59, De 14.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 59, DE 14 DE MARÇO DE
1991.
 
Promulga o Acordo sobre Cooperação
Sanitária Fronteiriça entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Venezuela.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e,
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Venezuela assinaram, em 19 de fevereiro de 1982, em
Caracas, um Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 45, de 9 de outubro de 1984;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor em 6 de novembro de 1984, na
forma de seu art. XX.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.3.1991
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO SANITÁRIA
FRONTEIRIÇA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA.
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República da Venezuela,
Considerando que
os povos de ambos os países têm interesse comum na promoção, no
fomento, e na conservação e na restituição da saúde, e que seus
esforços cooperativos para intercambiar conhecimentos técnicos e
práticos contribuirão para que se atinja tal fim,
Aceitando o
princípio universal de que não devem existir fronteiras, tanto para
obrigação dos Governos no que se refere ao cuidado das saúde de
seus povos, quanto ao direito de seus cidadãos receberem proteção
sanitária,
Acordaram o
seguinte:
ARTIGO I
Os Governos do
Brasil e da Venezuela comprometem-se a adotar as medidas
preventistas e de controle, de acordo com suas possibilidades,
tendentes a resolver os problemas de suas zonas fronteiriças, no
que diz respeito à malária, tripanosomíase, febre amarela,
oncocercose, hanseníase, leishmaniose, doenças venéreas,
tuberculose, hepatites e saneamento ambiental.
ARTIGO II
Entende-se, como
área de aplicação deste Acordo, do lado do Brasil: o Território
Federal de Roraima e os Municípios de Barcelos, Santa Isabel do Rio
Negro e São Gabriel da Cachoeira, do Estado do Amazonas; e do lado
da Venezuela: o Território Federal Amazonas e o Estado Bolívar.
ARTIGO III
Os Governos do
Brasil e da Venezuela poderão acordar formas de ajuda técnica
recíproca, bem como intercâmbio, bem como intercâmbio de pessoal e
outros recursos para controlar situações sanitárias, por ação
direta de ambos os países, ou como a cooperação da Organização
Pan-Americana da Saúde, quando solicitada.
ARTIGO IV
Os Governos do
Brasil e da Venezuela comprometem-se a tomar as medidas necessárias
para o estrito cumprimento da notificação recíproca periódica dos
casos de malária, febre amarela e qualquer outra enfermidade que, a
juízo de ambos Governos, requeira uma consideração especial,
ocorridos em suas áreas fronteiriças, indicando, a cada
oportunidade, o local de origem dos casos; e, além disso, no que se
refere á febre amarela, manter-se-ão informados reciprocamente
sobre o andamento da epizootia e sobre as pesquisas de laboratório
ou de campo relacionadas com os aspectos epidemiológicos dessa
endemia.
ARTIGO V
Os Governos do
Brasil e da Venezuela comprometem-se a manter um intercâmbio
periódico:
a) de
funcionários sanitários vinculados ao cumprimento das disposições
deste Acordo, pelo menos uma vez ao ano, para que se informem sobre
o andamento e os progressos obtidos nas campanhas contra as doenças
enumeradas no Artigo I e troquem idéias sobre assuntos de interesse
comum ; e
b) de informações
completas sobre a situação epidemiológica, as medidas adotadas e os
resultados obtidos, por ocasião das reuniões previstas no item
a deste Artigo.
ARTIGO VI
Com relação aos
programas de erradicação da malária na área fronteiriça, os
Governos do Brasil e da Venezuela consideram indispensável:
a) Realizar
campanhas tendentes a reduzir a transmissão e/ou a erradição da
doença;
b) Continuar o
intercâmbio de informação na forma mais completa e oportuna
possível, especialmente no que se refere `as localidades de onde
procedem os casos importados, a fim de assegurar o aprimoramento
dos trabalhos que se desenvolvam em ambas as áreas. Para completar
este intercâmbio, os diretores regionais de cada programa viajarão
ao país vizinho, tanto para reuniões periódicas , quanto para
visitas de campo.
c) Tanto quanto
possível, as áreas fronteiriças adjacentes serão periodicamente
informadas sobre as medidas anti-maláricas executadas pelos
respectivos serviços de erradicação de cada país.
ARTIGO VII
Ambos os Governos
obrigam-se a manter um conhecimento da distribuição, comportamento
e suscetibilidade a inseticidas do aedes aegypti na área
fronteiriça e a desenvolver as atividades necessárias para combater
o aedes aegypti em todo o seu território, dando prioridade, sempre
que possível, às zonas fronteiriças e aos portos e aeroportos de
trânsito internacional.
De mesma forma,
obrigam-se a praticar sistematicamente a vacinação anti-amarílica
das pessoas residentes nas áreas endêmicas.
ARTIGO VIII
Os países
signatários, de acordo com os planos traçados pela Organização
Pan-Americana da Saúde (OPAS) intensificarão o estudo da doença de
Chagas na área fronteiriça, para melhorar o conhecimento da endemia
e prevenir sua difusão.
ARTIGO IX
Os dois Governos,
em atenção à importância epidemiológica da oncocercose em suas
áreas fronteiriças, concordam em coordenar seus esforços para o
conhecimento da magnitude da endemia, o aprimoramento do tratamento
de casos e de suas seqüelas, o intercâmbio de informações sobre os
seus achados clínicos, de investigação entomológica e estatística
geral, que resumam o progresso do programa que desenvolvem em
comum.
ARTIGO X
Ambos os
Governos, conhecendo o progresso das investigações clínicas,
epidemiológicas e terapêuticas que se adiantam em ambos os países,
e, em especial, o desenvolvimento da vacina contra a hanseníase,
comprometem-se a manter um estreito intercâmbio de informações
científicas e o desenvolvimento conjunto da aplicação maciça da
mencionada vacina.
ARTIGO XI
Ambos os Governos
comprometem-se a propiciar a pesquisa de casos de leishmaniose, seu
devido tratamento e as investigações próprias de seus agentes
transmissores e do possível controle endêmico, conhecendo as
condições ecológicas comuns que permitem o surgimento permanente de
casos dessa endemia tropical em suas zonas fronteiriças.
ARTIGO XII
Os dois Governos
concordam em estudar a organização, em determinadas localidades
fronteiriças, de serviços de controle de doenças venéreas, com base
na uniformidade dos métodos epidemiológicos, do diagnóstico, de
tratamento e controle, e da denúncia recíproca de doentes que
desertam ou resistem ao tratamento.
ARTIGO XIII
Ambos os Governos
comprometem-se a manter uma informação constante sobre a incidência
de casos de tuberculose na população da zona fronteiriça, assim
como informação periódica quanto ao andamento dos programas, que
inclui o acompanhamento de casos em grupos de população migratória
para efeito de uma maior cobertura de seu tratamento.
ARTIGO XIV
Ambos os Governos
concordam, com relação à hepatites, em trocar informações de
natureza epidemiológica, quanto às medidas eventuais de controle, à
sua incidência e aos progressos da pesquisa médica sobre a
doença.
ARTIGO XV
Os Governos de
ambos os países comprometem-se a estimular o intercâmbio de
informação epidemiológica ou de qualquer outra natureza relacionada
com a área de saúde fronteiriça, que permita um melhor conhecimento
da situação demográfica, cultural e antropológica das populações
indígenas que habitam as grandes extensões de suas
fronteiriças.
ARTIGO XVI
Ambos os
Governos, em atenção à escassa infra-estrutura disponível para
atender a população dispersa residente nas áreas fronteiriças de
ambos os países, comprometem-se a estimular o desenvolvimento dos
cuidados primários de saúde, mediante o estabelecimento de uma rede
de serviços de dispensários rurais devidamente estruturados.
ARTIGO XVII
Os Governos de
ambos os países poderão, mediante entendimento prévio, estender as
condições deste Acordo a outras enfermidades ou atividades nele não
contempladas, quando razões epidemiológicas ou de outra natureza o
tornem aconselhável; e, através de seus serviços sanitários
fronteiriços, estabelecerão, dentro dos limites deste Acordo, as
medidas indispensáveis para o controle das doenças mencionadas no
Artigo 1 e para as quais não tenham sido estabelecidas disposições
particulares.
ARTIGO XVIII
Os Governos do
Brasil e da Venezuela comprometem-se a não adotar medidas de
profilaxia internacional que impliquem o fechamento total de suas
respectivas fronteiras e limitarão as medidas, quando for
indispensável, á zona afetada. As medidas em tela só poderão ser
dispostas pelas autoridades sanitárias nacionais de acordo com o
Regulamento Sanitário Internacional, e serão notificadas
imediatamente à Organização Pan-Americana da Saúde.
ARTIGO XIX
Cada Governo
designará uma Comissão Permanente em seu país, constituída por não
mais de três funcionários, que serão responsáveis pela promoção e
coordenação das ações a que se refere este Acordo.
ARTIGO XX
Cada uma das
Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento dos
requisitos legais internos necessários à aprovação do presente
Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação.
ARTIGO XXI
O presente Acordo
terá vigência indefinida. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo,
por via diplomática. Neste caso a denúncia surtirá efeito 6 meses
após a data da denúncia.
ARTIGO XXII
O presente Acordo
poderá ser modificado por mútua decisão das Partes. As modificações
acordadas entrarão em vigor na forma indicada no Artigo XX.
Feito em Caracas,
aos 19 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois exemplares
originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVADO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
VENEZUELA:
José Alberto Zambrano Velasco