59.820, De 20.12.1966
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 59.820, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1966.
Revogado pelo Decreto nº
99.684, de 1990
Texto para impressão
Aprova o Regulamento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº
I. da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, remunerado pelo Decreto-lei nº
20, de 14 de setembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado
com a denominação de "Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço", o regulamento da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
com as alterações que lhe foram feitas pelo Decreto-lei nº 20, de
14 de setembro de 1966, que a êste acompanha, assinado pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O presente
decreto entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1967, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro
de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO
BRANCOOctávio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.12.1966
REGULAMENTO DO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º
A Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações do
Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, aplica-se, nos têrmos
dêste Regulamento, aos empregados e aos respectivos empregadores,
inclusive entidades de direito público, sujeitos à Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único. Neste Regulamento, o
têrmo "emprêsa" corresponde a empregador para todos os
efeitos.
Art. 2º
Para garantia do tempo de serviço dos empregados, referidos no art.
1º, ficam mantidos os Capítulos V e VII do Título IV da CLT,
assegurando-se-lhes, porém, o direito de optarem pelo regime
disciplinado no presente Regulamento.
Parágrafo único. Os direitos
decorrentes do regime de que trato êste Regulamento aplicam-se aos
empregados optantes a partir da data de opção, na forma do Capítulo
II.
CAPÍTULO II
Da Opção
Art. 3º
O empregado que desejar optar pelo regime dêste Regulamento deverá
fazê-lo através de declaração escrita, em duas vias, a segunda das
quais lhe será devolvida pela emprêsa, com recibo
datado.
§ 1º A
declaração de opção, de empregado que não saiba ler nem escrever,
conterá a sua impressão datiloscópica e será assinada, a rôgo, com
duas testemunhas e com a assistência da entidade sindical da
categoria profissional a que pertença o empregado, ou na falta
desta, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência
Social (MTPS).
§ 2º A
declaração de opção de trabalhador menor de 18 (dezoito) anos
somente terá validade mediante a assistência de seu responsável
legal.
Art. 4º
A opção de que trata o artigo 3º será anotada, pela emprêsa, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na Carteira Profissional do
empregado e no livro ou ficha de registro de
empregados.
Parágrafo único. Para as profissões
que tenham Carteira especial, nos têrmos do parágrafo único do art.
13 da CLT, serão nelas feitas as anotações de que trata o presente
artigo e as demais previstas neste Regulamento.
Art. 5º
A opção será exercida no prazo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, contados da vigência dêste Regulamento, para os atuais
empregados, e a falta da admissão em cada nôvo emprêgo, a partir
daquela vigência.
Art. 6º
Decorrido o prazo, mencionado no art. 5º, a opção pelo regime dêste
Regulamento poderá ainda ser feita, a qualquer tempo, mediante
declaração homologada pela Justiça do Trabalho.
Art. 7º
O empregado que optar pelo regime dêste Regulamento, dentro do
prazo previsto no art. 5º, e que não tenha movimentado a respectiva
conta vinculada de que trata o art. 9º poderá retratar-se dentro de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da opção,
mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho, não se
computando, para efeito de contagem do tempo de serviço necessário
à aquisição de estabilidade, o período compreendido entre a opção e
a retratação.
§ 1º O
período entre a opção e a retratação de que trata êste artigo é
indenizável no caso de dispensa sem justa causa, pela forma
prescrita no art. 478 da CLT.
§ 2º O
pedido de retratação será homologado, mediante prova de ter sido
requerido no prazo legal e apresentação de extrato fornecido pelo
Banco Depositário, para o fim de demonstrar que o empregado não
movimentou a conta vinculada desde a sua admissão na emprêsa, e
desde que não tenha havido transação com a emprêsa relativa à
indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à
opção.
Art. 8º
A declaração de opção ou de retratação, homologada pela Justiça do
Trabalho, será entregue, em duas vias, pelo empregado à emprêsa,
para os fins previstos nos arts. 3º, 4º e 11.
CAPÍTULO III
Dos Depósitos de
Garantia
Art. 9º
As emprêsas ficam obrigadas a depositar, até o último dia útil de
cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a
8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada
empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não consideradas,
segundo o disposto nos arts. 457 e 458 da CLT como integrantes da
remuneração do empregado, e incluída a Gratificação de Natal a que
se refere a Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, com as
modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965.
§ 1º O
depósito de que trata êste artigo é também exigível nos seguintes
casos de afastamento de serviço do empregado, incidindo a
percentagem, durante o seu curso, sôbre a remuneração do mês em que
o afastamentos se verificar:
a) para
prestação de serviço militar;
b) por
motivo de doença, até 15 (quinze) dias;
c) por
acidente de trabalho;
d) por
motivo de gravidez e parto;
e) para
exercer cargo de diretoria na emprêsa;
f) por
outros motivos também admitidos em lei que interrompem o contrato
de trabalho.
§ 2º O
depósito a que se refere êste artigo é devido no caso do exercente
de cargo de confiança, incidindo a percentagem sôbre a remuneração
neste percebida, salvo se a do cargo efetivo fôr
maior.
Art.
10. As contas vinculadas, a que se refere o art. 9º, serão abertas,
a pedido das emprêsas, em estabelecimentos bancários de sua
escolha, dentre os para tanto credenciados pelo Banco Central da
República do Brasil e admitidos à rêde arrecadadora, mediante
convênio pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), pela forma
seguinte:
I - Em
nome do empregado que houver optado pelo regime dêste
Regulamento;
II - Em
nome da emprêsa, mas em contas individualizadas, com relação a cada
empregado não optante.
§ 1º O
empregado a que se refere a conta será identificado pelo número e
série da respectiva Carteira Profissional.
§ 2º Os
depósitos serão efetuados em agência bancária na localidade onde
estiver situado o estabelecimento da emprêsa a que se achar
vinculado o empregado.
§ 3º
Não havendo agência bancária na localidade a que alude o § 2º, o
depósito será efetuado em agência situado na localidade de mais
fácil acesso.
§ 4º É
vedado o depósito em banco do mesmo grupo econômico de que
participarem a emprêsa ou seus dirigentes, assim como no próprio
estabelecimento bancário, quando fôr êste o empregador, salvo
quanto aos bancos oficiais e aos que forem credenciados nos têrmos
dêste artigo.
§ 5º
Para efetivação dos depósitos de que trata êste Regulamento, as
emprêsas e os bancos deverão observar as instruções expedidas pelo
BNH.
§ 6º A
emprêsa é obrigada a dar aviso prévio, nunca inferior a 90
(noventa) dias, ao banco em que mantiver contas vinculadas, antes
de transferí-las para outro.
§ 7º
Nenhum depósito ou retirada poderá ser feito nas contas vinculadas,
fora das hipóteses expressamente previstas neste
Regulamento.
Art.
11. Para os fins previstos no art. 10, a emprêsa comunicará ao
Banco Depositário, por ocasião do primeiro depósito que se seguir,
as ocorrências de opção e de retratação, retendo em seu poder o
documento comprobatório correspondente.
Art.
12. Verificada a retratação, o valor da conta vinculada do
empregado, relativo ao período e opção na emprêsa, será transferido
para a conta vinculada da mesma e individualizada nos têrmos do
Item II, art. 10.
Art.
13. Verificando-se mudança de emprêsa, por parte do empregado
optante, a conta vinculada será transferida para o Banco
Depositário em que a nova emprêsa efetuar os seus depósitos,
segundo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10, prestando o Banco
transferente as informações complementares que forem
necessárias.
Art.
14. Cabe aos Bancos Depositários, através das emprêsas, fornecer
aos empregados optantes extrato anual de suas contas vinculadas,
devendo, ainda, atender aos pedidos de informações que lhe sejam
feitos pelos empregados, por intermédio do respectivo Sindicato,
ou, na falta dêste, diretamente pelos interessados.
§ 1º O
extrato da conta vinculada será também fornecido, à emprêsa e ao
empregado, quando ocorrer rescisão ou extinção do contrato de
trabalho ou fôr o empregado transferido para outra
localidade.
§ 2º É
vedado aos Bancos Depositários fornecer informações sôbre a conduta
profissional dos empregados, decorrentes das comunicações recebidas
para os efeitos do que dispõe êste Regulamento.
Art.
15. As contas vinculadas que ficarem sem depósitos ou retiradas,
por mais de 2 (dois) anos, serão relacionadas pelos Bancos
Depositários e transferidas com os respectivos extratos encerrados,
no mês de janeiro de cada ano, para o BNH, ressalvo o direito do
titular da conta, perante o FGTS.
Art.
16. Fica a emprêsa obrigada a anotar, na Carteira Profissional do
Banco em que êle tem conta vinculada.
Art.
17. A emprêsa que cessar suas atividades ou que fôr declarada
legalmente insolvente deverá comunicar o fato ao Banco Depositário,
à Previdência Social e ao BNH.
Art.
18. Os depósitos aluídos no art. 9º vencerão juros capitalizáveis
na seguinte progressão de taxas nominais anuais:
I - 3%
(três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência de
empregado na mesma emprêsa;
II - 4%
(quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência de
empregado na mesma emprêsa;
III -
5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência de
empregado na mesma emprêsa;
IV - 6%
(seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência de emprego
na mesma emprêsa, em diante.
§ 1º Na
determinação da taxa de juros de que trata o artigo, será
considerado o tempo de serviço do empregado na emprêsa, a partir da
data da vigência dêste Regulamento.
§ 2º O
período de capitalização será o trimestre civil.
Art.
19. Os depósitos efetuados de acôrdo com o art. 9º são sujeitos à
correção monetária, na forma e pelos critérios adotados pelo
Sistema Financeiro da Habitação, cabendo ao BNH expedir as
necessárias instruções.
§ 1º Os
valôres das contas vinculadas serão trimestralmente atualizados com
a anexação dos juros e da correção monetária.
§ 2º
Para efeito de computação de juros e correção monetária, os
depósitos serão considerados como efetuados no primeiro dia do
trimestre subseqüente e os saques como realizados no último dia do
trimestre civil anterior.
Art.
20. Na ocorrência de mudança da emprêsa, por parte do optante,
observar-se-ão os seguintes critérios no que tange à fixação das
taxas de juros a que se refere o art. 18:
I -
Quando a mudança decorrer de dispensa com justa causa, comprovada
mediante sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho ou por
declaração escrita do empregado, reconhecendo a existência da justa
causa, observando o disposto na lei número 4.066, de 28 de maio de
1962, a capitalização dos juros recomeçará, para o empregado, à
taxa inicial reiniciando-se para êsse efeito, a contagem de tempo
de serviço a partir da admissão na nova emprêsa;
II -
Nunhuma solução de continuidade sofrerá a capitalização de juros,
quando a mudança fôr devida, a dispensa sem justa causa, a
despedida indireta, a término de contrato de trabalho a prazo
determinado, a fôrça maior, a culpa recíproca reconhecida pela
Justiça do Trabalho, a cessão de atividade da emprêsa que determine
a rescisão do contrato de trabalho ou, finalmente, a rescisão
contratual livremente acordada entre o empregado e a
emprêsa;
III -
No caso de rescisão unilateral por parte do empregado, a
capitalização de juros retornará à taxa imediatamente inferior à
que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato,
reiniciando-se a partir da data de admissão na nova emprêsa o
interstício para o acesso à taxa superior.
Parágrafo único. Em caso de dissídio,
o Banco Depositário, à vista de comunicação da emprêsa, reterá na
conta os juros capitalizados e a correção monetária, procedendo ou
não, à liberação e à alteração retroativa cabível, conforme a
sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho.
Art.
21. O montante das contas vinculadas de que tratam o art. 9º e 10 é
garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central instituir,
para êsse fim, seguro especial.
Parágrafo único. A correção monetária
e os juros capitalizados, assegurados aos depósitos de que trata
êste Capítulo, correrão à conta do FGTS.
CAPÍTULO IV
Dos efeitos da rescisão ou
extinção do contrato de trabalho
Art.
22. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte da
emprêsa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data
da dispensa, a favor do empregado optante, importância igual a 10%
(dez por cento) dos valôres dos depósitos, da correção monetária e
dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondente ao
período de trabalho na emprêsa sob o regime dêste
Regulamento.
§ 1º Na
rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca ou em virtude
de fôrça maior, o depósito a que se refere êste artigo é reduzido à
metade.
§ 2º
Para os fins previstos no artigo e no § 1º, o Banco Depositário
prestará à emprêsa as informações necessárias.
Art.
23. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos
têrmos da Legislação do Trabalho, o empregado optante fará jus ao
valor dos depósitos feitos em seu nome, mas perderá, a favor do
FGTS, a parcela de sua conta vinculada correspondente à correção
monetária e aos juros capitalizados durante o tempo de serviços
prestado à emprêsa de que fôr dispensado.
Parágrafo único. O Banco Depositário
até o fim do mês em que ocorrer o evento previstos no artigo,
procederá ao estôrno, na conta vinculada do empregado para a conta
geral do FGTS aludida no item III do art. 38, dos valôres
decorrentes da aplicação do presente artigo, mediante comunicação
da emprêsa, mantendo esta em seu poder declaração escrita do
empregado, nos têrmos do item I, do artigo 20, ou certidão de
sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho.
Art.
24. Poderá o empregado optante utilizar sua conta vinculada,
observado o disposto no parágrafo único dêste artigo:
I - Nos
casos de despedidas sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa
recíproca e de fôrca maior, comprovadas com declaração escrita da
emprêsa, com o depósito previsto no art. 22 e seu § 1º, ou com
sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho ;
II - No
caso de extinção total da emprêsa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências ou ainda supressão de parte
de suas atividades, sempre que qualquer dessas ocorrências implique
na rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração
escrita da emprêsa, suprida, quando fôr o caso, por decisão
judicial;
III -
No caso de término de contrato por prazo determinado comprovado
pelas anotaçôes constantes da Carteira Profissional, supridas pela
exibição do contrato escrito e declaração do seu
cumprimento;
IV - No
caso de aposentadoria concedida pela Previdência Social, comprovada
por documento pela mesma fornecido.
Parágrafo único. Nos casos previstos
nos itens I, II e III do artigo, será admitida a livre utilização
apenas da parcela da conta correspondente ao período em que o
empregado trabalhou na emprêsa em que se tiver verificado o evento
e o restante ficará sujeito às restrições contidas no artigo
25.
Art.
25. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregado
optante sem justa causa, ou pela emprêsa com justa causa, a conta,
observado, na seguinte hipótese, o disposto no art. 23, poderá ser
utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do sindicato da
categoria do empregado, ou na sua falta, com a da autoridade local
do MATPS:
I -
Para aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou
agropecuária, em que o titular da conta de haja estabelecido
individualmente ou em sociedade, feita a prova com certidão de
arquivamento do ato constitutivo da firma;
II -
Para aquisição de moradia própria, na forma do disposto no artigo
36 dêste Regulamento;
III -
Para atender a necessidade grave e premente, pessoal ou familiar,
nos casos de desemprêgo e doença, conforme as instruções que forem
expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social;
IV -
Para a aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza
autônoma, comprovado com as faturas correspondentes;
V - Na
ocorrência de casamento do empregado de sexo feminino, comprovado
pela respectiva certidão.
§ 1º
Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser feita a prova do
efetivo desligamento da emprêsa, mediante anotação na Carteira
Profissional, suprida por outro meio permitido em
direito.
§ 2º
Nos casos de desêmprego de que trata o item III do artigo, o
empregado, desde que registrado no Fundo de Assistência ao
Desemprêgo do Departamento Nacional de Mão-de-Obra poderá sacar
mensalmente, de sua conta, importância equivalente a até 2/3 (dois
terços) de remuneração que percebia na data da rescisão, enquanto
não obtiver ou lhe fôr oferecido nôvo emprêgo, pelo mencionado
Fundo.
Art.
26. Nas hipóteses de aquisição de moradia e de doença, previstas
nos itens II e III do art. 25, a utilização da conta, pelo
empregado optante, poderá ocorrer também na vigência do contrato de
trabalho.
Art.
27. Nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25, a utilização da
conta vinculada será liberada pelo Banco Depositário a vista de
alvará judicial ou de comunicação expedida pela autoridade local do
MTPS, confôrme o caso.
Parágrafo único. No caso da
comunicação de que trata o artigo, dependerá sua expedição de
prévio exame da documentação exigida nos arts. 24 e 25, por parte
da autoridade local do MTPS, dentro do prazo máximo de 5 (cinco)
dias.
Art.
28. A utilização da conta vinculada, por menor de 18 anos,
dependerá ainda, da assistência de seu responsável
legal.
Art.
29. O valor da conta vinculada do empregado optante que vier a
falecer será pago pelo Banco Depositário, em quotas iguais, aos
respectivos dependentes habilitadas perante a Previdência Social, a
vista de documento por esta remetido, que os enumere e identifique,
mencionando a data do óbito e, quando houver menores, a data do
nascimento de cada um dêles.
§ 1º
Ficará retida, a disposição do FGTS, vencendo juros, à taxa
vigorante na data do falecimento do empregado, com a correção
monetária, a quota atribuída a dependente menor, até que complete
18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz
competente.
§ 2º
Decorridos 2 anos do falecimento do empregado, e não havendo
dependentes habilitados, o montante de sua conta vinculada
reverterá a favor do FGTS, de acôrdo com as instruções que fôrem
expedidas pelo BNH.
Art.
30. Na ocorrência de rescisão de contrato de empregado optante para
a qual não haja dado motivo, terá êle direito à indenização
relativa ao tempo de serviço anterior à opção, de acôrdo com o
sistema estabelecido no Capítulo V do Título IV da
CLT.
§ 1º
Para os que contém 10 (dez) ou mais anos de serviço, na mesma
emprêsa, na data da opção, a indenização relativa a êsse período
será paga em dôbro.
§ 2º
Pelo tempo de serviço anterior a opção, o empregado optante terá
assegurados os direitos decorrentes dêste Regulamento.
§ 3º Na
rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, fica
assegurada a indenização prevista no artigo 479 da CLT, cabendo a
emprêsa, se a rescisão fôr de sua iniciativa complementar, para
êsse fim, o valor do depósito da conta vinculada do
empregado.
§ 4º No
caso da aposentadoria compulsória prevista no § 3º do artigo 30 da
Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, a indenização relativa ao
tempo de serviço anterior à opção reger-se-á pelo disposto no
mencionado parágrafo.
§ 5º
Aplicam-se aos empregados optantes os demais dispositivos da CLT e
da legislação trabalhista complementar que não colidirem com o
disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as
alterações do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e nêste
Regulamento.
Art.
31. Nos casos previstos no artigo 30 e seus parágrafos, a emprêsa,
ao efetiva-se a rescisão, depositará na conta vinculada do
empregado optante o valor da indenização correspondente ao tempo de
serviço anterior à opção.
Art.
32. É facultado a emprêsa, a qualquer tempo, desobrigar-se da
responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço
anterior a opção, depositando na conta vinculada do empregado
optante o valor que lhe corresponder na data do
depósito.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo
os direitos do empregado, relacionados com o tempo de serviço
anterior à opção, passarão a reger-se também pelas disposições
dêste Regulamento.
Art.
33. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de
empregado não optante, inclusive por acôrdo, observar-se-ão os
seguintes critérios:
I -
Havendo indenização a ser paga, a emprêsa poderá utilizar o valor
da respectiva conta individualizada, até o montante da indenização
por tempo de serviço;
II -
Não havendo indenização a ser paga, ou havendo saldo no caso de
item I, ou, ainda decorrido o prazo prescricional para a reclamação
de direitos por parte do empregado, a emprêsa poderá levantar a seu
favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante
comprovação perante a autoridade local de MTPS.
§ 1º Na
hipótese do item I do artigo, a comprovação se fará perante o
próprio Banco Depositário, mediante a entrega de cópia autêntica do
recibo de quitação, do qual conste em destaque a parcela
correspondente a indenização por tempo de serviço, atendidas as
fôrmalidades da Lei nº 4.066 de 28 de maio de 1962, ou de
comunicação da Justiça do Trabalho sôbre o valor da indenização a
que tenha sido condenada a emprêsa em sentença
irrecorrível.
§ 2º Na
hipótese do item II, a emprêsa deverá comprovar, perante a
autoridade local do MTPS, a inexistência de indenização a ser paga,
mediante cópia autenticada do pedido de demissão do empregado,
feito na fôrma da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, ou ofício da
Justiça do Trabalho, comunicando sentença irrecorrível; ou, quando
fôr o caso, o decurso do prazo prescricional.
§ 3º A
autoridade local do MTPS, à vista da comprovação feita na fôrma do
§ 2º fornecerá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, documento que
autorize a emprêsa a levantar no Banco Depositário o saldo da conta
individualizada.
Art.
34. A conta individualizada do empregado não optante, dispensado
sem justa causa antes de completar um ano de serviço, reverterá a
seu favor; se despedido com justa causa ou de pedir dispensa,
reverterá a favor do FGTS. Se a dispensa ocorrer após um ano de
serviço, a conta poderá ser utilizada pelo emprêsa, na fôrma do
art. 33.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste
artigo, observado o disposto no art. 27, a comprovação se
fará:
a) No
caso de dispensa com justa causa, ou de pedido de dispensa,
mediante declaração da emprêsa, mantendo esta em seu poder a
declaração do empregado, nos têrmos do item I do art. 20, ou
certidão de sentença irrecorrível na Justiça do
Trabalho;
b) No
caso de dispensa sem justa causa, mediante declaração da emprêsa ou
certidão de sentença irrecorrível na Justiça do
Trabalho.
Art.
35. Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos em
14 de setembro de 1966 - data da publicação da Lei nº 5.107,
poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acôrdo entre a
partes, recebendo o empregado diretamente, da emprêsa a importância
que convencionar como indenização, na fôrma do § 3º dêste
artigo.
§ 1º Se
o empregado fôr optante poderá utilizar livremente a sua conta,
constituída a partir da opção, observado o disposto no art. 27
dêste Regulamento, fazendo-se a comprovação segundo o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2º
Para a validade do pedido de dispensa é essencial o cumprimento das
fôrmalidades prescritas no artigo 500 da CLT.
§ 3º A
importância a ser convencionada na fôrma dêste artigo nunca poderá
ser inferior a 60% (sessenta por cento) de que resultar da
multiplicação dos anos de serviço contados em dobro, pelo maior
salário mensal percebido pelo empregado na emprêsa.
§ 4º As
disposições dêste artigo, com exclusão do § 1º, são também
aplicáveis ao caso do empregado estável que transacionar com a
emprêsa o tempo de serviço anterior `z opção e continuar prestando
serviços à mesma, sob o regime dêste Regulamento.
Capítulo V
Da utilização da conta
para aquisição de moradia
Art.
36. A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de
morada própria, é assegurada ao empregado que contemplar a partir
da vigência dêste Regulamento, 5 (cinco) anos de serviço na mesma
emprêsa ou em emprêsas diferentes, de acôrdo com as disposições da
Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, por intermédio do BNH, de
confôrmidade com as instruções por êste expedidas.
§ 1º O
BNH poderá, dentro das possibilidades do FGTS, autorizar, para a
finalidade de que trata êste artigo, a utilização da conta
vinculada, por empregado que tenha tempo menor de serviço que o ali
mencionado, desde que o valor da própria conta, ou êste
complementado com poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30%
(trinta por cento) do montante do financiamento
pretendido.
§ 2º O
BNH poderá instituir, como adicional nos contratos de financiamento
de que trata êste artigo, um seguro especial para o efeito de
garantir a amortização do débito resultante da operação, em caso de
perda ou redução do salário percebido pelo empregado.
CAPÍTULO VI
Do Fundo de Garantia Do
Tempo de Serviço
Seção I
Da Constituição do
Fundo
Art.
37. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pelo
art. 11 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é constituído
pelo conjunto dos valôres das contas vinculadas a que se referem os
artigos 9º e 10 dêste Regulamento e pelo da conta geral mencionada
no item III do art. 38.
Art. 38
As contas que integram o FGTS classificam-se em:
I -
Contas-optantes, que tem como titulares os empregados que optarem
pelo regime dêste Regulamento;
I -
Contas-emprêsas. que tem como titulares as emprêsas e que são
individualizadas em relação aos empregados não
optantes;
III -
Conta geral, que tem como titular o BNH, destinada ao depósito das
diferenças entre o montante do FGTS e o valor correspondente à soma
dos valôres das contas "optantes" e emprêsas.
SEÇÃO II
Da gestão do
Fundo
Art.
39. A gestão do FGTS caberá ao BNH e far-se-á segundo planejamento
elaborado e normas gerais expedidas pelo seu Conselho
Curador.
Art.
40. O Conselho Curador do FGTS terá a seguinte
constituição:
I -
Presidente do BNH, que o presidirá;
II - Um
representante do Ministério do Trabalho e Previdência
Social;
III -
Um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e
Coordenação Econômica;
IV - Um
representante das categorias econômicas;
V - Um
representante das categorias profissionais.
§ 1º Os
representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos
Ministros.
§ 2º Os
representantes das categorias serão eleitos, cada um, pelas
respectivas Confederações em conjunto, com mandato de 2 (dois)
anos.
§ 3º A
eleição de que se trata o § 2º será feita em reunião presidida pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho representando-se
cada Confederação por um delegado-eleitor escolhido pela respectiva
Diretoria.
§ 4º
Cada membro-representante terá seu suplente, designado ou eleito,
pela mesma fôrma que os titulares.
§ 5º O
Presidente do BNH terá suplente, por êle designado dentre os
diretores da autarquia.
Art.
41. Os membros-representantes do Conselho Curador do FGTS
perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4
(quatro) por mês, gratificação equivalente a 1 (um) salário-mínimo
de maior valor vigente no País.
Art. 42
Ao Conselho Curador compete:
I -
Decidir, mediante proposta do BNH, sôbre:
a) o
plano geral de aplicação dos recursos do FGTS, considerada,
globalmente, a parcela destinada ao BNH;
b) o
orçamento-programa do FGTS;
c) os
atos normativos que se refiram à gestão e à aplicação dos recursos
do FGTS.
II -
Apresentar as contas relativas a gestão do FGTS;
III - Dirimir dúvidas quanto
a aplicação dêste Regulamento, nas matérias de sua
competência.
Art.
43. Ao BNH, como órgão gestor do FGTS, compete:
I -
Praticar todos os atos necessários à eficiente gestão do FGTS, de
acôrdo com os planos e as normas gerais aprovadas pelo Conselho
Curador;
II -
Submeter ao Conselho Curador, devidamente fundamentadas, as
propostas relacionadas com as matérias enumeradas nos itens I e III
do art 42;
III -
Submeter ao exame do Conselho Curador as contas relativas a gestão
do FGTS;
IV -
Proporcionar ao Conselho Curador, os meios de secretariado e
Assessoria necessária ao exercício de suas
atribuições.
Art.
44. As despesas decorrentes da gestão do FGTS pelo BNH serão
custeadas com os diferenciais de juros obtidos nas operações de
aplicação dos recursos, em relação aos custos de capitalização do
Fundo.
§ 1º A
título de Taxa de administração, receberá o BNH importância mensal
correspondente a uma percentagem sôbre o valor do FGTS a ser fixada
anualmente pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º A
percentagem de que trata o § 1º não será inferior a 0,1% (um décimo
por cento) nem superior a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do
FGTS no primeiro dia de cada mês.
§ 3º
Entre as despesas compreendidas na Taxa de Administração de que
tratam os §§ 1º e 2º não se incluem as especiais da gestão do FGTS
nem as que estiverem a cargo de terceiros.
Art.
45. O valor correspondente a taxa de Administração referida nos §
1º e 2º do art. 44 será automàticamente transferido ao BNH, por
estimativa, até o dia 5 (cinco) de cada mês, procedendo-se ao
acerto ao acerto posterior das diferenças porventura
havidas.
Parágrafo único. O saldo eventualmente
verificado, entre a receita produzida pela Taxa de Administração e
as despesas de administração efetivamente realizadas pelo BNH com a
gestão do FGTS, será levado a conta de capital dêsse Banco e
aplicado no financiamento da habitação para a população de baixa
renda.
Art.
46. Tôdas as despesas com a gestão do FGTS serão a êle diretamente
debitadas pelo BNH, que organizará para êsse fim, contabilidade em
separado.
SEÇÃO III
Das aplicações dos
recursos do Fundo
Art.
47. Os recursos do FGTS serão aplicados com correção monetária e
juros, de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigações.
Art.
48. As aplicações dos recursos do FGTS serão feitas diretamente
pelo BNH e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação, ou, ainda, pelos estabelecimentos bancários para êsse
fim credenciados como seus Agentes Financeiros, segundo normas
fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art.
49. As operações à aplicações de recursos do FGTS deverão preencher
os seguintes requisitos:
I -
Garantia real;
II -
Correção monetária nos têrmos do art. 19 e seu § 1º;
III -
Rentabilidade superior ao custo do dinheiro depositado, inclusive
os juros.
Art.
50. O programa de aplicação dos recursos será feito com base em
orçamento trimestral, semestral ou anual, de acôrdo com as normas a
que se refere o art. 48 e observado o disposto no art.
49.
Parágrafo único. No programa de que
trata êste artigo serão incluídas, em caráter prioritário,
previsões para execução do programa habitacional do
BNH.
Art.
51. Os excedentes em relação a previsão orçamentária serão
aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou em
títulos que satisfaçam os requisitos de manutenção do poder
aquisitivo da moeda.
Art.
52. As operações de que trata o art. 49 só poderão ser realizadas
pelos Agentes Financeiros se atenderem as condições usuais de
segurança bancária, podendo ser exigido dos pretendentes a
financiamento pelo FGTS todos os elementos financeiros, econômicos
e contábeis necessários, inclusive exame de suas
escritas.
Art.
53. O BNH restituirá ao FGTS, acrescido dos juros da correção
monetária, o montante liquido das aplicações de que trata esta
Seção.
Seção IV
Dos Agentes
Financeiros
Art.
54. Poderão ser Agentes Financeiros do FGTS, além das entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S.A. como Agentes
especiais, e, ainda, os bancos regionais e estaduais de
desenvolvimento, as companhias estaduais de desenvolvimento, os
bancos de investimentos, as sociedades de crédito, de financiamento
e de investimento e os bancos comerciais.
Art.
55. Atendidas as normas fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Banco
Central, a inscrição como Agente Financeiro ficará
condicionada:
I - Ao
compromisso expresso de observar as normas operacionais
estabelecidas para as aplicações de recursos do FGTS;
II - A
aceitação da co-responsabilidade, perante o FGTS, como garantidor,
financiador e/ou endossante.
Art.
56. O Banco do Brasil S.A em prejuízo das suas atividades de Banco
Depositário de contas vinculadas, poderá ser eventualmente o órgão
centralizador do sistema arrecadador em uma ou varias regiões
geo-econômicas, delimitadas pelo BNH.
Art.
57. Aos Agentes Financeiros poderá ser creditada, a título de taxa
de administração, percentagem não superior a 1% (um por cento) dos
depósitos efetuados, para fins de aplicação fixada anualmente para
cada região do País, pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta
do BNH.
Parágrafo único. Para os Agentes
Financeiros que fôrem depositários de contas vinculadas à base da
percentagem será fixada em cada caso.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização, da
Cobrança Compulsória e das Cominações Legais.
Art.
58. Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios, a
verificação, junto as emprêsas, do cumprimento do disposto nos
artigos 9º e 22 dêste Regulamento, procedendo, em nome do BNH, ao
levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas
cobranças administrativa e judicial, esta na Justiça do Trabalho,
pela mesma fôrma e com os mesmos privilégios das contribuições
devidas a Presidência Social, podendo participar do feito, na
qualidade de litisconsorte, o empregado interessado ou seu
Sindicato.
§ 1º
Por acôrdo entre o BNH e o Departamento Nacional da Previdência
Social, será fixada, independentemente das despesas judiciais, uma
taxa sôbre a importância que esta vier a cobrar administrativa ou
judicialmente, não excedente a 1% (um por cento) sôbre os depósitos
mensais, como remuneração a Previdência Social, pelos encargos que
lhe são atribuídos nêste artigo.
§ 2º No
caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada,
também, ao pagamento da taxa remuneratória de que trata o § 1º das
custas e das percentagens judiciais.
§ 3º As
importâncias cobradas pela Previdência Social na forma dêste artigo
serão diretamente depositadas nas respectiva contas vinculadas,
deduzida, em favor daquela, a taxa remuneratória referida nos §§ 1º
e 2º e obedecidas as demais prescrições do presente
Regulamento.
§ 4º
Para efeito do disposto no artigo, a emprêsa apresentará à
fiscalização do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS)
comprovante de efetivação do depósito bancário correspondente à 8%
(oito por cento) da soma da coluna referente ao montante dos
salários pagos aos emprêgados constantes da fôlha de salário
preparada na forma do inciso I do art. 80 da Lei nº 3.807, de 26 de
agôsto de 1960, na redação que lhe foi dada pelo art. 21 do
Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Art.
59. A êmpresa que não realizar os depósitos previstos nêste
Regulamento, dentro dos prazos nêle prescritos, responderá pela
correção monetária e pela capitalização dos juros, na forma dos
arts. 18 e19, sujeitando-se, ainda, excetuada a hipótese do art.
22, às multas estabelecidas na legislação do imposto de
renda.
Art.
60. Independente do procedimento estabelecido no artigo 58, poderão
o próprio empregado ou seus dependentes, ou por êles, o seu
Sindicato, nos casos previstos no Capítulo IV dêste Regulamento,
acionar diretamente a emprêsa, na Justiça do Trabalho, para
compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos têrmos
dêste Regulamento, com as cominações do art. 59.
Parágrafo único. Da propositura da
reclamação, será sempre notificado o órgão local da Previdência,
para fins de interêsse do FGTS.
Art.
61. Será exigida da emprêsa a prova de ter efetuado, no mês
anterior, os depósitos de que trata o art. 9º, no ato do
recolhimento mensal das contribuições à Previdência
Social.
Parágrafo único. Verificado que a
emprêsa não efetivou os depósitos referidos no artigo, o órgão
arrecadador da Previdência Social receberá as contribuições que a
esta forem detidas, mas comunicará o fato ao órgão competente a fim
de que se proceda na forma do art. 58.
Capítulo VIII
Da indenização de férias
antes de um ano de serviço
Art.
62. O empregado, optante ou não, que fôr dispensado sem justa causa
ou que atingir o término do contrato a prazo determinado, antes de
completar 1 (um) ano de serviço na mesma emprêsa, fará jus, como
indenização de férias, na base de sua remuneração de 20 (vinte)
dias, ao pagamento de 1/2 (um doze avos) dessa remuneração, por mês
trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração superior a
14 (quatorze) dias.
Capítulo IX
Das garantias asseguradas
ao Mandatário Sindical
Art.
63. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou
representação sindical, até o final do seu mandato, caso seja
eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos Têrmos da CLT.
§ 1º
Considera-se cargos de direção ou representação sindical aquele
cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei,
equiparando-se a êstes os designados pelo MTPS, nos casos do § 5º
do art. 524 e do art. 528 da CLT.
§ 2º
Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por
escrito, à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a
hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo,
outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O MTPS fará, no
mesmo prazo a comunicação, no caso de designação referida no final
do § 1º.
Art. 64
O empregado optante que se licenciar do emprêgo, sem remuneração,
para melhor desempenhar o mandato sindical, passando a ser
remunerado pela entidade sindical ou pelo órgão que exercer a
representação, continuará a ter mantida sua conta vinculada no
mesmo Banco Depositário escolhido pela emprêsa.
§ 1º
Caberão à entidade sindical, a que corresponder a eleição em
virtude do qual decorreu a necessidade da licença não remunerada
para o exercício do mandato, os encargos previstos no art. 9º dêste
Regulamento, incidindo a percentagem sôbre a remuneração que
deveria ser paga pela emprêsa se o mandatário não tivêsse se
licenciado.
§ 2º
Para os efeitos dos § 1º, a emprêsa comunicará a entidade sindical
as variações salariais de que forem verificando no curso da
licença.
Capítulo X
Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 65
Nos têrmos do art. 22 da lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
alterada pelo Decreto-lei número 20, de 14 de setembro de 1966, é
da competência da Justiça do Trabalho o julgamento dos dissídios
entre os empregados e as emprêsas, oriundos da aplicação dêste
Regulamento, mesmo quando o BNH e a Previdência Social figurarem no
feito, como litisconsortes.
Art.
66. É facultado ao Sindicato da respectiva categoria profissional
acompanhar o processamento dos atos que envolvam interêsse do
empregado ou de seus dependentes, em decorrência da aplicação dêste
Regulamento.
Art.
67. Os depósitos em conta vinculadas efetuadas pelas emprêsas, nos
têrmos dêsse Regulamento, constituirão despesas dedutíveis do lucro
operacional das mesmas. As importâncias levantadas a seu favor
implicarão em receita tributável.
Art.
68. As contas bancárias em nomes dos empregados são protegidas pelo
disposto no art. 942 do Código de Processo Civil.
Art.
69. São isentos de impostos federais os atos e ações necessários à
aplicação dêste Regulamento, quando praticados pelo BNH, pelos seus
empregados e seus dependentes, pelas emprêsas e pelos Bancos
Depositários.
§ 1º
Aplica-se o disposto nêste artigo às importâncias devidas, nos
têrmos dêste Regulamento, aos empregados e seus
dependentes.
§ 2º O
Ministro da Fazenda expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, as
instruções que forem necessárias ao cumprimento do que se dispõe o
artigo e seu § 1º.
Art.
70. A título de compensação pelos serviços prestados na forma dêste
Regulamento, inclusive transferências de fundos, os Bancos
Depositários poderão manter seu poder livre de ônus, as
importâncias depositadas nos têrmos dos arts. 9º e 10º, nas
seguintes condições:
I - Até
o dia 15 (quinze) de cada mês, os depósitos recebidos entre os dias
1 (um) e 15 (quinze ) do mês anterior;
II -
Até o dia quinze do segundo mês após o depósito, os recebidos a
partir do dia 16 (dezesseis).
§ 1º
Mediante aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias, o prazo de que
trata o artigo poderá ser o alterado pelo BNH, ouvido o Banco
Central, quando tal medida poderá ser mostrar
necessária.
§ 2º
Por iniciativa do Conselho Curador do FGTS, o Banco Central poderá
determinar a substituição do sistema de compensação a que se refere
êste artigo, pelo pagamento de uma taxa remuneratória de serviços,
a ser fixada em face dos respectivos custos.
§ 3º O
Banco Depositário, que deixar de entregar ao BNH, na forma por êste
indicada e dentro do prazo previsto nêste artigo, os depósitos
recebidos, responderá pela correção monetária nos têrmos do
artigo19 e por multa compensatória, na razão de 2% (dois por cento)
para cada período igual ou inferior a 10 (dez) dias.
§ 4º O
BNH estabelecerá mediante as instruções, na forma cobertura, a
favor dos Bancos Depositários, dos saques realizados nas contas
vinculadas.
Art.
71. Nas localidades onde houver autoridade local do MTPS, os
encargos que a esta competem, nos têrmos dêste Regulamento, serão
exercidos pela autoridade local da Previdência Social ou, na falta
desta pela autoridade judiciária.
Art.
72. As Emprêsas enviarão anualmente ao BNH, até o dia 15 (quinze)
de agôsto, as informações estatísticas que forem indicadas em
instruções indicadas por êle expedidas.
Art.
73. Caberá ao MTPS, por Intermédio do Departamento Nacional de
Mão-de-Obra e do Serviço de Estatísticas da Previdência e Trabalho,
fornecer ao FGTS as estatísticas de que necessitar, mediante
convênio celebrado, para êste efeito necessário, para êste efeito,
com o BNH.
Art.
74. Para o Cômputo do teto de que trata o art. 4º, inciso XXIII da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como para os fins
previstos na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, não serão
incluídos os saldos das contas vinculadas do FGTS, os quais
ficarão, também, isentos de recolhimento ao Banco
Central.
Art.
75. Além das definidas na legislação bancária e as decorrentes da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações feitas
pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e do presente
Regulamento, não cabe aos Bancos Depositários qualquer outra
responsabilidade.
§ 1º Na
movimentação das contas vinculadas, não cabe aos Bancos
Depositários a análise das razões que a determinam, devendo
cingir-se à execução no que lhes compete, do que decorrer das
declarações, comunicações, notificações, alvarás judiciais ou
outros expedientes que lhes forem feitos por escrito pelas
emprêsas, pelos empregados e pelos órgãos competentes, assinados
por quem de direito.
§ 2º A
responsabilidade pelos efeitos referidos no § 1º é exclusivamente
imputável a quem assinar.
Art.
76. A partir da vigência dêste Regulamento, é facultado às emprêsas
utilizar o saldo por ventura existente no Fundo de Indenizações
Trabalhistas, para efetivação dos depósitos de que trata êste
Regulamento, na forma das instruções que forem expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art.
77. Até que o Conselho Monetário Nacional proceda à fixação da
percentagem referida no § 1º do art. 44, vigorará a de 0,15%
(quinze centésimos por cento).
Art.
78. Até 28 de fevereiro de 1967, os depósitos judiciais para fins
de recurso na Justiça de Trabalho, a que se referem os §§ 1º a 3º
do art. 899 da CLT, na redação dada pelo art.3º do Decreto-lei nº
75, de 21 de novembro de 1966, continuarão a ser feitos pela forma
da legislação anterior, devendo ser transferidos ex offício ou a
requerimento das partes, a partir daquela data, para as contas
vinculadas dos interessados, observando-se, quando fôr o caso, o
disposto no § 3º acima referido.
Parágrafo único. Os depósitos a que se
refere o artigo só poderão ser movimentados mediante autorização
judicial.
Art.
79. Cessarão a partir do mês de competência - janeiro de 1967, as
seguintes contribuições a cargo das emprêsas:
I - A
contribuição prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 4.357, de 16 de
julho de 1964, com a alteração feita pelo art. 6º, parágrafo único,
letra a, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o
Fundo de Indenizações Trabalhistas;
II - A
contribuição estabelecida pelo art. 6º, parágrafo único, letra
a da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo
de Assistência ao Desemprêgo;
III - A
contribuição para o BNH, prevista no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21
de agôsto de 1964, com a alteração feita pelo art. 35, § 2º da Lei
nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;
IV - A
contribuição para a Legião Brasileira de Assistência, prevista no
Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942, alterado pelo
disposto no Decreto-lei nº 8.252, de 29 de novembro de
1945.
Parágrafo único. A cessação das
contribuições de que trata o artigo sòmente se aplicará aos
salários devidos a partir do mês de janeiro de 1967.
Art.
80. A partir do mês de competência - janeiro de 1967, fica reduzida
para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição de vida pelas
emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da
Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compusória a
que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de
1964.
Parágrafo único. A redução de
contribuição de trata o artigo sòmente se aplica aos salários
devidos a partir do mês de janeiro de 1967.
Art.
81. Até que seja empossado o Conselho curador do FGTS, caberá ao
Presidente do BNH, na qualidade de presidente nato do mesmo
Conselho, expedir os atos a que se refere os itens I, letra
c, e III do art. 42, submetendo-se à homologação do mesmo
Conselho, logo que instalado.
Art.
82. O presente Regulamento entra em vigor no dia 1º de janeiro de
1967.
L.G. do
Nascimento e Silva