598, De 8.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 598, DE 8 DE JULHO DE
1992.
Delega competência ao Ministro de
Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do
serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à
concessão de lavra mineral.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12
do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
    DECRETA:
    Art. 1° É
delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para:
    I - observado
o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de
julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes
atos:
    a) outorgar
concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até
25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de
distribuição de energia elétrica;
    b) autorizar
a transferência das concessões de geração transmissão e
distribuição, referidas no inciso I;
    c) autorizar
o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência,
quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia,
ou de potência superior a 500 kw quando destinadas ao uso
exclusivo;
    d) outorgar
concessão para derivação de águas que se destinem ao abastecimento
público;
    e) autorizar
as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos
serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de
energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas
titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas,
devidamente aprovados e registrados;
    f) autorizar
a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia
hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção,
transmissão e distribuição de energia elétrica.
    II -
observado o disposto nos Decretos-Leis n°s 7.841,
de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967
(Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à
concessão de lavra:
    a)
outorga;
    b)
anulação;
    c) declaração
de caducidade;
    d)
revogação;
    e)
invalidação por motivo de renúncia;
    f)
instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral,
termal ou gasosa; e
    g)
autorização de constituição de consórcio de mineração.
    Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 99.428, de 31 de julho de 1990.
    Brasília, 8
de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMárcio
Fontes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.7.1992