592, De 6.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE
1992.
Atos Internacionais. Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi adotado pela XXI
Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de
1966;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio
do Decreto Legislativo n° 226, de 12 de dezembro de 1991;
    Considerando que a Carta de
Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi
depositada em 24 de janeiro de 1992;
    Considerando que o pacto ora
promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992,
na forma de seu art. 49, § 2°;
    DECRETA:
    Art. 1° O Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 06 de julho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.7.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PACTO
INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/MRE
    PACTO INTERNACIONAL SOBRE
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
    PREÂMBULO
    Os Estados Partes do presente
Pacto,
    Considerando que, em
conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo,
    Reconhecendo que esses direitos
decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
    Reconhecendo que, em
conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o
ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas
e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que
se criem às condições que permitam a cada um gozar de seus direitos
civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais
e culturais,
    Considerando que a Carta das
Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito
universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,
    Compreendendo que o indivíduo,
por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade
a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e
observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
    Acordam o seguinte:
    PARTE I
    ARTIGO 1
    1. Todos os povos têm direito à
autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente
seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento
econômico, social e cultural.
    2. Para a consecução de seus
objetivos, todos os povos podem dispor livremente se suas riquezas
e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações
decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no
princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso
algum, poderá um povo ser privado de seus meios de
subsistência.
    3. Os Estados Partes do presente
Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de
administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela,
deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e
respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta
das Nações Unidas.
    PARTE II
    ARTIGO 2
    1. Os Estados Partes do presente
pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos
que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua
jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.
    2. Na ausência de medidas
legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os
direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes do
presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias
com vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos
procedimentos constitucionais e as disposições do presente
Pacto.
    3. Os Estados Partes do presente
Pacto comprometem-se a:
    a) Garantir que toda pessoa,
cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham
sido violados, possa de um recurso efetivo, mesmo que a violência
tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercício de funções
oficiais;
    b) Garantir que toda pessoa que
interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente
autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer
outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do
Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso
judicial;
    c) Garantir o cumprimento, pelas
autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente
tal recurso.
    ARTIGO 3
    Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a
assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os
direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.
    ARTIGO 4
    1. Quando situações excepcionais
ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os
Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida
exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações
decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam
incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo
Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem
social.
    2. A disposição precedente não
autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2)
11, 15, 16, e 18.
    3. Os Estados Partes do presente
Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar
imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por
intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, as
disposições que tenham suspendido, bem como os motivos de tal
suspensão. Os Estados partes deverão fazer uma nova comunicação,
igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.
    ARTIGO 5
    1. Nenhuma disposição do
presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a
um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a
quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos que tenham por
objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no
presente Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas
nele previstas.
    2. Não se admitirá qualquer
restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente Pacto
em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob
pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça
em menor grau.
    PARTE III
    ARTIGO 6
    1. O direito à vida é inerente à
pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém
poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
    2. Nos países em que a pena de
morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos
casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente
na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito
com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a
Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar
essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em
julgado e proferida por tribunal competente.
    3. Quando a privação da vida
constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do
presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente Pacto
a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das
obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da
Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio.
    4. Qualquer condenado à morte
terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o
indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido em todos os
casos.
    5. A pena de morte não deverá
ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18
anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.
    6. Não se poderá invocar
disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a
abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente
Pacto.
    ARTIGO 7
    Ninguém poderá ser submetido à
tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou
degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu
livre consentimento, a experiências médias ou cientificas.
    ARTIGO 8
    1. Ninguém poderá ser submetido
á escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as
suas formas, ficam proibidos.
    2. Ninguém poderá ser submetido
à servidão.
    3. a) Ninguém poderá ser
obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;
    b) A alínea a) do presente
parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos
países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos
forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta
por um tribunal competente;
    c) Para os efeitos do presente
parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou
obrigatórios":
    i) qualquer trabalho ou serviço,
não previsto na alínea b) normalmente exigido de um individuo que
tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que,
tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade
condicional;
    ii) qualquer serviço de caráter
militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de
consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir
daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de
consciência;
    iii) qualquer serviço exigido em
casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da
comunidade;
    iv) qualquer trabalho ou serviço
que faça parte das obrigações cívicas normais.
    ARTIGO 9
    1. Toda pessoa tem direito à
liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou
encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de
liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade
com os procedimentos nela estabelecidos.
    2. Qualquer pessoa, ao ser
presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem
demora, das acusações formuladas contra ela.
    3. Qualquer pessoa presa ou
encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem
demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por
lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em
prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de
pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra
geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que
assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a
todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da
sentença.
    4. Qualquer pessoa que seja
privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá o
direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a
legislação de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a
prisão tenha sido ilegal.
    5. Qualquer pessoa vítima de
prisão ou encarceramento ilegais terá direito à repartição.
    ARTIGO 10
    1. Toda pessoa privada de sua
liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade
inerente à pessoa humana.
    2. a) As pessoas processadas
deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das
pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com
sua condição de pessoa não-condenada.
    b) As pessoas processadas,
jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido
possível.
    3. O regime penitenciário
consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e
a reabilitação normal dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis
deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente
com sua idade e condição jurídica.
    ARTIGO 11
    Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com
uma obrigação contratual.
    ARTIGO 12
 1. Toda pessoa que se ache
legalmente no território de um Estado terá o direito de nele
livremente circular e escolher sua residência.
 2. Toda pessoa terá o direito de
sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio
país.
     3. os direitos supracitados não
poderão em lei e no intuito de restrições, a menos que estejam
previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a
ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os direitos e
liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os
outros direitos reconhecidos no presente Pacto.
 4. Ninguém poderá ser privado
arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.
    ARTIGO 13
    Um estrangeiro que se ache
legalmente no território de um Estado Parte do presente Pacto só
poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em
conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de
segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor
as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso
reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou varias
pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de
fazer-se representar com esse objetivo.
    ARTIGO 14
    1. Todas as pessoas são iguais
perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o
direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um
tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por
lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada
contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de
parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral
pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade
democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o
exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na
opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a
publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça;
entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil
deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija
procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia
matrimoniais ou à tutela de menores.
    2. Toda pessoa acusada de um
delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for
legalmente comprovada sua culpa.
    3. Toda pessoa acusada de um
delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as
seguintes garantias:
    a) De ser informado, sem demora,
numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos
motivos da acusão contra ela formulada;
    b) De dispor do tempo e dos
meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com
defensor de sua escolha;
    c) De ser julgado sem dilações
indevidas;
    d) De estar presente no
julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de
defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor,
do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da
justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício
gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
    e) De interrogar ou fazer
interrogar as testemunhas de acusão e de obter o comparecimento eo
interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de
que dispõem as de acusação;
    f) De ser assistida
gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a
língua empregada durante o julgamento;
    g) De não ser obrigada a depor
contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
     4. O processo aplicável a
jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal em
conta a idade dos menos e a importância de promover sua
reintegração social.
     5. Toda pessoa declarada
culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença
condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade
com a lei.
     6. Se uma sentença condenatória
passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for
concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem
cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a
pena decorrente desse condenação deverá ser indenizada, de acordo
com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total
ou parcialmente, a não revelação dos fatos desconhecidos em tempo
útil.
    7. Ninguém poderá ser processado
ou punido por um delito pelo qual já foi absorvido ou condenado por
sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os
procedimentos penais de cada país.
    ARTIGO 15
    1. ninguém poderá ser condenado
por atos omissões que não constituam delito de acordo com o direito
nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos.
Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no
momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito,
a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá
dela beneficiar-se.
    2. Nenhuma disposição do
presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer
individuo por atos ou omissões que, momento em que forma cometidos,
eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de
direito reconhecidos pela comunidade das nações.
    ARTIGO 16
    Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao
reconhecimento de sua personalidade jurídica.
    ARTIGO 17
    1. Ninguém poderá ser objetivo
de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua
família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas
ilegais às suas honra e reputação.
    2. Toda pessoa terá direito à
proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.
    ARTIGO 18
     1. Toda pessoa terá direito a
liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito
implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença
de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença,
individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por
meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
     2. Ninguém poderá ser submetido
a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou
de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
     3. A liberdade de manifestar a
própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações
previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a
segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as
liberdades das demais pessoas.
     4. Os Estados Partes do
presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos países e,
quando for o caso, dos tutores legais de assegurar a educação
religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias
convicções.
    ARTIGO 19
    1. ninguém poderá ser molestado
por suas opiniões.
    2. Toda pessoa terá direito à
liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de
procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer
natureza, independentemente de considerações de fronteiras,
verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por
qualquer outro meio de sua escolha.
    3. O exercício do direito
previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e
responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito
a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente
previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos
e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a
ordem, a saúde ou a moral públicas.
    ARTIGO 20
    1. Será proibida por lei
qualquer propaganda em favor da guerra.
    2. Será proibida por lei
qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que
constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a
violência.
    ARTIGO 21
    O direito de reunião pacifica
será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas
às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da
segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral
pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
    ARTIGO 22
    1. Toda pessoa terá o direito de
associar-se livremente a outras, inclusive o direito de construir
sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus
interesses.
    2. O exercício desse direito
estará sujeito apenas ás restrições previstas em lei e que se façam
necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da
segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para
proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades
das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a
restrições legais o exercício desse direito por membros das forças
armadas e da polícia.
    3. Nenhuma das disposições do
presente artigo permitirá que Estados Partes da Convenção de 1948
da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade
sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas
legislativas que restrinjam ou aplicar a lei de maneira a
restringir as garantias previstas na referida Convenção.
    ARTIGO 23
    1. A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser
protegida pela sociedade e pelo Estado.
    2. Será reconhecido o direito do
homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e
constituir família.
    3. Casamento algum será
celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros
esposos.
    4. Os Estados Partes do presente
Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar a
igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao
casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso
de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a
proteção necessária para os filhos.
    ARTIGO 24
    1. Toda criança terá direito,
sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião,
origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às
medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte
de sua família, da sociedade e do Estado.
    2. Toda criança deverá ser
registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um
nome.
    3. Toda criança terá o direito
de adquirir uma nacionalidade.
    ARTIGO 25
    Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer
das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem
restrições infundadas:
    a) de participar da condução dos
assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes
livremente escolhidos;
    b) de votar e de ser eleito em
eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal
e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da
vontade dos eleitores;
c) de ter acesso, em condições
gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
    ARTIGO 26
    Todas as pessoas são iguais
perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual
proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer
forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual
e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou
qualquer outra situação.
    ARTIGO 27
    Nos Estados em que haja minorias
étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a
essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter,
conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida
cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua
própria língua.
    PARTE IV
    ARTIGO 28
    1. Constituir-se-á um Comitê de
Diretores Humanos (doravante denominado o "Comitê" no presente
Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as
funções descritas adiante.
    2. O Comitê será integrado por
nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, os quais deverão
ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em
matéria de direito humanos, levando-se em consideração a utilidade
da participação de algumas pessoas com experiências jurídicas.
    3. Os membros do Comitê serão
eleitos e exercerão suas funções a título pessoal.
    ARTIGO 29
    1. Os membros do Comitê serão
eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que
preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicados, com
esse objetivo, pelos Estados Partes do presente Pacto.
    2. Cada Estado Parte no presente
Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser
nacionais do Estado que as indicou.
    3. A mesma pessoa poderá ser
indicada mais de uma vez.
    ARTIGO 30
    1. A primeira eleição
realizar-se-á no máximo seis meses após a data de entrada em vigor
do presente Pacto.
    2. Ao menos quatro meses antes
da data de cada eleição do Comitê, e desde que seja uma eleição
para preencher uma vaga declarada nos termos do artigo 34, o
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por
escrito, os Estados Partes do presente Protocolo a indicar, no
prazo de três meses, os candidatos a membro do Comitê.
     3. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem
alfabética de todos os candidatos assim designados, mencionando os
Estados Partes que os tiverem indicado, e a comunicará aos Estados
Partes o presente Pacto, no Maximo um mês antes da data de cada
eleição.
    4. Os membros do Comitê serão
eleitos em reuniões dos Estados Partes convocados pelo
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na sede da
Organização. Nessas reuniões, em que o quorum será estabelecido por
dois terços dos Estados Partes do presente Pacto, serão eleitos
membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de
votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados
Partes presentes e votantes.
    ARTIGO 31
    1. O Comitê não poderá ter mais
de uma nacional de um mesmo Estado.
    2. Nas eleições do Comitê,
levar-se-ão em consideração uma distribuição geográfica eqüitativa
e uma representação das diversas formas de civilização, bem como
dos principais sistemas jurídicos.
    ARTIGO 32
    1. Os membros do Comitê serão
eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas
candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos.
Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira
eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a
primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o
parágrafo 4 do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses
nove membros.
    2. Ao expirar o mandato dos
membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos
artigos precedentes desta parte do presente Pacto.
    ARTIGO 33
    1.Se, na opinião unânime dos
demais membros, um membro do Comitê deixar de desempenhar suas
funções por motivos distintos de uma ausência temporária, o
Presidente comunicará tal fato ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, que declarará vago o lugar que o referido membro
ocupava.
    2. Em caso de morte ou renúncia
de um membro do Comitê, o Presidente comunicará imediatamente tal
fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que
declarará vago o lugar desde a data da morte ou daquela em que a
renúncia passe a produzir efeitos.
    ARTIGO 34
    1. Quando uma vaga for declarada
nos termos do artigo 33 e o mandato do membro a ser substituído não
expirar no prazo de seis messes a conta da data em que tenha sido
declarada a vaga, o Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas comunicará tal fato aos Estados Partes do presente Pacto,
que poderá, no prazo de dois meses, indicar candidatos, em
conformidade com o artigo 29, para preencher a vaga.
    2. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem
alfabética dos candidatos assim designados e a comunicará aos
Estados Partes do presente Pacto. A eleição destinada a preencher
tal vaga será realizada nos termos das disposições pertinentes
desta parte do presente Pacto.
    3. Qualquer membro do Comitê
eleito para preencher uma vaga em conformidade com o artigo 33 fará
parte do Comitê durante o restante do mandato do membro que deixar
vago o lugar do Comitê, nos termos do referido artigo.
    ARTIGO 35
    Os membros do Comitê receberão,
com a aprovação da Assembléia-Geral da Organização das Nações,
honorários provenientes de recursos da Organização das Nações
Unidas, nas condições fixadas, considerando-se a importância das
funções do Comitê, pela Assembléia-Geral.
    ARTIGO 36
    O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas colocará
à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao
desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude do
presente Pacto.
    ARTIGO 37
    1. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas convocará os Membros do Comitê para a
primeira reunião, a realizar-se na sede da Organização.
    2. Após a primeira reunião, o
Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas
regras de procedimento.
    3. As reuniões do Comitê serão
realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou
no Escritório das Nações Unidas em Genebra.
    ARTIGO 38
    Todo Membro do Comitê deverá, antes de iniciar suas funções,
assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que
desempenhará suas funções imparciais e conscientemente.
    ARTIGO 39
    1. O Comitê elegerá sua mesa
para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser
reeleitos.
    2. O próprio Comitê estabelecerá
suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre
outras, as seguintes disposições:
    a) O quorum será de doze
membros;
    b) As decisões do Comitê serão
tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
    ARTIGO 40
    1. Os Estados partes do presente
Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por
eles adotadas para tornar efeitos os direitos reconhecidos no
presente Pacto e sobre o processo alcançado no gozo desses
direitos:
    a) Dentro do prazo de um ano, a
contar do início da vigência do presente pacto nos Estados Partes
interessados;
    b) A partir de então, sempre que
o Comitê vier a solicitar.
    2. Todos os relatórios serão
submetidos ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas,
que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão
sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que
prejudiquem a implementação do presente Pacto.
    3. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê,
encaminhar às agências especializadas interessadas cópias das
partes dos relatórios que digam respeito a sua esfera de
competência.
    4. O Comitê estudará os
relatórios apresentados pelos Estados Partes do presente Pacto e
transmitirá aos Estados Partes seu próprio relatório, bem como os
comentários gerais que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente
transmitir ao Conselho Econômico e Social os referidos comentários,
bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados
Partes do presente Pacto.
    5. Os Estados Partes no presente
Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem
formular relativamente aos comentários feitos nos termos do
parágrafo 4 do presente artigo.
    ARTIGO 41
    1. Com base no presente Artigo,
todo Estado Parte do presente Pacto poderá declarar, a qualquer
momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e
examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro
Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o
presente Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e
examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem
apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em
que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O
Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte
que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações
recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao
procedimento que se segue:
    a) Se um Estado Parte do
presente Pacto considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo
as disposições do presente Pacto poderá, mediante comunicação
escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro
do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da
comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a
comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito
que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até
onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos
recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a
questão;
    b) Se, dentro do prazo de seis
meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo
Estado destinatário, a questão não estiver dirimida
satisfatoriamente para ambos os Estados partes interessados, tanto
um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante
notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado
interessado;
    c) O Comitê tratará de todas as
questões que se lhe submetem em virtude do presente artigo somente
após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos
disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com
os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não
se aplicará essa regra quanto a aplicação dos mencionados recursos
prolongar-se injustificadamente;
    d) O Comitê realizará reuniões
confidencias quando estiver examinando as comunicações previstas no
presente artigo;
    e) Sem prejuízo das disposições
da alínea c) Comitê colocará seus bons Ofícios dos Estados Partes
interessados no intuito de alcançar uma solução amistosa para a
questão, baseada no respeito aos direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos no presente Pacto;
    f) Em todas as questões que se
submetam em virtude do presente artigo, o Comitê poderá solicitar
aos Estados Partes interessados, a que se faz referencia na alínea
b) , que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;
    g) Os Estados Partes
interessados, a que se faz referência na alínea b), terão direito
de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no
Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por
escrito;
    h) O Comitê, dentro dos doze
meses seguintes à data de recebimento da notificação mencionada na
alínea b), apresentará relatório em que:
    (i se houver sido alcançada uma
solução nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em
relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução
alcançada.
    (ii se não houver sido alcançada
solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê, restringir-se-á,
em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados
ao relatório o texto das observações escritas e as atas das
observações orais apresentadas pelos Estados Parte
interessados.
    Para cada questão, o relatório
será encaminhado aos Estados Partes interessados.
    2. As disposições do presente
artigo entrarão em vigor a partir do momento em que dez Estados
Partes do presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas
no parágrafo 1 desde artigo. As referidas declarações serão
depositados pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das
Organizações das Nações Unidas, que enviará cópias das mesmas aos
demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a
qualquer momento, mediante notificação endereçada ao
Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de
quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já
transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo,
não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma
vez que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação sobre a
retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja
feito uma nova declaração.
    ARTIGO 42
    1. a) Se uma questão submetida
ao Comitê, nos termos do artigo 41, não estiver dirimida
satisfatoriamente para os Estados Partes interessados, o Comitê
poderá, com o consentimento prévio dos Estados Partes interessados,
constituir uma Comissão ad hoc (doravante denominada "a
Comissão"). A Comissão colocará seus bons ofícios à disposição dos
Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução
amistosa para a questão baseada no respeito ao presente Pacto.
    b) A Comissão será composta de
cinco membros designados com o consentimento dos Estados
interessados. Se os Estados Partes interessados não chegarem a um
acordo a respeito da totalidade ou de parte da composição da
Comissão dentro do prazo de três meses, os membro da Comissão em
relação aos quais não se chegou a acordo serão eleitos pelo Comitê,
entre os seus próprios membros, em votação secreta e por maioria de
dois terços dos membros do Comitê.
    2. Os membros da Comissão
exercerão suas funções a título pessoal. Não poderão ser nacionais
dos Estados interessados, nem de Estado que não seja Parte do
presente Pacto, nem de um Estado Parte que não tenha feito a
declaração prevista no artigo 41.
    3. A própria Comissão alegará
seu Presidente e estabelecerá suas regras de procedimento.
    4. As reuniões da Comissão serão
realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou
no escritório das Nações Unidas em Genebra. Entretanto, poderão
realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão
determinar, após consulta ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas e aos Estados Partes interessados.
    5. O secretariado referido no
artigo 36 também prestará serviços às condições designadas em
virtude do presente artigo.
    6. As informações obtidas e
coligidas pelo Comitê serão colocadas à disposição da Comissão, a
qual poderá solicitar aos Estados Partes interessados que lhe
forneçam qualquer outra informação pertinente.
    7. Após haver estudado a questão
sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no prazo de doze
meses após dela tomado conhecimento, a Comissão apresentará um
relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará aos Estados
Partes interessados:
    a) Se a Comissão não puder
terminar o exame da questão, restringir-se-á, em seu relatório, a
uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da
questão;
    b) Se houver sido alcançado uma
solução amistosa para a questão, baseada no respeito dos direitos
humanos reconhecidos no presente Pacto, a Comissão restringir-se-á,
em relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução
alcançada;
     c) Se não houver sido alcançada
solução nos termos da alínea b) a Comissão incluirá no relatório
suas conclusões sobre os fatos relativos à questão debatida entre
os Estados Partes interessados, assim como sua opinião sobre a
possibilidade de solução amistosa para a questão, o relatório
incluirá as observações escritas e as atas das observações orais
feitas pelos Estados Partes interessados;
    d) Se o relatório da Comissão
for apresentado nos termos da alínea c), os Estados Partes
interessados comunicarão, no prazo de três meses a contar da data
do recebimento do relatório, ao Presidente do Comitê se aceitam ou
não os termos do relatório da Comissão.
    8. As disposições do presente
artigo não prejudicarão as atribuições do Comitê previstas no
artigo 41.
    9. Todas as despesas dos membros
da Comissão serão repartidas eqüitativamente entre os Estados
Partes interessados, com base em estimativas a serem estabelecidas
pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
    10. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas poderá caso seja necessário, pagar as
despesas dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas pelos
Estados Partes interessados, em conformidade com o parágrafo 9 do
presente artigo.
    ARTIGO 43
    Os membros do Comitê e os
membros da Comissão de Conciliação ad hoc que forem
designados nos termos do artigo 42 terão direito às facilidades,
privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho
de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade
com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas.
    ARTIGO 44
    As disposições relativas à
implementação do presente Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos
procedimentos instituídos em matéria de direito humanos pelos ou em
virtude dos mesmos instrumentos constitutivos e pelas Convenções da
Organização das Nações Unidas e das agências especializadas e não
impedirão que os Estados Partes venham a recorrer a outros
procedimentos para a solução de controvérsias em conformidade com
os acordos internacionais gerias ou especiais vigentes entre
eles.
    ARTIGO 45
    O Comitê submeterá a Assembléia-Geral, por intermédio do
Conselho Econômico e Social, um relatório sobre suas
atividades.
    PARTE V
    ARTIGO 46
    Nenhuma disposição do presente
Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da
Carta das Nações Unidas e das constituições das agências
especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas
dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências
especializadas relativamente às questões tratadas no presente
Pacto.
    ARTIGO 47
    Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada
em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e
utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos
naturais.
    PARTE VI
    ARTIGO 48
    1. O presente Pacto está aberto
à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações
Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de
todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça,
bem como de qualquer de suas agências especializadas, de todo
Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem
como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral a
tornar-se Parte do presente Pacto.
    2. O presente Pacto está sujeito
à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto ao Secretário-Geral da Organização da Organização das Nações
Unidas.
    3. O presente Pacto está aberto
à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do
presente artigo.
    4. Far-se-á a adesão mediante
depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
    5. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam
assinado o presente Pacto ou a ele aderido do deposito de cada
instrumento de ratificação ou adesão.
    ARTIGO 49
    1. O presente Pacto entrará em
vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas, do trigéssimo-quinto instrumento
de ratificação ou adesão.
    2. Para os Estados que vierem a
ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o deposito do
trigéssimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente
Pacto entrará em vigor três meses após a data do deposito, pelo
Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.
    ARTIGO 50
    Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer
limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados
federativos.
    ARTIGO 51
    1. Qualquer Estado Parte do
presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O
Secretário-Geral comunicará todas as propostas de emenda aos
Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se
desejam que se convoque uma conferencia dos Estados Partes
destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo
menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida
convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada
pela maioria dos Estados Partes presente e votantes na conferência
será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações
Unidas.
    2. Tais emendas entrarão e,
vigor quando aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas e
aceitas em conformidade com seus respectivos procedimentos
constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes
no presente Pacto.
    3. Ao entrarem em vigor, tais
emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram,
ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas
disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles
aceitas.
    ARTIGO 52
    Independentemente das
notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 48, o
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a
todos os Estados referidos no parágrafo 1 do referido artigo:
    a) as assinaturas, ratificações
e adesões recebidas em conformidade com o artigo 48;
    b) a data de entrega em vigor do
Pacto, nos termos do artigo 49, e a data, e a data em entrada em
vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51.
    ARTIGO 53
    1. O presente Pacto cujos textos
em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente
autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
    2. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autênticas do
presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.
    Em fé do quê, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em Nova
York, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e
sessenta e seis.