6.005, De 28.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.005, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2006.
Institui o Sistema de Assessoramento
para Assuntos Federativos - SASF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA: 
Art. 1o  Fica instituído o Sistema de
Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF, no âmbito da
administração pública federal, que passa a reger-se pelas
disposições deste Decreto. 
Art. 2o  O SASF tem por objetivos:
I - atender às
necessidades de assessoramento e informação do Presidente da
República, dos Ministros de Estado e dos demais dirigentes de
órgãos e entidades da administração pública federal, quanto às
atividades desempenhadas que envolvam  interesses dos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
II - coordenar e promover
o intercâmbio de informações entre o Governo federal e os demais
entes federativos, tendo em vista os objetivos gerais e a
uniformidade das ações de governo sobre a matéria federativa;
III - acompanhar as
questões referentes às relações entre a União e os demais entes
federativos nos Ministérios e demais órgãos e entidades da
administração pública federal; e
IV - promover o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras
solicitações formuladas ao Governo federal pelos demais entes
federativos. 
Art. 3o  A Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República é o órgão central do SASF, com a
atribuição de orientar e coordenar as ações de seus integrantes,
por intermédio da Subchefia de Assuntos Federativos. 
Parágrafo
único.  A Subchefia de Assuntos Federativos atuará em articulação
com a Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas
Governamentais da Casa Civil, relativamente à análise do mérito de
programas e projetos governamentais referentes a Estados, Distrito
Federal e Municípios. 
Art. 4o  Integram o SASF as unidades
responsáveis, em cada órgão ou entidade da administração pública
federal, pelas atividades de assessoramento com atribuições
análogas às mencionadas no art. 2o. 
Art. 5o  Ato do Ministro de Estado ou autoridade
máxima, em cada órgão ou entidade, definirá a unidade responsável
pelas atividades de assessoramento em assuntos federativos,
mediante a designação de um servidor dentre aqueles diretamente
subordinados ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo dos
demais órgãos ou entidades a que pertençam. 
Parágrafo único.  Os
Ministros de Estado e os dirigentes máximos de órgãos e entidades
da administração pública federal garantirão, no âmbito de suas
unidades administrativas, as condições para assegurar aos
integrantes do SASF o apoio indispensável ao cumprimento de suas
atribuições. 
Art. 6o  O cumprimento do disposto neste Decreto
far-se-á sem aumento de despesas. 
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.12.2006