59.607, De 28.11.1966
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 59.607, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1966.
Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de
junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que
dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o
Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 90 da Lei número
5.025, de 10 de junho de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Conselho
Nacional do Comércio Exterior
SEÇÃO I
Das Atribuições e
Objetivos
Art. 1º O Conselho
Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) tem a atribuição de formular
a política de comércio exterior, bem como de determinar, orientar e
coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das
operações comerciais com o exterior, tendo em vista o papel
estratégico do comércio exterior no processo de desenvolvimento
econômico do País.
§ 1º Na formulação
e execução da política a que se refere êste artigo serão
considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:
I - A criação de
condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade
competitiva aos produtos brasileiros no exterior;
II - A crescente
diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente
através de estímulos e condições apropriadas à exportação de
produtos industriais;
III - A ampliação
de mercados externos, que mediante incentivos à penetração de novos
produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de
novos mercados;
IV - A garantia de
suprimento regular à economia nacional, de matérias-primas,
produtos intermediários, bens de consumo e de capital importados
necessários ao desenvolvimento econômico do País.
§ 2º A coordenação
das políticas fiscal, monetária, cambial, de transportes e de
portos, entre outras, é essencial a consecução dos objetivos da
política de comércio exterior.
SEÇÃO II
Das Finalidades e
Competências
Art. 2º Compete ao
Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas nas
deliberações relacionadas com a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, as atribuições do Conselho Monetário Nacional:
I - Traçar as
diretrizes da política de comércio exterior;
II - Adotar
medidas de contrôle das operações do comércio exterior, quando
necessárias ao interêsse nacional;
III -
pronunciar-se sôbre a conveniência da participação do Brasil em
acôrdos ou convênios internacionais relacionados com o comércio
exterior;
IV - Formular as
diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento
da exportação.
Art. 3º Compete,
privativamente, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior:
I - Baixar as
normas necessárias à implantação da política de comércio exterior,
assim como orientar e coordenar a sua expansão;
II - Modificar,
suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares,
com a finalidade de facilitar e estipular a exportação, bem como
disciplinar e reduzir custos da fiscalização;
III - Decidir
sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos
produtos objeto do comércio exterior;
IV - Estabelecer
normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva
execução, com vistas à redução de custos;
V - Traçar a
orientação e seguir nas negociações de acôrdos internacionais
relacionadas com o comércio exterior e acompanhar a sua
execução.
Art. 4º Compete,
ainda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior;
I - Recomendar
diretrizes que articulem o emprêgo do instrumento aduaneiro com os
objetivos gerais da política de comércio exterior, observados o
interêsse e a evolução da atividade produtora do País;
II - Opinar, junto
aos órgãos competentes, sôbre fretes dos transportes
internacionais, bem como sôbre política portuária;
III - Estabelecer
as bases da política de seguros no comércio exterior;
IV - Recomendar
medidas tendentes a amparar produções exportáveis, considerando a
situação específica dos diversos setores da exportação, bem como
razões estruturais, conjunturais ou circunstancias que afetem
negativamente aquelas produções;
V - Sugerir
medidas cambiais, monetárias e fiscais que se recomendem do
ponto-de-vista do intercâmbio com o exterior;
VI - Opinar sôbre
a concessão do regime de entreposto, áreas livres, zonas francas e
portos livres, com vista a atender às conveniências da política de
comércio exterior;
VII - Acompanhar e
promover estudos sôbre a política comercial formulada por
organismos internacionais e sôbre a política aplicada por outros
países ou agrupamentos regionais, que possam interessar à economia
nacional;
VIII - Opinar, na
esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das
Casas do Congresso Nacional, sôbre anteprojetos e projetos de lei
que se relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que
neste possam ter implicações;
IX - Constituir
comissões ou grupos, de natureza executiva ou consultiva, que
tratem de assuntos específicos do comércio exterior;
X - Incentivar a
criação, pelos exportadores nacionais, no exterior, de organizações
comerciais e de assistência técnica visando a promover a
exportação.
Art. 5º O Conselho
Nacional do Comércio Exterior deliberará, em caracter prioritário,
sobre:
I - O sistema de
exportação;
II - A
fiscalização de embarque, por qualquer via, e as medidas que visem
a sua unificação, orientação e disciplina;
III - A seleção,
ouvidos os órgãos competentes, dos portos e postos de fronteira
aptos a realizarem exportações para os fins da alínea
antecedente;
IV - A remessa de
amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinares de seu
embarque;
V - A exportação,
por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao
consumo ou ao uso dos órgãos oficiais brasileiros no exterior,
organismos internacionais e representações diplomáticas de outros
países em território estrangeiro, bem como para o seu respectivo
pessoal;
VI - O exercício
das atividades das organizações comerciais dedicadas à exportação,
sob a forma de sociedade, associações, consórcios, comissárias, ou
qualquer outra modalidade, inclusive órgãos de classe;
VII - A remessa,
ao exterior, de produtos ou matérias destinadas à análise de
laboratórios de produção indústrial ou de recuperação;
VIII - A remessa,
ao exterior, de projetos, plantas e desenhos industriais e de
instalações ou de material de propaganda comercial ou
turística;
IX - A venda de
produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo
do País, mediante entrega da mercadoria, pelo vendedor, na
embarcação, na aeronave ou na fronteira;
X - A remessa de
produtos a feiras e exposições no exterior, bem como sua posterior
destinação, observado o disposto no item XXXI do artigo 4º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
Parágrafo único.
Para os fins dêste artigo, o CONCEX baixará os atos necessários à
realização das operações de exportação com o máximo de
simplificação e redução das exigências de papéis e trâmites
burocráticos.
SEÇÃO III
Composição e
Funcionamento do CONCEX
Art. 6º O Conselho
Nacional de Comércio Exterior é presidido pelo Ministro da
Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:
Ministro das Relações Exteriores, ou seu representante; Ministro do
Planejamento e da Coordenação Econômica, ou seu representante;
Ministro da Fazenda, ou seu representante; Ministro da Agricultura,
ou seu representante; Ministro da Viação e Obras Públicas, ou seu
representante; Ministro das Minas e Energia, ou seu representante;
Presidente do Banco Central da República, do Brasil, ou seu
representante; Presidente do Banco do Brasil S.A.; Diretor da
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; Presidente
do Conselho de Política Aduaneira; Três representantes da
iniciativa privada, indicados, em lista tríplice, pela Confederação
Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e
pela Confederação Nacional da Indústria, e designados pelo Ministro
da Indústria e do Comércio.
Art. 7º O Ministro
da Indústria e do Comércio, em suas faltas ou impedimentos como
Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, será
substituído pelo Ministro das Relações Exteriores e, na ausência ou
impedimento dêste, sucessivamente, pelo Ministro do Planejamento e
da Coordenação Econômica, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas
e pelo Ministro das Minas e Energia.
§ 1º Ausentes os
Ministros de Estado, a presidência do Conselho Nacional do Comércio
Exterior, em suas reuniões, será exercida na forma fixada pelo
Plenário.
§ 2º O Ministro da
Indústria e do Comércio, em suas ausências ou impedimentos, poderá
designar representante para participar das reuniões do Conselho
Nacional do Comércio Exterior.
§ 3º Os
representantes das classes produtoras poderão ser substituídos em
caráter permanentes por indicação da entidade de classe que
representem ou por iniciativa do Presidente do Conselho Nacional do
Comércio Exterior.
§ 4º O Presidente
do Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá solicitar a
presença dos titulares de quaisquer órgãos, quando necessários as
reuniões em que houver decisões sobre assuntos de interêsse do
setor respectivo.
Art. 8º As
resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior, vigorarão
imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 9º As
reuniões do Conselho Nacional do Comércio Exterior serão realizadas
com a presença, no mínimo, de 8 (oito) de seus membros.
§ 1º As
deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros do
Conselho.
§ 2º O Presidente
do Conselho poderá convocar reuniões de caráter sigiloso.
Art. 10. O
Conselho Nacional do Comércio Exterior decidirá de sua própria
organização.
SEÇÃO IV
Das Comissões e
Grupos
Art. 11. As comissões, grupos ou quaisquer outros órgãos
colegiados, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de
assuntos respectivos de comércio exterior, ficam subordinados às
normas e diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 1º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá criar outras
comissões ou grupos, sempre que conveniente à formulação,
orientação, coordenação e execução da política do comércio
exterior.
§ 2º As comissões ou grupos destinados ao estudo específico da
padronização, classificação ou avaliação de produtor primários,
conforme o caso, funcionarão sob a coordenação do órgão
governamental próprio.
§ 3º As comissões ou grupos referidos nos parágrafos anteriores
poderão ser constituídos com a participação de representantes dos
órgãos de classe.
Art. 12. As comissões, grupos ou quaisquer outros órgãos
colegiados, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de
assuntos de comércio exterior, ficam obrigados a comunicar ao
Conselho Nacional do Comércio Exterior, no prazo de 30 (trinta)
dias, a sua existência.
Art. 13. Os órgãos mencionados no artigo anterior, que tratem
especificamente de assuntos de comércio exterior, ficam extintos no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste
decreto, excetuados:
a) os criados por Lei;
b) os em funcionamento no Ministério das Relações Exteriores;
c)
os que o Conselho Nacional do Comércio Exterior deliberar
manter.
SEÇÃO V
Da
Secretaria-Geral
Art. 14. O Banco do Brasil S.A., através da sua Carteira de
Comércio Exterior, proverá os serviços de Secretaria-Geral do
Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Parágrafo único. O Secretário-Geral será o Diretor da Carteira de
Comércio Exterior.
Art. 15. Compete à Secretaria-Geral:
I - Superintender e coordenar as providências administrativas;
II - Preparar os trabalhos e expedientes necessários às
deliberações do CONCEX;
III - Elaborar quaisquer estudos técnicos referentes às matérias de
competência do CONCEX;
IV - Estudar, em coordenação com outros órgãos:
a) problemas de produção dos diferentes setôres, sugerindo medidas
para superar distorções que dificultem a exportação;
b) a evolução do sistema fiscal, do sistema monetário e a política
de financiamento à produção e à exportação, sugerindo medidas de
refôrço e apoio à política de exportação;
c) o sistema administrativo da exportação e da importação,
sugerindo as modificações que forem cabíveis para a sua
simplificação e modernização;
d) a formulação da política e adoção de medidas no campo portuário
e de transporte, tendo em vista o comércio exterior;
e) o sistema de comercialização externa dos produtos brasileiros,
sugerindo as modificações que forem necessárias à sua eficiência e
modernização, em face da evolução do mercado internacional;
f) a evolução da conjuntura de mercado internacional sugerindo
medidas destinadas a adaptar a política nacional de produção e de
exportação às realidades do comércio mundial;
g) sistema interno de divulgação e da promoção das exportações e
oportunidades comerciais, colaborando com o Ministério das Relações
Exteriores na divulgação externa, em apoio à ação dos empresários
nacionais;
h) a conjuntura
dos diferentes países, principalmente no que diz respeito aos seus
sistemas de importação, para divulgação e apoio à ação dos
empresários nacionais.
V - Criar,
estruturar e coordenar cursos de especialização de promoção das
exportações, em colaboração com os órgãos da administração pública,
centralizados ou descentralizados, sociedades de economia mista,
órgãos de classe e entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais.
Art. 16. Para a
realização de tarefas de estudo, planejamento e coordenação a que
se refere o artigo anterior, será utilizado o pessoal técnico dos
quadros do Banco do Brasil S.A., podendo o Presidente do Conselho
Nacional do Comércio Exterior requisitar, sempre que necessário e
por indicação do Secretário-Geral, servidores públicos federais,
autárquicos ou de emprêsas de economia mista, que possuam
conhecimentos especializados sôbre comércio exterior.
Parágrafo único.
Serão assegurados, nos setores de origem, todos os direitos e
vantagens dos respectivos cargos aos funcionários requisitados,
podendo-lhes ser concedido o regime de tempo integral.
Art. 17. Os órgãos
da administração pública, centralizada ou descentralizada, no País
ou no exterior, bem como as associações de classe e as organizações
particulares, colaborarão com o Conselho Nacional do Comércio
Exterior, prestando as informações que lhes forem solicitadas para
a execução da política de comércio exterior.
Art. 18. As
condições de execução e remuneração dos serviços que não se
caracterizem como operações bancárias usuais, a serem realizadas
por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A., serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S.A. e
União Federal, representada pelos Ministros da Fazenda e da
Indústria e do Comércio, conjuntamente.
Parágrafo único. O
contrato a que se refere êste artigo deverá ser assinado no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do presente
regulamento.
CAPÍTULO II
Dos Órgaõs
Executivos
SEÇÃO VI
Da Execução
Interna
Art. 19. A
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. atuará no
âmbito interno, como principal órgão executor das normas diretrizes
e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Art. 20. Compete à
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., observadas
as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho do
Comércio Exterior:
I - emitir
licenças de importação e exportação, cuja exigência será limitada
aos casos impostos pelo interêsse nacional;
II - exercer,
prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas,
classificação, qualidade e tipos, declarados nas operações de
exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros
órgãos governamentais;
III - exercer,
prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, e
medidas, qualidade e tipos nas operações de importação, respeitadas
as atribuições e competência das repartições aduaneiras;
IV - financiar a
exportação e a produção para exportação de produtos industriais,
bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e
conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos
exportáveis;
V - adquirir ou
financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de
importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao
equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre
que o comércio importador não tenha condições para fazê-lo de forma
satisfatória;
VI - colaborar,
com o órgão competente, na aplicação do regime de similaridade e do
mecanismo do draw-back;
VII - elaborar, em
cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas
do comércio exterior;
VIII - executar
quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que
lhe forem atribuídas.
Parágrafo único.
Relativamente ao inciso III dêste artigo, havendo dúvidas quanto
aos preços, poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às
repartições governamentais no exterior, elementos comprobatórios do
preço de venda dos produtos no mercado interno do país
exportador.
SEÇÃO VII
Da Execução
Externa
Art. 21. Ao Ministério das Relações Exteriores compete a execução,
no âmbito internacional, da política de comércio exterior
estabelecida pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior à luz dos
objetivos da política exterior do Brasil.
§ 1º Para os fins
do presente artigo e observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 54 da
Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, todos os órgãos, serviços e
representações federais no exterior trabalharão sob a orientação do
Chefe da Missão diplomática brasileira no país em que se encontrem,
sem prejuízo da sua dependência dos órgãos federais, no Brasil, a
que estejam administrativamente subordinados.
§ 2º Os
escritórios, agências e outros órgãos de autarquias e sociedades de
economia mista no exterior coordenarão suas atividades com a Missão
diplomática brasileira no país em que se encontrem, sempre que o
exercício de tais atividades se relacionar especìficamente com a
política de comércio exterior.
§ 3º As Missões
diplomáticas e Repartições consulares, as agências governamentais e
as representações de autarquias e sociedade de economia mista no
exterior prestarão ao CONCEX tôda a colaboração necessária e
fornecerão as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 22. Ao
Ministério das Relações Exteriores cabem, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - Habilitar o
Conselho Nacional do Comércio Exterior, através de informações,
estudos e propostas, a formular a política de comércio exterior,
especialmente em relação ao disposto nos arts. 2º, item III, 3º,
item V, e 4º, item VII, dêste decreto;
II - Organizar
dirigir e implementar o sistema externo de divulgação e promoção
das exportações.
Art. 23. O
Ministério das Relações Exteriores poderá criar órgãos colegiados,
de natureza executiva ou consultiva para assuntos de comércio
exterior.
Parágrafo único. O
Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Conselho Nacional
do Comércio Exterior a composição, a duração e os têrmos de
referência dos órgãos colegiados que vier a criar, bem como, quando
fôr o caso, a sua extinção.
Art. 24. As seções
brasileiras dos órgãos colegiados constituídos em decorrência de
compromissos internacionais funcionarão sob a orientação e
coordenação do Ministério das Relações Exteriores, obedecida em
matéria de comércio exterior, a política comercial formulada pelo
Conselho Nacional do Comércio Exterior.
CAPÍTULO III
Do Sistema de
Exportação
SEÇÃO VIII
Das Normas e
Procedimentos Gerais
Art. 25. O
Conselho Nacional do Comércio Exterior, considerando o disposto no
Capítulo I, e após decisão do Conselho Monetário Nacional, no que
couber, baixará os atos necessários a máxima simplificação, redução
e eliminação de contrôles nas operações de exportação.
Art. 26. Os
produtos de exportação serão classificados pelo Conselho Nacional
do Comércio Exterior nas seguintes categorias:
I - Livres;
II - Sujeitos a
contrôle; e
III -
Proibidos.
Art. 27. A livre
exportação é a norma geral e básica, ficando extinta a licença de
exportação e dispensada a fiscalização prévia a que se refere o
inciso II do art. 20 para todos os produtos que não sejam
classificados como sujeitos a contrôle ou proibidos, na forma dos
arts. 28 e 29.
Art. 28. A
exportação sujeita a contrôle será limitada aos casos impostos pelo
interesse nacional, observadas as normas, critérios e decisões do
Conselho Nacional do Comércio Exterior, bem como as decorrentes de
compromissos internacionais assumidos pelo Govêrno brasileiro.
§ 1º O contrôle a
que se refere o presente artigo será exercido exclusivamente pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., excetuados
os casos em que, a critério do Conselho Nacional do Comércio
Exterior, o contrôle será efetuado em conjunto com outros
órgãos.
§ 2º Fica vedada a
exigência de visto em licença ou documentos equivalentes, por
qualquer outro órgão governamental, exceto nos casos ditados pelo
interesse nacional, a juízo do Conselho Nacional do Comércio
Exterior.
Art. 29. A
exportação proibida constitui medida excepcional e fica restrita
aos casos previstos em lei especial.
Art. 30. Fica o
Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas a competência e
atribuições do Conselho Monetário Nacional, no que couber,
autorizado a rever os atuais formulários exigidos no processamento
da exportação.
Parágrafo único. É
vedado a qualquer órgão governamental exigir vias suplementares do
formulário, além daquelas determinadas pelo Conselho Nacional do
Comércio Exterior.
Art. 31. Fica
sujeita à prévia aprovação do Conselho Nacional do Comércio
Exterior a criação, por parte dos órgãos da administração federal,
na exportação, de qualquer exigência administrativa, registros,
contrôles direitos e indiretos, salvo aqueles cujo estabelecimento
seja da competência privativa do Conselho Monetário Nacional.
Art. 32. Os órgãos
competentes adotarão as medidas necessárias para facilitar o
processo de recolhimento de impostos e taxas de serviços
específicos, quando devidos na exportação.
SEÇÃO IX
Do Registro do
Exportador
Art. 33. Os
exportadores deverão registrar-se obrigatòriamente na Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., nos têrmos da Lei nº
4.557, de 10 de dezembro de 1964, e do artigo 17 da Lei nº 5.025,
de 10 de junho de 1966.
Parágrafo único.
Caso necessário, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A., poderá autorizar o registro por intermédio de outros órgãos
públicos ou entidades de classe.
Art. 34. O
registro do exportador, válido para todos os fins exigíveis no
processamento das exportações, além de instrumento de defesa dos
interêsses dos próprios exportadores e da política de exportação,
será entendido e utilizado como mecanismo dinâmico do sistema de
divulgação e promoção de exportação, no País e no exterior, devendo
a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Banco S.A., para isso,
adotar providências para preparar e manter atualizado o cadastro
geral dos exportadores.
Art. 35. O
Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará normas aplicáveis
aos casos em que se dispensará o registro de que tratam o art. 33 e
seu parágrafo único e artigo 34.
Art. 36. Continuam
em vigor os registros feitos segundo as disposições da Lei nº
4.557, de 10 de dezembro de 1964, obedecidas doravante, as normas
estabelecidas nesta Seção.
SEÇÃO X
Da Marcação de
Volumes
Art. 37. A marcação de volumes destinados à exportação obedecerá ao
disposto na Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, regulamentada,
doravante, pelo presente Decreto, e às instruções que o Conselho
Nacional do Comércio Exterior, resolver baixar a respeito.
Art. 38. A
marcação de volumes contendo produtos destinados à exportação, tem
por objetivo facilitar a sua movimentação pela rápida identificação
e será efetuada tendo em vista as conveniências da política de
exportação.
Art. 39. Os
volumes que contiverem mercadorias produzidas, beneficiadas ou
extraídas no Brasil, destinadas à exportação, serão marcadas, com o
emprêgo de métodos apropriados a critério do interessado, de forma
a indicar a sua origem brasileira e o nome do exportador ou
produtor. A marcação será feita em uma ou mais faces do volume, em
lugar conveniente.
Parágrafo único. A
marcação de sacaria utilizada nas exportações de café obedecerá a
normas baixadas pelo Instituto Brasileiro do Café.
Art. 40. Não estão
abrangidas pelas disposições dêste Capítulo as mercadorias que
normalmente são exportadas sem acondicionamento ou embalagem.
Art. 41. A
marcação adotada, para os volumes destinados à exportação, será
averbada no registro do exportador a que se refere a Seção IX e
deverá constar da guia de embarque ou documento equivalente para
efeito de identificação no ato do desembaraço alfandegário,
ressalvada a isenção a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. É
válida a marcação já adotada e averbada no registro do exportador,
em obediência às disposições da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de
1964.
Art. 42. A
verificação da observância das normas relativas à marcação de
volumes incumbirá aos órgãos encarregados da fiscalização de
embarque, que deverão orientar o exportador a respeito, vedada
qualquer punição fiscal.
CAPÍTULO IV
Da Padronização,
Classificação e Inspeção de Produtos de Exportação
Art. 43. Serão objeto de prévia padronização, classificação, ou
avaliação, quando destinados à exportação e se assim o exigir o
interêsse nacional:
a) os produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico;
b) os produtos de origem animal, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico;
c) os produtos de origem mineral, beneficiados ou não, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico;
d) as pedras preciosas, semi-preciosas e carbonatos.
§ 1º Nos casos a e b haverá também a inspeção sanitária.
§ 2º O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará os atos que
forem necessários:
a) à indicação dos produtos que destinados à exportação, devam ser
padronizados, classificados, inspecionados ou avaliados;
b) à fixação das
normas e critérios a serem adotados na padronização, classificação,
inspeção sanitária ou avaliação dos produtos de exportação.
§ 3º Na
padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação dos
produtos a que se refere êste artigo, ter-se-ão em vista tipos
comerciais definidos, adequados às exigências internacionais e às
conveniências da política de exportação.
§ 4º O exportador
deverá declarar, ao enviar produtos primários para o exterior, as
características da mercadoria, inclusive o estado sanitário,
segundo as normas que fixar o Conselho Nacional do Comércio
Exterior, o que será comprovado quando da fiscalização de seu
embarque.
Art. 44. O
Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará normas sôbre o
procedimento a ser seguido nos casos em que o importador exigir de
exportador brasileiro certificado ou declaração específica de
padronização, classificação, inspeção sanitária ou avaliação.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização de
Embarques
Art. 45. A exportação de mercadorias será realizada através dos
portos, aeroportos e postos de fronteira selecionados pelo Conselho
Nacional do Comércio Exterior, ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá
autorizar, em casos especiais, exportações através de outros locais
que não os previstos neste artigo.
Art. 46. Em cada um dos locais referidos no artigo anterior haverá
um Setor de Exportação, onde ficarão centralizados os serviços e
funcionários dos diferentes órgãos governamentais que atuam na
exportação.
§ 1º A fim de facilitar a exportação poderão ser criados, a
critério do Conselho Nacional do Comércio Exterior e atendidas as
conveniências dos órgãos intervenientes, Setôres de Exportação em
outros pontos do País, além dos previstos no artigo precedente.
§ 2º O Setor de Exportação funcionará ininterruptamente, em turnos,
inclusive domingos e feriados.
§ 3º O horário de funcionamento do Setor de Exportação, referido no
parágrafo anterior poderá ser reduzido de acôrdo com a realidade e
necessidade locais, considerado o movimento de embarcações,
aeronaves ou outros veículos.
§ 4º Os setôres de exportação serão organizados tendo em vista as
peculiaridades, inclusive quanto a horário, de cada pôrto,
aeroporto ou pôrto de fronteira, ficando a Alfândega responsável
pela sua coordenação e funcionamento, de acôrdo com as normas
baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Art. 47. A identificação, nos casos de mercadorias de exportação
livre, e a fiscalização nos demais casos, observadas as normas e
critérios do Conselho Nacional do Comércio Exterior, poderão
realizar-se:
a) na área interna dos portos, aeroportos e postos de
fronteira;
b) nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas;
c) nos armazéns gerais alfandegados;
d) na fábrica ou depósito do exportador, quando da sua
conveniência;
e) em qualquer outro local, por iniciativa das autoridades
fiscalizadoras ou em atendimento de solicitação do exportador.
Parágrafo único. A solicitação de fiscalização de embarque será
dirigida ùnicamente ao Setor de Exportação, que terá o prazo máximo
de 12 (doze) horas para ultimar o desembaraço, findo o qual a
mercadoria ficará automàticamente liberada.
Art. 48. As autoridades responsáveis pela Fiscalização de Embarque
sempre que encontrarem erros ou omissões sem a intenção de
fraude:
a) alertarão o interessado sôbre a ocorrência e o orientarão quanto
à maneira correta de proceder;
b) determinarão sejam corrigidos os eventuais erros, supridas as
omissões e liberação a mercadoria.
Art. 49. Ficam
dispensadas de conferência aduaneira ou de fiscalização suplementar
as mercadorias destinadas à exportação, cuja fiscalização já tenha
sido realizada desde que os volumes respectivos se apresentem
devidamente sinetados ou lacrados, ou possam ser identificados pela
documentação.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços nos
Portos e da Navegação
Art. 50. O Ministério da Viação e Obras Públicas, tendo em vista os
objetivos da política de comércio exterior, conforme definido no
Capítulo I, adotará, de imediato, as providências necessárias, para
disciplinar, ordenar e adaptar os serviços nos portos às normas da
Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966 e do presente Decreto.
Art. 51. As mercadorias de exportação para pronto embarque poderão
a ser prèviamente depositadas na área interna dos portos,
aeroportos e postos de fronteira, de modo a permitir:
a) melhor e mais rápida fiscalização e conferência;
b) fácil processamento do despacho aduaneiro;
c) maior velocidade às operações de carregamento.
Art. 52. As
mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas
internas e externas, para efeito de fiscalização do embarque, ficam
sujeitas apenas às despesas normais previstas nas tabelas de
tarifas dos serviços portuários e que correspondam à
contraprestação de serviços efetivamente realizado.
Art. 53. Os
serviços portuários e de armazenagem, de qualquer natureza, ficam
obrigados a assegurar as condições necessárias ao cumprimento do
previsto no Capítulo V, principalmente no que se refere ao artigo
46 e seus parágrafos, vedados quaisquer ônus, além dos previstos no
artigo anterior.
Art. 54. Tendo em
vista o disposto no Capítulo V, o Ministério da Viação e Obras
Públicas disciplinará, de imediato, o uso de armazéns internos e
pátios da faixa do cais, para possibilitar o depósito simultâneo,
em uma mesma área interna, de mercadorias da exposição para pronto
embarque e de importação.
Art. 55. As
mercadorias destinadas à exportação e depositadas nos armazéns
internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos, poderão ser
dispensadas das taxas relativas a armazenagem, pelo prazo de até 15
dias, na forma que dispuser o Ministério da Viação e Obras
Públicas.
Art. 56. A
utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores protuários
resultante da fusão dessas duas categorias, previstas no artigo 21,
do Decreto-lei nº 5, de 5 de abril de 1966, ou serviço equivalente,
para o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será
remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço
efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame,
inclusive adicionais não previstos em lei.
Art. 57. O
Ministério da Viação e Obras Públicas adotará as providências
necessárias para disciplinar o tráfego, desembaraço nas
repartições, exigências para operações e movimentação das
embarcações nos portos do País, tendo em vista facilitar a
tramitação e eliminar exigências desnecessárias.
Art. 58. A
Comissão de Marinha Mercante, em harmonia com o Conselho Nacional
do Comércio Exterior, investigará a composição de custos de fretes
internacionais de exportação, rejeitando ou corrigindo as tarifas
discriminatórias no tráfego internacional, em relação aos produtos
nacionais similares ou assemelhados.
Art. 59. As
emprêsas nacionais de navegação integrantes de Conferências de
Fretes diligenciarão para que constem das respectivas tabelas de
frete, com incidência específica, as mercadorias brasileiras de
exportação.
CAPÍTULO VII
Das visitas às
embarcações
Art. 60. As embarcações procedentes do exterior serão visitadas nos
portos, pelas autoridades marítimas, de Saúde, Polícia Marítima e
Alfândega, nos fundeadores no cais, ou ainda, quando demandando o
cais de atracação, de modo a facilitar, ao máximo, a sua liberação,
permitindo imediato início das operações de carga ou descarga das
mercadorias e de desembarque ou embarque de passageiros.
§ 1º A visita das autoridades a que se refere o presente artigo
será realizada no primeiro pôrto brasileiro em que a embarcação
entrar, procedendo do exterior, independente de solicitação.
§ 2º Os agentes autorizados são obrigados a informar à autoridade
marítima responsável pela turma de visita no primeiro pôrto
brasileiro, por escrito e com antecedência mínima de 12 horas, a
hora estimada de chegada das embarcações a êles consignadas (ETA),
indicando também a procedência e o destino.
§ 3º Quando a embarcação transportar passageiros destinados a
outros portos nacionais, as autoridades de Saúde e Polícia
procederão, no pôrto do seu desembarque, ao desembaraço dos mesmos,
em local apropriado.
§ 4º Nos portos de escala, as autoridades aduaneiras exercerão a
fiscalização de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 61. Observadas as normas estabelecidas por convenções
internacionais, o comandante cuja embarcação estiver em condições
sanitárias satisfatórias, poderá pedir, diretamente, à autoridade
sanitária marítima, a Livre Prática pelo rádio, no prazo mínimo de
24 horas antes da hora estimada de sua chegada (ETA).
§ 1º A autoridade sanitária que tiver recebido informações sôbre
condições satisfatórias da embarcação autorizará a Livre
Prática.
§ 2º A Livre Prática autorizada será comunicada ao comandante da
embarcação diretamente ou por intermédio do agente autorizado, por
qualquer via, inclusive pelo prático que orientar a entrada da
embarcação.
Art. 62. As embarcações que tiverem local determinado e disponível
para atracação poderão prosseguir diretamente para êsse local,
devendo a turma de visita, obedecido o disposto no artigo anterior,
abordar o navio em trânsito, ou, se isso não fôr possível, efetuar
a visita depois da atracação.
Art. 63. Quando a embarcação tiver que permanecer ao largo,
aguardando atracação ou para operar em carga e/ou descarga para
embarcações ao costado, será visitada tão logo der fundo.
Art. 64. Tendo sido autorizada a Livre Prática pela autoridade
sanitária e liberada a embarcação pela autoridade aduaneira, é
permitida a entrada a bordo do agente autorizado e do pessoal
necessário às operações de carga e descarga.
Parágrafo único. Os passageiros em trânsito poderão, no caso dêste
artigo, desembarcar independente do desembaraço daqueles destinados
ao pôrto.
Art. 65. As autoridades portuárias dos portos selecionados pelo
Conselho Nacional do Comércio Exterior, na forma do artigo 45 dêste
decreto, são obrigadas a reservar local adequado para que os
passageiros destinados ao pôrto possam ser submetidos às exigências
legais para seu desembaraço, liberando desde logo a embarcação.
Parágrafo único. Os médicos de bordo são obrigados a acompanhar o
desembaraço dos passageiros, quer o mesmo se faça a bordo, quer
seja em local adequado em terra, visando a liberação em
embarcação.
Art. 66. Quando as condições sanitárias da embarcação não forem
consideradas satisfatórias, deverá a mesma aguardar, fundeada no
ancoradouro de quarentena, a visita da turma, mantendo içada a
bandeira do Código Internacional de Sinais (C.I.S.) e ficando
interditada a descida de qualquer pessoa da embarcação.
Parágrafo único. Conforme as informações prestadas pelo comandante
da embarcação sôbre o estado sanitário da mesma, no caso do
presente artigo, será realizada primeiramente a visita da
autoridade sanitária marítima, a crédito do Inspector Sanitário do
Pôrto, que informará às outras autoridades a necessidade de assim
proceder.
Art. 67. As visitas das autoridades mencionadas no artigo 60 serão
feitas:
a) em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana,
inclusive domingos e feriados;
b) obedecendo, em princípio, à ordem cronológica de chegada ao
pôrto, considerando-se para êsse fim quando fôr o caso, o fundeio
na barra;
c) em conjunto, com as
autoridades que forem necessárias, observadas as normas do presente
decreto, de modo a reduzir ao mínimo a interdição da
embarcação.
CAPÍTULO VIII
Dos Armazéns Gerais
Alfandegados
Art. 68. As pessoas jurídicas que funcionarem como emprêsas de
armazéns gerais, nos têrmos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro
de 1903, poderão ser autorizadas a operar determinadas unidades de
armazenamento, ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais
alfandegados.
Parágrafo único. As unidades alfandegadas de armazenamento, que
poderão ser em áreas cobertas ou em pátios, ensilagem ou
frigorificagem deverão ser fisicamente separadas de outros prédios
ou instalações e ter condições técnicas que permitam a eficiente
guarda e fiscalização das mercadorias depositadas.
Art. 69. Compete ao Ministro da Fazenda autorizar o funcionamento
de armazém geral alfandegado.
Parágrafo único. A autorização do Ministro da Fazenda fixará a
jurisdição aduaneira a que se subordinará o armazém geral
alfandegado, podendo estabelecer, quando as condições
administrativas e econômicas o aconselhem, jurisdição própria.
Art. 70. Para os fins de que trata o artigo anterior, o
requerimento da emprêsa de armazém geral, dirigido ao Ministro da
Fazenda, deverá ser acompanhado de documentos hábeis que
provem:
I - funcionamento, de acôrdo com a legislação sôbre armazenamento
geral;
II - propriedade do imóvel, ou sua locação ou arrendamento;
III - capital integralizado, no montante mínimo fixado
periòdicamente pelo Conselho Monetário Nacional para a operação de
armazéns gerais alfandegados;
IV - quitação de impostos federais e que a emprêsa não está sob
ação executiva fiscal.
Parágrafo único. O requerimento deverá ainda, ser instruído com
planta do imóvel, indicativa, em detalhes, da área útil destinada à
armazenagem ensilagem ou frigorificagem.
Art. 71. A emprêsa poderá requerer autorização para operar sòmente
na importação de mercadoria estrangeira ou na exportação ou, ainda,
nos dois casos simultaneamente.
Parágrafo único. A emprêsa autorizada a operar na importação e na
exportação fica obrigada a manter depósitos rigorosamente
separados, sem qualquer comunicação interna que se possa permitir a
passagem de mercadoria de um para outro depósito.
Art. 72. As mercadorias importadas, e destinadas a depósito em
armazéns gerais alfandegados, ficarão sujeitas, observado o
disposto no artigo 75, ao seguinte regime:
I - A indicação de que a mercadoria será depositada em armazém
geral alfandegado deverá:
a) constar no manifesto, ou documento de efeito equivalente, de
veiculo que a transportar, devendo a emprêsa depositária, no caso
de importação à ordem, apresentar à repartição competente, no prazo
de 5 (cinco) dias, a indicação do responsável pela mercadoria
importada.
b) ser feita por seu proprietário ou consignatário, no prazo de 10
(dez) dia, a partir da descarga, em formulário que conterá as
informações exigidas no despacho de importação para consumo.
II - A transferência para o armazém geral alfandegado se fará
independentemente do pagamento de imposto de importação, taxa de
despacho aduaneiro, impôsto de consumo ou quaisquer outros tributos
e taxas que forem devidas na importação, excerto as taxas
portuárias que correspondam a efetiva remuneração de serviços
prestados;
III - As mercadorias poderão ser mantidas em depósito durante o
prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua entrada no armazém
geral alfandegado, prorrogável por até três (3) períodos semestrais
sucessivos por ato da autoridade fiscal competente;
IV - Dentro dos prazos referidos no inciso anterior as mercadorias
poderão:
a) ser despachadas para consumo, no todo ou em partes, depois de
cumpridas as exigências legais e regulamentares;
b) ser devolvidas, ou reexportadas para qualquer outro destino, no
todo ou partes, independentemente de tributos, provada, entretanto,
no ato, a sua correspondência com os documentos de embarque.
Art. 73. As mercadorias importadas em consignação ou à ordem, para
depósito em armazém geral alfandegado, serão reguladas pelo
Conselho Nacional do Comércio Exterior, respeitadas, quanto ao
aspecto cambial, da operação a normas do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 74. As mercadorias depositadas em armazém gerais alfandegados,
destinados à exportação, poderão a qualquer tempo, observado o
disposto no artigo 75, ser embarcadas para o exterior.
§ 1º O pagamento dos impostos e taxa porventura devidos na
exportação e o cumprimento das disposições regulamentares inerentes
à operação poderá ser efetuado, a qualquer momento, a critério do
exportador, até o embarque da mercadoria.
§ 2º Os impostos, taxas e outros gravames, suja isenção esteja
prevista em benefício da exportação, não incidirão sôbre as
mercadorias depositadas nos armazéns gerais alfandegados.
Art. 75. O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará normas
complementares regulando o depósito de mercadorias em armazéns
gerais alfandegados.
Art. 76. O transporte das mercadorias entre o armazém geral
alfandegado e os pontos de embarque ou desembarque será da
responsabilidade da emprêsa proprietária do armazém.
§ 1º O extravio da mercadoria durante o transporte importará em
imediato vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria
importada ou destinada à exportação, devendo a emprêsa proprietária
do armazém geral alfandegado recolher a respectiva importância no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito
regressivo contra o transportador.
§ 2º Os importadoras ou exportadores, conforme o caso, serão
solidàriamente responsáveis com as obrigações caracterizadas neste
artigo, em ralação ao fisco.
Art. 77. O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará normas
regulando o disposto no artigo 42 da Lei nº 5.025, de10-6-66.
Art. 78. Os limites para a emissão de conhecimentos de depósito e
warrants em função do capital registrado e integralizado dos
armazéns gerais alfandegados serão fixados ou reajustados pelo
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O limite previsto neste artigo não impede o
armazém geral alfandegado de receber mercadoria em depósito sem
emissão de warrant.
Art. 79. As emprêsas de armazenagem geral que obtenham o
licenciamento de armazéns gerais alfandegados não poderão
imobilizar recursos, por período superior a um ano, em bens ou
valôres que não sejam destinados a seu objeto social, salvo se o
fizerem em títulos da dívida pública federal.
Art. 80. Vencido o prazo estipulado no inciso III do artigo 72, sem
prejuízo das prorrogações admitidas neste regulamento, a mercadoria
será submetida a despacho para consumo dentro de 30 dias, a contar
do prazo referido no parágrafo único dêste artigo, sob pena de ser
considerada abandonada para efeito da legislação aduaneira.
Parágrafo único. O armazém geral alfandegado, mediante
correspondência postal (aviso de recepção AR) e edital publicado em
jornal local de grande circulação, dará aviso ao depositante
marcando-lhe o prazo de 8 dias para tomar as providências que
antecederão o despacho alfandegário o o requerimento para a
prorrogação do depósito.
Art. 81. Findo o prazo referido no artigo anterior e seu parágrafo
único, o armazém geral alfandegado solicitará da repartição fiscal,
sob cuja jurisdição se encontra, as providências para os fins de
classificação, avaliação e leilão da mercadoria importada.
Parágrafo único. O arrematante da mercadoria é o responsável pelo
pagamento dos tributos devidos, inclusive os gravames de natureza
cambial, se fôr o caso, e pelas despesas de leilão.
Art. 82. O produtos da venda em leilão das mercadorias importadas a
que se refere o artigo 81 destinar-se-á:
a) à liquidação do crédito da depositária e prestadora de serviços,
ao ressarcimento dos cursos financeiros e à cobertura do principal
e dos juros de crédito garantindo por warrants;
b) ao ressarcimento do credor, se houver, pelo principal e juros de
seu crédito, expresso através de conhecimento de depósito e de
warrant transferidos;
c) o saldo, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil para
transferência ao Banco Central da República do Brasil e crédito à
conta do Fundo do Financiamento à Exportação (FINEX).
Art. 83. O contrato de armazenagem estabelecerá as condições em que
o armazém geral alfandegado poderá dispor da mercadoria depositada,
na falta de pagamento das despesas de armazenagem.
§ 1º No caso de mercadoria importada serão aplicadas as normas e
procedimentos estabelecidos nos artigos 80, 81 e parágrafos e
artigo 82, exceto a alínea c.
§ 2º Depois de cumprido o disposto nas alíneas a e b do artigo 82,
o saldo do produto da venda em leilão, das mercadorias de que trata
o parágrafo anterior, será recolhido ao Banco do Brasil, à conta do
depositante.
§ 3º No caso da mercadoria depositada e destinada à exportação,
vencido o prazo relativo ao pagamento das tarifas de armazenagem, a
mercadoria será considerada abandonada, e o armazém geral
alfandegado, na forma prevista no artigo 80 e seu parágrafo único,
dará aviso ao depositante para a retirada da mercadoria, bem como
para o pagamento da armazenagem devida.
Art. 84. Findo o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a
retirada da mercadoria e pagamento da armazenagem a que se refere o
§ 3º do artigo anterior, o armazém geral alfandegado mandará
vender, em leilão, a mercadoria na forma prevista no § 1º do artigo
10 do Decreto nº 1.102, de 21-11-1903.
Art. 85. O produto de venda em leilão das mercadorias anteriormente
destinadas à exportação será distribuído como segue:
a) ao pagamento das despesas do leilão, deduzidos o crédito da
depositária e prestadora de serviços, os custos financeiros e
tributos devidos ao Govêrno Federal, bem como o principal e os
juros do crédito garantindo warrants;
b) ao ressarcimento do credor, se houver, pelo principal e juros de
seu crédito, expresso através de conhecimento de depósito e de
warrants transferidos;
c) o
saldo, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem
do depositante.
Art.
86. Ocorrendo falta ou alteração não permitida na mercadoria a
emprêsa depositária responde, solidàriamente com o depositante,
pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades
cabíveis.
Art.
87. Se a importância apurada com o leilão fôr insuficiente para a
cobertura da diferença dos impostos devidos e dos gravames de
natureza cambial, se fôr o caso, e das despesas previstas nos
artigos 82 e 85, do Fisco Federal, a emprêsa de armazenagem geral
ou o credor por warrants, podendo acionar o devedor para haver, de
outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.
Parágrafo único. Se o crédito por warrants estiver garantido por
seguro, na forma do artigo 92, o direito de credor será exercido
direta e automàticamente pela segurado interessada.
Art.
88. Enquanto não se efetuar a venda através de leilão, a mercadoria
poderá ser despachada ou desembaraçada desde que indenizadas,
prèviamente, as despesas realizadas.
Art.
89. Para os efeitos de fiscalização de movimento de importação e
exportação das mercadorias depositadas, os armazéns gerais
alfandegados manterão mapas mensais, sujeitos a normas a serem
baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, anotados dia
a dia, assinalando naturezas, tipos, quantidades, lotes, volumes,
valôres unitários e globais de cada mercadoria entrada ou saída,
recibo de depósito e warrants emitidos, ou transferidos, mapas que
deverão enviar até o dia 5 (cinco) de cada mês subseqüente ao
vencido, uma via autenticada ao Departamento de Rendas Aduaneiras,
do Ministério da Fazenda, e outra à CACEX, diretamente ou através
de seus órgãos locais.
Parágrafo único. A qualquer tempo, e pelo menos semestralmente, as
autoridades fazendárias encarregadas da fiscalização do armazém
geral alfandegado, procederão à conferência, na presença dos
gerentes, fiéis e conferentes.
Art.
90. Os armazéns gerais alfandegados não podem introduzir nas
mercadorias depositadas qualquer modificação, devendo conservá-las
no mesmo estado em que as receberem, admitindo-se tão sòmente, sob
a fiscalização das autoridades competentes, a mudança de embalagem
essencial a que as mercadorias não se deteriorem ou percam sue
valor comercial.
Art.
91. Os armazéns gerais alfandegados não poderão ser requisitados
para fins militares ou de abastecimento, salvo estado de sítio,
grave comoção intestina, guerra ou calamidade pública oficialmente
declarada.
Art.
92. O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá as condições
em que será autorizada a emissão de apólices de seguro warrants, de
circulação interna ou externa, emitidos por armazéns gerais
alfandegados.
Art.
93. O Conselho Monetário Nacional, fixará as normas aplicáveis à
negociabilidade dos warrants, inclusive através das Bôlsas de
Valôres.
Parágrafo único. Os lucros resultantes da venda de warrants através
de Bôlsas de Valôres não constituirão rendimento tributável.
Art.
94. O Banco Central da República do Brasil poderá autorizar os
bancos que assim o requererem a criar carteiras de desconto e
redestonto de warrants, fixando os requisitos necessários.
Art.
95. As emissões, aceites, transferências, endôsso, obrigações,
co-obrigações e seguros assumidos em virtude dêste Capítulo, não
incidirão em impôsto de sêlo ou impôsto sôbre obrigações
financeiras.
Art.
96. As disposições do artigo 7º da Lei Delegada nº 3, de 26 de
setembro de 1963, aplicam-se também a produtos
industrializados.
Art.
97. Aplica-se aos armazéns gerais alfandegados o disposto no artigo
70 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, a Lei Delegada nº 3, de
26 de setembro de 1963, o Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de
1903, e demais legislação relativa ao regime de armazéns gerais, no
que a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 e êste Regulamento não
contrariarem.
CAPÍTULO IX
Das Isenções e
Incentivos
Art. 98. Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei
especial, ficaram extintos a partir do dia 15 de junho de 1966:
I - Os imposto, taxas, quotas e emolumentos que incidam sôbre
qualquer mercadoria destinada a exportação despachada em qualquer
dia, hora e via, bem como sôbre registro, contratos, guias,
certificados, licenças, declarações e outros papéis;
II - as contribuições e taxas específicas de caráter nacional
adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes, entre
elas a taxa de Melhoramento dos Portos, a taxa de Renovação da
Marinha Mercante e a Quota de Previdência, de caráter adicional,
cobrada a título de contribuição da União para o Fundo Comum de
Previdência Social;
III - as taxas e demais gravames sôbre as operações de mediação,
classificação, avaliação, fiscalização e inspeção;
IV - o pagamento de serviços extraordinários, a Taxa de Desinfecção
e a Taxa de Inspeção Sanitária.
Parágrafo único. As isenções a que se refere o presente artigo não
se aplicam:
I - Às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre
café e outros produtos, determinados pelo Conselho Monetário
Nacional ou pela Extinta Superintendência da Moeda e do
Crédito;
II - Às taxas constantes das tabelas de tarifas dos serviços
portuários que correspondam a efetiva contra-prestação de serviço
realizado.
Art. 99. A isenção do impôsto de importação nas operações sob o
regime aduaneiro do draw-back ou equivalente, implicará igualmente,
na isenção do Impôsto de Consumo, Taxa de Despacho Aduaneiro, Taxa
de Renovação da Marinha Mercante, Taxa de Melhoramento dos Portos,
bem como daquelas que não correspondam a efetiva contra-prestação
de serviço realizado.
Art. 100. As isenções de tributos incidentes sôbre a exportação de
café, de que trata o artigo 85 e seu parágrafo único, da Lei nº
5.025, outros que não previstos na legislação específica, estão em
vigor desde 1º de julho do corrente ano.
Art. 101. O prazo previsto no artigo 5º da Lei nº 4.663, de 3 de
junho de 1965, no qual as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito
ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação de
produtos manufaturados, é estendido até o exercício financeiro de
1971, inclusive.
Parágrafo único. Aplicam-se às organizações a que se refere o item
f, do artigo 20, da Lei nº 5.025, as disposições da Lei nº 4.663,
de 3 de junho de 1965, inclusive a dilatação do prazo previsto
neste artigo.
Art. 102. Fica isenta do pagamento de emolumentos consulares a
legalização das faturas comerciais de mercadorias importadas de
países que concedem igual tratamento às exportações brasileiras a
êles destinadas.
§ 1º A isenção de que trata êste artigo será outorgada também aos
países que futuramente concederem às exportações brasileiras as
mesmas vantagens.
§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se à legalização das
faturas comerciais reformadas, de que trata os item 1 e 2 do Anexo
nº 1 do Decreto nº 49.977, de 23 de janeiro de 1961.
§ 3º Ouvidos os órgãos com atribuição específica, o Conselho
Nacional do Comércio Exterior proporá as necessárias modificações
visando a simplificar os documentos e procedimentos exigidos na
importação, inclusive a dispensa de visto consular.
Art. 103. As embarcações marítimas nacionais e as afretadas com
prerrogativas de bandeira brasileira, quando em viagem
internacional, inclusive com escalas em portos nacionais, serão
abastecidas de combustível de isenção do pagamento do impôsto único
de que trata a Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964.
§ 1º As emprêsas de navegação abrangidas pelo benefício comunicarão
à Comissão de Marinha Mercante as quantidades de combustível
utilizadas em navios de linha internacional, para compensação do
impôsto único de fornecimento futuro.
§ 2º A Comissão de Marinha Mercante fornecerá periòdicamente ao
Conselho Nacional do Petróleo a lista das embarcações abrangidas
pelo benefício da isenção, bem como todos os dados e informações
disponíveis para os fins de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo primeiro dêste artigo, as
emprêsas distribuidoras de derivados de petróleo, ao faturarem as
quantidades, de óleo combustível, o farão pelo preço de venda,
deduzido o valor do impôsto único relativo a compras
anteriores.
§ 4º Mediante solicitação e comprovação perante às emprêsas
refinadoras, as emprêsas distribuidoras poderão compensar-se, em
aquisições posteriores, do valor das isenções concedidas nos termos
deste artigo.
§ 5º Os fornecimentos efetuados por empresas refinadoras ás
distribuidoras poderão ser feitos com a dedução do imposto único
correspondente.
§ 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior, mediante Resoluções,
poderá introduzir as alterações necessárias ao bom funcionamento do
sistema de isenção de que trata este artigo.
Art. 104. O exportador de produtos manufaturados e de produtos
extrativos beneficiados, cuja penetração no mercado internacional
convenha incentivar, terá direito ã restituição integral do valor
dos impostos únicos sobro lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos e sobre energia elétrica, que tiveram integrado o custo do
produto exportado.
§ 1º O beneficio a que se refere este artigo, aplica-se
exclusivamente quando o imposto for superior a 2% do valor FOB do
produto exportado.
§ 2º O Conselho Nacional d Comércio Exterior determinará quais os
produtos manufaturados e os produtos extrativos beneficiados que
terão direito à restituição de que trata este artigo.
§ 3º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá fixar
percentagens globais de restituição nos setores em que for possível
determinar satisfatoriamente a incidência média desses impostos na
composição dos custos das mercadorias exportáveis.
Art. 105. O exportador salvo no hipótese prevista no parágrafo 3º
do artigo anterior, para habilitar-se á restituição de que trata o
artigo procedente, deverá comprovar, no prazo máximo o de 60
(sessenta), dias, a contar da exportação, a incidência daqueles
tributos na formação do preço do produto exportado.
Parágrafo único. A comprovação, de acordo com as normas fixadas
pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, será feita perante a
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A..
Art. 106. A concessão do benefício poderá ser feita mediante:
a) a restituição dos impostos pagos;
b) a franquia posterior dos impostos, em valores equivalentes aos
da incidência no preço de produto exportado anteriormente.
Art. 107. Comprovado o direito ao benefício, a Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. conforme o caso:
a) efetuará o pagamento das parcelas devidas, ao fim de cada
trimestre;
b) emitirá
documento competente habilitado o beneficio à franquia
posterior.
Parágrafo único.
Para efetivação dos pagamentos a que se refere o item a, o Banco do
Brasil S.A. por intermedio da Carteira de Comércio Exterior,
utilizará os recursos provenientes do recolhimento, pelos
repartições arrecadadoras, dos impostos únicos mencionados que,
como agente recebedor, se achem em seu poder no momento em que
devia for a restituição de parte desses tributos.
CAPíTULO X
Do Financiamento às
Exportações
Art. 108. O Fundo de Financiamento à Exportação (FINEX), criado
pelo Banco Central da Republica do Brasil, suprirá de recursos o
Banco do Brasil S.A. para a realização, por intermédio da Carteiro
de Comércio Exterior, em conjugação com os demais setores
especializados, das seguintes operações:
a) financiamento da exportação e da produção para a exportação de
empresas industriais que desejem iniciar ou incrementar as vendas
externas de seus produtos, diretamente ou através de representante
ou organizações especializados;
b) aquisição e financiamentos dos excedentes de consumo doméstico
da produção nacional de bens exportáveis, quando tais providências
se fizerem indispensáveis á regularização do escoamento da
safra;
c) complementação da remuneração em cruzeiro, de produtos de
exportação que encontrem dificuldade temporária de colocação no
exterior, devido á baixa cotação nos mercados internacionais;
d) estabelecimento de adquada relação de preços entre o produto
exportado in natura e seus manufaturados ou derivados;
e) assistência à produção agricola de exportação, bem como
financiamento da estocagem dêsses produtos, quando sujeitos a
oscilações de entre-safras.
Art. 109. As normas e diretrizes básicas a serem obedecidas na
aplicação dos recursos do FINEX, conforme previsto no artigo
anterior serão formuladas:
a) Pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, com relação às
operações referidas na alínea a do artigo anterior; e
b) Pelo Conselho Monetário Nacional nos demais casos.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional determinará, também,
as condições em que poderá a CACEX operar com recursos do FINEX
através da rêde bancária nacional.
Art. 110. Constituem recurso do Fundo de Financiamento à
Exportação:
a) empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
b) recursos orçamentários ou provenientes de créditos
especiais;
c) o produto integral das multas previstas neste Regulamento, bem
como da venda de mercadorias em cuja perda incorrer o
exportador;
d) parcela de recursos que lhe fôr destinada pelo Ministério da
Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro, de que
trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965, ou
proveniente da arrecadação do impôsto de exportação, nos têrmos do
artigo 5º, alínea a, da Lei nº 5.072, de 12 de agôsto de 1966;
e) eventuais disponibilidades em cruzeiros, decorrentes do contrôle
do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional;
f) a receita da venda de promessas de licença de importação,
relativas a mercadorias da categoria especial;
g) o valor da diferença de preços apurado na venda de produtos
importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno;
h) o rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FINEX;
i) recursos que lhe forem destinados, de qualquer outra fonte.
Art. 111. O
orçamento geral da União consignará ao Fundo de Financiamento à
Exportação dotação especifica, a ser fixada anualmente a partir do
exercício de 1967 e durante, no mínimo, dez exercícios
orçamentários consecutivos.
Art. 112. As
operações realizadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S. A., com recursos do FINEX, obedecerão aos quantitativos
fixados no Orçamento de Aplicação e Recursos a ser aprovado, para
cada exercício, pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º A CACEX
submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional, antes do
final de cada exercício, o Orçamento de Aplicação e Recursos do
FINEX, a vigorar para o exercício seguinte.
§ 2º
Semestralmente, a CACEX apresentará ao Conselho Monetário Nacional
e ao CONCEX, um relatório das operações realizadas no período.
CAPÍTULO XI
Das Penalidades
Art. 113. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de
embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sôbre
os direitos e deveres dos exportadores, bem como facilitar e dar a
necessária assistência à realização normal das operações de
exportação, tendo em vista os objetivos do presente decreto.
Art. 114. Quando ocorrerem, na exportação, êrros ou omissões
caracterìsticamente sem a intenção de fraude e que possam ser de
imediato corrigidos, autoridade responsável pela fiscalização
aletará o exportador e o orientará sôbre a maneira correta de
proceder.
Art. 115. As fraudes na exportação, caracterizadas de forma
inequívoca, relativas a preços, pesos, medidas, classificação e
qualidade dos produtos sujeitam o exportador, isolada ou
cumulativamente:
a) à multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da mercadoria;
b) à proibição de exportar, por seis (6) a doze (12) meses.
§ 1º A imposição da multa não excluirá a regularização cambial da
operação, quando fôr devida.
§ 2º A regularização cambial se efetuará aplicando-se à operação de
câmbio correspondente a taxa em vigor na data em que fôr realizada
a regularização.
Art. 116. Ocorrendo reincidência, genérica ou especifica nos casos
a que se refere o artigo anterior, serão impostas ao exportador,
isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
a) multa de 60% (sessenta por cento) a 100% (cem por cento) do
valor da mercadoria;
b) proibição de realizar operações de crédito, de qualquer
natureza, - com entidades públicas, autárquicas e estabelecimento
de crédito de que seja acionista o Govêrno Federal, pelo prazo de
12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. A prática reiterada de infrações sujeitas às
penalidades dêste artigo determinará a cassação do registro do
exportador.
Art. 117. A exportação ou a tentativa de exportação de mercadoria
cuja saída do território nacional seja proibida, considerando-se
como tais aquelas que assim forem previstas em lei, tratados ou
convenções internacionais, firmados pelo Brasil, sujeitará o
exportador, cumulativamente, às seguintes penalidades:
a) perda de mercadoria;
b) multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da mercadoria;
c) proibição de exportar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60
(sessenta) meses.
Parágrafo único. Ocorrendo reincidência, será cassado
definitivamente o registro de exportador.
Art. 118. Sempre que a fraude, na exportação, referir-se à
classificação da mercadoria e resultar de ato, certificado ou
atestado expedido por Bôlsa de Mercadorias, associações, órgãos de
classe ou congêneres serão impostas a essas entidades, isolada ou
cumulativamente e sem prejuízo das sanções imponíveis ao
classificador e ao exportador, as seguintes penalidades:
a) multa, não inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário mínimo
vigente no país à data em que praticado o ato ou emitido o
documento de classificação;
b) suspensão de sua atribuição como entidade classificadora, por
prazo não inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Ao classificador pessoa física, também serão
impostas as seguintes penalidades:
a) suspensão do exercício da função de classificador, por prazo não
inferior a 12 (doze) meses, no caso de ato, certificado ou atestado
de classificação irregular;
b) cassação definitiva do registro ou do exercício da função de
classificador, no caso de ato, certificado ou atestado de
classificação com fraude.
Art. 119. Serão aplicadas multas de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento) do valor do contrato de compra e venda ao
exportador que:
a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem
justificativa;
b) fizer entrega, ao comprador estrangeiro, de mercadora em
desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.
§ 1º As multas serão fixadas tomando-se por base o valor da
mercadoria na moeda estrangeira do pagamento, feita a conversão
pela taxa vigente à data do fechamento do câmbio.
§ 2º Não tendo havido fechamento de câmbio, as multas serão fixadas
tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira de
pagamento, feita a conversão pela taxa de câmbio vigente à data do
contrato de compra e venda.
§ 3º O processo administrativo no caso dêste artigo, sòmente será
instaurado mediante denúncia do comprador estrangeiro, instruída
com os elementos comprobatórios das suas alegações.
Art. 120. Estendem-se a todos os diretores sócios, gerentes ou
procuradores da emprêsa exportadora que intervierem na operação as
sanções previstas:
a) na alínea b do artigo 115;
b) na alínea b e parágrafo único do artigo 116;
c) na alínea c e parágrafo único do artigo 117.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas neste artigo podem intervir
no processo administrativo, apresentando defesa ou interpondo
recurso, dentro dos mesmos prazos e com o efeito deferido ao
exportador.
Art. 121. Não constituirão infração ou fraude, na exportação, as
variações, para mais ou para menos, não superiores a 10% (dez por
cento), quanto ao preço e de até 5% (cinco por cento), quanto ao
pêso ou à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram
concomitantemente, segundo normas que forem fixadas pelo Conselho
Nacional do Comércio Exterior.
Parágrafo único. As variações a que se refere êste artigo, embora
não constituindo infração ou fraude, estão sujeitas à realização de
operação cambial pelo valor correspondente, aplicando-se a taxa de
câmbio vigente na data da sua regularização.
Art. 122. A imposição das penalidades previstas nos artigos 115,
116, 117, 118 e 119 não excluirá, quando verificada a ocorrência de
ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que
intervierem na operação.
Parágrafo único. A comunicação do fato à autoridade competente,
visando à apuração da responsabilidade criminal, será feita após a
decisão final no processo administrativo.
Art. 123. Os armazéns gerais alfandegados, que infringirem os
dispositivos legais que regem o seu funcionamento ou causarem danos
fiscais à Fazenda Nacional, ficam sujeitos às seguintes
penalidades, conforme a gravidade e o montante da fraude:
a) multa, até o triplo do valor de mercadoria envolvida no
processamento que der margem às penalidades;
b) cassação definitiva da licença.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo
Ministério da Fazenda.
§ 2º A aplicação das penalidades administrativas, previstas neste
artigo, não exclui a obrigação de o responsável ressarcir a Fazenda
Nacional pelo dano financeiro causado.
Art. 124. Os funcionários públicos e de autarquias, bem como os de
sociedades de economia mista, que concorrerem para a realização de
qualquer fraude, por ação ou omissão, incorrerão, sem prejuízo da
ação penal cabível, nas penas previstas na Lei número 1.711, de 28
de outubro de 1952.
Art. 125. Diz-se a reincidência:
a) genérica, quando as infrações são de natureza diversa;
b) específica, quando as infrações são da mesma natureza.
Art. 126. As infrações que não sejam de natureza cambial, apuradas
nas operações de exportação, serão processadas e julgadas pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.
§ 1º O processo administrativo será instaurado, mediante portaria
da Carteira de Comércio Exterior, em face da existência de fato
indicativo da ocorrência de fraude, caracterizada de forma
inequívoca, em operações de exportação.
§ 2º A instauração de processo administrativo decorrerá:
a) de representação de qualquer das autoridades fiscalizadoras das
exportações;
b) de representação de qualquer autoridade pública;
c) da existência de elementos relacionados com o desembarque da
mercadoria no exterior, quando a infração for verificada, por
qualquer meio, no País de destino;
d) de denúncia de particulares.
§ 3º A denúncia, quando ocorrente, sòmente será admitida se
estiver:
a) reconhecida a firma do signatário;
b) indicados o nome, a residência e a profissão do denunciante;
c) acompanhada de elementos que caracterizem a infração ou tornem
possível a sua apuração.
Art. 127. Ocorrendo qualquer irregularidade de natureza cambial, a
autoridade que instaurar o procedimento fiscal ouvirá o Banco
Central da República do Brasil, que se manifestará, no âmbito de
sua competência, sôbre a procedência dos fatos de que fôr
informado, para efeito de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 128. Verificada a fraude, de forma inequívoca, em operações de
exportação, no momento do embarque, a mercadoria ficará retida na
repartição aduaneira, devendo a autoridade fiscalizadora
imediatamente representar à Carteira de Comércio Exterior, para
efeito de instauração do processo administrativo.
§ 1º A autoridade encarregada da fiscalização lavrará auto de
retenção da mercadoria na repartição aduaneira e o enviará à
Carteira de Comércio Exterior, juntamente com a representação sôbre
a fraude verificada.
§ 2º A mercadoria retida ficará sob a guarda da autoridade
aduaneira, até decisão final do processo administrativo.
§ 3º A autoridade processante, no caso dêste artigo e quando a
infração não fôr cominada a pena de perda da mercadoria, poderá
determinar:
a) permaneça retida a mercadoria, até o pagamento da multa que fôr
imposta ao exportador e satisfação das demais exigências;
b) a liberação da mercadoria, no curso do processo administrativo,
sob têrmo de responsabilidade com fiador idôneo ou desde que
deposite o exportador, no Banco do Brasil S.A., o valor máximo da
multa cominada à infração e, se fôr o caso, a quantia estimada para
a regularização cambial, calculada à taxa de câmbio do dia.
§ 4º O depósito a que se refere a alínea b do parágrafo anterior
será restituído ao exportador se, no processo administrativo, fôr
proferida decisão final concluindo pela inexistência da fraude; em
caso contrário, será transferido, em caráter definitivo, para o
Banco Central da República do Brasil, que lhe dará destinação
própria.
§ 5º Quando tiver natureza perecível ou fôr de difícil ou onerosa
conservação a mercadoria retida e o exportador não solicitar a sua
liberação na forma da alínea b do § 3º dêste artigo, a autoridade
processante poderá determinar a imediata venda dos bens em público
leilão, pela autoridade aduaneira ficando o produto respectivo
depositado no Banco do Brasil S.A., até decisão final do processo
administrativo.
§ 6º Findo o processo administrativo, o produto resultante da venda
dos bens a que se refere o § 5º dêste artigo, terá a seguinte
destinação:
a) será entregue ao exportador, se lhe fôr favorável a decisão
proferida;
b) será entregue ao exportador, deduzido quantum satis o valor da
multa imposta, quando lhe fôr desfavorável a decisão.
§ 7º Imposta ao
exportador a pena de perda da mercadoria, quando cabível, a sua
venda, será realizada pela autoridade aduaneira, em público
leilão.
§ 8º Se o produto
da arrematação fôr insuficiente para cobrir o débito do exportador
será o mesmo obrigado a recolher a diferença, no prazo de 30 dias,
sob pena de cobrança executiva.
Art. 129. Ao
exportador será assegurada, no processo administrativo, ampla
defesa.
Art.
130. Instaurado o processo, a Carteira de Comércio Exterior
intimará o exportador para, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentar defesa.
Art. 131. O
exportador, na defesa, alegará tôda a matéria que entender útil,
apresentará as provas que tiver e solicitará os exames ou perícias
que desejar.
Parágrafo único.
Requerendo o exportador a realização de exames ou perícias, deverá
depositar, na entidade processante e no prazo de 10 (dez) dias, a
importância necessária ao atendimento das despesas respectivas.
Art. 132. Após a
apresentação da defesa, manifestar-se-ão, se necessário, os órgãos
técnicos e jurídicos da Carteira de Comércio Exterior, após o que,
não sendo trazidos novos documentos ao processo, será proferida a
decisão.
§ 1º Sendo
anexados documentos ao processo, após a apresentação da defesa
sôbre êles será ouvido o exportador, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da sua intimação.
§ 2º A Carteira de
Comércio Exterior poderá solicitar a manifestação de órgãos
públicos ou entidades ligadas ao comércio exterior.
§ 3º Havendo sido
instaurado o processo em virtude de denúncia, a Carteira de
Comércio Exterior poderá ouvir o denunciante, no prazo de 20
(vinte) dias.
Art.
133. Terminada a instrução, o processo será julgado pelo Diretor da
Carteira de Comércio Exterior, que imporá ao infrator as sanções
pertinentes.
Art. 134. Da
decisão do Diretor da Carteira de Comércio Exterior cabe recurso,
sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do
Comércio.
§ 1º O recurso
será formulado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em
que o infrator fôr intimado da decisão.
§ 2º Interposto o
recurso, manifestar-se-á a Carteira de Comércio Exterior sôbre as
razões apresentadas.
§ 3º O processo
administrativo, com o recurso, sòmente será enviado à decisão do
Ministério da Indústria e do Comércio depois de adotadas, pela
Carteira de Comércio Exterior, as providências necessárias:
a) à cobrança da multa;
b) à execução das demais
penalidades aplicadas;
c) à regularização cambial,
quando devida.
§ 4º
A Carteira de Comércio Exterior, para os fins do parágrafo
anterior, deligenciará:
a) a
intimação do exportador para efetuar, em cobrança amigável e no
prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da multa;
b) a publicação de edital
tornando pública a imposição, se fôr o caso; das demais
penalidades, inclusive com a nomiação das pessoas, físicas ou
jurídicas, atingidas pela decisão;
c) a comunicação à autoridade
aduaneira, para efeito de venda em público leilão, da perda da
mercadoria pelo exportador.
§ 5º Não efetivando o exportador o pagamento da multa, no prazo
indicado na alínea a do parágrafo anterior, a Carteira de Comércio
Exterior enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional uma cópia
autêntica da decisão, acompanhada dos elementos relativos à
frustrada cobrança amigável, a fim de ser promovida a inscrição e
cobrança judicial da dívida.
§ 6º A publicação do edital, mencionada na alínea b do § 4º dêste
artigo, será efetuada sem prejuízo da comunicação direta da
imposição, das penalidades, pela Carteira de Comércio Exterior, aos
órgãos oficiais ou estabelecimentos a que possa interessar.
§ 7º A publicação do edital referido no parágrafo anterior,
obedecerá ao disposto no artigo 138 dêste Regulamento.
Art. 135. Os processos administrativos serão organizados com
autuação, fôlhas e documentos devidamente rubricados e
numerados.
Art. 136. Os prazos a que se refere êste Regulamento serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do comêço e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único. Quando o último dia recair em Sábado, Domingo,
feriado ou dia em que não haja expediente na Carteira de Comércio
Exterior ou nas repartições públicas, o prazo será prorrogado até o
primeiro dia útil subseqüente.
Art. 137. As intimações previstas neste Capítulo serão consideradas
feitas, para todos os efeitos legais:
a) na data do seu recebimento, quando entregues pessoalmente ao
infrator;
b) na data da sua entrega, quando enviada pelo serviço postal,
comprovada pelo aviso de recepção;
c) 30 (trinta) dias depois da
sua publicação na imprensa, pela primeira vez, quando por
edital.
Art. 138. A intimação por edital será efetuada:
a) quando o exportador se recusar a receber a intimação
pessoalmente;
b) quando, enviada pelo serviço
postal, a intimação fôr devolvida por inexistência ou mudança de
enderêço;
c) quando o exportador não puder
ser localizado.
§ 1º As intimações
por edital se efetuarão mediante publicação no órgão Oficial da
União Federal e em dois jornais, de grande circulação, da capital
do Estado onde tiver domicílio o infrator.
§ 2º Ao processo
administrativo juntar-se-ão exemplares do órgão oficial e dos
jornais onde publicado o edital.
Art. 139. O
produto integral do leilão público da mercadoria em cuja perda
incorrer o exportador e o valor das multas impostas em virtude das
sanções aqui previstas serão integralmente recolhidas ao Banco do
Brasil S.A., para transferência ao Banco Central da República do
Brasil e crédito à conta do Fundo de Financiamento à Exportação
(FINEX).
Art. 140. A
regularização cambial a que se refere êste Regulamento, quando
cabível, será efetuada perante o Banco Central da República do
Brasil.
Art. 141. As
normas dêste Capítulo não se aplicam às infrações praticadas ou
verificadas anteriormente à sua vigência.
CAPÍTULO XII
Das disposições
gerais e transitórias
Art. 142. Compete à Comissão de Marinha Mercante autorizar o
funcionamento e outorgar linhas às emprêsas de navegação de longo
curso, de cabotagem, fluvial e lacustre que, na forma da lei,
atendam às condições para registro e funcionamento.
Art. 143. As
emprêsas que explorarem os serviços de navegação a que se refere o
artigo anterior, terão obrigatòriamente o capital mínimo realizado,
bastante para atender às necessidades básicas de instalação e
funcionamento e para comprar embarcações adequadas aos seus
objetivos, dentro das condições prèviamente estabelecidas pela
Comissão de Marinha Mercante.
Art. 144. As
emprêsas autorizadas a funcionar na forma dos arts. 142 e 143 farão
prova, no prazo de 18 (dezoito) meses de regular exercício de suas
atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da
autorização.
Parágrafo único.
Às emprêsas de navegação já existentes é concedido o prazo de 2
(dois) anos para que se enquadrem de acôrdo com as exigências dêste
decreto, prorrogável por mais 2 (dois) anos, a critério da Comissão
de Marinha Mercante.
Art. 145. A
exportação de qualquer mercadoria realizada por via postal, aérea
ou terrestre obedecerá, no que couber, às normas do presente
decreto.
Art. 146. O
Instituto Nacional do Pinho e o Instituto Nacional do Mate passam à
jurisdição do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A
fim de que não haja solução de continuidade nos serviços do
Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, os servidores das
autarquias supramencionadas que, na forma do § 2º do art. 2º do
Decreto nº 50.279, de 18 de fevereiro de 1961, se achem à sua
disposição, poderão continuar na mesma situação até ulterior
deliberação do Ministro da Indústria e do Comércio e do Ministro da
Agricultura.
Art.
147. Permanecem em vigor, até que o Conselho Nacional do Comércio
Exterior resolva baixar novos atos a respeito, as normas sôbre
padronização, classificação, inspeção ou avaliação de produtos
agropecuários e minerais, salvo no que se refere à cobrança de
taxas.
Art. 148. À
política de exportação do café e ao contrôle dela resultante serão
aplicadas as disposições do presente decreto que não colidam com a
legislação, normas e regulamentos em vigor, nem com as atribuições
específicas do Instituto Brasileiro do Café e do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 149. Para os
portos selecionados na forma do art. 20 da Lei número 5.025, de 10
de junho de 1966, e art. 45 dêste decreto, os órgãos responsáveis
pelos serviços marítimos de Saúde, Alfândega e Polícia Marítima,
encaminharão ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, no prazo de
até 90 (noventa) dias da publicação dêste decreto, a regulamentação
referente à constituição de turmas de visitas, tendo em vista a
peculiaridade de cada pôrto e o movimento de embarcações nos
diferentes portos, bem como dos casos passíveis de visitas
prioritárias às embarcações.
Art. 150. Ficam revogadas as disposições em
contrário e, expressamente, tôdas as seguintes: Decretos ns. 5.739,
de 29 de maio de 1940; 6.246, de 6 de setembro de 1940; 22.988, de
22 de abril de 1947; 26.668, de 12 de maio de 1949; 36.910, de 15
de fevereiro de 1955; 37.415, de 2 de junho de 1955; 38.860, de 13
de março de 1956; 44.970, de 1 de dezembro de 1958; 47.703, de 22
de janeiro de 1960; 50.171-A, de 28 de janeiro de 1961; 50.493, de
25 de abril de 1961; 50.647, de 24 de maio de 1961; 80, de 2 de
outubro de 1961; 82; de 26 de outubro de 1961; 84, de 26 de outubro
de 1961; 85, de 26 de outubro de 1961; 220, de 24 de novembro de
1961; 591, de 6 de fevereiro de 1962; 746, de 19 de março de 1962;
1.880, de 14 de dezembro de
1962; e 52.447, de 3 de setembro de 1963.
Brasília, 28 de
novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
M. Pio Corrêa
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
Paulo Egydio Martins
Benedicto Dutra
Roberto Campos
Juarez Távor
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.12.1966