários e parceiros, e, em especial a
condição estabelecida no art. 38 supra.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e dos Deveres
SEÇÃO I
Dos Arrendadores e dos
Arrendatários
        Art 40. O arrendador é
obrigado:
        I - a entregar ao
arrendatário o imóvel rural objeto do contrato, na data
estabelecida ou segundo os usos e costumes da região;
        II - a garantir ao
arrendatário o uso e gôzo do imóvel arrendado, durante todo o prazo
do contrato (artigo 92, § 1º do Estatuto da Terra);
        III - a fazer no imóvel,
durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários;
        IV - a pagar as taxas,
impostos, fôros e tôda e qualquer contribuição que incida ou venha
incidir sôbre o imóvel rural arrendado, se de outro modo não houver
convencionado.
        Art 41.O arrendatário é
obrigado:
        I - a pagar pontualmente o
preço do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais
ajustados;
        II - a usar o imóvel rural,
conforme o convencionado, ou presumido, e a tratá-lo com o mesmo
cuidado como se fôsse seu, não podendo mudar sua destinação
contratual;
        III - a levar ao
conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer ameaça ou ato
de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e
ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução
de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel
rural;
        IV - a fazer no imóvel,
durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e
necessárias, salvo convenção em contrário;
        V - a devolver o imóvel, ao
término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios; salvo
as deteriorações naturais ao uso regular. O arrendatário será
responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório,
culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em
relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de
trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador.
        Art 42. O arrendador poderá
se opor a cortes ou podas, se danosos aos fins florestais ou
agrícolas a que se destina a gleba objeto do contrato.
        Art 43. Não constando do
contrato de arrendamento a forma de restituição de animais de cria,
de corte ou de trabalho, entregues ao arrendatário, êste se obriga
a, rescindir o contrato, restituí-los em igual número, espécie,
qualidade e quantidade (art. 95, IX, do Estatuto da Terra).
        Art 44. O arrendatário que
sal, extinto ou rescindido o contrato permitirá ao que entra, a
prática dos atos necessários à realização dos trabalhos
preparatórios para o ano seguinte. Da mesma forma, o que entra
permitirá ao que sai, todos os meios indispensáveis à ultimação da
colheita, de acôrdo com os usos e costumes do lugar.
        Art 45. Fica assegurado a
arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural
arrendado. Manifestada a vontade do proprietário de alienar o
imóvel, deverá notificar o arrendatário para, no prazo, de 30
(trinta) dias, contado da notificação, exercer o seu direito (art.
92, § 3º do Estatuto da Terra).
        Art 46. Se o imóvel rural em
venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o
direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da
área.
        § 1º O proprietário de
imóvel rural arrendado não está obrigado a vender parcela ou
parcelas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da
área.
        § 2º Nos casos dêste artigo,
fica assegurado a qualquer dos arrendatários, se os outros não
usarem do direito de preempção, adquirir para si o imóvel.
        Art 47. O arrendatário a
quem não se notificar a venda, poderá depositando o preço, haver
para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da transcrição da escritura de compra e venda no
Registro Geral de Imóveis local, resolvendo-se em perdas e danos o
descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º, do Estatuto da
Terra).
SEÇÃO II
Dos Parceiros-Outorgantes e dos
Parceiros-Outorgados
        Art 48. Aplicam-se à
parceria, nas formas e tipos previstos no Estatuto da Terra e neste
Regulamento, as normas estatuídas na Seção I dêste Capítulo, e as
relativas à sociedade, no que couber (art. 96, VII do Estatuto da
Terra).
        § 1º Além das obrigações
enumeradas no art. 40, o parceiro-outorgante assegurará ao
parceiro-outorgado que residir no imóvel rural, e para atender ao
uso exclusivo da família dêste, casa de moradia higiênica e área
suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte (art.
96, IV, do Estatuto da Terra).
        § 2º As despesas com o
tratamento e criação dos animais, não havendo acôrdo em contrário,
correrão por conta do parceiro-outorgado independentemente do
disposto no art. 41, no que lhe fôr aplicável (art. 96, III, do
Estatuto da Terra).
        Art 49. Para todos os
efeitos do presente Regulamento, o parceiro-outorgante, no caso de
parceria da modalidade prevista na alínea "a", Inciso VI, do art.
96, do Estatuto da Terra, não será considerado cultivador
direto.
        Art 50. O
parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão a qualquer
tempo, dispor livremente sôbre a transformação do contrato de
parceria no de arrendamento.
CAPÍTULO IV
Do Crédito
SEÇÃO I
Do Acesso ao Crédito
        Art 51. Poderão habilitar-se
ao crédito rural estatuído pela Lei número 4.829, de 5 de novembro
de 1955, e sua regulamentação o arrendador, o arrendatário, o
parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado, desde que explorem
imóvel rural de conformidade com as exigências mínimas dêste
Regulamento.
        § 1º Aos produtores que não
satisfaçam estas exigências, será facultado realizar uma única
operação de empréstimo, em qualquer das formas previstas no Decreto
nº 58.380, de 10 de maio de 1966.
        § 2º Para novas operações de
crédito, deverão os interessados ajustar-se às normas dêste
Regulamento, com relação às cláusulas obrigatórias e apresentação
do Certificado de Uso Temporário da Terra.
        § 3º Para as demais
operações de crédito, os interessados deverão estar integralmente
ajustados às normas dêste Regulamento.
        Art 52. Independe da
anuência do arrendador ou do parceiro-outorgante, com contrato
escrito, a realização de empréstimo sob penhor agrícola, nos têrmos
do art. 3º da Lei nº 2.666, de 6 de dezembro de 1955.
        Art 53. O prazo do penhor,
nos casos de arrendamento, só poderá ultrapassar o prazo dêste, se
a isso aquiescer o arrendador.
        Parágrafo único. É
igualmente indispensável o consentimento de que trata êste artigo,
se o prazo do contrato de arrendamento fôr inferior ao estabelecido
para o financiamento, acrescido de sua possível dilação em virtude
de frustação de safra.
        Art 54. O contrato verbal
será comprovado por declaração escrita, emitida pelo arrendador,
inclusive para dilação do prazo de empréstimo, na qual constam as
condições de ajuste.
        Art 55. Em caso de parceria
a realização de empréstimo sob penhor agrícola, da parte dos frutos
que cabe ao parceiro-outorgante, ou ao parceiro-outorgado,
independe do consentimento do outro contratante.
        Art 56. A extensão do penhor
à cota dos frutos da parceria que cabe a qualquer dos parceiros,
depende sempre do consentimento do outro, salvo nos casos em que o
contrato esteja transcrito no Registro Público e neste conste
aquela autorização.
        Parágrafo único. O
consentimento do parceiro-outorgante ou do parceiro-outorgado
poderá ser dado no próprio instrumento contratual do empréstimo ou
por carta a que se fará referência no mesmo instrumento.
        Art 57. O empréstimo ao
parceiro-outorgante poderá ser concedido com a garantia da
totalidade da colheita, desde que haja expresso e irrevogável
consentimento do parceiro-outorgado sôbre a parte dos frutos ou
produtos que lhes cabe. Do mesmo modo, depende de expresso e
revogável consentimento do parceiro-outorgante, no caso em que ao
parceiro-outorgado seja concedido empréstimo com a garantia da
totalidade da colheita.
        Art 58. A realização de
empréstimo sob penhor de animais, a arrendatários,
parceiro-outorgante ou parceiro-outorgado, poderá dispensar o
consentimento da outra parte, se o contrato respectivo, devidamente
transcrito no Registro de Imóveis, contiver cláusula que assegure
ao mutuário a continuidade de vigência do contrato por prazo igual
ou superior ao da operação.
        Art 59. Os empréstimos sob
penhor de animais a arrendatários ou a parceiro-outorgado com
contrato verbal, depende da outra parte concordar com a
permanência, no imóvel arrendado ou dado em parceria, dos animais
oferecidos em garantia, até final liquidação.
        Parágrafo único. A
concordância de que trata êste artigo poderá ser manifestada na
forma do disposto no parágrafo único do art. 56.
        Art 60. No caso de renovação
do arrendamento a que se refere o artigo 22, entende-se igualmente
renovado o consentimento do arrendador para celebração de contrato
sob penhor.
        Art 61. A extensão do penhor
à safra imediatamente seguinte, a que se refere êste Capítulo,
poderá ser concedida por medida judicial, nos têrmos do art. 7º da
Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937.
        Art 62. Se a garantia fôr
constituída por penhor industrial, e indispensável o expresso
consentimento do arrendador ou do parceiro-outorgante do imóvel
onde se achem os bens a vincular, firmado conforme o disposto no
parágrafo único do art. 56.
        Art 63. Não poderá ser
efetivado empréstimo sob penhor agrícola, ao subarrendatário, sem
consentimento do arrendatário e do arrendador, expresso no
instrumento contratual celebrado entre êstes e ainda, numa das
formas permitidas no parágrafo único do art. 56.
        Art 64. As instituições,
financeiras remeterão ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária -
IBRA, para os devidos fins, a relação dos arrendatários e
parceiros-outorgados por ela financiados.
        Art 65. O impedimento à
obtenção de crédito, por parte do proprietário do imóvel rural, a
que se refere o artigo 119 do Estatuto da Terra, não se aplica ao
arrendatário nem ao parceiro-outorgado do mesmo imóvel rural, desde
que seus contratos agrários se ajustem às prescrições dêste
Regulamento.
        Parágrafo único. As
instituições financeiras deverão enviar ao IBRA, para fins de
fiscalização e contrôle, anualmente, a relação dos arrendatários e
parceiros beneficiados por êste artigo.
SEÇÃO II
Das Condições Espeicais do
Crédito
        Art 66. As operações de
crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão
às normas básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na
forma da Lei nº 4.829 de 1965, de seu Regulamento, baixado pelo
Decreto nº 58.380, de 1966, e às condições dêste Decreto.
        Parágrafo único. Os
financiamentos rurais aos produtores a que se refere êste artigo,
não poderão incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento
de terras, pagamento de terras, pagamento de dívidas vencidas ou
recuperação de gastos realizados.
        Art 67. O crédito ao
cedente, terá por base sua cota nos frutos, acrescida da que, aos
preços considerados no instrumento contratual, lhe caberá, como
retôrno dos adiantamentos que devar fazer aos
parceiros-outorgados.
        § 1º No caso de haver
autorização irrevogável, numa das formas do parágrafo único do art.
56, poderá ser aumentado êsse crédito, do valor correspondente às
colheitas dos parceiros-outorgados.
        § 2º Se impraticável o
consentimento dos parceiros, o crédito calculado com base no "
caput " dêste artigo, terá como garantia o penhor total dos frutos
e produtos, independentemente de anuência, mas sob compromisso, no
instrumento de crédito, de ser entregue àquelas, em tempo oportuno,
as respectivas cotas.
        Art 68. Na concessão de
crédito aos arrendatários e parceiros outorgados, as instituições
financeiras não poderão adotar, para cálculo do seu valor, preços
inferiores aos mínimos oficiais para a colheita financiada, nem
para o prazo de reembôlso, período insuficiente para o escoamento
do produto.
        Art 69. As operações de
empréstimos e os contratos agropecuários de qualquer natureza,
realizados através de órgãos oficias de crédito, para as atividades
que dispuserem os planos aprovados e em funcionamento, deverão ser
segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, nos têrmos do
que dispõe o art. 91, § 2º, do Estatuto da Terra e sua
regulamentação.
        Art 70. O arrendatário ou
parceiro-outorgado responsável por empréstimo destinado ao
financiamento de atividade rural, localizada em área determinada,
não poderá substituí-la nem transferi-la sob qualquer modalidade a
terceiros sem autorização do financiador.
SEÇÃO III
Dos Incentivos
        Art 71. Aos beneficiados por
êste Regulamento, que provem cumprir no nível máximo as disposições
nêle estatuídas, será facultado o atendimento, prioridade pelas
instituições financeiras participantes do Sistema Nacional do
Crédito Rural.
        Parágrafo único. O Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - e o Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário - INDA - reivindicarão junto ao Conselho
Monetário Nacional, através da Coordenação Consultiva do Crédito
Rural - (CCCR);
        a) normas especiais de
crédito e princípios de prioridade para os produtores que
satisfaçam o disposto neste artigo;
        b) sistemática que estenda
às instituições financeiras privadas, as exigências dêste
artigo;
        c) normas que estabeleçam
renovação de crédito, quando casos fortuitos, não seguráveis,
produzam a perda total ou parcial da produção objeto do
financiamento.
        Art 72. O IBRA restabelecerá
de comum acôrdo com o INDA, os incentivos que permitam venham a ser
prestados preferencialmente através de cooperativas, para a
assistência creditícia aos arrendatários e
parceiros-outorgados.
CAPÍTULO V
Do Registro e do Contrôle dos
Contratos Agrários
SEÇÃO I
Dos Registros Cadastrais
        Art 73. Será realizado pelo
IBRA, nas épocas e locais indicados em Instrução de sua Diretoria,
o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros,
através de declaração do arrendatário ou do parceiro, que serão
confrontadas com as informações fornecidas nas Declarações de
Propriedade (art. 46, III " c " do Estatuto da Terra e art. 56 do
Decreto 58.891, de 31.3.65).
        § 1º Quando o contrato
agrário fôr celebrado por escrito, deverá a parte interessada
esclarecer, nas declarações de arrendatários e parceiros a forma do
contrato se por instrumento público ou particular, data, local de
assinatura e respectivo registro e demais informações constantes da
Instrução a que se refere o Art. 75.
        § 2º A partir da data da
Declaração de arrendatários e parceiros, as alterações contratuais
deverão ser comunicadas ao IBRA, na forma da Instrução a que se
refere o art. 75.
        § 3º O levantamento de que
trata êste artigo, visa esclarecer às autoridades competentes sôbre
as formas dos contratos agrários, especialmente no tocante à
observância das cláusulas obrigatórias e respectivas condições.
        Art 74. Por fôrça de
convênio celebrado com o IBRA os serviços de distribuição e coleta
dos questionários bem como da transmissão das Instruções elaboradas
pela Autarquia, para o respectivo preenchimento, ficarão a cargo
das Prefeituras Municipais.
        Art 75. A Presidência do
IBRA expedirá as normas para a implantação e atualização do
registro cadastral dos contratos de uso temporário da terra.
        Art 76. Após exame a análise
da Declaração de Arrendatário e de Parceiro, o IBRA emitirá os
respectivos Certificados de Uso Temporário, que conterão as
indicações básicas da ficha Cadastral correspondente.
        § 1º Pelo certificado, será
cobrado uma Taxa de Serviço Cadastral, correspondente a 1/50 (um
cinqüenta avos), sôbre o maior salário-mínimo vigente no País, a
ser paga pelo arrendatário e parceiro-outorgado.
        § 2º A partir de 1º de julho
de 1967, será necessária a apresentação do Certificado de Uso
Temporário para que o arrendatário e o parceiro-outorgado possam
obter as vantagens e benefícios que são assegurados no Estatuto da
Terra, especialmente os de acesso ao crédito rural nos têrmos da
Lei nº 4.829, de 1965 do seu Regulamento e das normas dêste
Decreto.
        § 3º Aos que, até 1º de
janeiro de 1968, não tiverem apresentado a Declaração de
Arrendatário ou de Parceiro, poderão fazê-lo na própria instituição
financeira onde fôr solicitado o crédito rural.
SEçãO II
Do Contrôle e Fiscalização dos
Contratos
        Art 77. Nas normas para a
execução dos convênios firmados com as Prefeitura Municipais, o
IBRA indicará as formas de atendimento das reclamações apresentadas
pelos arrendatários e parceiros, com relação ao cumprimento dos
contratos agrários, e a de seu encaminhamento aos órgãos da
Autarquia.
        Parágrafo único. O IBRA após
verificação e exame das fichas cadastrais apresentadas pelos
arrendatários e pelos parceiros notificará por intermédio das
Prefeituras Municipais, as partes interessadas quanto às exigências
necessárias e a serem cumpridas para a perfeita integração dos
contratos nos têrmos da lei.
        Art 78. O IBRA poderá manter
convênios com as Federações de Agricultura, os Sindicatos e as
Federações de Trabalhadores na Agricultura, para possibilitar aos
arrendatários e parceiros, assistência jurídica, na defesa de seus
interêsses decorrentes dos contratos de uso temporário da
terra.
        Art 79. O IBRA, através do
levantamento de que trata o art. 73, exercerá o contrôle dos
contratos agrários, especialmente com relação a observância de:
        I - Cláusulas obrigatórias,
nos têrmos do art. 13;
        II - Uso temporário e suas
limitações, estabelecidas no Regulamento.
        § 1º O não atendimento de
exigências para o cumprimento das cláusulas e condições
estabelecidas neste Regulamento, acarretará:
        a) aos arrendatários ou
parceiros-outorgantes, a perda de condições para a classificação de
seus imóveis como Emprêsa Rural;
        b) aos arrendatários ou aos
parceiros-outorgados, a cassação do Certificado de Uso
Temporário.
        § 2º As sanções previstas no
parágrafo anterior perdurarão até que sejam cumpridas ou
restabelecidas aquelas condições.
CAPÍTULO VI
Das Dispoições Gerais e
Transitórias
SEÇÃO I
Do Ajustamento e Adaptações dos
Contratos em Vigor
        Art 80. A adaptação dos
contratos existentes à data dêste Regulamento, obedecerá ao
seguinte:
        I - Convindo às partes, os
contratos agrários em vigor poderão ser substituídos por novos, que
atendam a todos os requisitos dêste Regulamento;
        II - Se assim não convierem,
não poderão ser renovados, sem que se ajustem às exigências da Leis
números 4.504, de 1964, 4.947, de 1966 e dêste Regulamento.
SEÇÃO II
Das Formas de Transição de Uso
Temporário
        Art 81. Nos têrmos do art.
14 da Lei nº 4.947, de 1966, o IBRA poderá permitir, após os
necessários estudos em cada caso, e sempre a título precário nas
áreas pioneiras do país, a utilização de terras públicas, sob
qualquer das formas de uso temporário previstos no Estatuto da
Terra, bem como promover sua progressiva adaptação às normas
estabelecidas na referida Lei e neste Regulamento.
        § 1º As terras públicas
poderão, ainda, a título precário, ser dadas em arrendamento ou em
parcela, quando:
        a) razões de segurança
nacional o determinarem;
        b) áreas de núcleo de
colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas
para fins de demonstração;
        c) forem consideradas de
posse pacífica, a justo título, reconhecida pelo Poder Público.
        § 2º Para os fins do
disposto neste artigo, a União, os Estados e Municípios, ou
qualquer entidade de direito público, terão como arrendadores ou
parceiros-outorgantes todos os direitos e obrigações estabelecidas
no Estatuto da Terra e no presente Regulamento.
SEÇÃO III
Das Disposições Finais
        Art 82. O arrendatário e o
parceiro poderão segurar suas lavouras, rebanhos e frutos da
parceria, desde que financiados pelo Banco do Brasil, na Companhia
Nacional de Seguro Agrícola contra os riscos que lhes são
peculiares, nos têrmos da Lei nº 4.430, de 1964 e de seu
Regulamento baixado pelo Decreto número 55.801, de 1965.
        Parágrafo único. O prêmio de
seguro será pago na forma que fôr convencionada pelos
contratantes.
        Art 83. As disposições dêste
Regulamento aplicam-se também, aos arrendatários e parceiros das
áreas objeto de arrendamento ou parceria, nas faixas de serventia
utilização ou posse, de entidades públicas ou privadas ou emprêsas
concessionárias de serviços públicos.
        Art 84. Os contratos que
regulam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte
percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados
simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista,
sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva
responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe
todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos a percepção do
salário-mínimo no cômputo das duas parcelas (art. 96, parágrafo
único do Estatuto da Terra).
        Art 85. A todo aquêle que
ocupe, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de 5 (cinco)
anos, um imóvel rural desapropriado em área prioritária de Reforma
Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra, nos
têrmos dos artigos 25, II e 95, XIII, do Estatuto da Terra, sendo
esta condição levada em conta nas normas de seleção para fixação
dos índices de propriedade para obtenção dos lotes a
distribuir.
        Art 86. Os litígios
judiciais entre arrendadores e arrendatários rurais, obedecerão ao
rito processual estabelecido pelo art. 685, do Código de Processo
Civil.
        Parágrafo único. Não terão
efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões
proferidas nos processos de que trata o presente artigo (art. 107
do Estatuto da Terra).
        Art 87. Excetuam-se do
disposto nos arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra, os
dispositivos especiais sôbre arrendamento rural para a exploração
da terra quando a produção destinar-se à atividade da
agro-indústria açucareira, de acôrdo com o que estabelecem as leis
números 3.855, de 1941 e 6.969, de 1944.
        Art 88. No que forem omissas
as Leis 4.504-64, 4.947-66 e o presente Regulamento, aplicar-se-ão
as disposições do Código Civil, no que couber.
        Art 89. Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.11.1966