6.004, De 28.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.004, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2006.
Fixa o número de dias para a
exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano
de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, 
DECRETA: 
Art. 1o  As empresas
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou
locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no
ano de 2007, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem
pelo número de dias e com o mínimo de títulos fixados em tabela
constante do Anexo a este Decreto. 
§ 1o  A tabela
constante do Anexo faz referência a salas que, geminadas ou não,
integrem espaços ou locais de exibição pública e comercial,
localizados no mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa,
segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema -
ANCINE. 
§ 2o  No cumprimento
da obrigação estabelecida no caput, independentemente do
total de dias fixado no Anexo, cada uma das salas de um complexo
deverá exibir, em 2007, pelo menos, sete dias de filmes nacionais
de longa-metragem. 
Art. 2o  A exibição de
obras cinematográficas brasileiras destinadas a cumprir a obrigação
legal que este Decreto regula e seu Anexo quantifica ocorrerá
proporcionalmente no semestre, consoante percentuais a serem
definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar sua programação
do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso. 
Art. 3o  As empresas
exibidoras poderão requerer à ANCINE transferências parciais do
número de dias de obrigatoriedade exigido a determinado complexo de
salas para outros complexos registrados em nome do mesmo grupo
exibidor, conforme índices, prazos, parâmetros e condições
estabelecidos. 
Art. 4o  As empresas
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou
locais de exibição pública comercial devem apresentar à ANCINE
relatórios sobre a exibição nos complexos e salas de suas redes de
cinemas, contendo os títulos das obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas, enumerando
dias de exibição, o respectivo número de espectadores, a renda de
bilheteria obtida e outras informações necessárias. 
Parágrafo único.  A ANCINE definirá o
conteúdo, formato e periodicidade de envio dos relatórios de
exibição, de modo a propiciarem avaliação periódica e aferição
semestral do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5o  A ANCINE
poderá solicitar às empresas distribuidoras informações sobre as
atividades de programação e distribuição de títulos de obras
audiovisuais e respectivas cópias nos complexos, salas e dias de
exibições programados, a serem prestadas em relatórios, cujo
formato e periodicidade a Agência definirá. 
Art. 6o  O
não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto,
aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no
art. 59 da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de
bilheteria apurada no semestre anterior à infração, multiplicados
pelo número de dias do descumprimento. 
Parágrafo único.  A ANCINE aplicará a
penalidade prevista no caput mediante processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla
defesa. 
Art. 7o  A
ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria
cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da
distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras,
regulará as atividades de fomento e proteção à indústria
cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de
permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em
função dos resultados obtidos. 
Art. 8o  A ANCINE
expedirá instruções e dará procedência aos atos administrativos
necessários ao cumprimento deste Decreto. 
Art. 9o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2007. 
Brasília,  28 de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.12.2006
ANEXO
NÚMERO DE
SALAS NO MESMO COMPLEXO
NÚMERO DE
DIAS DE OBRIGATORIEDADE
NÚMERO
MÍNIMO DE TÍTULOS DIFERENTES EM LANÇAMENTO NO ANO *
1sala
28 dias de exibição na sala
2
2 salas
70 dias no total do complexo
2
3 salas
126 dias no total do complexo
3
4 salas
196 dias no total do complexo
4
5 salas
280 dias no total do complexo
5
6 salas
378 dias no total do complexo
6
7 salas
441 dias no total do complexo
7
8 salas
448 dias no total do complexo
8
9 salas
468 dias no total do complexo
9
10 salas
490 dias no total do complexo
10
11 salas
506 dias no total do complexo
11
12 salas
516 dias no total do complexo
11
13 salas
533 dias no total do complexo
11
14 salas
546 dias no total do complexo
11
15 salas
570 dias no total do complexo
11
16 salas
592 dias no total do complexo
11
17 salas
612 dias no total do complexo
11
18 salas
630 dias no total do complexo
11
19 salas
637 dias no total do complexo
11
20 salas
644 dias no total do complexo
11
Mais de 20 salas
644 + 7 dias por sala adicional do
complexo
11
____________(*) Inclui todas as
obras cinematográficas lançadas em 2007 e obras com lançamento em
dezembro de 2006.