6.000, De 26.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.000, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2006.
Promulga a Convenção entre os
Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos
Mexicanos Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrada na Cidade
do México, em 25 de setembro de 2003.
                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
                        Considerando que os Governos da República
Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos celebraram, na
Cidade do México, em 25 de setembro de 2003, uma Convenção
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Relação aos Impostos sobre a Renda;
                        Considerando que o Congresso Nacional
aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo
no 58, de 17 de abril de 2006;
                        Considerando que a Convenção entrou em
vigor internacional em 30 de novembro de 2006, nos termos do
parágrafo 1º de seu Artigo 29; 
                        DECRETA: 
                        Art. 1o  A Convenção
entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrada na
Cidade do México, em 25 de setembro de 2003, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém. 
                        Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional. 
                        Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
               Brasília, 26  de  dezembro  de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27.12.2006.
CONVENÇÃO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS DESTINADA A
EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS
IMPOSTOS SOBRE A RENDA 
                        O Governo da República
Federativa do Brasil
                        e
                        O Governo dos Estados
Unidos Mexicanos,
                        (doravante designados
Estados Contratantes) 
                        Desejosos de concluir
uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a
evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, 
                        Acordaram o
seguinte: 
ARTIGO 1
Pessoas Visadas 
                        A presente Convenção se
aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados
Contratantes. 
ARTIGO 2
Impostos Visados 
1.                     A presente Convenção se
aplica aos impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos Estados
Contratantes, qualquer que seja o sistema de sua
exação. 
2.                     Os impostos aos quais se
aplica a Convenção são:
                        a) no
México:
                        - o imposto sobre a
renda
                        (doravante denominado
"imposto mexicano");
                        b) na
República Federativa do Brasil:
                        - o imposto federal
sobre a renda
                        (doravante denominado
"imposto brasileiro"). 
3.                     A presente Convenção se
aplicará igualmente aos impostos de natureza idêntica ou
substancialmente análoga que forem introduzidos após a data da
assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em
sua substituição. As autoridades competentes dos Estados
Contratantes comunicar-se-ão as modificações importantes ocorridas
em suas respectivas legislações fiscais. 
ARTIGO 3
Definições Gerais 
1.                     Nesta Convenção, a menos
que do contexto se infira uma interpretação diferente:
                        a) o termo
México significa os Estados Unidos Mexicanos; empregado no
sentido geográfico, significa o território dos Estados Unidos
Mexicanos, compreendendo as partes integrantes da Federação, as
ilhas, inclusive os recifes e ilhotas nos mares adjacentes; as
ilhas de Guadalupe e de Revillagigedo, a plataforma continental e o
fundo marinho e os subsolos submarinhos das ilhas, ilhotas e
recifes; as águas dos mares territoriais e as marítimas interiores
e mais além das mesmas, as áreas sobre as quais, em conformidade
com o direito internacional, o México pode exercer direitos
soberanos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais do
fundo marinho, subsolo e águas subjacentes, e o espaço aéreo
situado sobre o território nacional, na extensão e sob condições
estabelecidas pelo direito internacional.
                        b) o termo
"Brasil" designa o território da República Federativa do Brasil,
isto é a terra firme continental e insular e respectivo espaço
aéreo, bem como o mar territorial e o leito e subsolo desse mar,
dentro do qual, em conformidade com o Direito Internacional e com
as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos
soberanos;
                        c) as
expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante"
significam, de acordo com o contexto, o México ou o
Brasil;
                        d) o termo
"pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade e qualquer
outro grupo de pessoas;
                        e) o termo
"sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade
considerada como tal para fins fiscais;
                        f) as
expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro
Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa
explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa
explorada por um residente do outro Estado Contratante;
                        g) a
expressão "tráfego internacional" significa qualquer  transporte
efetuado por um navio ou uma aeronave explorado por uma empresa
cuja sede de direção efetiva se encontre em um Estado Contratante,
exceto quando o navio ou aeronave seja explorado exclusivamente
entre lugares do outro Estado Contratante;
                        h) o termo
"nacionais" significa:
                        i) todas as
pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado
Contratante;
                        ii) todas
as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas ou associações cujo
caráter de nacional derive das leis em vigor em um Estado
Contratante;
                        i) a
expressão "autoridade competente" significa:
                        i) no
México, a Secretaria de Fazenda e Crédito Público;
                        ii) no
Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou
seus representantes autorizados. 
2.                     Para a aplicação da
presente Convenção em qualquer momento por um Estado Contratante,
qualquer expressão não definida na mesma terá, a menos que do seu
contexto se infira uma interpretação diferente, o significado que
nesse momento lhe atribua a legislação desse Estado Contratante
relativa aos impostos aos quais se aplica a presente Convenção.
Qualquer termo sob a legislação aplicável desse Estado Contratante
prevalecerá sobre o significado previsto para dito termo sob outras
leis desse Estado Contratante. 
ARTIGO 4
Residência ou Domicílio Fiscal 
1.                     Para os fins desta
Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante"
significa toda pessoa que, em virtude da legislação desse Estado,
aí esteja sujeita a tributação, em razão de seu domicílio,
residência, sede de direção, lugar de constituição ou qualquer
outro critério de natureza análoga. 
2.                     Quando, por força das
disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de
ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da
seguinte forma:
                        a) esta
pessoa será considerada residente do Estado em que disponha de uma
habitação permanente; se ela dispuser de uma habitação permanente
em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o
qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas
(centro de interesses vitais);
                        b) se o
Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais
não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma habitação
permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente do
Estado em que permanecer habitualmente;
                        c) se
permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer
habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado
de que for nacional;
                        d) se não
for nacional de um dos Estados ou se, de acordo com a legislação de
um dos Estados Contratantes, for nacional de ambos os Estados, as
autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a
questão de comum acordo. 
3.                     Quando, em virtude das
disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa
física ou natural, for residente de ambos os Estados Contratantes,
as autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o
possível para resolver o caso. Na ausência de um acordo mútuo, tal
pessoa não terá direito a nenhum dos benefícios ou isenções fiscais
contemplados por esta Convenção, exceto no tocante ao Artigo
26. 
ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente 
1.                     Para os fins da presente
Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma
instalação fixa de negócios mediante a qual uma empresa exerça toda
ou parte de sua atividade. 
2.                     A expressão
"estabelecimento permanente" compreende especialmente:
                        a) uma sede
de direção;
                        b) uma
filial;
                        c) um
escritório;
                        d) uma
fábrica;
                        e) uma
oficina;
                        f) uma mina, um poço de
petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de
extração de recursos naturais. 
3.                     Uma obra, um projeto de
construção, instalação ou montagem, ou uma atividade de supervisão
a esses relacionada constituem um estabelecimento permanente apenas
quando tal obra, projeto ou atividade tenha uma duração superior a
seis meses. 
4.                     Não obstante as
disposições precedentes do presente Artigo, considera-se que a
expressão "estabelecimento permanente" não abrange:
                        a) a
utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem,
exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa;
                        b) a
manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou
entrega;
                        c) a
manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa unicamente para fins de transformação por outra
empresa;
                        d) a
manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a
empresa;
                        e) a
manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
de desenvolver,  para a empresa, qualquer outra atividade de
caráter preparatório ou auxiliar;
                        f) a
manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins
do exercício combinado das atividades mencionadas nos incisos a) a
e), sob condição de que o conjunto de atividades da instalação fixa
de negócios que resulte desta combinação conserve seu caráter
auxiliar ou preparatório. 
5.                     Não obstante o disposto
nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa  que não seja um agente
independente ao qual se aplique o parágrafo 7 do presente Artigo 
atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num
Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da
empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um
estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer
atividade que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que as
atividades dessa pessoa  se limitem às mencionadas no parágrafo 4,
as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de
negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como
um estabelecimento permanente nos termos do referido
parágrafo. 
6.                     Não obstante as
disposições anteriores do presente Artigo, considera-se que uma
empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se
refere aos resseguros, um estabelecimento permanente no outro
Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro
Estado ou segura contra riscos nele situados por intermédio de uma
pessoa que não seja um agente que goze de um status independente
ao qual se aplique o parágrafo 7. 
7.                     Não se considera que uma
empresa tenha um estabelecimento permanente no outro Estado
Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua atividade por
intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer
outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas
pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades e que, em suas
relações comerciais ou financeiras com tais empresas não se pactuem
ou imponham condições aceitas ou impostas que sejam diferentes das
geralmente acordadas por agentes independentes. 
8.                     O fato de
que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou
seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado
Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer
por intermédio de um estabelecimento permanente quer de outro
modo), não é, por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas
sociedades um estabelecimento permanente da outra. 
ARTIGO 6
Rendimentos de Bens
Imobiliários 
1.                     Os
rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de
bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou
florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser
tributados nesse outro Estado.  
2.                     A expressão
"bens imobiliários" terá o significado que lhe atribua a legislação
do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados.
Tal expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da
propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas
explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as
disposições do direito privado relativas à propriedade de bens
imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a perceber
pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da
exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;
os navios, embarcações e aeronaves não são considerados bens
imobiliários. 
3.                     O disposto
no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração
direta, da locação ou do arrendamento, bem como de qualquer outra
forma de exploração de bens imobiliários. 
4.                     As
disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos
rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e dos
bens imobiliários utilizados para a prestação de serviços pessoais
independentes. 
ARTIGO 7
Lucros das Empresas 
1.                     Os lucros de
uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse
Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro
Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente
aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada,
seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na
medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento
permanente. 
2.                     Ressalvadas
as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado
Contratante exercer sua atividade empresarial no outro Estado
Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí
situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse
estabelecimento permanente, os lucros que obteria se tivesse
constituído uma empresa distinta e separada, que exercesse
atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou
similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de
que é um estabelecimento permanente. 
3.                     Para a
determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será 
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a
consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as
despesas de direção e os encargos gerais de administração assim
realizados quer no Estado em que se situa o estabelecimento
permanente, quer alhures. Contudo, não serão dedutíveis os
pagamentos que efetue, no caso, o estabelecimento permanente (que
não sejam os efetuados como reembolso de gastos efetivos) ao
escritório central da empresa ou a alguma de suas outras filiais, a
título de "royalties", honorários ou pagamentos análogos em
contrapartida do direito de utilizar patentes ou outros direitos, a
título de comissão, por serviços concretos prestados ou por gestões
realizadas ou, exceto no caso de um banco, a título de juros sobre
empréstimo ao estabelecimento permanente. 
4.                     Nenhum lucro
será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato da
compra de bens ou mercadorias para a empresa. 
5.                     Quando os
lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outros
Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não
serão afetadas pelas disposições do presente Artigo. 
ARTIGO 8
Navegação Marítima e
Aérea 
1.                     Os lucros provenientes
da exploração de navios ou aeronaves  no tráfego internacional
serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver
situada a sede de direção efetiva da empresa. 
2.                     Se a sede de direção
efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de
um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado
Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou,
na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que
resida a pessoa que explora o navio. 
3.                     Os lucros a que se
refere o presente Artigo não incluem os lucros obtidos da prestação
do serviço de hospedagem ou de uma atividade de transporte que não
a exploração de navios ou aeronaves em tráfego
internacional. 
4.                     O disposto no parágrafo
1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um
consórcio, empresa conjunta  ou agência  internacional de
exploração, mas somente na medida em  que tais lucros sejam
atribuíveis ao participante na proporção de sua parte na operação
conjunta. 
ARTIGO 9
Empresas Associadas 
                        Quando:
                        a) uma
empresa de um Estado Contratante participar, direta ou
indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa
do outro Estado Contratante, ou
                        b) as
mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção,
no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e
de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos,
as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras,
estiverem ligadas por condições aceitas ou impostas que difiram das
que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros
que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas,
mas não o foram em virtude de tais condições, podem ser incluídos
por um Estado Contratante nos lucros dessa empresa e,
conseqüentemente, tributados. 
ARTIGO 10
Dividendos 
1.                     Os dividendos pagos por
uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do
outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado. 
2.                     Todavia, esses
dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante em que
reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse
Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um
residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido
não poderá exceder:
                        a) 10 por
cento do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efetivo é
uma sociedade que seja proprietária de pelo menos 20 por cento das
ações com direito a voto da sociedade que paga tais
dividendos,
                        b) 15 por
cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais
casos. 
                        Este parágrafo não
afetará a tributação da sociedade com referência  aos lucros que
derem origem ao pagamento dos dividendos. 
3.                     O termo "dividendos"
usado no presente Artigo designa os rendimentos provenientes de
ações, ações de fruição ou usufruto sobre ações, ações de empresas
mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação
em lucros com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras
participações sociais sujeitos ao mesmo tratamento tributário que
os rendimentos de ações pela legislação do Estado  em que a
sociedade que os distribui é residente.  
4.                     As disposições dos
parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário efetivo dos
dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro
Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os
dividendos, atividade empresarial por intermédio de um
estabelecimento permanente situado nesse outro Estado Contratante,
ou prestar serviços pessoais independentes por intermédio de uma
base fixa situada nesse outro Estado Contratante com os quais a
participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada.
Neste caso serão aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo
14, conforme o caso. 
5.                     Quando um residente do
México mantiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse
estabelecimento poderá estar sujeito a um imposto retido na fonte
de acordo com a legislação brasileira. Tal imposto, porém, não
poderá exceder o limite estabelecido no inciso a) do parágrafo 2 do
presente Artigo, tendo como base o montante bruto dos lucros desse
estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto
de renda de sociedades referente a esses lucros. 
6.                     Um Estado Contratante 
não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos por uma 
sociedade que não seja residente desse Estado, exceto  na medida em
que esses dividendos forem pagos a um residente desse  Estado ou na
medida em que a participação geradora dos dividendos estiver
efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma base
fixa situados nesse outro Estado. 
7.                     As disposições do
presente Artigo não serão aplicáveis quando as autoridades
competentes acordarem que os direitos pelos quais se pagam os
dividendos foram acordados ou estabelecidos com o  principal
propósito de tirar vantagem do presente Artigo. Neste caso
aplicar-se-ão as disposições do Direito interno do Estado
Contratante de que provenham os dividendos. 
ARTIGO 11
Juros 
1.                     Os juros provenientes de
um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 
2.                     Todavia, esses juros
podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e
de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o recipiente for o
beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim exigido não poderá
exceder l5 por cento do montante bruto dos juros. 
3.                     Não obstante as
disposições dos parágrafos 1 e 2:
                        a) os juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro
Estado Contratante, ou a uma  de suas subdivisões políticas, ou ao
seu Banco Central, ou a qualquer instituição financeira de
propriedade exclusiva desse Governo ou de uma de suas subdivisões
políticas, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, a
menos que a eles se aplique a alínea "b";
                        b) os juros
da dívida pública, títulos ou obrigações emitidos pelo Governo de
um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas, ou
seu Banco Central, ou qualquer instituição financeira de
propriedade exclusiva desse Governo só são tributáveis nesse
Estado;
                        c) os juros
recebidos por um fundo de pensões ou de aposentadorias reconhecido
em um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado sempre que
seja o beneficiário efetivo dos mesmos e seus rendimentos estejam
geralmente isentos de imposto nesse Estado Contratante. 
4.                     O termo "juros" usado no
presente Artigo significa os rendimentos de créditos de qualquer
natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de
cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular,
os rendimentos da dívida pública, de títulos ou obrigações,
incluídos os ágios e prêmios relativos a esses títulos, bem como
quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado
de que provenham assimile aos rendimentos de importâncias
emprestadas. 
5.                     As disposições dos
parágrafos 1, 2 e 3 não se aplicam quando o beneficiário efetivo
dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro
Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial
por intermédio de um estabelecimento permanente aí situado, ou
prestar nesse outro Estado serviços pessoais independentes por
intermédio de uma base fixa aí situada, e o crédito em relação ao
qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a esse
estabelecimento permanente ou a essa base fixa. Neste caso,
aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme o
caso. 
6.                     Os juros consideram-se
provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um
residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros,
seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa que
assuma o encargo dos mesmos, estes se considerarão como
provenientes do Estado Contratante em que estiver situado o
estabelecimento permanente ou a base fixa. 
7.                     A limitação estabelecida
no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado
Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa
do outro Estado Contratante situado em um terceiro
Estado. 
8.                     Quando, em conseqüência
de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário
efetivo dos juros, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros
pagos, por qualquer motivo, exceder o que seria acordado entre o
devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as
disposições do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este
último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será
tributável, de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, 
tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
 
9.                     As disposições deste
Artigo não serão aplicáveis quando as autoridades competentes
acordarem que o crédito pelo qual se pagam os juros, foi acordado
ou estabelecido com o  principal propósito de tirar vantagem do
presente Artigo. Neste caso aplicar-se-ão as disposições do Direito
interno do Estado Contratante de que provenham os
juros. 
ARTIGO 12
Royalties 
1.                     Os "royalties"
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado. 
2.                     Todavia, esses
"royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante de
que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o
recipiente for o beneficiário efetivo dos "royalties", o imposto
assim estabelecido não poderá exceder de 15 por cento do montante
bruto dos "royalties. 
3.                     O termo "royalties",
empregado no presente Artigo, significa as remunerações de qualquer
natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de qualquer
direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica,
inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação
usadas para difusão por radio ou  televisão, ou qualquer outro meio
de reprodução, a recepção de, ou o direito a receber, imagens ou
sons, ou ambos, com a finalidade de transmiti-los por satélite,
cabo, fibra ótica ou tecnologia similar, ou o uso ou concessão de
uso, em relação a televisão ou rádio, de imagens ou sons, ou ambos,
para transmiti-las ao público por satélite, cabo, fibra ótica ou
tecnologia similar, de uma patente, marca de indústria ou comércio,
desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto ou outra
propriedade intangível, bem como pelo uso ou pela concessão do uso
de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por
informações relativas a experiências industriais, comerciais ou
científicas. 
4.                     As disposições dos
parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos
"royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro
Estado Contratante de que provêm os "royalties", atividade
empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí
situado, ou prestar nesse outro Estado serviços pessoais
independentes por intermédio de uma base fixa aí situada, com os
quais o direito ou a propriedade geradora dos  "royalties" estiver
efetivamente ligado. Neste caso, aplica-se o disposto no Artigo 7
ou no Artigo 14, conforme o caso. 
5.                     Os "royalties" são
considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor
for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos
"royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num
Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa
que assuma o encargo dos mesmos, estes se consideram provenientes
do Estado  em que estiver situado o estabelecimento permanente ou a
base fixa. 
6.                     Quando, em conseqüência
de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário
efetivo, ou entre um e outro e terceiros, o montante dos
"royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual
são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o
beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições
do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante.
Neste caso, a parte excedente dos pagamentos poderá ser tributada
de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em
conta as outras disposições da presente Convenção. 
7.                     As disposições deste
Artigo não serão aplicáveis quando as autoridades competentes
acordarem que os direitos pelos quais se pagam os "royalties" foram
acordados ou estabelecidos com o principal propósito de tirar
vantagem do presente Artigo. Neste caso aplicar-se-ão as
disposições do Direito interno do Estado Contratante de que
provenham os "royalties". 
ARTIGO 13
Ganhos de Capital 
1.                     Os ganhos obtidos por um
residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis,
conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado
Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.  
2.                     Os ganhos provenientes
da alienação de bens móveis que fazem parte do ativo de um
estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante
possui no outro Estado Contratante, ou de bens móveis que pertençam
a uma base fixa que um residente de um Estado Contratante possua no
outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais
independentes, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse
estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa)
ou dessa base fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
 
3.                     Os ganhos provenientes
da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego
internacional de um estado Contratante, ou de bens móveis alocados
à exploração de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas
no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção
efetiva da empresa. 
4.                     Nada do estabelecido na
presente Convenção afetará a aplicação da legislação de um Estado
Contratante para tributar os ganhos de capital  provenientes da
alienação de qualquer outro tipo de propriedade diferente da
mencionada neste Artigo. 
ARTIGO 14
Serviços Pessoais Independentes 
1.                     Os rendimentos que um
residente de um Estado Contratante obtenha pela prestação de
serviços profissionais ou de outras atividades de caráter
independente de natureza análoga são tributáveis apenas nesse
Estado, a não ser que:
                        a) as
remunerações por tais serviços ou atividades sejam pagas por uma
sociedade residente do outro Estado Contratante ou caibam a um
estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro
Estado; ou
                        b) tais
serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante
e o beneficiário:
                       
i) permaneça no outro Estado por um ou vários períodos que excedam,
no total, 183 dias, em qualquer período de doze meses que inicie ou
termine no ano fiscal considerado; ou
                        ii) tenha
uma base fixa disponível regularmente nesse outro Estado com o
propósito de realizar suas atividades, porém apenas na medida em
que sejam atribuíveis aos serviços realizados nesse outro
Estado. 
4.                     A expressão "serviços
profissionais" abrange, em especial, as atividades independentes de
caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou
pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos,
advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e
contadores. 
ARTIGO 15
Serviços Pessoais Dependentes 
1.                     Ressalvadas as
disposições dos Artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários, ordenados
e outras remunerações similares que um residente de um Estado
Contratante receber em razão de um emprego somente são tributáveis
nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado
Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações
correspondentes podem ser tributadas nesse outro
Estado. 
2.                     Não obstante as
disposições do parágrafo 1, as remunerações recebidas por um
residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido
no outro Estado Contratante somente são tributáveis no primeiro
Estado se:
                        a) o
beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou
períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de
doze meses que comece ou termine durante o ano fiscal
considerado;
                        b) as
remunerações forem pagas por um empregador, ou em nome de um
empregador, que seja residente do primeiro Estado Contratante;
e
                        c) o
encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente
ou a uma base fixa que o empregador possua no outro
Estado. 
3.                     Não obstante as
disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações
recebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de
uma aeronave explorado no tráfego internacional podem ser
tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de
direção efetiva da empresa. 
ARTIGO 16
Remunerações de Direção 
                        As remunerações de
direção, jetons e outras retribuições similares recebidas por  um
residente de um Estado Contratante  na qualidade de membro de um
Conselho de Administração ou Fiscal de uma sociedade residente do
outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro
Estado. 
ARTIGO 17
Artistas e Desportistas 
1.                     Não obstante as
disposições dos Artigos 7, 14 e 15, os rendimentos obtidos por um
residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais
exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional
de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou
televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, podem
ser tributados nesse outro Estado. Os rendimentos a que se refere o
presente parágrafo incluem os rendimentos que referido residente
obtenha de qualquer atividade pessoal exercida no outro Estado
Contratante relacionada com sua reputação como artista ou
desportista. 
2.                     Não obstante as
disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os rendimentos de
atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou
um desportista , nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio
profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa,
estes rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que
são exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do
desportista.  
ARTIGO 18
Pensões  
1.                     Ressalvadas as
disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e demais
remunerações análogas pagas a um residente de um Estado Contratante
em razão de um emprego anterior, podem ser tributadas apenas nesse
Estado. 
2.                     Entretanto, tais pensões
e demais remunerações análogas podem também ser tributadas no outro
Estado Contratante se o pagamento correspondente é efetuado por um
residente desse outro Estado ou por um estabelecimento permanente
nele situado. 
3.                     Não obstante as
disposições dos parágrafos 1 e 2, as pensões e outros pagamentos
efetuados em virtude de um programa oficial que integre o sistema
da Previdência Social de um Estado Contratante ou uma de suas
subdivisões políticas, ou de uma sua administração local são
tributáveis somente nesse Estado. 
ARTIGO 19
Funções Públicas 
1.                     a) Os salários,
ordenados e outras remunerações, excluídas as pensões, pagas por um
Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou
autoridades locais a uma pessoa física, por serviços prestados a
esse Estado ou a esta subdivisão ou entidade, são tributáveis
somente nesse Estado;
                        b) Todavia,
esses salários, ordenados e outras remunerações são tributáveis
somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados
nesse outro Estado e se a pessoa física for um residente desse
outro Estado que:
                        i) possua a
nacionalidade desse Estado; ou
                        ii) não se
tenha tornado residente desse Estado unicamente com a finalidade
de  prestar os serviços. 
2.                     a) As pensões pagas por
um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou
entidades locais, quer diretamente, quer mediante fundos por eles
constituídos, a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a
esse Estado, a essa subdivisão ou entidade, são tributáveis somente
nesse Estado; e
                        b) Todavia,
tais pensões são tributáveis somente no outro Estado Contratante se
a pessoa física for residente e nacional desse Estado. 
3.                     Aplica-se o disposto nos
Artigos 15, 16 e 18 da presente Convenção aos salários, ordenados e
outras remunerações, bem como às pensões pagas em razão de serviços
prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um
dos Estados Contratantes ou uma de suas subdivisões políticas ou
entidades locais. 
ARTIGO 20
Professores e Pesquisadores 
                        Uma pessoa física que
é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um
Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a
convite desse primeiro Estado Contratante ou de uma universidade,
ou outra instituição de ensino ou de cultura desse primeiro Estado
Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio
cultural, permaneça nesse Estado por um período não excedente a
dois anos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou
realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto
nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o
pagamento de tal remuneração provenha de fora desse
Estado. 
ARTIGO 21
Estudantes 
1.                     As importâncias
recebidas para cobrir gastos com manutenção, estudos ou formação de
um estudante, estagiário ou aprendiz que é, ou foi, em período
imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante,
residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro
Estado mencionado apenas com o único fim de aí prosseguir seus
estudos ou sua formação, não serão tributadas nesse Estado, desde
que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse
Estado. 
2.                     Em relação a subvenções,
bolsas de estudo e remunerações de emprego não abrangidas pelo
parágrafo 1, os estudantes e aprendizes de que trata o parágrafo 1,
durante o período desses estudos ou dessa formação, terão direito,
ademais, às mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos,
concedidos aos residentes do Estado que estiverem
visitando. 
ARTIGO 22
Outros Rendimentos 
                        Os rendimentos de um
residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado
Contratante e não tratados nos Artigos anteriores da presente
Convenção podem ser tributados nesse outro Estado. 
ARTIGO 23
Eliminação da Dupla Tributação 
1.                     Em conformidade com as
disposições, e sem prejuízo das limitações previstas nas
legislações dos Estados Contratantes (de acordo com as modificações
ocasionais dessas legislações que não afetem seus princípios
gerais), quando um residente de um Estado Contratante obtenha
rendimentos que, de acordo com as disposições da presente
Convenção, possam ser tributados no outro Estado
Contratante:
                        a) o
primeiro Estado, permitirá um crédito contra o imposto sobre a
renda desse residente, de um montante igual ao imposto sobre a
renda pago nesse outro Estado; e
                        b) o México
permitirá a seus residentes creditar contra o imposto sobre a renda
mexicano, tratando-se de uma sociedade proprietária de pelo menos
10% das ações com direito a voto de uma sociedade no Brasil e da
qual a sociedade mencionada em primeiro lugar recebe dividendos, o
imposto sobre a renda pago ao Brasil pela sociedade que distribui
referidos dividendos, ou por conta da mesma, em relação aos lucros
com referência aos quais os dividendos são pagos. 
                        Todavia, tal crédito
não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado
antes do crédito, correspondente aos rendimentos tributáveis nesse
outro Estado Contratante. 
2.                     Quando, em conformidade
com qualquer disposição da presente Convenção os rendimentos
obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos
do imposto nesse Estado, o referido Estado poderá, contudo,
considerar os rendimentos isentos para fins de calcular o montante
do imposto sobre o resto dos rendimentos de tal
residente. 
ARTIGO 24
Não-Discriminação 
1.                     Os nacionais de um
Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante
a nenhuma tributação ou obrigação correspondente que não seja
exigida, diversa ou mais gravosa do que aquela a que estiverem ou
puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante
que se encontrem na mesma situação, em particular, com referência a
residência. Não obstante o disposto no Artigo 1, a presente
disposição aplica-se também às pessoas que não residam em qualquer
dos Estados Contratantes.  
2.                     Os estabelecimentos
permanentes que uma empresa de um Estado Contratante tenham no
outro Estado Contratante não serão submetidos a uma tributação de
modo menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que
exerçam as mesmas atividades. As disposições do presente Artigo não
podem ser interpretadas no sentido de obrigar um Estado Contratante
a conceder aos residentes do outro Estado Contratante qualquer
dedução pessoal, abatimento e redução para efeitos fiscais em
função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus
próprios residentes.  
3.                     A menos que sejam
aplicáveis as disposições do Artigo 9, do parágrafo 8 do Artigo 11
ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, os royalties ou demais
gastos pagos por uma empresa de um estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante são dedutíveis, na
determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas
condições que  se houvessem sido pagos a um residente do Estado
mencionado em primeiro lugar. 
4.                     As empresas de um Estado
Contratante cujo capital seja total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, detido ou controlado por um ou vários residentes do
outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado,
a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa não exigível ou
mais gravosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar
sujeitas as outras empresas similares do primeiro Estado.
 
5.                     Não obstante o disposto
no Artigo 2, as disposições do presente Artigo aplicam-se aos
impostos federais de qualquer classe ou denominação. 
ARTIGO 25
Procedimento Amigável 
1.                     Quando uma pessoa
considerar que as medidas tomadas por um ou ambos Estados
Contratantes conduzem, ou poderão conduzir, em relação a si, a uma
tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção,
poderá, independentemente dos recursos previstos pelo direito
interno desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da
autoridade competente do Estado Contratante do qual é residente ou
nacional.  
2.                     A autoridade competente,
se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não
estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, fará o
possível para resolver a questão mediante acordo amigável com a
autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar
uma tributação não conforme com esta Convenção. 
3.                     As autoridades
competentes dos Estados Contratantes farão o possível para resolver
as dificuldades ou dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a
interpretação ou aplicação da Convenção. 
4.                     As autoridades
competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se
diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos
parágrafos anteriores. 
ARTIGO 26
Troca de Informações 
1.                     As autoridades
competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as
informações necessárias para aplicar as disposições da presente
Convenção ou as da legislação interna dos Estados Contratantes
relativa aos impostos federais estabelecidos pelos Estados
Contratantes na medida em que a tributação nela prevista não seja
contrária à Convenção. A troca de informações aplica-se a impostos
federais de qualquer classe ou denominação e não está limitada
pelos Artigos 1 e 2. As informações recebidas por um Estado
Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as
informações obtidas pela aplicação da legislação interna desse
Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades
(inclusive tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do
lançamento ou  cobrança dos impostos abrangidos pela presente
Convenção, ou da instauração de processos sobre infrações relativas
a esses impostos,  ou da apreciação de recursos a eles
correspondentes. Referidas pessoas ou autoridades somente
utilizarão essas informações para fins fiscais. 
2.                     As disposições do
parágrafo 1 não poderão, em nenhum caso, ser interpretadas no
sentido de obrigar a um Estado Contratante
a:                        a) tomar medidas administrativas
contrárias à sua legislação ou prática administrativa ou às do
outro Estado Contratante;
                        b) fornecer
informações que não poderiam ser obtidas com base na sua
legislação  ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou
das do outro Estado Contratante; e
                        c) fornecer
informações reveladoras de segredo comercial, empresarial,
industrial, profissional ou de processo comercial ou industrial, ou
informações cuja comunicação seja contrária à ordem
pública. 
ARTIGO 27
Funcionários Diplomáticos e
Consulares 
                        As disposições da
presente Convenção não afetarão os privilégios fiscais de que se
beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares seja em
virtude de regras gerais do Direito Internacional, seja de
disposições de acordos especiais.
 ARTIGO 28
Disposições Diversas
 1.                     As autoridades
competentes de ambos os Estados Contratantes poderão negar os
benefícios desta Convenção, quando assim o acordarem nos termos do
Artigo 25 da mesma, a qualquer pessoa ou em relação a qualquer
operação, se, em sua opinião, a outorga dos benefícios da Convenção
constitui um abuso desta Convenção considerando seu objeto e fim.
 
2.                     Nenhuma disposição da
Convenção, exceto no que diz respeito ao Artigo de Troca de
Informações, será aplicável:
                        a) aos
rendimentos que estejam isentos de imposto num Estado Contratante
do qual o beneficiário efetivo do rendimento seja residente, ou aos
rendimentos obtidos por esse residente que sejam tributáveis nesse
Estado Contratante a uma alíquota menor  que a alíquota  aplicável
ao mesmo rendimento obtido por outros residentes desse Estado
Contratante que não se beneficiem dessa isenção ou alíquota;
e
                        b) aos
rendimentos obtidos por um beneficiário efetivo que seja residente
de um Estado Contratante, que goze de uma dedução, restituição ou
outra concessão ou benefício, que se relacione direta ou
indiretamente com esse rendimento, que não seja o crédito do
imposto estrangeiro pago e que não se outorgue a outros residentes
desse Estado Contratante. 
3.                     As disposições da
presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique
as disposições de sua legislação nacional relativa a capitalização
insuficiente ou para combater o diferimento, incluída a legislação
de sociedades controladas estrangeiras (legislação CFC) ou outra
legislação similar. 
4.                     As disposições da
presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique
as disposições de sua legislação nacional relativa ao combate da
evasão e elisão fiscal ou abuso da Convenção, inclusive as
aplicáveis aos créditos respaldados. 
5.                     Não obstante, uma pessoa
que não tenha direito aos benefícios da presente Convenção conforme
as disposições dos parágrafos 1 e 3 poderá demonstrar às
autoridades competentes do Estado de que provêm os rendimentos seu
direito aos beneficios da Convenção.  Para tal efeito, um dos
fatores que as autoridade competentes tomarão em consideração será
o fato de que o estabelecimento, constituição, aquisição e
manutenção de referida pessoa e a realização de suas atividades não
teve como um de seus principais propósitos o de obter algum
benefício em conformidade com esta Convenção. 
ARTIGO 29
Entrada em Vigor 
1.                     Cada um dos Estados
Contratantes notificará o outro, por escrito, por via diplomática,
que os procedimentos requeridos por sua legislação para a entrada
em vigor da presente Convenção foram cumpridos. A Convenção entrará
em vigor na data de recebimento da última notificação.  
2.                     A Convenção produzirá
efeitos:
                        a) no caso
do México, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano
calendário seguinte à data em que entre em vigor;
                        b) no caso
do Brasil:
                        i) no que
concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou
creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro, inclusive, do
ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção
entrar em vigor;
                        ii) no que
concerne aos outros impostos de que trata a Convenção, no ano
fiscal que comece no primeiro dia de janeiro, inclusive, do ano
calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar
em vigor. 
ARTIGO 30
Denúncia 
1.                     A presente Convenção
permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado
Contratante. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a
Convenção, entregando aviso escrito de denúncia ao outro Estado
Contratante, por la via diplomática, com pelo menos seis meses de
antecipação em relação ao final de qualquer ano calendário após
transcorridos cinco anos a partir de sua entrada em vigor.
 
2.                     A Convenção deixará de
produzir efeitos:
                        a) no caso
do México, a partir do primeiro dia do ano calendário seguinte
àquele em que se der o aviso;
                        b) no caso
do Brasil:
                        i) no que
concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou
creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano
calendário imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia
tenha sido dado;
                        ii) no que
concerne aos demais impostos de que trata a Convenção, aos
rendimentos pagos durante o ano fiscal que comece no ou depois do
primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte
àquele em que o aviso de denúncia tenha sido dado. 
                        Em testemunho do que,
os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
governos assinam a presente Convenção.  
                        Feito na Cidade do
México neste 25 dia setembro de 2003, em duplicata, nas línguas
portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. 
_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
_____________________________
PELO GOVERNO DOS ESTADOSUNIDOS MEXICANOS
LUIS ERNESTO DERBEZ BAUTISTASecretário das Relações Exteriores
P R O T O C O L O 
                        No momento da
assinatura da presente Convenção entre os Governos da República
Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre a Renda, os abaixo-assinados convieram nas seguintes
disposições que constituem parte integrante da
Convenção. 
1.                     Com referência ao Artigo

                        a) Uma sociedade de
pessoas, sucessão ou fideicomisso se considera residente de um
Estado Contratante somente na medida em que os rendimentos que
obtenha sejam tributáveis nesse Estado como rendimentos de um
residente, quer como rendimentos da sociedade de pessoas, sucessão
ou fideicomisso, quer de seus associados ou beneficiários;
e
                        b) O termo
residente também compreende um Estado Contratante, uma de suas
subdivisões políticas ou uma de suas entidades locais. 
2.                     Com referência ao
parágrafo 4, inciso e do Artigo 5 
                        As atividades que
tenham um caráter preparatório ou auxiliar incluem, entre outras, a
publicidade, o fornecimento de informação, as investigações
científicas e a preparação para a concessão de
empréstimos. 
3.                     Com referência ao Artigo

                        Para a aplicação dos
parágrafos 1 e 2, os rendimentos ou ganhos atribuíveis a um
estabelecimento permanente durante sua existência serão tributados
no Estado Contratante em que se encontre situado o estabelecimento
permanente, mesmo quando o pagamento seja diferido até depois de
que o referido estabelecimento tenha deixado de
existir. 
4.                     Com referência ao Artigo
11 
                        No caso do Brasil, o
termo Juros compreende os juros mencionados na Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, que sejam pagos como contraprestação do
capital reinvestido (remuneração sobre o capital próprio) e
dedutíveis no Brasil. 
5.                     Com referência aos
Artigos 10, 11 e 12 
                        Caso o Brasil acorde
com qualquer outro país, após a assinatura da presente Convenção,
alíquotas inferiores (inclusive isenções) às estabelecidas nestes
Artigos, referidas alíquotas serão aplicáveis para fins da presente
Convenção, nos mesmos termos, no momento em que as mesmas entrem em
vigor. Contudo, no caso de juros e royalties, tais alíquotas não
poderão, em nenhum caso, ser inferiores a 4,9% ou 10%,
respectivamente. 
6.                     Com referência ao
parágrafo 3 do Artigo 12 
                        a) fica entendido que
as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 se aplicam a qualquer
espécie de pagamento recebido em razão da prestação de assistência
técnica e de serviços técnicos; e 
                        b) no caso
de o Brasil acordar com qualquer outro país, após a data da
assinatura da presente Convenção, um dispositivo mediante o qual os
rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos que não
impliquem um direito aos que se refere o parágrafo de referência se
considerem como rendimentos aos quais se aplica o Artigo 7 ou 14,
dita disposição aplicar-se-á automaticamente em lugar do
estabelecido no inciso anterior deste Protocolo, no momento da
entrada em vigor da Convenção que a contenha. 
7.                     Com
referência ao parágrafo 1 do Artigo 14 
                        Fica
entendido que as disposições do Artigo 14 serão aplicáveis mesmo se
as atividades forem exercidas por uma sociedade. 
8.                     Com referência ao Artigo
16 
                        Fica
entendido que os rendimentos a que se refere o presente Artigo
incluem os rendimentos obtidos:
                        a) no caso
do México, pelas pessoas que atuem em sua qualidade de
administradores ou comissários; e
                        b) no caso
do Brasil, pelas pessoas que atuem em sua qualidade de membro da
diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade. 
9.                     Com referência ao Artigo
24 
                        a) fica
entendido que as disposições da legislação fiscal brasileira que
não permitem que os "royalties", como definidos nos parágrafos 3 e
4 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no
Brasil a um residente do México que exerce atividades empresariais
no Brasil por intermédio desse estabelecimento permanente, sejam
dedutíveis no momento de se determinar o rendimento tributável
desse estabelecimento permanente, não são conflitantes com as
disposições do Artigo 24 da presente Convenção; e 
                        b) fica
entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não
conflitam com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 24 da presente
Convenção. 
10.                   Com
referência ao Artigo 25 
                        Não
obstante qualquer outro tratado, acordo ou convenção em que os
Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes, qualquer
situação fiscal entre os Estados Contratantes, inclusive uma
controvérsia a respeito da aplicação desta Convenção, será
resolvida unicamente em conformidade com o presente Artigo 25, a
menos que as autoridades competentes disponham de outra forma. 
 
                        Em
testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos assinam a presente Convenção.
 
                        Feito na
Cidade do México em 25 de setembro de 2003, em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os
textos igualmente autênticos. 
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DOS ESTADOSUNIDOS MEXICANOS
LUIS ERNESTO DERBEZ BAUTISTASecretário das Relações Exteriores