599, De 9.7.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 599, DE 9 DE JULHO DE
1992.
Altera a Estrutura Regimental do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84;
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 27, § 5° da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990 e o que
consta nas Leis n°s 8.344, de 27 de dezembro de 1991, 8.171 e
8.174, de 17 e 30 de janeiro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão
e Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, constantes dos Anexos I e II deste decreto.
    Art. 2° Os regimentos internos
dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo Ministro de Estado da
Agricultura e Reforma Agrária e publicados no Diário Oficial.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4° Revoga-se o Decreto nº
99.621, de 18 de outubro de 1990.
    Brasília, 9 de julho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORAntonio
Cabrera
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.7.1992
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA
AGRARIA
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
    Art. 1º O Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária tem as seguintes áreas de
competência:
    I - política agrícola abrangendo
produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
    II - produção e fomento
agropecuário;
    III - mercado, comercialização e
abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e
estratégico;
    IV - informação agrícola;
    V - defesa sanitária animal e
vegetal;
    VI - fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços
no setor;
    VII - padronização e inspeção de
produtos e derivados animais e vegetais;
    VIII - conservação e manejo do
solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;
    IX - pesquisa agrícola
tecnológica;
    X - reforma agrária;
    XI - irrigação;
    XII - meteorologia e
climatologia;
    XIII - desenvolvimento rural,
cooperativismo e associativismo;
    XIV - energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
    XV - assistência técnica e
extensão rural.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Regimental
    Art. 2º O Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária tem a seguinte estrutura
regimental:
    I - órgão de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
    II - órgãos setoriais:
    a) Consultoria Jurídica;
    b) Secretaria de Administração
Geral;
    c) Secretaria de Controle
Interno;
    III - órgãos específicos:
    a) Secretaria Nacional de
Política Agrícola;
    1. Departamento de Planejamento
Agrícola;
    2. Departamento de Análise
Econômica e de Mercados Agrícolas;
    3. Departamento Nacional de
Desenvolvimento Rural e Cooperativismo;
    b) Secretaria Nacional de Defesa
Agropecuária:
    1. Departamento Nacional de
Produção e Defesa Animal;
    2. Departamento Nacional de
Produção e Defesa Vegetal;
    3. Departamento Nacional de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
    c) Secretaria Nacional de
Irrigação:
    - Departamento Nacional de
Meteorologia;
    d) Comissão Executiva do Plano
da Lavoura Cacaueira;
    IV - unidades descentralizadas:
Diretorias Federais de Agricultura e Reforma Agrária;
    V - órgãos colegiados:
    a) Conselho Nacional de Política
Agrícola;
    b) Comissão Especial de
Recursos;
    VI - entidades vinculadas:
    a) autarquias:
    1. Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas (DNOCS);
    2. Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
    b) empresas públicas:
    1. Companhia de Desenvolvimento
do Vale do São Francisco (CODEVASF);
    2. Companhia Nacional de
Abastecimento (CONAB);
    3. Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
    c) sociedade de economia
mista:
    1. Companhia de Colonização do
Nordeste (COLONE).
CAPÍTULO III
Da Competência
das Unidades
SEÇÃO I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e
Imediata ao
Ministro de Estado
    Art. 3° Ao Gabinete compete:
    I - assistir o Ministro de
Estado em sua representação social e política;
    II - incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
    III - promover as atividades de
comunicação social e de assuntos parlamentares;
    IV - providenciar a publicação e
a divulgação das matérias de interesse da Pasta;
    V- prestar assessoramento nos
assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira
internacionais.
Seção II
Dos Órgãos
Setoriais
    Art. 4° À Consultoria Jurídica
compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica e, especialmente:
    I - cumprir os encargos de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e
realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
    II - velar pela fiel observância
e aplicação das leis, decretos, regulamentos e diretrizes
exegéticas normativas da Consultoria Geral da República;
    III - coligir elementos de fato
e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por
autoridade do Ministério, em mandado de segurança, mandado de
injunção, hábeas corpus e hábeas data;
    IV assistir o Ministro de Estado
no controle da constitucionalidade e legalidade dos atos de
Administração, oficiando nos processos alusivos e matérias
jurídicas que tramitarem na Consultoria, mediante;
    a) o exame dos fundamentos
legais e a forma dos atos propostos ao Ministro;
    b) a elaboração e revisão de
projetos de atos normativos, quando isso lhe solicite o Ministro de
Estado;
    c) a proposta de declaração de
nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do
Ministério;
    V - examinar ordens e sentenças
judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu
exato cumprimento;
    VI - examinar minutas de edital
de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam
ser assinados pelas autoridades do Ministério;
    VII - fornecer subsídios para
defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao
Poder Judiciário, quando solicitadas;
    VIII - coordenar as atividades
jurídicas do Ministério e supervisionar as realizadas por suas
entidades vinculadas, objetivando solucionar divergências,
uniformizar entendimentos, garantir a correta aplicação das leis e
prevenir litígios.
    Art. 5° À Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Modernização
Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil,
Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e
Informática, compete:
    I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
    II - coordenar as atividades de
modernização e reforma administrativa;
    III - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes,
patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e
informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo
e à conservação e manutenção de imóveis públicos;
    IV- planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e
desenvolvimento de recursos humanos.
    Art. 6° À Secretaria de Controle
Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, conforme disposto no Decreto n° 93.874, de 23 de
dezembro de 1986, alterado pelo Decreto n° 96.774, de 26 de outubro
de 1988, compete:
    I - avaliar o cumprimento das
metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de
Governo e dos Orçamentos da União, no âmbito do Ministério;
    II - comprovar a legalidade dos
atos e fatos praticados pelos gestores;
    III - avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades vinculados ao Ministério, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
público e privado;
    IV - apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional.
Seção III
Dos Órgãos
Específicos
    Art. 7° À Secretaria Nacional de
Política Agrícola compete:
    I - consolidar as propostas de
Política Agrícola, do Plano de Diretrizes Agrícolas, dos Planos de
Safra, da Política de Preços Mínimos de Produtos Agropecuários e da
programação de execução do segmento abastecimento alimentar, tendo
em vista as prioridades identificadas pelo Conselho Nacional de
Política Agrícola, e avaliar seus resultados;
    II - supervisionar, em
articulação com o órgão competente, a elaboração das propostas dos
Planos Plurianuais e Planos Operativos Anuais, bem assim das
propostas para os Orçamentos Fiscal, de Seguridade Social e de
Investimentos, Orçamento Anual e de financiamento externo, além da
formulação de subsídios à Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos
projetos de financiamento externo;
    III - orientar, coordenar,
supervisionar, bem assim normatizar, na forma da legislação
específica, as atividades de:
    a) planejamento agrícola,
inclusive de acompanhamento, controle e avaliação do desempenho
operacional e de integração programática do Setor Público
Agrícola;
    b) mercado agrícola;
    c) previsão de safras;
    d) estabelecimento de preços
mínimos de garantia;
    e) seguro agrícola;
    f) definição dos níveis de
estoques estratégico e regulador de produtos agropecuários e dos
preços de intervenção;
    g) desenvolvimento rural,
inclusive a energização rural, a agroenergia e a eletrificação
rural, além de cooperativismo e associativismo;
    IV - assistir técnica e
administrativamente o Conselho Nacional de Política Agrícola
(CNPA), em assuntos de sua área de atuação;
    V - coordenar e acompanha os
assuntos relacionados à conjuntura econômica, objetivando subsidiar
a tomada de decisão em relação à política econÔmico-financeira e
creditícia, voltada para a agricultura e abastecimento;
    VI - coordenar o Sistema de
Informações Agropecuárias e de Mercado Agrícola;
    VII - promover o desenvolvimento
do sistema de comercialização agropecuária e da agroindústria;
    Parágrafo único. Caberá à
Secretaria Nacional de Política Agrícola exercer a função de órgão
setorial do Sistema de Planejamento Federal.
    Art. 8° Ao Departamento de
Planejamento Agrícola compete:
    I - coordenar a elaboração e
consolidação dos instrumentos formais de planejamento, demandados
pela Lei Agrícola e legislação complementar, como: Plano
Plurianual, Plano Operativo e Planos de Safra;
    II - promover e manter o Sistema
de Informações Agropecuárias e de Mercados Agrícolas;
    III - formular e aperfeiçoar
metodologias para elaboração de instrumentos de planejamento;
    IV - promover estudos e
diagnósticos setoriais;
    V - participar do
desenvolvimento do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola.
    Art. 9° Ao Departamento de
Análise Econômica e de Mercados Agrícolas compete propor, coordenar
e avaliar as diretrizes e instrumentos de política agrícola nas
áreas de economia, desenvolvimento e modernização de mercados
agrícolas, abrangendo crédito e seguro rural, comercialização,
abastecimento, armazenagem, preços mínimos e agroindústria.
    Art. 10. Ao Departamento
Nacional de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo compete:
    I - apoiar o sistema
cooperativista, inclusive implementando atividades de fomento e ao
cooperativismo e ao associativismo;
    II - implementar atividades e
programas relacionados ao desenvolvimento rural nos seguintes
segmentos:
    a) energização rural e
agroenergia;
    b) comunicações rurais;
    c) instalações rurais.
    Art. 11. À Secretaria Nacional
de Defesa Agropecuária compete:
    I - formular as políticas de
defesa e fomento agropecuários;
    II - normatizar, orientar,
coordenar e supervisionar as atividades de:
    a) defesa sanitária animal e
vegetal;
    b) inspeção de produtos de
origem animal e vegetal;
    c) padronização e fiscalização
da classificação de produtos animais e vegetais;
    d) fiscalização da produção,
comercialização e utilização de insumos e da prestação de serviços
nas atividades agropecuárias;
    e) análise laboratorial como
suporte às ações de defesa, inspeção e fiscalização
agropecuárias;
    f) desenvolvimento de programas
nacionais de controle de doenças e pragas e de fomento
agropecuário, bem assim de conservação e manejo do solo e da água
voltados ao processo produtivo agrícola.
    Art. 12. Ao Departamento
Nacional de Produção e Defesa Animal compete:
    I - propor as diretrizes de
defesa sanitária animal, de função laboratorial e de fomento
pecuário;
    II - promover a elaboração de
normas e a execução das ações e programas de fomento pecuário, de
defesa sanitária animal e laboratorial;
    III - coordenar a fiscalização
das indústrias de produtos de uso veterinário, de outros insumos e
de serviços pecuários;
    IV- promover auditorias
técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área
de competência;
    V - fomentar programas de apoio
à preservação e ao melhoramento do patrimônio genético de espécies
animais de interesse econômico;
    VI - coordenar, fiscalizar e
orientar a eqüideocultura do País, na forma da legislação
pertinente.
    Art. 13. Ao Departamento
Nacional de Produção e Defesa Vegetal compete:
    I - propor as diretrizes de
defesa sanitária vegetal, de função laboratorial e de fomento
agrícola;
    II - promover a elaboração de
normas e a execução das ações e programas de fomento agrícola,
defesa sanitária vegetal e laboratorial;
    III - coordenar e executar a
fiscalização da produção de sementes e mudas, das indústrias de
corretivos, fertilizantes, inoculantes, biofertilizantes agrícolas
e de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de serviços
voltados à produção vegetal e a inspeção de produtos de origem
vegetal;
    IV - elaborar os padrões e
fiscalizar a classificação de produtos vegetais;
    V - fomentar programas de apoio
à produção de sementes e mudas certificadas e fiscalizadas e de
conservação e manejo do solo e da água e das microbacias
hidrográficas;
    VI - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área
de competência.
    Art. 14. Ao Departamento
Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
    I - programar as ações de
inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de estabelecimentos e
produtos de origem animal;
    II - promover a elaboração de
normas e a execução de:
    a) inspeção tecnológica e
higiênico-sanitária das indústrias que abatem animais, recebem,
produzem, manipulam e beneficiam matérias-primas, produtos e
subprodutos de origem animal;
    b) padronização e classificação
de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal e
tipificação de carcaças;
    III - promover a elaboração de
normas sobre:
    a) exigências a serem observadas
no planejamento e utilização de instalações, de dependências e de
equipamentos destinados às indústrias de produtos e subprodutos de
origem animal;
    b) processo de elaboração de
produtos e subprodutos de origem animal;
    IV - fiscalizar a importação e
exportação de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem
animal;
    V - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional referentes às atividades de sua área
de competência.
    Art. 15. À Secretaria Nacional
de Irrigação compete supervisionar, promover e avaliar a execução
do Programa Nacional de Irrigação, mediante a implementação de
projetos específicos, bem assim as ações de meteorologia e
climatologia.
    Art. 16. Ao Departamento
Nacional de Meteorologia compete:
    I - realizar estudos e
levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à
agricultura e a outras atividades;
    II - elaborar e divulgar,
diariamente, a previsão do tempo;
    III - estabelecer, coordenar e
operar rede de projeções de meteorologia e de transmissão de dados
meteorológicos, inclusive àquelas integradas à rede
internacional.
    Parágrafo único. Caberá ao
Departamento Nacional de Meteorologia, em sua área de competência,
representar o Brasil perante a Organização Meteorológica
Mundial.
    Art. 17. À Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira compete promover o aperfeiçoamento da
lavoura cacaueira e o desenvolvimento de novos pólos de produção do
cacau no País.
Seção IV
Das Unidades
Descentralizadas
    Art. 18. Às Diretorias Federais
de Agricultura e Reforma Agrária compete promover a execução das
atividades inerentes às respectivas áreas de competência dos órgãos
específicos e setoriais do Ministério.
Seção V
Dos Órgãos
Colegiados
    Art. 19. Ao Conselho Nacional de
Política Agrícola compete:
    I - orientar a elaboração dos
Planos de Safra;
    II - propor ajustamentos ou
alterações na política agrícola;
    III - manter sistema de análise
e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade
agrícola;
    IV - controlar a aplicação da
política agrícola, especialmente no que concerne ao fiel
cumprimento dos seus objetivos e a adequada aplicação dos recursos
destinados ao setor;
    V - orientar na identificação
das prioridades a serem estabelecidas no Plano de Diretrizes
Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso anterior;
    VI - opinar sobre a pauta dos
produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos, a
ser estabelecida pelo Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária;
    VII - assessorar o Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária na fixação, anualmente, dos volumes
mínimos do estoque regulador e estratégico para cada produto, tipo
e localização;
    VIII - coordenar a organização
dos Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola.
    Art. 20. À Comissão Especial de
Recursos compete decidir, em única instância administrativa, sobre
recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas
indenizações no âmbito do Programa, obedecidas a legislação e as
normas aplicáveis ao Programa.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
dos Dirigentes
Seção I
Do
Secretário-Executivo
    Art. 21. Ao Secretário-Executivo
incumbe:
    I - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de
competência do Ministério;
    II - exercer a coordenação,
supervisão e controle das Secretarias do Ministério não
subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
    III - submeter ao Ministro de
Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância
com as diretrizes do Governo fixadas pelo Presidente da
República;
    IV - supervisionar, coordenar e
controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e
reforma administrativa e de programação financeira do
Ministério;
    V - coordenar a elaboração e
providenciar o encaminhamento à Presidência da República, de
projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de
interesse do Ministério;
    VI - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Nacionais
    Art. 22. Aos Secretários
Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
    Parágrafo único. Incumbe, ainda,
aos Secretários Nacionais exercer as atribuições que lhe forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada, especialmente Diretores de
Departamento.
Seção III
Dos Demais
Dirigentes
    Art. 23. Ao Chefe do Gabinete,
ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento e aos
Diretores Federais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar
a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Gerais e Finais
    Art. 24. A Secretaria Nacional
de Política Agrícola prestará apoio técnico e administrativo à
Comissão Especial de Recursos.
    Art. 25. Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições dos seus dirigentes.
    ANEXOS