591, De 6.7.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 591, DE 6 DE JULHO DE
1992.
Atos Internacionais. Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Promulgação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi
adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em
19 de dezembro de 1966;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio
do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991;
Considerando que a Carta de
Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais foi depositada em 24 de janeiro de 1992;
Considerando que o pacto ora
promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992,
na forma de seu art. 27, parágrafo 2°;
DECRETA:
Art. 1° O Pacto Internacional
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de julho de 1992;
171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.7.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E
CULTURAIS/MRE
PACTO INTERNACIONAL SOBRE
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
PREÂMBULO
Os Estados Partes do presente
Pacto,
Considerando que, em
conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações
Unidas, o relacionamento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo,
Reconhecendo que esses direitos
decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em
conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O
ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria. Não pode
ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um
gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como
de seus direitos civis e políticos,
Considerando que a Carta das
Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito
universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
Compreendendo que o indivíduo,
por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade
a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e
observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
ARTIGO 1º
1. Todos os povos têm direito a
autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente
seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento
econômico, social e cultural.
2. Para a consecução de seus
objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas
e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações
decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no
princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso
algum, poderá um povo ser privado de seus próprios meios de
subsistência.
3. Os Estados Partes do Presente
Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de
administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela,
deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e
respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta
das Nações Unidas.
PARTE II
ARTIGO 2º
1. Cada Estado Parte do presente
Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio
como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente
nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos
disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os
meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no
presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas
legislativas.
2. Os Estados Partes do presente
Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados e
exercerão em discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer
outra situação.
3. Os países em desenvolvimento,
levando devidamente em consideração os direitos humanos e a
situação econômica nacional, poderão determinar em que garantirão
os direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles que
não sejam seus nacionais.
ARTIGO 3º
Os Estados Partes do presente
Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no
gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais
enumerados no presente Pacto.
ARTIGO 4º
Os Estados Partes do presente
Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados em
conformidade com presente Pacto pelo Estado, este poderá submeter
tais direitos unicamente às limitações estabelecidas em lei,
somente na medida compatível com a natureza desses direitos e
exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma
sociedade democrática.
ARTIGO 5º
1. Nenhuma das disposições do
presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a
um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a
quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por
objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no
presente Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas
nele previstas.
2. Não se admitirá qualquer
restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis,
convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o
presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.
PARTE III
ARTIGO 6º
1. Os Estados Partes do presente
Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de
toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um
trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas
apropriadas para salvaguardar esse direito.
2. As medidas que cada Estado
Parte do presente Pacto tomará a fim de assegurar o pleno exercício
desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e
profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas
apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e
cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que
salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e
econômicas fundamentais.
ARTIGO 7º
Os Estados Partes do presente
Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de
trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
a) Uma remuneração que
proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
i) Um salário eqüitativo e uma
remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer
distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de
condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a
mesma remuneração que eles por trabalho igual;
ii) Uma existência decente para
eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do
presente Pacto;
b) A segurança e a higiene no
trabalho;
c) Igual oportunidade para todos
de serem promovidos, em seu Trabalho, à categoria superior que lhes
corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e
capacidade;
d) O descanso, o lazer, a
limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.
ARTIGO 8º
1. Os Estados Partes do presente
Pacto comprometem-se a garantir:
a) O direito de toda pessoa de
fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindicato de
escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização
interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus
interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só
poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam
necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da
segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os
direitos e as liberdades alheias;
b) O direito dos sindicatos de
formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de
formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às
mesmas.
c) O direito dos sindicatos de
exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além
daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem
pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais
pessoas:
d) O direito de greve, exercido de
conformidade com as leis de cada país.
2. O presente artigo não
impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses
direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da
administração pública.
3. Nenhuma das disposições do
presente artigo permitirá que os Estados Partes da Convenção de
1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade
sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas
legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a
restringir as garantias previstas na referida Convenção.
ARTIGO 9º
Os Estados Partes do presente
Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social,
inclusive ao seguro social.
ARTIGO 10
Os Estados Partes do presente
Pacto reconhecem que:
1. Deve-se conceder à família,
que é o elemento natural e fundamental da sociedade, as mais amplas
proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua
constituição e enquanto ele for responsável pela criação e educação
dos filhos. O matrimonio deve ser contraído com o livre
consentimento dos futuros cônjuges.
2. Deve-se conceder proteção
especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do
parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham
licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios
previdenciários adequados.
3. Devem-se adotar medidas
especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças
e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou
qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e
adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de
crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral
e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que
lhes venham a prejudicar o desenvolvimento norma, será punido por
lei.
Os Estados devem também
estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido
por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.
ARTIGO 11
1. Os Estados Partes do presente
Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida
adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação,
vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua
de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas
apropriadas para assegurar a consecução desse direito,
reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação
internacional fundada no livre consentimento.
2. Os Estados Partes do presente
Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar
protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante
cooperação internacional, as medidas, inclusive programas
concretos, que se façam necessárias para:
a) Melhorar os métodos de produção, conservação e
distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos
conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de
educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes
agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização
mais eficazes dos recursos naturais;
b) Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos
alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em
conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos
exportadores de gêneros alimentícios.
ARTIGO 12
1. Os Estados Partes do presente
Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais
elevado nível possível de saúde física e mental.
2. As medidas que os Estados
Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o
pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam
necessárias para assegurar:
a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade
infantil, bem como o desenvolvimento é das crianças;
b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do
meio ambiente;
c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas,
endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas
doenças;
d) A criação de condições que assegurem a todos assistência
médica e serviços médicos em caso de enfermidade.
ARTIGO 13
1. Os Estados Partes do presente
Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em
que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o
respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas
a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre
todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
2. Os Estados Partes do presente
Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício
desse direito:
a) A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível
gratuitamente a todos;
b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a
educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada
e torna-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e,
principalmente, pela implementação progressiva do ensino
gratuito;
c) A educação de nível superior deverá igualmente torna-se
acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os
meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva
do ensino gratuito;
d) Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a
educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação
primaria ou não concluíram o ciclo completo de educação
primária;
e) Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma
rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um
sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as
condições materiais do corpo docente.
1. Os Estados Partes do presente
Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for
o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos escolas
distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que
atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo
Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções.
2.Nenhuma das disposições do
presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a
liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir
instituições de ensino, desde que respeitados os princípios
enunciados no parágrafo 1 do presente artigo e que essas
instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo
Estado.
ARTIGO 14
Todo Estado Parte do presente
pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não tenha
garantido em seu próprio território ou territórios sob sua
jurisdição a obrigatoriedade e a gratuidade da educação primária,
se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois
anos, um plano de ação detalhado destinado à implementação
progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecidos no
próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e
gratuita para todos.
ARTIGO 15
1. Os Estados Partes do presente
Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:
a) Participar da vida
cultural;
b) Desfrutar o processo
cientifico e suas aplicações;
c) Beneficiar-se da proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção
cientifica, literária ou artística de que seja autor.
2. As Medidas que os Estados
Partes do Presente Pacto deverão adotar com a finalidade de
assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas
necessárias à convenção, ao desenvolvimento e à difusão da ciência
e da cultura.
3.Os Estados Partes do presente
Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à
pesquisa cientifica e à atividade criadora.
4. Os Estados Partes do presente
Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do
desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no
domínio da ciência e da cultura.
PARTE IV
ARTIGO 16
1. Os Estados Partes do presente
Pacto comprometem-se a apresentar, de acordo com as disposições da
presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tenham
adotado e sobre o progresso realizado com o objetivo de assegurar a
observância dos direitos reconhecidos no Pacto.
2. a) Todos os relatórios
deverão ser encaminhados ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho
Econômico e Social, para exame, de acordo com as disposições do
presente Pacto.
b) O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas encaminhará também às agências
especializadas cópias dos relatórios - ou de todas as partes
pertinentes dos mesmos enviados pelos Estados Partes do presente
Pacto que sejam igualmente membros das referidas agências
especializadas, na medida em que os relatórios, ou partes deles,
guardem relação com questão que sejam da competência de tais
agências, nos termos de seus respectivos instrumentos
constitutivos.
ARTIGO 17
1. Os Estados Partes do presente
Pacto apresentarão seus relatórios por etapas, segundo um programa
a ser estabelecido pelo Conselho Econômico e Social no prazo de um
ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, após
consulta aos Estados Partes e às agências especializadas
interessadas.
2. Os relatórios poderão indicar
os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno cumprimento
das obrigações previstas no presente Pacto.
3. Caso as informações
pertinentes já tenham sido encaminhadas à Organização das Nações
Unidas ou a uma agência especializada por um Estado Parte, não será
necessário reproduzir as referidas informações, sendo suficiente
uma referência precisa às mesmas.
ARTIGO 18
Em virtude das responsabilidades
que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais, o Conselho
Econômico e Social poderá concluir acordos com as agências
especializadas sobre a apresentação, por estas, de relatórios
relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das
disposições do presente Pacto que correspondam ao seu campo de
atividades. Os relatórios poderão, incluir dados sobre as decisões
e recomendações referentes ao cumprimento das disposições do
presente Pacto adotadas pelos órgãos competentes das agências
especializadas.
ARTIGO 19
O Conselho Econômico e Social
poderá encaminhar à Comissão de Direitos Humanos, para fins de
estudo e de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso
julgue apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos
que apresentarem os Estados nos termos dos artigos 16 e 17 e
aqueles concernentes aos direitos humanos que apresentarem as
agências especializadas nos termos do artigo 18.
ARTIGO 20
Os Estados Partes do presente
Pacto e as agências especializadas interessadas poderão encaminhar
ao Conselho Econômico e Social comentários sobre qualquer
recomendação de ordem geral feita em virtude do artigo 19 ou sobre
qualquer referencia a uma recomendação de ordem geral que venha a
constar de relatório da Comissão de Direitos Humanos ou de qualquer
documento mencionado no referido relatório.
ARTIGO 21
O Conselho Econômico e Social
poderá apresentar ocasionalmente à Assembléia-Geral relatórios que
contenham recomendações de caráter geral bem como resumo das
informações recebidas dos Estados Partes do presente Pacto e das
agências especializadas sobre as medidas adotadas e o progresso
realizado com a finalidade de assegurar a observância geral dos
direitos reconhecidos no presente Pacto.
ARTIGO 22
O Conselho Econômico e Social
poderá levar ao conhecimento de outros órgãos da Organização das
Nações Unidas, de seus órgãos subsidiários e das agências
especializadas interessadas, às quais incumba a prestação de
assistência técnica, quaisquer questões suscitadas nos relatórios
mencionados nesta parte do presente Pacto que possam ajudar essas
entidades a pronunciar-se, cada uma dentro de sua esfera de
competência, sobre a conveniência de medidas internacionais que
possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do
presente Pacto.
ARTIGO 23
Os Estados Partes do presente
Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional destinada
a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto
incluem, sobretudo, a conclusão de convenções, a adoção de
recomendações, a prestação de assistência técnica e a organização,
em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar
consultas e realizar estudos, de reuniões regionais e de reuniões
técnicas.
ARTIGO 24
Nenhuma das disposições do
presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das
disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições das
agências especializadas, as quais definem as responsabilidades
respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e
agências especializadas relativamente às matérias tratadas no
presente Pacto.
ARTIGO 25
Nenhuma das disposições do
presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito
inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e
livremente suas riquezas e seus recursos naturais.
PARTE V
ARTIGO 26
1. O presente Pacto está aberto
à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações
Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de
todo Estado Parte do Estatuto da Corte internacional de Justiça,
bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral
das Nações Unidas a torna-se Parte do presente Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito
à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Pacto está aberto
à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do
presente artigo.
4. Far-se-á a adesão mediante
depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam
assinado o presente Pacto ou a ele aderido, do depósito de cada
instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 27
1. O presente Pacto entrará em
vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento
de ratificação ou de adesão.
2. Para os Estados que vierem a
ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do
trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou de adesão, o
presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito,
pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou de
adesão.
ARTIGO 28
Aplicar-se-ão as disposições do
presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as
unidades constitutivas dos Estados Federativos.
ARTIGO 29
1. Qualquer Estado Parte do
presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O
Secretário-Geral comunicará todas as propostas de emenda aos
Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se
desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes
destinada a examinar as propostas e submetê-las à votação. Se pelo
menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida
convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada
pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência
será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações
Unidas.
2. Tais emendas entrarão em
vigor quando aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas e
aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos
constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes
no presente Pacto.
3. Ao entrarem em vigor, tais
emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram,
ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigatórios pelas
disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles
aceitas.
ARTIGO 30
Independentemente das
notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 26, o
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a
todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do referido artigo:
a) as assinaturas, ratificações
e adesões recebidas em conformidade com o artigo 26;
b) a data de entrada em vigor do
Pacto, nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de
quaisquer emendas, nos termos do artigo 29.
ARTIGO 31
1. O presente Pacto, cujos
textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas do
presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 26.
Em fé do quê, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em Nova
York, aos 19 dias no mês de dezembro do ano de mil novecentos e
sessenta e seis.