6.003, De 28.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.003 DE 28 DE DEZEMBRO DE
2006.
Regulamenta a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança da contribuição social do
salário-educação, a que se referem o art. 212, §
5o, da Constituição, e as Leis
no9.424, de 24 de dezembro de 1996,
e 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei
no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, 
DECRETA: 
Disposições Gerais 
Art. 1o  A contribuição social do
salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições, sanções e
privilégios relativos às contribuições sociais e demais
importâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que
for cabível, as disposições legais e demais atos normativos
atinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a
competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, sobre a matéria. 
§ 1o  A contribuição a que se refere este artigo
será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco
décimos por cento, incidente sobre o total da remuneração paga ou
creditada, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas
as exceções legais, e será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela
Secretaria da Receita Previdenciária. 
§ 2o  Entende-se por empregado, para fins do
disposto neste Decreto, as pessoas físicas a que se refere o
art. 12, inciso I, da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 
§ 3o  Para os fins previstos no art. 3o da Lei
no 11.098, de 13 de janeiro de 2005, o FNDE é
tratado como terceiro, equiparando-se às demais entidades e fundos
para os quais a Secretaria da Receita Previdenciária realiza
atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança de
contribuições. 
Art. 2o  São contribuintes do salário-educação as
empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao
Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para
fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que
assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a
empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da
Constituição. 
Parágrafo único.  São isentos do recolhimento da contribuição
social do salário-educação:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de
educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei
nº 8.212, de 1991;
IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a
ser definidas em regulamento;
V - as organizações
hospitalares e de assistência social, desde que atendam,
cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da
Lei nº 8.212, de 1991 
Art. 3o  Cabe à Procuradoria-Geral Federal a
representação judicial e extrajudicial do FNDE, inclusive a
inscrição dos respectivos créditos em dívida ativa. 
Art. 4o  Integram a receita da contribuição
social do salário-educação os acréscimos legais a que estão
sujeitos os contribuintes em atraso. 
Art. 5o  A contribuição social do
salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de
emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à
remuneração percebida pelos empregados das empresas
contribuintes. 
Art. 6o  Do montante arrecadado na forma do art.
1o deste Decreto será deduzida a remuneração da
Secretaria da Receita Previdenciária, correspondente a um por
cento, conforme previsto no art. 15, §
1o, da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996. 
Art. 7o  A Secretaria da Receita Previdenciária
enviará ao FNDE as informações necessárias ao acompanhamento da
arrecadação, fiscalização e repasse da contribuição social do
salário-educação, inclusive quanto à sua participação nos
parcelamentos e nos créditos inscritos em dívida ativa. 
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste
artigo, deverão ser encaminhados ao FNDE, em meio magnético ou
eletrônico, os arquivos contendo as informações da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e
Guia da Previdência Social - GPS, bem assim outras informações
necessárias ao efetivo controle da arrecadação. 
§ 2o  Além das informações previstas no §
1o, deverão ser encaminhados mensalmente ao FNDE
dados consolidados da arrecadação do salário-educação,
discriminados por natureza de receita e por unidade da federação.
 
§ 3o  A Secretaria da Receita Previdenciária
prestará contas, anualmente, ao Conselho Deliberativo do FNDE, dos
resultados da arrecadação da contribuição social do
salário-educação, nos termos do art. 58 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 8o  A Secretaria da Receita Previdenciária
disponibilizará ao FNDE, na Conta Única do Tesouro Nacional, o
valor total arrecadado a título de salário-educação, na forma do
art. 1o, deduzindo a remuneração a que se refere
o art. 6o. 
§ 1o  A apuração de todos os valores arrecadados
a título de salário-educação, inclusive os provenientes de créditos
constituídos, incluídos ou não em parcelamentos, será feita a
partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação,
devendo o montante apurado ser disponibilizado ao FNDE até o dia 10
do mesmo mês. 
§ 2o  O valor devido a título de
salário-educação, arrecadado em decorrência do Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, deverá ser disponibilizado ao FNDE até
o dia 20 do mês subseqüente ao da arrecadação. 
Art. 9o  O montante recebido na forma do art.
8o será distribuído pelo FNDE, observada, em
noventa por cento de seu valor, a arrecadação realizada em cada
Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
I - quota federal, correspondente a um terço do montante dos
recursos, será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de
programas e projetos voltados para a universalização da educação
básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis
sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito
Federal e regiões brasileiras;
II - quota estadual e municipal, correspondente a dois terços do
montante dos recursos, será creditada mensal e automaticamente em
favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal
e em favor dos Municípios para financiamento de programas, projetos
e ações voltadas para a educação básica. 
§ 1o  A quota estadual e municipal da
contribuição social do salário-educação será integralmente
redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma
proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica
das respectivas redes de ensino no exercício anterior ao da
distribuição, conforme apurado pelo censo educacional realizado
pelo Ministério da Educação. 
§ 2o  O repasse da quota a que se refere o inciso
II, decorrente da arrecadação recebida pelo FNDE até o dia 10 de
cada mês, será efetuado até o vigésimo dia do mês do
recebimento. 
§ 3o  O repasse da quota a que se refere o inciso
II, decorrente da arrecadação recebida no FNDE após o dia 10 de
cada mês, será efetuado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do
recebimento. 
§ 4o  Os dez por cento restantes do montante da
arrecadação do salário-educação serão aplicados pelo FNDE em
programas, projetos e ações voltadas para a universalização da
educação básica, nos termos do §
5o do art. 212 da Constituição. 
Art. 10.  As ações fiscais e demais procedimentos tendentes à
verificação da regularidade fiscal relativa ao salário-educação,
inclusive para fins de expedição da certidão negativa de débito a
que se refere o art.
257 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de
1999, serão realizados pela Secretaria da Receita
Previdenciária, à qual competirá a expedição do documento.  
§ 1o  Sem prejuízo da competência prevista no
art. 1o, § 1o, o FNDE poderá
monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao
salário-educação e, constatada inobservância de qualquer
dispositivo, representará à Secretaria da Receita Previdenciária
para as devidas providências.  
§ 2o  A partir da vigência deste Decreto, os
contribuintes com mais de um estabelecimento e que estavam, até
então, obrigados ao recolhimento direto do salário-educação por
força do Decreto
no 4.943, de 30 de dezembro de 2003, deverão
eleger como estabelecimento centralizador o mesmo que já houver
sido informado para esse fim à Secretaria da Receita Previdenciária
e manter nele toda a documentação de interesse da fiscalização,
inclusive a relativa ao Sistema de Manutenção do Ensino
Fundamental - SME.  
§ 3o  Os Auditores Fiscais da Secretaria da
Receita Previdenciária e os técnicos do FNDE têm livre acesso à
documentação necessária à consecução dos objetivos previstos neste
artigo, não se aplicando para estes fins as disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, empresários, industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.  
Disposições
Transitórias 
Art. 11.  O recolhimento da contribuição social do salário-educação
será feito da seguinte forma:
I - os créditos relativos a competências de 01/2007 em diante,
exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por meio da
GPS, juntamente com as contribuições previdenciárias e demais
contribuições devidas a terceiros;
II - os créditos relativos a competências anteriores a 01/2007, não
recolhidos no prazo regulamentar e pendentes de constituição,
exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária, por GPS com
código de pagamento específico para o salário-educação;
III - os créditos relativos a competências anteriores a 01/2007, já
constituídos pelo FNDE, exclusivamente por meio do Comprovante de
Arrecadação Direta - CAD, até que se complete o processo de
migração para a Secretaria da Receita Previdenciária, das bases
necessárias à apropriação dos respectivos recebimentos, na forma
que vier a ser estabelecida no ato de que trata o art. 12.  
§ 1o  Fica mantida a competência do FNDE sobre os
créditos por ele constituídos, incluídos ou não em parcelamentos,
relativos a competências anteriores a 01/2007, até que ocorra a
migração para a Secretaria da Receita Previdenciária das bases de
que trata o inciso III.  
§ 2o  Depois de concluída a migração a que se
refere o inciso III, os créditos já constituídos pelo FNDE,
incluídos ou não em parcelamentos, relativos a competências
anteriores a 01/2007, serão recolhidos exclusivamente à Secretaria
da Receita Previdenciária, por GPS, com código de pagamento
específico para o salário-educação. 
§ 3o  Para o cumprimento do disposto no inciso I,
o contribuinte informará na GFIP código de terceiros ímpar, cuja
composição inclui o salário-educação, e para cumprimento do
disposto nos incisos II e III e no § 2o não fará
qualquer alteração nas GFIP já entregues, relativas àquelas
competências, uma vez que as informações nelas contidas serviram de
base para o repasse a terceiros da contribuição correspondente.
 
§ 4o  Nos lançamentos de créditos de
salário-educação relativos a competências anteriores a 01/2007
observar-se-á o disposto no art. 144 do Código Tributário
Nacional, inclusive quanto ao preenchimento da GFIP, que deverá
consignar código de terceiros par, que exclui o salário-educação de
sua composição.  
§ 5o  O código de pagamento específico para o
salário-educação a que se referem o inciso II e o §
2o será divulgado, com a devida antecedência,
pelo FNDE, aos contribuintes sujeitos ao recolhimento direto
daquela contribuição. 
Art. 12.  Os processos administrativo-fiscais decorrentes dos
créditos a que se refere o inciso III do art. 11 serão transferidos
para a Secretaria da Receita Previdenciária, na forma e prazo que
vierem a ser definidos em ato conjunto a ser baixado pelo FNDE e
por aquela Secretaria.  
Disposições Finais 
Art. 13.  A Secretaria da Receita Previdenciária e a
Procuradoria-Geral Federal ficam autorizadas, observada a área de
competência, a baixar ato normativo para operacionalização das
ações decorrentes deste Decreto.
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Art. 15.  Ficam revogados os Decretos
no3.142, de 16 de agosto de
1999, e 4.943, de 30
de dezembro de 2003. 
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.12.2006