6.002, De 28.12.2006
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.002 DE 28 DE DEZEMBRO DE
2006.
Aprova os percentuais e valores
máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007
a 2009.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso IV do art. 3o da Lei no
10.823, de 19 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados os percentuais
de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2007 a 2009, de que
tratam os arts.
3o, inciso IV, da Lei no
10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7o, incisos
II e III, do Decreto no 5.121, de 29 de junho de
2004, na forma do Anexo deste
Decreto.
Art. 1o Ficam aprovados os
percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o
triênio 2007/2009, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
Art. 2o Fica estabelecido, para o seguro
rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00
(trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário,
pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos
de culturas previstos nos incisos a seguir indicados:
I - aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra,
sorgo, trigo e triticale;
II - abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz,
batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura,
couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão,
repolho, soja, tomate e vagem;
III - ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja,
limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e
uva.
Parágrafo único. O produtor rural poderá receber subvenção
para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o
somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00
(trinta e dois mil reais).
Art. 2o Fica estabelecido,
para o seguro rural na modalidade agrícola: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
I - para o biênio
2007/2008: valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)
de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou
jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas
previstos nas alíneas a seguir indicadas: (Redação dada
pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
a) aveia, canola,
cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e
triticale; (Incluído pelo
Decreto nº 6.709, de 2008)
b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata,
berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor,
feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja,
tomate e vagem; ou (Incluído pelo
Decreto nº 6.709, de 2008)
c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais
cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.709, de 2008)
II - para 2009:
valor máximo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) de
subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou
jurídica. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do caput, o
produtor poderá receber subvenção para mais de uma cultura, dentro
do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse,
por ano civil, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil
reais), nos exercícios de 2007 e 2008. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.709, de 2008)
Art. 3o Fica igualmente estabelecido, para o
seguro rural nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, o
valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção
ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano
civil, para cada uma dessas modalidades.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Carlos
Guedes Pinto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.12.2006
ANEXO(Revogado pelo
Decreto nº 6.709, de 2008)
PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O TRIÊNIO 2007 A
2009
Modalidade de Seguro
Cultura
Percentagem de Subvenção
Agrícola
Feijão,
milho segunda safra e trigo.
60
Algodão, arroz, aveia, canola, centeio, cevada, maçã,
milho, soja, sorgo, triticale e uva.
50
Abacaxi,
alface, alho, ameixa, amendoim, batata, berinjela, beterraba, café,
cana-de-açúcar, caqui, cebola, cenoura, couve-flor, figo, girassol,
goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, morango, nectarina,
pepino, pêra, pêssego, pimentão, repolho, tomate e
vagem.
40
Pecuário
30
Florestal
30
Aqüícola
30
ANEXO I
(Incluído pelo
Decreto nº 6.709, de 2008)
PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA OS
EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008
Modalidade de Seguro
Cultura
Percentagem de Subvenção
Agrícola
Feijão, milho segunda
safra e trigo.
60
Algodão, arroz, aveia,
canola, centeio, cevada, maçã, milho, soja, sorgo, triticale e
uva.
50
Abacaxi, alface, alho,
ameixa, amendoim, batata, berinjela, beterraba, café,
cana-de-açúcar, caqui, cebola, cenoura, couve-flor, figo, girassol,
goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, morango, nectarina,
pepino, pêra, pêssego, pimentão, repolho, tomate e
vagem.
40
Pecuário
30
Florestal
30
Aqüícola
30
ANEXO II
(Incluído pelo
Decreto nº 6.709, de 2008)
PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2009
Modalidade de Seguro
Cultura
Percentual de Subvenção
Agrícola
Feijão, milho segunda
safra e trigo.
70
Ameixa, aveia, canola,
caqui, cevada, centeio, figo, kiwi, linho, maçã, nectarina, pêra,
pêssego, sorgo, triticale e uva.
60
Algodão, arroz, milho e
soja.
50
Abacate, abacaxi,
abóbora, abobrinha, alface, alho, amendoim, atemóia, banana,
batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar,
cebola, cenoura, cherimóia, chuchu, couve-flor, ervilha, escarola
(chicória), fava, girassol, goiaba, graviola, jiló, laranja,
lichia, lima, limão e demais citrus, mamão, mamona, mandioca,
manga, maracujá, melancia, melão, morango, pepino, pimenta,
pimentão, pinha, quiabo, repolho, sisal, tangerina, tomate, vagem,
demais hortaliças e legumes.
40
Pecuário
30
Florestal
30
Aqüícola
30